Comunicado SEFAZ nº 1 DE 30/05/2018
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 01 jun 2018
Dispõe acerca das notas fiscais emitidas por contribuintes do ICMS, relativos às suas operações internas com mercadorias, bem como os conhecimentos de transporte, relativos às prestações internas de serviços de transporte de carga emitidos por prestadores de serviços de transporte.
Os Coordenadores da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o art. 428 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), que dispõe acerca da validade jurídica dos documentos fiscais, após sua emissão pelo contribuinte do ICMS, tanto em relação às operações internas com mercadorias, como nas prestações internas de serviços de transporte de carga;
Considerando que, a partir de 21 de maio de 2018, iniciou-se o movimento grevista dos caminhoneiros, afetando as prestações de serviços de transporte de carga em todo o território nacional;
Considerando, ainda, o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 878 do Regulamento do ICMS/CE, que exclui a culpabilidade por extravio de livros e documentos fiscais, bem como equipamentos de uso fiscal, nos casos de força maior, aqui utilizado com base na analogia, nos termos do § 1º do art. 108 do Código Tributário Nacional;
Considerando, por fim, o disposto no inciso I do art. 100 do CTN , que considera como normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos os atos normativos expedidos por autoridades administrativas, como na hipótese deste Comunicado, vinculando toda a administração pública do Estado,
Comunicam:
1. As notas fiscais emitidas por contribuintes do ICMS, relativos às suas operações internas com mercadorias, bem como os conhecimentos de transporte, relativos às prestações internas de serviços de transporte de carga emitidos por prestadores de serviços de transporte, cujas mercadorias não forem entregues aos seus respectivos destinatários no prazo de até 7 (sete) dias, contados de sua emissão, por motivo de força maior, decorrente do movimento grevista dos caminhoneiros, iniciado em 21 de maio de 2018, que dificultou a circulação das mercadorias no Estado, terão sua validade jurídica assegurada se as mercadorias forem entregues nos prazos vencidos ou a vencer até a data de 8 de junho de 2018.
2. O disposto no item 1 aplica-se, inclusive, aos documentos fiscais emitidos até 7 (sete) dias antes do início do movimento grevista dos caminhoneiros, considerando-se a impossibilidade da entrega das mercadorias no último dia do prazo previsto no art. 428 do Regulamento do ICMS/CE, observados os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de maio de 2018.
Pedro Júnior Nunes da Silva
COORDENADOR DA CATRI
Liana Maria Machado de Souza
COORDENADORA DA CATRI