Comunicado SEFIN nº 1 DE 26/01/2018
Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 26 jan 2018
ALTERAÇÃO LOCAL DE INCIDÊNCIA DO ISS
As atividades previstas nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01, e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, alterada pela Lei Complementar 157/2016, tiveram a incidência do ISS alterada para o local do domicílio do tomador dos serviços, assim como já acontece com o subitem 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra.
Para fins de determinação do local de incidência é necessária a indicação do município do tomador, independentemente deste ser pessoa física ou jurídica. Caso a empresa declarante opte por não informar o município do domicílio do tomador, será considerado como declaração de que o local de incidência é o próprio Município de Fortaleza.
Segue a descrição dos subitens da lista de serviços, cujo local de incidência foi alterado:
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Fortaleza - Ce, 26 de janeiro de 2018.