Comunicado DIAT nº 1 DE 01/02/2019
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 13 fev 2019
Comunica que os estabelecimentos que exerçam a atividade de distribuidor/atacadista de medicamentos e produtos farmacêuticos, são substitutos tributários, sendo, portanto, responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.
ASSUNTO: Substituição Tributária de Medicamentos e Produtos Farmacêuticos - Responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST
Prezados Contribuintes,
A Diretoria de Administração Tributária - DIAT, da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina - SEF/SC, através de seu Grupo Especialista Setorial em Medicamentos - GESMED, comunica que, nos termos do que dispõe o art. 145, inciso II, do Anexo 3, do RICMS/SC, os estabelecimentos que exerçam a atividade de distribuidor/atacadista de medicamentos e produtos farmacêuticos, são substitutos tributários, sendo, portanto, responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.
Ressalte-se ainda que, nos termos do parágrafo único do art. 145, nas operações interestaduais que destinem a este Estado medicamentos e produtos farmacêuticos, fica atribuída, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra Unidade da Federação, exceto se localizado nos Estados do Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Minas Gerais, Rondônia, Roraima e São Paulo, observado que o regime de substituição tributária não se aplica nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária do mesmo bem ou mercadoria, quais sejam, indústrias, importadores e distribuidores/atacadistas de medicamentos e produtos farmacêuticos.
Assim, os distribuidores/atacadistas, bem como indústrias e importadores, estabelecidos no Estado, são os responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS-ST por ocasião da saída interna de medicamentos e produtos farmacêuticos, desde que não remetam as mercadorias a outro substituto tributário das mesmas mercadorias.
Não há, desta feita, obrigatoriedade de retenção e recolhimento por parte dos remetentes de outras UF, quando destinarem suas mercadorias a distribuidores/atacadistas de medicamentos e produtos farmacêuticos catarinenses, independentemente de estarem ou não localizados em Estados signatários de protocolo ou convênio com o Estado de Santa Catarina, sendo também irrelevante os seus CNAE's, sejam eles indústrias, distribuidores/atacadistas ou importadores de medicamentos e produtos farmacêuticos. Somente quando destinarem essas mercadorias a estabelecimentos não enquadrados nos incisos do art. 145, do anexo 3, do RICMS/SC, é que os fornecedores de outros Estados devem realizar a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária.
Florianópolis, 01 de fevereiro de 2019.
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA
Diretor de Administração Tributária