Comunicado SEFIN nº 1 DE 12/04/2021

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 12 abr 2021

EFEITOS DA MORATÓRIA NA NFSE - LEI 11.100/2021

Prezado(a) Contribuinte,

Por força da Lei 11.100/2021 e com base nas informações contidas no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços – CPBS da Secretaria Municipal das Finanças – SEFIN, comunicamos que o sujeito passivo, enquadrado na condição de SUBSTITUTO
TRIBUTÁRIO, não deverá fazer a retenção na fonte do ISS escriturado nas Notas Fiscais de Serviço eletrônicas (NFS-e) emitidas a partir de 12/04/2021, das COMPETÊNCIAS MARÇO/2021, ABRIL/2021 e MAIO/2021, com as CNAES, estabelecidas no anexo único da referida lei, visto que essas estão beneficiadas pela moratória.

Oportuno, também, esclarecer que as NFS-e com atividades beneficiadas pela moratória que foram eventualmente emitidas antes de 12/04/2021, e que tiveram a retenção na fonte, o ISSQN deverá ser recolhido normalmente pelo substituto tributário.
Ademais, enfatizamos que NFS-e, emitida para qualquer CNAE que não esteja beneficiado pela Moratória instituída pela Lei 11.100/2021, bem como NFS-e emitida por prestador enquadrado no Simples Nacional, deverão ser tratadas normalmente em relação à substituição tributária, ou seja, o ISSQN deverá ser retido e recolhido pelo substituto tributário.

Qualquer dúvida, favor entrar em contato pelo canal “Fale com a Sefin”

(https://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br/atendimento/contato)

Fortaleza - CE, 12 de abril de 2021