Comunicado SEFIN nº 1 DE 02/03/2022
Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 02 mar 2022
RESPONSABILIDADES DOS SUBSTITUTOS E RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS NOS SERVIÇOS TOMADOS DE PRESTADORES ESTABELECIDOS EM OUTROS MUNICÍPIOS
A Secretaria Municipal das Finanças de Fortaleza (SEFIN) informa que os TOMADORES DE SERVIÇOS (substitutos e responsáveis tributários), eleitos nos termos dos Arts. 230 e 233 do Código Tributário do Município de Fortaleza (CTMF), quando tomar serviços de prestadores estabelecidos fora do território do Município de Fortaleza e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente seja devido no local do estabelecimento prestador, para fins da correta tributação e retenção do imposto na fonte, são obrigados a exigir comprovação da real existência do estabelecimento prestador no exterior de Fortaleza (Art. 236-A do CTMF). Esta comprovação poderá ser feita por meio da inscrição do prestador no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM), com status “Ativa” ou “Ativa não regular” (Art. 236-A, § 3o, do CTMF).
Essa obrigação não se aplica quando o prestador de serviço possuir unidade econômica ou profissional no território deste Município ou emitir nota fiscal de serviço eletrônica, normal ou avulsa, por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados pala SEFIN ou ainda, quando o ISSQN do serviço prestado seja devido à Fortaleza, em razão da existência de estabelecimento prestador neste território ou quando a incidência do imposto ocorrer no local da prestação do serviço ou no local do domicílio ou do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, nos termos do Art. 224 do CTMF.
Informa-se também que, em função da nova redação do Art. 144 e da revogação do Art. 234 do CTM, a retenção do ISSQN na fonte deixou de ser automática, na escrituração, no ISS Fortaleza, de serviço tomado de prestador de serviço estabelecido em outro Município ou no Distrito Federal que não seja inscrito ou esteja com a inscrição indeferida no CPOM.
Entretanto, essa flexibilização do Sistema não dispensa o tomador do serviço de exigir a prova da real localização do estabelecimento prestador e nem o dispensa de realizar a retenção do imposto na fonte, quando ele seja devido a este Município, nos termos
previstos no Art. 233, combinado com o Art. 224, do CTMF.
A retenção do ISSQN de serviços tomados de prestadores estabelecidos em outros Municípios, na escrituração no ISSQN Fortaleza, será obrigatória quando: i) o prestador de serviço possuir unidade econômica ou profissional no território deste Município, indicada
por inscrição no CPBS ou por outro meio; e ii) quando a incidência do imposto ocorrer no local da prestação do serviço ou no local do domicílio ou do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço e quando estes locais forem no território de Fortaleza.
Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos nas normas citadas e nos Canais de Atendimento da SEFIN (Fale com a SEFIN, Guichê Virtual etc.).
Fortaleza, 02 de março de 2022.
Secretaria Municipal das Finanças