Comunicado DIAT nº 1 DE 07/01/2022
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 07 jan 2022
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS DAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA DO PERÍODO DE REFERÊNCIA 12/2021 E 01/2022
O art. 2º do Decreto que introduz as Alterações 4400 e 4401, que aguarda publicação, dispõe que as distribuidoras de energia elétrica, opcionalmente, poderão prorrogar o prazo de recolhimento do ICMS declarado dos períodos de referência, abaixo, para até:
- 10 de março de 2022, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2021; e
- 10 de abril de 2022, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2022;
Poderão ser prorrogados o imposto devido pelas distribuidoras de energia elétrica, na forma e nos prazos previstos no inciso XIII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01, observado o § 35 do mencionado artigo.
O exercício da faculdade prevista no referido Decreto pelas distribuidoras de energia elétrica, dependerá de prévia comunicação à SEF através do aplicativo “TTD - Efetuar um Pedido de Tratamento Tributário Diferenciado”, até o dia 10 do mês de fevereiro de 2022.
Ao acessar o aplicativo, deverá proceder conforme instruções abaixo:
- Preenchimento do Pedido de TTD: informar os campos necessários para identificação do solicitante e do beneficiário.
IMPORTANTE: Deve ser efetuada uma solicitação distinta para cada estabelecimento de uma mesma empresa;
- Na tela destinada a SELECIONAR O TIPO DE BENEFÍCIO, são apresentadas duas abas, neste caso, deve ser acessada a ABA “COMUNICADOS TTD”;
- Dentre os benefícios listados na Aba “Comunicados TTD” deve selecionar o benefício “371 - Postergação do ICMS Apurado em Razão de Situações Excepcionais e com Exigência de TTD”,
- Em seguida, selecionar a "RAZÃO DA POSTERGAÇÃO", neste caso é “RECOLHIMENTO DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA REFERÊNCIA DEZEMBRO/21 E JANEIRO/22- ”;
- Concluir o preenchimento e enviar. Encerrado este processo, o sistema vai gerar automaticamente o Despacho Concessório para ser impresso.
IMPORTANTE:
1) No preenchimento do Quadro 12 da DIME dos períodos de referência DEZEMBRO de 2021 e JANEIRO de 2022, deve ser observado o seguinte:
- informar os mesmos Códigos de Receita e Classe de Vencimento utilizados nos períodos de referência anteriores; e
- é desnecessário informar no “Campo Número do Acordo” o Número da Concessão do TTD gerado.
2) No DARE e GNRE devem ser utilizados os mesmos Códigos de Receita e Classe de Vencimento para recolhimento do ICMS nos meses anteriores.
3) Na hipótese de o Número de Concessão ser obtido após o envio da DIME do período de referência dezembro de 2021, o Conta-corrente do SAT não assumirá, automaticamente, a nova Data de Vencimento, neste caso, o contribuinte deverá o enviar DIME substitutiva de dezembro para o Conta-corrente assumir data de vencimento prorrogada.