Comunicado SEFIN nº 11 DE 18/09/2019
Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 18 set 2019
INSCRIÇÃO E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS CONDOMÍNIOS
Prezado(a) Contribuinte, A Secretaria Municipal das Finanças esclarece/informa que os Condomínios Edilícios estão obrigados a inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços - CPBS e são considerados responsáveis tributários em relação ao imposto devido no Município de Fortaleza quando os serviços forem prestados por empresas estabelecias em outros Municípios.
Assim os condomínios edilícios que ainda não estejam cadastrados no CPBS/Sefin/Fortaleza devem providenciar a sua inscrição.
Em relação a responsabilidade tributária, os condomínios edilícios devem exigir Nota Fiscal de Serviço ou recibo de pagamento de autônomos-RPA e fazer retenção e recolhimento do ISS ao Município de Fortaleza quando:
a) Não apresentado documento fiscal dos serviços (nota fiscal ou RPA); ou
b) Apresentado documento fiscal por prestador sediado em outro Município, mas o imposto for devido ao Município de Fortaleza, a exemplo dos serviços de fornecimento de mão de obra.
Fortaleza/Ce, 18 de setembro de 2019.
Da Incidência Tributária e do Responsável Tributário conforme Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza – Dec. 13.716/15.
Obrigatoriedade de Inscrição Art. 208. São também obrigados a se inscrever no CPBS, mesmo não possuindo personalidade jurídica:
I - os condomínios edilícios;
..................................
Responsabilidade Tributária –
Art. 612. Os órgãos públicos, a pessoa física, a pessoa jurídica e a pessoa a esta equiparada, domiciliados ou estabelecidos neste Município, ainda que imunes, isentos ou beneficiários de qualquer outro benefício fiscal, são responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido a este Município, na qualidade de responsável tributário, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando tomarem ou intermediarem serviços:
I - ...................;
II - descritos nos subitens 3.3, 3.4, 7.2, 7.4, 7.5, 7.9, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.1, 11.2, 11.4, 12.1, 12.2, 12.3, 12.4, 12.5, 12.6, 12.7, 12.8, 12.9, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.3, 17.5, 17.9, 20.1, 20.2 e 20.3 do Anexo I deste Regulamento, quando o prestador do serviço não for estabelecido ou domiciliado neste Município;