Comunicado DEAT nº 16 de 03/11/1997
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 nov 1997
O Diretor Executivo da Administração Tributária comunica que, à falta de IVA Mediana apurado por esta Secretaria para as empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de mercadoria, o IVA a ser considerado como tal, na hipótese de apropriação de crédito acumulado em decorrência da situação prevista no artigo 285-A do Regulamento do ICMS, será de 4,00, ou seja, o decorrente da outorga de crédito, em relação ao imposto devido, que trata o item 4 da Tabela I do Anexo 3 do mesmo Regulamento.
Na coluna C1 do Demonstrativo do Crédito Acumulado deverá ser indicado o Valor das Prestações realizadas com substituição, na coluna C2 o valor do combustível gasto nessas prestações e na coluna "Crédito Acumulado Gerado" o valor do imposto devido sobre esse combustível ou o crédito outorgado correspondente.