Comunicado DEAT nº 17 de 03/11/1997
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 nov 1997
O Diretor Executivo da Administração Tributária, tendo em vista a relevância da matéria, faz publicar novamente o seguinte:
Alerta aos contribuintes do ICMS A Secretaria da Fazenda cumpre o dever de acautelar os contribuintes do ICMS quanto à ação de grupos criminosos que vêm batendo à porta das empresas para propor a transferência de créditos acumulados do imposto em condições exageradamente vantajosas. Já foram apurados casos em que falsos desses créditos foram transferidos com enormes deságios e por meio de documentos fiscais inidôneos, contendo falso visto do Posto Fiscal.
Para se prevenirem contra a ação desses grupos criminosos, os contribuintes que vierem a ser procurados por indivíduos interessados em adquirir e pagar mercadorias com créditos do ICMS devem ter presentes determinados aspectos da legislação do imposto, a seguir destacados:
1 - O crédito acumulado só pode ser transferido de um estabelecimento para outro em hipóteses definidas na legislação do imposto. Além da transferência entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre estabelecimentos interdependentes, o Regulamento do ICMS autoriza o estabelecimento industrial a transferir crédito acumulado para seu fornecedor apenas nas aquisições de matérias-primas, material secundário ou de embalagem para uso na fabricação de seus produtos ou de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração no Ativo Imobilizado.
Em qualquer dessas hipóteses os estabelecimentos devem estar situados no Estado de São Paulo.
2 - A transferência de crédito acumulado deve ser feita mediante a emissão de nota fiscal que será visada tanto pelo Posto Fiscal da área do emitente como da área do destinatário, sendo esses vistos essenciais para o lançamento do crédito.
3 - A transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas não interdependentes depende de expressa autorização do Sr. Secretário da Fazenda.
Recomenda-se que, antes da aceitação de qualquer transferência de crédito acumulado do imposto, deve o contribuinte certificar-se previamente, junto ao seu Posto Fiscal, da idoneidade da empresa e da autenticidade dos vistos apostos na 1ª via da nota fiscal.