Comunicado SRE nº 19 DE 18/12/2015

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 dez 2015

Comunica sobre o recolhimento do ICMS no momento da entrada da mercadoria, bem ou serviço no Estado, na hipótese de contribuinte inadimplente, inclusive com débito inscrito em dívida ativa.

O Superintendente da Receita Estadual, no uso de suas atribuições, informa que o contribuinte inadimplente do ICMS, inclusive aquele com débito em dívida ativa, deverá efetuar o recolhimento do ICMS, a seguir indicado, no momento da passagem da mercadoria, bem ou serviço pela primeira repartição fazendária de entrada no Estado de Alagoas:

I - antecipado, inclusive o vencido, conforme §§ 1º e 2º do art. 591-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Lei 6.474/2004, § 1º do art. 3º);

II - devido por substituição tributária, conforme §§ 1º e 4º do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 30, de 14 de setembro de 2007.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 18 de dezembro de 2015.

FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI

SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL

ESTADO DE ALAGOAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
REGIME ESPECIAL Nº 069/2015
EMENTA: TRANSPORTADOR. Credenciamento, nos termos da Portaria SARE nº 61, de 22 de julho de 2004, com supedâneo no art. 51, § 1º, da Lei 5.900, de 27.12.1996; no art. 84, da Lei 6.771, de 16.11.2006; e na Instrução Normativa GSEF nº 05, de 18.02.2009, para ser Fiel Depositário.
PROCESSO SF Nº: 1500-032683/2015
INTERESSADO: BORA TRANPORTES LTDA
CNPJ: 05.504.835/0006-07 CACEAL: 24.441.138-7
ATIVIDADE ECONÔMICA: Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, CNAE: 4930202.
ENDEREÇO: V Secundária 2 - Distrito Industrial, 471, Modulo 3, Tabuleiro dos Martins, Maceió - AL - CEP: 57.081.585
NATUREZA DO REGIME ESPECIAL
(x) Concessão Inicial ( ) Prorrogação ( ) Alteração ( ) Cancelamento
Cláusula primeira. Fica a empresa acima qualificada, doravante denominada de Interessada, credenciada a ser fiel depositária, para fins de guarda e conservação de mercadorias retidas ou apreendidas pela Fiscalização Estadual, de que trata o art. 792 do RICMS, aprovado pelo decreto nº 35.245, de 26.12.1991, nos termos da Portaria SARE nº 61, de 22 de julho de 2004.
Parágrafo único. Para a operacionalização do disposto no caput, a Interessada fica obrigada a somente entregar as mercadorias após haver o visto fiscal, previsto no art. 52 da Lei 5.900/1996, inclusive no caso de sua liberação, conforme previsão contida no art. 800 do RICMS, conforme o caso.
Cláusula segunda. O presente Regime Especial:
I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
II - terá cópia legível disponível para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
III - ficará automaticamente revogado:
a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;
b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou
c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações da Interessada, independente da aplicação das penalidades cabíveis;
IV - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita à Interessada;
V - não desobriga a Interessada:
a) do cumprimento das demais disposições da Portaria SARE nº 61/2004;
b) ao cumprimento de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento; e
c) ao monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370, de 20.03.2013.
Cláusula terceira. O Regime Especial:
I - terá vigência por prazo indeterminado;
II - entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:
a) Superintendência da Receita Estadual;
b) Contribuinte.
Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, 18 de dezembro de 2015.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
Superintendente da Receita Estadual
P/ BORA TRANPORTES LTDA