Comunicado SRE nº 19 DE 18/12/2015
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 dez 2015
Comunica sobre o recolhimento do ICMS no momento da entrada da mercadoria, bem ou serviço no Estado, na hipótese de contribuinte inadimplente, inclusive com débito inscrito em dívida ativa.
O Superintendente da Receita Estadual, no uso de suas atribuições, informa que o contribuinte inadimplente do ICMS, inclusive aquele com débito em dívida ativa, deverá efetuar o recolhimento do ICMS, a seguir indicado, no momento da passagem da mercadoria, bem ou serviço pela primeira repartição fazendária de entrada no Estado de Alagoas:
I - antecipado, inclusive o vencido, conforme §§ 1º e 2º do art. 591-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Lei 6.474/2004, § 1º do art. 3º);
II - devido por substituição tributária, conforme §§ 1º e 4º do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 30, de 14 de setembro de 2007.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 18 de dezembro de 2015.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL
ESTADO DE ALAGOAS | SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
REGIME ESPECIAL Nº 069/2015 | |
EMENTA: TRANSPORTADOR. Credenciamento, nos termos da Portaria SARE nº 61, de 22 de julho de 2004, com supedâneo no art. 51, § 1º, da Lei 5.900, de 27.12.1996; no art. 84, da Lei 6.771, de 16.11.2006; e na Instrução Normativa GSEF nº 05, de 18.02.2009, para ser Fiel Depositário. | |
PROCESSO SF Nº: 1500-032683/2015 | |
INTERESSADO: BORA TRANPORTES LTDA | |
CNPJ: 05.504.835/0006-07 | CACEAL: 24.441.138-7 |
ATIVIDADE ECONÔMICA: Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, CNAE: 4930202. | |
ENDEREÇO: V Secundária 2 - Distrito Industrial, 471, Modulo 3, Tabuleiro dos Martins, Maceió - AL - CEP: 57.081.585 | |
NATUREZA DO REGIME ESPECIAL (x) Concessão Inicial ( ) Prorrogação ( ) Alteração ( ) Cancelamento |
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Cláusula primeira. Fica a empresa acima qualificada, doravante denominada de Interessada, credenciada a ser fiel depositária, para fins de guarda e conservação de mercadorias retidas ou apreendidas pela Fiscalização Estadual, de que trata o art. 792 do RICMS, aprovado pelo decreto nº 35.245, de 26.12.1991, nos termos da Portaria SARE nº 61, de 22 de julho de 2004. Parágrafo único. Para a operacionalização do disposto no caput, a Interessada fica obrigada a somente entregar as mercadorias após haver o visto fiscal, previsto no art. 52 da Lei 5.900/1996, inclusive no caso de sua liberação, conforme previsão contida no art. 800 do RICMS, conforme o caso. Cláusula segunda. O presente Regime Especial: I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. II - terá cópia legível disponível para apresentação ao Fisco, quando solicitado. III - ficará automaticamente revogado: a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos; b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações da Interessada, independente da aplicação das penalidades cabíveis; IV - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita à Interessada; V - não desobriga a Interessada: a) do cumprimento das demais disposições da Portaria SARE nº 61/2004; b) ao cumprimento de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento; e c) ao monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370, de 20.03.2013. Cláusula terceira. O Regime Especial: I - terá vigência por prazo indeterminado; II - entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação: a) Superintendência da Receita Estadual; b) Contribuinte. |
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Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, 18 de dezembro de 2015. FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI Superintendente da Receita Estadual P/ BORA TRANPORTES LTDA |