Comunicado DEAT nº 191 de 31/08/1996
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 ago 1996
O Diretor Executivo da Administração Tributária, considerando que, nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS e do artigo 7º da Portaria CAT nº 53/96, a transferência de crédito acumulado do ICMS deve ser feita mediante a emissão de Nota Fiscal, a qual deve ser visada pelos Postos Fiscais das áreas do emitente e do destinatário, sendo esses vistos requisitos essenciais para o lançamento do crédito;
Considerando terem sido apurados casos em que tais transferências foram feitas mediante Notas Fiscais inidôneas, contendo falso visto do Posto Fiscal, recomenda aos contribuintes em geral que, antes de aceitarem qualquer transferência de crédito acumulado do imposto, notadamente de empresas que lhes sejam pouco conhecidas, certifiquem-se previamente da idoneidade da empresa e da existência do crédito acumulado junto ao Posto Fiscal respectivo e, uma vez de posse da 1ª e 4ª vias da Nota Fiscal visadas pelo Posto Fiscal da área do emitente, compareçam ao Posto Fiscal da sua área para entrega da 4ª via e obtenção do segundo visto na 1ª, ocasião em que essa repartição terá condições de conferir a autenticidade do primeiro visto.