Comunicado SRE nº 20 de 18/06/2010
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 jun 2010
Comunica que com a edição do Ato COTEPE nº 8, de 23 de abril de 2010, o valor do imposto devido por substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não poderá ser inferior ao valor de referência do imposto estabelecido nos termos do mencionado ATO COTEPE, nos termos do § 2º do art. 444-B do Regulamento do ICMS.
O Superintendente da Receita Estadual, no uso de suas atribuições, comunica que com a edição do ATO COTEPE nº 8, de 23 de abril de 2010, anexo Unico deste Comunicado, que divulga o valor de referência da carga líquida do ICMS para a farinha de trigo e trigo em grão nacional, conforme prevê o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 184/2009, o valor do imposto devido por substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não poderá ser inferior ao valor de referência do imposto estabelecido nos termos do mencionado ATO COTEPE com suas respectivas considerações, nos termos do § 2º do art. 444-B do Regulamento do ICMS.
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, Maceió, 18 de junho de 2010.
CHARLES ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA
SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL
ANEXO ÚNICOATO COTEPE/ICMS CONFAZ nº 8/2010 - ATO COTEPE/ICMS - ATO COTEPE/ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 8, DE 23.04.2010 DOU: 26.04.2010
Divulga o valor de referência da carga líquida do ICMS para a farinha de trigo e trigo em grão nacional, conforme prevê o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 184/2009.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e com base no disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 46/2000, de 11 de dezembro de 2009, bem como nas informações encaminhadas pelas unidades da Federação signatárias do mencionado protocolo, divulga nos termos da tabela abaixo, o valor do imposto de referência para as farinhas de trigo e trigo em grão nacional, para aplicação a partir do dia 1º de maio de 2010:
Art. 1º Trata dos valores de referência do ICMS, conforme Tabela 1, relativos à aquisição do trigo em grão nacional por Estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000, conforme § 1º da Cláusula quarta.
Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000 | ||||||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência | |||
Trigo Panificável Tipo I | Kg | 1000 | R$ 133,98 | |||
Trigo Panificável Tipo II | | | R$ 120,12 | |||
Trigo Brando Tipo II | | | R$ 115,50 | |||
Trigo Brando Tipo III | | | R$ 100,98 |
§ 1º Para efeito de comparação do valor do ICMS da operação de aquisição com o valor de referência, aplicar sobre o valor da operação, excluído o ICMS, e o frete (FOB), o percentual de carga tributária de 33%, que prevalecerá como base de cálculo do ICMS a pagar o maior valor.
§ 2º Após definido o valor do ICMS apurado da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
Art. 2º Trata dos valores de referência do ICMS, conforme Tabela 2, relativos à aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000, conforme Cláusula nona.
Tabela 2 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000 | ||||||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência | |||
Diversos | kg | 5 | R$ 0,94 | |||
| | 10 | R$ 1,89 | |||
| | 25 | R$ 4,36 | |||
| | 50 | R$ 8,58 |
Parágrafo único. Para definir o calculo do valor do ICMS a repassar ao Estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000, aplicar o valor de referência sobre o valor da quantidade de embalagem, descrita na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria.
Art. 3º Trata dos valores de referência do ICMS, conforme Tabela 3, relativos á aquisição de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000, conforme § 1º da Cláusula quarta.
Tabela 3 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000 | ||||||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência | |||
Especial | kg | 50 | R$ 14,31 | |||
| 25 | R$ 7,27 | | |||
| 5 | R$ 1,50 | ||||
Comum | | 50 | R$ 12,88 | |||
| 25 | R$ 6,56 | ||||
Pré-mistura | | 50 | R$ 15,02 | |||
| 25 | R$ 7,63 | ||||
Doméstica Especial | | 10 | R$ 3,15 | |||
Doméstica c/Fermento | | 10 | R$ 3,38 |
§ 1º Para efeito de comparação do valor do ICMS da operação de aquisição com o valor de referencia, aplicar sobre o valor da operação, excluído o ICMS, e o frete (FOB), o percentual de carga tributária de 30%, que prevalecerá como base de cálculo do ICMS o maior valor.
§ 2º Após definido o valor do ICMS apurado da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
Art. 4º Em relação às embalagens distintas das previstas neste Ato, os valores serão determinados na forma proporcional.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA