Comunicado DRTC-III s/nº DE 21/12/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 dez 2016

Dispõe sobre regime especial de recolhimento "Ex-Officio" do imposto.

Contribuinte: PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO

Inscrição: 633.105.730.116 - CNPJ: 02.275.017/0006-91

Localidade: SANTOS - SP

Endereço: Avenida Afonso Pena 314, Sala 35 - Boqueirão

Regime Especial Ex-Officio

O Chefe do Posto Fiscal de Santos, diante do comportamento fiscal passado, e em conformidade com o que dispõem os artigos 113, § 2º, 161 e 194, todos do Código Tributário Nacional e nos termos do artigo 71 da Lei Estadual 6.374/1989 , vem por meio do presente instrumento, impor Regime Especial Ex-Officio:

I - Considerando que o ônus decorrente da incidência do ICMS é suportado pelo consumidor final, e sendo o contribuinte mero arrecadador deste tributo;

II - Considerando que o contribuinte inadimplente, além do dano que causa ao Estado não recolhendo o tributo com que este provê suas finalidades, ainda atenta contra o princípio da concorrência leal, uma vez que, retendo indevidamente o valor do imposto que inclui no preço de suas mercadorias, fica em condições de exercitar injusta e desigual competição aos seus concorrentes que recolhem pontualmente seus tributos;

III - Considerando que compete ao Fisco restabelecer o comportamento justo e adequado do contribuinte, cumprindo-lhe adotar as medidas acauteladoras, necessárias ao resguardo do erário Estadual e dos contribuintes quanto à justa concorrência;

IV - Considerando que o contribuinte acima qualificado, vem, sistematicamente, deixando de recolher o ICMS;

V - Considerando que, igualmente já mencionado acima, o contribuinte já possui inúmeros débitos inscritos em dívida ativa, com capacidade duvidosa de liquidação;

VI - Considerando que, sabedor do comportamento reiterado do contribuinte em não recolher ao Estado os valores correspondentes ao ICMS devido, é dever do Fisco adotar as providências necessárias, previstas em lei, para impedir a continuidade da conduta irregular;

VII - Considerando que a Lei Estadual 6.374/1989 , no seu artigo 71, descreve as obrigações que podem ser impostas ao contribuinte, por meio de regime especial, como medida adequada para evitar a repetição da conduta irregular;

VIII - Considerando que a autoridade não pode abdicar dos poderes conferidos pela lei porque tais poderes são indisponíveis e somente são conferidos como instrumentos de proteção ao bem público tutelado, sendo que o não exercício dos poderes implicaria deixar desprotegidos os bens que a autoridade tem o dever de proteger;

IX - Considerando que a não reação da autoridade aos fatos acima descritos, deixando de impor o precitado regime especial previsto em lei para casos da espécie, caracteriza omissão no cumprimento de deveres funcionais e concorre para o êxito dos atos ilícitos praticados continuamente pelo contribuinte;

X - Considerando que a implantação do regime especial é medida necessária, porque não há outra medida prevista na legislação que impeça a continuidade da prática dos atos irregulares e adequada na medida em que inibe a continuidade da atividade irregular do contribuinte;

XI - Considerando ser a implantação do regime especial reação proporcional aos atos irregulares praticados pelo contribuinte, pois, ao lado de garantir os interesses do erário, preserva todos os direitos do contribuinte por apenas impedir que este continue a desviar para si valores já pertencentes ao Estado desde a ocorrência do fato gerador do imposto, além de acrescentar novos controles cujo atendimento é perfeitamente possível e com custo reduzido, mantendo o prazo da lei para o recolhimento do imposto apurado e declarado;

XII - Considerando que as restrições impostas pelo regime especial são as estritamente necessárias ao atendimento do interesse público e justificam-se pela excepcionalidade do caso;

XIII - Considerando que o regime especial não se volta à cobrança de valores pretéritos, eis que se destina a evitar que os débitos vincendos deixem de ser recolhidos;

XIV - Considerando que o Poder Judiciário tem reconhecido a legalidade da aplicação do Regime Especial quando demonstrado que o contribuinte, de forma sistemática e reiteradamente, deixa de cumprir suas obrigações e à míngua de outra medida menos gravosa que venha a proteger o público, conforme recentíssima jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacífica a respeito do exato modelo de regime especial ora imposto;

Resolve

Aplicar a PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, IE 633.105.730.116 CNPJ 02.275.017/0006-91, o seguinte Regime Especial "Ex-Officio", para apuração e pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado pelas seguintes cláusulas:

1 - Cláusula primeira. Este Regime Especial é imposto de ofício, visando ao controle fiscal da apuração e do recolhimento do imposto devido pelo Interessado, sem o dispensar do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação.

2 - Cláusula segunda. A apuração do ICMS, prevista no artigo 85 do Regulamento do ICMS, devido sobre as operações realizadas pelo Interessado, incluindo as operações próprias e por substituição tributária, no período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês, será efetuada até o quinto dia útil do mês subsequente.

§ 1º No mesmo prazo, deverá o contribuinte apresentar, ao Núcleo de Fiscalização 03 da Delegacia Regional Tributária do Litoral (DRT/02-Litoral), situado na Praça Antônio Telles 28 - 4º Andar, Santos/SP, tabela contendo, discriminadamente, todas as notas fiscais recebidas e emitidas, totalizando o ICMS próprio e o devido por substituição tributária, bem como transcrever tais dados para os registros fiscais e para a GIA. Deve destacar as operações de recebimento de mercadorias abarcadas pelo diferimento.

3 - Cláusula terceira. O recolhimento do imposto apurado em conformidade com a cláusula segunda será efetuado nos prazos previstos na legislação.

4 - Cláusula quarta. No prazo de três dias úteis após o vencimento do prazo para recolhimento do ICMS previsto na cláusula terceira, o contribuinte deverá apresentar no Núcleo de Fiscalização 03 da Delegacia Regional Tributária do Litoral (DRT/02-Litoral), situado na Praça Antônio Telles 28, 4º andar, Santos/SP, Guia de Recolhimento devidamente quitada do ICMS apurado nos termos da cláusula segunda devido por operações próprias ou substituição tributária.

5 - Cláusula quinta. O não atendimento a qualquer disposição deste Regime Especial implicará denegação da autorização para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFe) a partir do dia útil seguinte ao descumprimento da obrigação imposta, independente de nova notificação, até que as condições impostas estejam satisfeitas, salvaguardando o direito da Fazenda Pública em restabelecer a autorização para emissão de NFes, caso cumprida(s) a(s) obrigação(ões), em período de tempo razoável para verificação do cumprimento das normas e dos procedimentos internos necessários.

6 - Cláusula sexta. O disposto neste Regime Especial "Ex--Officio" implica, fundamentalmente, em medidas para o controle fiscal da apuração das operações realizadas pelo contribuinte e do recolhimento do ICMS devido, tanto das operações próprias como do imposto retido por força da substituição tributária, sob pena de denegação da autorização para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFe).

§ 1º O presente Regime Especial "Ex Offício" vigorará até 31.12.2017 e produzirá efeitos a partir de 20.12.2016 e permanecerá em vigor mesmo no caso de alteração da denominação/razão social, transferência do estabelecimento, fusão, cisão, transformação e/ou incorporação, produzindo efeitos a seus sucessores, podendo a qualquer momento e a critério do Fisco ser suspenso, alterado, prorrogado ou, em caso de descumprimento, agravado. Em decorrência do termo inicial deste regime, já em dezembro de 2016 deverá obedecer às cláusulas em relação ao período de apuração do mês de novembro/2016, nos termos acima dispostos; tão-somente, excepcionalmente, as providências da Cláusula Segunda deverão ser adotadas até o décimo dia útil do mês de janeiro de 2017.

§ 2º No campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte" das NFes e nos respectivos DANFEs deverá ser consignado a seguinte expressão: "CONTRIBUINTE SOB REGIME ESPECIAL EX-OFFICIO, IMPOSTO POR MEIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 97884-1185384/2016".

§ 3º Quaisquer pedidos relacionados com este regime devem ser endereçados ao Núcleo de Fiscalização 03 da Delegacia Regional Tributária do Litoral - DRT-02, situada na Praça Antônio Telles, 28 - 4º andar, Centro - Santos.

§ 4º O presente Regime Especial é extraído em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1ª Via - Processo;

2ª Via - Contribuinte;

3ª Via - Posto Fiscal de Santos - Prontuário.