Comunicado SEFAZ s/nº DE 14/01/2022
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 jan 2022
Comunica que em virtude do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1287019/DF, foi declarada a inconstitucionalidade da cobrança do Difal devido ao Estado de Alagoas, nas operações destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, desde a concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF, para as empresas optantes pelo Simples Nacional, e, nos demais casos, a partir de 1º de janeiro de 2022.
A Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas(SEFAZ-AL) comunica que, em virtude do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1287019/DF, foi declarada a inconstitucionalidade da cobrança do Difal devido ao Estado de Alagoas, nas operações destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, desde a concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF, para as empresas optantes pelo Simples Nacional, e, nos demais casos, a partir de 1º de janeiro de 2022.
Sendo assim, quando da sanção do PLP nº 32/2021, e sua conversão na Lei Complementar 190/2022 , o § 4º do art. 24-A desta legislação prevê que os efeitos da cobrança do Difal só podem se dar a partir do "primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal", no sítio do Confaz.
Portanto, após a disponibilização da lei complementar no portal, estabelecendo norma geral em matéria de Difal do ICMS, esclarecemos que a cobrança será realizada a partir de 01.04.2022, conforme previsto.
Maceió/AL, 14 de janeiro de 2022
Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas (SEFAZ-AL)