Comunicado CAT nº 26 DE 30/12/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 dez 2015
Divulga os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorrerão no regime da substituição tributária, a partir de 01.01.2016, previstas no Convênio ICMS 92, de 20.08.2015, com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS 146, de 11.12.2015.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 147, de 07.08.2014, na Lei Complementar 123, de 14.12.2006, e no Convênio ICMS 92, de 20.08.2015, divulga os procedimentos a serem observados pelos contribuintes com relação aos bens e mercadorias passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação relativos às operações subsequentes:
1 - A partir de 01.01.2016, diversos produtos serão excluídos do regime da substituição tributária, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar 123, de 14.12.2006, e no Convênio ICMS 92, de 20.08.2015, com a alteração promovida pelo Convênio ICMS 146, de 11.12.2015
2 - Em razão das regras estabelecidas nos referidos convênios, haverá, também, a inclusão de alguns produtos no referido regime.
3 - Encontram-se, no Anexo, as alterações no Regulamento do ICMS que serão realizadas por meio de decreto a ser publicado nos próximos dias, bem como os procedimentos que deverão ser observados relativamente à mercadoria existente em estoque no final do dia 31.12.2015
ANEXO AO COMUNICADO CAT
ALTERAÇÕES QUE SERÃO PROMOVIDAS NO REGULAMENTO DO ICMS POR MEIO DE DECRETO
Art. 1º Passam a vigorar, a partir de 01.01.2016, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000:
I - do artigo 289:
a) o "caput", mantidos os seus incisos:
"Art. 289 - Na saída de charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos (NCM 2402) e de tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção (NCM 2403.1), com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/1989, art. 8º, e Convênio ICMS - 92/2015):" (NR);
b) o "caput" do § 1º, mantidos os seus itens:
"§ 1º Em relação aos produtos indicados no "caput" deste artigo, a atribuição da responsabilidade prevista neste artigo estende-se, ainda:" (NR);
II - do artigo 293:
a) o "caput", mantidos os seus incisos:
"Art. 293 - Na saída de refrigerante, cerveja, inclusive chope e água, indicados no § 1º, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/1989, art. 8º, e Convênio ICMS - 92/2015):" (NR);
b) o § 1º:
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
1 - às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
a) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml, 2201.10.00;
b) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, 2201.10.00;
c) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml, 2201.10.00;
d) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml, 2201.10.00;
e) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml, 2201.10.00;
f) outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas, 2201.10.00"
g) águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos, 2202.10.00;
h) outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, 2202.90.00;
i) refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, 2202;
j) demais refrigerantes, 2202;
k) xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix", 2106.90.10;
l) bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml, 2202.90.00;
m) bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml, 2202.90.00;
n) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml, 2106.90.90;
o) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml, 2106.90.90;
p) cerveja, 2203.00.00;
q) cerveja sem álcool, 2202.90.00;
r) chope, 2203.00.00.
2 - a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os estabelecimentos indicados nos incisos I a III representantes ou concessionários." (NR);
III - as alíneas "b", "d", "g" e "i" do item 1 do § 1º do artigo 313-A:
"b) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas, 3006.60.00;" (NR);
"d) antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário, 3002;" (NR);
"g) seringas, mesmo com agulhas 9018.31;" (NR);
"i) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 3926.90.90 ou 9018.90.99." (NR);
IV - os itens 6, 8 e 12 do § 1º do artigo 313-E:
"6 - preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona 3304.30.00;" (NR);
"8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, incluindo preparações solares e antissolares, 3304.99.90;" (NR);
"12 - outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores, condicionadores e tintura para cabelo, 3305.90.00." (NR);
V - os itens 14, 23, 30 e 46 do § 1º do artigo 313-G:
"14 - papel higiênico, folha simples, dupla ou tripla, 4818.10.00;" (NR);
"23 - peróxido de hidrogênio em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 2847.00.00;" (NR);
"30 - chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone ou de borracha, 3924.90.00, 3926.90.40, 3926.90.90 ou 4014.90.90;" (NR);
"46 - toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico), 4818.90.90;" (NR);
VI - os itens 5, 6 e 14 do § 1º do artigo 313-K:
"5 - detergentes líquidos, incluindo os para lavar roupa, 3402.20.00"; (NR);
"6 - outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg, 34.02;" (NR);
"14 - álcool etílico para limpeza, 2207 ou 2208.90.00;" (NR);
VII - o item 1 do § 1º do artigo 313-O:
"1 - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalizadores, 3815.12.10 ou 3815.12.90;" (NR);
VIII - os itens 1 e 2 do § 1º do artigo 313-S:
"1 - lâmpadas elétricas, 85.39;" (NR);
"2 - lâmpadas eletrônicas, 85.40;" (NR);
IX - o § 1º do artigo 313-U:
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros), classificado no código 4802.56 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM." (NR);
X - do § 1º do artigo 313-W:
a) a alínea "a" do item 1:
"a) chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, excluídos os ovos de páscoa de chocolate, 1704.90.10;" (NR);
b) a alínea "d" do item 1:
"d) chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate, 1806.90;"
c) a alínea "e" do item 1:
"e) bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau, 1704.90.90;" (NR);
d) a alínea "g" do item 1:
"g) achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90.00;" (NR);
e) a alínea "e" do item 2:
"e) sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos, 2009;" (NR);
f) a alínea "f" do item 2:
"f) água de coco, 2009.8;" (NR);
g) a alínea "g" do item 2:
"g) néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos, 2202.90.00;" (NR);
h) a alínea "h" do item 2:
"h) bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 2202.90.00;" (NR);
i) a alínea "d" do item 3:
"d) leite modificado para alimentação de crianças, 1901.10.10;" (NR);
j) a alínea "g" do item 3:
"g) leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 0402.9;" (NR);
k) a alínea "h" do item 3:
"h) iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0403;" (NR);
l) a alínea "i" do item 3:
"i) requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 04.06;" (NR);
m) a alínea "k" do item 3:
"k) margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g, 1517.10.00;" (NR);
n) a alínea "l" do item 3:
"l) creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 0401.40.2, 0402.21.30, 0402.29.30 ou 0402.9;" (NR);
o) a alínea "a" do item 7:
"a) massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea, 1902;" (NR);
p) a alínea "c" do item 7:
"c) pães industrializados, inclusive de especiarias - exceto panetones e bolo de forma, 1905.20;" (NR);
q) a alínea "d" do item 7:
"d) biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, 1905.31;" (NR);
r) a alínea "e" do item 7:
"e) "waffles" e "wafers" - sem cobertura, 1905.32;" (NR);
s) a alínea "i" do item 7:
"i) outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g, 1905.90.90;" (NR);
t) a alínea "c" do item 8:
"c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.09;" (NR);
u) a alínea "i" do item 8:
"i) outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1512.29.90;" (NR);
v) a alínea "a" do item 9:
"a) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, exceto salsicha, linguiça e mortadela, 1601.00.00;" (NR);
w) a alínea "c" do item 9:
"c) preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto sardinha em conserva, 16.04;" (NR);
x) a alínea "g" do item 11:
"g) açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1701.1 ou 1701.99.00;" (NR);
y) a alínea "m" do item 11:
"m) preparações em pó para cappuccino, e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 1901.90.90, 2101.11.90 e 2101.12.00." (NR);
XI - do § 1º do artigo 313-Y:
a) o item 1:
"1 - cal, 25.22;" (NR);
b) o item 2:
"2 - argamassas, 3816.00.1 e 3824.50.00;" (NR);
c) o item 8:
"8 - veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins, 39.19, 39.20 e 39.21;" (NR);
d) o item 9:
"9 - telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro, 3921;" (NR);
e) o item 11:
"11 - artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção, 39.24;" (NR);
f) o item 12:
"12 - Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro, 3925.10.00;" (NR);
g) o item 20:
"20 - Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose, 6811;" (NR);
h) o item 24:
"24 - caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção, 73.10;" (NR);
i) o item 25:
"25 - artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção, 73.24;" (NR);
j) o item 29:
"29 - artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção, 7418.20.00;" (NR);
k) o item 33:
"33 - artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção, 7615.20.00;" (NR);
l) o item 49:
"49 - portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, 3925.20.00;" (NR);
m) o item 80:
"80 - outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, 7217.20;" (NR);
n) o item 83:
"83 - material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço, 7308.40.00 ou 7308.90;" (NR);
o) o item 84:
"84 - Barras próprias para construções, exceto vergalhões, 7214.20.00;" (NR);
p) o item 92:
"92 - palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00, 73.23;" (NR);
q) o item 98:
"98 - fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns; excluídos os de uso automotivo, 83.01;" (NR);
r) o item 100:
"100 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, 8302.41.00;" (NR);
XII - do § 1º do artigo 313-Z3:
a) o item 6:
"6 - limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90, 8203;" (NR);
b) o item 17:
"17 - termômetros, suas partes e acessórios, 9025.11.90 e 9025.90.10;" (NR);
XIII - o Item 7 do § 1º do artigo 313-Z11:
"7 - balanças de uso doméstico, 8423.10.00;" (NR);
XIV - do § 1º do artigo 313-Z13:
a) o item 6:
"6 - papel celofane e tipo celofane, 3920.20.19;" (NR);
b) o item 10:
"10 - Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;" (NR);
c) o item 11:
"11 - prancheta de plástico, 3926.90.90;" (NR);
d) o item 15:
"15 - bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares, 4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00" (NR);
e) o item 16:
"16 - cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos;
recados auto adesivos (LP note); papéis de presente todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico, 4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9;" (NR);
f) o item 19:
"19 - papel hectográfico, 4816.90.10;" (NR);
XV - o item 26 do § 1º do artigo 313-Z13:
"26 - Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, 4820.10.00;" (NR);
XVI - o item 5 do § 1º do artigo 313-Z15:
"5 - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos, 6911.10.10;"
XVII - do § 1º do artigo 313-Z17:
a) o item 2:
"2 - Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo, 8504;" (NR);
b) o item 4:
"4 - Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00, 8516;"
c) o item 6:
"6 - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo, 8529;"
d) o item 7:
"7 - Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00, 8531;"
e) o item 11:
11 - Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo, 8535;
f) o item 12:
12 - Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo, 8536;
g) o item 14:
14 - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 – NCM 8538;
h) o item 15:
15 - Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser", 8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22
i) o item 16:
16 - Eletrificadores de cercas eletrônicos, 8543.70.92;
j) o item 17:
17 - Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo, 7413.00.00;
k) o item 18:
18 - Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos, 8546;
l) o item 19:
19 - Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente, 8547;
m) o item 21:
21 - Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo, 9030.3;
n) o item 22:
22 - Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção, 9030.89;
o) o item 23:
23 - Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono, 9107.00;
p) o item 24:
24 - Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, 9405;
XVIII - do § 1º do 313-Z19:
a) o item 1:
1 - fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00, 7321.90.00;
b) o item 3:
3 - refrigeradores do tipo doméstico, de compressão, 8418.21.00;
c) o item 6:
6 - Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio, 8418.50;
d) o item 8:
8 - Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2, 3, 3-A, 4, 5, 6, 7 e 11, 8418.99.00.
e) o item 12:
12 - partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 71, 8421.9;
f) o item 16:
16 - Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, 8443.9;
g) o item 17:
17 - Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas, 8450.11.00;
h) o item 18:
18 - Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, 8451.21.00;
i) o item 36:
36 - Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis, 8516.60.00;
j) o item 37:
37 - Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras, 8516.71.00;
k) o item 38:
38 - partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36, 36-A, 37, 37-A e 37-B, 8516.90.00;
l) o item 40:
40 - Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo, 8517.12.3;
m) o item 44:
44 - Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo, 8519, 8522 e 8527.1;
n) o item 45:
45 - Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo, 8521.90.90;
o) o item 48:
48 - Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes, 8525.80.2;
p) o item 49:
49 - Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo, 8527;
q) o item 50:
50 - Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20, 8528.69 e 8528.61.00;
r) o item 52:
52 - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos), 8528.7;
s) o item 58:
58 - Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30, NCM 9504.50.00;
t) o item 67:
67 - ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola, 8414.5;
u) o item 70:
70 - Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, 8415.10 e 8415.8;
Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000:
I - do § 1º do artigo 313-W:
a) a alínea "d.1" ao item 1:
"d.1) ovos de páscoa de chocolate, 1704.90.10 ou 1806.90.00;" (NR);
b) a alínea "h.1" ao item 1:
"h.1) caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg;" (NR);
c) a alínea "l.1" ao item 3:
l.1) outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 0401.10, 0401.20, 0401.50, 0402.10 ou 0402.29.20;
d) as alíneas "k.1" e "k.2" ao item 3:
k.1) Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1517.10.00;
k.2) Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1517.90
e) a alínea "a.1" ao item 7:
a.1) massas alimentícias tipo instantânea, 1902.30.00;
f) a alínea "c.1" ao item 7:
c.1) bolo de forma, inclusive de especiarias, 1905.20.90;
g) a alínea "d.1" ao item 7:
d.1) Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, 1905.31
h) a alínea "e.1" ao item 7:
e.1) "waffles" e "wafers" - com cobertura, 1905.32;
i) as alíneas "a.1" e "a.2" ao item 9:
a.1) salsicha e lingüiça, 1601.00.00;
a.2) mortadela, 1601.00.00;
j) a alínea "c.1" ao item 9:
c.1) sardinha em conserva, 16.04;
k) as alíneas "g.1" e "g.2" ao item 11:
g.1) açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1701.1 ou 1701.99.00;
g.2) outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10g, 1701.1 ou 1701.99.00;
II - ao § 1º do artigo 313-Y:
a) o item 2-A:
2-A - outras argamassas, 3214.90.00;
b) os itens 9-A e 9-B:
9-A - cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro, 3921;
9-B - chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 9 e 9.A, 3921;
c) os itens 12-A e 12-B:
12-A - Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro, 3925.90
12-B - Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 12 e 12-A, 3925.10.00 ou 3925.90
d) o item 20-A:
20-A - Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimentocelulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 20, 6811;
e) o item 65-A:
65-A - telhas de concreto, 6810.19.00;
f) o item 83-A:
83-A - Treliças de aço, 7308.40.00;
g) os itens 84-A, 84-B e 84-C:
84-A - Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões, 7308.90.10;
84-B - Vergalhões, 7214.20.00;
84-C - Outros vergalhões, 7213 ou 7308.90.10;
III - ao § 1º do artigo 313-Z13:
a) os itens 26-A a 26-E:
26-A - Cadernos, 4820.20.00;
26-B - Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos, 4820.30.00;
26-C - Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, 4820.40.00;
26-D - Álbuns para amostras ou para coleções, 4820.50.00;
26-E - Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão, 4820.90.00;
b) os itens 36-A a 36-C:
36-A - Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, 9608.20.00;
36-B - Canetas tinteiro, 9608.30.00;
36-C - Outras canetas; sortidos de canetas, 9608;
IV - os itens 5-A e 5-B ao § 1º do artigo 313-Z15:
5-A - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos, 6911.10.90;
5-B - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, 6912.00.00;
V - ao § 1º do artigo 313-Z17:
a) o item 5-A:
5-A - Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs", 8517;
b) os itens 7-A e 7-B:
7-A - Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo, 8531.10;
7-B - Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo, 8531.80.00;
c) o item 17-A:
17-A - Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo, 8544, 7605 e 7614;
VI - ao § 1º do artigo 313-Z19:
a) o item 3-A:
3-A - outros refrigeradores do tipo doméstico 8418.29.00;
b) os itens 17-A a 17-D:
17-A - Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado, 8450.12.00;
17-B - Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, 8450.19.00;
17-C - Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca, '.20;
17-D - Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, 8450.90;
c) os itens 18-A e 18-B:
18-A - Outras máquinas de secar de uso doméstico, 8451.29.90;
18-B - Partes de máquinas de secar de uso doméstico, 8451.90;
d) o item 36-A:
36-A - Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis, 8516.60.00;
e) os itens 37-A e 37-B:
37-A - Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras, 8516.72.00;
37-B - Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - 8516.79
f) o item 40-A:
40-A - Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo, 8517.12;
g) o item 44-A:
44-A - Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo, 8519.81.90;
h) o item 49-A:
49-A - Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518, NCM 8527.9
i) os itens 70-A a 70-E:
70-A - Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna, 8415.10.11;
70-B - Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora, 8415.10.19;
70-C - Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora, 8415.10.90;
70-D - Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora, 8415.90.10;
70-E - Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora, 8415.90.20;
Art. 3º Ficam revogados, a partir de 01.01.2016, os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000:
I - os artigos 297 e 298;
II - os itens 2, 3, 5 a 10 do § 1º do artigo 312;
III - o item 102 do § 1º do artigo 313-O;
IV - os itens 3 a 5 do § 1º do artigo 313-Z5;
V - o item 24 do § 1º do artigo 313-G;
VI - os itens 2, 3, 7 a 11, 16 a 22, 24 a 30, 32, 33, 35 a 39, 41 a 43 do § 1º do artigo 313-K;
VII - os artigos 313-M e 313-N;
VIII - o item 102 do § 1º do artigo 313-O;
IX - os artigos 313-Q e 313-R;
X - do § 1º do artigo 313-W:
a) a alínea "f" do item 1;
b) a alínea "i" do item 1;
c) a alínea "b" do item 2;
d) a alínea "c" do item 2;
e) a alínea "b" do item 3;
f) a alínea "i" do item 5;
g) a alínea "c" do item 6;
h) a alínea "d" do item 10;
i) as alíneas "a", "b", "c", "k" e "l" do item 11;
XI - os itens 14, 15, 16, 18, 34, 45, 47, 51 a 65, 101 e 106 do § 1º do artigo 313-Y:
XII - os artigos 313-Z1 e 313-Z2;
XIII - os itens 3 a 5 do § 1º do artigo 313-Z5;
XIV - os artigos 313-Z7 e 313-Z8;
XV - os artigos 313-Z9 e 313-Z10;
XVI - os itens 5, 6, 8, 9, 10, 12, 13, 15, 16, 17 e 21 do § 1º do artigo 313-Z11;
XVII - os itens 2, 3, 4, 8, 9, 12, 20, 28, 31 a 35, 37 e 38 do § 1º do artigo 313-Z13;
XVIII - os itens 1, 3, 9, 13 e 20 do § 1º do artigo 313-Z17;
Art. 4º O estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que, no final do dia 31.12.2015, possuir em estoque mercadoria incluída ou excluída do regime da substituição tributária em decorrência das alterações promovidas nos termos dos artigos 1º a 3º deste decreto, deverá adotar os seguintes procedimentos, relativamente à aludida mercadoria:
I - efetuar a contagem do estoque da mercadoria existente no final do dia 31.12.2015;
II - efetuar, no mês de referência janeiro/2016, a escrituração do Bloco "H" ("INVENTÁRIO FÍSICO") da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), observando-se as seguintes particularidades:
a) no campo 04 ("MOTIVO DO INVENTÁRIO") do Registro "H005", deverá ser informado o código "02 - Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS)";
b) no campo 04 ("QUANTIDADE DO ITEM") do Registro "H010", deverá ser informada a quantidade da mercadoria em estoque;
c) no campo 05 ("VALOR UNITÁRIO DO ITEM") do Registro "H010", deverá ser informado o valor (unitário) médio ponderado das entradas mais recentes, calculado com base nos respectivos documentos fiscais, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;
d) no campo 03 ("BASE DE CÁLCULO DO ICMS") do Registro "H020", deverá ser informado o valor (unitário) médio ponderado da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto relativo à substituição tributária, apurado com base nos mesmos documentos fiscais referidos na alínea "c";
e) no campo 04 ("VALOR DO ICMS A SER DEBITADO OU CREDITADO") do Registro "H020", deverá ser informado o valor (unitário) resultante da multiplicação da base de cálculo da mercadoria (campo 03 do Registro "H020") pela alíquota correspondente à carga tributária incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;
f) o valor (unitário) do imposto obtido nos termos da alínea "e" deverá ser multiplicado pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque (campo 04 do Registro "H010"), resultando no valor do ICMS a ser creditado em relação a cada mercadoria;
g) a somatória dos valores de ICMS obtidos na forma da alínea "f" corresponderá ao valor total do ICMS a ser debitado ou creditado.
h) no caso de imposto a creditar, o valor deverá ser lançado, na apuração do imposto próprio relativo ao mês de referência, no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco "E" da EFD - código de ajuste SP020719), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", fazendo-se expressa menção a este Decreto;
i) no caso de imposto a complementar, o valor deverá ser lançado, na apuração do imposto próprio relativo ao mês de referência, no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco "E" da EFD - código de ajuste SP000299), no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", fazendo-se expressa menção a este Decreto;
j) a memória do cálculo para apuração dos valores referidos nas alíneas "c" a "i", com a identificação dos correspondentes documentos fiscais utilizados, deverá ser mantida pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
III - aplicar o novo regime de tributação às saídas da mercadoria que ocorrerem a partir de 01.01.2016.
§ 1º No caso de exclusão de produto do regime de substituição tributária, deverá ser considerada como zero a nova carga tributária incidente na saída interna da mercadoria ao consumidor final, apenas para fins do disposto na alínea "e" do inciso II deste artigo.
§ 2º No caso de inclusão de produto no regime de substituição tributária, o valor unitário a que se refere a alínea "e" do inciso II deste artigo será obtido mediante a multiplicação da alíquota interna pela base de cálculo prevista pela
norma que determina a inclusão do produto no regime, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação de entrada.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, no caso de inclusão de mercadoria, na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31.12.2015 e o seu recebimento tenha se efetivado após essa data.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica, no caso de inclusão de mercadoria, na hipótese de a mercadoria ter sido recebida já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
Art. 5º O estabelecimento optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123, de 14.12.2006, que, no final do dia 31.12.2015, possuir em estoque mercadoria excluída do regime da substituição tributária nos termos dos artigos 1º a 3º deste decreto, em relação à qual tenha havido retenção antecipada de ICMS, deverá adotar os seguintes procedimentos, relativamente à aludida mercadoria:
I - efetuar a contagem do estoque da mercadoria existente no final do dia 31.12.2015;
II - elaborar relatório contendo as seguintes informações para cada mercadoria:
a) a descrição, NCM e quantidade da mercadoria;
b) o valor total da mercadoria, considerando-se os dados indicados nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;
c) o valor total do ICMS retido que será objeto de compensação, apurado com base nos dados indicados nos mesmos documentos fiscais referidos na alínea "b", observando-se o seguinte:
1 - na hipótese de a mercadoria ter sido adquirida diretamente do contribuinte substituto tributário, bem como no caso de a retenção ter sido efetuada pelo próprio detentor do estoque, o valor do ICMS a ser compensado corresponderá integralmente ao valor do imposto retido;
2 - na hipótese de a mercadoria ter sido adquirida de contribuinte substituído sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, o valor do ICMS a ser compensado será obtido mediante a fórmula "C = (B x Af) - (P x As)", onde:
- "C" = valor do ICMS a ser compensado.
- "B" = valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto relativo à substituição tributária.
- "Af" = alíquota correspondente à carga tributária incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final.
- "P" = valor da operação própria do contribuinte substituído fornecedor da mercadoria.
- "As" = alíquota correspondente à carga tributária que seria atribuída à operação própria do substituído fornecedor da mercadoria, caso não houvesse a substituição tributária.
- se o valor de "(P x As)" for maior ou igual ao valor de "(B x Af)", não haverá ICMS a ser compensado.
3 - na hipótese de a mercadoria ter sido adquirida de contribuinte substituído sujeito ao regime de tributação do Simples Nacional, o valor do ICMS a ser compensado será obtido mediante a fórmula "C = R - S", onde:
- "C" = valor do ICMS a ser compensado.
- "R" = valor do imposto retido por substituição tributária.
- "S" = valor do imposto que seria atribuído à operação própria do contribuinte substituído fornecedor da mercadoria, caso não houvesse a substituição tributária.
- se o valor de "S" for maior ou igual ao valor de "R", não haverá ICMS a ser compensado.
d) identificação dos documentos fiscais utilizados para a obtenção das informações referidas nas alíneas "b" e "c", indicando-se o número e a data de emissão de cada documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como o nome empresarial e inscrição estadual e no CNPJ do emitente;
III - manter o relatório de que trata o inciso II em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
IV - efetuar a escrituração do livro Registro de Inventário, utilizando-se dos dados do relatório de que trata o inciso II;
V - aplicar, às saídas da mercadoria referida na alínea "a" do inciso II, que ocorrerem a partir de 01.01.2016, o regime de tributação na forma do Simples Nacional (saída sem substituição tributária);
VI - compensar o valor do ICMS retido, apurado nos termos da alínea "c" do inciso II, com o ICMS devido na forma do Simples Nacional, no mês de referência JANEIRO/2016, utilizandose, excepcionalmente, do preenchimento do campo "redução da base de cálculo" do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D);
VII - se o valor do ICMS retido for superior ao valor do ICMS a ser pago no mês de referência JANEIRO/2016, o saldo de ICMS retido poderá ser compensado nos meses de referência seguintes, até a sua completa eliminação;
VIII - acrescentar, ao relatório referido no inciso II, a indicação dos valores compensados na forma dos incisos VI e VII.
Art. 6º O estabelecimento optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123, de 14.12.2006, que, no final do dia 31.12.2015, possuir em estoque mercadoria incluída no regime da substituição tributária nos termos dos artigos 1º a 3º deste decreto, deverá:
I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II - elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado mediante a seguinte fórmula: Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
d) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
III - manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, à mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31.12.2015 e o seu recebimento tenha se efetivado após essa data.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de a mercadoria ter sido recebida já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
Art. 7º O imposto devido em decorrência dos procedimentos estabelecidos nos artigos 4º e 6º deverá ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º O valor do imposto a que se refere este artigo poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 29.02.2016.
§ 2º Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31.12.2015, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do § 1º, observandose, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos dos artigos 4º e 5º deverá ser discriminado no final da relação de mercadorias;
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 31.12.2015 - Decreto ___ (indicar o número e a data deste decreto)".