Comunicado SERE nº 27 DE 26/10/2018
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 out 2018
Esclarece sobre o ICMS devido nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC realizadas por estabelecimento fabricante diretamente para posto revendedor de combustível.
O Superintendente Especial da Receita Estadual, no uso de suas atribuições, tendo em vista decisão judicial que autoriza as unidades produtoras de etanol hidratado a venderem o mencionado combustível diretamente aos postos revendedores, COMUNICA que:
I - na saída de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC (etanol combustível) do estabelecimento fabricante diretamente para posto revendedor do combustível, o pagamento do ICMS relativo à operação própria deve ser efetuado antes de iniciada a remessa (Decreto nº 1.897/2004 );
II - na saída de AEHC do estabelecimento fabricante diretamente para posto revendedor do combustível neste estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com a referida mercadoria é do estabelecimento fabricante (Lei 5.900/1996, art. 23 , II; Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991 , art. 2º , caput, e § 5º, do anexo XXV);
III - não efetuada a retenção a que se refere o inciso II, ou efetuada em valor inferior ao exigido pela legislação, o posto revendedor adquirente deverá efetuar o respectivo recolhimento relativo às operações subsequentes, sem prejuízo da responsabilidade do estabelecimento fabricante remetente (Lei 5.900/1996 , art. 26 , parágrafo único; Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991 , arts. 413-A e 413-B );
IV - na hipótese do inciso III deste Comunicado, na entrada interestadual de AEHC o recolhimento relativo às operações subsequentes será exigido por ocasião da entrada da mercadoria em Alagoas (Lei 5.900/1996 , art. 26 , parágrafo único; Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991 , arts. 413-A e 413-B );
V - é vedada a aplicação do crédito presumido previsto no Decreto nº 59.991 , de 27 de julho de 2018, nas operações de saída do estabelecimento fabricante de AEHC com destino a posto revendedor de combustível (Decreto nº 59.991/2018 , art. 3º );
VI - é vedada a utilização de crédito para compensar o imposto devido por substituição tributária (Lei 5.900/1996 , art. 39 , § 4º).
Superintendência Especial da Receita Estadual, em Maceió/AL, 26 de outubro de 2018.
Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti
Superintendente Especial da Receita Estadual