Comunicado SAT nº 30 de 17/02/2011
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 21 fev 2011
Comunica aos contribuintes à respeito da alteração promovida pelo Decreto nº 13.121 de 2011.
O Superintendente de Administração Tributária, no uso de suas atribuições,
Comunica aos contribuintes do ICMS deste estado que, nas remessas interestaduais para industrialização sob o abrigo da suspensão da cobrança do ICMS de que trata o art. 7º-A acrescentado ao regulamento do ICMS (RICMS) pelo decreto nº 13.121, de 16 de fevereiro de 2011, publicado no Diário Oficial desta data:
I - A autorização específica prevista no § 1º, II, do referido artigo somente será exigida a partir de 01 de julho de 2011;
II - Até o dia 30 de junho de 2011, o contribuinte interessado deve requerer a referida autorização específica, mediante requerimento fundamentado no § 1º, II, do art. 7º-A do RICMS, dirigido ao superintendente de administração tributária, contendo a descrição das operações de remessa para industrialização que realiza, instruído com os seguintes documentos:
a) cópia do documento de identidade e cópia do comprovante de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) do representante legal;
b) cópia da procuração que confira os respectivos poderes, no caso em que o requerimento seja assinado por procurador;
c) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), expedida nos últimos trinta dias anteriores à data do requerimento da autorização específica;
e) Certidão Negativa Tributária Estadual;
f) comprovação do recolhimento da taxa, prevista no item 49.00 da tabela a que se refere o art. 187 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;
III - o requerimento deve ser protocolado na Agência Fazendária do Município de domicílio fiscal do contribuinte ou no Setor de Protocolo da Secretaria de Estado de Fazenda, no Parques dos Poderes, em Campo Grande;
IV - A partir de 01 de julho de 2011, a falta da autorização específica implicará o pagamento do ICMS no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, devendo o comprovante de pagamento acompanhar o trânsito da mercadoria juntamente com a nota fiscal.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Campo Grande/MS, 17 de fevereiro de 2011.
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Superintendente de Administração Tributária