Comunicado BACEN nº 32927 DE 21/12/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2018
Divulga os requisitos fundamentais para o ecossistema de pagamentos instantâneos brasileiro.
Comunico que a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão ordinária realizada em 20 de dezembro de 2018, aprovou os requisitos fundamentais para o ecossistema de pagamentos instantâneos brasileiro nos termos do presente documento.
Os requisitos fundamentais estabelecem as caracteríticas básicas do ecossistema, incluindo a governança para a definição de regras, as formas de participação, a infraestrutura centralizada de liquidação, os serviços de conectividade e o provimento de liquidez.
2. O Banco Central do Brasil atuará na liderança do desenvolvimento dos pagamentos instantâneos no Brasil, com o objetivo de criar, de uma perspectiva neutra em relação a modelos de negócio ou participantes de mercado específicos, as condições necessárias para o desenvolvimento de um ecossistema de pagamentos instantâneos que seja eficiente, competitivo, seguro, inclusivo e que acomode todos os casos de usos.
3. As regras do ecossistema de pagamentos instantâneos serão definidas pelo Banco Central do Brasil. No processo de formação dessas regras, o Banco Central do Brasil contará com um comitê consultivo permanente, sob sua coordenação, cuja composição será definida oportunamente, incluindo participantes, provedores de serviço de conectividades e representantes de usuários finais.
4. Algumas regras específicas do ecossistema, de caráter estritamente operacional, poderão, a critério do Banco Central do Brasil, ser definidas por meio de estrutura de governança criada especificamente para esse fim, composta por agentes do mercado e sob a coordenação do Banco Central do Brasil, com a premissa de transparência e adequada representatividade de todos os envolvidos na operacionalização do ecossistema.
5. O ecossistema possuirá estrutura flexível e aberta de participação, a fim de garantir o acesso e o surgimento de participantes que ofertem serviços inovadores e diferenciados que atendam às necessidades dos usuários finais, admitindo três formas diferentes de participação para os prestadores de serviços de pagamento:
i. participação direta: instituição financeira ou de pagamento que oferta uma conta transacional para o usuário final e que, para fins de liquidação entre instituições, possui uma conta no Banco Central do Brasil e conexão à infraestrutura centralizada de liquidação;
ii. participação indireta: instituição financeira ou de pagamento que oferta uma conta transacional para o usuário final e que, para fins de liquidação entre instituições, não possui uma conta no Banco Central do Brasil, nem conexão à infraestrutura centralizada de liquidação; neste caso, o participante indireto realiza suas liquidações por intermédio de um participante direto, mediante um relacionamento contratual de prestação de serviços; e
iii. participação como provedor de serviço de iniciação de pagamento (essa forma de participação está condicionada a regulação específica): instituição que não oferta uma conta transacional (conta corrente, conta de pagamento etc.) para o usuário final, mas que oferta serviço de pagamento utilizando a conta transacional em que o usuário detém em uma instituição financeira ou de pagamento; para fins de liquidação entre instituições, a instituição em que o usuário final detém sua conta transacional pode figurar, no ecossistema, como um participante direto ou indireto.
6. A infraestrutura centralizada de liquidação (conjunto de regras e de estrutura computacional para o processamento e a liquidação das transações de pagamentos instantâneos entre as instituições participantes) será operada pelo Banco Central do Brasil e estará disponível 24 horas por dia, sete dias por semana e em todos os dias do ano. As transações serão liquidadas uma a uma, no momento em que a ordem de liquidação for aceita pela infraestrutura (liquidação bruta em tempo real).
7. A conectividade entre os participantes diretos e a infraestrutura centralizada de liquidação poderá ser realizada de forma flexível, diretamente ou por meio de empresas de conectividade (switch).
Essas empresas especializadas poderão, inclusive, agregar vários participantes à sua estrutura de conectividade (agregador). No âmbito do serviço de conectividade, essas empresas poderão ofertar a funcionalidade de tradução de padrões, em que o prestador do serviço de conectividade recebe as instruções de pagamento em um determinado formato e traduz essas instruções para o padrão de comunicação do ecossistema. Por fim, para além dos serviços mais diretamente relacionados à conectividade, essas empresas poderão ofertar serviços adicionais para os seus clientes, a exemplo de soluções antifraude.
8. O serviço de conectividade (switch) poderá ser ofertado por múltiplos agentes, similarmente ao que ocorre hoje com os provedores de serviços de tecnologia da informação que prestam serviços de processamento de dados para fins de acesso à Rede do Sistema Financeiro Nacional. Haverá, todavia, requisitos técnicos que deverão ser atendidos por essas empresas e que poderão ser objeto de um processo de certificação.
9. Relativamente ao provimento de liquidez para a liquidação das transações de pagamentos instantâneos entre as instituições participantes, no âmbito da infraestrutura centralizada de liquidação, estão previstas duas modalidades:
i. reservas: durante o horário de funcionamento regular do Sistema de Transferência de Reservas (STR), os participantes diretos poderão movimentar livremente os recursos entre sua conta Reservas Bancárias ou sua Conta de Liquidação e a conta que eles terão na infraestrutura centralizada de liquidação; e
ii. títulos públicos federais: será possível a utilização dos saldos dos títulos públicos federais custodiados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), fora do horário de funcionamento regular do STR, mediante mecanismo a ser criado para esse fim.
10. A figura anexa a este Comunicado sintetiza a estrutura do ecossistema de pagamentos instantâneos brasileiro.
REINALDO LE GRAZIE
Diretor de Política Monetária
ANEXO I