Comunicado DEAT nº 347 de 19/12/1995

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 dez 1995

O Diretor Executivo da Administração Tributária, considerando que, nos termos do art. 71 do RICMS e do art. 7º da portaria CAT nº 9/83, a transferência de crédito acumulado do ICMS deve ser feita mediante emissão de Nota Fiscal, a qual, antes da Remessa ao destinatário, deve ser visada pelo Posto Fiscal da área de emitente,para fim de controle dessas operações; considerando terem sido apurados casos em que tais transferências foram feitas mediante Notas Fiscais inidôneas, contendo falso visto do Posto Fiscal, recomendada aos contribuintes em geral que, antes de aceitarem qualquer transferência de crédito acumulado do imposto, notadamente de empresas que lhes sejam pouco conhecidas, que certifiquem-se previamente da idoneidade do documento e da autenticidade do visto nele aposto, consultando a Inspetoria Fiscal da sua área.