Comunicado CAT nº 37 de 08/12/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 dez 2010
Esclarece sobre a aplicação da Decisão Normativa CAT nº 03/2009, no que se refere à localização do estabelecimento do importador, na importação por conta e ordem de terceiros.
O Coordenador da Administração Tributária,
Considerando que freqüentes dúvidas têm sido suscitadas pelos contribuintes a respeito da aplicação da Decisão Normativa CAT nº 03/2009, de 20 de março de 2009, que dispõe sobre o ICMS das operações de importação de mercadorias oriundas do exterior por conta e ordem de terceiros e das condições do crédito fiscal, esclarece:
1. Dispõem os itens 3 e 9 da Decisão Normativa CAT nº 03/2009 que "embora tivesse deixado a cargo de lei complementar a fixação do local da operação, o que define também o sujeito ativo da operação, a CF/88 adiantou-se dizendo que, na importação, cabe o imposto ao Estado 'onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço'", de modo que "a pessoa jurídica que promover a 'entrada de mercadorias importadas do exterior' (adquirente), ainda que em nome de terceiro, é o verdadeiro contribuinte do imposto".
2. a norma supra estabelece situação jurídica em que é irrelevante o local do estabelecimento do importador que promove a entrada de mercadorias importadas do exterior em nome de terceiro adquirente, fazendo valer a situação do domicílio deste último (adquirente) para definição da sujeição ativa. Tal norma é aplicável a qualquer que seja a localização do estabelecimento do importador, inclusive se for na mesma unidade federada em que estiver estabelecido o adquirente, independentemente do local do desembaraço aduaneiro.
3. ou seja, muito embora o foco principal da Decisão Normativa CAT nº 03/2009 tenha sido a situação jurídica em que o importador se localiza em unidade federada diversa daquela do Estado do adquirente - no caso, o Estado de São Paulo, seus fundamentos são aplicáveis a quaisquer operações de importação de mercadorias oriundas do exterior por conta e ordem de terceiros.
4. Portanto, uma vez que na importação de mercadorias oriundas do exterior por conta e ordem de terceiros para adquirente paulista o ICMS sempre é devido para o Estado de São Paulo, o adquirente somente poderá creditar-se do ICMS pago pela operação de importação mediante a comprovação do recolhimento do imposto a favor do Estado de São Paulo.
5. na Decisão Normativa CAT nº 03/2009 também ficou esclarecido que o imposto devido ao Estado de São Paulo deve ser recolhido mediante guia de recolhimento que deve identificar o adquirente paulista como sujeito passivo.
6. Nada obstante isto, reportam-se situações nas quais, estando ambos os estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo, o recolhimento devido originalmente pelo adquirente foi recolhido pelo importador em seu próprio nome, em favor do Erário paulista, tendo emitido documento fiscal na remessa ao estabelecimento do adquirente com destaque do imposto. A partir desse procedimento, o adquirente escriturou a operação com o crédito correspondente.
7. na hipótese descrita no item 6 admitir-se-á excepcionalmente, em relação às operações de tal forma ocorridas até a data da publicação deste comunicado e desde que se comprove que o imposto devido ao Estado de São Paulo foi integralmente recolhido, que não se faça necessária qualquer providência por parte do importador ou do adquirente, salvo anotação, no prazo de 10 (dez) dias, nos respectivos Livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6, sob o título "Operações realizadas no termos do Comunicado CAT nº XX/2010", contendo as seguintes informações em relação a cada operação:
a) número da Declaração de Importação - DI;
b) data e valor do imposto recolhido pela operação de importação;
c) identificação do número do CNPJ e da inscrição estadual do estabelecimento importador e do estabelecimento adquirente;
d) número e data de emissão do documento fiscal de remessa para o estabelecimento do adquirente.