Comunicado SLT nº 4 de 03/08/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 ago 2000
O Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação, no uso de suas atribuições, e considerando a existência de regimes especiais concedendo diferimento do ICMS nas operações de importação, restringindo a realização do desembaraço aduaneiro no Estado;
Considerando que essa restrição, em determinadas situações, tem dificultado a realização das operações de importação utilizando-se do diferimento do ICMS;
Considerando que os referidos regimes especiais serão posteriormente alterados por esta Superintendência;
Considerando, finalmente, a necessidade de antecipar a informação aos interessados, COMUNICA:
O Chefe da Administração Fazendária de circunscrição de contribuinte possuidor de regime especial concedido nos termos do item 24 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, com cláusula restringindo o desembaraço no Estado, poderá autorizar o diferimento do Imposto com desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação, quando a realização da operação for de difícil execução ou apresentar dificuldade de ordem operacional, tais como:
1 - a estação aduaneira não comportar o desembaraço em razão de sua estrutura;
2 - a localização da estação aduaneira ser distante do roteiro utilizado no transporte das mercadorias do porto até o estabelecimento importador.
Superintendência de Legislação e Tributação, em Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 2000.
Marcos Afonso Marciano de Oliveira
Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação