Comunicado DIAT/SAT nº 4 DE 23/05/2016

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 23 mai 2016

DIME/GIA-ST - providências decorrentes da inclusão ou exclusão retroativa no Simples Nacional.

Recentemente foram implementadas modificações nas rotinas do SAT referentes o recebimento da DIME e GIA-ST de contribuintes inscritos no CCICMS quando da sua inclusão ou exclusão retroativa no regime de apuração do Simples Nacional e o recebimento de DeSTDA.

1. CONTRIBUINTE COM OBRIGAÇÃO DE ENVIO DE DIME

As modificações alcançam os eventos de inclusão e exclusão no Simples Nacional, recebidos do SERPRO/RFB, a partir de 15 de fevereiro de 2016.

1.1. no caso de INCLUSÃO DA OPÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS:

1.1.1. elimina a OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA DIME contado do 1º dia do mês de efeito da inclusão no regime;

1.1.1.1. Automaticamente fica vedada a substituição das DIMES das referências alcançadas pela retroatividade;

1.1.2. cria a OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA DeSTDA do:

a) substituto tributário na operação subsequente, no mesmo mês em que dispensado o envio de DIME, e

b) nos demais casos a partir da referência para o qual enviou a primeira DeSTDA;

1.1.3. EFEITOS DAS DIME existentes para referências posteriores à inclusão retroativa da opção: serão mantidas com a situação de ATIVA, assim como as respectivas Contas-correntes (Contas 1, 2 e 4) e os respectivos pagamentos a elas vinculados;

1.1.3.1. Procedimento para o IMPOSTO DECLARADO EM DIME que corresponder aos mesmos fatos gerados apurados no PGDAS-D:

a) solicitar junto a GERFE a que jurisdicionado as seguintes providências:

a.1) imputação de transação de crédito na respectiva Conta-corrente de valor igual ao débito declarado na DIME;

a.2) quando existir pagamento vinculado à respectiva Conta-corrente, proceder sua desmarcação permitindo a restituição, se cabível;

1.1.3.2. Procedimento para o IMPOSTO DECLARADO EM DIME que corresponder aos fatos gerados que devam ser informado na DeSTDA:

a) ENVIO DE DESTDA PARA REFERÊNCIAS POSTERIORES À INCLUSÃO RETROATIVA DA OPÇÃO: não deverão contemplar os valores correspondentes já declarados na DIME de cada período, cujos débitos e respectivos recolhimentos já estão convalidados no Conta-corrente.

1.1.4. OMISSÃO DE DIME EXISTENTE PARA AS REFERÊNCIAS POSTERIORES À INCLUSÃO RETROATIVA DA OPÇÃO: serão desfeitas as omissões de DIME existentes nos períodos alcançados pela retroatividade;

1.1.5. No caso de DDE enviadas para referências posteriores à inclusão retroativa da opção, será observado o seguinte:

1.1.5.1. quando se tratar de DDE para informar valor do ICMS de Código de Receita 2526 - ICMS Normal - DDE, e que não se refira à fatos gerados declarados em DeSTDA:

a) e foi efetuado o devido recolhimento do imposto declarado, o procedimento será aquele descrito no item 1.1.1.3, no que couber;

b) caso não tenha efetuado o recolhimento, o próprio contabilista poderá efetuar cancelamento da DDE;

1.1.5.2. quando se tratar de DDE para informar valor do ICMS de Código de Receita 2534 - ICMS Substituição Tributária - DDE:

a) O ENVIO DE DeSTDA PARA REFERÊNCIAS POSTERIORES À INCLUSÃO RETROATIVA DA OPÇÃO: não deverão contemplar os valores correspondentes em DDE de cada período, cujos débitos e respectivos recolhimentos já estão convalidados no Conta-corrente.

1.2. no caso de EXCLUSÃO DA OPÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS:

1.2.1. passaa exigir a OBRIGAÇÃO DE DIME contado do 1º dia do mês de efeito da inclusão no regime;

1.2.2. deixa de exigir a OBRIGAÇÃO DE DeSTDAquando for o caso, a partir da mesma referência para o qual se passou a se exigir DIME.

1.2.3. EFEITOS DA DeSTDA existente para referências posteriores à exclusão retroativa da opção: são mantidas com a situação de ATIVA, ficando convalidados os valores de imposto declarado e os recolhimentos respectivos;

1.2.4. ENVIO DE DIME OU DDE PARA REFERÊNCIAS POSTERIORES A EXCLUSÃO RETROATIVA DA OPÇÃO: não deverão contemplar os valores correspondentes já declarados na DeSTDA de cada período, cujos débitos e respectivos recolhimentos já estão convalidados.

2. CONTRIBUINTES COM OBRIGAÇÃO DE ENVIAR GIA-ST.

As modificações alcançam os eventos de inclusão e exclusão no Simples Nacional, disponibilizados pelo SERPRO/RFB, a partir de 1º de fevereiro de 2016.

2.1. Modificações no Regime de Apuração e Obrigações para contribuintes com inscrição no CCICMS localizados em outra Unidade da Federação:

2.1.1. a partir de janeiro de 2016, de acordo com arquivo mensal liberado pelo SERPRO/RFB, o SAT passou a proceder a alteração do Regime de Apuração automaticamente;

2.1.2. o contribuinte de Outra Unidade da Federação com Situação Especial "SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO":

2.1.2.1. fica automaticamente desabilitado da obrigação de envio de GIA-ST, a partir da referência doe efeito da inclusão ou exclusão no regime;

2.1.1.2. a ficará habilitado para a obrigação de DeSTDA, a partir do mês da obtenção da inscrição no CCICMS ou da sua inclusão no regime, quando posteriores a janeiro de 2016;

2.2. procedimentos no caso de INCLUSÃO DA OPÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS:

2.2.1. deixará de exigir a OBRIGAÇÃO DE GIA-ST contado do 1º dia do mês de efeito da inclusão no regime;

2.2.1.1. Automaticamente fica vedada substituição das GIA-ST das referências alcançadas pela retroatividade;

2.2.2. passará a exigir a OBRIGAÇÃO DE DeSTDA, quando for o caso, a partir da mesma referência para o qual se deixou de exigir GIA-ST;

2.2.3. EFEITOS DAS GIA-ST existentes para referências posteriores à inclusão retroativa da opção: serão mantidas com a situação de ATIVA, assim como as respectivas Contas-correntes (Contas 1 e 4) e os respectivos pagamentos a elas vinculados;

2.2.3.1. ENVIO DE DeSTDA PARA REFERÊNCIAS POSTERIORES A INCLUSÃO RETROATIVA DA OPÇÃO: os valores correspondentes já declarados na GIA-ST de cada período deverão ser deduzidos do montante informado na DeSTDA;

2.2.4. OMISSÃO DE GIA-ST EXISTENTE PARA AS REFERÊNCIAS POSTERIORES À INCLUSÃO RETROATIVA DA OPÇÃO: serão desfeitas as omissões de GIA-ST existentes nos períodos alcançados pela retroatividade;

2.3. procedimentos no caso de EXCLUSÃO DA OPÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS:

2.3.1. passará a exigir a OBRIGAÇÃO DE GIA-ST contado do 1º dia do mês de efeito da exclusão no regime;

2.3.2. deixa de exigir a OBRIGAÇÃO DE DeSTDA quando for o caso, a partir da mesma referência para o qual se passou a exigir GIA-ST.

2.3.3. EFEITOS DA DeSTDA existentes para referências posteriores à exclusão retroativa da opção: são mantidas com a situação de ATIVA, ficando convalidados os valores de imposto declarado e os recolhimentos respectivos;

2.3.4. GIA-ST ENVIADA PARA REFERÊNCIAS POSTERIORES À EXCLUSÃO RETROATIVA DA OPÇÃO: não deverão contemplar os valores correspondentes já declarados DeSTDA de cada período e cujos débitos e respectivos recolhimentos já estão convalidados.