Comunicado DIAT nº 4 DE 26/04/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 26 abr 2022

DCIP - NOVAS EXIGÊNCIAS RELACIONADAS À APURAÇÃO DO FUNDO SOCIAL E FUMDES APLICÁVEIS A PARTIR DO PERÍODO DE REFERÊNCIA ABRIL/2022.

Em decorrência da publicação do Decreto nº 1.845, de 4/04/2022 e da Portaria SEF nº 143, de 5/04/2022, estão sendo implementadas, com efeitos a partir do período de referência ABRIL de 2022, as seguintes adequações nos subtipos do DCIP, abaixo relacionados, com funcionalidade para apurar o FUNDO SOCIAL e FUMDES, do Tipo 3 - Crédito Presumido e de Tipo 4 - Estorno de Débitos:

1 - no subtipo destinado ao “Crédito presumido na saída subsequente de mercadorias em operações alcançadas pelos TTDs dos benefícios 409, 410 ou 411, as seguintes adequações:

- inserção de data fim no Tipo 3, subtipo 108 e o acréscimo do novo subtipo 137, em sua substituição, e

- inclusão dos novos campos “FUNDO SOCIAL DEVIDO” e “FUMDES DEVIDO” no subtipo 137;

2 - no subtipo destinado ao “Estorno de débito na saída subsequente de mercadorias em operações alcançadas pelos TTDs dos benefícios 409, 410 ou 411” as seguintes adequações:

- inserção de data fim no Tipo 4, subtipo 17 e o acréscimo do novo subtipo 25, em sua substituição, e

- inclusão dos novos campos “FUNDO SOCIAL DEVIDO” e “FUMDES DEVIDO” no subtipo 25;

3 - no subtipo destinado ao “Crédito Presumido nas Operações Interestaduais de Venda Direta a Consumidor Realizada por Internet ou Telemarketing, Anexo 2. Art. 21, XV” as seguintes adequações:

- inserção de data fim no Tipo 3, subtipo 123 e o acréscimo do novo subtipo 138, em sua substituição, e

- inclusão dos novos campos “FUNDO SOCIAL DEVIDO” e “FUMDES DEVIDO” no subtipo 138;

4 - no subtipo destinado ao “Crédito Presumido concedido ao Estabelecimento Industrial nas Saídas de Artigos Têxteis, de Vestuário e de Couro, Anexo 2, Art. 21, IX” as seguintes adequações:

- inserção de data fim no Tipo 3, subtipo 85 e o acréscimo do novo subtipo 136, em sua substituição, e

- inclusão dos novos campos “FUNDO SOCIAL DEVIDO” e “FUMDES DEVIDO” no subtipo 136;

IMPORTANTE: o DCIP/DIME/Conta-corrente do SAT deixará de calcular os valores devidos do FUNDO SOCIAL e do FUMDES para os novos subtipos descritos acima.

ORIENTAÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DOS NOVOS SUBTIPOS DE DCIP:

1 - SUBTIPOS 137 E 138 DO TIPO 3 E SUBTIPO 25 DO TIPO 4:

- os valores informados nos Campos BASE DE CÁLCULO, IMPOSTO DESTACADO e CRÉDITO PRESUMIDO serão computados da mesma forma como nos subtipos substituídos: Saídas do mês contempladas com crédito presumido, deduzido das devoluções e desfazimentos ocorridos dentro do período de referência;

- os novos campos FUNDO SOCIAL DEVIDO E FUMDES DEVIDO, serão preenchidos com os valores apurados pelo próprio contribuinte, e deverá observar a seguinte:

a) aplicar regra de cálculo na Portaria SEF nº 143, de 5/04/2022, onde:

- FUMDES DEVIDO = Valor da Exoneração (*) x 2%; e

- FUNDO SOCIAL DEVIDO = Valor da Base de Cálculo x 0,4% MENOS (FUNDO SOCIAL = Valor da Exoneração (*) x 2,5% + FUMDES = Valor da Exoneração (*) x 2%), observado o seguinte:

- caso o Valor BC x 0,4% calculado seja MAIOR que a soma do FUNDO SOCIAL + FUMDES, calculados, então, SOMAR ao valor do FUNDO SOCIAL (Valor Exoneração (*) x 2,5%) o montante da diferença apurada, e

- caso o Valor BC x 0,4% calculado seja MENOR que a soma do FUNDO SOCIAL + FUMDES, calculados, o valor devido será o mesmo FUNDO SOCIAL (Valor Exoneração (*) x 2,5%) calculado.

b) DEDUZIR dos valores dos respectivos Fundos apurados, conforme descrito na alínea “a”, o valor transferido aos mesmos Fundos anteriormente, correspondentes à devolução ou desfazimento de vendas no período, conforme disposto no parágrafo único do art. 103-C do RICMS

(*) VALOR EXONERAÇÃO para fins apuração de Fundos está definido no art. 103-A do RICMS.

2 - SUBTIPO 136, TIPO 4:

- os valores informados nos Campos BASE DE CÁLCULO, IMPOSTO DESTACADO e CRÉDITO PRESUMIDO serão computados da mesma forma como no subtipo substituído: Saídas do mês contempladas com crédito presumido, deduzido das devoluções e desfazimentos ocorridos dentro do período de referência;

- os novos campos FUNDO SOCIAL DEVIDO E FUMDES DEVIDO, serão preenchidos com os valores apurados pelo próprio contribuinte, devendo ser observado a seguinte:

a) aplicar regra de cálculo previsto na Portaria SEF nº 143, de 5/04/2022, onde:

- FUMDES DEVIDO = Valor da Exoneração (*) x 2%;

- FUNDO SOCIAL DEVIDO = Valor da Exoneração (*) x 2,5%;

b) DEDUZIR dos valores dos respectivos Fundos apurados, conforme descrito na alínea “a”, o valor transferido aos mesmos Fundos a partir de abril de 2022, correspondentes à devolução ou desfazimento de vendas recebidas a partir de maio de 2022, conforme disposto no parágrafo único do art. 103-C do RICMS

(*) Valor Exoneração para fins apuração de Fundos está definido no art. 103-A do RICMS.

Eventuais dúvidas podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendária - CAF - no site desta secretaria na Internet, usando o link https://caf2.sef.sc.gov.br (ASSUNTO: TTD/FUNDOS).