Comunicado SAT nº 43 de 02/03/2010
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 mar 2010
Dispõe sobre a documentação exigida para Cadastro de Contribuintes da Indústria e do Comércio como Microempreendedor individual.
O Superintendente de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, e
Considerando o disposto nos §§ 1º e 3º (acrescentados pela Lei Complementar (federal) nº 128, de 19 de dezembro de 2008) do art. 4º, no § 1º, XIII, do art. 13 e no § 3º, VI, do art. 18-A (acrescentado pela Lei Complementar nº 128, de 2008), ambos da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como as disposições da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, do Comitê Gestor do Simples Nacional,
Comunica que:
I - para obter inscrição no Cadastro de Contribuintes da Indústria e do Comércio deste Estado, o Microempreendedor Individual - MEI de que trata a Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, que exerça atividade descrita no Anexo Único da referida Resolução, na redação dada pela Resolução CGSN nº 67, de 17 de setembro de 2009, sujeita à incidência do ICMS, deve protocolar, na Agência Fazendária (AGENFA) do respectivo Município de domicílio, Ficha de Atualização Cadastral - Comércio, Indústria e Serviços (FAC), instruída com os seguintes documentos (art. 12 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS):
a) cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, contendo Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, obtido no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br;
b) cópias do documento de identidade e de inscrição no CPF/MF (Cadastro da Pessoa Física/Ministério da Fazenda);
c) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
d) certidão do registro de imóveis que comprove a propriedade do local onde funcionará o estabelecimento ou, caso não seja próprio, cópia do instrumento jurídico que autoriza a utilização do imóvel ou contrato de locação;
II - no caso de alteração cadastral de contribuinte já inscrito que migrou para o MEI, o MEI deve protocolar FAC na AGENFA do respectivo Município, instruída com cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, contendo Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, obtido no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br, dispensada a apresentação dos documentos de que tratam as alíneas b a e do inciso anterior;
III - o MEI fica dispensado do pagamento de taxa de serviços estaduais, tanto em relação ao pedido de inscrição estadual quanto em relação ao pedido de alteração cadastral, conforme o caso;
IV - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da protocolização do pedido de inscrição ou de alteração cadastral de contribuinte já inscrito que migrou para o MEI com alteração de endereço, o MEI deve apresentar na AGENFA Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal, sob pena de suspensão da inscrição estadual e até cancelamento, na hipótese de o documento não vir a ser apresentado posteriormente à suspensão;
V - o MEI não está obrigado a possuir contabilista responsável pela sua escrita fiscal, sendo-lhe, porém, facultada a adoção de um;
VI - o pedido de inscrição estadual ou de alteração cadastral do MEI será recepcionado pela Agência Fazendária, que:
a) efetuará a conferência dos documentos, bem como verificação da atividade do MEI em confronto com as descritas no Anexo Único da Resolução CGSN nº 58, de 2009, na redação dada pela Resolução CGSN nº 67, de 2009;
b) achando os documentos conforme e confirmando que, nos termos do referido Anexo Único, a atividade do MEI sujeita-se à incidência do ICMS, providenciará a concessão da inscrição ou a alteração cadastral, acrescentando ao nome do Microempreendedor Individual a extensão MEI, separada por hífen;
c) indeferirá a inscrição:
1. na hipótese de a atividade do MEI não estar sujeita ao ICMS;
2. ou a alteração cadastral, quando faltar documento ou for apresentado documento contendo irregularidade, hipótese em que, havendo a posterior apresentação do documento faltante ou regularizado, será concedida a inscrição ou efetuada a alteração cadastral;
VII - além das condições e obrigações previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, na Resolução CGSN nº 58, de 2009, e em outros atos do Comitê Gestor do Simples Nacional, o MEI fica sujeito:
a) a pagamento de ICMS nas hipóteses especificadas no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplicando o diferimento do ICMS, quando previsto na legislação tributária estadual, às operações a ele destinadas;
b) ao cumprimento das obrigações acessórias de controle fiscal, dentre elas a apresentação de Guia de Informação e Apuração (GIA), sendo que a GIA será por periodicidade semestral, com apresentação nos meses de julho e janeiro.
CUMPRA-SE.
Campo Grande - MS, 02 de março de 2010.
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Superintendente de Administração Tributária