Comunicado CAT nº 45 de 16/11/1990
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 nov 1990
Esclarece sobre manutenção de benefícios nas remessas de produtos industrializados para o município de Manaus.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a suspensão da vigência dos Convênios ICMS nºs 1/90, 2/90 e 6/90, celebrados em 30.05.90, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade 310-0, tendo como requerente o Governador do Estado do Amazonas, esclarece que:
Permanece aplicável, até decisão final da ação, o disposto no parágrafo único do artigo 50 do Regulamento do ICM, na redação dada pelo Decreto nº 30.042, de 09.06.89, que permite a manutenção do crédito fiscal nas remessas de produtos industrializados de origem nacional com destino ao município de Manaus, embora a atual redação daquele artigo, dada pelo Decreto nº 32.548, do último dia 7, não reproduza o citado parágrafo único.
Dessa forma, as remessas de produtos industrializados de origem nacional, inclusive açúcar e semi-elaborados, nos termos do inciso LXXII do artigo 5º do Regulamento do ICM, na redação dada pelo mencionado Decreto nº 30.042, para o município de Manaus estão abrangidas pela isenção outorgada por aquele dispositivo, conforme já esclarecido pelo mencionado Comunicado CAT nº 44, de 06.11.90, devendo ser mantido o correspondente crédito fiscal nos termos do referido parágrafo único do artigo 50 do Regulamento do ICM.