Comunicado SEFAZ/SUPERGEST nº 7 DE 20/10/2016

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 03 nov 2016

Esclarece sobre a prorrogação do prazo de aplicação da Antecipação Tributaria com Encerramento da Fase de Tributação de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou temperados, resultantes do abate de aves frangos vivos e abatidos, de que trata o art. 784, VIII, do RICMS/02, na redação dada pelo Decreto N° 30.369, de 28 de setembro de 2016 e sobre os procedimentos a serem adotados.

A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, considerando a mudança de tributação de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou temperados, resultantes do abate de aves, que passaram a ter o ICMS antecipado com encerramento de fase de tributação a partir de 1° de outubro de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade de maior tempo para adequação dos contribuintes a essa nova realidade,

COMUNICA:

I - a prorrogação de 1° de outubro para 1° de dezembro de 2016 dos efeitos da antecipação tributária com encerramento da fase de tributação de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou temperados, resultantes do abate de aves frangos vivos e abatidos, de que trata o art. 784, VIII, do RICMS/02, na redação dada pelo Decreto N° 30.369, de 28 de setembro de 2016;

II - os contribuintes que já efetuaram o pagamento da antecipação referente aos referidos produtos devem se creditar, tanto do valor pago a título de antecipação com encerramento, como daquele destacado no documento fiscal de aquisição;

III - na declaração de Informação do ICMS Antecipado-DIA, referente ao período de referencia de outubro, o contribuinte deverá alterar a Declaração mudando a receita das aquisições interestaduais efetuadas, de Antecipação Com Encerramento de Fase para Antecipação Tributária sem Encerramento de Fase ou Complementação Interestadual de alíquotas (contribuintes do Simples), efetuar o cálculo do valor devido e informá-lo no DIA;

IV - os atacadistas beneficiários de regimes especiais devem fazer a apuração do valor devido, nos termos do benefício concedido;

V - os contribuintes que efetuaram vendas não tributadas para outros contribuintes a partir de 1° de outubro devem emitir nota fiscal complementar, para cada uma das saídas em nome dos respectivos destinatários, em que deve constar o valor do ICMS devido na operação e a expressão: “Emitida nos termos do Comunicado SUPERGEST N° 07/16”;

VI - os contribuintes do Simples Nacional deverão informar no PGDAS que a receita decorrente das vendas efetuadas com esses produtos são normalmente tributados;

VII - os contribuintes que efetuaram vendas para consumidor sem destaque do imposto com os referidos produtos a partir de 1° de outubro deverão apurar o montante devido nas operações realizadas e escriturar o valor no campo “Outros Débitos” em “Ajustes da Apuração na EFD, e informar a seguinte expressão: “Débito apurado nos termos do Comunicado SUPERGEST N° 07/16.”

Aracaju, 20 de outubro de 2016.