Comunicado SRE nº 73 de 16/07/1997
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jul 1997
O Diretor da Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,
Considerando as peculiaridades inerentes à comercialização de combustíveis e lubrificantes, inclusive a divisão geográfica do Estado em "bases de distribuição";
Considerando que o distribuidor também realiza vendas a destinatários localizados em municípios diversos daquele no qual se encontra instalado;
Considerando que na substituição tributária efetuada, via de regra, pelo industrial/refinador não se inclui o valor do transporte entre o município onde se encontra instalado o distribuidor e aquele no qual se situa o destinatário que adquire o produto junto a este distribuidor;
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Considerando que a legislação tributária estadual estabelece a responsabilidade por parte do distribuidor em relação ao ICMS devido pelo transporte do produto para município diverso daquele no qual se encontra instalado;
Considerando que se trata nesta hipótese de substituição tributária distinta daquela efetuada, via de regra, pelo industrial/refinador;
Considerando ainda que o caráter de definitividade do imposto retido por substituição tributária continua aplicável nas hipóteses em que tenha havido a venda a consumidor, não se confundindo entretanto com a responsabilidade por substituição tributária atribuída aos distribuidores nos itens 1 e 2 do § 3º do art. 195 do Anexo IX do RICMS/96, vez que estes não tratam de hipóteses de majoração da base de cálculo da retenção efetuada, via de regra, pelo industrial/refinador, mas sim de responsabilidade distinta atribuída àqueles distribuidores,
Comunica que o § 3º do art. 195 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, não foi derrogado pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nem pelo Convênio ICMS nº 13, celebrado em 21 de março de 1997.
Portanto, continuam os distribuidores responsáveis por substituição tributária pelo recolhimento do imposto devido naquelas hipóteses de que tratam os itens 1 e 2 do § 3º supracitado.
Belo Horizonte, 16 de julho de 1997.
Antônio de Pádua Silva
Diretor