Comunicado CAT nº 74 de 05/08/1994
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 ago 1994
O Coordenador da Administração Tributária, com o propósito de orientação aos contribuintes, esclarece que, em relação às mercadorias advindas de outros Estados, onde o imposto tenha sido pago por pauta fiscal, o crédito do ICMS será admitido até o montante do preço corrente de mercado e/ou pauta paulista.
Alguns Estados, notadamente no que concerne a grãos em geral e gado bovino, têm elevado artificialmente o valor de pauta, fixando-o em níveis superiores aos preços reais.
A prática implica prejuízo para o Estado na medida em que o excesso de crédito neutraliza os débitos por operações locais.
Em razão disso, ficam os contribuintes, que operam no setor (grãos em geral e gado, inclusive carne), devidamente alertados de que o Fisco procederá à glosa do crédito excedente.