Comunicado SAT nº 77 de 19/04/2010

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 abr 2010

Dispõe sobre a Nota Fiscal emitida apenas e tão-somente quando o estabelecimento depositante (remetente da mercadoria para depósito) foi produtor agropecuário.

O Superintendente de Administração Tributária, no uso de suas atribuições e

Considerando que, nos termos do disposto no art. 33, I, do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, combinado com as disposições da Subseção II (Das Operações com Armazém Geral) da Seção VII (Dos Procedimentos Especiais) do Capítulo II (Dos Documentos Fiscais Relativos à Operação de Circulação de Mercadorias) do mesmo Anexo, nas operações com mercadorias para depósito em armazém geral, o estabelecimento depositário (armazém geral) somente deve emitir Nota Fiscal de Entrada quando o estabelecimento remetente da mercadoria, denominado depositante, for produtor agropecuário;

Considerando a constatação de que alguns armazéns gerais vêm emitido Nota Fiscal de Entrada inclusive quando o estabelecimento depositante não é produtor agropecuário, prática que, além de contrariar o regulamento do ICMS, motiva a apuração de diferenças fictícias quando do cruzamento, pela fiscalização, das informações de controles fazendários, induzindo a realização de lançamentos tributários, que, na fase litigiosa do Processo Administrativo Tributário, se revelam inconsistentes;

Considerando que essa prática gera custos de administração, sem qualquer benefício, além de sujeitar a empresa armazenadora a sanção fiscal, no mínimo, por irregularidade na escrituração fiscal das operações,

Comunica às empresas armazenadoras de produtos agrícolas que:

I - a Nota Fiscal de Entrada prevista no art. 33 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, deve ser emitida apenas e tão-somente quando o estabelecimento depositante (remetente da mercadoria para depósito) foi produtor agropecuário, observado o seguinte, sem prejuízo dos demais requisitos regulamentares:

a) a Nota Fiscal de Entrada deve conter o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo estabelecimento depositante;

b) a Nota Fiscal de Entrada deve ser registrada no livro Registro de Entradas, acrescentando-se na coluna "Observações" o número e a data da Nota Fiscal de Produtor a que corresponde, e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, quando for o caso, do estabelecimento depositante;

II - nas demais operações de entrada para depósito, em que o depositante não for produtor agropecuário, não deve ser emitida Nota Fiscal de Entrada, sendo a nota fiscal emitida pelo remetente o documento hábil para acobertar a operação, a ser registrado no livro Registro de Entradas;

III - nos casos de entrada para depósito de mercadoria recebida de depositante que não for produtor agropecuário, a emissão da Nota Fiscal de Entrada sujeita a empresa armazenadora a multa.

CUMPRA-SE.

Campo Grande/MS, 19 de abril de 2010.

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Superintendente de Administração Tributária