Comunicado SRE nº 9 de 15/05/2008
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 mai 2008
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o art. 11, § 13 e o art. 24, II do Decreto 36.953/96, de 16 junho de 1996, que disciplina a utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), por contribuinte do ICMS, esclarece que:
I - para acobertar operações de venda a contribuinte, deve-se emitir exclusivamente a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF e, modelo 55;
II - o ECF deve ser utilizado para acobertar as vendas a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador; e
III - será permitida a utilização de Cupom Fiscal para acobertar a entrega de mercadoria dentro do Estado, em domicílio de comprador não contribuinte, desde que:
a) o equipamento emissor do cupom fiscal seja ECF-PDV ou ECF-IF; e
b) conste no cupom fiscal, ainda que no verso, de forma inteligível, o nome, o endereço e o CPF/MF ou CNPJ, do comprador não contribuinte do imposto.SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, Maceió, 15 de maio de 2008.
ADAÍDA DIANA DO REGO BARROS
Superintendente da Receita Estadual