Comunicado CAT nº 999999 DE 01/01/2023
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 02 jan 2023
Dispõe sobre a instituição da meia-entrada para professores da rede pública estadual e municipal de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento.(TESTE).
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o pagamento de cinquenta por cento do valor do ingresso cobrado para acesso em casas de diversões, praças desportivas e similares, aos professores da rede pública estadual e municipal de ensino.
Parágrafo único. Entende-se por casas de diversões, os estabelecimentos que realizam espetáculos artísticos, circenses, teatrais, musicais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.
Art. 2º O direito ao pagamento de cinquenta por cento do valor do ingresso, será assegurado aos profissionais que apresentarem a carteira da entidade de classe (sindicatos e associações) ou a carteira funcional emitida pelas secretarias de educação e, assim, comprovarem seu vínculo funcional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 26 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre