Constituição s/nº DE 05/10/1989

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 05 out 1989

Aprova e promulga a presente Constituição do Estado do Amazonas.

Nós, representantes do povo amazonense, eleitos por sua vontade soberana e investidos de poderes constituintes, com o propósito de assegurar a transparência dos Poderes, a ordem jurídica e social justa, a liberdade, o direito de todos à plena cidadania e à participação popular na defesa intransigente desses princípios e objetivos, consubstanciando as aspirações de um Estado fiel a sua vocação histórica de grandeza, interação humana e valores morais, promulgamos, sob a égide da Justiça e a proteção de Deus, a CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

Art. 1º O Estado do Amazonas, constituído de Municípios, integra com autonomia político-administrativa a República Federativa do Brasil, fundado:

I - na união indissolúvel com os demais Estados federados, observadas a unidade de interesses comuns do povo brasileiro, as peculiaridades regionais e a igual­dade po­lítica entre os Estados da Federação;

II - no reconhecimento e respeito aos fundamentos da Nação Brasileira e do Estado Democrático de Direito, estabelecidos na Constituição da República.

Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição. (Paragrafo acrescentado pela Emenda Constituição Nº 113 DE 16/09/2019).

Art. 2º São objetivos prioritários do Estado, entre outros:

I - a garantia de controle pelo cidadão e segmentos da coletividade estadual da legitimidade e le­galidade dos atos dos Poderes Públicos e da eficácia dos serviços públicos;

II - a garantia dos direitos subjetivos públicos do indivíduo e dos interesses da coletividade;

III - a defesa da Floresta Amazônica e o seu aproveitamento racional, respeitada a sua função no ecossistema;

IV - o equilíbrio no desenvolvimento da coletividade mediante a regionalização das ações admi­nistrativas, respeitada a autonomia municipal;

V - a segurança pública;

VI - a fixação do homem no campo;

VII - a garantia de um sistema educacional que, respeitando a dimensão universal e nacional do homem, preserve e ressalte a identidade cultural do povo amazonense;

VIII - a saúde pública e o saneamento básico;

IX - a construção de uma sociedade que assegure a participação de todos no trabalho social e a fruição justa de seu resultado;

X - a assistência aos Municípios de escassas condições técnicas e sócio-econômicas;

XI - a intercomplementaridade entre a Sociedade e o Estado.

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 3º O Estado, nos limites de sua competência, assegura, em seu território, a brasileiros e estrangeiros, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais declarados na Constituição da República.

§1.º As omissões do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão sanadas, na esfera administrativa, dentro de noventa dias do requerimento do interessado, na forma da Lei. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 76 DE 12/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As omissões do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão sanadas, na esfera administrativa, dentro de noventa dias do requerimento do interessado, incidindo em penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em Órgão da administração direta ou indireta, o agente público que injustificadamente deixar de fazê-lo.

§ 2º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, bem como através da participação da coletividade na formulação e execução das políticas de governo e do permanente controle popular da legalidade e moralidade dos atos dos Poderes Estadual e Municipal.

§ 3º Assegurar-se-á preferência, no julgamento do habeas corpus, do mandado de segurança individual ou coletivo, do habeas data, do mandado de injunção, da ação popular, da ação de improbidade administrativa, da ação de inconstitucionalidade, das ações de alimentos, da ação relativa aos atos de lesa-natureza e da ação indenizatória por erro do judiciário.(Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 76 DE 12/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O julgamento da ação de inconstitucionalidade, do habeas-corpus, do mandado de segurança individual ou coletivo, do habeas-data, do mandado de injunção, da ação popular, da ação indenizatória por erro judiciário, das ações de alimentos e da ação relativa aos atos de lesa-natureza terá preferência absoluta sobre quaisquer outros.

§ 4º Não poderão ser objeto de registro em bancos de dados ou cadastros de instituições públicas ou de entidades particulares com atuação junto à coletividade e ao público consumidor as informações referentes a convicções filosóficas, políticas ou religiosas, à filiação partidária ou sindical, nem as que digam respeito à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico e não individualizado.

§ 5º Todos têm direito de requerer e obter, no prazo de trinta dias, informações objetivas de seu interesse particular, coletivo ou geral, a cerca dos atos e projetos do Estado e dos Municípios, bem como dos respectivos Órgãos da administração pública direta e indireta.

§ 6º A força policial só poderá intervir para garantir o exercício do direito de reunião e demais liberdades constitucionais, bem como a defesa da ordem pública e do patrimônio público e privado e a segurança pessoal, cabendo responsabilidade aos agentes pelos excessos que cometerem.

§ 7º É assegurado a todos, independentemente de pagamento de taxa ou emolumento ou garantia de instância, o direito de petição e de representação aos Poderes Públicos para coibir ilegalidade ou abuso de poder, e de obtenção, em repartições públicas, de certidão necessária à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

§ 8º Ninguém será discriminado ou de qualquer forma prejudicado pelo fato de litigar ou ter litigado com o Estado ou Município, na esfera administrativa ou judicial.

§ 9.º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros, os requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e a fundamentação das decisões. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 76 DE 12/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados.

§ 10. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

§ 11. O sistema penitenciário estadual garantirá a dignidade e a integridade física, psíquica e moral dos presidiários, assegurando-lhes assistência espiritual e jurídica, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, além do acesso à informação sobre os fatos ocorrentes fora do ambiente carcerário, bem como aos dados relativos à execução das respectivas penas.

§ 12. Às presidiárias será assegurado estabelecimento próprio e, especialmente, condições para que seus filhos possam permanecer com elas durante o período de amamentação.

§ 13. Os atos de lesa-natureza, decorrentes de ações ou omissões que atendem contra o meio ambiente e o equilíbrio do ecossistema, inclusive em área urbana, e o sistema de vida indígena, serão coibidos pelo Poder Público e punidos na forma da lei.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 4º O Estado e os Municípios assegurarão o pleno exercício dos direitos sociais contemplados na Constituição da República, inclusive os concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais, mediante:

I - a garantia do livre acesso à educação;

II - a implantação e manutenção de um eficiente sistema de saúde pública e de saneamento básico;

III - o estimulo à atividade econômica produtiva e à livre iniciativa, objetivando a geração de emprego e renda;

IV - a destinação de áreas públicas para fins recreativos e execução de programas culturais e turísticos;

V - a prestação de serviços de assistência e previdência social;

VI - a proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso, ao deficiente e ao desamparado; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 76 DE 12/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
VI - a proteção à maternidade, à infância, ao idoso, ao deficiente e ao desamparado;

VII - a dignificação do trabalho e a garantia de piso salarial adequado e justo;

VIII - a fiscalização da observância, por parte de todos, das condições de trabalho estabelecidas em lei;

IX - implantação de programas habitacionais para populações de baixa renda.

Art. 5º A liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes estaduais e municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição da República.

Parágrafo único. A greve é lícita, na forma da lei.

Art. 6º É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos Órgãos públicos estaduais e municipais, em cujo âmbito os interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão ou deliberação.

Art. 7.º A sociedade integrará, através de representantes democraticamente escolhidos, todos os Órgãos de deliberação coletiva, estaduais ou municipais, que tenham atribuições consultivas, deliberativas ou de controle social nas áreas de educação, cultura, desporto, saúde, desenvolvimento socioeconômico, meio ambiente, segurança pública, distribuição de justiça, assistência e previdência social e defesa do consumidor. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 76 DE 12/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º A sociedade integrará, através de representantes democraticamente escolhidos, todos os Órgãos de deliberação coletiva, estaduais ou municipais, que tenham atribuições consultivas, deliberativas ou de controle social nas áreas de educação, cultura, saúde, desenvolvimento sócio-econômico, meio ambiente, segurança pública, distribuição de justiça, assistência e previdência social e defesa do consumidor.

Art. 8º As empresas que desfrutem de benefícios fiscais ou financeiros estaduais ou municipais e possuam número de empregados superior a cem, bem como qualquer empresa com número de empregados superior a duzentos manterão creches para os filhos destes.

Parágrafo único. A mesma obrigação impõe-se ao Estado e aos Municípios, em relação aos seus servidores.

CAPÍTULO III

DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Nova redação dada ao art. 9º pela EC 59/07, efeitos a partir de 15.03.07.

Art. 9° O consumidor tem direito à proteção do Estado e do Município, assegurada a sua defesa, dentre outras formas estabelecidas em lei, por meio de:

Art. 9º O consumidor tem direito à proteção do Estado e do Município.

§ 1º A proteção se assegurará, entre outras formas estabelecidas em lei, através de:

I - gratuidade de assistência jurídica, independentemente de situação social e econômica do reclamante;

II - criação de organismos para a defesa do consumidor no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como no seio do Ministério Público;

III - legislação punitiva à propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias e ao abuso na fixação de preços;

IV - responsabilidade pela garantia dos produtos comercializados.

§ 2º O Estado e os Municípios estabelecerão, por lei, sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a quem incorrer em ofensa ao direito do consumidor.

I - assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor;

II - legislação punitiva a propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias e ao abuso na fixação de preços;

III - responsabilidade pela garantia dos produtos comercializados;

IV - manutenção de organismos para defesa do consumidor na estrutura administrativa dos Poderes Legislativos e Executivo.

Parágrafo único. No âmbito do Poder Legislativo, a defesa do consumidor será exercida pela Comissão Técnica Permanente específica, através dos seguintes procedimentos:

a) orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias, inclusive através de respostas a consultas formuladas por pessoas físicas ou jurídicas;

b) recebimento, análise, avaliação e apuração de denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público, privado ou por consumidores individuais;

c) fiscalização do cumprimento da legislação aplicável às relações de consumo, aplicando as sanções administrativas em lei, que serão revertidas ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON) e promovendo o ajuizamento de ações para defesa de interesses coletivos e difusos;

d) realização de audiências conciliatórias, com intuito de dirimir conflitos pertinentes à relação de consumo, servindo os acordos firmados como títulos extrajudiciais, para execução na forma da legislação aplicável;

e) formalização de representações junto aos órgãos do Ministério Público Federal e Estadual, para fins de adoção de medidas processuais penais e civis, no âmbito de suas atribuições;

f) estabelecimento de parcerias com órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e de organizações não-governamentais;

g) realização de estudos e pesquisas envolvendo assuntos de interesse dos consumidores.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA E TERRITORIAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 10. Os limites territoriais do Estado são os definidos e reconhecidos pela tradição, documentos, leis e tratados, inadmitida sua alteração, exceto na forma prevista na Constituição da República.

Art. 11. São símbolos do Estado a bandeira, o hino e o brasão existentes à data da promulgação desta Constituição.

Art. 12. Os Municípios de Alvarães, Amaturá, Anamã, Anori, Apuí, Atalaia do Norte, Autazes, Barcelos, Barreirinha, Benjamim Constant, Beruri, Boa Vista do Ramos, Boca do Acre, Borba, Caapiranga, Canutama, Carauari, Careiro, Careiro da Várzea, Coari, Codajás, Eirunepé, Envira, Fonte Boa, Guajará, Humaitá, Ipixuna, Iranduba, Itacoatiara, Itamarati, Itapiranga, Japurá, Juruá, Jutaí, Lábrea, Manacapuru, Manaquiri, Manaus, Manicoré, Maraã, Maués, Nhamundá, Nova Olinda do Norte, Novo Airão, Novo Aripuanã, Parintins, Pauini, Presidente Figueiredo, Rio Preto da Eva, Santa Isabel do Rio Negro, Santo Antônio do Içá, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença, São Sebastião do Uatumã, Silves, Tabatinga, Tapauá, Tefé, Tonantins, Uarini, Urucará, Urucurituba, em número de sessenta e dois, compõem o Estado do Amazonas. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 76 DE 12/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Os Municípios de Alvarães, Amaturá, Anamã, Anori, Apuí, Auatiparaná, Atalaia do Norte, Augusto Montenegro, Autazes, Auxiliadora, Axinin, Barcelos, Barreirinha, Belém do Solimões, Benjamin Constant, Beruri, Bittencourt, Boa Vista do Ramos, Boca do Acre, Borba, Caapiranga, Caburi, Cacau Pirêra, Caiambé, Camaruã, Canumã, Canutama, Carauari, Careiro, Careiro da Várzea, Caviana, Coari, Codajás, Eirunepé, Envira, Fonte Boa, Guajará, Humaitá, Iauaretê, Ipiranga-Juí, Ipixuna, Iranduba, Itacoatiara, Itamarati, Itapiranga, Janauacá, Japurá, Juruá, Jutaí, Lábrea, Manacapuru, Manaquiri, Manaus, Manicoré, Maraã, Maués, Messejana do Norte, Mocambo, Moura, Murituba, Nhamundá, Nova Olinda do Norte, Novo Airão, Novo Aripuanã, Osório da Fonseca, Parintins, Pauini, Presidente Figueiredo, Puraquequara, Purupuru, Rio Preto da Eva, Rosarinho, Sacambu, Santa Isabel do Rio Negro, Santo Antônio do Içá, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença, São Sebastião do Uatumã, Silves, Tabatinga, Tamaniquá, Tapauá, Tefé, Tonantins, Uarini, Urucará, Urucurituba, em número de oitenta e sete, compõem o Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A cidade Manaus é capital do Estado.

Art. 13. Constituem bens do Estado os assegurados na Constituição da República, assim como os não-pertencentes à União e aos Municípios, nas áreas reservadas ao seu domínio.

Art. 14. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, não podendo o investido na função de um exercer a do outro ou delegar atribuições, salvo as exceções previstas nesta Constituição.

Art. 15. No exercício de sua autonomia, o Estado editará leis, expedirá atos e adotará medidas pertinentes aos seus interesses, às necessidades da administração e ao bem-estar do povo.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO ESTADO

Art. 16. O Estado exercerá, em seu território, todas as competências que não tiverem sido atribuídas com exclusividade, pela Constituição da República, à União ou aos Municípios.

Art. 17. Respeitadas as normas de cooperação fixadas em lei complementar federal, é da competência do Estado, em atuação comum com a União e os Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e à tecnologia;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar a fauna e a flora;

· Vide Lei nº 2.713, de 28.12.01, que dispõe sobre a política de proteção à fauna aquática e de desenvolvimento da pesca e aquicultura sustentável no Estado do Amazonas.

VIII - fomentar a piscicultura, a agropecuária, a produção extrativa e organizar o abastecimento alimentar;

· Vide Lei nº 2.713, de 28.12.01, que dispõe sobre a política de proteção à fauna aquática e de desenvolvimento da pesca e aquicultura sustentável no Estado do Amazonas.

· Vide Decreto nº 22.747, de 26.06.02, que regulamenta a pesca esportiva, recreativa e de subsistência no Estado do Amazonas.

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições de habitação e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implementar política de educação para a segurança no trânsito.

Art. 18. Compete ao Estado, respeitadas as normas gerais estabelecidas em lei federal, legislar concorrentemente com a União sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em matéria processual;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII - assistência jurídica e defensoria pública;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância, à juventude e ao idoso;

Nova redação dada ao inciso XVI pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

XVI - organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Judiciária, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

XVI – organização, garantias, direito e deveres da Polícia Judiciária e da Polícia Militar.

Parágrafo único. Inexistindo lei federal, ou se esta for omissa, quanto ao aspecto regional, sobre as matérias constantes deste artigo, o Estado exercerá a competência legislativa plena.

Art. 19. É vedado ao Estado e aos Municípios que o integram:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - renunciar à receita e conceder isenções e anistias fiscais, sem justificativa de interesse público e autorização dos Poderes Legislativos Estadual e Municipal.

CAPÍTULO III

DO PODER LEGISLATIVO

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, composta de representantes do povo, eleitos para mandato de quatro anos, pelo sistema proporcional, mediante sufrágio universal e voto direto e secreto, na forma da legislação federal.

§ 1º São condições de elegibilidade para a Assembléia Legislativa:

I - nacionalidade brasileira;

II - pleno exercício dos direitos políticos;

III - alistamento eleitoral;

IV - domicílio eleitoral na circunscrição;

V - filiação partidária;

VI - idade mínima de vinte e um anos.

§ 2.º O número de Deputados corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quanto forem os Deputados Federais acima de doze. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 76 DE 12/07/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º O número de deputados à Assembléia passa a ser de trinta, e atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quanto forem os Deputados acima de doze. Redação anterior dada ao § 2º pela EC 64/08, efeitos a partir da eleição de 2010:

§ 2º O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representa­ção do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

Art. 21. O Poder Legislativo tem autonomia administrativa e financeira.

§ 1º Sua proposta orçamentária será elaborada dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Poder Executivo.

§ 2º No decorrer da execução orçamentária, o montante correspondente ao Poder Legislativo será repassado em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à previsão orçamentária.

Nova redação dada ao § 3º pela EC 110/19, efeitos a partir de 07.06.19.

§ 3º A Assembleia Legislativa é administrada por uma Mesa Diretora, composta por dez cargos, com denominação e atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Parlamento, permitida a recondução de membro da Mesa para idêntico cargo, na mesma legislatura.

Redação anterior dada pela EC 100/18, efeitos a partir de 29.11.2018.

§ 3.° A Assembleia Legislativa é administrada por uma Mesa Diretora, composta por dez cargos, com denominação e atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Parlamento, vedada a recondução de membro da Mesa para idêntico cargo, na mesma legislatura

Redação original do Parágrafo 3º acrescentado pela EC 66/09, efeitos a partir de 17º Legislatura:

§ 3º A assembléia legislativa é administrada por uma Mesa Diretora, composta por oito cargos, com denominação e atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Parlamento, vedada a recondução de membro da Mesa para idêntico cargo, na mesma legislatura.

Art. 22. Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 76 DE 12/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 76 DE 12/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Assembléia Legislativa.

§ 2º Recebida à denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembléia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 76 DE 12/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 76 DE 12/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

§ 4º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 76 DE 12/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os Deputados serão processados e julgados, originariamente, perante o Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns de competência da Justiça Estadual.

§ 5º Os Deputados serão processados e julgados, originariamente, perante o Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns de competência da Justiça Estadual. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 76 DE 12/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 6º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 76 DE 12/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A incorporação de Deputados às Forças Armadas, embora militares e mesmo em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.

§ 7º A incorporação de Deputados às Forças Armadas, embora militares e mesmo em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 76 DE 12/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos incompatíveis com a execução da medida, praticados fora do recinto da Casa.

§ 8º As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos incompatíveis com a execução da medida, praticados fora do recinto da Casa. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 76 DE 12/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º O Deputado que deixar de comparecer, sem justificativa, à reunião ordiná­ria, dei­xará de perceber um trinta avos do subsídio e da representação.

§ 9º O Deputado que deixar de comparecer, sem justificativa, a reunião ordinária, deixará de perceber um trinta avos do subsídio e da representação. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 76 DE 12/07/2013).

Art. 23. O Deputado não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações instituídas pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de livre nomeação, exoneração, admissão e dispensa nas entidades constantes da alínea anterior.

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja livremente demissível, nas entidades referidas na alínea "a", do inciso I;

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a", do inciso I;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 24. Perderá o mandato o Deputado:

I - que infringir qualquer das proibições do artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos em regimento interno, o abuso das prerrogativas ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, com aprovação da maioria dos Deputados, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 76 DE 12/07/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 2° Nos casos dos incisos I, II e VI, deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Poder Legislativo estadual, assegurada a ampla defesa.  Redação anterior dada ao § 2º pela EC 54/05, efeitos a partir de 22.12.05:

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, e VI, deste artigo, a perda do mandato será deci­dida pela As­sembléia Legislativa, por voto secreto e aprovação de dois terços dos De­putados, me­diante provoca­ção da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegu­rada ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Assembléia Legislativa, de ofício ou mediante requerimento de qualquer Deputado ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 76 DE 12/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Assembléia Legislativa, de oficio ou mediante requerimento de qualquer Deputado ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2.º e 3.º. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 76 DE 12/07/2013).

Art. 25. Não perderá o mandato o Deputado:

Nova redação dada ao inciso I pela EC 11/92, efeitos a partir de 28.05.92.

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal, Secretário Geral da Presidência da República, Secretários de Ministérios, Secretário Municipal da Capital, Reitor de Universidade, Superintendente de órgão de Desenvolvimento Regional, Diretor-Presidente de Autarquia ou Chefe de Missão Diplomática temporária;

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal, Secretário Municipal da Capital ou Chefe de Missão Diplomática temporária;

II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, sua ou de seu dependente, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas no inciso I, deste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º Na hipótese do inciso I, deste artigo, o Deputado poderá optar pela remuneração do cargo eletivo.

Parágrafo 4º acrescentado pela EC 72/11, efeitos a partir de 09.06.11.

§ 4º. Fica vedada a posse de Deputados Estaduais durante o recesso parlamentar, excetuada a hipótese de convocação extraordinária.

Art. 26. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.

Seção II

DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 27. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado e, especialmente, sobre:

I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual , operações de créditos e dívida pública;

III - bens de domínio do Estado;

IV - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado;

V - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

VI - criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias de Estado e outros Órgãos da administração direta, autárquica e fundacional.

VII - criação de empresas públicas e sociedades de economia mista ou quaisquer outras entidades, inclusive subsidiárias, que explorem atividade econômica, assim como a participação de qualquer delas e do Estado em empresas privadas.

VIII - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

Nova redação dada ao inciso IX pela EC 73/11, efeitos a partir de 16.06.11.

IX - exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de distribuição de gás canalizado.

IX - exploração direta ou mediante concessão à empresa estadual, com exclusividade de distribuição de serviço de gás canalizado;

X - normas gerais para exploração ou concessão, bem como para fixação de tarifas ou preços dos serviços públicos;

XI - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;

Nova redação dada ao inciso XII pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

XII - fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

XII - fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar;

XIII - limites do território estadual;

XIV - transferência temporária da sede do Governo Estadual.

Art. 28. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:

Nova redação dada ao inciso I pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

I - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

Redação anterior dada pela EC 29/97, efeitos a partir de 6.1.98:

I - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

I - dispor sobre seu Regimento Interno, polícia e serviços administrativos de sua Se­creta­ria e prover os respectivos cargos;

II - eleger sua Mesa e constituir suas Comissões;

Nova redação dada ao inciso III pela EC 05/91, efeitos a partir de 29.08.91.

III - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado e do País, quando o afastamento exceder a 15 (quinze) dias;

III - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado, quando o afastamento exceder a 15 (quinze) dias, e do País, por qualquer prazo;

IV - receber o compromisso do Governador e do Vice-Governador;

V - elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos, conjuntamente com os demais Poderes, na forma da lei de diretrizes orçamentárias;

VI - aprovar ou suspender a intervenção estadual nos Municípios;

VII - solicitar intervenção federal no Estado para garantir o livre exercício de suas funções;

VIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa e os atos contrários aos princípios de preservação do meio ambiente;

IX - mudar temporariamente sua sede;

Nova redação dada ao inciso X pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

X - Fixar, em lei de sua própria iniciativa, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispôem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

X - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador e do Vice-Governador;

Nova redação dada ao inciso XI pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

XI - fixar, na forma do inciso anterior, o subsídio dos Deputados Estaduais, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, respeitado o disposto nos arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

XI - fixar a remuneração dos Deputados Estaduais, em cada legislatura para a subseqüente, sujeitando-a aos tributos instituídos por lei, na forma da Constituição da República;

XII - julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios e pareceres sobre a execução dos planos de governo;

XIII - proceder à tomada de contas do Governador quando não apresentada dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

Nova redação dada ao inciso XIV pela EC 52/05, efeitos a partir de 08.04.05.

XIV - apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, além de apreciar os relatórios periódicos de suas atividades;

Redação anterior dada pela EC 15/95, efeitos a partir de 21.03.95:

XIV - apreciar os relatórios de atividade enviados pelos Tribunais de Contas do Estado;

XIV - apreciar os relatórios de atividade enviados pelos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;

XV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XVI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face de atos normativos de outros Poderes;

Nova redação dada ao inciso XVII pela EC 45/04, efeitos a partir de 02.04.04.

XVII - escolher quatro dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

Redação anterior dada pela EC 15/95, efeitos a partir de 21.03.95:

XVII - escolher por voto secreto quatro dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

Redação anterior dada pela EC 06/91, efeitos a partir de 09.09.91:

XVII - escolher por voto secreto quatro dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;

XVII - escolher, por voto secreto, dois dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;

Nova redação dada ao inciso XVIII pela EC 76/13, efeitos a partir de 12.07.13.

XVIII - aprovar, previamente, a escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e, à exceção dos membros natos, dos integrantes dos Conselhos e Comitês Estaduais de competência deliberativa.

Redação anterior dada pela EC 45/04, efeitos a partir de 02.04.04.

XVIII - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de:

a) Conselheiros dos Tribunais de Contas indicados pelo Governador do Estado, após argüição pública;

b) Membros dos Conselho Estadual de Educação, de Cultura, Ciência, de Tecnologia e Meio Ambiente, de Defesa do Consumidor, de Desporto e outros que vierem a ser criados;

Redação anterior dada pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02:

XVIII - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de Conselheiros dos Tri­bunais de Con­tas do Estado e, à exceção dos membros natos, dos integrantes dos Conselhos e Comitês Estaduais de competência deliberativa;

XVIII - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado (*) e de membros do Conselho Estadual de Educação, de Cultura, de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, de Defesa do Consumidor, de Des­por­tos e outros que vierem a ser criados; (*) Suprimida do texto, pela EC nº 15, de 16.03.95, a expressão “ e dos Municípios”.

XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;

Nova redação dada ao inciso XX pela EC 41/02, efeitos a partir de 02.01.03.

XX - autorizar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas estaduais, de área superior a mil metros quadrados, de urbanas, e de mil hectares, se rurais, bem como a alienação ou concessão de uso de bem imóveis do Estado, na forma da lei;

XX - autorizar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas estaduais, de área superior a quinhentos metros quadrados, de urbanas, e de mil hectares, se rurais, bem como a alienação ou concessão de uso de bem imóveis do Estado, na forma da lei;

XXI - processar e julgar o Governador e Vice-Governador, nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

XXII - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado, nos crimes de responsabilidade;

Nova redação dada ao inciso XXIII pela EC 76/13, efeitos a partir de 12.07.13.

XXIII - aprovar, por maioria absoluta, a destituição do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral do Estado;

XXIII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a destituição do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor-Chefe da Defensoria Pública;

· Com a EC nº 16, de 03.05.95, o Defensor-Chefe da Defensoria passou a ser denominado de Defensor Público-Geral.

· Vide art. 102, II.

XXIV - apreciar o veto e sobre ele deliberar;

XXV - decidir a aprovação da maioria de seus membros, sobre a perda do mandato de Deputado, na forma do artigo 24 desta Constituição; (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 76 DE 12/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
XXV - decidir, por voto secreto e aprovação de dois terços de seus membros, sobre a perda do mandato de Deputado, na forma do art. 24, desta Constituição;

XXVI - propor, pela maioria relativa de seus membros, emenda à Constituição da República, desde que acompanhada de mais da metade das Assembléias Legislativas dos Estados;

XXVII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou decreto estadual ou municipal declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a declaração for limitada ao texto da Constituição do Estado;

XXVIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantias do Estado em operações de crédito;

Nova redação dada ao inciso XXIX pela EC 47/04, efeitos a partir de 06.05.04.

XXIX - convocar Secretários de Estado, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado e, dirigentes de órgãos da administração direta e indireta, incluindo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal, para prestarem informações sobre assuntos previamente determinados;

Redação anterior dada pela EC 12/03, efeitos a partir de 9.7.1993:

XXIX - convocar Secretário de Estado, Presidentes de Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e dirigentes de Órgãos da administração direta e indireta, incluindo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não-comparecimento no prazo de trinta dias, para prestarem as informações sobre assuntos previamente determinados;

XXIX - convocar Secretários de Estado e dirigentes de Órgãos da administração direta e indireta, incluindo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não-comparecimento no prazo de trinta dias, para prestarem informações sobre assuntos previamente determinados;

Nova redação dada ao inciso XXX pela EC 15/95, efeitos a partir de 21.03.95.

XXX - requisitar informações e cópias autenticadas de documentos referentes às despesas realizadas pelos Tribunais de Contas do Estado.

XXX - requisitar informações e cópias autenticadas de documentos referentes às despesas realizadas pelos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.

Seção III

DAS REUNIÕES

Art. 29. REVOGADO pela EC 134/23, efeitos a partir de 11.7.2023.

Redação anterior dada ao art. 29 pela EC 51/05, efeitos a partir de 28.02.05.

Art. 29. A Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas se reunirá anualmente, na Capital do Estado, de 1º de fevereiro a 16 de julho, e de 1º de agosto a 31 de dezembro.

Art. 29. A Assembléia Legislativa se reunirá, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º REVOGADO pela EC 134/23, efeitos a partir de 11.7.2023.

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Assembléia Legislativa se reunirá para:

I - inaugurar a sessão legislativa;

II - elaborar o regimento interno e regular a criação de seus serviços;

III - receber o compromisso do Governador e do Vice-Governador;

IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

§ 4º REVOGADO pela EC 134/23, efeitos a partir de 11.7.2023.

Redação anterior dada ao § 4º pela EC 37/00, efeitos a partir de 13.12.00.

§ 4º A Assembléia Legislativa realizará reuniões preparatórias, atendendo aos seguintes objetivos:

§ 4º A Assembléia Legislativa realizará reuniões preparatórias, a partir do pri­meiro dia útil do mês de fevereiro, no início da legislatura, para a posse de seus mem­bros, e, a cada dois anos, para eleição de sua Mesa, vedada a recondução para o mesmo cargo, dentro da mesma legislatura, na eleição subseqüente.

I - REVOGADO pela EC 134/23, efeitos a partir de 11.7.2023.

Redação anterior dada ao inciso I pela EC 66/09, efeitos a partir da 17ª Legislatura.

I - no dia primeiro de fevereiro do ano de instalação dos trabalhos legislativos para dar posse aos Deputados e eleger a Mesa Diretora para o primeiro biênio da legislatura;

Redação original do inciso I acrescentado pela EC 37/00, efeitos a partir de 13.12.00.

I - no dia 1º de fevereiro do primeiro ano da legislatura para dar posse aos Deputados e eleger a Mesa Diretora;

ll – REVOGADO pela EC 134/23, efeitos a partir de 11.7.2023.

Redação anterior dada ao inciso II pela EC 133/23, efeitos a partir de 12.4.2023.

ll – no curso do primeiro biênio da legislatura, para eleger a Mesa Diretora para o biênio subsequente, em reunião especialmente convocada para esse fim, na forma que dispuser o Regimento Interno;” (NR)

Redação anterior dada ao inciso II pela EC 121/20, efeitos a partir de 3.12.2020

II - dentro dos 30 (trinta) dias que antecederem a última reunião ordinária da segunda sessão legislativa, inclusive, para eleger a Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura

Redação anterior dada pela EC 66/09, efeitos a partir da 17ª Legislatura.

II - às quinze horas do dia que ocorrer a última reunião ordinária da segunda sessão legislativa para eleger a Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura.

Redação original do inciso II acrescentado pela EC 37/00, efeitos a partir de 13.12.00:

II - às 15:00 horas do dia em que ocorrer a última reunião ordinária da Segunda Sessão Legislativa para eleger a Mesa Diretora, que tomará posse no primeiro dia útil de fevereiro do ano seguinte, permitida a recondução para o mesmo cargo;

III - REVOGADO pela EC 70/10, efeitos a partir de 16.07.10.

Redação original do inciso III acrescentado pela EC 37/00, efeitos a partir de 13.12.00.

III- na primeira quinzena de fevereiro, atendendo a convocação do Presidente, para melhor instruir o inicio de cada período legislativo.

§ 5º A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa se fará:

I - pelo Presidente da Assembléia Legislativa, em caso de decretação de intervenção estadual em Município, e para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado;

II - pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembléia Legislativa ou a requerimento da maioria dos Deputados, em caso de urgência ou de interesse público relevante.

Nova redação dada ao § 6º pela EC 55/06, efeitos a partir de 28.03.06.

§ 6º Na sessão Legislativa Extraordinária no curso do recesso parlamentar, a Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória de qualquer natureza.

Redação anterior dada pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 6º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.

§ 6º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente de­liberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

§ 7º No ato de posse, o Deputado prestará o juramento de manter, defender e cumprir a Constituição e as Leis da República e do Estado do Amazonas.

Seção IV

DAS COMISSÕES

Art. 30. A Assembléia Legislativa terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares integrantes da Assembléia Legislativa.

§ 2º Cabe às Comissões, em razão da matéria de sua competência:

I - discutir e votar parecer sobre projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a deliberação do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Secretários e demais autoridades estaduais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento ou informações de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de investimentos, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Assembléia Legislativa, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Deputados, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a respon­sabilidade criminal ou civil dos infratores.

§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa da Assembléia Legislativa, eleita na última reunião ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

Seção V

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Subseção I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 31. O processo legislativo, compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - Revogado pela EC 61/07, efeitos a partir de 11.07.07.

IV - leis delegadas;

V - decretos legislativos

VI - resoluções.

Paráragrafo único renumerado para §1º pela EC 76/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§ 1º Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, altera­ção e consoli­da­ção das leis.

Paragrafo 2º acrescentado pela EC 76/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§ 2º Todas as votações na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas serão nominais e abertas, vedada qualquer previsão de votação secreta.

Subseção II

DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Art. 32. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

II - do Governador do Estado;

III - de mais da metade das Câmaras Municipais, por deliberação da maioria relativa de seus membros;

Nova redação dada ao Inciso IV pela EC 81/13, efeitos a partir de 23.12.13.

IV - de iniciativa popular, subscrita, inclusive por meio eletrônico, por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos em vinte e cinco por cento dos Municípios existentes no Estado, não inferior a dois e meio por cento dos eleitores de cada um deles.

IV - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos em vinte e cinco por cento dos Municípios existentes no Estado, não inferior a cinco por cento dos eleitores de cada um deles.

§ 1º É vedada emenda à Constituição na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Casa.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Parágrafo 5º acrescentado pela EC 81/13, efeitos a partir de 23.12.13.

§ 5º Poderão ser apresentadas emendas de iniciativa popular à proposta de emenda à Constituição perante a Assembléia Legislativa do Amazonas, atendidas as exigências de subscrição contidas no inciso IV.

Subseção III

DAS LEIS

Nova redação dada pela EC 92/15, efeitos a partir de 03.12.15.

Art. 33. A inciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral, ao Tribunal de Contas do Estado e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

Art. 33. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer mem­bro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

Nova redação dada ao inciso I pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar;

II - disponham sobre:

a) criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, autárquica e nas fundações instituídas pelo Poder Público e fixação de sua remuneração;

b) organização administrativa e matéria orçamentária;

Nova redação dada à alínea “c” pela EC 76/13, efeitos a partir de 12.07.13.

c) servidores públicos e militares do Estado e seu regime jurídico;

c) servidores públicos civis e militares do Estado e seu regime jurídico;

Nova redação dada à alínea “d” pela EC 92/15, efeitos a partir de 03.12.15.

d) organização da Procuradoria-Geral do Estado;

d) organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública;

e) criação, estruturação e atribuições dos Órgãos da administração direta, das empresas públicas, das sociedades de economia mista, das autarquias e das fundações instituídas pelo Poder Público.

Nova redação dada ao § 2º pela EC 26/97, efeitos a partir de 10.12.97.

§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos em vinte e cinco por cento dos Municípios existentes no Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles, respeitada a iniciativa privativa estabelecida nesta Constituição.

§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por eleitor do Estado, no gozo de seus direitos políticos, respeitada a iniciativa privativa estabelecida nesta Constituição.

Art. 34. Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 158, §§ 3º e 4º, desta Constituição;

Nova redação dada ao inciso II pela EC 15/95, efeitos a partir de 21.03.95.

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas do Estado.

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.

Art. 35. O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de sua iniciativa.

§ 1º Se, no caso deste artigo, a Assembléia Legislativa não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2º O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplica aos projetos de leis complementares e orgânicas.

Art. 36. O Governador do Estado, aquiescendo, sancionará o projeto de lei aprovado pela As­sembléia Legislativa.

§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto, e fazendo-os publicar, se o veto ocorrer durante o recesso parlamentar.

§ 2º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador do Estado importará sanção.

Nova redação dada ao § 3º pela EC 76/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§3º O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados.

§ 3º O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.

§ 4º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, que não correrá durante o recesso da Assembléia Legislativa, o veto será colocado na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Governador do Estado para promulgação.

§ 6º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 2º e 5º, deste artigo, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará, e, se não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

§ 7º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

Art. 37. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, mediante delegação da Assembléia Legislativa.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar nem a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e respectivas carreiras;

II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos;

§ 2º A delegação terá a forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.

§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 38. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único. Obedecerão ao mesmo rito as leis que dispuserem sobre os Estatutos do Servidor Público Civil, do Servidor Público Militar, do Magistério e da Polícia Judiciária.

Seção VI

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 39. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Nova redação dada ao parágrafo único pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 40. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

· Vide Lei n.º 2.423, de 10.12.1996, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento;

Nova redação dada ao inciso II pela EC 47/04, efeitos a partir de 06.05.04.

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual e municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria ou da Assembléia Legislativa e de comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

VI - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de suas decisões, as sanções administrativas e pecuniárias, previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário e inabilitação temporária do agente administrativo para o exercício de determinadas funções;

VIII - assinar prazo para que o Órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;

X - fiscalizar as contas estaduais de empresas ou consórcios interestaduais de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, determinando a reposição integral pelo responsável dos valores devidos ao erário.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será praticado pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas decidirá a respeito.

§ 3º As decisões do Tribunal de Contas do Estado de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

Parágrafo 4º acrescentado pela EC 132/22, efeitos a partir de 14.12.22

§ 4º Prescreve em 5 (cinco) anos o exercício das competências de julgamento e apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, devendo ser apurada a responsabilidade do servidor que der causa à prescrição, iniciando-se a contagem do prazo:

I – a partir da data seguinte à do encerramento do prazo para encaminhamento da prestação de contas ao Tribunal, nos casos de contas de gestão e de governo;

II – a partir da data de ocorrência do fato, nos demais casos;

Nova redação dada ao art. 41 pela EC 52/05, efeitos a partir de 08.04.05.

Art. 41. O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas prestará contas anualmente de sua execução orçamentária, financeira e patrimonial à Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas no prazo de sessenta dias, a contar da abertura da sessão legislativa do ano seguinte ao último exercício financeiro findo, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade, observados os demais preceitos legais.

§ 1º As decisões da Assembléia Legislativa que resultarem na imputação de débito e aplicação de multa terão eficácia de título executivo.

§ 2º No prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa, o Tribunal de Contas do estado enviará à Assembléia Legislativa pareceres conclusivos dos relatórios e balanços de que trata o art. 106 desta Constituição.

Art. 41. O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa:

a) trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;

b) anualmente, no prazo de sessenta dias da abertura da Sessão Legislativa, pareceres conclusivos dos relatórios e balanços de que trata o art. 106, desta Constituição.

Art. 42. A Assembléia Legislativa, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

Nova redação dada ao § 1º pela EC 52/05, efeitos a partir de 08.04.05.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Assembléia Legislativa solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias, salvo se os indícios de irregularidades forem atribuídos ao próprio Tribunal de Contas do Estado, hipótese em que o pronunciamento conclusivo caberá à própria Assembléia Legislativa.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Assembléia Legislativa solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas do Estado irregular a despesa, a Assembléia Legislativa sustará o pagamento se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública.

Art. 43. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, com quadro próprio de pessoal, instituído por lei, tem jurisdição em todo o território estadual e sede na Capital, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 71, desta Constituição.

§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados, observado o disposto no art. 28, XVII, XVIII, desta Constituição, dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º A escolha para os cargos de Conselheiro obedecerá à seguinte forma:

Nova redação dada ao inciso I pela EC 01/90, efeitos a partir de 17.12.90.

I - três vagas pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo duas alternadamente dentre os Auditores e Procuradores de Contas, estes, representantes do Ministério Público com atuação no Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal, obedecendo os critérios de antigüidade e merecimento.

I - três vagas destinadas à indicação do Governador;

Nova redação dada ao inciso II pela EC 01/90, efeitos a partir de 17.12.90.

II - quatro vagas destinadas à escolha da Assembléia Legislativa, mediante proposta de um terço de seus Deputados;

II - duas vagas reservadas, alternadamente, a Auditores e Procuradores de Contas, estes, representantes do Ministério Público, com atuação no Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal, obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento;

III - Revogado pela EC 01/90, efeitos a partir de 17.12.90.

III - duas vagas destinadas à escolha da Assembléia Legislativa.

Nova redação dada ao § 3º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes quanto à aposentadoria e pensão as normas constantes do artigo 111 desta Constituição.

§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado têm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

Nova redação dada ao art. 44 pela EC 88/14, efeitos a partir de 22.12.14.

Art. 44. Os Auditores, substitutos de Conselheiros, em número de quatro, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre profissionais de nível superior, e que atendam aos requisitos do §1.° do artigo 43 desta Constituição, após aprovação em concurso de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, com a participação das entidades fiscalizadoras do exercício das profissões.

Redação anterior dada pela EC 17/95, efeitos a partir de 16.10.95:

Art. 44. Os Auditores, substitutos de Conselheiros, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre profissionais de nível superior, e que atendam aos requisitos do § 1º do artigo 43 desta Constituição, após aprovação em concurso de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, com a participação das entidades fiscalizadoras do exercício das profissões.

Art. 44. Os Auditores, substitutos de Conselheiros, em número de sete, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre profissionais de nível superior, após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, com a participação das entidades oficiais fiscalizadoras do exercício das profissões.

Nova redação dada ao parágrafo único pela EC 88/14, efeitos a partir de 22.12.14.

Parágrafo único. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições do cargo, as de Juiz da capital.

Redação anterior dada pela EC 67/09, efeitos a partir de 26.11.09.

Parágrafo único. O Conselheiro Substituto, quando em substituição a Conselheiro terá as mesmas garantias, prerrogativas, subsídios, e impedimentos do titular e, quando o exercício das demais atribuições do cargom, as de Juiz da Capital

Redação anterior dada pela EC 17/95, efeitos a partir de 16.10.95.

Parágrafo único. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições do cargo, as de Juiz da Capital.

Parágrafo único. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens do titular e quando no exercício das demais atribuições do cargo, as de juiz da Capital.

· O parágrafo único foi alterado em função da ADIn n.º 467-AM, tendo em vista a assimetria deste dispositivo com o modelo federal (art. 73, § 4º, da CF), que limita a equiparação do auditor às garantias e impedimentos. (RTJ 136/35).

Art. 45. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos Órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer ocorrência irregular ou ilegal ou ofensa aos princípios da Administração Pública contidos nos arts. 37, 38, 39, 40, 41 e 42, da Constituição da República, delas darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

Seção VII

DA PROCURADORIA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 46. A representação judicial e a consultoria jurídica do Poder Legislativo, bem como sua supervisão dos serviços de assessoramento jurídico são exercidas pelos Procuradores da Assembléia, integrantes da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, vinculada à Mesa Diretora.

§ 1º Os Procuradores da Assembléia oficiarão nos atos e procedimentos administrativos, no que respeite ao controle interno da legalidade dos atos do Poder Legislativo, e promoverão a defesa dos interesses legítimos deste, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público.

Nova redação dada ao § 2º pela EC 109/19, efeitos a partir de 21.02.19.

§ 2° O Procurador-Geral da Assembleia Legislativa será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Poder Legislativo Estadual, dentre os Procuradores ativos ou inativos da Assembleia Legislativa, maiores de 30 (trinta) anos, que tenham, pelo menos, 5 (cinco) anos de carreira, aplicados os mesmos critérios para nomeação do Procurador-Geral Adjunto.

Redação anterior dada ao § 2º pela EC 103/18, efeitos a partir de 19.12.18.

§2º O Procurador-Geral da Assembleia Legislativa será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Poder Legislativo Estadual, dentre os Procuradores ativos da Assembleia Legislativa, maiores de trinta anos, que tenham, pelo menos, 5 (anos) anos de carreira, aplicados os mesmos critérios para nomeação do Procurador-Geral Adjunto.”

Redação anterior dada ao § 2º pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.

§ 2º O Procurador Geral da Assembléia Legislativa será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Poder Legislativo Estadual, dentre brasileiros maiores de 30 (trinta) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, que sejam advogados ou pelo menos 8 (oito) anos de prática forense ou, em se tratando de Procuradores da Assembléia Legislativa, observada a mesma idade mínima, que tenham pelo menos 5 (cinco) anos de carreira.

Redação anterior dada pela EC nº 07/91, efeitos a partir de 16.12.91.

§ 2º O Procurador-Geral da Assembléia Legislativa será nomeado, em comissão pelo Presidente do Poder Legislativo Estadual dentre os membros da categoria, ativos ou inativos, maiores de trinta anos.

§ 2º O Procurador-Geral da Assembléia, chefe da Instituição, será nomeado pelo Presidente da Assembléia dentre os integrantes da Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa, mediante lista tríplice apresentada e eleita por voto secreto no Colégio dos Procuradores.

CAPÍTULO IV

DO PODER EXECUTIVO

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47. O Poder Executivo é exercido pelo Governador, com o auxílio dos Secretários de Estado.

Parágrafo único. O Vice-Governador auxiliará o Governador do Estado sempre que por ele convocado para missões especiais, podendo exercer cargos ou funções de confiança e atribuições que lhe forem conferidas em lei complementar.

Nova redação dada ao caput do art. 48 pela EC 76/13, efeitos a partir de 12.07.13.

Art. 48. O Governador do Estado e o Vice-Governador serão eleitos por sufrágio universal e voto direto e secreto, para mandato de quatro anos, dentre brasileiros com idade mínima de trinta anos, no exercício dos direitos políticos e com domicílio eleitoral no Estado, pelo prazo fixado em Lei.

Art. 48. O Governador do Estado e o Vice-Governador serão eleitos por sufrágio universal e voto direto e secreto, para mandato de quatro anos, dentre brasileiros com idade mínima de trinta anos, no exercício dos direitos políticos e com domicílio eleitoral no Estado, pelo prazo fixado em lei, vedada a reeleição para o período seguinte.

Paragrafo único acrescentado pela EC 76/13, efeitos a partir de 12.07.13.

Parágrafo único. O Governador do Estado e quem o houver sucedido, ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente.

Nova redação dada ao art. 49 pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Art. 49. A eleição do Governador do Estado importa a do Vice-Governador com ele registrado por partido político e se realizará no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores:

Art. 49. A eleição do Governador do Estado importa a do Vice-Governador com ele registrado por partido político e se realizará noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, sendo considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os votos nulos ou em branco.

Nova redação dada ao § 1º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 1º Não sendo alcançada a maioria absoluta por nenhum candidato far-se-á nova eleição, concorrendo os dois candidatos mais votados no primeiro turno e elegendo-se, em segundo turno, aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 1º Não sendo alcançada a maioria absoluta por nenhum candidato, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados no primeiro turno e elegendo-se aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 2º Ocorrendo falecimento, desistência ou impedimento legal de candidato habilitado ao segundo turno, concorrerá, dentre os remanescentes, o de maior votação na primeira eleição.

§ 3º Existindo mais de um candidato com o mesmo número de votos no primeiro turno, habilitar-se-á à segunda votação, na hipótese do parágrafo anterior, o mais idoso.

Art. 50. O Governador do Estado e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembléia Legislativa, no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições da República e do Estado, observar as leis, preservar a cultura e os valores amazônicos e promover o bem geral do povo amazonense.

Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, ressalvado motivo de força maior, não tiver assumido o respectivo cargo, este será declarado vago pela Assembléia Legislativa.

Art. 51. Substituirá o Governador, em caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.

Parágrafo único. Em caso de impedimento do Governador do Estado e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Chefia do Poder Executivo o Presidente da Assembléia Legislativa e o do Tribunal de Justiça.

Art. 52. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

Nova redação dada ao § 1º pela EC 63/08, efeitos a partir de 15.07.08.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita até 30 (trinta) dias depois da ocorrência da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.

Redação anterior dada pela EC 37/00, efeitos a partir de 13.12.00:

§ 1º Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato governamental, o Presidente da Assembléia Legislativa assumirá a chefia do Poder Executivo.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da ocorrência da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.

Nova redação dada ao § 2º pela EC 37/00, efeitos a partir de 13.12.00.

§ 2º Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período do mandato dos antecessores.

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 53. O Governador do Estado residirá na Capital do Estado.

Nova redação dada ao § 1º pela EC 04/91, efeitos a partir de 29.08.91.

§ 1º Sem licença da Assembléia Legislativa do Estado, o Governador e o Vice-Governador não poderão ausentar-se do Estado e do País, quando o afastamento exceder a quinze dias.

§ 1º Sem licença da Assembléia Legislativa, o Governador e o Vice-Governador não poderão ausentar-se do Estado, quando o afastamento exceder a quinze dias, e do País, por qualquer prazo;

§ 2º Quando de viagem oficial ao exterior, o Governador, no prazo de dez dias a partir da data do retorno, deverá enviar à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre o resultado da mesma.

Seção II

DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR

Nova redação dada ao art. 54 pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

Art. 54. Compete privativamente ao Governador do Estado:

Art. 54. É da competência privativa do Governador do Estado:

Nova redação dada ao inciso I pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;

I - representar o Estado nas relações jurídicas, políticas e administrativas, que a lei não atribuir a outras autoridades;

Nova redação dada ao inciso II pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

II - exercer a direção superior da administração estadual, com o auxílio dos Secretários de Estado;

Nova redação dada ao inciso III pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

Redação anterior dada pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

III - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta constituição;

III - nomear e exonerar os Secretários de Estado e o Comandante Geral da Polícia Militar;

Nova redação dada ao inciso IV pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

IV - sancionar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

IV - nomear o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor-Chefe da Defensoria Pública, nos termos desta Constituição.

Nova redação dada ao inciso V pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

Redação anterior dada pela EC 15/95, efeitos a partir de 21.03.95.

V - nomear, após aprovação pela Assembléia Legislativa, os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado, observado o disposto no art. 43, §1º, desta Constituição;

V - nomear, após aprovação pela Assembléia Legislativa, os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, observado o disposto no art. 43, §1º, desta Constituição;

Nova redação dada ao inciso VI pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

VI - dispor, mediante decreto, sobre:

VI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição;

Alínea “a” acrescentada pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

Alínea “b” acrescentada pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

Alínea “c” acrescentada pela EC 89/14, efeitos a partir de 22.12.14.

c) o direito ao candidato eleito para o cargo de Governador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o resultado definitivo das eleições, sobre a instituição de equipe de transição, com o objetivo de garantir o conhecimento do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Estadual e preparar os atos de iniciativa do novo Governador, a serem editados imediatamente após a posse, tendo a equipe de transição pleno acesso às informações relativas às contas públicas, às ações, aos programas e aos projetos em andamento, dos contratos, dos convênios, dos pactos e tudo mais que achar necessário, nos termos desta Constituição;

Alínea “d” acrescentada pela EC 89/14, efeitos a partir de 22.12.14.

d) a inobservância do disposto na alínea anterior, poderá ser denunciada ao Tribunal de Contas do Estado.

Nova redação dada ao inciso VII pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

VII - representar o Estado nas relações jurídicas, políticas e administrativas, que a lei não atribuir a outras autoridades;

VII - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

Nova redação dada ao inciso VIII pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

VIII - celebrar operações de crédito de natureza externa, mediante autorização do Senado Federal;

VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

Nova redação dada ao inciso IX pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

IX - celebrar, com autorização da Assembléia Legislativa, operações internas de crédito de natureza financeira, respeitados os limites globais e condições estabelecidas pelo Senado Federal, inclusive quando se tratar de dívida mobiliária;

IX - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

Nova redação dada ao inciso X pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

X - celebrar ou autorizar convênios ou acordos com pessoa jurídica de direito público interno, entidade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública, concessionária e permissionária de serviço público e pessoa jurídica de direito privado.

X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei;

Nova redação dada ao inciso XI pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

XI - decretar situação de emergência e de calamidade pública;

XI - decretar e fazer executar a intervenção estadual nos Municípios;

Nova redação dada ao inciso XII pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

XII - solicitar intervenção federal no Estado, decretar e fazer executar intervenção estadual em Município, nos termos da Constituição da República;

XII - remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;

Nova redação dada ao inciso XIII pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

XIII - remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;

Redação anterior dada pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

XIII - execer a chefia da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e promover seus oficiais;

XIII - exercer a chefia da Polícia Militar do Estado e promover seus oficiais.

Nova redação dada ao inciso XIV pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

XIV - exercer a chefia da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nomear seus Comandantes, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

XIV - conferir condecorações e distinções honoríficas estaduais;

Nova redação dada ao inciso XV pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

XV - nomear:

a) o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral nos termos desta Constituição;

b) após aprovação pela Assembléia Legislativa, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, observado o disposto no artigo 43, § 1º, desta Constituição;

c) os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição.

XV - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;

Nova redação dada ao inciso XVI pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

XVI - conferir condecorações e distinções honoríficas estaduais;

XVI - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

Nova redação dada ao inciso XVII pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

XVII - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

XVII - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, com as restrições desta Constituição e na forma que a lei estabelecer;

Nova redação dada ao inciso XVIII pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

XVIII - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta (60) dias após abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XVIII - decretar estado de calamidade pública;

Nova redação dada ao inciso XIX pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

XIX - prover os cargos públicos estaduais, demitir, exonerar e aposentar seus titulares, com as restrições desta Constituição e na forma que a lei estabelecer;

XIX - solicitar intervenção federal no Estado, nos termos da Constituição da República;

Nova redação dada ao inciso XX pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

XX - mediante autorização da Assembléia Legislativa, desde que haja recursos hábeis, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;

XX - prestar por escrito, dentro de trinta dias, as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa sobre matéria em tramitação e sobre fatos sujeitos à fiscalização legislativa.

Nova redação dada ao inciso XXI pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

XXI - propor à Assembléia Legislativa a criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e micro-regiões, nos termos e para os fins a que se refere o art. 140, desta Constituição, e art. 25, § 3º, da Constituição da República.

XXI - celebrar operações de crédito, mediante autorização do Senado Federal, com pessoa jurídica de direito público externo, e da Assembléia Legislativa, com pessoa jurídica de direito público interno e sociedades de economia mista.

Nova redação dada ao inciso XXII pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

XXII - exercer as demais atribuições previstas nesta Constituição.

XXII - celebrar ou autorizar convênios ou acordos com pessoa jurídica de direito público interno, entidade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública, concessionária e permissionária de serviço público e pessoa jurídica de direito privado.

XXIII - Revogado pela EC 46/04, efeitos a partir de 24.04.04.

XXIII - mediante autorização da Assembléia Legislativa, desde que haja recursos hábeis, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;

XXIV - Revogado pela EC 46/04, efeitos a partir de 24.04.04.

XXIV - propor à Assembléia Legislativa a criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos e para os fins a que se refere o art. 140, desta Constituição, e art. 25, § 3º, da Constituição da República.

XXV - Revogado pela EC 46/04, efeitos a partir de 24.04.04.

XXV - exercer as demais atribuições previstas nesta Constituição.

Parágrafo único renumerado para § 1º pela EC 74/11, efeitos a partir de 26.12.11.

§ 1º O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos X e XIX deste artigo aos Secretários de Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações, salvaguardado o foro constitucional do Chefe do Poder Executivo.

Redação anterior dada ao parágrafo único pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

Parágrafo único. O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos X e XIX deste artigo aos Secretários de Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações, salvaguardado o foro constitucional do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Governador poderá delegar atribuições, na forma da lei.

Parágrafo 2º acrescentado pela EC 74/11, efeitos a partir de 26.12.11.

§ 2º É vedada a inclusão daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal, em lista tríplice a ser submetida ao Governador do Estado para escolha e nomeação de autoridade nos casos previstos nesta Constituição.

Seção III

DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR

Art. 55. São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentem contra a Constituição da República e do Estado e, especialmente, contra:

I - a existência da União, do Estado ou do Município;

II - o livre exercício dos Poderes constituídos e do Ministério Público;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País, do Estado ou dos Municípios;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

§ 1º A definição e o processo de apuração e julgamento desses crimes obedecerão às normas da lei.

§ 2º Qualquer cidadão poderá denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade.

Art. 56. Admitida por dois terços dos integrantes da Assembléia Legislativa a acusação contra o Governador do Estado, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º O Governador do Estado ficará suspenso de suas funções:

I - desde o recebimento da denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça, quando se tratar de infrações penais comuns;

II - após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.

§ 2º Cessará o afastamento do Governador do Estado se o julgamento não estiver concluído no prazo de cento e oitenta dias, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Revogado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 3º O Governador do Estado não estará sujeito a prisão nas infrações comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória, com trânsito em julgado.

§ 4º Revogado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 4º O Governador do Estado, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Nova redação dada ao art. 57 pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Art. 57. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 109, XVII, alíneas a, d e e desta Constituição.

Art. 57. O Governador do Estado perderá o mandato se assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 109, XVII, alíneas "a", "d", e "e", desta Constituição.

Parágrafo único acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Parágrafo único. Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal.

Seção IV

DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

Art. 58. Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um ano e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo 1º acrescentado pela EC 38/01, efeitos a partir de 19.12.01.

§ 1º Preenchidos os requisitos previstos no caput do presente artigo a escolha poderá recair sobre ocupantes do cargo de vice-prefeito de municípios integrantes do Estado do Amazonas.

Parágrafo único renumerado para § 2º pela EC 38/01, efeitos a partir de 19.12.01.

§ 2º Sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei, cabe aos Secretários de Estado:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos Órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado relativos à respectiva Secretaria;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Governador relatório anual, circunstanciado, dos serviços de sua Secretaria;

IV - declarar seus bens, no ato de posse e no de exoneração;

V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas e delegadas pelo Governador;

VI - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados.

Art. 59. Os Secretários de Estado são obrigados a atender à convocação da Assembléia Legislativa ou de suas Comissões.

Parágrafo único. Independentemente de convocação, os Secretários de Estado poderão comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas Comissões, para expor assunto de relevância da Secretaria.

Art. 60. São crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado os estabelecimentos no art. 55, desta Constituição, e ainda:

I - a ausência injustificada à Assembléia Legislativa ou às respectivas Comissões, quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;

II - a prestação de informações falsas ou o desatendimento, no prazo de trinta dias, a pedidos escritos de esclarecimentos formulados pela Mesa da Assembléia Legislativa.

Art. 61. Os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal de Justiça, e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembléia Legislativa.

Art. 62. Os Secretários de Estado são responsáveis pelos atos que praticarem ou assinarem, ainda que os façam juntamente com o Governador do Estado ou em cum­primento de ordem deste.

CAPÍTULO V

DO PODER JUDICIÁRIO

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 63. O Poder Judiciário do Estado é exercido pelos seguintes Órgãos:

I - O Tribunal de Justiça;

II - Os Tribunais do Júri;

III - Os Juízes de Direito;

IV - O Conselho de Justiça Militar;

V - Os Juizados Especiais e a Justiça de Paz.

Nova redação dada ao art. 64 pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

Art. 64. A carreira da magistratura estadual, disciplinada em lei complementar de iniciativa do Tribunal de Justiça, observará os seguintes princípios:

Art. 64. A Magistratura Estadual terá seu regime jurídico estabelecido no Estatuto da Magistratura, instituído por lei complementar de iniciativa do Tribunal de Justiça, observados os seguintes princípios:

· Lei Complementar nº 17, de 23.01.97, dispõe sobre a divisão e a organização judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o Regime Jurídico da Magistratura e a Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça.

Nova redação dada ao inciso I pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

I - ingresso na carreira, cujo o cargo inicial será o de juiz de direito substituto de 1ª Entrância, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amazonas, em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

Nova redação dada a alínea “b” pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

Redação original :

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o cargo vago;

Nova redação dada a alínea “c” pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição, além de outros estabelecidos em lei.

Nova redação dada a alínea “d” pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

d) na apuração de antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

d) na apuração da antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

Alínea “e” acrescentada ao inciso II pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.

III - o acesso ao Tribunal de Justiça se fará por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, observado o inciso II;

Nova redação dada ao inciso IV pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;

IV - a instituição de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisito para ingresso e promoção na carreira;

Nova redação dada ao inciso V pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

V - os subsídios dos magistrados serão fixados em lei de iniciativa do Poder Judiciário, com diferença não superior a dez por cento entre uma e outra das categorias da carreira ou inferior a cinco por cento, não podendo exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI e 39, § 4º da Constituição Federal.

· Vide Lei nº 1.946, de 14.03.90, cujo artigo 9º, teve sua eficácia suspensa, ex nunc, pela ADIn 491-3-AM, DJ 24.06.91. (RTJ 137/90). A Suprema Corte entendeu que o artigo acoimado estava a permitir a vinculação indevida entre os vencimentos dos membros do Tribunal de Justiça do Amazonas aos do Ministros do Supremo Tribunal Federal.

V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título ne­nhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

Nova redação dada ao inciso VI pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

VI - A aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no artigo 111;

VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;

Nova redação dada ao inciso VII pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal de Justiça;

VII - os proventos dos magistrados inativos serão reajustados na mesma data em que se modificar a remuneração dos magistrados em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios e vantagens concedidos posteriormente aos magistrados em atividade;

Nova redação dada ao inciso VIII pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por inte­resse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa;

Nova redação dada ao inciso IX pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

IX - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II;

IX - todos os julgamentos dos Órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes;

Nova redação dada ao inciso X pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

X - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário Estadual serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

X - as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão sempre motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios a ela inerentes;

Nova redação dada ao inciso XI pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

XI - as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

XI - o juiz residirá na sede da Comarca, somente dela se afastando na forma da lei, ou com permissão da autoridade judiciária competente;

Nova redação dada ao inciso XII pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

XII - presentes os requisitos do inciso XI, do artigo 93, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça, poderá constituir órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno;

XII - férias individuais aos juízes de primeiro grau em qualquer época do ano;

Nova redação dada ao inciso XIII pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

XIII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;

XIII - obrigação de declaração pública de bens no ato da posse.

Inciso XIV acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

XIV - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;

Inciso XV acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

XV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

Inciso XVI acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

XVI - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.

Art. 65. Os magistrados do Estado gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau de jurisdição, só será adquirida após dois anos de efetivo exercício, dependendo a perda de cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma prevista nesta Constituição;

Nova redação dada ao inciso III pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4.º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.

III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos tributos instituídos por lei, na forma prevista na Constituição da República.

Art. 66. Aos magistrados é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participações em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária;

Nova redação dada ao inciso IV pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista minoritário.

Inciso V acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Art. 67. Ao Poder Judiciário é assegurado autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Poder Executivo.

Nova redação dada ao art. 68 pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

Art. 68. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Art. 68. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Nova redação dada ao §1º pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no §2.º deste artigo.

§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, procedendo-se ao pagamento até o final do exercício seguinte.

Nova redação dada ao § 2º pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§ 2.º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no §3.º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

Nova redação dada ao §3º pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§ 3.º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas Públicas Estadual e Municipais devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Redação anterior dada ao §3º pela EC 63/08, efeitos a partir de 15.07.08.

§ 3º Os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade terão preferência no recebimento de precatórios referentes a créditos de natureza alimentícia, no âmbito do Estado do Amazonas.

Nova redação dada ao § 4º pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§ 4.º Para os fins do disposto no §3.º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

Redação anterior dada ao §4º pela EC 63/08, efeitos a partir de 15.07.08.

§ 4º O Governo do Estado do Amazonas, por meio, da Secretaria de Estado da Fazenda promoverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, o levantamento dos precatórios de natureza alimentícia, dos titulares maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, garantindo-lhes pagamento preferencial.

Nova redação dada ao § 5° pela EC 131/22, efeitos a partir de 14.12.2022.

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Redação original do parágrafo 5º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§ 5.º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1.º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Parágrafo 6º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§ 6.º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário Estadual, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

Parágrafo 7º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§ 7.º O Presidente do Tribunal de Justiça competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo 8º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§ 8.º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o §3.º deste artigo.

Parágrafo 9º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§ 9.º É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei estadual ou municipal, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos estaduais ou municipais, conforme o caso.

Parágrafo 10 acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§ 10. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2.º e 3.º.

Parágrafo 11 acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§ 11. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de Justiça e à entidade devedora.

Art. 69. Revogado pela EC 32/98, efeitos a partir de 22.12.98.

Art. 69. É vedada a alteração da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Es­tado em prazo inferior a cinco anos da elaboração ou da última reforma.

Seção II

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Nova redação dada ao art.70 pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

Art. 70. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo território do Estado, compõe-se de Desembargadores, cujo número será definido em lei complementar de sua iniciativa.

Art. 70. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo território do Estado, compõe-se de vinte e um Desembargadores e com as atribuições que a Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado estabelecer.

· A expressão "vinte e um" foi declarada inconstitucional pela ADIn nº 157-4-AM, DJ 12.02.92, Seção I, p. 01, DF (RTJ 139/393).

· Lei nº 2.386, de 26.04.96, cria, na estrutura da Justiça do Estado do Amazonas, Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

§ 1º Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira, e de advogado de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla, pelo Órgão oficial de representação das respectivas classes.

§ 2º Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Chefe do Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um dos integrantes para nomeação.

Art. 71. Compete, privativamente, ao Tribunal de Justiça:

I - eleger os titulares de seus Órgãos diretivos e elaborar seu Regimento Interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos Órgão jurisdicionais e administrativos;

Nova redação dada ao inciso pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;

Redação anterior dada ao inciso II pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:

II - a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, observado o disposto no inciso V do artigo 64 desta Constituição.

II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

III - conceder licença, férias e outros afastamentos aos Desembargadores, Juízes e servidores;

IV - propor a criação de comarcas e varas judiciárias, observados os critérios estabelecidos na Lei de Organização Judiciária;

V - prover, observado o disposto no artigo 96, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei;

VI - prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

VII - conceder, nos termos da Constituição da República, remoção, disponibilidade e aposentadoria de juízes;

VIII - deliberar sobre os casos de promoção, na forma desta Constituição;

Nova redação dada ao inciso IX pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

IX - propor ao Poder Legislativo, observado o disposto no art. 161:

IX - propor ao Poder Legislativo:

a) a alteração do número de Desembargadores;

Nova redação dada à alínea “b” pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes;

b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos membros da magistratura e dos servidores;

c) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

d) as normas específicas para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços judiciais, notariais e de registro.

X - Revogado pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

X - julgar os juízes estaduais, bem como os membros do Ministério Público, da Advocacia Geral do Estado e da Defensoria Pública nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Inciso XI acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

XI - a iniciativa legislativa para dispor sobre as taxas vinculadas aos serviços judiciais, bem como os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

Art. 72. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

Nova redação dada à alínea “a” pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral, os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, os juízes estaduais, os membros do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

Redação anterior dada à alínea “a” pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

a) o Vice-Governador, os Secretários de Estados, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral e os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral do Estado e o Comandante da Polícia Militar nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns;

Nova redação dada à alínea “c” pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

c) o habeas data e o mandado de segurança contra os atos do Governador do Estado, do Vice-Governador, dos Prefeitos Municipais, do Presidente e Membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado, do Presidente da Câmara Municipal e de sua Mesa Diretora, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral da Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado, de Secretários de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça;

Redação anterior dada à alínea “c” pela EC 15/95, efeitos a partir de 21.03.95.

c) o habeas-data e o mandato de segurança contra os atos do Governador do Estado, do Vice-Governador, dos Prefeitos Municipais, do Presidente e Membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado, do Presidente da Câmara Municipal e de sua Mesa Diretora, do Presidente e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado, do Procurador-Geral da Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Defensoria Pública, de Secretários de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça;

c) o habeas-data e o mandato de segurança contra os atos do Governador do Estado, do Vice-Governador, dos Prefeitos Municipais, do Presidente e Membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado, do Presidente da Câmara Municipal e de sua Mesa Diretora, do Presidente e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Procurador-Geral da Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Defensoria Pública, de Secretários de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça;

d) o habeas-corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário, cujos atos estejam sujeitos diretamente a sua jurisdição, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária ou recursal;

e) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuída a qualquer das pessoas mencionadas na alínea "c", ou a Órgãos e entidades da administração estadual, direta e indireta;

f) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição;

g) os pedidos de medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição;

h) as ações rescisórias e as revisões criminais;

i) as execuções de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

j) as reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

l) os conflitos de competência entre qualquer de seus Órgãos;

m) os recursos de primeira Instância, inclusive os da Justiça Militar;

Nova redação dada à alínea “n” pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

n) decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças com estabilidade assegurada, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, quando se tratar de pena acessória decorrente de condenação por crime militar.

Redação anterior dada à alínea “n” pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

n) decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças com estabilidade assegurada, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;

n) decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças com estabilidade assegurada, da Polícia Militar do Estado.

II - solicitar intervenção:

a) federal, nos casos previstos na Constituição da República;

b) estadual, nos termos desta Constituição.

Art. 73. O Tribunal de Justiça fará publicar, anualmente, no primeiro mês do ano seguinte ao respectivo exercício, inventário circunstanciado dos processos em tramitação e sentenciados.

Art. 74. Ao Estado e aos Municípios incumbe criar condições para que cada unidade municipal seja sede de Comarca, observadas as condições estabelecidas na Lei de Organização Judiciária.

Art. 75. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, estadual e municipal, em face desta Constituição.

§ 1º Podem propor ação de inconstitucionalidade:

I - o Governador do Estado;

II - os Deputados;

III - a Mesa da Assembléia Legislativa;

IV - os Prefeitos Municipais;

V - os Vereadores;

VI - a Mesa de Câmaras Municipais;

VII - o Procurador-Geral de Justiça;

VIII - o Conselho Seccional da Ordem de Advogados do Brasil;

IX - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa;

X - as associações sindicais ou entidades de classe de âmbito estadual.

§ 2º O Procurador-Geral de Justiça deverá ser ouvido previamente nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Tribunal de Justiça, desde que o exija o interesse público.

§ 3º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 4º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade em tese de norma legal ou ato normativo citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou o texto impugnado.

Seção III

DOS TRIBUNAIS DO JÚRI

Art. 76. Em cada Comarca, existirá, pelo menos, um Tribunal do Júri, presidido por um juiz de direito e composto de jurados, nos termos da lei processual penal.

Seção IV

DOS JUÍZES DE DIREITO

Art. 77. O juiz de direito, integrando a magistratura de carreira, exerce a jurisdição comum de primeiro grau nas Comarcas e Juízo, conforme estabelecido na Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado.

Art. 78. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.

Parágrafo único. Para garantir a prestação jurisdicional, o juiz se fará presente ao local do litígio.

Seção V

DO CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR

Nova redação dada ao art. 79 pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

Art. 79. A Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, será exercida por Conselho de Justiça e Juiz Auditor Militar, Competindo-lhes o processo e julgamento dos policiais militares e bombeiros militares nos crimes de natureza militar, definidos em lei, com recurso para o Tribunal de Justiça.

Art. 79. A Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, será exercida por Conselho de Justiça e Juiz Auditor Militar, competindo-lhes o processo e julgamento dos policiais militares nos crimes de natureza militar, definidos em lei, com recurso para o Tribunal de Justiça.

Seção VI

DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Art. 80. Os juizados especiais de causas cíveis de menor complexidade e das infrações penais de menor potencial ofensivo terão sua competência, composição, organização e funcionamento definidos na Lei de Organização Judiciária, observados os seguintes princípios:

I - conciliação, oferecida obrigatoriamente em dois momentos processuais, julgamento e execução;

II - procedimentos orais e sumaríssimos, permitidos nas hipóteses previstas em lei;

III - transação e julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

IV - órgãos providos por juízes togados, ou togados e leigos;

V - os juizados especiais poderão ser municipais ou distritais, assegurada a participação da comunidade nos litígios de interesse coletivo ou difuso.

Art. 81. Os juizados especiais de pequenas causas serão criados para processar e julgar, por opção do autor, as causas de reduzido valor econômico, pelos critérios da oralidade, simplicidade e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação das partes.

Parágrafo único. Os juizados de pequenas causas serão compostos de um juiz, obrigatoriamente bacharel em ciências jurídicas, indicado por prazo certo, podendo ser reconduzido, na forma da Lei de Organização Judiciária.

Art. 82. Nos distritos, serão eleitos, pelo voto direto, universal e secreto, cidadãos com mandato de quatro anos para o exercício da justiça de paz, com a competência de:

I - celebrar casamentos, na forma da lei;

II - verificar o processo de habilitação, de ofício, ou em face da impugnação apresentada;

III - exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas em lei.

Parágrafo único. Os juízes de paz serão remunerados e não exercerão função jurisdicional, cabendo à lei dispor também sobre requisitos mínimos para o exercício do cargo.

CAPÍTULO VI

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 83. A distribuição democrática da justiça a cargo do Poder Judiciário é assegurada a todos, independentemente de raça, cor, sexo, idade, credo, convicções filosóficas ou políticas e de situação econômica ou social, pela ação conjunta dos seguintes Órgãos institucionais:

I - o Ministério Público;

II - a Advocacia Geral do Estado;

III - a Defensoria Pública.

Inciso IV acrescentado pela EC 117/20, efeitos a partir de 10.03.20.

IV - a Advocacia.

Parágrafo único. No exercício da relação processual, aos integrantes das instituições mencionadas neste artigo é assegurada igualdade de tratamento com a autoridade judiciária presidente do feito.

Seção II

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 84. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Nova redação dada ao art. 85 pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Art. 85. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo a lei sobre sua organização e funcionamento.

Art. 85. Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional.

Parágrafo único. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, em conjunto com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Nova redação dada ao art. 86 pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Art. 86. Lei Complementar, de iniciativa do Procurador-Geral da Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

Art. 86. Lei orgânica, de iniciativa facultativa do Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre a organização e o funcionamento do Ministério Público, observando em relação aos seus membros:

I - as garantias de:

a) vitaliciedade, se confirmado no cargo após dois anos de exercício, não podendo perdê-lo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão de dois terços dos membros do Órgão colegiado competente do Ministério Público, assegurada ampla defesa;

Nova redação dada à alínea “c” pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do artigo 39, § 4º da Constituição Federal e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I da mesma Constituição.

c) irredutibilidade dos vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto no art. 109, X, desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III, 153, § 2º, I, da Constituição da República;

II - as seguintes vedações:

a) receber honorários, percentagens ou custas processuais, a qualquer título ou pretexto;

b) exercer a advocacia;

c) praticar o comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista minoritário;

d) exercer outra função pública, salvo uma de magistério, ainda que em dispo­nibilidade;

e) desenvolver atividade político-partidária, exceto as previstas em lei.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, aos membros do Ministério Público os princípios estabelecidos no art. 64, I, II, e IV a XIII, desta Constituição.

· Liminar suspendeu a aplicação remissiva ao inciso V, do art. 64. ADIn 491-3-AM, DJ 24.06.91. (RTJ 137/90). STF entendeu que a remissão ao inciso V, do art. 64, resultou em vinculação dos membros do Ministério Público aos da Magistratura e, por via transversa, aos do Supremo Tribunal Federal, violando os art. 2º, 37, XIII e 169, da Constituição Federal.

Art. 87. O Procurador-Geral de Justiça será indicado em lista tríplice, dentre integrantes da carreira, na forma da lei orgânica, e nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Paragrafo único acrescentado pela EC 76/13, efeitos a partir da 12.07.13.

Parágrafo único. A lei orgânica disporá sobre a destituição do Procurador-Geral pela Assembleia Legislativa, exigida sempre a maioria absoluta.

Parágrafo único. A lei orgânica disporá sobre a destituição do Procurador-Geral pela Assembléia Legislativa, exigida sempre a maioria absoluta e voto secreto.

Art. 88. Ao Ministério Público, além das funções institucionais previstas no art. 129, da Constituição da República, compete:

I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiências;

II - participar de conselhos e organismos estatais afetos a sua área de atuação, indicando os representantes;

III - receber petições, reclamações, representações ou queixas por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição da República e nesta Constituição, inclusive no que pertine à prestação de contas da municipalidade;

IV - promover a execução de sentença condenatória de reparação de dano ou a ação civil respectiva, na forma da lei.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Ministério Público:

a) instaurará procedimentos administrativos e, para instruí-los, expedirá notificações para tomada de depoimentos ou esclarecimentos, requisitará informações, exames, perícias e documentos, podendo promover inspeções e diligências investigatórias;

b) requisitará à autoridade competente a instauração de sindicância, acompanha-la-á e produzirá provas;

c) dará publicidade aos procedimentos administrativos que instaurar e às medidas adotadas;

Nova redação dada à alínea “d” pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

d) requisitará, em casos de urgência, os serviços temporários de servidores públicos e militares para a realização de atividades específicas, inclusive meios de transporte da administração direta e indireta, do Estado e do Município;

d) requisitará, em casos de urgência, os serviços temporários de servidores públicos civis e militares para a realização de atividades específicas, inclusive meios de transporte da administração direta e indireta, do Estado e do Município;

e) exercerá atividade correicional respectiva.

Art. 89. É obrigatória a presença de membros do Ministério Público na Comarca, não podendo as funções de Promotor de Justiça serem exercidas por estranhos à carreira, inclusive junto à Justiça Militar.

Nova redação dada ao art. 90 pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Art. 90. A aposentadoria dos membros do Ministério Público e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no artigo 111.

Art. 90. A aposentadoria dos membros do Ministério Público, com os proventos integrais, dar-se-á compulsoriamente por invalidez ou aos setenta anos de idade, e, facultativamente, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício no Ministério Público.

Art. 91. Revogado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Art. 91. Os proventos da aposentadoria dos membros do Ministério Público serão reajustados na mesma proporção e na mesma data em que forem reajustados os vencimentos dos em atividade e quaisquer benefícios e vantagens serão estendidos aos inativos.

Art. 92. Cabe ao Ministério Público o exercício da curadoria de proteção e defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e do consumidor.

Nova redação dada ao art. 93 pela EC 15/95, efeitos a partir de 21.03.95.

Art. 93. Aos membros da Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado, órgão de representação do Ministério Público junto ao mesmo Tribunal, organizados em quadro próprio com a denominação de Procuradores de Contas, aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

· Vide art. 127 e art. 49, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 93. Aos membros da Procuradoria dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Órgãos de representação do Ministério Público junto a esses Tribunais, aplicam-se as disposições desta seção referentes a direitos, vedações e forma de investidura, passando a denominar-se Procuradores de Contas, organizados em quadro próprio.

Nova redação dada ao titulo da Seção III pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.

Seção III

DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

SEÇÃO III

DA ADVOCACIA GERAL DO ESTADO

Nova redação dada ao art. 94 pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.

Art. 94. A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à defesa dos interesses do Estado e à orientação jurídica da Administração Pública Estadual, como órgão superior de seu Sistema de Apoio Jurídico, vinculada direta e exclusivamente ao Governador, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

Art. 94. A Advocacia Geral do Estado, função essencial à justiça e atividade inerente ao regime de legalidade e de indisponibilidade do interesse público imposto à administração pública, será organizada por lei complementar, tendo como Órgão institucional a Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º À Procuradoria Geral do Estado é assegurada autonomia funcional e administrativa.

§ 2º Lei Complementar disporá sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado, disciplinando sua competência e a dos órgãos que a compõem, e sobre o regime jurídico dos membros da carreira de Procurador do Estado.

Nova redação dada ao art. 95 pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.

Art. 95. São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo de outras com estas compatíveis, na forma da Lei:

Art. 95. A Procuradoria Geral do Estado, instituição permanente, essencial à defesa dos interesses do Estado e à orientação jurídica da Administração, vincula-se, di­reta e exclusivamente, ao Governador do Estado, e tem por funções privativas, sem prejuízo de outras compatíveis com sua finalidade:

Nova redação dada ao inciso I pela EC 18/95, efeitos a partir de 27.10.95.

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado;

I - a representação judicial e extrajudicial do Estado e a cobrança de sua dívida ativa;

Nova redação dada ao inciso II pela EC 18/95, efeitos a partir de 27.10.95.

II - prestar assessoria e consultoria em matéria de alta indagação jurídica aos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como aos Poderes Legislativo e Judiciário;

II - a defesa dos interesses do Estado junto ao Tribunal de Contas do Estado;

Nova redação dada ao inciso III pela EC 18/95, efeitos a partir de 27.10.95.

III - determinar a inscrição e promover o controle, a cobrança administrativa e judicial e o cancelamento da dívida ativa do Estado;

III - a assessoria e consultoria jurídica em matéria de alta indagação do Chefe do Poder Executivo e da administração em geral;

Nova redação dada ao inciso IV pela EC 18/95, efeitos a partir de 27.10.95.

IV - fixar a interpretação das leis e promover a uniformização da jurisprudência administrativa entre órgãos e entidades do Poder Executivo;

IV - a unificação da jurisprudência administrativa;

Nova redação dada ao inciso V pela EC 18/95, efeitos a partir de 27.10.95.

V - assessorar o Governador no processo de elaboração de propostas de emendas constitucionais, anteprojetos de leis, vetos e atos normativos em geral;

V - a observância dos princípios da legalidade e da moralidade no âmbito da Administração Pública.

VI - promover ações civis públicas para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos;

VII - representar os interesses do Estado perante o Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de fiscalização financeira e orçamentária;

VIII - zelar pela observância dos princípios constitucionais impostos à Administração Pública, propondo a declaração de nulidade, a anulação ou a revogação de atos da Administração Pública Estadual.

Inciso IX acrescentado pela EC 129/21, efeitos a partir de 15.12.2021.

IX - oficiar, obrigatoriamente, no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e exercer a defesa dos interesses legítimos do Estado, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público.

Nova redação dada ao art. 96 pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.

Art. 96. A direção superior da Procuradoria Geral do Estado compete ao Procurador-Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, auxiliado pelo Subprocurador-Geral do Estado, pelo Corregedor e pelos Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado.

Redação anterior dada pela EC 18/95, efeitos a partir de 27.10.95.

Art. 96. O Procurador-Geral do Estado será nomeado, em comissão, pelo Governador, dentre os membros da categoria de Procurador do Estado, ativos ou inativos, maiores de trinta anos.

Art. 96. O Procurador-Geral do Estado será nomeado, em comissão, pelo Governador, dentre os membros da categoria de Procurador do Estado, ativos ou inativos, maiores de trinta anos.

Nova redação dada ao § 1º pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.

§ 1º O Procurador-Geral do Estado será nomeado em comissão, pelo Governador, dentre brasileiros maiores de 30 (trinta) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada que sejam advogados, com pelo menos 8 (oito) anos de prática forense ou, em se tratando de Procuradores do Estado, observada a idade mínima, que tenham pelo menos 5 (cinco) anos de carreira, tendo direitos, prerrogativas e garantias de Secretário de Estado.

Redação anterior dada pela EC 18/95, efeitos a partir de 27.10.95.

§ 1º O Procurador Geral do Estado tem direitos, garantias e prerrogativas de Secretário de Estado.

§ 1º Procurador- Geral do Estado tem direitos, garantias e prerrogativas de Secretário de Estado.

Nova redação dada ao § 2º pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.

§ 2º O Subprocurador-Geral do Estado é o auxiliar direto e substituto, em suas faltas e impedimentos, do Procurador-Geral do Estado, sendo por este designado dentre os membros da carreira de Procurador do Estado.

Redação anterior dada pela EC 18/95, efeitos a partir de 27.10.95.

§ 2º O Subprocurador Geral do Estado é o auxiliar direto e substituto legal do Procurador-Geral do Estado, sendo por este designado.

§ 2º O Subprocurador Geral do Estado é o auxiliar direto e substituto legal do Procurador-Geral do Estado, sendo por este designado dentre os integrantes da carreira.

Parágrafo § 3º acrescentado pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.04.04.

§ 3º O Corregedor é nomeado pelo Governador para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, dentre os integrantes de lista tríplice que o Conselho de Procuradores do Estado constituir, exclusivamente com Procuradores do Estado de 1ª Classe em atividade.

Parágrafo § 4º acrescentado pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.04.04.

§ 4º Os Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado são auxiliares do Procurador-Geral do Estado, sendo por este designados dentre membros de carreira de Procurador do Estado, competindo-lhes o desempenho de atribuições expressamente especificadas e, mediante ato próprio, a substituição do Subprocurador-Geral do Estado em suas faltas e impedimentos.

Nova redação dada ao art. 97 pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.

Art. 97. O Conselho de Procuradores do Estado é o órgão de deliberação superior da Procuradoria Geral do Estado em matéria de interesse da instituição ou dos membros da carreira de Procurador do Estado.

Art. 97. O Conselho de Procuradores do Estado é Órgão superior de consulta e de deliberação coletiva em matéria de interesse da instituição e da categoria.

Nova redação dada ao parágrafo único pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.

Parágrafo único. Compõem o Conselho de Procuradores do Estado os titulares dos cargos mencionados no caput do artigo anterior e os Procuradores-Chefes, como membros natos, e um representante de cada classe da carreira, eleitos pelos respectivos integrantes, com mandato bienal, permitida uma recondução.

Parágrafo único. A organização do Conselho observará:

I - mandato eletivo, vedada recondução na eleição subseqüente;

II - representação paritária entre os integrantes das diferentes classes e entre es­tes e as chefias de procuradorias.

Nova redação dada ao art. 98 pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.

Art. 98. As funções da Procuradoria Geral do Estado serão exercidas, privativamente, pelo Procurador-Geral do Estado e pelos Procuradores do Estado, estes organizados em carreira regida por estatuto próprio.

Art. 98. As funções da Procuradoria Geral do Estado serão exercidas privativamente pelo Procurador-Geral do Estado, Subprocurador-Geral do Estado e Procuradores do Estado, estes organizados em carreira regida por estatuto próprio, observado o disposto nos arts. 132 e 135, da Constituição da República.

Nova redação dada ao art. 99 pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.

Art. 99. O cargo de Procurador do Estado, privativo de advogado, é provido, na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria Geral do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.

Art. 99. O cargo de Procurador do Estado, privativo de advogado, será provido, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria Geral do Estado, com participação da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Nova redação dada ao art. 100 pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.

Art. 100. São garantias dos Procuradores do Estado, além de outros direitos que visem à melhoria das condições de desempenho de suas atribuições funcionais:

Art. 100. Aos Procuradores do Estado é assegurado:

Acrescentado o inciso I pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.

I - prerrogativas inerentes à advocacia;

Redação original do inciso I revogado pela EC 36/99, efeitos a partit de 16.12.99.

I - independência funcional, sujeitos apenas aos princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade e indisponibilidade do interesse público;

Nova redação dada ao inciso II pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.

II - independência na formulação e expressão da opinião técnico-jurídica em parecer ou despacho de seu ofício;

II - prerrogativas inerentes à advocacia, podendo requisitar de qualquer Órgão da administração informações, esclarecimentos e diligências necessários ao cumprimento de suas funções;

Nova redação dada ao inciso III pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.

III - faculdade de requisitar de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública informações escritas, exames, esclarecimentos e diligências necessárias ao cumprimento de suas funções;

Redação anterior dada ao inciso III pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

III - estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante o Conselho de Procuradores do Estado, após relatório circunstanciado da Corregedoria.

III - estabilidade, após dois anos de efetivo exercício no cargo, não podendo ser demitidos senão por decisão judicial irrecorrível;

Nova redação dada ao inciso IV pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

IV - estabilidade, após 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante a avaliação de desempenho pela Procuradoria-Geral do Estado, após relatório circunstanciado de sua corregedoria;

Redação anterior dada ao inciso IV pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.

IV - estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante a avaliação prevista no parágrafo único do artigo 132 da Constituição Federal, não podendo serem demitidos senão por decisão judicial irricorrível;

IV - irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição da República;

Nova redação dada ao inciso V pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.

V - julgamento perante o Tribunal de Justiça nos casos em que forem acusados de infrações penais comuns, ressalvadas as competências previstas na Constituição Federal;

Redação anterior dada pela EC 36/99, efeitos a partir de 10.01.00:

V - vencimentos com diferença nunca superior a dez por cento entre os de uma classe e outra;

Redação original :

V - vencimentos com diferença nunca superior a dez por cento entre os de uma classe e outra , nem a cinco por cento entre os da classe final e os do Procurador-Geral do Estado;

Nova redação dada ao inciso VI pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

VI - remuneração na forma do §4.º do artigo 39 da Constituição Federal;

Redação anterior dada ao inciso VI pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.

VI - estipêndios irredutíveis, limitados ao previsto no inciso XI, parte final, do artigo 37 da Constituição Federal;

Inciso VI revogado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Redação original suspensa pela liminar na ADIn 467-1-DF. DJ, de 08.04.91, seção I, p. 3844 e DJ, de 26.04.91, seção I, p. 5095. (RTJ 136/35):

VI - isonomia remuneratória com os ocupantes dos demais cargos e funções es­senciais à Justiça, nos termos dos arts. 37, XII, 39, § 1º, e 135, da Constituição da República, e do art. 83, parágrafo único, desta Constituição.

Inciso VII acrescentado pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.04.04.

VII - vencimentos com diferença nunca superior a 10% (dez por cento) entre os de uma classe e outra.

Nova redação dada ao art. 101 pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.

Art. 101. Para fins de atuação uniforme e coordenada, vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, constituindo o Sistema de Apoio Jurídico da Administração Pública Estadual, as consultorias e assessorias jurídicas das entidades autárquicas e das fundações mantidas pelo Estado, bem como, na forma da Lei, os serviços jurídicos de outros entes de que o Estado participe.

Art. 101. O pessoal do serviço administrativo da Procuradoria Geral do Estado será organizado em carreira, com quadro próprio e funções específicas.

Seção IV

DA DEFENSORIA PÚBLICA

Nova redação dada ao art. 102 pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

Art. 102. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV, do art. 5.º, da Constituição Federal.

Art. 102. A Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, para a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos reconhecidamente necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, organizar-se-á mediante lei complementar, com a observância dos seguintes princípios:

I - quadro de Defensores Públicos estruturado em cargos de carreira, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos, na classe inicial, com as garantias e vedações estabelecidas na Constituição da República, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 109, XI, e 110, § 1º, desta Constituição, conforme estabelece o art. 135, da Constituição da República;

Redação anterior dada ao inciso II pela EC 58/07, efeitos a partir de 15.03.07.

II - O Defensor Público Geral será nomeado pelo Governador, dentre integrantes da categoria de Defensor Público Estadual, em atividade ou inativos, maiores de trinta e cinco anos, para mandato de dois anos, permitida uma recondução e a diminuição do período, com vistas à obrigatória coincidência com o término do mandato do Chefe do Poder Executivo;

Redação anterior dada ao inciso II pela EC 43/03, efeitos a partir de 21.10.03:

II - O Defensor Público Geral será nomeado pelo Governador, dentre integrantes da categoria de Defensor Público, maiores de trinta e cinco anos de idade, para mandato de quatro anos, coincidente com o do Governador do Estado.

Redação anterior dada ao inciso II pela EC 39/02, efeitos a partir de 20.11.02:

II - o Defensor Público-Geral será nomeado pelo Governador, dentre integrantes da categoria de Defensor Público, ativos ou inativos, maiores de trinta e cinco anos de idade, para mandato de quatro anos, coincidente com o do Governador do Estado.

Redação anterior dada pela EC 16/95, efeitos a partir de 04.05.95:

II - O Defensor Público-Geral será nomeado pelo Governador, dentre integrantes da categoria de Defensor Público, ativos ou inativos, maiores de trinta e cinco anos para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

II - o Defensor-Chefe será indicado em lista tríplice, dentre integrantes da carreira, e nomeado pelo Governador para mandato de dois anos, permitida uma recondução;

Inciso II-A acrescentado pela EC 43/03, efeitos a partir de 21.10.03.

II-A - A destituição do Defensor Público Geral antes do término do mandato será regulamentada através de Lei Complementar.

III - além das funções constitucionais, caberá à Defensoria Pública:

a) praticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos legais;

b) exercer a função de curador especial de que tratam os Códigos de Processo Penal e Processo Civil, salvo quando a lei a atribuir especialmente a outrem;

c) exercer a função de curador nos processos em que ao juiz competir a nomeação, inclusive a de curador à lide do interditando, quando a interdição for pedida pelo Órgão do Ministério Público;

d) representar ao Ministério Público, em caso de sevícias e maus tratos à pessoa do defendendo;

e) defender, no processo criminal, os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;

f) defender os interesses dos juridicamente necessitados, contra as pessoas de direito público;

g) prestar orientação jurídica aos juridicamente necessitados, inclusive no âmbito extrajudicial;

h) prestar assistência jurídica aos encarcerados, quando solicitada;

i) exercer outras funções que, no interesse do serviço, lhe forem cometidas.

Parágrafo único. O Defensor Público poderá deixar de promover a ação quando verificar não ser cabível ou não oferecer probabilidade de êxito por falta de provas, submetendo ao Defensor-Chefe da Defensoria Pública as razões de seu proceder.

· Lei Complementar nº 01, de 30.03.90: Organização da Defensoria Pública.

· Decreto nº 16.486, de 15.03.95: Estrutura organizacional da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

Parágrafo §1º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§1.º À Defensoria Pública do Estado, nos termos dos arts. 134 e 168, da Constituição Federal, é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, §2.º, da Constituição Federal.

Parágrafo §2º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§2.º A Defensoria Pública do Estado organizar-se-á mediante lei complementar, de iniciativa do Defensor Público-Geral do Estado, com a observância dos princípios institucionais, garantias, prerrogativas e vedações previstos em lei complementar.

Parágrafo §3º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§3.º Compete, privativamente, à Defensoria Pública a proposição legislativa para criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, organizados em quadro próprio, assim como propor a fixação das respectivas remunerações.

Parágrafo §4º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§4.º A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo §5º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§5.º Caso o Governador não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato.

Nova redação dada ao art. 103 pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

Art. 103. É vedado aos membros da Defensoria Pública Estadual o exercício da advocacia privada, assegurando-lhes, dentre outras previstas em lei, as seguintes garantias:

Redação anterior dada ao art. 103 pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Art. 103. Os Procuradores do Estado e os Defensores Públicos serão remunerados na forma do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal.

Redação original suspensa pela liminar na ADIn 467-1-DF. DJ, de 08.04.91, seção I, p. 3844 e DJ, de 26.04.91, seção I, p. 5095 (RTJ 136/35):

Art. 103. Às carreiras disciplinadas neste Capítulo, aplicam-se o princípio dos arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição da República.

Inciso I acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

Inciso II acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

II - a inamovibilidade;

Inciso III acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

III - a irredutibilidade dos subsídios; e

Inciso IV acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

IV - a estabilidade, no termos do art. 112.

Seção V acrescentada pela EC 117/20, efeitos a partir de 10.03.20.

Seção V

Da Advocacia

Artigo 103-A acrescentado pela EC 117/20, efeitos a partir de 10.03.20.

Art. 103-A. A advocacia é indispensável à administração da justiça, sendo o (a) advogado (a) inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 104. A Administração Pública é o conjunto de Órgãos dos Poderes do Estado e dos Municípios e suas entidades descentralizadas, responsáveis pela execução dos serviços públicos.

· Lei nº 2.435, de 17.03.97: Consolida a organização administrativa do Poder Executivo do Estado do Amazonas.

Nova redação dada ao § 1º do art. 104 pela EC 108/18, efeitos a partir da 19.12.18.

§ 1° A atividade da Administração Pública destina-se à consecução dos objetivos do Governo, com a finalidade de promover o bem-estar geral e sujeitar-se-á aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 1º A atividade da Administração Pública destina-se à consecução dos objetivos do Governo, com a finalidade de promover o bem-estar geral e sujeitar-se-á aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

§ 2º A moralidade dos atos do poder público será apurada, para efeito de controle e invalidação, em função de dados objetivos da situação concreta.

§ 3º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 4º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Parágrafo 5º acrescentado pela EC 74/11, efeitos a partir de 26.12.11.

§ 5º É vedada a nomeação ou designação para os cargos comissionados dos Poderes do Estado, Executivo, os de Secretário de Estado, Secretário Executivo, Secretário Adjunto, Dirigentes de Autarquias, de Fundações e de Empresas Públicas, Ordenador de Despesa, aplicável também ao Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público Estadual e de suas entidades descentralizadas, e aos Municípios, excetuando os cargos de assessoramento técnico, dos considerados inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.

Seção II

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

Subseção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 105. A Administração Pública é direta quando efetivada por Órgão de qualquer dos Poderes do Estado e Municípios.

§ 1º As entidades da Administração Pública indireta do Estado e Municípios são instrumentos descentralizados de prestação de serviços públicos, compondo-se:

I - das autarquias;

II - das sociedades de economia mista;

III - das empresas públicas;

IV - das fundações públicas;

V - das demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Estado e Municípios, inclusive sob a forma de participação acionária.

§ 2º Revogado pela EC 42/03, efeitos a partir de 20.03.03.

Redação original do §2º acrescentado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02:

§ 2º Os membros dos órgãos de administração das entidades de que tratam os incisos II e III do parágrafo anterior, integrantes da Administração Pública indireta Estadual, serão eleitos ou designados com mandato por prazo certo, na forma da lei, após aprovação dos respectivos nomes pela Assembléia Legislativa do Estado.

Parágrafo 3º renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.

§ 3º Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, estas últimas com área de atuação definidas em lei complementar federal.

Redação anterior dada pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:

§ 2º Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, estas últimas com área de atuação definidas em lei complementar federal.

§ 2º A criação, fusão ou extinção das entidades citadas nos incisos I, II, III, IV, do § 1º, deste artigo, dependem de lei específica.

Parágrafo 4º renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.

§ 4º Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no parágrafo anterior, assim como a participação de qualquer delas ou do Estado e Municípios em empresa privada.

§ 3º Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no parágrafo anterior, assim como a participação de qualquer delas ou do Estado e Municipios em empresa privada.

Parágrafo 5º renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.

§ 5º A atividade administrativa do Estado se organizará em sistemas, de modo especial o de planejamento, finanças e administração geral.

§ 4º A atividade administrativa do Estado se organizará em sistemas, de modo especial o de planejamento, finanças e administração geral.

Parágrafo 6º renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.

§ 6º Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 5º Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabelecam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantiado cumprimento das obrigações.

Nova redação dada ao §7º pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 7º A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, exclusiva ao desempenho das atividades que lhes são inerentes, na forma da lei.

Parágrafo 7º renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02:

§ 7º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

§ 6º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

Nova redação dada ao §8º pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 8º As leis e atos administrativos serão publicados no órgão oficial do Estado ou do Município, ou, ainda, nos diários eletrônicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, e, no caso dos Municípios, no diário oficial eletrônico municipal, e, havendo previsão em lei municipal, no diário eletrônico da Associação Amazonense dos Municípios, para que produzam os efeitos regulares, podendo a publicação de atos não normativos ser resumida, importando a não publicação na ineficácia do ato e a punição da autoridade responsável pelo fato.

Redação anterior dada ao § 8º pela EC 69/10, efeitos a partir de 16.07.10.

§ 8º As leis e atos administrativos serão publicados no órgão oficial do Estado ou do Município, ou, ainda, nos diários eletrônicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, e, no caso dos Municípios, no diário oficial eletrônico municipal, e, havendo previsão em lei municipal, no diário eletrônico da Associação Amazonense dos Municípios, para que produzam os efeitos regulares, podendo a publicação de atos não-normativos ser resumida, importando a não publicação na nulidade do ato e a punição da autoridade responsável pelo fato.

Parágrafo 8º renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02:

§ 8º As leis e atos administrativos deverão ser publicados em órgão oficial do Estado, para que produzam os efeitos regulares, podendo a publicação de atos não normativos ser resumida e importando a não-publicação a nulidade do ato e punição da autoridade responsável pelo fato.

§ 7º As leis e atos administrativos deverão ser publicados em órgão oficial do Estado, para que produzam os efeitos regulares, podendo a publicação de atos não normativos ser resumida e importando a não-publicação a nulidade do ato e punição da autoridade responsável pelo fato.

Nova redação dada ao §9º pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§9º As administrações tributárias, estadual e municipais, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

Parágrafo 9º renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02:

§ 9º A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, exclusiva ao desempenho das atividades que lhes são inerentes, na forma da lei.

§ 8º A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, exclusiva ao desempenho das atividades que lhes são inerentes, na forma da lei.

§ 10. Revogado pela EC 19/95, efeitos a partir de 28.12.95.

Redação original do parágrafo 10, que foi renumerado pela EC 40/02, efeitos a partit de 12.12.02:

§ 9º Não se dará nome de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro, estabelecimento ou Órgão da Administração Pública nem se erigirá busto com sua efígie em lugares públicos.

Parágrafo 11 renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.

§ 11. A Administração é obrigada a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres que não tenham sido previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição e, no mesmo prazo, deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.

§ 10. A Administração é obrigada a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres que não tenham sido previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição e, no mesmo prazo, deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.

Parágrafo 12 renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.

§ 12. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

Redação original do § 12 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:

§ 11. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 9º;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

Parágrafo 13 renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.

§ 13. Os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas são os definidos em lei federal.

Redação original do § 13 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:

§ 12. Os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas são os definidos em lei federal.

Parágrafo 14 renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.

§ 14. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

Redação original do § 14 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:

§ 13. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.

Parágrafo 15 renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.

§ 15. O disposto no inciso X do artigo 109 aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Estado ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

Redação original do § 15 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:

§ 14. O disposto no inciso X do artigo 109 aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Estado ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

Parágrafo 16 renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.

§ 16. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração e os contratos para a prestação de serviços de natureza técnica ou especializada.

Redação original do § 16 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:

§ 15. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração e os contratos para a prestação de serviços de natureza técnica ou especializada.

Parágrafo 17 acrescentado pela EC 129/21, efeitos a partir de 15.12.2021.

§ 17. As atividades do Sistema de Controle Interno, referidas no artigo 45, essenciais ao funcionamento da administração pública, contemplam, em especial, as funções de ouvidoria, controladoria, auditoria governamental e correição, serão desempenhadas por Órgãos de natureza permanente e exercidas por servidores organizados em carreiras específicas de finanças e controle na forma da lei.

Nova redação dada ao art. 106 pela EC 15/95, efeitos a partir de 21.03.95.

Art. 106. As entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado e Municípios estão sujeitas ao que estabelecem o art. 39 e seu parágrafo único, o art. 157, §§ 5º e 7º desta Constituição, e, ainda, apresentação anual, aos Tribunais de Contas do Estado, de relatório circunstanciado de atividades e balanço financeiro e patrimonial, que demonstrem a mobilização e aplicação de recursos no exercício, independente de sua origem.

Art. 106. As entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado e Municí­pios estão sujeitas ao que estabelecem o art. 39 e seu parágrafo único, o art. 157, §§ 5º e 7º desta Constituição, e, ainda, apresentação anual, aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, de relatório circunstanciado de atividades e balanço financeiro e patrimonial, que demonstrem a mobilização e aplicação de recursos no exercício, independente de sua origem.

Parágrafo único. Ato do Tribunal de Contas do Estado, homologado pela Assembléia Legislativa, detalhará a forma e conteúdo do documento mencionado neste artigo.

Subseção II

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 107. O Poder Público deve assegurar a prestação direta ou indireta dos serviços públicos, na forma da lei, observando:

I - os requisitos, entre outros, de eficiência, sendo obrigatório manter serviços adequados, segurança, continuidade e tarifa justa e compensada;

II - os direitos dos usuários;

III - a autorização, permissão ou concessão para a prestação de serviços públicos, de forma indireta, serão sempre procedidas de processo licitatório, nos termos da lei, sendo obrigatório o registro da empresa prestadora de serviço no Conselho Profissional competente;

IV - o regime das empresas concessionárias e permissionárias, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização, rescisão da concessão ou permissão.

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

Nova redação dada ao § 2º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 2º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos de que trata este artigo serão disciplinados em lei, observado o disposto no artigo 9º e no § 11 do artigo 105.

§ 2º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplina­das em lei, observado o disposto no art. 9º, desta Constituição.

§ 3º Poderá o Poder Público ocupar e usar temporariamente bens e serviços, de propriedade pública ou privada, na hipótese de calamidade pública, respondendo o Estado pelos danos e custos decorrentes.

Seção III

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Subseção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Nova redação dada ao art. 108 pela EC 49/04, efeitos a partir de 28.12.04.

Art. 108. A Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado e dos Municípios terá sua atividade exercida por servidores públicos, ocupantes de cargos ou empregos públicos, todos criados por lei, sendo que os primeiros para provimento em caráter efetivo ou em comissão e regidos por estatuto próprio aprovado por maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.

Redação anterior dada EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:

Art. 108. A Administração Pública direta e indireta do Estado e dos Municípios terá sua atividade exercida por servidores públicos, ocupantes de cargos ou empregos públicos, todos criados por lei, sendo que os primeiros para provimento em caráter efetivo ou em comissão e regidos por estatuto próprio aprovado por maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.

Art. 108. A Administração Pública terá sua atividade exercida:

I - em qualquer dos Poderes do Estado e Municípios, autarquias e fundações públicas, por servidores públicos, ocupantes de cargos públicos, criados em lei, em caráter efetivo ou em comissão, regidos por estatuto próprio;

II - nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Estado e Municípios, por empregados públicos ocupantes de empregos públicos ou função de confiança, sob o regime de legislação trabalhista.

Nova redação dada ao § 1º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 1º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Redação anterior dada pela EC 33/98, efeitos a partir de 22.12.98:

§ 1º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Redação anterior dada pela EC 24/96, efeitos a partir de 19.12.96:

§ 1º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, não superior a seis meses, prorrogáveis por igual período, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

§ 1º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, não su­perior a seis me­ses, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

§ 2º A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

Nova redação dada ao § 3º pela EC 49/04, efeitos a partir de 28.12.04.

§ 3º A Lei que autorizar a criação de empresas públicas preverá a forma da criação dos empregos e a fixação da remuneração de seu pessoal, prevalecendo, em caso de omissão, as regras constantes nas demais disposição deste artigo.

§ 3º A lei a que se refere o inciso I, deste artigo, deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.

Nova redação dada ao art. 109 pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Art. 109. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessolidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Art. 109. A administração pública direta, indireta e fundacional de que tratam o art. 105 e seu § 1º, desta Constituição, em relação ao que se refere a esta seção, guardará obediência a:

Nova redação dada ao inciso I pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

I - os cargos, empregos e funções publicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

Nova redação dada ao inciso II pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, com a participação das entidades oficiais fiscalizadoras do exercício das profissões exigidas, vedadas quaisquer vantagens entre concorrentes;

III - Revogado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16/12/99.

III - os cargos públicos em comissão são de livre nomeação e exoneração, assim declarados em lei;

IV - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

V - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

VI - Revogado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

VI - a partir da data de promulgação desta Constituição, a aprovação em concurso público assegura o provimento no cargo ou emprego dentro do número de vagas existentes fixado no edital de convocação e dentro do prazo improrrogável de validade do concurso, respeitada a ordem de classificação;

Nova redação dada ao inciso VII pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

VII - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VII - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

Nova redação dada ao inciso VIII pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

VIII - a remuneração dos servidores e o subsídio de que trata o § 8º do artigo 110 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

VIII - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;

IX - ao servidor público é garantido piso salarial nunca inferior ao salário mínimo fixado pelo Governo Federal;

Nova redação dada ao inciso X pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

X - fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público do Estado do Amazonas e dos Municípios, para fins do art. 37, XI da Constituição Federal, o subsídio mensal em espécie, ao dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

Redação anterior dada ao inciso X pela EC 68/09, efeitos a partir de 11.02.10.

X- fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público do Estado do Amazonas e dos Municípios, para fins do art. 37,XI da Constituição Federal, o subsídio mensal em espécie, ao dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Redação anterior dada pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:

X - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra qualquer espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

X - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Deputados Estaduais, Secretários de Estado e Desembargadores; nos Municípios, o limite corresponderá à remuneração recebida pelo Prefeito, em espécie;

Nova redação dada ao inciso XI pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas;

Nova redação dada ao inciso XII pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

XII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Art. 110, § 1º , desta Constituição;

Nova redação dada ao inciso XIII pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

Nova redação dada ao inciso XIV pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

XIV- o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos X e XIII deste artigo e ainda os preceitos estabelecidos nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, § 2º, I da Constituição da República;

XIV - os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos X e XI, deste artigo, e ainda os preceitos estabelecidos nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República;

Nova redação dada ao inciso XV pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso X deste artigo:

XV - a proibição de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, abrangendo a administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público, excetuando-se, desde que haja compatibilidade de horários:

Nova redação dada à alínea “a” pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

a) a de dois cargos de professor;

a) a de dois cargos ou empregos de professor;

Nova redação dada à alínea “b” pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

b) a de um cargo ou emprego de professor com outro técnico ou científico;

Nova redação dada a alínea “c” pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Redação anterior dada a alínea “c” pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

c) a de dois cargos privativos de médico.

c) a de dois cargos ou empregos privativos de médico.

Nova redação dada ao inciso XVI pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

XVI - a proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao exercício de cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços;

Nova redação dada ao inciso XVII pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

XVII - relativamente ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, observar-se-á o seguinte:

XVII - relativamente ao servidor ou empregado público em exercício de mandato eletivo, observar-se-á o seguinte:

a) tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

b) investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

c) investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

d) em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

e) para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

XVIII - nenhum servidor ou empregado público prestará jornada de trabalho superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, exceto quando em plantão, caso em que a duração do trabalho não excederá a doze horas, atendendo ao disposto no § 3º, deste artigo;

Nova redação dada ao inciso XIX pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

XIX - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal específica;

XIX - o exercício do direito de greve se dará nos termos e limites definidos em lei complementar federal;

XX - para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão, segundo critérios estabelecidos em lei;

XXI - os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei;

Nova redação dada ao inciso XXII pela EC 84/14, efeitos a partir de 07.07.14.

XXII - por força do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 111 da Constituição do Estado do Amazonas, é vedada a promoção do servidor e do militar para efeito de aposentadoria, salvo, quanto à promoção ao posto ou à graduação imediata que se dará nos seguintes termos:

Redação anterior dada pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:

XXII - por força do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 111, é vedada a promoção do servidor e do militar para efeito de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;

Redação anterior dada pela EC 23/96, efeitos a partir de 14.06.96:

XXII - em nenhuma hipótese os proventos da inatividade dos servidores públicos, civis ou militares, assim como as pensões que lhes forem correspondentes, poderão exceder à remuneração percebida pelos agentes públicos em atividade, aplicando-se-lhes o disposto nos incisos X e XI deste artigo, vedadas as promoções para efeito de aposentadoria, reforma ou reserva e não se admitindo a percepção ou manutenção de excesso a qualquer título.

XXII - ressalvado o disposto nesta Constituição, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade;

· Vide art. 37, XI, e 17 (ADCT) da Constituição Federal.

Nova redação dada a alínea “a” pela EC 98/18, a partir do dia 07.07.14

a) quando ao militar Estadual, a promoção se consolidará aos 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço na policia militar, independente de vaga, antes do cumprimento dos 30 (trinta) anos a que se obriga servir na corporação, bem como antes de atingir a idade limite para transferência ex officio à Reserva Remunerada , nos termos da lei;

Redação original da alínea “a” acrescentada pela EC 84/14, efeitos a partir de 07.07.14.

a) quanto ao Militar Estadual, a promoção se consolidará aos 29 (vinte e nove) anos de efetivos serviços, antes do cumprimento dos 30 (trinta) anos a que se obriga servir na Corporação, bem como antes de atingir a idade-limite para transferência ex officio à Reserva Remunerada, nos termos da Lei;

Alínea “b” acrescentada pela EC 84/14, efeitos a partir de 07.07.14.

b) excepcionalmente, até o limite da data do diagnóstico de invalidez definitiva, desde que haja nexo de causa e efeito relacionado ao serviço, devidamente comprovado em atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, a cargo da respectiva Corporação, será consolidada a promoção do militar estadual, independente de data, vaga ou tempo de serviço.

Alínea “c” acrescentada pela EC 98/18, efeitos a partir de 07.07.14.

c) as promoções ao posto e a graduação imediata de que trata a alínea do inciso XXII deste artigo serão devidas aos diversos quadros de oficiais e Praças da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, até o posto de Coronel QOPM/QOBM e independerá da existência de vagas, e para os diversos Quadros de Praças , para graduação de Subtenente PM/BM, o limite será o posto de 2° Tenente QOAPM/QOOABM, e já sendo oficial o limite será o determinado em Lei para os quadros de Oficiais QOAPM/QOABM e independerá da existência de vagas.

Redação original da alínea “c” acrescentada pela EC 84/14, efeitos a partir de 03.07.14:

c) as promoções ao posto e à graduação imediata de que trata a alínea a do inciso XXII deste artigo, limitar-se-á para os diversos Quadros de Oficiais Policiais Militares e Bombeiros Militares ao Posto de Tenente-Coronel QOPM/QOBM. E para os diversos Quadros de Praças, para a graduação de Subtenente PM/BM, o limite será o Posto de 2.o Tenente QOAPM/QOABM, e em ambas as situações, independerá da existência de vagas.

Nova redação dada ao inciso XXIII pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

XXIII - as disposições de servidor ou empregado público para outra Unidade da Federação somente poderão ser decretadas quando para exercício de cargo em comissão ou função de confiança e mediante ressarcimento ao Estado quando o servidor optar pela remuneração de seu emprego ou cargo efetivo;

XXIII - as disposições de servidor ou empregado público para Órgão Público Federal, Estadual ou Municipal, somente poderão ser efetuadas se o ônus da remuneração for por eles assumido, mantida a vinculação administrativa;

Nova redação dada ao inciso XXIV pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

XXIV - somente poderão ocupar cargos em comissão e os de direção nas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista profissionais que ostentem a qualificação técnica correspondente;

XXIV - só poderão ocupar cargos de direção nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, profissionais com pré-qualificação técnica e administrativa para os cargos respectivos;

XXV - o trabalho docente, executado pelo professor entre as dezoito e as vinte e três horas, terá um acréscimo de dez por cento sobre a remuneração do trabalho diurno.

Nova redação dada ao § 1º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 1º A não-observância do disposto nos incisos II, III e V implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 1º A não-observância do disposto nos incisos II e IV implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Nova redação dada ao § 2º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 2º O disposto no inciso X aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos do Estado ou dos Municípios para pagamento de pessoal ou de custeio em geral.

§ 2º A não-observância do disposto nos incisos V e VI implicará a punição da autori­da­de responsável, na forma da lei, e a restauração do direito do aprovado.

§ 3º A lei disporá sobre a condição de trabalho especial de que trata o inciso XVIII, deste artigo.

§ 4º O servidor público estadual, quando no exercício de sua atividade no interior do Estado, poderá ser convocado pelo Poder Legislativo Municipal a prestar informações, restringindo-se essas, exclusivamente, a sua área de atuação e âmbito de competência.

§ 5º Revogado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 5º A exceção ao princípio estabelecido no inciso XXIII somente será admitida pelo exercício de cargo ou função de confiança no âmbito de cada administração, se o servidor optar pelo vencimento do cargo efetivo.

§ 6º Revogado pela EC 35/98, efeitos a partir de 30.12.98.

§ 6º Nenhum membro ou servidor dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderá perceber, em qualquer hipótese ou sob qualquer forma ou título, remuneração superior àquela paga ao Governador ou Deputado Estadual, importando o recebimento de remuneração acima destes limites a devolução imediata dos valores percebidos a mais, acrescidos das perdas monetárias e dos juros legais.

§ 7º Para os efeitos do inciso IX, deste artigo, sempre que houver reajuste no salário mínimo federal, o servidor público estadual será reajustado automaticamente.

Parágrafo 8º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§8.º Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso X do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

Subseção II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS

Nova redação dada ao art. 110 pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Art. 110. O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

Art. 110. O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Nova redação dada ao § 1º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, mantidas as mesmas vedações e impedimentos.

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos integrantes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades do cargo.

Nova redação dada ao § 2º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 2º O Estado manterá escola própria para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com outros entes da Federação.

§ 2º - São garantidos ao servidor público estadual e municipal os direitos dispostos no art. 7º, incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXX, XXXI, da Constituição da República, e ainda os que, nos termos da lei, visam à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público, especialmente:

I - adicional por tempo de serviço;

II - adicional pelo tempo de exercício de cargo ou função de confiança;

III - promoção para os cargos organizados em carreira;

Nova redação dada ao § 3º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 3º A lei poderá estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir, garantindo-se aos servidores ocupantes de cargo público os direitos dispostos no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, e ainda os que, nos termos, da lei, visam à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço, especialmente:

§ 3º A promoção para o servidor público dos Órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional se dará obrigatoriamente com interstício máximo de dois anos, obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, na forma da lei.

I - adicional por tempo de serviço;

II - promoção para os cargos organizados em carreira;

Nova redação dada ao § 4º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 4º A promoção do servidor estatutário ocorrerá, obrigatoriamente, com interstício máximo de dois anos, obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, na forma da lei.

§ 4º Aplica-se ao servidor policial civil o disposto no art. 113, §§ 13 e 14, desta Constituição.

§ 5º Fica assegurada, ao servidor público civil, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos, salvo em casos de superior necessidade da administração e mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

§ 6º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no Órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei.

§ 7º O servidor público, investido em função executiva em Instituição Sindical representativa de classe, será afastado do serviço pelo tempo que durar seu mandato, sendo-lhe assegurados todos os direitos e vantagens do cargo como se em exercício efetivamente estivesse, exceto promoção por merecimento.

Parágrafo 8º acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 8º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra qualquer espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.

Parágrafo 9º acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 9º Lei estadual ou municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI, da Constituição da República.

Parágrafo 10 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 10. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

Parágrafo 11 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 11. A lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas em cada órgão, autarquia ou fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

Parágrafo 12 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 12. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 8º.

Nova redação dada ao art.111 pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

Art. 111. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

Redação anterior dada ao art. 111 pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Art. 111. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

Art. 111. O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, quando decorrente de acidente no trabalho ou fora dele, molestia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, inclusive acidente vascular, especificados na lei, com os proventos integrais.

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente :

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

· Liminar suspendeu eficácia da expressão "...e de adicional pelo tempo de serviço de cargo ou função de confiança", do § 4º , do art. 111. ADIn 568-5-AM. DJ 27.09.91, seção I, p. 13323. (RTJ 138/64).

Nova redação dada ao § 1º pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§3.º e 17:

Redação anterior dada ao § 1º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º.

§ 1º Para efeito do que dispõe o inciso III, "b", deste artigo, consideram-se funções de magistério: a de docente, administração, orientação, supervisão, planejamento e inspeção escolar, inclusive dos readaptados, exercidas em estabelecimento de ensino ou a nível de macrosistema.

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto os decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto aqueles que exerçam, por delegação, funções públicas não remuneradas direta ou indiretamente pelos cofres do Estado.

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Nova redação dada ao § 2º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão de pensão.

§ 2º As exceções ao disposto no inciso III, alíneas "a "e "c", deste artigo, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, guardarão obediência a lei complementar federal.

Nova redação dada ao § 3º pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, da Constituição Federal, na forma da lei.

Redação anterior dada ao § 3º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei corresponderão à totalidade da remuneração.

§ 3º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

Nova redação dada ao § 4º pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

Redação anterior dada ao § 4º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar federal.

§ 4º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, de disponibilidade, de adicional por tempo de serviço e de adicional pelo tempo de exercício de cargo ou função de confiança.

Inciso I acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

I - portadores de deficiência;

Nova redação dada ao inciso II pela EC 130/22, efeitos a partir de 15.6.2022.

II - que exerçam atividades de risco, podendo ser estabelecidos, por Lei Complementar, a idade, o tempo de contribuição e os demais requisitos diferenciados de aposentadoria voluntária, exclusivamente para os policiais civis que exercem atividades dessa natureza, ingressos na Polícia Civil do Amazonas entre 1.º de janeiro de 2004 até 13 de novembro de 2019, inclusive prevendo paridade e integralidade.

Redação original do inciso II acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

II - que exerçam atividades de risco;

Inciso III acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Nova redação dada ao § 5º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 5º Os pensionistas e servidores públicos estaduais e municipais, civis e militares, quando aposentados ou reformados, não estarão sujeitos ao pagamento da contribuição previdenciária de que trata o art. 142, IV, desta Constituição.

Nova redação dada ao § 6º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

§ 6º Integra os proventos da aposentadoria toda vantagem, a título de "pró-labore", que o servidor esteja percebendo:

I - na data da aposentadoria, nos casos de invalidez permanente previstos em lei;

II - no prazo mínimo de cinco anos antes da data da aposentadoria, nas outras formas de inatividade previstas neste artigo.

Nova redação dada ao § 7º pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

Redação anterior dada ao § 7º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.

§ 7º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, ainda que o beneficiário seja também funcionário público, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no art. 109, XXI desta Constituição.

Inciso I acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

Inciso II acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

Nova redação dada ao § 8º pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Redação anterior dada ao § 8º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 8º Observado o disposto no artigo 109, X, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

§ 8º A aposentadoria por invalidez poderá, por requerimento do servidor, ser transformada em seguro-reabilitação, custeado pelo Estado, visando a reintegrar o servidor em novas funções compatíveis com suas aptidões, nos termos da lei.

Nova redação dada ao § 9º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 9º Ao servidor descrito no parágrafo anterior, é garantida a irredutibilidade da totalidade de seus proventos, ainda que, na nova função para a qual for aproveitado, a remuneração seja inferior à recebida durante o seguro-reabilitação.

Nova redação dada ao § 10 pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 10. Ao servidor público, aposentado por invalidez permanente, que, clinicamente, comprovar a necessidade de tratamento médico ou medicamentoso constante e a dificuldade de locomoção em decorrência da moléstia, doença ou acidente, que deu causa a sua invalidez, será concedido, em caráter permanente, abono mensal no valor de um salário mínimo por qüinqüênio de efetivo exercício, para fazer face a essas despesas.

Parágrafo 11 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 11. Aplica-se o limite fixado no artigo 109, X, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral da previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de cargo eletivo.

Parágrafo 12 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

Nova redação dada ao § 13 pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 13. O Estado e o Município poderão instituir regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, podendo fixar para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas para o regime de que trata este artigo o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

Redação original acrescentada pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:

§ 13. O Estado e o Município poderão instituir regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, podendo fixar para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas para o regime de que trata este artigo o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.

Nova redação dada ao § 14 pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 14. O regime de previdência complementar de que trata o §13 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

Redação original acrescentada pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:

§ 14. O regime de previdência complementar, de que trata o parágrafo anterior, observará as normas gerais fixadas em lei complementar federal.

Nova redação dada ao § 15 pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 15. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§13 e 14 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

Redação original acrescentada pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:

§ 15. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto no § 14 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

Parágrafo 16 acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 16. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

Parágrafo 17 acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no §3.º serão devidamente atualizados, na forma da lei federal.

Parágrafo 18 acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

Parágrafo 19 acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §1.º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1.º, II.

Parágrafo 20 acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime.

Parágrafo 21 acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 21. A contribuição prevista no §18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

Nova redação dada ao art. 112 pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Art. 112. São estáveis após três anos de exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Art. 112. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

Nova redação dada ao § 1º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa.

Nova redação dada ao § 2º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indeniza­ção, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

Nova redação dada ao § 3º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Parágrafo 4º acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Subseção III

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES

Nova redação dada ao art.113 pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

Art. 113. Aos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, denominados militares, aplicam-se-lhes, além das que vierem fixadas em lei, as seguintes disposições:

Redação anterior dada ao art. 113 pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

Art. 113. São servidores militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 113. São servidores militares do Estado os integrantes da Polícia Militar.

Inciso I acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e conferidas pelo Governador do Estado, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares;

Inciso II acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;

Inciso III acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;

Inciso IV acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

Inciso V acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

V - o militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos;

Inciso VI acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

VI - o oficial militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 72, I, n, devendo a lei especificar os casos da submissão a processo e o seu rito;

Inciso VII acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

VII - o oficial condenado na justiça, comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

Inciso VIII acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

VIII - o praça, com estabilidade assegurada, só perderá a graduação se for julgado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível, através de processo administrativo-disciplinar, a ser julgado pelo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 72, I, n;

Inciso IX acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

IX - aplica-se aos militares o disposto no art. 7.º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal.

Nova redação dada ao §1º pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 1º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

Redação anterior dada ao § 1º pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.1998.

§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e conferidas pelo Governador do Estado, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.

§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar, e conferidas pelo Governador do Estado, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.

Nova redação dada ao § 2º pela EC 111/19, efeitos a partir da 18.06.19.

§ 2º Os Gabinetes do Governador, do Vice-Governador, o Tribunal de Justiça, a Assembleia Legislativa, o Tribunal Regional Eleitoral, o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal Regional do Trabalho, a Prefeitura Municipal de Manaus e a Defensoria Pública do Estado terão, em suas respectivas estruturas organizacionais, assistência militar exercida por oficial da Polícia Militar, por indicação de seus órgãos diretivos.

Redação anterior dada ao §2º pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 2.º Os Gabinetes do Governador, do Vice-Governador, o Tribunal de Justiça, a Assembleia Legislativa, o Tribunal Regional Eleitoral, o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal Regional do Trabalho e a Prefeitura Municipal de Manaus, terão, em suas respectivas estruturas organizacionais, assistência militar exercida por oficial da Polícia Militar, por indicação de seus órgãos diretivos.

§ 2º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, na forma da lei.

Nova redação dada ao §3º pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 3.º Ao militar da ativa é facultado optar pela sua remuneração, na hipótese prevista no parágrafo anterior.

Redação anterior dada ao § 3º pela EC 71/10, efeitos a partir de 16.07.10.

§ 3º Os Gabinetes do Governado, do Vice-Governador, o Tribunal de Justiça, a Assembléia Legislativa, o Tribunal Regional Eleitoral, o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal Regional do Trabalho e a Prefeitura Municipal de Manaus, terão, em suas respectivas estruturas organizacionais, assistência militar exercida por oficial da Polícia Militar, por indicação de seus órgãos diretivos.

§ 3º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não-eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade, conforme dispuser a lei.

Nova redação dada ao §4º pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 4º Cabe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei para dispor sobre:

§ 4º Ao militar da ativa é facultado optar pela sua remuneração, na hipótese prevista no parágrafo anterior.

Inciso I acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

I - os direitos, deveres, garantias e vantagens dos militares, bem como as normas sobre admissão, acesso à carreira, estabilidade, limites de idade e condições de transferência para a inatividade;

Inciso II acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

II - o ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades;

Inciso III acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

III - os pensionistas dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.

Nova redação dada ao §5º pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 5º O Estado promoverá post mortem o militar que vier a falecer em consequência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção da ordem pública ou defesa civil, de acidentes de serviços e moléstia ou doença decorrente desse fato.

§ 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

Nova redação dada ao §6º pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 6º Aos beneficiários do militar falecido, nos termos do parágrafo anterior, será concedida pensão especial, cujo valor será igual à remuneração do posto ou graduação a que for promovido post mortem, reajustável, na forma da lei.

§ 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.

§ 7º Revogado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 7º O oficial militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal competente, devendo a lei especificar os casos da submissão a processo e seu rito.

§ 8º Revogado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 8º O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

§ 9º Revogado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 9º O praça, com estabilidade assegurada, só perderá a graduação se for julgado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível, através de processo administrativo-disciplinar, a ser julgado pelo Tribunal competente.

Nova redação dada ao § 10 pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 10. Aos militares, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, e a seus pensionistas aplica-se o disposto nos parágrafos 7º e 8º do artigo 111 desta Constituição.

§ 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição da República.

§ 11. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, e XIX, da Constituição da República.

§ 12. Não caberá habeas-corpus em relação a punição disciplinar militar.

Nova redação dada ao § 13 pela EC 84/14, efeitos a partir de 07.07.14.

§13. O Estado do Amazonas promoverá post mortem o servidor militar que vier a falecer em consequência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção da ordem pública ou defesa civil, em acidentes em serviço, bem como por moléstia ou doença decorrente desse fato e, ainda, o militar declarado extraviado, nos termos da lei, em todos os casos, prescindindo de processo administrativo a ser instaurado, instruído e julgado pela respectiva Corporação.

§ 13. O Estado promoverá "post mortem" o servidor militar que vier a falecer em conseqüência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção da ordem pública ou defesa civil, de acidentes de serviços e moléstia ou doença decorrente desse fato.

§ 14. Aos beneficiários do militar falecido, nos termos do parágrafo anterior, será concedida pensão especial, cujo valor será igual à remuneração do posto ou graduação a que for promovido "post mortem", reajustável na mesma época e nos mesmos índices da remuneração dos servidores militares em atividade.

Nova redação dada ao § 15 pela EC 85/14, efeitos a partir de 03.07.14.

§ 15. Os direitos, deveres, garantias e vantagens dos Militares Estaduais, bem como as normas sobre o ingresso, o acesso à carreira, a estabilidade, as idades-limites para cada posto ou graduação, o tempo máximo de serviço em que o Militar Estadual se obriga a servir na respectiva Corporação, os Quadros de Oficiais e Praças, as licenças e demais direitos e obrigações serão estabelecidas em Estatuto próprio, de iniciativa do Governo do Estado.

§ 15. Os direitos, deveres, garantias e vantagens dos servidores públicos militares, bem como as normas sobre admissão, acesso à carreira, estabilidade, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado.

Nova redação dada ao § 16 pela EC 85/14, efeitos a partir de 03.07.14.

§ 16. Lei Complementar Estadual, de iniciativa do Governo do Estado, disporá sobre as idades-limites, o tempo de serviço e outras condições de transferência do Militar Estadual para a inatividade, assim como os direitos, os deveres, a remuneração e outras prerrogativas dos Militares Estaduais por ocasião de transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma Remunerada da respectiva Corporação.

Redação anterior dada pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:

§ 16. A lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, disporá sobre o ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.

§ 16. A remuneração dos servidores públicos militares será fixada pela Assembléia Legislativa, com diferença não superior a dez por cento de um para outro posto ou graduação, tendo como parâmetro a remuneração do Comandante Geral.

· Lei nº 2.392, de 08.05.96: remuneração dos policiais militares ativos e inativos da Polícia Militar do Amazonas.

Parágrafo § 17 acrescentado pela EC 85/14, efeitos a partir de 03.07.14.

§ 17. Constituem ainda, direitos dos Militares Estaduais:

Inciso I acrescentado pela EC 85/14, efeitos a partir de 03.07.14.

I - para os fins previstos no art.40, §4.º, incisos II e III da Constituição Federal de 1988, a atividade Policial Militar e de Bombeiro Militar são consideradas atividades técnicas, periculosas e insalubres, fazendo jus à aposentadoria especial, voluntária, aos 25 (vinto e cinco) anos de efetivos serviços prestados à respectiva Corporação, com proventos integrais da última graduação ou posto que possuir no serviço ativo antes do ato de transferência para a Reserva Remunerada da Polícia Militar ou Bombeiro Militar so Amazonas.

Inciso II acrescentado pela EC 85/14, efeitos a partir de 03.07.14.

II - o tempo estabelecido no inciso anterior deverá ser ininterrupto e prestado exclusivamente à Polícia Militar ou Bombeiro Militar do Amazonas, onde servir o Militar Estadual.

CAPÍTULO VIII

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Nova redação dada ao artigo 114 pela EC 135/23, efeitos a partir de 12.12.23.

Art. 114. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado, através de um Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e segundo a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), a fim de atender as especificidades do Estado, orientados em norma geral editada pela União Federal, pelos seguintes Órgãos de Segurança Pública do Estado do Amazonas, relacionados no artigo 144 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, como integrantes operacionais do Sistema:

Redação anterior dada pela EC 02/91, efeitos a partir de 02.04.91.

Art. 114. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado, através de um Sistema de Segurança, integrado pelos seguintes Órgãos:

Art. 114. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado, através dos seguintes Órgãos:

Nova redação dada ao inciso I pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

I - Polícia Civil;

· Lei nº 2.271, de 10.01.94: Estatuto do Policial Civil.

Redação anterior dada pela EC 02/91, efeitos a partir de 02.04.91.

I - Polícia Civil;

I - Conselho de Segurança Pública;

Nova redação dada ao inciso II pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

II - Polícia Militar;

Redação anterior dada pela EC 02/91, efeitos a partir de 02.04.91.

II - Polícia Militar;

II - Polícia Judiciária;

Nova redação dada ao inciso II pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

III - Corpo de Bombeiros Militar;

Redação anterior dada pela EC 02/91, efeitos a partir de 02.04.91.

III - Departamento Estadual de Trânsito.

Redação orginal:

III - Polícia Militar

Inciso IV acrescentado pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

IV - Departamento Estadual de Trânsito.

Nova redação dada ao inciso V pela EC 125/21, efeitos a partir de 16.06.21.

V - Polícia Penal.

V - polícia penal.

Inciso VI acrescentado pela EC 124/21, efeitos a partir de 16.06.21.

VI - Guardas Civis dos Municípios do Estado do Amazonas

Nova redação dada ao § 1º pela EC 02/91, efeitos a partir de 02.04.91.

§ 1º À Secretaria de Estado da Segurança Pública, Órgão Coordenador do Sistema, incumbe a administração da segurança Pública e a promoção da integração de seus Órgãos com a comunidade.

§ 1º A administração da Segurança Pública promoverá a integração da Polícia com a comunidade.

Nova redação dada ao § 2º pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

§ 2º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças auxiliares e reservas do Exército, subordinam-se juntamente com a Polícia Civil, ao Governador do Estado, diretamente, ou através do órgão coordenador do sistema de segurança.

Redação anterior dada pela EC 02/91, efeitos a apartir de 02.04.91.

§ 2º A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, subordina-se, juntamente com a Polícia Civil, ao Governador do Estado, diretamente, ou através do Órgão Coordenador do Sistema de Segurança.

§ 2º A Polícia Militar, força reserva do Exército, subordina-se, justamente com a Polícia Judiciária, ao Governador do Estado.

Nova redação dada ao § 3º pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

§ 3º As Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar serão regidos por regimentos próprios, que definirão as estruturas e competências, bem como direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes de modo a assegurar a eficiência de suas atividades e atuações harmônicas.

Redação anterior dada pela EC 02/91, efeitos a apartir de 02.04.91.

§ 3º As Polícias Civil e Militar serão regidas por regimento próprio, que definirá as estruturas e competências, bem como, direitos e garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes de modo a assegurar a eficiência de suas atividades e atuação harmônicas.

§ 3º As Polícias Militar e Judiciária serão regidas por regulamento próprio, que definirá as estruturas e competências, bem como direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes de modo a assegurar a eficiência de suas atividades e atuação harmônica.

Nova redação dada ao § 4º pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

§ 4º As Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar procederão ao recrutamento, seleção e formato profissional, na forma dos respectivos regulamentos, que serão aprovados por lei.

Redação anterior dada pela EC 02/91, efeitos a apartir de 02.04.91.

§ 4º As Polícias Civil e Militar procederão ao recrutamento, seleção e formação profissional, na forma dos respectivos regulamentos, que serão aprovados por lei.

§ 4º As Polícia Civil e Militar procederão ao recrutamento, seleção e formação profissional, na forma dos respectivos regularmentos, que serão aprovados por lei.

Nova redação dada ao § 5º pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

§ 5º A cobrança de taxas, impostos e emolumentos pelas Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, fica sujeita à aprovação em lei.

Redação anterior dada pela EC 02/91, efeitos a partir de 02.04.91:

§ 5º A cobrança de taxas, impostos e emolumentos pelas Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, ficam sujeitos a aprovação em lei.

§ 5º É vedada a cobrança de taxas, impostos ou emolumentos, a qualquer título, pelos Órgãos policiais, exceto o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, na forma da lei.

§ 6º Revogado pela EC 02/91, efeitos a partir de 02.04.91.

§ 6º A lei disporá sobre a organização, composição e competência do Conselho de Segurança Pública.

Nova redação dada ao § 7° pela EC 128/21, efeitos a partir de 15.12.2021.

§ 7º A Polícia Penal, vinculada à Secretaria de Administração Penitenciária, cabe à segurança dos estabelecimentos penais relacionados na Lei de Execução Penal – LEP, Lei Federal n. 7.210, de 11 de julho 1984.

Redação anterior dada ao § 7º pela EC 125/21, efeitos a partir de 16.06.21.

§ 7º O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal do Estado do Amazonas será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.

§ 7.º À Polícia Penal, vinculada à Secretaria de Administração Penitenciária, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

Nova redação dada ao § 8° pela EC 128/21, efeitos a partir de 15.12.2021.

§ 8º O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal do Estado do Amazonas será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.

Redação original do parágrafo 8º acrescentado pela EC 118/20, efeitos a partir de 10.03.20.

§ 8º O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal do Estado do Amazonas será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários, nos termos da Lei.

Nova redação dada ao § 9° pela EC 128/21, efeitos a partir de 15.12.2021.

§ 9º Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Estadual disporá sobre o ingresso, a administração, os direitos, os deveres, a remuneração, os critérios de transferência para a inatividade, e outras situações especiais, consideradas as peculiaridades de suas atividades.

Redação anterior dada ao § 9º pela EC 125/21, efeitos a partir de 16.06.21.

§ 9º Em decorrência desta Emenda Constitucional ficam transformados no cargo de Polícia Penal os cargos já isolados pelo Decreto Estadual de 30 de abril de 1999 de Agente Penitenciário.

§ 9.º Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Estadual disporá sobre o ingresso, a administração, os direitos, os deveres, a remuneração, os critérios de transferência para a inatividade, e outras situações especiais, consideradas as peculiaridades de suas atividades.

Parágrafo 10 acrescentado pela EC 128/21, efeitos a partir de 15.12.2021.

§ 10. Em decorrência desta Emenda Constitucional ficam transformados no cargo de Polícia Penal os cargos já isolados pelos Decretos Estaduais de 07 de fevereiro de 1983, 28 de setembro de 1982, de 29 e 30 de abril de 1999, de 02 de junho de 1999, de 17 de setembro de 1999, de 08 de junho de 2001, de 10 de julho de 2003 e das Portarias n. 074/82 da SEJUS de 16 de agosto de 1982, e n. 056/85 de 28 de maio de 1985, de Agente Penitenciário.

Nova redação dada ao caput do art. 115 pela EC 131/22, efeitos a partir de 14.12.2022.

Art. 115. A Polícia Civil, instituída por Lei como órgão permanente, estruturada em carreira, dirigida exclusivamente por Delegado de Polícia Civil integrante da Classe Especial ou 1ª Classe, em atividade, oriundo de concurso público para o cargo de Delegado de Polícia da Polícia Civil do Amazonas, incumbe, ressalvada a competência da União:”.

Redação anterior dada ao art. 115 pela EC 90/14, efeitos a partir de 22.12.14.

Art. 115. À Polícia Civil, instituída por Lei como órgão permanente, estruturada em carreira, dirigida por Delegado de Polícia de carreira, em atividade, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo, incumbe, ressalvada a competência da União:

Redação anterior dada ao art. 115 pela EC 82/13, efeitos a partir da 23.12.13.

Art. 115. À Polícia Civil, instituída por Lei como órgão permanente, estruturada em carreira, dirigida por Delegado de Polícia de carreira, em atividade, com no mínimo doze anos de efetivo exercício no cargo, incumbe, ressalvada a competência da União:

Redação anterior dada ao art. 115 pela EC 02/91, efeitos a partir de 02.04.91.

Art. 115. À Polícia Civil, instituída por lei como órgão permanente, dirigida por Delegado de Polícia de última classe, estruturada em carreira, incumbe, ressalvada a competência da União:

Art. 115. À Polícia Judiciária, instituída por lei como Órgão permanente, estruturada em carreira, incumbe, ressalvada a competência da União:

· Lei nº 2.271, de 10.01.94: Estatuto do Policial Civil.

· Lei nº 2.875, de 25.03.04: Institui o Plano de Classificação de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas.

Nova redação dada ao inciso I pela EC 02/91, efeitos a partir de 02.04.91.

I - as funções da Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares;

I - as funções de polícia auxiliar da justiça e a apuração de infrações penais, exceto as militares;

Nova redação dada ao inciso II pela EC 02/91, efeitos a partir de 02.04.91.

II - a realização de perícias criminais e médico-legais;

II - a repressão da criminalidade;

Nova redação dada ao inciso III pela EC 02/91, efeitos a partir de 02.04.91.

III - a realização de perícias criminais de quaisquer natureza;

Redação original :

III - a realização de perícias criminais e médico-legais;

Nova redação dada ao inciso IV pela EC 02/91, efeitos a partir de 02.04.91.

IV - a identificação civil e criminal.

IV - a identificação civil e criminal.

§ 1º REVOGADO pela EC 131/22, efeitos a partir de 14.12.2022.

Redação anterior dada ao §1º pela EC 82/13, efeitos a partir da 23.12.13.

§ 1º A direção da Polícia Civil será exercida, privativamente, por um Delegado de Polícia de carreira, com o título de Delegado Geral de Polícia, nomeado em comissão pelo Governador do Estado;

Redação anterior dada ao § 1º pela EC 02/91, efeitos a partir de 02.04.91.

§ 1º A direção da Polícia Civil será exercida, privativamente, por um Delegado de Polícia, integrante da última classe da carreira, com o título de Delegado Geral de Polícia, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, o qual deverá fazer declaração pública de bens no ato da posse e da exoneração.

§ 1º As carreiras dos integrantes da Polícia Judiciária serão estruturadas em quadros próprios, dependendo o respectivo ingresso de aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado pela Academia de Polícia do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

Nova redação dada ao § 2º pela EC 02/91, efeitos a partir de 02.04.91.

§ 2º As carreiras dos integrantes da Polícia Civil, serão estruturadas em quadros próprios, dependendo o respectivo ingresso, em cargo inicial, de aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, realizado pela academia de Polícia Civil do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

· ADIn 467-1-DF. Liminar suspendeu vigência da redação original do § 2º do art. 115. (RTJ 136/35) pela expressão "...ou titulares de cargos correspondentes", limitando-se, atualmente no § 3º, à simples remissão aos arts. 241 e 135, da Constituição Federal.

§ 2º Aos delegados de polícia de carreira ou titulares de cargos correspondentes, aplica-se o princípio da isonomia, previsto no art. 241, relativo às carreiras disciplinadas no art. 135, ambos da Constituição da República.

Nova redação dada ao §3º pela EC 82/13, efeitos a partir de 23.12.13.

§ 3º Aos Delegados de Polícia integrantes das carreiras jurídicas do Estado, é assegurada a isonomia com as demais carreiras jurídicas e a independência funcional no exercício do cargo, garantindo-lhes:

Redação original acrescentada pela EC 02/91, efeitos a partir de 02.04.91.

§ 3º Aos Delegados de Polícia de carreira, aplica-se o princípio da isonomia, previsto no art. 241, relativo às carreiras disciplinadas no art. 135, ambos da Constituição da República.

Alínea “a” acrescentada pela EC 82/13, efeitos a partir de 23.12.13.

a) vitaliciedade, que será adquirida após 03 (três) anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

Alínea “b” acrescentada pela EC 82/13, efeitos a partir de 23.12.13.

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público; e

Alínea “c” acrescentada pela EC 82/13, efeitos a partir de 23.12.13.

c) irredutibilidade de vencimentos.

Parágrafo 4º acrescentado pela EC 87/14, efeitos a partir de 16.09.14.

§ 4.º O Departamento de Polícia Técnico-Científica, órgão integrante da Polícia Civil, subordina-se diretamente ao Secretário de Estado de Segurança Pública e será, juntamente com os institutos que o compõem, obrigatoriamente dirigido por Peritos ocupantes de cargos efetivos.

Parágrafo 5º acrescentado pela EC 87/14, efeitos a partir de 16.09.14.

§ 5.º Os institutos que compõem o Departamento de Polícia Técnico-Científica serão dirigidos por Peritos da respectiva área de atuação.

Parágrafo 6º acrescentado pela EC 87/14, efeitos a partir de 16.09.14.

§ 6.º As atribuições relacionadas nos incisos II, III e IV deste artigo são de competência exclusiva dos respectivos institutos técnico-científicos.

Nova redação dada ao art. 116 pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

Art. 116. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado, são instituições públicas permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina militar, competindo, entre outras, as seguintes atividades.

Redação anterior dada pela EC 02/91, efeitos a partir de 02.04.91:

Art. 116. A Polícia Militar, força pública estadual, é instituição permanente, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades:

Art. 116. A Polícia Militar, força pública estadual, é instituição permanente, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades:

Nova redação dada ao inciso I pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

I - À Polícia Militar:

a) polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as relacionadas com a prevenção criminal, preservação e restauração da ordem pública;

b) a polícia judiciária militar, nos termos da lei federal;

c) a orientação e instrução das guardas municipais, onde houver, e por solicitação do Município respectivo.

Redação anterior dada pela EC 02/91, efeitos a partir de 02.04.91:

I - polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de ma­nanciais e as relacionadas com a prevenção criminal, preservação, restauração da ordem pública e defesa civil;

I - polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as relacionadas com a prevenção criminal, preservação, restauração da ordem pública e defesa civil;

Nova redação dada ao inciso II pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

II - ao Corpo de Bombeiros Militar:

Redação anterior dada pela EC 02/91, efeitos a partir de 02.04.91:

II - a prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento a cargo de seu Corpo de Bombeiros;

II - a prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento e perícias de incêndios a cargo de seu corpo de bombeiros.

a) Revogado pela EC 106/18, efeitos a partir de 19.12.18.

Redação original acresentada pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

a) planejamento, coordenação e execução de atividades de Defesa Civil;

b) prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento;

c) realização de perícias de incêndio relacionadas com sua competência;

d) socorro de emergência.

Alínea “e” acrescentada pela EC 116/20, efeitos a partir de 12.02.20.

e) planejamento, coordenação e execução de atividades de proteção e defesa civil;

III - Revogado pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

III - a polícia judiciária militar, nos termos da lei federal;

IV - Revogado pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

IV - a orientação e instrução das guardas municipais, onde houver, e por solicitação do Município, incumbência do treinamento dos quadros de voluntários para combate a incêndio e socorro em caso de calamidade pública.

V - Revogado pela EC 02/91, efeitos a partir de 02.04.91.

V - a administração do trânsito em suas diversas modalidades.

Parágrafo único. Revogado pela EC 02/91, efeitos a partir de 02.04.91.

Parágrafo único. Lei complementar organizará a Polícia Militar, sob comando de oficial do último posto da corporação, da ativa e do quadro de combatentes.

Art. 117. Revogado pela EC 02/91, efeitos a partir de 02.04.91.

Art. 117. Para atuar em colaboração com organismos federais, deles recebendo assistência técnica, operacional e financeira, poderá ser criado Órgão especializado para prevenir e reprimir o tráfico, a posse ou a facilitação do uso de entorpecentes e tóxicos.

Seção I

Revogada pela EC 116/20, efeitos a partir de 12.02.20.

Redação original da Seção I acrescentada pela EC nº 106/18, efeitos a partir de 19.12.18:

Seção I

Art. 117-A. À Defesa Civil compete, além de outras atribuições que lhe são conferidas por Lei:

I - articular e coordenar as ações de proteção e defesa civil no Estado, compreendendo:

a) prevenção e preparação para desastres;

b) assistência e socorro às vítimas das calamidades;

c) restabelecimento de serviços essenciais; e

d) reconstrução;

II - realizar estudos e pesquisas sobre riscos e desastres;

III - elaborar e implementar diretrizes, planos, programas e projetos para prevenção, minimização e respostas a desastres causados por ação da natureza e/ou do homem no âmbito do Estado;

IV - coordenar a elaboração do plano de contingência estadual e fomentar a elaboração dos planos de contingência municipais;

V - mobilizar recursos para prevenção e minimização dos desastres;

VI - disseminar a cultura de prevenção por meio da inclusão dos princípios de proteção e defesa civil na sociedade e do fomento, nos municípios;

VII - prestar informações à Secretaria Nacional de Defesa Civil - SEDEC ou órgão correspondente sobre as ocorrências de desastres e atividades de proteção e defesa civil no Estado;

VIII - propor à autoridade competente a decretação ou a homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública;

IX - providenciar e gerenciar a distribuição e o abastecimento de suprimentos necessários nas ações de proteção e defesa civil;

X - coordenar a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - CE P2R2 ou estruturas equivalentes;

XI - articular-se com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional para promoção das ações de proteção e defesa civil na região atingida;

XII - coordenar as ações estaduais de ajuda humanitária nacional e internacional;

XIII - coordenar e promover, em articulação com os municípios, a implementação de ações conjuntas dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil;

XIV - promover o intercâmbio técnico entre instituições e organizações nacionais e internacionais de proteção e defesa civil;

XV - promover a capacitação de pessoas para as ações de proteção civil, em articulação com órgãos do Sistema Estadual de Defesa Civil;

XVI - fomentar o fortalecimento da estrutura de proteção e defesa civil municipal e regional; e

XVII - recomendar ao poder competente a interdição de áreas de risco identificadas.

§ 1° À Secretaria de Defesa Civil, órgão coordenador do sistema, incumbe a administração e a promoção da integração de seus órgãos com a comunidade.

§ 2° A atuação da Secretaria de Defesa Civil se dará de forma multissetorial, com ampla participação da sociedade amazonense e integrada aos demais setores de governo, observados os princípios e normas da Política Nacional de Defesa Civil e do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC.

Art.117-B acrescentado pela EC 135/23, efeitos a partir de 12.12.2023

Art. 117-B. As Guardas Civis Municipais, Órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), serão constituídas com direitos e obrigações reguladas em Lei Orgânica e em Lei municipal promulgadas pelo respectivo Município, inclusive quanto a aquisição, propriedade, uso e porte de armas de fogo, munições e equipamentos de proteção individual, para uso em serviço, de propriedade e pertencente ao acervo patrimonial da Instituição, nos termos da Lei, competindo-lhes, respeitadas a regulamentação e atribuições determinadas em norma geral específica editada pela União Federal decorrente das Leis federais n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 13.022, de 08 de agosto de 2014, e 13.675, de 11 de junho de 2018, as seguintes atribuições constitucionais:

I – o planejamento e execução de suas ações administrativas e operacionais segundo as orientações procedidas em norma geral editada pela União Federal sobre o Sistema Único de Segurança Pública e sobre a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) instituídos pela Lei federal n.º 13.675, de 11 de junho de 2018

II – o patrulhamento e operações de segurança pública nas áreas urbanas e rurais do Município, atuando de forma preventiva no combate a ação de criminosos, de facções criminosas, de grupos armados, e no combate ao tráfico de drogas em âmbito municipal, no combate aos crimes transfronteiriços e ambientais nos limites do Município, entre outras ações, na defesa da população, do patrimônio público e privado em âmbito municipal e nas ações de segurança pública, de forma sistêmica, conjunta e integrada com os demais Órgãos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), relacionados no artigo 144 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, efetuadas em conformidade com a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS);

III – para o exercício de suas atividades constitucionais, as Guardas Civis Municipais, independentemente do número de habitantes do Município, poderão adquirir armas de fogo através do Município e nos termos da Lei, cujo armamento integrará o patrimônio e sob a responsabilidade e gestão da Instituição, para realização de patrulhamento ostensivo fardado, portando armas de fogo, para defesa pessoal e da população em geral, na circunscrição territorial do Município e nas ações de segurança pública intermunicipais, procedidas de forma sistêmica, conjunta e integrada com os demais Órgãos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); e

IV – excepcionalmente, poderão os Municípios do Estado do Amazonas instituírem em Lei Orgânica e em âmbito municipal, as Secretarias Municipais de Segurança Pública, para o planejamento e execução das políticas municipais de segurança pública, a fim de atender as especificidades do município, cujas secretarias após criadas, devem ser informadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública da União Federal, com pedido de inclusão no rol dos integrantes estratégicos do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), instituído pela Lei Federal n.º 13.675, de 11 de junho de 2018.

CAPÍTULO IX

DOS MUNICÍPIOS

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 118. Os Municípios são unidades territoriais que integram a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município.

Parágrafo 1° acrescentado pela EC 89/14, efeitos a partir de 22.12.14.

§1.º Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito fica assegurado, 48 (quarenta e oito) horas após o resultado definitivo das eleições, o direito de instituir equipe de transição, com o objetivo de inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem editados imediatamente após a posse, tendo a equipe de transição pleno acesso às informações relativas às contas públicas, às ações, aos programas e aos projetos em andamento, dos contratos, dos convênios, dos pactos e tudo mais que achar necessário, nos termos desta Constituição.

Parágrafo 2° acrescentado pela EC 89/14, efeitos a partir de 22.12.14.

§2.º A inobservância do disposto do §1º, poderá ser denunciada ao Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único renumerado para § 3° pela EC 89/14, efeitos a partir de 22.12.14.

§ 3° Os Municípios se regerão pelas leis que adotarem e por lei orgânica própria, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República e nesta Constituição.

Parágrafo único. Os Municípios se regerão pelas leis que adotarem e por lei orgânica própria, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República e nesta Constituição.

Nova redação dada ao art. 119 pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Art. 119. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, com a preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

Art. 119. A criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios se darão por lei estadual, com a preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano, respeitados os princípios estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

§ 1º O procedimento para criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, subscrita por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores residentes e domiciliados nas áreas diretamente inte­ressadas, com a identificação do local exato da residência, do número e da zona do título eleitoral.

§ 2º Se o comparecimento do eleitorado não tiver sido suficiente ou o resultado do plebiscito for desfavorável à proposição, esta não poderá ser renovada na mesma legislatura.

§ 3º A criação de Municípios, sob qualquer forma, dependerá das seguintes condições:

I - viabilidade econômica expressa na presença de fatores globais e objetivamente avaliados, capazes de garantir a sustentação do Município projetado e a consecução de metas de seu desenvolvimento sócio-econômico;

II - população não-inferior a vinte por cento da população total e estimada do respectivo Município;

III - serviços essenciais a serem fixados em lei complementar estadual;

IV - ter condições para a instalação da Prefeitura, da Câmara Municipal, do Fórum e dos Órgãos de segurança pública, saúde e educação;

V - delimitação da área da nova unidade proposta, através de divisas claras, precisas e contínuas;

VI - inocorrência de perda, pelo Município ou Municípios objeto do desmembramento, de qualquer dos requisitos exigidos para a criação.

§ 4º Poderão ser dispensados os requisitos dos itens I e II, do parágrafo anterior, para a criação de Municípios em área que apresente atividades econômicas ou situações especiais, condicionada, porém, a aprovação pela população em consulta plebiscitária.

Art. 120. É vedada qualquer forma de criação de Municípios no ano de realização das eleições municipais.

Art. 121. Lei complementar estabelecerá as responsabilidades financeira e patrimonial decorrentes da criação de Municípios, observando o seguinte:

I - o novo Município manterá como seus os servidores pertencentes ao Município ou Municípios de origem, que, na data da realização do plebiscito, estiverem prestando serviços na área emancipada, sendo-lhe permitido avaliar e redimencionar a real necessidade do efetivo de servidores;

II - os próprios municipais situados no território desmembrado, inclusive os dominiais, passarão à propriedade do novo Município, independente de indenização;

III - fica o Estado obrigado a prestar, pelo prazo de dois anos, aos Municípios que forem criados, assistência técnica e financeira especial, de modo a possibilitar sua efetiva instalação.

Art. 122. A instalação do Município se dará com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.

§ 1º Vigorará no Município instalado, até que tenha legislação própria, a legislação vigente, na data da instalação, no Município remanescente.

§ 2º O número de vereadores é proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos na Constituição da República.

Art. 123. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo, exercido pelo Prefeito, e o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, com atribuições previstas na lei orgânica.

Nova redação dada ao art. 124 pela EC 50/04, efeitos a partir de 04.01.05.

Art. 124. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, ou autoridades equivalentes, serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto na Constituição Federal.

Redação anterior dada ao art. 124 pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:

Art. 124. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.

Art. 124. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõem a Constituição Federal e a Estadual, segundo limites e critérios estabelecidos na Lei Orgânica do Município.

Nova redação dada ao § 1º pela EC 50/04, efeitos a partir de 04.01.05.

§ 1° Os subsídios dos Vereadores e dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal serão fixados por Lei de iniciativa do próprio Poder Legislativo, em cada legislatura para a subseqüente, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e obedecidos os percentuais relativos aos subsídios dos Deputados Estaduais e demais exigências constantes da Constituição Federal.

Redação anterior dada ao § 1º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:

§ 1º O subsídio dos Vereadores será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I, da Constituição Federal.

§ 1º Ao fixar a remuneração, a Câmara Municipal poderá estabelecer a verba de repre­sentação do seu Presidente, do Prefeito e do Vice-Prefeito.

Nova redação dada ao § 2º pela EC 50/04, efeitos a partir de 04.01.05.

§ 2º Cópia da Lei que fixar os subsídios dos vereadores e dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal será enviada pelo Presidente desta ao Tribunal de Contas, antes do encerramento da Legislatura, e cópia da Lei que fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou autoridades equivalentes será de igual modo remetida pelo Presidente da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas, no prazo de trinta dias após a sua Publicação.

§ 2º Fixada a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, serão os respectivos atos enviados para o Tribunal de Contas para registro, antes de terminar a legislatura.

Art. 125. É da competência dos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesses local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial;

Nova redação dada ao inciso VI pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, progra­mas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VII - prestar, prioritariamente, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, na forma do Plano Diretor Municipal;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

X - criar Conselhos populares com objetivo de auxiliar a administração pública, deliberando sobre planos e ações de trabalho.

§ 1º Os Conselhos populares serão constituídos por representantes de entidades de classe, associações de bairros, instituições religiosas, cooperativas, ligas e grêmios esportivos e estudantis.

§ 2º Todo Município que tenha população acima de vinte mil habitantes, terá como titular de sua Delegacia ou Órgão correspondente um delegado ou titular de cargo equivalente da carreira da Polícia Judiciária do Estado.

§ 3º A criação de qualquer distrito importa a implantação e funcionamento de, no mínimo, um posto de guarda municipal de vigilância, um de saúde e uma escola.

§ 4º Os Municípios exercerão, ainda, em atuação comum com a União e o Estado, e respeitadas as normas de cooperação fixadas em lei complementar federal, a competência prevista no art. 17, desta Constituição.

Nova redação dada ao parágrafo § 5° pela EC 135/23, efeitos a partir de 12.12.2023.

§ 5º Além dos direitos e atribuições constitucionais previstas no artigo 117 desta Constituição, os Municípios ao constituírem por Lei Orgânica suas Guardas Civis Municipais, e por serem estas Órgãos operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), instituído pela Lei federal n.º 13.675, de 11 de junho de 2018, poderão atribuir-lhes outros direitos e deveres em âmbito municipal, a fim de atender as especificidades do Município relativas à Segurança Pública, inclusive os direitos de ordem previdenciária em benefício dos integrantes das Guardas Civis Municipais e de seus dependentes legais, na forma prevista em Lei, e sob a gestão, administração e execução, segundo regulamentação por Regime Próprio de Previdência Social do Município ou inexistindo este, pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Redação anterior dada ao § 5º pela EC 123/21, efeitos a partir de 16.06.21.

§ 5º Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, sendo-lhes permitido o uso de armas de fogo, conforme dispuser a lei.

§ 5º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, sendo-lhes vedado o uso de armas de fogo de qualquer tipo, conforme dispuser a lei.

§ 6º Os Municípios elaborarão o estatuto dos seus servidores, observados os princípios da Constituição Federal e desta Constituição.

§ 7º Poderá o Estado promover a assistência técnica e a cooperação financeira aos Municípios que assumirem o ensino fundamental e a educação pré-escolar, de forma a manter os padrões de qualidade dos serviços e atender às necessidades da coletividade.

§ 8º Os Municípios poderão estabelecer consórcios entre si.

Art.125-A acrescentado pela EC 135/23, efeitos a partir de 12.12.2023.

Art. 125-A. Para o exercício das atribuições dos cargos das Guardas Civis Municipais se requer prévia aprovação em concurso público, capacitação técnica especifica, segundo matriz curricular nacional para formação, voltada ao exercício das ações de segurança pública previstas em norma geral específica ou em regulamentação elaborada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública do governo federal.

Parágrafo único. É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento, capacitação e aperfeiçoamento dos integrantes das Guardas Civis Municipais, podendo, para esse fim, firmar convênios com escola de formação e capacitação especializada na formação e treinamento de seus integrantes.

Seção II

DO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 126. A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º Em cada exercício, as contas municipais ficarão à disposição dos cidadãos durante sessenta dias, a contar da data de publicação do balanço em Órgão oficial, podendo os interessados questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, as Prefeituras Municipais ficam obrigadas a dar ciência desse ato através de avisos veiculados em órgãos de comunicação locais ou pela afixação desses avisos em logradouros públicos, onde não houver órgãos de comunicação.

§ 3º Aos Municípios é vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou Órgãos de Contas.

Nova redação dada ao art. 127 pela EC 15/95, efeitos a partir de 21.03.95.

Art. 127. O controle externo das contas dos municípios será exercido pelas Câmaras Municipais, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 127. O controle externo das Contas do Município será exercido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, observado o disposto na Seção VI, do Capítulo III, do Título III, desta Constituição.

· A EC nº 15, de 16.03.95, substituiu por “Tribunal de Contas do Estado” a expressão “Tribunal de Contas dos Municípios”, nos parágrafos 1º ao 7º.

Nova redação dada ao §1º pela EC 15/95, efeitos a partir de 21.03.95.

§ 1º O Tribunal de Contas do Estado encaminhará, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades à Assembléia Legislativa.

§ 1º O Tribunal de Contas dos Municípios encaminhará, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades à Assembléia Legislativa.

Nova redação dada ao §2º pela EC 15/95, efeitos a partir de 21.03.95.

§ 2º O Tribunal de Contas do Estado encaminhará, anualmente, à Câmara Municipal pareceres conclusivos dos relatórios e balanços de que trata o art. 106, desta Constituição.

§ 2º O Tribunal de Contas dos Municípios encaminhará, anualmente, à Câmara Municipal pareceres conclusivos dos relatórios e balanços de que trata o art. 106, desta Constituição.

Nova redação dada ao §3º pela EC 15/95, efeitos a partir de 21.03.95.

§ 3º O Estado, por intermédio de lei complementar, uniformizará os critérios para a apresentação das contas e para a análise da documentação das mesmas, de modo que os ordenadores de despesas nos Municípios tenham conhecimento prévio dos requisitos indispensáveis para a sua correta apresentação ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º O Estado, por intermédio de lei complementar, uniformizará os critérios para a apresentação das contas e para a análise da documentação das mesmas, de modo que os ordenadores de despesas nos Municípios tenham conhecimento prévio dos requisitos indispensáveis para a sua correta apresentação ao Tribunal de Contas dos Municípios.

Nova redação dada ao §4º pela EC 15/95, efeitos a partir de 21.03.95.

§ 4º As Câmaras Municipais não poderão julgar as contas anuais das Prefeituras que ainda não tenham recebido o parecer prévio e definitivo do Tribunal de Contas do Estado.

§ 4º As Câmaras Municipais não poderão julgar as contas anuais das Prefeituras que ainda não tenham recebido o parecer prévio e definitivo do Tribunal de Contas dos Municípios.

Nova redação dada ao §5º pela EC 15/95, efeitos a partir de 21.03.95.

§ 5º O julgamento das Contas da Prefeitura Municipal pela Câmara de Vereadores se dará no prazo de sessenta dias, após a publicação no Diário Oficial do Estado do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou, estando a Câmara em recesso, até o sexagésimo dia do início da sessão legislativa seguinte.

§ 5º O julgamento das Contas da Prefeitura Municipal pela Câmara de Vereadores se dará no prazo de sessenta dias, após a publicação no Diário Oficial do Estado do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios ou, estando a Câmara em recesso, até o sexagésimo dia do início da sessão legislativa seguinte.

§ 6º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara Municipal, as contas juntamente com o parecer do Tribunal serão incluídos na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

Nova redação dada ao §7º pela EC 15/95, efeitos a partir de 21.03.95.

§ 7º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 7º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Seção III

DA INTERVENÇÃO

Art. 128. O Estado não intervirá nos Municípios, salvo quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

Nova redação dada ao inciso III pela EC 50/04, efeitos a partir de 04.01.05.

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV - O Tribunal de Justiça der provimento a representação do Ministério Público para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial e, ainda, para assegurar a observância dos princípios enumerados na Constituição da República e os estabelecidos para a administração pública, nesta Constituição.

Art. 129. A intervenção em Município se dará por decreto do Governador, observado o seguinte procedimento:

I - nas hipóteses dos itens I a III, do artigo anterior, a denúncia será apresentada ao Governador do Estado por autoridade pública ou por qualquer cidadão;

II - comprovada a denúncia, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificativa, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada, comunicando o fato à Câmara Municipal;

III - o decreto de intervenção, que nomeará o interventor, especificará o prazo de vigência e os limites da medida;

IV - na hipótese do inciso IV, do artigo anterior, recebida a solicitação do Tribunal de Justiça, o Governador, se não puder determinar a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial, expedirá o decreto de intervenção, comunicando o seu ato à Assembléia Legislativa.

§ 1º O interventor substituirá o Prefeito e administrará o Município durante o período de intervenção, visando ao restabelecimento da normalidade.

Nova redação dada ao §2º pela EC 15/95, efeitos a partir de 21.03.95.

§ 2º O interventor prestará contas à Assembléia Legislativa por intermédio do Governador, devendo o Tribunal de Contas do Estado emitir parecer sobre a matéria.

§ 2º O interventor prestará contas à Assembléia Legislativa por intermédio do Governador, devendo o Tribunal de Contas dos Municípios emitir parecer sobre a matéria.

§ 3º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades Municipais afastadas de suas funções a elas retornarão, quando for o caso, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e criminal decorrente de seus atos.

§ 4º A intervenção não implica sub-rogação do Estado nos direitos e obrigações do Município, mas o Estado responderá pelos danos resultantes de manifesto abuso de poder praticado pelo interventor, contra quem terá ação regressiva.

§ 5º A Assembléia Legislativa poderá, a qualquer tempo, suspender a intervenção, desde que tenham cessado os motivos que a determinaram, ouvido previamente o Órgão que tenha tomado a iniciativa de sua decretação.

CAPÍTULO X

DO DESENVOLVIMENTO URBANO-REGIONAL

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 130. O Estado, visando ao seu desenvolvimento urbano-regional, guardará obediência às seguintes diretrizes:

I - articular sua ação para efeitos administrativos, programação e investimentos, considerando um mesmo contexto regional, tendo em conta seus aspectos geo-econômico-sociais;

II - desencadear, no âmbito do território estadual, um processo de transformação global a partir dos núcleos e centros urbanos existentes no Estado, de forma ordenada, compatível com padrões de racionalidade e adequado às condições excepcionais da realidade amazônica;

III - criar ou estabelecer as condições que possibilitem a melhoria da qualidade de vida da população interiorana, mediante a internalização do processo de desenvolvimento a partir de seu pólo dinâmico - a capital;

IV - reduzir as desigualdades existentes no ambiente sócio-econômico-cultural do Estado.

V - fortalecer os núcleos urbanos através de suas inter e intradependências.

Parágrafo único. Para efeito do que trata este artigo, o espaço territorial do Estado do Amazonas se integrará de nove sub-regiões, especificadas no art. 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desta Constituição.

Art. 131. O Estado, com a participação dos Municípios, efetivará, mediante lei, o zoneamento sócio-econômico-ecológico do território estadual, que se constituirá no documento balizador do uso e ocupação do solo e da utilização racional dos recursos naturais.

§ 1º Respeitado o disposto no art. 231, da Constituição da República, deverão ser observadas, para execução do zoneamento de que trata o caput deste artigo, as seguintes alternativas:

I - uso agrícola, agropecuário e atividades similares, segundo indicações vocacionais;

II - uso urbano, inclusive áreas para fins de aproveitamento turístico e de lazer;

III - implantação de atividades industriais e agroindustriais;

IV - áreas de reservas para proteção de ecossistemas naturais e seus componentes, de mananciais do patrimônio histórico e paisagístico e de jazidas arqueológicas e paleontológicas;

V - áreas para exploração de recursos extrativistas;

VI - adoção de usos múltiplos de bacias e sub-bacias hidrográficas;

VII - uso turístico, definições de áreas para aproveitamento turístico, onde serão proibidas as implantações de projetos que não sejam compatíveis com a atividade fim.

§ 2º O zoneamento de que trata este artigo será feito com o concurso das associações civis.

Art. 132. O Estado poderá, através de lei, criar núcleos urbanos ou promover assentamentos populacionais no meio urbano ou rural, para atender à necessidade de salvaguarda da integridade territorial, abertura de novas fronteiras de desenvolvimento e necessidade imperiosa de assistência a núcleos ou grupos populacionais avançados do meio interiorano.

Art. 133. Caberá ao Estado e, no que couber, aos Municípios, em benefício de novos núcleos urbanos ou assentamentos populacionais, resguardadas as situações específicas, responsabilizar-se por:

I - execução de obras de infra-estrutura física e de serviços e instalação dos equipamentos sócio-administrativos, de caráter essencial, inclusive, contemplando os aspectos relativos ao escoamento da produção;

II - realização dos levantamentos e estudos de natureza geográfica, antropológica, econômica e outros que se fizerem necessários com a finalidade de avaliação de impacto, da relação custo/benefício, de diagnóstico e acompanhamento do processo de implantação desses núcleos e assentamentos;

III - estabelecimento dos mecanismos e instrumentos de apoio às atividades produtivas.

Art. 134. As terras devolutas, as áreas públicas desocupadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas:

I - no meio urbano - a assentamentos de população de baixa renda, instalação de equipamentos coletivos, áreas verdes ou de lazer;

II - no meio rural - à base territorial para programas de colonização, reservas de proteção ambiental e instalação de equipamentos coletivos.

§ 1º Cabe ao Estado e aos Municípios promover o levantamento, ação discriminatória e registro de terras devolutas através de Órgão competentes, devendo os seus resultados serem amplamente divulgados.

§ 2º O Poder Executivo providenciará a alocação de recursos suficientes para a execução e conclusão de todo o processo no caso de ação discriminatória.

Nova redação dada ao § 3º pela EC 41/02, efeitos a partir de 02.01.03.

§ 3º A destinação de áreas se dará mediante a concessão de títulos de domínio ou de uso, na forma da lei.

§ 3º Para efeito do que trata este artigo, a transferência de áreas se dará mediante títulos de domínio ou cessão de uso, na forma da lei, conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independente do estado civil.

§ 4º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez.

§ 5º As transferências de que trata o § 3º, deste artigo, obedecerão aos critérios de indivisibilidade e intransferibilidade das terras, antes de decorrido o prazo de dez anos.

§ 6º O Estado e os Municípios, no âmbito de suas respectivas instâncias, manterão devidamente atualizados cadastros imobiliários e de terras públicas, a nível urbano e rural.

Nova redação dada ao § 7º pela EC 41/02, efeitos a partir de 02.01.03.

§ 7º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a mil metros quadrados, se urbana, e mil hectares, se rural, a pessoa física ou jurídica, dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa.

Redação anterior dada pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:

§ 7º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a mil metros quadrados, se urbana, e dois mil hectares, se rural, a pessoa física ou jurídica, dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa.

· O termo “hectares”, substituiu a expressão " metros quadrados" com a edição da ERRATA de 13.12.01, publicada no DOE nº 29.794, de 17.12.01.

§ 7º Nos casos de alienação ou concessão de terras a qualquer título, com área superior a quinhentos metros quadrados, se urbanas, e um mil hectares, se rurais, de­penderá da pré­via anuência do Poder Legislativo, na forma da lei.

· Vide Lei nº 2.754, de 29.10.02, publicada do DOE de 29.10.02, que regulamenta o artigo 134 da Constituição do Estado do Amazonas, dispondo sobre a aquisição, destinação, utilização, regularização e alienação dos bens imóveis do Estado do Amazonas e dá outras providências.

Art. 135. Os Municípios com população inferior a vinte mil habitantes deverão elaborar, em conjunto com as entidades representativas das comunidades, diretrizes gerais de ocupação do território que garantam, através de lei, as funções sociais da cidade e da propriedade.

Seção II

DA POLÍTICA URBANA

Art. 136. A política de desenvolvimento urbano será formulada pelos Municípios e pelo Estado, onde couber, de conformidade com as diretrizes fixadas nesta Constituição, objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais e econômicas da cidade, de forma a garantir padrões satisfatórios de qualidade de vida e bem-estar de seus habitantes.

§ 1º As funções sociais da cidade são compreendidas como os direitos de todos os cidadãos relativos a acesso à moradia, transporte público, comunicação, informação, saneamento básico, energia, abastecimento, saúde, educação, lazer, água tratada, limpeza pública, vias de circulação em perfeito estado, segurança, justiça, ambiente sadio, preservação do patrimônio ambiental, histórico e cultural.

§ 2º As funções econômicas da cidade dizem respeito à estrutura e infra-estrutura física e de serviços necessários ao exercício das atividades produtivas.

§ 3º O Poder Executivo Estadual, observadas as instâncias de competência, encaminhará ao Poder Legislativo a Proposta de Política Urbana e de Desenvolvimento Regional, devidamente compatibilizada com plano plurianual e em idêntico prazo.

Art. 137. O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana, sendo obrigatório para as cidades com número de habitantes superior a vinte mil e recomendado para todos aqueles que se situarem na condição de sede de Município.

§ 1º O Estado assistirá aos Municípios, caso solicitem, na elaboração dos planos diretores, na liberação de recursos e concessão de benefícios em qualquer âmbito, em favor dos objetivos do desenvolvimento urbano sócio-econômico e nos seguintes assuntos, que lhes devem ser integrantes:

I - ordenação do território, sob os requisitos de uso, parcelamento e ordenamento da ocupação do solo;

II - controle de edificações no que se relaciona ao gabarito e compatibilização de que se cogita no inciso anterior;

III - delimitação, reserva e preservação de áreas verdes;

IV - preservação do ambiente urbano histórico-cultural;

V - proteção e preservação de núcleos e acervos de natureza histórica ou arquitetônica;

VI - definição e manutenção de sistemas de limpeza pública, abrangendo os aspectos de coleta, tratamento e disposição final do lixo.

§ 2º A assistência a que se refere o parágrafo anterior será prestada por Órgão estadual específico.

Art. 138. A propriedade urbana deverá cumprir a sua função social atendendo às exigências fundamentais de ordenação da cidade, além das que venham a ser expressas no plano diretor.

§ 1º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 2º Nos termos da lei federal, é facultado ao Município, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir do proprietário do solo urbano não-edificado, subutilizado ou não-utilizado, que promova seu aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais.

§ 3º Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 4º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Art. 139. O Estado e os Municípios assegurarão, na respectiva instância, que a comunidade envolvida participe do processo de planejamento e definição de programas e projetos prioritários.

Parágrafo único. A população do Município, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento de seu eleitorado, poderá ter a iniciativa da indicação de projetos de interesse específico da cidade ou de bairros.

Seção III

NÚCLEOS ESPECIAIS, AGLOMERAÇÕES, MICRO E MACRO-REGIÕES URBANAS

Art. 140. Com vistas à execução de funções comuns, lei complementar poderá atribuir condição especial de interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública a centros, núcleos, sítios ou áreas urbanas, e instituir região metropolitana, aglomerações, micro ou macrorregiões, urbanas ou não, constituídas por agrupamentos de Municípios integrantes do mesmo complexo geo-sócio-econômico.

§ 1º Considerar-se-ão funções de interesses comuns:

a) transporte e sistemas hidro-aéroviários;

b) cartografia e informações básicas;

c) sistemas de comunicação;

d) aproveitamento de recursos hídricos;

e) serviços públicos com características hierarquizadas;

f) uso e ocupação do solo;

g) elaboração de projetos de interesses comuns;

h) outros que vierem a ser definidos em lei complementar.

§ 2º O cumprimento do disposto no caput deste artigo, no que se relaciona à região metropolitana, às aglomerações urbanas e outras formas de agrupamentos, far-se-á com base em avaliação, entre outros, do seguinte:

a) população e crescimento demográfico com projeção qüinqüenal;

b) grau de conurbação, fluxos migratórios e intermunicipais;

c) atividade econômica relevante em relação ao Estado;

d) fatores de polarização;

e) indicativos da potencialidade vocacional da área ou região.

§ 3º O estabelecimento de diretrizes, normas, definição de programas, projetos e atividades relativas ao planejamento e administração regionalizada, respeitada a autonomia dos Municípios, serão objeto de plano diretor específico, de responsabilidade de instituição estadual competente.

§ 4º Os Municípios poderão consorciar-se com vistas à realização de funções, programas, projetos e atividades de interesses comuns.

Art. 141. O Estado, mediante lei complementar, no que se refere ao art. 140 e seus §§ 2º e 3º, desta Constituição, sem prejuízo de outros conceitos, estabelecerá:

I - estrutura administrativa, para o gerenciamento de cada caso, com indicação precisa dos recursos financeiros indispensáveis;

II - compatibilização das diretrizes globais e setoriais relativas à concessão do trato diferenciado atribuído a cada caso;

III - obrigatoriedade de participação dos Poderes Municipais envolvidos, em todas as fases do processo;

IV - participação ativa de entidades representativas da comunidade, no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes;

V - controle obrigatório dos recursos públicos aplicados na unidade instituída, sem prejuízo do exame da Assembléia Legislativa.

TÍTULO IV

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 142. O Estado e os Municípios poderão instituir:

I - impostos de sua competência;

II - taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, em decorrência de obras públicas;

· Vide Lei Estadual nº 1.895, de 30.12.88.

Nova redação dada ao inciso IV pela EC 35/98, efeitos a partir de 30.12.98.

IV - contribuição cobrada de seus servidores ativos, inativos e de pensionistas, para o custeio em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

IV- contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sis­tema de previdência e assistência social.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 143. Compete ao Estado, respeitada a legislação federal, estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre:

I - definição de tributos, dos respectivos fatos geradores, alíquotas, bases de cálculo e contribuintes;

II - obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

III - adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

Seção II

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 144. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

IV - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

Alínea “c” acrescentada pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

V - utilizar tributo com efeito de confisco;

VI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VII - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, bem assim da União e do Distrito Federal;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação, cultura, pesquisa, de assistência social e religiosa, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

§ 1º A vedação do inciso VII, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º As vedações do inciso VII, "a", e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviço, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.

§ 3º As vedações expressas no inciso VII, alíneas "b" e "c". compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

Nova redação dada ao §5º pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 5.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §2.º, XII, g, da Constituição Federal.

§ 5º A concessão de anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária dependerá de lei específica, estadual ou municipal.

Parágrafo 6º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 6.º A vedação do inciso III, alínea c, não se aplica, em relação à fixação da base de cálculo, aos impostos previstos nos arts. 145, I, alínea c, e 146, I.

Parágrafo 7º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Seção III

DOS IMPOSTOS DO ESTADO

Art. 145. Compete ao Estado instituir:

I - impostos sobre:

a) transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos;

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

c) propriedade de veículos automotores.

· Vide Lei Estadual nº 1.743, de 27.12.85.

II - Revogado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no seu território, a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

· A EC 03, de 17.03.93 (DOU de 18.03.93), que alterou dispositivos da Constituição Federal, dispõe em seu art. 3º: "Art. 3º A eliminação do adicional ao imposto de renda, de competência dos Estados, decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a dois e meio por cento no exercício financeiro de 1995."

· Vide Lei Estadual nº 1.892, de 30.12.88.

§ 1º O imposto previsto no inciso I, "a ":

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado quando situado em seu território;

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado, se em seu território for processado o inventário ou arrolamento, ou neste tiver domicílio o doador;

III - a competência para a sua instituição obedecerá ao que dispuser lei complementar federal:

a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b) se o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

IV - as alíquotas não poderão exceder os limites fixados pelo Senado Federal.

§ 2º O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação expressa em contrário da legislação:

· Vide Súmula 20 do STJ.

a) não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV - as alíquotas aplicáveis serão fixadas:

Nova redação dada a alínea “a” pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

a) pelo Senado Federal, quanto às operações e prestações interestaduais;

a) pelo Senado Federal, quanto às operações e prestações interestaduais e de exportação;

b) por lei estadual, respeitados os incisos V e VI, quanto às operações e prestações internas, inclusive de importação;

V - serão observadas nas operações internas as alíquotas mínimas e máximas, que vierem a ser fixadas pelo Senado Federal, nos termos da Constituição da República;

VI - salvo deliberação expressa em contrário, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - caberá ao Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual em relação às operações e prestações recebidas por contribuinte do imposto, na qualidade de consumidor final;

IX - incidirá também:

Nova redação dada à alínea “a” pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior;

a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior;

b) sobre o valor total da operação, quando as mercadorias forem fornecidas em conjunto com serviços não-compreendidos na competência tributária dos Municípios;

X - não incidirá:

Nova redação dada à alínea “a” pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, definidos em lei complementar federal;

b) sobre operações que destinem a outros Estados e ao Distrito Federal petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;

c) sobre o ouro, quando definido em lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial;

Alínea “d” acrescentada pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

Nova redação dada ao §3º pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 3º O imposto previsto no inciso I, c:

§ 3º O imposto previsto no inciso I, "c", deste artigo, não incidirá sobre os veículos automotores fluviais, destinados ao transporte intermunicipal simultâneo de passageiros e cargas, praticados com itinerário e freqüência regulares, na forma da lei, desde que:

Inciso I acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

Inciso II acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização do veículo;

Inciso III acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

III - não incidirá sobre os veículos automotores fluviais, destinados ao transporte intermunicipal simultâneo de passageiros e cargas, praticados com itinerário e frequência regulares, na forma da lei, desde que:

a) apliquem o resultado do benefício na melhoria das condições de segurança e higiene da embarcação;

b) garantam a gratuidade de transporte ao idoso maior de sessenta e cinco anos e ao deficiente.

Nova redação dada ao §4º pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 4º À exceção dos impostos de que trata o inciso I, b do caput deste artigo, nenhum outro imposto estadual poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

§ 4º Nos termos da Constituição da República, à exceção do imposto de que trata o inciso I, "b", deste artigo, nenhum outro tributo estadual incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.

· A EC 03/93 (DOU de 18.03.93), que alterou o art. 155, § 3º, da Constituição Federal, inseriu, dentro do campo da imunidade relativa, os serviços de telecomunicações.

§ 5º A alíquota do ICMS nas operações internas com produtos agrícolas comestíveis, produzidos no Estado do Amazonas, não excederá aquela fixada para as operações interestaduais.

§ 6º Nas importações do exterior, as máquinas e equipamentos poderão ser excluídos da incidência do imposto, desde que se destinem a integrar o ativo fixo de estabelecimento industrial instalado no Estado do Amazonas, nos termos da lei.

Seção IV

DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

Art. 146. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantias, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - Revogado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

· A EC nº 3, de 17.03.93 (DOU de 18.03.93), que alterou dispositivos da Constituição Federal, dispõe em seu art. 4º: “Art. 4º A eliminação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, de competência dos Municípios, decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a um e meio por cento no exercício financeiro de 1995.”

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 145, I, "b", desta Constituição, definidos em lei complementar federal.

Nova redação dada ao §1º pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 138, §2.º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei munici­pal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

Inciso I acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

Inciso II acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Nova redação dada ao § 2º pela EC 09/91, efeitos a partir de 20.12.91.

§ 2º O imposto de que trata o inciso II deste artigo.

§ 2º O imposto de que trata o inciso II deste artigo.

Nova redação dada ao inciso pela EC 09/91, efeitos a partir de 20.12.91.

I - cabe ao Município da situação do bem;

I - cabe ao Município da situação do bem;

Nova redação dada ao inciso pela EC 09/91, efeitos a partir de 20.12.91.

II - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante ao adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - não incide sobre:

a) Revogado pela pela EC 09/91, efeitos a partir de 20.12.91.

a) a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

b) Revogado pela pela EC 09/91, efeitos a partir de 20.12.91.

b) a aquisição, por servidor público estadual ou municipal, de imóveis para sua residência, desde que não possua outro.

Inciso III acrescentado pela EC 09/91, efeitos a partir de 20.12.91.

III - poderá ser objeto de isenção, por parte do Município em que se localizar o bem, no caso de aquisição, por servidor público estadual ou municipal, de imóveis para sua residência nas condições que estabelecer.

§ 3º Revogado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 3º A competência municipal para instituir e cobrar o imposto previsto no inciso III, deste artigo, não exclui a do Estado para instituir e cobrar, sobre a mesma operação, o imposto de que trata o art. 145, I, "b", desta Constituição.

§ 4º Obedecerão ao que dispuser lei complementar federal:

Nova redação dada ao inciso I pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

I - a fixação das alíquotas máximas dos impostos previstos no inciso IV;

I - a fixação das alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;

II - a exclusão da incidência do imposto previsto no inciso IV sobre as exportações de serviços para o exterior.

Inciso III acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e ‘benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Seção V

DAS REPARTIÇÕES DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 147. A repartição das receitas tributárias do Estado e as transferências da União obedecerão a:

§ 1º Pertencem ao Estado:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver;

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição da República;

III - sua cota no Fundo de Participação dos Estados, bem como a que lhe couber no produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do art. 159., incisos I, alínea "a", e II, da Constituição da República;

· Vide Lei Complementar Federal nº 62, de 28.12.89.

IV - trinta por cento da arrecadação, no Estado, do imposto a que se refere o art. 153, V, e seu § 5º, da Constituição da República, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

Nova redação dada ao inciso V pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

V - participação, na forma da lei federal, sobre vinte e nove por cento do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico, prevista no art. 171, § 4.º, da Constituição Federal, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.

V - participação no resultado de exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e outros recursos minerais, na forma do que dispõe o art. 20, § 1º, da Constituição da República.

· Vide Lei Federal nº 7.990, de 28.12.89; Lei Federal nº 8.001, de 13.03.90, e Decreto Federal nº 1, de 11.01.91.

§ 2º Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, por suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

Nova redação dada ao inciso II pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, §4.º, III, da Constituição Federal;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada um deles;

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações;

Nova redação dada ao inciso V pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

V - a respectiva cota do Fundo de Participação dos Municípios, previsto no art. 159, I, b e d, da Constituição da República;

V - a respectiva cota no Fundo de Participação dos Municípios, previstos no art. 159, I, "b", da Constituição da República;

VI - setenta por cento da arrecadação conforme a origem do imposto a que se refere o art. 153, V, e seu § 5º, da Constituição da República, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

VII - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado nos termos do art. 159, § 3º, da Constituição da República, relativos à exportação de produtos industrializados;

Nova redação dada ao inciso VIII pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

VIII - participação sobre vinte e cinco por cento do montante previsto pelo inciso V, do §1.º, do caput, destinado ao Estado, distribuídos na forma da lei federal.

VIII - participação no resultado de exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e outros recursos minerais, na forma do que dispõe o art. 20, § 1º, da Constituição da República.

§ 3º O Estado e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

§ 4º Os dados do Estado serão discriminados por Municípios.

§ 5º É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega dos tributos devidos aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

· Vide alteração, pela EC 03, de 17.03.93, no parágrafo único do art. 160, da Constituição Federal.

§ 6º Para efeito da repartição das receitas tributárias, serão computadas como receita do Município de destino as retenções na fonte ou qualquer outra forma de antecipação do pagamento do tributo, aplicadas sobre as operações e prestações realizadas na Capital ou em Município.

§ 7º Serão computadas como valor do imposto arrecadado, para efeito de repartição de receita aos Municípios, as importâncias correspondentes às multas, juros e correção monetária vinculadas à exigência desse imposto.

§ 8º Para cálculo da participação dos Municípios nos impostos estaduais, o Estado computará como receita aquela oriunda da cobrança da dívida ativa correspondente, tanto a principal como a acessória, devidamente atualizadas.

Art. 148. A participação dos Municípios na arrecadação estadual, além do disposto no art. 147, desta Constituição, deverá ser realizada de acordo com as seguintes normas:

I - as parcelas de receita a eles pertencentes, mencionadas no art. 147, § 2º, IV, desta Constituição, serão creditadas conforme os seguintes critérios;

a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;

b) até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.

II - apuração e publicação, anualmente, até 31 de março, do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do imposto sobre circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transportes e comunicações - ICMS, para aplicação a partir de 1º de julho do mesmo exercício, segundo critérios definidos em lei, garantida aos Municípios a apresentação de reclamações fundadas, no prazo de trinta dias após a publicação, devendo a fixação definitiva dar-se até trinta de maio.

Seção VI

DA POLÍTICA DE INCENTIVOS FISCAIS E EXTRAFISCAIS

Art. 149. O Estado e os Municípios poderão conceder incentivos fiscais relativos aos tributos de sua competência e incentivos extrafiscais, para as atividades consideradas de fundamental interesse ao seu desenvolvimento.

· Vide Lei Estadual nº 1.939, de 27.12.89, e Decreto Estadual nº 12.814-A, de 23.02.90.

Nova redação dada ao §1º pela EC 79/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§1.º A lei poderá, em relação à empresa e cooperativas brasileiras de capital nacional, conceder proteção e benefícios especiais temporários para execução de atividades imprescindíveis ao desenvolvimento do Estado.

Redação anterior dada ao §1º pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§1.º A lei poderá, em relação à empresa de pequeno porte constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, conceder proteção e benefício especiais temporários para execução de atividades imprescindíveis ao desenvolvimento do Estado.

§ 1º A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional, conceder proteção e benefício especiais temporários para execução de atividades imprescindíveis ao desenvolvimento do Estado.

§ 2º Os atos de concessão de isenções e benefícios fiscais, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição da República, deverão ser obrigatoriamente submetidos à homologação pela Assembléia Legislativa do Estado, devendo esta pronunciar-se após publicação do ato no Diário Oficial da União, no prazo máximo de quinze dias.

Nova redação dada ao art. 150 pela EC 79/13, efeitos a partir da 12.07.13.

Art. 150. Os incentivos fiscais de competência do Estado são os relativos ao que trata o artigo 145,I,b, desta Constituição, e destinar-se-ão à empresas industriais e cooperativas instaladas, ou que venham a instalar-se no Estado do Amazonas, e os incentivos fiscais de competência dos Municípios são os referentes ao artigo 146, IV, desta Constituição.

Art. 150. Os incentivos fiscais de competência do Estado são os relativos ao que trata o art. 145, I, "b" desta Constituição, e destinar-se-ão às empresas industriais instaladas, ou que venham a instalar-se no Estado do Amazonas, e os incentivos fiscais de competência dos Municípios são os referentes ao art. 146, IV, desta Constituição.

§ 1º A lei regulamentará a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, guardando obediência aos seguintes princípios:

I - reciprocidade - contrapartida a ser oferecida pela beneficiária, expressa em salários, encargos e benefícios sociais locais, definidos no art. 212, desta Constituição;

II - transitoriedade - condição ou caráter de prazo certo que deve ter o incentivo;

III - regressividade - condição necessária à retirada do incentivo num processo gradual;

IV - gradualidade - concessão diferenciada do benefício de acordo com prioridades estabelecidas.

§ 2º A lei atenderá, também, às seguintes diretrizes gerais:

Nova redação dada ao inciso I pela EC n° 122/20, efeitos a partir de 15.12.2020.

I – concessão de tratamento diferenciado às empresas de micro e pequeno porte, inclusive as de base tecnológica, às empresas localizadas no interior do Estado, àquelas que utilizem matéria-prima regional, às empresas que produzam insumos agropecuários, bens de consumo imediato destinado à alimentação, vestuário e calçado, e àquelas complementares ao parque industrial e às cooperativas;

Redação anterior dada ao inciso I pela EC 79/13, efeitos a partir da 12.7.2013.

I - concessão de tratamento diferenciado às empresas de micro e pequeno porte, inclusive as de base tecnológica, às empresas localizadas no interior do Estado, àquelas que utilizem matéria-prima regional, às empresas que produzam bens de consumo imediato destinado à alimentação, vestuário e calçado, e àquelas complementares ao parque industrial e às cooperativas;

I - concessão de tratamento diferenciado às empresas de micro e pequeno porte, inclusive as de base tecnológica, às empresas localizadas no interior do Estado, àquelas que utilizem matéria-prima regional, às empresas que produzam bens de consumo imediato destinados à alimentação, vestuário e calçado, e àquelas complementares ao parque industrial;

II - a aplicação da política de incentivos fiscais e extrafiscais objetivará fomentar o processo de desenvolvimento econômico-social do Estado.

§ 3º Terão benefício máximo, na forma da lei, obedecidos os princípios do § 1º, deste artigo:

I - as empresas localizadas no interior pertencentes a setores prioritários;

II - as empresas que tenham por objetivo único a produção de medicamentos que utilizem, basicamente, plantas medicinais regionais e a industrialização de pescado;

Nova redação dada ao inciso III pela EC 79/13, efeitos a partir da 12.07.13.

III - as micro e pequenas empresas de base tecnológica e cooperativas.

III - as micro e pequenas empresas de base tecnológica.

Inciso IV acrescentado pela EC n° 122/20, efeitos a partir de 15.12.2020.

IV - as empresas produtoras, comerciais, importadoras e exportadoras de insumos agropecuários, respeitada a legislação federal.

Nova redação dada ao parágrafo 4° pela EC n° 122/20, efeitos a partir de 15.12.2020.

§ 4.º Poderão atingir até o benefício máximo, na forma da lei, as empresas produtoras de insumos agropecuários, bens intermediários, complementares ao parque industrial e agropecuário do Estado, obedecidos os princípios do § 1.º deste artigo.

§ 4º Poderão atingir até o benefício máximo, na forma da lei, as empresas produtoras de bens intermediários, complementares ao parque industrial do Estado, obedecidos os princípios do § 1º, deste artigo.

Nova redação dada ao art.151 pela EC 114/19, efeitos a partir de 11.10.19.

Art. 151. Os incentivos extrafiscais e sociais compreendem a concessão de financiamentos diferenciados aos estabelecimentos de micro e pequeno porte e cooperativas dos setores agrícola, extrativista, agroindustrial, comercial e de prestação de serviços, e aplicações de recursos em despesas correntes e em investimentos estatais nos setores de infraestrutura social para atender às demandas e necessidades da população de baixa renda.

Redação anterior dada ao art.151 pela EC 79/13, efeitos a partir da 12.07.13.

Art. 151. Os incentivos extrafiscais e sociais compreendem a concessão de financiamentos diferenciados aos estabelecimentos de micro e pequeno porte e cooperativas dos setores agrícola, extrativista, agroindustrial, comercial e de prestação de serviços, e aplicações de recursos em investimentos estatais nos setores de infraestrutura social para atender às demandas e necessidades da população de baixa renda.

Redação anterior dada ao art. 151 pela EC 20/95, efeitos a partir de 28.12.95.

Art. 151. Os incentivos extrafiscais e sociais compreendem a concessão de financiamentos diferenciados aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agrícola, agro-industrial, industrial, comercial e da prestação de serviços e aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura social para atender às demandas e necessidades da população de baixa renda.

Art. 151. Os incentivos extrafiscais compreendem o apoio gerencial, tecnológico e mercadológico, bem como a concessão de financiamentos através de linhas de crédito subsidiadas, voltadas aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agrícola, agroindustrial, industrial, comercial e da prestação de serviços.

Nova redação dada ao § 1º pela EC 114/19, efeitos a partir de 11.10.19.

§ 1º Os incentivos extrafiscais e sociais atenderão a aplicação de cinquenta por cento dos recursos em financiamento de atividades econômicas, dos quais sessenta por cento no interior do Estado, e de cinquenta por cento em despesas decorrentes e na área social, destinados a investimentos diretos pelo Estado, preferencialmente, no setor de habitação, direcionados exclusivamente às necessidades de moradia da população carente.

Redação anterior dada ao § 1º pela EC 20/95, efeitos a partir de 28.12.95.

§ 1º Os incentivos extrafiscais e sociais atenderão a aplicação de cinqüenta por cento dos recursos em financiamento de atividades econômicas, dos quais sessenta por cento do interior do Estado, e de cinqüenta por cento na área social, destinados a investimentos diretos pelo Estado, preferencialmente, no setor de habitação, direcionados exclusivamente às necessidades de moradia da população carente.

§ 1º Os incentivos extrafiscais do Estado atenderão à obrigatoriedade de aplicação de sessenta por cento dos recursos no interior, com prioridade para o setor primário.

Nova redação dada ao § 2º pela EC 20/95, efeitos a partir de 28.12.95.

§ 2º Para cumprimento das disposições do caput deste artigo, fica criado o Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, a ser regulamentado por lei, cuja composição de recursos será efetiva com base nas seguintes origens:

§ 2º Para atender ao disposto no caput deste artigo, fica criado o Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas, a ser regulamentado pela Lei de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, cuja composição de recursos será efetivada com base nas seguintes origens:

I - participação das empresas incentivadas, devendo ser repassado ao fundo seis por cento do imposto a ser restituído pelo Estado;

II - recursos do orçamento do Estado, previstos anualmente na lei de diretrizes orçamentárias;

III - transferências da União e dos Municípios;

IV - empréstimos ou doações de entidades;

V - convênios ou contratos firmados entre o Estado e os Municípios;

VI - os retornos e resultados de suas aplicações;

VII - o resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não-aplicados, calculados com base em indexador oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso no Banco Oficial do Estado;

VIII - outras fontes internas e externas.

Nova redação dada ao § 3º pela EC 20/95, efeitos a partir de 28.12.95.

§ 3º É vedada a aplicação dos recursos do fundo para outras finalidades que não as previstas neste artigo, excetuando-se as estabelecidas no artigo 168, § 2º e no artigo 170, § 4º, desta Constituição.

§ 3º É vedada a aplicação dos recursos do fundo para outras finalidades que não as previstas neste artigo, excetuando-se as estabelecidas no art. 168, § 2º, e no art. 170, § 4º, desta Constituição, e a aplicação anual de, no máximo, dez por cento dos recursos consignados ao fundo, excluindo o retorno dos financiamentos destinados à manutenção do Teatro Amazonas, da Vila Olímpica e das Escolas Estaduais Agrotécnicas do interior.

Nova redação dada ao § 4º pela EC 79/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 4º O fundo, na parte do financiamento às pequenas e médias empresas e cooperativas será administrado por um Comitê de Administração, de composição paritária com representação dos setores privado e público, definida por lei, e terá como seu agente financeiro, o órgão oficial do Estado.

Redação anterior dada ao § 4º pela EC 20/95, efeitos a partir de 28.12.95.

§ 4º O fundo, na parte referente a financiamento às micro e pequenas empresas, será administrado por um Comitê, de composição paritária com representação dos setores privado e público, definido por lei, e terá o Banco Oficial do Estado como seu agente financeiro.

§ 4º O fundo mencionado no § 2º, deste artigo, será administrado por um Comitê, cuja composição paritária entre membros representantes da iniciativa privada e do setor público será definida em lei, sendo o Banco Oficial do Estado seu agente financeiro.

Nova redação dada ao § 5º pela EC 20/95, efeitos a partir de 28.12.95.

§ 5º A aplicação dos recursos do fundo destinados à área social, deverá ser feita através de investimentos em programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo.

§ 5º Constituirá crime de responsabilidade, imputado ao autor da ocorrência, a destinação de qualquer valor do fundo sem a prévia autorização expressa do Comitê mencionado no parágrafo anterior.

Parágrafo 6º acrescentado pela EC 20/95, efeitos a partir de 28.12.95.

§ 6º Constituirão crime de responsabilidade, imputado ao autor da ocorrência a destinação e qualquer valor do fundo sem a prévia e expressa autorização do Comitê mencionado no § 4.º, e sem a observância das disposições do parágrafo anterior, no caso dos recursos para a aplicação na área social.

Art. 152. Os incentivos fiscais e extrafiscais de competência dos Municípios deverão guardar coerência com o que estabelece a legislação federal e estadual.

Art. 153. A legislação de Incentivos Fiscais poderá ser revista sempre que fato relevante de caráter econômico, social, tecnológico ou da defesa dos interesses do Estado indique a sua alteração, mantidos os princípios e diretrizes desta Constituição;

Parágrafo único renumerado para § 1º pela EC 40/02, efeitos a partir de 05.12.02.

§ 1º As concessões serão avaliadas, sistematicamente, em períodos não su­periores a três anos, tendo por parâmetros os princípios estabelecidos nesta seção, no art. 212, § 1º, desta Constituição, e nas condições previstas nos demais ins­trumentos legais e normativos, que disciplinarão a Política de Incentivos Fiscais.

Parágrafo 2º acrescentado pela EC 40/02, efeitos a partir de 05.12.02.

§ 2º A concessão e a manutenção dos incentivos fiscais e extrafiscais são condicionados também ao investimento em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, diretamente ou em convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidade de ensino superior, criados ou mantidos pelo Estado do Amazonas para absorção e geração de tecnologia de produto ou de processo de produção e formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos, na forma da Lei.

Art. 154. Resultarão na suspensão automática, definitiva, irrecorrível e irreversível do incentivo concedido pelo Estado ou pelos Municípios para o empreendimento ou pessoa jurídica beneficiada com essa condição, as seguintes situações:

I - redução, sem prévia anuência do poder concedente, do número de emprego vinculado ao projeto objeto da concessão de incentivo, bem como descumprimento das obrigações sociais e demais condições relativas a esse ato;

II - ato ou ocorrência grave de responsabilidade jurídica da empresa beneficiária que implicar prejuízo, risco, ônus social, comprometimento ou degradação do meio ambiente;

III - ato comprovado de burla ao fisco de qualquer esfera.

Parágrafo único. O Poder Executivo exercerá, sistemática e periodicamente, a fiscalização com referência ao que tratam os incisos I, II e III, deste artigo.

Art. 155. O Poder Legislativo, no exercício de suas funções, exercerá a fiscalização do cumprimento dos incentivos concedidos e provocará a ação do Poder Executivo em relação à não-observância da lei e desta Constituição.

CAPÍTULO II

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Seção I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 156. Lei complementar disporá sobre finanças públicas, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e em lei complementar federal.

§ 1º As disponibilidades de caixa do Estado e dos Municípios, bem como dos Órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por eles controladas, assim como as importâncias oriundas dos feitos judiciais serão depositadas no Banco Oficial do Estado, ressalvados os casos previstos em lei; nos Municípios onde ainda não houver agência do Banco Oficial do Estado, os depósitos poderão ser mantidos em outras instituições financeiras.

§ 2º A arrecadação de impostos, taxas, contribuições e demais receitas do Estado e dos Municípios e dos Órgãos vinculados à administração direta e indireta, bem como os respectivos pagamentos a terceiros, serão processados, com exclusividade, pelo Banco Oficial do Estado; nos Municípios onde não houver dependência do Banco Oficial do Estado, a arrecadação será processada pelos demais Bancos Oficiais ou Privados.

Seção II

DOS ORÇAMENTOS

Art. 157. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá:

I - as metas e prioridades da administração pública direta e indireta;

II - as projeções das receitas e despesas para o exercício financeiro subseqüente;

III - os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os Órgãos dos Poderes do Estado e Municípios;

IV - as diretrizes relativas à política de pessoal;

V - as orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;

VI - os ajustamentos do plano plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Estado e Municípios;

VII - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VIII- as políticas de aplicação das agências financeiras de desenvolvimento oficiais, apresentando o plano de prioridades das aplicações financeiras, destacando os projetos de maior relevância social.

§ 3º O Estado e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º Os planos e programas estaduais e municipais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo.

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

Nova redação dada ao inciso I pela EC 27/97, efeitos a partir de 10.12.97.

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado e dos Municípios, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional.

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado e dos Municípios, seus fundos, Órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, estimando as receitas do Tesouro Estadual, efetivas e potenciais, aqui incluídas as renúncias fiscais a qualquer título.

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado ou os Municípios, direta ou indiretamente, detenham a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e Órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, incisos I, II, deste artigo, serão compatibilizados com o plano plurianual e terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades intermunicipais, segundo critério populacional.

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 9º Lei complementar, com observância da legislação federal:

I - disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos.

Nova redação dada ao inciso III pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.01.22.

III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 10 e 11 do art. 158.

Redação anterior dada ao inciso III pela EC 101/18, efeitos a partir de 12.12.18.

III - Dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no §10 do artigo 158, em conformidade com as regras básicas contidas nesta Constituição.

Redação original acrescentada pela EC 95/16, efeitos a partir de 08.11.16.

III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no §10 do artigo 158.

Nova redação dada ao § 10° pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.01.22.

§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

§ 10. A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, de seguridade social, de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

Art. 158. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão enviados pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo, nos termos da lei complementar, a que se refere o art. 157, § 9º, desta Constituição.

§ 1º Caberá a uma Comissão permanente do Poder Legislativo do Estado e dos Municípios:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais, municipais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões do Poder Legislativo correspondente.

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão permanente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas desde que:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Legislativo para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa.

§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrarie o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

Nova redação dada ao § 8° pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.01.22.

§ 8.º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

Redação anterior dada ao § 8° pela EC 101/18, efeitos a a partir de 12.12.18

§ 8° As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo deste montante ser aplicado o percentual mínimo de 12% (doze por cento) estipulado por lei nas ações destinadas aos serviços públicos de saúde, e o mínimo constitucional de 25% (vinte e cinco por cento) na educação.

Redação original do § 8º acrescentado pela EC nº 95/16, efeitos a partir de 08.11.16.

§ 8.º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que serão utilizados o percentual mínimo estipulado por lei nas ações destinadas aos serviços públicos de saúde, cujo percentual mínimo é 12% (doze por cento) e o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) na educação.

Nova redação dada ao § 9° pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.01.22.

§ 9.º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no parágrafo anterior, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso II do § 2º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

Redação anterior dada ao §9° pela EC 101/18, efeitos a a partir de 12.12.18

§ 9.º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

Redação original do § 9º acrescentado pela EC nº 95/16, efeitos a partir de 08.11.16.

§ 9.º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §8.º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do §2.º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

Nova redação dada ao § 10° pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.01.22.

§ 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios e cronogramas para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 157 e na lei de diretrizes orçamentárias.

Redação anterior dada ao §10 pela EC 101/18, efeitos a a partir de 12.12.18

§ 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §8.° deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida a ser realizada no exercício vigente, conforme critérios equitativos e observado o seguinte cronograma:

Redação original do § 10 acrescentado pela EC nº 95/16, efeitos a partir de 08.11.16.

§ 10. É obrigatório a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §8.º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no §9.º do artigo 157.

I - Revogado pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.01.22.

Redação original dada ao inciso I pela EC 101/18, efeitos a a partir de 12.12.18

I - o primeiro terço das emendas impositivas será executado no segundo trimestre do exercício financeiro;

II - Revogado pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.01.22.

Redação original dada ao inciso I pela EC 101/18, efeitos a a partir de 12.12.18

II - o segundo terço será executado no terceiro trimestre do exercício financeiro; e

III - Revogado pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.01.22.

Redação original dada ao inciso I pela EC 101/18, efeitos a a partir de 12.12.18

III - o terceiro terço será executado no último trimestre do exercício financeiro.

Nova redação dada ao § 11° pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.01.22.

§ 11. A garantia de execução de que trata o § 10 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

Redação anterior dada ao §11° pela EC 101/18, efeitos a a partir de 12.12.18

§ 11 Em ano de eleição, antes da data de início da vedação eleitoral quanto à transferência voluntária de recursos, o Poder Executivo deverá ter liberado pelo menos dois quintos dos recursos provenientes das emendas impositivas, sendo que o saldo remanescente de três quintos deverá ser liberado após o término da eleição, observado, quanto ao montante passível de inscrição em restos a pagar, o limite previsto no §15.

Redação original do § 11 acrescentado pela EC nº 95/16, efeitos a partir de 08.11.16.

§ 11. As programações orçamentárias previstas no §8.º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

Nova redação dada ao § 12 pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.01.22.

§ 12. As programações orçamentárias previstas nos §§ 10 e 11 deste artigo não serão de execução obrigatória somente nos casos dos impedimentos de ordem técnica insuperáveis, assim definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 157 e na lei de diretrizes orçamentárias.

Redação anterior dada ao § 12 pela EC 101/18, efeitos a partir de 12.12.18.

§ 12 A execução das emendas impositivas, conforme cronograma definido no parágrafo anterior, atenderá aos princípios da impessoalidade e isonomia, devendo ser executadas em cada trimestre, de forma proporcional, emendas de todos os parlamentares que estiverem aptas à execução, vedada preterição de quaisquer deles em razão da sua condição política.

Redação original do § 12 acrescentado pela EC nº 95/16, efeitos a partir de 08.11.16.

§ 12. Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no §10 deste artigo, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161.

Nova redação dada ao § 13 pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.01.22.

§ 13. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos técnicos das programações e demais procedimentos e cronogramas necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.

Redação anterior dada ao § 13 pela EC 101/18, efeitos a partir de 12.12.18.

§13. Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no §10 deste artigo, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 desta constituição.

Redação original do § 13 acrescentado pela EC nº 95/16, efeitos a partir de 08.11.16.

§ 13. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do §10 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

Nova redação dada ao § 14 pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.1.22

§ 14. Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista nos §§ 10 e 11, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 desta Constituição.

Redação anterior dada ao § 14 pela EC 101/18, efeitos a partir de 12.12.18.

§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica que impeça o empenho de despesa que integre a programação definida no §10 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

Redação original do § 14 acrescentado pela EC nº 95/16, efeitos a partir de 08.11.16.

§14. Após o prazo previsto no inciso IV do § 13, as programações orçamentárias previstas no § 10 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 13.

I – Revogado pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.1.22

I - até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório apontando todos os impedimentos de ordem técnica insuperáveis existentes quanto às emendas impositivas, bem como sanará os impedimentos técnicos superáveis por meio de decreto governamental de abertura de crédito suplementar, editado dentro do limite autorizado na lei orçamentária anual, ficando vedado, neste último caso, conferir à programação destinação diversa daquela dada pela emenda impositiva, ou por meio de lei editada especificamente para esse fim;

II – Revogado pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.1.22

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo plano de trabalho com as correções necessárias para a exequibilidade das emendas que continham impedimentos insuperáveis, as quais serão implementadas, em igual prazo, na lei orçamentária anual por meio de decreto do Executivo, expedido nos mesmos parâmetros do inciso anterior, ou por meio de lei editada especificamente para esse fim;

III – Revogado pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.1.22

III - se até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso !!, a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas não encaminhar o plano de trabalho correspondente, o remanejamento da dotação será implementado pelo Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária, momento a partir do qual as programações orçamentárias atinentes às emendas com impedimentos insuperáveis deixarão de ser obrigatórias.

Nova redação dada ao § 15 pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.01.22.

§ 15. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 10 e 11 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.

Redação anterior dada ao § 15 pela EC 101/18, efeitos a partir de 12.12.18.

§ 15. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no §10, III, deste artigo, até o limite de 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

Redação original do § 15 acrescentado pela EC nº 95/16, efeitos a partir de 08.11.16.

§15. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 10 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

Nova redação dada ao § 16 pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.01.22.

§ 16. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 10 e 11 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

Redação anterior dada ao § 16 pela EC 101/18, efeitos a partir de 12.12.18.

§ 16. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no §10 deste artigo poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

Redação original do § 16 acrescentado pela EC nº 95/16, efeitos a partir de 08.11.16.

§ 16. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no §10 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

Nova redação dada ao § 17 pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.1.22

§ 17. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

Redação anterior dada ao § 17 pela EC 101/18, efeitos a partir de 12.12.18.

§ 17. As emendas impositivas, dentro dos limites estipulados neste artigo, não poderão ter suas execuções preteridas por questão de disponibilidade de caixa quando, em igualdade de condições de exequibilidade em relação às demais despesas orçamentárias de caráter discricionário, estas últimas estiverem sendo executadas em qualquer proporção, ressalvada a possibilidade de discriminação entre elas para afastar perigo iminente de grave lesão à sociedade ou ao patrimônio público.

Redação original do § 17 acrescentado pela EC nº 95/16, efeitos a partir de 08.11.16.

§ 17. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria

Nova redação dada ao § 18 pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.1.22

§ 18. As programações de que trata o § 11 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.

Redação original do § 18 acrescentado pela EC nº 101/18, efeitos a partir de 12.12.18.

§ 18. Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, ao final de cada trimestre referido no §10, enviará ao Poder Legislativo relatório contendo informações sobre a execução das emendas impositivas, o qual deve conter a identificação clara das emendas executadas e a demonstração do percentual e da proporcionalidade de que tratam os parágrafos 10 e 11.

§ 19. Revogado pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.1.22

I – Revogado pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.1.22

II – Revogado pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.1.22

III – Revogado pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.1.22

Redação original do § 19 acrescentado pela EC nº 101/18, efeitos a partir de 12.12.18.

§ 19. Em caso de inobservância dos prazos e obrigações previstas nos parágrafos 8.º a 17 deste artigo, o Poder Executivo ficará impedido, enquanto perdurar sua inadimplência, de abrir crédito suplementar para qualquer fim, ficando, durante este período, suspensos os efeitos legais da autorização contida na lei orçamentária anual para esse fim, ressalvados os casos de:

I - estado de emergência e calamidade pública;

II - abertura de crédito destinado à saúde e educação, para pagamento de despesa de caráter obrigatório e mão de obra terceirizada;

III - nos casos em que tiverem sido executadas pelo menos 90% (noventa por cento) das emendas impositivas por cada parlamentar para o respectivo período.

§ 20. Revogado pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.1.22

Redação original do § 20 acrescentado pela EC nº 101/18, efeitos a partir de 12.12.18.

§ 20. A abertura de crédito suplementar em violação ao disposto no parágrafo anterior será considerada como não autorizada pelo Poder Legislativo, sujeitando o responsável às consequências advindas desta condição, previstas em lei.

Artigo 158-A acrescentado pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.1.22

Art. 158-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Municípios por meio de:

Inciso I acrescentado pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.1.22

I – transferência especial; ou

Inciso II acrescentado pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.1.22

II – transferência com finalidade definida.

Parágrafo 1º acrescentado pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.1.22

§ 1.º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 13 do art. 158, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:

Inciso I acrescentado pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.1.22

I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e

Inciso II acrescentado pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.1.22

II – encargos referentes ao serviço da dívida.

Parágrafo 2º acrescentado pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.1.22

§ 2.º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:

Inciso I acrescentado pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.1.22

I – serão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;

Inciso II acrescentado pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.1.22

II – pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e

Inciso III acrescentado pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.1.22

III – serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 5.º deste artigo.

Parágrafo 3º acrescentado pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.1.22

§ 3.º O Município beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

Parágrafo 4º acrescentado pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.1.22

§ 4.º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:

Inciso I acrescentado pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.1.22

I – vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e

Inciso II acrescentado pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.1.22

II – aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado.

Parágrafo 5º acrescentado pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.1.22

§ 5.º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1.º deste artigo.

Art. 159. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

Nova redação dada ao inciso IV pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, da Constituição da República, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2.º, 212 e 37, XXII, da Constituição da República, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 157, § 8.º, desta Constituição, bem como o disposto no §4.º deste artigo;

Redação anterior dada ao inciso IV pela EC 13/93, efeitos a partir de 05.01.94.

IV - a vinculação de receitas de impostos a Órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, da Constituição da República, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212 da Constituição da República, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, nos termos do art. 157, § 8º, desta Constituição bem como para fins de renegociação das dívidas interna e externa.

IV - a vinculação de receita de impostos a Órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, da Constituição da República, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, da Constituição da República, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, nos ter­mos do art. 157, § 8º, desta Constituição;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um Órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

IX - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 157, § 5º, desta Constituição.

Nova redação dada ao inciso X pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Governo do Estado e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Municípios.

X - a realização de operação externa, de natureza financeira, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º Sob pena de crime de responsabilidade, nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários somente terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente;

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna e calamidade pública.

Parágrafo 4º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o art. 155, e dos recursos de que tratam os arts. 157, e 159, I, a, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

Nova redação dada ao art. 160 pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

Art. 160. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9.º, da Constituição Federal.

Art. 160. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos Órgãos do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar federal.

Nova redação dada ao art. 161 pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Art. 161. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Art. 161. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Nova redação dada ao § 1º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos Órgãos e entidades da administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

Nova redação dada ao inciso I pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

Nova redação dada ao inciso II pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista que não dependam de receita orçamentária do Estado e Municípios para fazer face às despesas de pessoal.

Nova redação dada ao § 2º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os respectivos limites.

Redação anterior dada pela EC 15/95, efeitos a partir de 21.03.95:

§ 2º Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, o Ministério Público, os Tribunais de Contas do Estado e os Órgãos da administração indireta publicarão, a cada bimestre, o valor global da despesa com pessoal ativo.

§ 2º Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, o Ministério Público, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e os Órgãos da administração indireta publicarão, a cada bimestre, o valor global da despesa com pessoal ativo.

Parágrafo 3º acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

Parágrafo 4º acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

Parágrafo 5º acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

Parágrafo 6º acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedado a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

Nova redação dada ao § 7º pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 7º A efetivação do disposto no §4.º obedecerá às normas gerais estabelecidas em lei federal.

Redação original acrescentada pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 7º A efetivação do disposto no § 4º obedecerá às normas gerais estabelecidas em lei complementar federal.

TÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 162. A ordem econômica e social do Estado, observados os princípios da Constituição da República, será fundamentada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

§ 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de Órgãos Públicos, salvo nos casos previstos em lei federal, desde que não contrarie o interesse público ou provoque situações de comprometimento do equilíbrio ecológico.

§ 2º O Estado e os Municípios apoiarão e estimularão a criação, a organização e o desenvolvimento de cooperativas e consórcios de produção e outras formas de associação, concedendo-lhes assistência técnica e, em casos excepcionais a serem definidos em lei, incentivos financeiros, anistia ou remissão tributárias.

§ 3º É da responsabilidade do Poder Público a realização de investimentos para a formação de infra-estrutura básica e de apoio necessários ao desenvolvimento das atividades produtivas, podendo, em casos especiais, expressamente autorizados pelo Legislativo, proceder à concessão para explorar, transferir ou delegar competência para esse fim ao setor privado.

§ 4º O Estado e os Municípios se empenharão em reverter os fatores motivadores do êxodo rural, propiciando condições para a fixação, nesse meio, de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura com vistas à viabilização desse propósito.

Art. 163. Como agentes normativos e reguladores da atividade econômica, o Estado e os Municípios exercerão, na forma da lei, as funções de orientação, fiscalização, promoção, incentivo e planejamento, sendo este último determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 1º A fiscalização que, na primeira operação será sempre de orientação e esclarecimento, observará com prioridade:

I - cumprimento das normas e legislação ambiental;

II - condições de segurança do trabalho;

III - cumprimento da legislação tributária;

IV - direito do consumidor;

V - cumprimento das obrigatoriedades e fatores condicionantes ao usufruto de estímulos ou incentivos;

VI - defesa da ordem pública;

VII - saúde pública e vigilância sanitária;

VIII - outras que vierem a ser definidas em lei.

§ 2º Fica assegurado às microempresas o direito à notificação prévia quando da realização de qualquer tipo de fiscalização do Estado ou dos Municípios, nos assuntos de natureza tributária, administrativa e fiscal.

§ 3º O Estado e os municípios atuarão cooperativamente com vistas a resguardar a prevalência do interesse público.

§ 4º O Estado adotará instrumentos para:

I - defesa do consumidor;

II - eliminação dos entraves burocráticos que limitam o exercício da atividade econômica;

III - estímulo e organização da atividade econômica em consorciamento, cooperativas e microempresas.

Nova redação dada ao art. 164 pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

Art. 164. Somente em caso de relevante interesse coletivo, conforme definido em lei, o Estado poderá explorar diretamente a atividade econômica.

Art. 164. Somente em caso de relevante interesse coletivo ou para atender aos imperativos da segurança nacional, o Estado poderá explorar diretamente a atividade econômica.

§ 1º O Estado reprimirá, nos termos da lei, quaisquer formas de abuso de poder econômico, principalmente as que visem à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

§ 2º Somente quando autorizados por lei específica, o Estado e os Municípios poderão constituir empresas públicas e sociedade de economia mista para explorar atividade econômica, sujeitando-as ao regime jurídico próprio das empresas privadas, vedando-se-lhes o gozo de privilégios fiscais não-extensivos às do setor privado.

§ 3º Do Conselho Fiscal das empresas públicas, das sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, participará, obrigatoriamente, um representante de seus empregados, eleito por estes mediante voto direto e secreto.

§ 4º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

§ 5º Fica facultado ao Estado e Municípios, no exercício de sua função reguladora do abastecimento alimentar, adquirir, de fonte local ou externa, os produtos essenciais, necessários a essa finalidade ou em garantia da regularidade do abastecimento.

Art. 165. O Estado e os Municípios adotarão política de fomento às atividades produtivas, que se efetivarão através de:

I - assistência técnica;

II - crédito especializado e subsidiado;

III - mecanismo de estímulos fiscais e financeiros;

IV - fornecimento de serviços de suporte informativo ou de mercado;

V - outros a serem definidos em lei.

· Vide Lei nº 2.390, de 08.05.96, que institui regimes especiais de tributação como mecanismos para interiorizar o desenvolvimento, incrementar as atividades industriais e revitalizar o comércio.

Art. 166. A ação do Governo, voltada para o desenvolvimento sócio-econômico no Estado, desenvolver-se-á tendo por base os seguintes preceitos:

I - melhoria dos padrões de vida e bem-estar da população;

II - redução dos níveis de dependência da economia estadual;

III - redução das disparidades sub-regionais, setoriais e municipais;

IV - integração, consolidação e aumento da capacidade produtiva;

V - utilização racional e não-predatória da matéria-prima regional;

VI - descentralização do processo de geração e distribuição de riquezas;

VII - evolução dos níveis de desenvolvimento científico e tecnológico da economia;

VIII - eliminação ou minimização dos fatores de desperdício, marginalidade e criminalidade.

Nova redação dada ao art. 167 pela EC 105/18, efeitos a partir da 19.12.18.

Art. 167. O Estado, para fomentar o desenvolvimento sustentável nas suas três dimensões - econômica, social e ambiental - de forma equilibradas e integrada, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição, além dos planos nacionais, regionais e municipais de desenvolvimento, estabelecerá e executará o Plano de Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Amazonas, que será proposto pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e aprovado em Lei.

§ 1° Na composição do Conselho será assegurada a participação de, no mínimo, um terço de representantes da sociedade civil.

§ 2° O Plano terá, entre outros, os seguintes objetivos:

I - o desenvolvimento socioeconômico integrado e sustentável do Estado;

II - a racionalização e a coordenação das ações do Governo;

III - o incremento das atividades produtivas do Estado;

IV - a ampliação de investimento em infraestrutura econômica, social, urbana e rural;

V - o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI - a expansão do mercado de trabalho;

VII - a expansão social do mercado consumidor;

VIII - aumento do nível de autonomia do Estado;

IX - a superação das desigualdades sociais e regionais do Estado;

X - descentralização e interiorização do processo de desenvolvimento;

XI - o desenvolvimento dos Municípios de escassas condições;

XII - viabilização do atendimento das necessidades essenciais à condição humana;

XIII - o apoio ao desenvolvimento de entidades do Terceiro Setor, como organizações sociais, organizações da sociedade civil, instituições de utilidade pública e organizações da sociedade civil de interesse público e pequenos atores econômicos, como cooperativas, microempresas, empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física e microempreendedor individual;

XIV - sustentabilidade ambiental e humana.

§ 3° Na fixação das diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no parágrafo anterior, deverá o Estado respeitar e preservar os valores culturais e assegurar a compatibilização e integração do planejamento estadual com os planos nacionais, regionais e municipais de desenvolvimento.

§ 4° A implementação do Plano de Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Amazonas se dará por meio dos Planos Plurianuais e das Leis Orçamentárias Anuais.

Art. 167. A lei estabelecerá as diretrizes e bases para o planejamento e operacionalização do desenvolvimento estadual, que incorporará e compatibilizará os planos nacionais, regionais e municipais de desenvolvimento.

Parágrafo único. O plano de desenvolvimento estadual, terá como objetivos:

I - a racionalização e a coordenação das ações do Governo;

II - o incremento das atividades produtivas do Estado;

III - a expansão do mercado de trabalho;

IV - descentralização e interiorização do processo de desenvolvimento;

V - aumento do nível de autonomia do Estado;

VI - viabilização do atendimento das necessidades essenciais à condição humana.

CAPÍTULO II

Título da Seção I acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir da 16.09.14.

Seção I

DA MICRO E PEQUENA EMPRESA

CAPÍTULO II

DA MICRO E PEQUENA EMPRESA

Nova redação dada ao art. 168 pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

Art. 168. O Estado e os Municípios concederão especial proteção às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei complementar federal, que receberão tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Art. 168. O Estado e os Municípios concederão especial proteção às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, que receberão tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Nova redação dada ao §1º pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 1º A lei definirá as bases de cálculo para as alíquotas dos diversos tributos estaduais e municipais, especiais para as microempresas e empresas de pequeno porte, tendo como critério a receita bruta anual, calculada tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores do BTN vigente nos respectivos meses, ou outra unidade referencial que vier a substituí-lo, devendo-se obedecer aos seguintes limites inferiores:

§ 1º A lei definirá as bases de cálculo para as alíquotas dos diversos tributos estaduais e municipais, especiais para as microempresas e empresas de pequeno porte, tendo como critério a receita bruta anual, calculada tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores do BTN vigente nos respectivos meses, ou outra unidade referencial que vier a substituí-lo, devendo-se obedecer aos seguintes limites inferiores:

I - Revogado pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

I - microempresa, receita bruta anual de 70.000 Bônus do Tesouro Nacional (BTN);

II - Revogado pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

II - pequena empresa, receita bruta anual de 700.000 Bônus do Tesouro Nacional (BTN).

Nova redação dada ao §2º pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 2º Fica assegurado, nos termos desta Constituição, o serviço de apoio e assistência técnica às microempresas e empresas de pequeno porte, a ser executado pelo Órgão que, a nível estadual, é o responsável pela política de apoio, com base nos recursos do fundo de que trata o art. 151, desta Constituição, e outras fontes internas e externas.

§ 2º Fica assegurado, nos termos desta Constituição, o serviço de apoio e assistência técnica às microempresas e empresas de pequeno porte, a ser executado pelo Órgão que, a nível estadual, é o responsável pela política de apoio, com base nos recursos do fundo de que trata o art. 151, desta Constituição, e outras fontes internas e externas.

Nova redação dada ao §3º pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 3º Fica assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte, sediadas no Estado e nos respectivos Municípios, o direito ao fornecimento de vinte por cento dos produtos e serviços consumidos pela Administração Pública, direta e indireta.

§ 3º Fica assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte, sediadas no Estado e nos respectivos Municípios, o direito ao fornecimento de vinte por cento dos produtos e serviços consumidos pela Administração Pública, direta e indireta.

§ 4º Revogado pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 4º Fica assegurada às microempresas e empresas de pequeno porte a simplificação ou eliminação de procedimentos administrativos em todos os atos de relacionamento com a Administração Pública, Estadual e Municipal, direta e indireta, especialmente nas exigências definidas nas concorrências públicas.

§ 5º Revogado pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 5º As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos a penhora para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.

§ 6º Revogado pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 6º Os Municípios, em caráter precário e por tempo limitado, permitirão às microempresas se estabelecerem na residência dos seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais de segurança, silêncio, trânsito e saúde pública.

Seção II acrescentada pela EC 86/14, efeitos a partir da 16.09.14.

Seção II

DO COOPERATIVISMO

Nova redação dada ao caput do art.169 pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

Art. 169. O Estado e os Municípios, observadas as disposições gerais, poderão estabelecer, mediante lei, a desburocratização dos mecanismos de cadastro estadual e municipal de microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 169. Serão criados mecanismos descentralizados para o registro de novas empresas e as multas, por qualquer tipo de infração cometida, a nível estadual ou municipal, deverão ser compatíveis com a capacidade financeira das empresas.

Parágrafo único acrescentado pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

Parágrafo único. Poderão, ainda, dentro de suas competências, assegurar formas diferenciadas para o pagamento de multas decorrentes de infrações cometidas no âmbito estadual e municipal.

Artigo 169-A acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.

Art.169-A. Será instituída a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, por meio de diretrizes, objetivos e instrumentos que visam o desenvolvimento da atividade cooperativista, cabendo ao Poder Público Estadual:

Inciso I acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.

I - criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento da atividade cooperativista;

Inciso II acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.

II - promover, na forma da lei, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista;

Inciso III acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.

III - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação do Estado, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;

Inciso IV acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.

IV - desenvolver a cultura cooperativista através do sistema de ensino e de atividades que visem o público em geral, bem como através dos meios de comunicação social;

Inciso V acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.

V - incentivar a organização da produção, do consumo, da comercialização, do crédito e dos serviços a partir dos princípios do cooperativismo;

Inciso VI acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.

VI - promover estudos, pesquisas e eventos de forma a contribuir com o desenvolvimento da atividade cooperativista;

Inciso VII acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.

VII - prestar assistência técnica com qualidade e eficiência às cooperativas sediadas no Estado;

Inciso VIII acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.

VIII - promover, estimular e financiar programa de treinamento e capacitação de cooperativismo;

Inciso IX acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.

IX - estabelecer incentivos financeiros e fiscais para criação e o desenvolvimento do sistema cooperativo;

Inciso X acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.

X - promover a interação das políticas públicas com o cooperativismo no Estado do Amazonas;

Inciso XI acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.

XI - estimular a criação de cooperativas de crédito, de consumo e de habitação dentro dos princípios do cooperativismo.

Subseção I acrescentada pela EC 86/14, efeitos a partir da 16.09.14.

Subseção I

DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Artigo 169-B acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.

Art.169-B. São consideradas sociedades cooperativas para efeito desta lei, as sociedades regularmente constituídas nos moldes da legislação federal e devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, Conselhos Regionais Profissionais, na Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Amazonas - OCB/AM ou em outras instituições oficial e legalmente reconhecidas como organizações representativas nacionais do cooperativismo.

Paragráfo único acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.

Parágrafo único. A Junta Comercial adotará regime simplificado para registro de cooperativas com isenção da cobrança de taxas e emolumentos, considerando o caráter e a finalidade não lucrativa das sociedades cooperativas.

Subseção II acrescentada pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.

Subseção II

DOS ESTÍMULOS CREDITÍCIOS

Artigo 169-C acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.

Art.169-C. O Poder Executivo Estadual adotará mecanismos de incentivo financeiro e creditício às cooperativas para fomentar o desenvolvimento do sistema cooperativo no Estado, via orçamento do Estado e por linhas de crédito da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM.

Artigo 169-D acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.

Art.169-D. O Estado viabilizará a instituição do Fundo de Apoio ao Cooperativismo - FAC, destinado a:

Inciso I acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.

I - captar recursos orçamentários e extra-orçamentários oriundos de instituições governamentais, planos e programas;

Inciso II acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.

II - viabilizar atividades de capacitação, estudos, pesquisas, publicações bem como programas de assistência técnica, formação e informação, com o fim de melhorar a gestão do sistema cooperativista;

Inciso III acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.

III - fomentar a implantação de projetos sustentáveis desenvolvidos pelas sociedades cooperativas.

Paragráfo único acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.

Parágrafo único. A OCB/AM e as outras instituições oficial e legalmente reconhecidas como organizações representativas nacionais do cooperativismo deverão ser consultadas a dar parecer técnico sobre a viabilidade dos projetos apresentados pelas cooperativas.

Subseção III acrescentada pela EC 86/14, efeitos a partir da 16.09.14.

Subseção III

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Artigo 169-E acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.

Art.169-E. Configurado o ato cooperativo, as operações realizadas entre elas serão isentas de incidência de qualquer tributo de competência do Estado.

Subseção IV acrescentada pela EC 86/14, efeitos a partir da 16.09.14.

Subseção IV

DA RELAÇÃO COM O PODER PÚBLICO

Artigo 169-F acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.

Art.169-F. Nas licitações promovidas pelos órgãos componentes da Administração Estadual, as sociedades cooperativas serão acolhidas a participar de maneira igualitária com os demais concorrentes, sendo vedado o seu afastamento e respeitadas as suas peculiaridades, especialmente com relação às questões tributárias e trabalhistas, observadas as normas previstas na Lei das Licitações.

Artigo 169-G acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.

Art.169-G. A participação das cooperativas nos certames licitatórios estará condicionada à comprovação de sua regularidade perante a OCB/AM ou perante a instituição de representação de cooperativa ao qual a mesma está filiada, além das demais exigências feitas a todos os participantes.

Subseção V acrescentada pela EC 86/14, efeitos a partir da 16.09.14.

Subseção V

DO CONSELHO ESTADUAL DO COOPERATIVISMO

Artigo 169-H acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.

Art. 169-H. O Estado providenciará a criação do Conselho Estadual do Cooperativismo, a ser composto de forma paritária, por representantes do Governo e das entidades cooperativistas registradas em suas respectivas entidades de representação, com a finalidade de:

Inciso I acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.

I - propor, avaliar e fiscalizar as políticas de apoio ao cooperativismo;

Inciso II acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.

II - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado para o cooperativismo;

Inciso III acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.

III - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos do FAC;

Inciso IV acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.

IV - fiscalizar a aplicação dos recursos do FAC;

Inciso V acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.

V - elaborar o seu regimento interno e suas normas de atuação;

Inciso VI acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.

VI - apreciar os projetos apresentados pelas cooperativas e suas entidades representativas destinados a obter recursos do FAC, bem como exigir eventuais contrapartidas;

Inciso VII acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.

VII - celebrar convênio com entidade pública ou privada para a execução de projetos de apoio ao desenvolvimento do sistema cooperativista.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA FUNDIÁRIA, AGRÍCOLA E PESQUEIRA

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 170. A política fundiária, agrícola e pesqueira será formulada e executada pelo Estado e Municípios, observado o disposto no art. 187, da Constituição da República, e nos arts. 162, § 2º, 165 e 219, desta Constituição, e os seguintes preceitos.

I - criar as condições necessárias à fixação do homem na zona rural e promover melhoria em sua condição sócio-econômica;

II - buscar a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes;

III - eliminar formas ou fatores motivadores de entraves, desperdícios, paralelismos e subutilização de estruturas ou equipamentos de natureza coletiva.

§ 1º Cabe ao Estado a edição de Lei Agrícola Estadual como instrumento suplementar à Lei Agrícola Federal, a qual dará tratamento diferenciado e privilegiado aos pequenos produtores.

§ 2º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras, florestais e extrativas.

§ 3º As ações da política agrícola e fundiária serão compatibilizadas com as de reforma agrária,

§ 4º Fica assegurada, nos termos desta Constituição, e do art. 187, da Constituição da República, a realização de serviços de assistência técnica e extensão rural gratuita aos pequenos e médios produtores rurais e suas famílias, a serem executadas através de Órgão específico.

§ 5º A adoção de modelos de ocupação agrícola pelo Estado ou Municípios estará, necessariamente, dependente da aprovação prévia do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas-CODAM e do Poder Legislativo.

§ 6º Revogado pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 6º Qualquer importação de juta e malva, do exterior, só será autorizada em casos excepcionais, ouvidos a Assembléia Legislativa, Órgãos competentes de âmbito estadual e federal e Órgãos representativos dos juticultores e malvicultores.

Nova redação dada ao § 7º pela EC 112/19, efeitos a partir de 15.07.19.

§ 7.º O Estado destinará às ações relativas à política agropecuária, pesqueira e florestal, o percentual mínimo de 2,5 % do valor correspondente à receita tributária líquida oriunda de fontes do tesouro até o ano de 2020 e, a partir do ano de 2021, o percentual mínimo de 3%.

Redação original do § 7º acrescentado pela EC 97/18, efeitos a partir de 28.03.18.

§ 7º O Estado destinará às ações relativas à política agropecuária, pesqueira e florestal, o percentual mínimo de 3% das suas receitas correntes líquidas.

Parágrafo 8º acrescentado pela EC 97/18, efeitos a partir de 28.03.18.

§ 8º As ações de que trata o parágrafo anterior serão planejadas e executadas pelo Sistema SEPROR, este composto por SEPROR, IDAM, ADAF e ADS, destinando-se, minimamente, 50% do recurso a investimentos com ações finalísticas.

Seção II

DA POLÍTICA FUNDIÁRIA

Art. 171. O Estado poderá atuar em cooperação com a União nas ações de reforma agrária voltadas aos imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social, nos termos da Constituição da República, entendendo-se como tal a propriedade que não atenda aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

§ 1º Observado o disposto no art. 131, desta Constituição, o Estado fica obrigado a definir os aspectos fundiários das áreas de várzea, disciplinando e direcionando, prioritariamente, seu uso para a produção de alimentos, através do pequeno produtor, devendo, para tal, dispor de um regulamento de posse específico.

§ 2º As áreas públicas sujeitas a inundações periódicas não serão alienadas, contudo, poderão ser utilizadas mediante contrato de concessão de uso em que conste o tempo de duração do contrato, o tipo de exploração e a capacidade produtiva da área.

Art. 172. A destinação de terras públicas e devolutas no meio rural atenderá ao disposto no art. 134, desta Constituição, e ainda:

I - assegurará aos posseiros dessas terras, que as tornarem produtivas com seu trabalho e com o da sua família, preferência à concessão do uso;

II - nos projetos de assentamento será dada prioridade às famílias de origem rural, entendendo-se como tal os proprietários de minifúndios, parceiros, subparceiros, arrendatários, subarrendatários, posseiros, assalariados permanentes ou temporários, agregados, demais trabalhadores rurais e migrantes de origem rural;

III - a exploração da terra distribuída será direta, pessoal ou familiar, para cultivo ou outro qualquer tipo de exploração que atenda aos objetivos da política agrícola estadual, sob pena de reversão ao outorgante, além de ser a residência permanente dos beneficiários;

IV - manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância de restrições de uso do imóvel, se houver.

Art. 173. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Seção III

DA POLÍTICA AGRÍCOLA

Nova redação dada ao art. 174 pela EC 08/91, efeitos a partir de 02.01.92.

Art. 174. A política agrícola a ser implementada pelo Estado e Municípios, priorizará o pequeno produtor e o abastecimento alimentar através de sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores, bem como observará o interesse da coletividade na conservação do solo, da água e da fauna, competindo ao Poder Público:

Art. 174. A política agrícola, a ser implementada pelo Estado e Municípios, priorizará a pequena produção e o abastecimento alimentar através de sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores, bem como observará o interesse da coletividade na conservação do solo, competindo ao Poder Público:

I - planejar e implementar a política de desenvolvimento agrícola compatível com a preservação do meio ambiente e conservação do solo, estimulando os sistemas de produção integrados, a policultura, a integração agricultura-pecuária-piscicultura e atividades extrativas;

II - incentivo e manutenção de pesquisa agropecuária, priorizando os produtos nativos, que garantam o desenvolvimento do setor de produção de alimentos com processo tecnológico voltado ao pequeno e médio produtor, às características regionais e aos ecossistemas;

III - fiscalização e controle sobre o armazenamento, o abastecimento de produtos agropecuários e a comercialização de insumos agrícolas, em todo território do Estado, estimulando o combate biológico às pragas e à adubação orgânica;

IV - desenvolver infra-estrutura física, social e de serviços, que garanta a produção agrícola e crie condições de permanência do homem no campo, tais como eletrificação, estradas, irrigação, drenagem, armazenagem, crédito, produção e distribuição de mudas e sementes, reflorestamento, educação e lazer, entre outros;

V - orientar os produtores rurais sobre técnicas de manejo e recuperação de solos, através do serviço de extensão rural;

VI - realizar o zoneamento agro-ecológico previsto no artigo 131, desta Constituição, visando à definição das terras para assentamento de populações.

§ 1º O Estado se obrigará a desenvolver programa especial de apoio ao cultivo da seringueira, dendê, guaraná, castanheira, juta, malva e outros, sem prejuízo da busca constante de novas alternativas para a economia estadual.

§ 2º -São objetivos da política agrícola e fundiária:

I - garantir o abastecimento alimentar da população;

II - assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos, a estabilidade das políticas de preço e a melhoria do padrão de qualidade de vida da família rural;

III - garantir a utilização racional dos recursos naturais.

§ 3º São instrumentos da política agrícola o planejamento, a pesquisa, a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, os estoques reguladores, o crédito, o transporte, o associativismo, os incentivos fiscais, o contingenciamento e a política de preços mínimos.

Seção IV

DA POLÍTICA PESQUEIRA

Art. 175. O Estado elaborará uma política específica para o setor pesqueiro, privilegiando a pesca artesanal, a piscicultura e a agricultura através das ações e dotações orçamentárias , programas específicos de crédito, rede de frigoríficos, pesquisa, assistência técnica e extensão pesqueira, propiciando a comercialização direta entre pescadores e consumidores, promovendo zoneamentos específicos à proliferação ictiológica.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA MINERÁRIA

Art. 176. A lei, disporá sobre as jazidas em lavra ou não, os recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica, visando ao seu aproveitamento racional e à proteção de recursos hídricos e minerais, obedecida a legislação federal.

Art. 177. O Poder Público, por meio de sistemas estaduais de gerenciamento de recursos hídricos e minerais, atenderá, dentre outras, às seguintes diretrizes:

I - adoção da bacia hidrográfica como base de gerenciamento e classificação dos recursos hídricos;

II - proteção e utilização racional das águas superficiais, subterrâneas e das nascentes;

III - conservação dos ecossistemas aquáticos;

IV - fomento das práticas náuticas, turísticas, pescas desportivas e recreação pública, em rios e áreas delimitados para tais finalidades;

V - fomento à pesquisa, à exploração racional e ao beneficiamento dos recursos minerais do seu subsolo, por meio da iniciativa pública e privada;

VI - adoção de instrumentos de controle sobre os direitos de pesquisa e exploração dos recursos minerais e energéticos;

VII - adoção do mapeamento geológico básico, como suporte para o gerenciamento e a classificação dos recursos minerais;

VIII - democratização das informações cartográficas, de geociências e recursos naturais;

IX - estímulo à organização das atividades pesqueiras e de garimpo, sob a forma de cooperativas, visando à promoção econômico-social de seus membros, ao incremento da produtividade e à redução de impactos ambientais decorrentes dessas atividades.

Art. 178. A exploração de recursos hídricos e minerais do Estado não poderá comprometer a preservação do patrimônio natural e cultural, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.

CAPÍTULO V

DO TURISMO

Art. 179. O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, definindo sua política, obedecendo às seguintes diretrizes:

I - adoção permanente de plano integrado com prioridades para o turismo receptivo e interno;

II - priorização de investimentos que visem à formação de estrutura turística voltada para o aproveitamento das potencialidades existentes no Estado, principalmente a valorização do patrimônio paisagístico e natural;

III - apoio e estímulo à iniciativa privada voltada para o setor, particularmente no que tange a investimentos de lazer e serviços;

IV - fomento à produção artesanal;

V - proteção e incentivo às manifestações folclóricas e culturais;

VI - apoio a programas de sensibilização da população e segmentos sócio-econômicos para a importância do setor;

VII - formação de pessoal especializado;

VIII - difusão e divulgação do Amazonas como pólo de importância turística;

IX - regulamentação de uso, ocupação e fruição de bens naturais, arquitetônicos e turísticos;

X - conservação e preservação dos valores artísticos arquitetônicos e culturais do Estado;

XI - manutenção e aparelhamento de logradouros públicos sob a perspectiva de sua utilização, acessoriamente ao setor.

· Vide Lei nº 2.390, de 08.05.96, que, em seu art. 13, cria o Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI.

Art. 180. A lei disporá sobre o zoneamento turístico do Estado, definindo áreas, núcleos urbanos e sub-regiões para integrarem a organização, o planejamento e a execução das atividades turísticas, observado o disposto no art. 131, desta Constituição.

CAPÍTULO VI

DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 181. O Estado e os Municípios, juntamente com a União, integram um conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, de conformidade com a Constituição da República e as leis.

§ 1º Os orçamentos do Estado e dos Municípios destinarão recursos, prioritariamente, à seguridade social.

§ 2º É vedada a destinação de recursos do Poder Público Estadual ou Municipal, de qualquer natureza, às entidades particulares de previdência social e de assistência à saúde, que tenham fins lucrativos.

Seção II

DA SAÚDE

Art. 182. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à eliminação de riscos de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, entendendo-se como saúde o resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, saneamento básico, trabalho, transporte, lazer, acesso e posse da terra e acesso aos serviços e informações de interesse para a saúde.

Parágrafo único. As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo aos Poderes Públicos disporem, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, supletivamente, através de serviços de terceiros.

Artigo 182-A acrescentado pela EC 80/13, efeitos a partir da 23.12.13.

Art. 182-A. No serviço público estadual e municipal, a medicina é privativa dos membros da carreira única de médico de Estado, organizada e mantida pelo Poder Público Estadual de modo compartilhado com os municípios, de acordo com Lei Complementar, observados os seguintes princípios e diretrizes:

Inciso I acrescentado pela EC 80/13, efeitos a partir da 23.12.13.

I - a atividade de médicos de Estado, exercida por ocupantes de cargos efetivos, cujo ingresso na carreira dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação das entidades médicas regionais, devendo as nomeações respeitarem à ordem final de classificação;

Inciso II acrescentado pela EC 80/13, efeitos a partir da 23.12.13.

II - a investidura para o profissional médico de Estado ficará restrita ao município do interior no qual foi lotado, respeitando a ordem final de classificação dos candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos, que será adotada, também para efeito de progressão de carreira, devendo permanecer o interstício mínimo de 04 (quatro) anos;

Inciso III acrescentado pela EC 80/13, efeitos a partir da 23.12.13.

III - a ascensão funcional do médico de Estado far-se-á, alternadamente pelos critérios de merecimento e antiguidade, considerando-se para a aferição de merecimento, quesitos que levem em consideração o aperfeiçoamento profissional do médico, conforme normas estabelecidas pela Associação Médica Brasileira, pelo Conselho Federal de Medicina e pelo órgão sindical competente, na forma da lei;

Inciso IV acrescentado pela EC 80/13, efeitos a partir da 23.12.13.

IV - o médico de Estado exercerá seu cargo em regime de dedicação exclusiva e não poderá exercer outro cargo ou função pública, nos moldes do disposto no artigo 109, XV desta Constituição;

Inciso V acrescentado pela EC 80/13, efeitos a partir da 23.12.13.

V - a lei estabelecerá critérios objetivos de lotação e remoção dos médicos de Estado, segundo a necessidade do serviço e considerando, para a elaboração dos requisitos de remoção, a pontuação por lotação em localidades remotas ou de difícil ou perigoso acesso;

Inciso VI acrescentado pela EC 80/13, efeitos a partir da 23.12.13.

VI - o médico de Estado não poderá, no exercício de sua função, a qualquer título ou pretexto, receber honorários, tarifas ou taxas, auxílios ou contribuições de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nem participar do produto da sua arrecadação, ressalvadas as exceções previstas em lei;

Inciso VII acrescentado pela EC 80/13, efeitos a partir da 23.12.13.

VII - o exercício administrativo e funcional do cargo de médico de Estado será, na forma da lei, regulado e fiscalizado por entidades médicas competentes;

Inciso VIII acrescentado pela EC 80/13, efeitos a partir da 23.12.13.

VIII - os médicos estaduais e municipais concursados pelas regras anteriores à promulgação desta Emenda à Constituição constituirão carreira em extinção, sendo-lhes ressalvado o direito de migração para a carreira de médico de Estado, conforme estabelecido em Lei;

Inciso IX acrescentado pela EC 80/13, efeitos a partir da 23.12.13.

IX - a remuneração da carreira do médico de Estado valorizará o tempo de serviço e os níveis de qualificação na área médica e terá seu piso salarial referenciado pelo piso nacional;

Inciso X acrescentado pela EC 80/13, efeitos a partir da 23.12.13.

X - lei específica fixará remuneração inicial da carreira de médico de Estado, conforme o piso salarial nacional e a reajustará anualmente, de acordo com sua data-base, de modo a preservar seu poder aquisitivo.

Art. 183. As ações e serviços públicos de saúde e os privados que os suplementam, integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Estadual de Saúde, que guardará obediência às seguintes diretrizes:

I - universalidade da clientela e gratuidade dos serviços públicos e dos privados oferecidos sob a forma de convênio ou contrato;

II - instituição de distritos sanitários, observado o princípio de municipalização;

III - implantação em cada posto de saúde de serviços de socorro de emergência;

IV - integralidade na prestação das ações de saúde adequadas à realidade epidemiológica, levando-se em consideração as características sócio-econômicas da população e de cada região;

V - municipalização dos recursos, serviços e ações com posterior regionalização, de forma a apoiar os Municípios;

VI - formulação e atualização do Plano Estadual de Saúde, elaborado pela Secretaria Estadual respectiva, em consonância com o Plano Nacional e aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde, cuja composição será definida em lei;

· Lei nº 2.371, de 26.12.95, que dispõe sobre a reorganização e as atribuições do Conselho Estadual de Saúde - CES.

· Lei nº 2.383, de 18.03.96, que organiza os quadros de pessoal dos órgãos do Sistema Estadual de Saúde.

VII - a integralidade do setor público da prestação dos serviços de saúde e do setor privado suplementar constituirá uma rede a ser regulamentada nos termos da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde;

VIII - participação da comunidade na formulação, gestão e controle das políticas de saúde na esfera estadual e municipal, através dos Conselhos Estadual e Municipal de Saúde, deliberativos e paritários.

§ 1º Todos os Municípios terão acesso à totalidade das ações de saúde implantadas no Estado.

§ 2º As instituições privadas poderão participar do Sistema Estadual de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, no qual será resguardada a manutenção do equilíbrio econômico inicial do contrato, tendo preferência as entidades filantrópicas.

Art. 184. O Sistema Estadual de Saúde será financiado com recursos do orçamento da União, do Estado, dos Municípios e da seguridade social, além de outras fontes.

· Vide Lei nº 2.364, de 11.12.95, que institui o Fundo Estadual de Saúde.

§ 1º O Poder Executivo assegurará a destinação de, no mínimo, dez por cento de sua receita tributária para aplicação em saúde pública.

§ 2º A lei instituirá o Fundo Estadual de Saúde, gerido pela Secretaria de Saúde, obedecendo às normas gerais de administração financeira e às diretrizes do Conselho Estadual de Saúde.

§ 3º A distribuição de recursos aos Municípios será definida pelo Plano Estadual de Saúde, obedecendo aos critérios técnicos aprovados pelo Conselho Estadual de Saúde.

Art. 185. Ao Sistema Estadual de Saúde compete, além de outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica de Saúde:

I - executar diretamente as ações de saúde que extrapolem a órbita de competência dos Municípios, mediante a implantação e manutenção de hospitais, laboratórios e hemocentros regionais, dentro das estruturas administrativas e técnicas de apoio em âmbito regional;

II - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

III - garantir aos profissionais de saúde admissão através de concurso público, incentivo ao tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis;

IV - promover o desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos imunobiológicos, dando especial atenção ao aproveitamento da flora amazônica, preferencialmente por laboratórios oficiais ou de capital nacional existente no Estado, abrangendo também práticas alternativas de diagnósticos e terapêutica, inclusive a homeopatia, a acupuntura e a fitoterapia;

V - desenvolver o Sistema Estadual Público regionalizado de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização;

VI - dispor sobre a fiscalização e a normatização da remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, vedada a sua comercialização;

VII - elaborar e atualizar o Plano Estadual de Alimentação e Nutrição em termos de prioridades e estratégias regionais, em consonância com o Plano Nacional de Alimentação e Nutrição e de acordo com as diretrizes ditadas pelo Conselho Estadual de Saúde e outros Órgãos públicos relacionados com os processos de controle de alimentos e nutrição;

VIII - controlar, fiscalizar e inspecionar procedimentos, produtos e substâncias que compõem os medicamentos, alimentos, cosméticos, perfumes, saneantes, bebidas e outros, de interesse para a saúde;

IX - fiscalizar todas as operações - produção, transporte, guarda e utilização - executadas com substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

X - assegurar a assistência dentro dos melhores padrões éticos e técnicos do direito à gestação, ao parto e ao aleitamento;

XI - desenvolver Sistema Estadual de Saúde do trabalhador, que disponha sobre a fiscalização, normatização e coordenação geral na prevenção, prestação de serviços e recuperação, dispostas nos termos da Lei Orgânica da Saúde, objetivando garantir:

a) medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho e que ordenem o processo produtivo de modo a garantir a saúde e a vida dos trabalhadores;

b) informações aos trabalhadores a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e dos métodos para o seu controle;

c) participação de sindicatos e associações classistas na gestão dos serviços relacionados à medicina e segurança do trabalho;

XII - coordenar e estabelecer diretrizes e estratégicas das ações de vigilância sanitária e participar de forma supletiva do controle do meio ambiente e saneamento;

XIII - prestar, obrigatoriamente, atendimento odontológico preventivo a crianças de até doze anos de idade;

XIV - prestar serviços especializados para a prevenção e tratamento dos diversos tipos de deficiências físicas, sensoriais ou mentais.

Art. 186. Será garantida à mulher livre opção pela maternidade, compreendendo-se como tal a assis­tência ao pré-natal, parto e pós-parto, a garantia do direito de evitar e, nos casos previstos em lei, interromper a gravidez sem prejuízo para a sua saúde.

§ 1º Nos casos de interrupção da gravidez, previstos em lei, o Estado, através da rede pública de saúde e outros Órgãos, prestará o atendimento clínico, judicial, psicológico e social imediato à mulher.

§ 2º O Sistema Estadual de Saúde prestará serviço de orientação e apoio ao planejamento familiar, observado o que dispõe o art. 226, § 7º, da Constituição da República.

Art. 187. Todo o percurso do sangue, compreendendo a coleta, o processamento, a estocagem, a tipagem, a sorologia, a distribuição, o transporte, o descarte, a indicação e a transfusão, bem como a procedência e a qualidade do sangue ou componente destinado à industrialização, seu processamento, guarda, distribuição e aplicação, obedecerá a legislação federal específica.

Parágrafo único. Ficará sujeito à penalidade, na forma da lei, o responsável pelo não- cumprimento da legislação relativa à comercialização do sangue e de seus derivados e dos órgãos, tecidos e substâncias humanas.

Art. 188. A assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde e as ações a ela correspondentes devem ser integradas ao Sistema Estadual de saúde, ao qual cabe:

I - garantir o acesso de toda a população aos medicamentos básicos, através da elaboração e aplicação da lista padronizada dos medicamentos essenciais;

II - definir estabelecimentos de manipulação, dispensação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso e consumo humanos, como integrantes do Sistema Estadual de Saúde.

Art. 189. É da competência do Poder Público providenciar, dentro de rigorosos padrões técnicos, a inspeção e fiscalização dos serviços de saúde públicos e privados, principalmente aqueles possuidores de instalações que utilizem substâncias ionizantes, para assegurar a proteção ao trabalhador no exercício de suas atividades e aos usuários desses serviços.

Art. 190. Toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio, com relação a bens e serviços que provoquem riscos à saúde ou induzam os consumidores a atividades nocivas à saúde, deverá incluir observação explícita de tais riscos, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal dos promotores ou fabricantes pela reparação de eventuais danos, conforme a lei dispuser.

Art. 191. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios.

Seção III

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Nova redação dada ao art. 192 pela EC 35/98, efeitos a partir de 30.12.98.

Art. 192. O Estado e os Municípios deverão instituir planos e programas de previdência social para os seus servidores ativos e inativos, mediante contribuição de todos os beneficiários.

Art. 192. O Estado e os Municípios deverão instituir planos e programas de previdência social para os seus servidores, ativos e inativos, mediante contribuição dos beneficiários ativos, obedecendo as diretrizes constitucionais.

Parágrafo único. O Estado assegurará atendimento digno e de qualidade aos seus servidores contribuintes da previdência social e aos aposentados, bem como participação de entidades representativas dos usuários, a nível de informações ou sugestões, dos serviços prestados pela Previdência.

Art. 193. A previdência social será prestada pelo Estado e pelos Municípios aos seus servidores, familiares e dependentes, diretamente ou através de institutos de previdência ou, ainda, mediante convênios, e compreenderá, dentre outros, na forma da lei:

I - cobertura integral dos eventos de doenças;

II - aposentadoria compulsória, por invalidez permanente ou por tempo de serviço;

III - pensão aos dependentes, por morte do segurado;

IV - licença para tratamento de saúde;

V - licença por motivo de doença em pessoa da família;

VI - licença por motivo de gestação;

VII - auxílio-reclusão;

VIII - seguro contra acidentes de trabalho.

§ 1º Nenhum benefício de prestação continuada terá valor inferior a um salário mínimo.

§ 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei, obedecido o disposto nos arts. 109, XXI, e 111, § 7º, desta Constituição.

§ 3º É reconhecido ao companheiro ou à companheira o direito aos benefícios da previdência social.

§ 4º É vedada a destinação de recursos da previdência social a objetivos estranhos aos estabelecidos neste artigo.

Seção IV

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 194. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social de acordo com os objetivos previstos na Constituição da República.

Art. 195. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, da União, do Estado e dos Municípios, além de outras fontes, e organizadas com base na descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal , bem como a entidades beneficentes e de assistência social.

· Vide Lei nº 2.358, de 29.11.95, que cria o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, e do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.

Art. 196. Ao Estado compete:

I - prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem;

II - garantir, gratuitamente, o registro e a respectiva certidão de nascimento, casamento e óbito para os reconhecidamente pobres;

III - viabilizar o acesso à moradia à população de baixa renda, bem como assistência sanitária, escolar e social;

IV - desenvolver programas de proteção, amparo e assistência à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental.

§ 1º A lei assegurará a participação popular através de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de assistência social.

§ 2º As ações governamentais, na área da assistência social, serão realizadas por equipes multiprofissionais, obrigatoriamente dirigidas por profissionais da área das Ciências Sociais, com a participação da comunidade na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Art. 197. É dever do estado prover os Órgãos públicos estaduais e auxiliar os privados filantrópicos encarregados de atividades ligadas à prevenção e à fiscalização do uso de drogas e entorpecentes, com recursos humanos e materiais que se fizerem necessários.

CAPÍTULO VII

DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

Seção I

DA EDUCAÇÃO

Art. 198. A educação, baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da sabedoria nacional e do respeito aos direitos humanos, é direito de todos e dever do Estado e da família.

Parágrafo único. Como agente do desenvolvimento, a educação será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa para a elaboração e reflexão crítica da realidade, a preparação para o trabalho e para e exercício da cidadania.

Art. 199. O Sistema Estadual de Educação, integrado por Órgãos e estabelecimentos de ensino estaduais e municipais e por escolas particulares, observará, além dos princípios e garantias previstos na Constituição da República, os seguintes preceitos:

I - de observância obrigatória por todos os integrantes do Sistema:

a) igualdade de condições para acesso e permanência na escola;

b) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

c) pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

d) preservação de valores educacionais regionais e locais;

e) liberdade de organização para alunos, professores, funcionários e pais de alunos;

f) garantia de padrão de qualidade e de rendimento;

g) implantação de programas de capacitação e aperfeiçoamento do pessoal docente e técnico-administrativo;

h) as atividades de pesquisa e extensão privilegiarão o desenvolvimento da tecnologia regional e de proteção ambiental;

i) a língua portuguesa será o veículo de ensino nas escolas de educação fundamental, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem;

j) obrigatoriedade do ensino e da prática das linguagens da arte e da educação física;

l) implantação progressiva do turno de oito horas diárias no ensino pré-escolar, alfabetização e de primeiro grau;

m) o ensino religioso nas escolas de ensino fundamental;

n) relação espaço-aluno por sala de aula e áreas adequadas para a prática de educação física;

II - em relação ao ensino público:

a) gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

Nova redação dada à alínea “b” pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

b) gestão democrática do ensino, na forma da lei;

b) gestão democrática do ensino, com eleições para os cargos de direção dos estabelecimentos de ensino, assegurada a participação pelo voto da comunidade escolar, na forma da lei;

c) participação de estudantes, funcionários, pais e professores, representantes da comunidade científica e entidades de classe na formulação da política de utilização dos recursos destinados à educação pública;

d) incentivo à participação da comunidade no processo educacional, conforme estabelecido em lei;

Nova redação dada à alínea “e” pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

e) valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

e) valorização dos profissionais do ensino mediante planos de carreira para todos os cargos do magistério, com piso salarial profissional nunca inferior a três vezes o piso salarial dos funcionários públicos estaduais, promoção obrigatória e ingresso exclusivo por concurso público de provas e títulos, assegurado o regime jurídico estatutário para todas as instituições de ensino mantidas pelo Estado;

f) implantação de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde no ensino fundamental, financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários;

g) a distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental obrigatório, nos termos do Plano Estadual de Educação, constituindo-se em obrigação do Poder Público o investimento na expansão da rede escolar pública estadual e municipal;

h) os Municípios atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar;

i) garantia do semestre sabático para fins de aperfeiçoamento profissional;

j) o ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina nas escolas públicas de ensino fundamental, aberto a todos os credos;

l) garantia ao magistério público de remuneração complementar por regência de classe ou atividade técnica quando no exercício de sua atividade profissional, mesmo quando no gozo de licença especial, afastamento por doença profissional, acidente de trabalho, gestação ou casamento, incorporando-se-lhe os proventos, quando inativos;

m) autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, obedecidos os princípios de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão nas instituições de ensino público estadual de terceiro grau.

III - em relação ao ensino particular:

a) liberdade de iniciativa, na forma da lei;

b) autorização formal e avaliação objetiva pelo Conselho Estadual de Educação da qualidade, rendi­mento, custos e condições de operação;

c) garantia de salário digno dos profissionais da educação, respeitado o piso salarial profissional;

d) participação da comunidade no apoio ao trabalho educacional;

e) preço dos serviços educacionais compatíveis com a qualidade e rendimento do ensino com o tratamento remuneratório dos profissionais da educação e as condições de funcionamento, observada, neste caso, a relação espaço-aluno nas salas de aula;

f) proibição de remuneração a qualquer título, pelo Poder Público, de dirigentes, professores ou empregados de entidades privadas de ensino;

g) definição pelo Poder Público do número máximo de alunos por sala de aula e das instalações mínimas para bibliotecas, práticas esportivas, pesquisas e atendimento médico.

Art. 200. O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é considerada receita estadual, para efeito do disposto neste artigo.

Nova redação dada ao § 2º pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 2.º A distribuição dos recursos públicos estadual e municipais assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.

§ 2º Os recursos estaduais e municipais serão destinados, exclusivamente, ao ensino público de qualquer grau, ramo ou nível, mantido pelo Estado ou pelos Municípios, com ênfase para o atendimento das necessidades do ensino obrigatório.

§ 3º Revogado pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 3º O ensino público fundamental terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas agrícolas, comerciais e industriais.

§ 4º Os recursos financeiros assegurados pelo Poder Público para a manutenção do ensino fundamental deverão contemplar, com dotação orçamentária específica, o ensino no interior do Estado e dos Municípios.

§ 5º O Poder Público editará oficialmente, até o dia dez de março de cada ano, o demonstrativo da aplicação dos recursos previstos neste artigo, por Município e por atividade.

§ 6º O Estado e os Municípios deverão publicar, no mesmo prazo do parágrafo anterior, a relação nominal das entidades de ensino sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos, assim como os quantitativos a elas destinados e suas respectivas finalidades.

§ 7º As escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, assim definidas em lei, poderão receber subvenção do Estado e dos Municípios, desde que comprovem finalidade não-lucrativa, aplicando os seus excedentes financeiros em obras educacionais, e assegurem a transferência do seu patrimônio para outra escola congênere ou para o Poder Público, no caso de sua extinção.

§ 8º O Poder Público poderá dispensar apoio financeiro às atividades universitárias de pesquisa e extensão, bem como destinar recursos a programas de bolsas de estudos para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência econômica, quando houver falta de vagas e de cursos regulares na rede pública da localidade de residência do educando.

§ 9º Não serão consideradas aplicações para o desenvolvimento e manutenção do ensino aquelas relacionadas com obras de infra-estrutura urbana ou rural, mesmo que beneficiem a rede escolar pública.

§ 10. O Estado destinará, anualmente, ao ensino público estadual de terceiro grau uma dotação orçamentária, em percentual nunca inferior a cinco por cento do limite mínimo fixado pela Constituição da República para aplicação em educação pelos Estados e Municípios.

Nova redação dada ao § 11 pela EC 104/18, efeitos a partir de 19.12.18.

§ 11. No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios assegurarão a atuação profissional de Assistentes Sociais, Psicólogos e Nutricionistas no processo de ensino e aprendizagem das escolas públicas.

Redação original do § 11 acrescentado pela EC 83/14, efeitos a partir de 23.05.14.

§11 - No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios assegurarão a atuação profissional de Assistentes Sociais e Psicólogos no processo de ensino e aprendizagem das escolas pública.

Art. 201. O dever do Estado com a educação também será efetivado mediante a garantia:

Nova redação dada ao inciso I pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

Nova redação dada ao inciso II pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

Nova redação dada ao inciso IV pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

Nova redação dada ao inciso VII pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

VII - atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Inciso VIII acrescentado pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

VIII - compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

Art. 202. Ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam con­feridas por lei e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União, in­cumbe:

I - analisar e aprovar o Plano Estadual de Educação e fiscalizar a sua execução;

II - baixar normas disciplinadoras dos Sistemas Estadual e Municipal de Ensino;

III - autorizar, na forma da lei:

a) o funcionamento de ensino particular e avaliar-lhe a qualidade, os custos e as condições de operação;

b) o funcionamento de cursos superiores de Universidades e instituições isoladas de ensino, mantidas pelo Estado, bem como oferecer subsídios ao Conselho Federal de Educação para efeito de reconhecimento dos mesmos.

IV - aprovar as anuidades escolares, na forma de legislação competente;

V - aprovar os planos de aplicação dos recursos públicos destinados à educação.

Parágrafo único - A organização, a competência e as diretrizes de funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei, observados os seguintes princípios:

a) autonomia administrativa e funcional, constituindo-se em uma unidade orçamentária;

b) proporcionalidade na composição entre representantes do magistério público e privado e entidades da sociedade civil, inclusive as sindicais;

c) duração do mandato, com renovação por um e dois terços de seus membros, alternadamente, vedada a recondução para o mandato subseqüente.

Art. 203. O plano estadual de educação, de duração plurianual, visará à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, à integração das ações do Poder Público e à adaptação ao plano nacional, com os seguintes objetivos:

I - a erradicação do analfabetismo;

II - a universalização do atendimento escolar;

III - a melhoria da qualidade do ensino;

IV - a preparação para o trabalho;

V - a promoção humanística, científica e tecnológica.

Parágrafo único. O plano de educação será encaminhado para aprovação pela Assembléia Legislativa em conjunto com o plano plurianual de que trata o art. 157, I, desta Constituição.

Art. 204. A autorização para o funcionamento de escolas particulares, cumprido o estabelecido no art. 199, III, desta Constituição, será condicionada ao atendimento de:

I - piso salarial profissional;

II - estruturação, em carreira, do pessoal docente e técnico-administrativo;

III - liberdade de organização estudantil autônoma;

IV - liberdade de organização sindical para docentes e servidores técnico-administrativo;

V - aplicação de parte de seus excedentes orçamentários prioritariamente na capacitação de docentes e funcionários;

VI - avaliação periódica, pelo Poder Público, da qualidade e rendimento do ensino.

Seção II

DA CULTURA

Art. 205. O Poder Público Estadual e Municipal garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional e estadual, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, através de:

I - Projeto de Política Cultural formulado e fiscalizado pelo Conselho Estadual, constituído na forma da lei e executado pelo Estado e Municípios;

II - articulação das ações governamentais no âmbito da cultura, da educação, do lazer, dos desportos e das comunicações;

III - criação e manutenção de espaços públicos devidamente equipados e acessíveis à população para as diversas manifestações culturais;

IV - incentivo ao intercâmbio cultural com países estrangeiros, com outros Estados da Federação, bem como ao intercâmbio cultural dos municípios amazonenses, uns com os outros;

V - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;

Nova redação dada ao inciso VI pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

VI - proteção das expressões das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, mestiças e caboclas e das de outros grupos integrantes do processo cultural amazonense e nacional, por meio de setores encarregados de executar as estratégias dos órgãos culturais do Estado;

VI - proteção das expressões das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e das de outros grupos integrantes do processo cultural amazonense e nacional, por meio de setores encarregados de executar as estratégias dos Órgãos culturais do Estado;

VII - adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural e histórico do Estado;

VIII - estímulos para que as empresas privadas invistam na produção cultural no âmbito do Estado;

IX - ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, arquitetônico e cultural;

X - estímulos às associações culturais.

Nova redação dada ao § 1º pela EC 56/06, efeitos a partir de 19.04.06.

§ 1° A organização, a competência e as diretrizes de funcionamento do Conselho Estadual de Cultura serão estabelecidas em ato do Poder Executivo, observada a composição paritária entre representantes do Poder Público e dos segmentos artísticos e culturais organizados, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1º A organização, a competência e as diretrizes de funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei, observados a composição paritária entre representantes do Poder Público e das instituições culturais reconhecidas, o limite do número de integrantes em doze, duração do mandato por quatro anos, a renovação por um ou dois terços, alternadamente, vedada a recondução para o mandato subseqüente, e autonomia administrativa e funcional, constituindo-se em uma unidade orçamentária.

§ 2º A lei instituirá o Fundo Estadual de Cultura, a ser constituído com recursos públicos e de outrs fontes.

Nova redação dada ao § 3º pela EC 56/06, efeitos a partir de 19.04.06.

§ 3° O Estado aplicará 50% (cinqüenta por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Cultura em programas específicos sob sua administração, vedada a aplicação em atividades de custeio, e 50% (cinqüenta por cento) em apoio a projetos culturais de pessoas físicas e de entidades artístico e culturais regularmente constituídas e consideradas de utilidade pública.

§ 3º O Estado aplicará cinqüenta por cento dos recursos do Fundo Estadual de Cultura em programas específicos sob sua administração, vedada a aplicação em atividades de custeio, e cinqüenta por cento em apoio às entidades culturais regularmente constituídas e consideradas de utilidade pública.

Parágrafo 4º acrescentado pela EC 99/18, efeitos a partir de 29.11.18.

§ 4° Os rodeios e vaquejadas, assim como expressões artístico-culturais decorrentes, serão preservados como patrimônio cultural imaterial do Estado do Amazonas.

Parágrafo 5º acrescentado pela EC 99/18, efeitos a partir de 06.01.18.

§ 5° Para fins do disposto no parágrafo anterior deste artigo, não se consideram cruéis as expressões das culturas definidas na Constituição e registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural amazonense, desde que regulamentadas em lei específica, que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

Art. 206. Constituem patrimônio cultural do Estado os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Parágrafo único. A lei estabelecerá incentivos e sanções para preservação do patrimônio cultural.

Art. 207. O Estado, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventário, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão aos danos e ameaças a esse patrimônio.

Seção III

DO DESPORTO

Art. 208. É dever do Poder Público fomentar práticas desportivas como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educação e, em casos especiais, para a do desporto de performance;

III - a prioridade para o desporto participação.

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 1º O Estado e os Municípios incentivarão a recreação, como forma de promoção social.

§ 2º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, disciplinada em lei, que terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir a decisão final.

Art. 209. O desporto, nas suas diversas manifestações, é direito de todos os cidadãos e dever do Estado.

§ 1º O Estado destinará recursos e incentivará o investimento no desporto pela iniciativa privada.

§ 2º O Estado e os Municípios reservarão áreas destinadas a práticas desportivas, de educação física e de lazer.

§ 3º O Poder Público garantirá o atendimento desportivo especializado ao deficiente físico, sobretudo no âmbito escolar.

§ 4º A organização, a competência e as diretrizes de funcionamento do Conselho Regional de Desportos serão estabelecidas em lei, observados a composição paritária entre os representantes do Poder Público e das instituições de educação Física e Desportos reconhecidos, o mandato de quatro anos, a renovação por um e dois terços, alternadamente, e a vedação da recondução para o mandato seguinte.

CAPÍTULO VIII

DO TRABALHO E DA PROMOÇÃO SOCIAL

Art. 210. O Poder Público dispensará especial proteção ao trabalho, reconhecido como fator preponderante da realização individual, produção de riquezas, mobilidade e transformação social.

§ 1º É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ressalvadas as restrições legais e atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

§ 2º O Estado e os Municípios favorecerão as atividades empresariais, especialmente aquelas de maior capacidade de absorção de mão-de-obra.

§ 3º Não se admitirá no Estado a adoção de medidas seletivas de pessoal que resultem, na prática, em discriminação de qualquer natureza.

§ 4º Serão incentivadas, assistidas e estimuladas as iniciativas de trabalho autônomo e de trabalho artesanal, como forma de geração e complementação da renda familiar.

Art. 211. O Estado e os Municípios atuarão cooperativamente com a União e instituições de classe e velarão pela efetividade dos direitos trabalhistas estabelecidos pela Constituição Federal e legislação pertinente, inclusive no âmbito de suas instituições, prevenindo situações de conflito ou de violência nas relações trabalhistas.

§ 1º O Estado criará mecanismos para acompanhamento, no âmbito da ambiência do trabalho, do cumprimento de normas legais, principalmente as preventivas a ocorrência de sinistros, acidentes e doenças, inclusive crônicas e profissionais.

§ 2º O Estado manterá atividades intermediadoras da integração do indivíduo ao mercado de trabalho, coibindo situações manifestas de subemprego e desemprego disfarçadas.

Art. 212. O Poder Executivo, na forma do disposto no art. 150, § 1º, I, e art. 154, I, desta Constituição, condicionará a concessão de incentivos fiscais e financeiros ao cumprimento de programas específicos de benefícios sociais.

§ 1º São entendidos como benefícios sociais os dispêndios efetuados pelas empresas, em favor de seus empregados e da comunidade, relativos a formação, treinamento e capacitação de pessoal, saúde, alimentação, transporte, desporto, creches, investimentos preventivos à ocorrência de acidentes de trabalho, sinistros, comprometimento ambiental, atividades culturais, estágios concedidos, admissão de menores e de deficientes, prêmios ou estímulos à produtividade, investimento em pesquisas de interesse coletivo estadual e auxílios a entidades filantrópicas ou culturais sediadas no Estado.

§ 2º O Estado e os Municípios estimularão e apoiarão as iniciativas e instituições que se voltem para:

I - aperfeiçoamento e especialização de pessoal;

II - aprimoramento de qualidade;

III - desenvolvimento de inventos gerados no âmbito da jurisdição territorial;

IV - aperfeiçoamento de equipamentos de proteção ao trabalho.

Art. 213. Compete ao Sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Art. 214. Será estimulado pelo Poder Público o exercício do trabalho cooperativo, comunitário e em sistema de mutirão, como forma legítima de imediatizar a viabilização de anseios coletivos.

Art. 215. As organizações de administração direta do Estado e Municípios, bem como as empresas públicas, autarquias, empresas de economia mista e fundações mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público e empresas incentivadas obrigam-se a oferecer oportunidades de estágio remunerado, na forma da lei e normas regulamentares.

Parágrafo único. A prática do estágio sob reconhecimento oficial será, para efeito seletivo, reconhecida como etapa comprovada de experiência.

CAPÍTULO IX

DA POLÍTICA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 216. O processo científico e tecnológico no Amazonas deverá ter no homem da região o maior beneficiário e se orientará de forma a:

I - preencher, prioritariamente, as lacunas de conhecimento existentes no contexto sócio-econômico;

II - direcionar as pesquisas e estudos, visando a atender às demandas efetivas nos setores considerados básicos para o desenvolvimento do Estado.

Art. 217. O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o desenvolvimento, a pesquisa e a capacitação científica e tecnológica e a difusão de conhecimentos, objetivando, principalmente:

I - elevar os níveis da qualidade de vida da população residente no Estado;

II - reduzir o grau de dependência tecnológica, financeira e econômica do Estado;

III - promover o conhecimento da realidade amazônica como fator de desenvolvimento e meio de possibilitar a utilização racional e não-predatória de seus recursos naturais;

IV - eliminar as disparidades existentes entre a Capital e os Municípios, centro e periferia urbana;

V - eliminar os bolsões de pobreza do contexto amazonense.

Nova redação dada ao § 1º pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.

§ 1º A pesquisa científica receberá tratamento prioritário do Estado, diretamente ou por meio de seus agentes financiadores de fomento, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.

Redação anterior dada pela EC 28/97, de 04.12.97.

§ 1º O Estado destinará nunca menos de zero vírgula dois por cento de sua receita tributária para a formação de um fundo de apoio à pesquisa a cargo das instituições do ramo, preferencialmente àquelas integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia.

§ 1º O Estado, obrigatoriamente, destinará nunca menos de três por cento de sua receita tributária para a formação de um fundo de apoio à pesquisa a cargo das instituições do ramo, preferencialmente àquelas integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia.

Nova redação dada ao § 2º pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.

§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a situação dos problemas sociais e ambientais e para o desenvolvimento do sistema produtivo, procurando harmonizá-lo com os direitos fundamentais e sociais dos cidadãos.

§ 2º O Poder Executivo instituirá mecanismos para o fortalecimento das unidades integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, principalmente no que tange à alocação de recursos técnicos e financeiros compatíveis com suas necessidades funcionais.

· Lei nº 2.407, de 28.06.96: Sistema Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

Nova redação dada ao § 3º pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.

§ 3º O Estado destinará o mínimo de um por cento de sua receita tributária à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, com recursos de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico.

§ 3º A aplicação dos recursos desse fundo estará sujeita ao acompanhamento de planos, programas ou projetos pela Fundação de Amparo à Pesquisa, nos termos da lei.

Parágrafo 4º acrescentado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.

§ 4º A dotação fixada no parágrafo anterior, excluída a parcela de transferência aos Municípios, de acordo com o artigo 158, IV, da Constituição Federal, será repassada mensalmente, devendo o percentual ser calculado sobre a arrecadação de cada período de apuração.

Parágrafo 5º acrescentado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.

§ 5º A aplicação dos recursos de que tratam os parágrafos anteriores, reservados no máximo cinco por cento para custeio de atividades administrativas, será feita em projetos aprovados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, nos termos da lei, observada a orientação normativa estabelecida pelo Governador do Estado.

Parágrafo 6º acrescentado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.

§ 6º O Estado manterá Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, como órgão superior de assessoramento ao Governador do Estado, nas atividades de formulação, acompanhamento e avaliação da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico e de coordenação dos diferentes programas de pesquisa.

Parágrafo 7º acrescentado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.

§ 7º A lei disporá sobre a composição do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, que contará com membros natos dirigentes máximos de órgãos e entidades estatais, e com representantes do setor privado, designados pelo Governador do Estado.

Parágrafo 8º acrescentado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.

§ 8º Os membros representativos do setor privado serão escolhidos dentre pessoas de reconhecido saber e de experiência em gestão empresarial e de tecnologia, com mandato de quatro anos, renovação por um ou dois terços, alternadamente, vedada a recondução para o mandato subseqüente.

Parágrafo 9º acrescentado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.

§ 9º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia poderá ser integrado por representantes de organizações internacionais e de países estrangeiros, com os quais o Estado do Amazonas mantenha acordos de cooperação científica e tecnológica, e presidentes de corporações transnacionais controladoras de empresas industriais beneficiárias de incentivos fiscais estaduais.

Parágrafo 10 acrescentado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.

§ 10. A política a ser definida pelo Governador do Estado, com o apoio do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes:

I - esenvolvimento do sistema produtivo estadual;

II - aproveitamento racional dos recursos naturais, preservação e recuperação do meio ambiente;

III - aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela pesquisa científica e tecnológica;

IV - garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico;

V - atenção especial às empresas sob controle nacional, natadamente às médis, pequenas e microempresas.

Art. 218. O Estado apoiará e estimulará a formação e capacitação de pessoal nas diversas áreas do conhecimento científico e tecnológico, favorecendo oportunidades de titulação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, incentivando o intercâmbio e a cooperação técnico-institucional, concedendo aos que delas se ocupem meios e condições compatíveis de trabalho.

§ 1º O Estado atuará cooperativamente com as instituições de ensino, sobretudo as especializadas, contribuindo para que cumpram sua finalidade.

§ 2º O Estado estimulará a instalação de "campi" universitários em áreas avançadas do território estadual na busca dos objetivos propugnados nesta Constituição.

§ 3º Fica facultado ao Estado e Municípios criar estímulos e incentivar o esforço de pesquisa, podendo, para tal, estabelecer prêmios, conceder bolsas de estudos, além de outras modalidades que favoreçam o surgimento de talentos, possibilitando avanços ou inovações em prol da ciência e tecnologia.

Art. 219. Terá caráter prioritário, observado o disposto na Constituição da República, a realização de estudos e pesquisas, cujo produto atenda e preencha expectativas da comunidade amazônica, nas seguintes áreas:

I - identificação e controle das grandes endemias;

II - aproveitamento das várzeas e desenvolvimento de técnicas acessíveis aos pequenos produtores rurais com vistas à produção de alimentos;

III - conhecimento do ecossistema amazônico, de modo a permitir a utilização não-predatória de seus recursos ambientais;

IV - desenvolvimento de técnicas de manejo, reflorestamento com espécies apropriadas às características da região e recuperação de áreas degradadas;

V - utilização de fontes alternativas de energia que minimizem o impacto ecológico no meio amazonense;

VI - identificação de tecnologias simplificadas e de baixo custo de saneamento básico;

VII - alternativas de habitação de baixo custo, inclusive no que se relacione à identificação de matérias-primas.

Nova redação dada ao art. 220 pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.

Art. 220. O Estado manterá o Conselho Estadual de Meio Ambiente, como órgão superior de assessoramento ao Governador do Estado nas questões atinentes à formulação, ao acompanhamento e à avaliação das políticas de proteção ao meio ambiente e controle da poluição.

Art. 220. O Estado manterá o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia como Órgão de integração, articulação, compatibilização e coordenação das atividades de ciência e tecnologia no âmbito estadual, competindo-lhe, ainda, definir e aprovar políticas, planos, programas, projetos, estabelecer normas de conduta e prioridades com referência ao sistema e ao meio ambiente.

Parágrafo 1º renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.

§ 1º A organização, a competência e as diretrizes de funcionamento do Conselho se­rão estabelecidas em lei, observada a composição paritária entre re­presentantes do Poder Público, que serão membros natos, e de associações de classe da indústria, do comércio, da agricultura e de serviços, e entidades privadas de reconhecida atuação em prol da proteção do meio ambiente no Estado do Amazonas e que tenham contribuído para esse efeito, com a captação ou realização de investimentos em atividades produtivas de interesse do desenvolvimento econômico-social do Estado.

Parágrafo único. A organização, a competência e as diretrizes de funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei, observados a composição paritária entre representantes do Poder Público e entidades reconhecidas de pesquisa, fomento e de formação e capacitação superior, o limite do número de integrantes, duração do mandato por quatro anos, renovação por um ou dois terços, alternadamente, vedada a recondução para o mandato subseqüente, e autonomia administrativa e funcional, constituindo-se em unidade orçamentária.

Parágrafo 2º acrescentado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.

§ 2º A lei de que trata o parágrafo anterior estabelecerá que os representantes das empresas privadas terão mandato de quatro anos, renovação por um ou dois terços, alternadamente, vedada a recondução para o mandato subseqüente.

Art. 221. O Estado se encarregará de manter e estimular a estruturação e sistematização de uma base de informação necessária ao desenvolvimento das atividades de planejamento e execução relativa ao segmento de ciência e tecnologia, bem como incentivar a formação de bancos de dados, acervos bibliográficos, estruturação de laboratórios, bancos genéticos, arquivos, serviços de mapeamento, viveiros e outros mecanismos, tendo em conta a consecução desses propósitos.

Art. 222. Não serão admitidas, sob nenhum pretexto, no território estadual, experiências que manipulem matérias ou produtos que coloquem riscos à segurança ou integridade de pessoas, da biota ou do seu contexto biogenético.

CAPÍTULO X

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 223. O Estado desenvolverá política de incentivo à criação independente na comunicação social, com vistas à regionalização da produção cultural, artística e jornalística, com a participação de entidades culturais, científicas, sociais e desportivas.

Art. 224. Será tida como relevante e de utilidade pública a transmissão, geração e difusão de programas ou campanhas de cunho educativo-cultural que estimulem ou cultuem:

I - hábitos salutares, pessoais ou de convivência relativos a limpeza, higiene, alimentação e outros, que contribuam para redução dos níveis individuais de morbidade e elevação do nível de expectativa de vida:

II - o respeito à vida em todas as suas formas ou manifestações;

III - o valor do trabalho e da iniciativa particular como meios de realização pessoal, transformação, crescimento e melhoria de padrão de bem-estar;

IV - repulsa ao terrorismo e a toda e qualquer forma de violência;

V - repúdio ao racismo, preconceitos, discriminações e dependências;

VI - amor à liberdade e ao direito de livre manifestação de pensamento e opinião.

Parágrafo único. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos princípios estabelecidos no art. 221, da Constituição da República.

Art. 225. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observados os princípios e preceitos estabelecidos pela Constituição República e legislação própria.

§ 1º Nenhuma lei ou ato do poder público poderá constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, respeitado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV; da Constituição da República.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artís­tica.

Art. 226. Os órgãos de comunicação social, pertencentes ao Estado, instituições ou fundações mantidas pelo Poder Público ou qualquer entidade sujeita, direta ou indiretamente, ao controle do Estado ou do Município, serão utilizados de modo a assegurar o acesso democrático ao conhecimento, aos avanços da ciência e da técnica e ao confronto das diversas correntes de pensamento e opinião.

§ 1º O Poder Executivo estabelecerá os mecanismos e instrumentos adequados e necessários a assegurar o disposto neste artigo.

§ 2º Os valores destinados à publicidade do Estado e Municípios serão tornados públicos mediante balancetes mensais.

Art. 227. O Conselho Estadual de Comunicação Social terá como função, entre outras, a de detectar e denunciar o desrespeito aos dispositivos contidos no Capítulo V, do Título VIII, da Constituição da República, e no art. 225, desta Constituição.

§ 1º No Conselho, estará assegurada a participação paritária das empresas de comunicação, públicas e privadas, das entidades representativas de profissionais da área, entidades e associações civis e da comunidade universitária.

§ 2º A estrutura e o funcionamento do Conselho serão definidos em lei.

Art. 228. Como órgão auxiliar do Poder Legislativo do Estado, cabe também ao Conselho Estaual de Comunicação Social prestar apoio na elaboração e na atualização da legislação pertinente, fiscalizar o seu cumprimento e denunciar as violações aos dispositivos regulamentadores da matéria.

CAPÍTULO XI

DO MEIO AMBIENTE

Nova redação dada ao art. 229 pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

Art. 229. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Art. 229. Todos têm direito ao meio ambiente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.

§ 1º O desenvolvimento econômico e social, na forma da lei, deverá ser compatível com a proteção do meio ambiente, para preservá-lo de alterações que, direta ou indiretamente, sejam prejudiciais à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade, ou ocasionem danos à fauna, à flora, aos caudais ou ao ecossistema em geral.

Nova redação dada ao §2º pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 2.º Esse direito estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Poder Público, a iniciativa privada e as organizações civis em geral, na forma da lei, obrigados a garantir essa condição contra qualquer ação nociva à saúde física e mental.

§ 2º Esse direito estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Poder Público obrigado a garantir essa condição contra qualquer ação nociva à saúde física e mental.

Art. 230. Para assegurar o equilíbrio ecológico e os direitos propugnados no art. 229, desta Constituição, incumbe ao Estado e aos Municípios, entre outras medidas:

I - promover a educação ambiental e difundir as informações necessárias à conscientização pública para as causas relacionadas ao meio ambiente;

II - prevenir e eliminar as conseqüências prejudiciais do desmatamento, da erosão, da poluição sonora, do ar, do solo, das águas e de qualquer ameaça ou dano ao patrimônio ambiental;

III - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover e manejo ambiental das espécies e dos ecossistemas;

IV - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético contido em seu território e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;

Nova redação dada ao inciso V pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

V - definir, com a participação da sociedade, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

V - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

VI - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e das medidas de proteção a serem adotadas, a que se dará publicidade;

VII - controlar a produção, o emprego de técnicas e métodos, a estocagem, a comercialização, o transporte e o uso de materiais ou substâncias que comportem riscos efetivos ou potenciais para a vida, para a qualidade de vida e do meio ambiente, no âmbito do seu território, principalmente os materiais e substâncias que sejam promotores de alterações genéticas e fontes de radioatividade, sejam eles novos, em uso ou já inutilizados;

VIII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

Nova redação dada ao inciso IX pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

IX - controlar, na forma da lei, a extração, produção, transporte, comercialização e consumo dos produtos e subprodutos da flora e da fauna;

IX - controlar a extração, produção, transporte, comercialização e consumo dos produtos e subprodutos da flora e da fauna;

· Lei nº 2.416, de 22.08.96: dispõe sobre as exigências para concessão da licença para exploração, beneficiamento e industrialização de produtos e subprodutos florestais com fins madeireiros.

X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, bem como a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente;

XI - controlar as atividades industriais que ocasionem poluição de qualquer ordem, especialmente aquelas que se localizem às margens de cursos d'água;

XII - controlar, nos termos do art. 21, XIX, da Constituição da República, o uso dos recursos hídricos através do gerenciamento de bacias hidrográficas.

Inciso XIII acrescentado pela EC 115/19, efeitos a partir de 13.11.19.

XIII - proteger os animais domésticos, relacionados historicamente com o homem, que sofram as consequências do urbanismo e da modernidade.

Nova redação dada ao parágrafo único pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

Parágrafo único. O Estado e os Municípios, por intermédio de órgãos próprios, instituirão plano de proteção ao meio ambiente, prescrevendo as medidas necessárias à utilização racional da natureza, à redução, ao mínimo possível, da poluição resultante das atividades humanas e à prevenção de ações lesivas ao patrimônio ambiental.

Parágrafo único. O Estado e os Municípios, através de Órgãos próprios, instituirão plano de proteção ao meio ambiente, prescrevendo as medidas necessárias à utilização racional da natureza, à redução, ao mínimo possível, da poluição resultante das atividades humanas e à prevenção de ações lesivas ao patrimônio ambiental.

· Lei nº 2.407, de 28.06.96: Sistema Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

Art. 231. São áreas de preservação ambiental permanente as:

I - de proteção das nascentes de rios;

II - que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;

III - paisagens notáveis;

IV - faixas de proteção das águas superficiais;

V - encostas sujeitas a erosão e deslizamento;

VI - cabeceiras dos rios, objeto de desova de espécies aquáticas;

VII - margens depositárias da desova de quelônios;

VIII - outras que vierem a ser declaradas como de relevante interesse público.

§ 1º São consideradas zonas de preservação ambiental as extensões de terras ou água destinadas à instalação de parques, reservas biológicas, distritos florestais, estações ecológicas e experimentais.

§ 2º Revogado pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 2º Ficam mantidas as unidades de conservação e preservação atualmente existentes.

Nova redação dada ao §3º pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 3.º Fica facultado ao Estado e Municípios criar novas áreas de reservas, inclusive reservas pesqueiras nos lagos e rios para povoamento de peixes, limitando-se, nesses casos, a pesca artesanal e de subsistência, se comprovado o interesse socioambiental.

§ 3º Fica facultado ao Estado e Municípios criar, por critério próprio, novas áreas de reservas, inclusive reservas pesqueiras nos lagos e rios para povoamento de peixes, limitando-se, nesses casos, a pesca artesanal e de subsistência.

Parágrafo 4º acrescentado pela EC 120/20, efeitos a partir de 8.10.20.

§ 4º Fica facultado ao Estado e Municípios criar, na forma da lei, áreas de reserva, proteção, conservação, uso e manejo comunitário sustentável de crocodilianos e testudines, em áreas apropriadas e localizadas fora de unidades de conservação e respectivas zonas de amortecimento, levando em consideração aspectos biológicos, ambientais, socioeconômicos e culturais, e mediante procedimentos a serem estabelecidos pelo órgão ambiental competente.

Art. 232. A Floresta Amazônica constitui patrimônio a ser zelado pelo Poder Público.

§ 1º O Estado fará o inventário e o mapeamento da cobertura florestal e adotará medidas especiais para a sua proteção.

§ 2º São consideradas áreas sob proteção especial as de incidência de seringueiras e castanheiras nativas, de propriedade pública ou privada, ficando proibida a derrubada ou danificação dessas árvores em todo o Estado, exceto em áreas autorizadas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia ou por organismo competente.

§ 3º Resguardadas as instâncias de competência de âmbito federal, o Poder Executivo estabelecerá medidas de promoção ao reflorestamento com a finalidade de reduzir o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos e garantir o suprimento da demanda dessa matéria-prima.

§ 4º O Estado se incumbirá da atualização das listas de animais e vegetais em risco de extinção ou submetidos a intensas pressões de demanda, procedendo-se à instalação imedia­ta de viveiros para estudos e proteção dessas espécies.

§ 5º A ação governamental em prol do reflorestamento dará prioridade à recomposição da camada vegetal situada às margens dos lagos, cursos d'água, bacias de rios, utilizados para uso múltiplo, abastecimento de água ou geração de energia elétrica, áreas verdes, zonas urbanas, ficando os proprietários das glebas de ocorrência, sejam públicas ou privadas, responsáveis pelo plantio e manutenção das espécies utilizadas nesse propósito.

Art. 233. O Poder Público estabelecerá sistemas de controle da poluição, de prevenção e redução de riscos e acidentes ecológicos, valendo-se, para tal, de mecanismos para avaliação dos efeitos da ação de agentes predadores ou poluidores sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, sobre a saúde dos trabalhadores expostos a fontes poluidoras e da população afetada.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo, no que se relaciona ao emprego de métodos e critérios de avaliação da qualidade das águas e alimentos, aos sistemas públicos e particulares que visem à coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos líquidos e sólidos de qualquer origem e natureza, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem.

Nova redação dada ao §2º pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 2.º É vedada a utilização do território estadual como depositário de rejeitos radioativos, lixo atômico, resíduos industriais tóxicos e corrosivos, salvo situação gerada dentro de seus próprios limites, casos a serem, obrigatoriamente submetidos ao Conselho Estadual de Meio Ambiente.

§ 2º É vedada a utilização do território estadual como depositário de rejeitos radioativos, lixo atômico, resíduos industriais tóxicos e corrosivos, salvo situação gerada dentro de seus próprios limites, casos a serem obrigatoriamente submetidos ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

§ 3º Fica proibida a introdução, dentro dos limites do Estado, de substâncias carcinogênicas, mutagênicas e teratogênicas.

§ 4º A entrada de produtos explosivos e radioativos dependerá de autorização expressa do Órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente.

§ 5º O Estado exercerá o controle da utilização de produtos tóxicos e insumos químicos, de forma a assegurar a saúde pública, a qualidade de vida e a proteção do meio ambiente.

§ 6º O controle de que trata o § 5º, deste artigo, será exercido tanto a nível de produção como de consumo, pelos Órgãos da estrutura do Poder Público do Estado e dos Municípios, diretamente envolvidos com cada caso.

Nova redação dada ao §7º pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 7º O Poder Executivo, através do Conselho Estadual de Meio Ambiente, expedirá normas que regulamentem o assunto, objeto deste artigo.

§ 7º O Poder Executivo, através do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, expedirá normas que regulamentem o assunto, objeto deste artigo.

§ 8º A Zona Franca de Manaus, entendida a área territorial por ela delimitada, é declarada "Zona Desnuclearizada”.

Art. 234. A implantação e operação de atividades, efetiva ou potencialmente poluidoras, dependerão da adoção, pelas unidades operadoras, de técnicas de prevenção e controle de tais processos, independente da capacidade de absorção dos corpos receptores.

§ 1º Dependerão de prévio licenciamento relativo ao Sistema Estadual de Licenciamento de Atividades com Potencial de Impacto, na forma da lei:

a) a instalação, construção ou ampliação de quaisquer atividades industriais, principalmente as que envolvam o aproveitamento e utilização de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras;

b) a transformação de áreas rurais ou de cobertura natural em áreas urbanas;

c) a abertura de áreas de expansão urbana.

§ 2º O enquadramento de atividades com potencial de impacto em áreas zoneadas, o patrocínio, a participação ou interesse público não eximem o empreendimento da obrigatoriedade de licenciamento, na forma da lei, nem o libera do dever de respeitar as normas e padrões pertinentes.

§ 3º Na hipótese da instalação de atividades efetivas ou potencialmente causadoras de alterações significativas ao meio ambiente, poderá integrar o processo de licenciamento ou apreciação do estudo de impacto, a consulta, por plebiscito, à comunidade afetada, mediante convocação por um dos Poderes do Estado, nos termos do art. 14, da Constituição da República.

Nova redação dada ao art. 235 pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

Art. 235. Lei disporá sobre as hipóteses de obrigatoriedade de realização, nos processo de licenciamento, do estudo de impacto ambiental.

Art. 235. O estudo de impacto ambiental será parte integrante e obrigatória do processo de licenciamento, além de outras exigências de ordem normativa ou legal, nos casos de:

I - implantação de áreas ou pólos industriais ou agroindustriais;

II - alteração de uso de área objeto de zoneamento;

III - transformação de área rural em área urbana;

IV - área de expansão urbana;

V - implantação de projetos ou atividades potencialmente causadores de modificações significativas no meio ambiente;

VI - outras, por determinação de normas do SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente ou do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

Nova redação dada ao §1º pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 1.º A implantação, no território estadual, de usinas de energia nuclear, instalação de processamento e armazenamento de material radioativo e implantação de unidades de grande porte, geradoras de energia hidroelétrica, respeitadas as reservas estabelecidas em lei e áreas indígenas, de acordo com o disposto no art. 231, da Constituição da República, além da observância das normas e exigências legais e constitucionais, estarão sujeitas ao que estabelece o art. 234, desta Constituição, ao parecer conclusivo do Conselho Estadual de Meio Ambiente e, na hipótese de indicação favorável, aprovação por dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, após consulta plebiscitária aos habitantes da área onde se pretende implantar o projeto.

§ 1º A implantação, no território estadual, de usinas de energia nuclear, instalação de processamento e armazenamento de material radioativo e implantação de unidades de grande porte, geradoras de energia hidroelétrica, respeitadas as reservas estabelecidas em lei e áreas indígenas, de acordo com o disposto no art. 231, da Constituição da República, além da observância das normas e exigências legais e constitucionais, estarão sujeitas ao que estabelece o art. 234, desta Constituição, ao parecer conclusivo do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e, na hipótese de indicação favorável, aprovação por dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, após consulta plebiscitária aos habitantes da área onde se pretende implantar o projeto.

§ 2º Os estudos de previsão de impacto, para os casos de que trata o caput deste arti­go, inclui­rão, obrigatoriamente, as áreas em torno e de influência do empreendimento.

Art. 236. O Poder Público poderá estabelecer, na forma da lei, restrições administrativas de uso em áreas privadas, visando à proteção ambiental.

§ 1º As restrições de uso a que se refere o caput deste artigo serão averbadas no registro imobiliário, no prazo máximo de sessenta dias, a contar de seu estabelecimento.

§ 2º Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei, a contribuir para os programas de monitoramento, prevenção e recuperação a serem estabelecidos pelos Órgãos competentes.

§ 3º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo Órgão público competente, na forma da lei.

Art. 237. As condutas e atividades atentatórias ao meio ambiente e de lesa-natureza, de que trata o art. 3º , §§ 3º e 13, desta Constituição, sujeitarão os infratores a sanções administrativas e penais, independente da obrigação de restaurar os danos causados.

§ 1º O Poder Executivo estabelecerá o valor da multa e da contribuição ou ressarcimento de danos com base no grau de intensidade do prejuízo causado e de sua lesividade.

§ 2º Na hipótese de aplicação de multa, essa poderá ser diária e progressiva nos casos de ne­gligência na correção, continuidade ou reincidência de infração.

§ 3º Ainda no caso de reincidência ou continuidade de infração, seu agente poderá sujeitar-se à redução da atividade, interdição, perda de incentivos e outras que a lei estabelecer.

§ 4º Não usufruirão de privilégios, incentivos, estímulos, isenções ou concessões de qualquer natureza o empreendimento ou pessoa jurídica responsável, inadimplente com a União, Estado ou Município, com referência à obrigatoriedade de licenciamento ambiental, incorrendo em crime de responsabilidade o agente público que os conceder ou permitir.

§ 5º Não serão autorizadas ou renovadas concessões ou permissões para execução de serviços públicos a empresas infratoras, reincidentes ou omissas no que se relaciona à questão ambiental.

§ 6º Nos casos extremos de lesividade, ficam os infratores, além das sanções administrativas, sujeitos às cominações civis e penais.

Nova redação dada ao caput do art. 238 pela EC 131/22, efeitos a partir de 14.12.2022.

Art. 238. Serão destinados à formação de um fundo a ser gerido pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas:

Art. 238. Serão destinados à formação de um fundo a ser gerido pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia:

I - as contribuições ou ressarcimentos de que trata o artigo anterior;

II - os recursos oriundos de multas e outras sanções administrativas e de condenações judiciais por atos lesivos à comunidade e ao meio ambiente;

Nova redação dada ao inciso III pela EC 131/22, efeitos a partir de 14.12.2022.

III – dois por cento da compensação financeira a que se refere o artigo 20, § 1.º, da Constituição da República;

III - vinte por cento da compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º, da Constituição da República;

IV - recursos do orçamento do Estado, conforme o disposto no art. 217, § 1º, desta Constituição;

V - o resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não-alocados, calculados com base em indexador oficial a partir do dia do seu ingresso no Banco Oficial do Estado;

VI - outras fontes internas ou externas.

Nova redação dada ao § 1º pela EC 131/22, efeitos a partir de 14.12.2022.

§ 1º Os recursos do fundo a que se refere o caput deste artigo serão destinados à realização das atividades de proteção, conservação, monitoramento, pesquisa, recuperação do meio ambiente, melhoria, educação ambiental, bem-estar animal, monitoramento e fiscalização ambiental, inclusive da articulação intersetorial, sendo vedada a utilização em despesas de manutenção.

§ 1º Os recursos do fundo a que se refere o caput deste artigo serão destinados a financiamento de pesquisas, formação e capacitação de pessoal, instrumentação do Sistema de Ciência e Tecnologia em prol do sistema de informação e estatística na pesquisa florestal, na restauração ambiental, no desenvolvimento das ciências do ambiente, no aperfeiçoamento tecnológico preventivo à poluição, sendo vedada a utilização em despesas de manutenção.

§ 2º REVOGADO pela EC 131/22, efeitos a partir de 14.12.2022.

§ 2º Dos recursos globais captados pelo fundo, nunca menos de vinte por cento desse valor serão aplicados em entidades públicas de fomento ao ensino superior.

§ 3º REVOGADO pela EC 131/22, efeitos a partir de 14.12.2022.

§ 3º Dos recursos globais, captados pelo fundo, no mínimo, vinte por cento desse valor serão destinados ao financiamento de pesquisas básicas e tecnológicas.

§ 4º O Conselho de que trata o caput deste artigo está obrigado a dar publicidade aos relatórios relativos aos projetos de pesquisa e outras aplicações, objeto de utilização dos recursos do fundo de que trata este artigo.

Art. 238-A acrescentado pela EC 131/22, efeitos a partir de 14.12.2022.

Art. 238-A. Serão destinados dois por cento da compensação financeira a que se refere o artigo 20, § 1.º, da Constituição da República, ao órgão gestor do Sistema Estadual de Meio Ambiente, para aplicação em políticas públicas no âmbito de sua competência.

Parágrafo único. acrescentado pela EC 131/22, efeitos a partir de 14.12.2022.

Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão destinados:

Inciso I acrescentado pela EC 131/22, efeitos a partir de 14.12.2022.

I - à criação, gestão e consolidação das Unidades de Conservação do Estado;

Inciso II acrescentado pela EC 131/22, efeitos a partir de 14.12.2022.

II - ao financiamento de pesquisa;

Inciso III acrescentado pela EC 131/22, efeitos a partir de 14.12.2022.

III - à formação e capacitação de pessoal;

Inciso IV acrescentado pela EC 131/22, efeitos a partir de 14.12.2022.

IV - ao fomento ao estudo e à pesquisa de novas tecnologias de uso racional;

Inciso V acrescentado pela EC 131/22, efeitos a partir de 14.12.2022.

V - à promoção da educação ambiental, em todos os níveis;

Inciso VI acrescentado pela EC 131/22, efeitos a partir de 14.12.2022.

VI - à instrumentação do Sistema Estadual de Meio Ambiente, em prol do sistema de informação e estatística de preservação e conservação de ecossistemas amazônicos;

Inciso VII acrescentado pela EC 131/22, efeitos a partir de 14.12.2022.

VII - à racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar, planejando e fiscalizando o uso desses recursos ambientais;

Inciso VIII acrescentado pela EC 131/22, efeitos a partir de 14.12.2022.

VIII - à restauração e recuperação de ambientes degradados;

Inciso IX acrescentado pela EC 131/22, efeitos a partir de 14.12.2022.

IX - ao desenvolvimento das ciências do ambiente;

Inciso X acrescentado pela EC 131/22, efeitos a partir de 14.12.2022.

X - ao aperfeiçoamento tecnológico preventivo à poluição;

Inciso XI acrescentado pela EC 131/22, efeitos a partir de 14.12.2022.

XI - à prevenção e combate ao desmatamento e às queimadas; e

Inciso XII acrescentado pela EC 131/22, efeitos a partir de 14.12.2022.

XII - ao bem-estar animal.

Art. 239. O Estado e os Municípios garantirão o amplo acesso dos interessados às informações sobre fontes, agentes e causas de poluição e de degradação ambiental, sobre resultados de monitorias e auditorias, inclusive, informando sistematicamente a população sobre os níveis e comprometimentos da qualidade do meio ambiente, as situações de riscos e a presença de substâncias danosas à saúde e à vida.

Art. 240. É dever do cidadão informar aos agentes públicos, responsáveis pela execução da Política Estadual do Meio Ambiente, as infrações ou irregularidades atentatórias à normalidade e ao equilíbrio ecológico de que tiver conhecimento.

Parágrafo único. Na hipótese de situações de infrações persistentes, intencionais ou por omissão, às normas e padrões ambientais, os agentes públicos terão o prazo máximo de quinze dias para comunicar o fato ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade administrativa.

Art. 241. As terras devolutas, onde haja área de relevante interesse ecológico ou de proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares, a qualquer título.

Parágrafo único. São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado ou Municípios por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

CAPÍTULO XII

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO DEFICIENTE

Art. 242. A família, a base da sociedade, gozará de especial proteção do Estado, na forma estabelecida pela Constituição da República.

§ 1º O Estado e os Municípios assegurarão assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

§ 2º É reconhecida a maternidade e a paternidade como relevante função social.

§ 3º Os direitos e deveres inerentes à sociedade conjugal serão exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, inclusive no que se refere ao registro dos filhos.

Nova redação dada ao §4º pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 4.º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 4º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Nova redação dada ao art. 243 pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

Art. 243. A Política Estadual e Municipal de atendimento à criança, ao adolescente e ao jovem será desenvolvida com observância dos princípios e garantias previstos nos arts. 227, 228 e 229, da Constituição da República, e dos seguintes preceitos:

Art. 243. A Política Estadual e Municipal de atendimento à criança e ao adolescente será desenvolvida com observância dos princípios e garantias previstos nos arts. 227, 228 e 229, da Constituição da República, e dos seguintes preceitos:

I - o atendimento à criança e ao adolescente carentes será executado, preferencialmente, em seus lares, através de programas governamentais de assistência social;

II - o atendimento à criança e ao adolescente carentes ou em situação irregular poderá ser prestado por família criteriosamente selecionada, que os manterá sob forma de guarda, ou por instituição que produza, com maior semelhança, ambientes e padrões de convivência familiar;

III - programa de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, dando prioridade à prevenção de enfermidades;

IV - atendimento em escolas profissionalizantes, com regime de oito horas diárias, à criança e ao adolescente carentes e de conduta anti-social;

V - formação e capacitação de pessoal, de modo a responder às exigências com respeito aos direitos da criança e do adolescente.

§ 1º O Governo do Estado instituirá o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, de caráter normativo, consultivo, deliberativo e paritário, controlador e fiscalizador da política de atendimento à infância e à juventude, vedadas quaisquer vantagens pecuniárias aos seus integrantes, cabendo-lhe a coordenação estadual de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, na forma da lei.

· Lei Federal nº 8.069, de 13.7.90: Estatuto da Criança e do Adolescente.

· Lei nº 2.368-C, de 22.12.95: organização do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

· Lei nº 2.368-D, de 22.12.95: cria o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente.

Nova redação dada ao §2º pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 2.º O Estado promoverá programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

§ 2º O Estado manterá casas de recuperação para crianças e adolescentes dependentes de entorpecentes e drogas afins.

§ 3º A prevenção da dependência é dever do Estado, da família e da sociedade, bem como a ação que auxilie a integração do dependente na comunidade, na forma da lei.

§ 4º Caberá ao Estado, por meio de entidade própria e competente, com quadro de pessoal habilitado, amparar e formar psicológica, social e profissionalmente a criança e o adolescente a que for atribuído ato infracional.

Art. 244. O Estado e os Municípios promoverão, em ação conjunta com a família e entidades particulares, programas de assistência à maternidade, à infância, ao adolescente, ao idoso, ao deficiente, com prioridade às famílias de baixa renda e de prole numerosa, objetivando:

· Lei nº 2.422, de 19.11.96: Política Estadual do Idoso e cria o Conselho Estadual do Idoso.

I - a redução do índice de mortalidade infantil pelo combate às enfermidades e eliminação das causas de natureza sócio-econômico-cultural;

II - educação dos menores abandonados em escolas profissionalizantes;

III - a proteção ao menor, aos dependentes incapazes e aos idosos contra toda forma de negligência, discriminação, exploração violência e opressão;

IV - combate ao uso de entorpecentes e drogas afins, com proteção especial à infância e à juventude;

V - incentivo à organização de associações comunitárias;

VI - o livre exercício do planejamento familiar;

VII - prevenção da violência no âmbito familiar;

VIII - prevenção de deficiência física, sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e para a infância;

IX - capacitação e valorização da mão-de-obra feminina, bem como incentivo e apoio à criação de cooperativas de trabalho;

X - habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária dos indivíduos marginalizados, inclusive os portadores de deficiência, vícios ou anormalidades de comportamento.

§ 1º O Estado adotará estímulos, na forma da lei, para o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfãos ou abandonados.

§ 2º A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.

Art. 245. Ao Estado e aos Municípios compete:

I - criar centros de atendimentos para assistência, apoio e orientação jurídica à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente no que tange às suas questões específicas;

II - criação e manutenção de albergues para a mulher, a criança, o adolescente, o idoso e portadores de distorções de comportamento ou personalidade, vítimas da violência;

III - progressiva instalação de delegacias de crimes contra a mulher em todos os Municípios do Estado.

Art. 246. A família, a sociedade e o Poder Público têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º A assistência ao idoso deverá ser feita pela própria família, executada preferencialmente em seus lares e, somente na sua falta absoluta, pelos abrigos públicos ou subvencionados.

§ 2º Ao idoso maior de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade de utilização nos transportes coletivos urbanos e fluviais.

Art. 247. A lei e as instituições públicas competentes disporão sobre normas para a construção e adaptação dos logradouros e edificações de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso e a integridade das pessoas idosas e portadoras de deficiências e da mulher gestante.

Art. 248. É garantido ao portador de deficiência, além dos preceitos da Constituição Federal:

I - emprego com salário e critérios de admissão não-diferenciados;

II - atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, respeitada a homogeneidade das classes especiais, a partir do nível pré-escolar;

III - integração à vida comunitária através de programas de habitação e reabilitação;

IV - prestação de serviços especializados nos diversos tipos de deficiência, na rede de saúde pública;

V - adequação dos currículos de educação física e do acesso e uso dos centros esportivos;

VI - o livre acesso a logradouros e prédios de uso público e aos transportes coletivos, mediante disposições normativas estabelecidas na Lei Orgânica dos Municípios.

CAPÍTULO XIII

DA POPULAÇÃO RIBEIRINHA E DO POVO DA FLORESTA

Art. 249. O Estado e os Municípios suplementarão, se necessário, a assistência aos grupos, comunidades e organizações indígenas, nos termos da Constituição da República e da legislação própria, e atuarão cooperativamente com a União nas ações que visem à preservação de sua cultura.

Nova redação dada ao parágrafo único pela EC 112/19, efeitos a partir de 15.07.19.

Parágrafo único. O Estado destinará recursos para atender a assistência, valorização da saúde, educação e cultura, geração de renda, organização e promoção dos direitos dos povos indígenas.

Redação original do parágrafo único acrescentado pela EC 102/18, efeitos a partir de 12.12.18.

Parágrafo único. O Estado destinará o mínimo de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida, exclusivamente para assistência, valorização da saúde, educação e cultura, geração de renda, organização e promoção dos direitos dos povos indígenas.

Art. 250. O Estado, através de prepostos designados ou indicados especialmente para tal fim, acompanhará os processos de delimitação de territórios indígenas, colaborando para a sua efetivação e agilização, atuando preventivamente à ocorrência de contendas e conflitos com o propósito de resguardar, também, os direitos e meios de sobrevivência das populações interioranas, atingidas em tais situações, que sejam comprovadamente desassistidas.

Art. 251. É dever do Estado e dos Municípios em reconhecimento ao trabalho de preservação, ocupação e desbravamento do território prestado pelos grupos nativos, notadamente aqueles que se ocupam de atividades extrativas, assisti-los e ampará-los, principalmente quanto aos seguintes aspectos:

I - efetividade dos direitos fundamentais do cidadão, trabalhistas ou de proteção ao trabalho autônomo e previdenciário, previstos em lei;

II - organização em grupos como forma de fortalecimento e viabilização de conquistas individuais e coletivas, bem como de assistência e orientação, inclusive preventiva, ao risco de vida e coexistência com graus de insalubridade;

III - alternativas de trabalho ou de ocupação produtiva permanentes;

IV - acesso ao mercado, inclusive de escoamento para os produtos oriundos de atividades extrativas, ressalvadas as restrições legais e de proteção a vegetais e animais ameaçados de extinção;

V - as informações e orientações para que o desenvolvimento da atividade se processe dentro da legalidade, em áreas previamente delimitadas para tal e de forma não predatória.

§ 1º O Poder Executivo Estadual assistirá os Municípios na criação de organismos ou instrumentos institucionais necessários à efetivação dos propósitos do caput deste artigo, inclusive assumindo tal função, quando da incapacidade do Poder Municipal.

§ 2º Ainda com esse propósito, deverão ser adotados mecanismos assistenciais para possibilitar o acompanhamento do acesso pelos beneficiários aos direitos estabelecidos pela Constituição da República, art. 54, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como viabilizar o usufruto dos direitos de assistência, saúde e previdência, em especial o previsto no art. 203, V, da Constituição da República, pelos integrantes de outras categorias extrativistas, pela população ribeirinha e interiorana em geral.

§ 3º O Estado se incumbirá, ainda, da atualização permanente das atividades ou categorias ocupacionais de caráter extrativista.

CAPÍTULO XIV

DOS SISTEMAS DE TRANSPORTE

Art. 252. Os sistemas viários e os meios de transporte de qualquer natureza, operados no Estado, subordinam-se ao respeito e à preservação da vida humana, à segurança, ao conforto dos cidadãos, à defesa e à observância de normas e preceitos ambientais e à proteção ao patrimônio coletivo.

Art. 253. O transporte coletivo, independente da categoria e do meio onde opera, é uma atividade essencial de interesse público.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se transporte coletivo aquele que é utilizado pela coletividade para seus deslocamentos e transposição de cargas, independente do meio em que isso ocorra.

§ 2º Respeitadas as instâncias e reservas de competência da União, o Estado e os Municípios agirão cooperativamente, para que a operação desses serviços ocorra dentro de padrões satisfatórios de qualidade e de segurança.

Art. 254. Incluem-se, entre as atribuições do Poder Público, a responsabilidade do planejamento, operação e supervisão da qualidade dos transportes coletivos, funções que exercerá, direta ou indiretamente, mediante concessão, respeitada a legislação pertinente.

Parágrafo único. O Poder Público, em suas áreas de competência, estabelecerá normas e condições para execução desse serviço, especialmente no que se relaciona a:

I - valor de tarifas compatível com o poder aquisitivo da população;

II - freqüência;

III - tipo de transporte;

IV - itinerário;

V - padrões de segurança e higiene;

VI - proteção ambiental relativa à poluição sonora, atmosférica e hídrica;

VII - conforto e saúde dos passageiros e operadores de veículos.

Nova redação dada ao art. 255 pela EC 65/08, efeitos a partir de 19.12.08.

Art. 255. São isentos do pagamento de tarifa no sistema de transporte coletivo intermunicipal rodoviário e aquaviário:

Redação anterior dada pela EC 10/91, efeitos a partir de 20.12.91.

Art. 255. São isentos do pagamento de tarifas nos transportes coleivos, fluviais e terrestres:

Art. 255. São isentos do pagamento de tarifas nos transportes coletivos, urbanos e fluviais:

Nova redação dada ao inciso I pela EC 65/08, efeitos a partir de 19.12.08.

I - as pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental e demais reconhecidas por Lei ou Decreto.

I - as pessoas portadoras de deficiências com reconhecida impossibilidade de locomoção;

Nova redação dada ao inciso II pela EC 107/18, efeitos a partir de 19.11.18.

II - os policiais e bombeiros militares em serviço.

Redação anterior:

II - policiais em serviço e agentes penitenciários:

II - policiais em serviço;

Nova redação dada ao inciso III pela EC 62/08, efeitos a partir de 30.04.08.

III - idosos maiores de sessenta anos;

III - idosos maiores de sessenta e cinco anos;

IV - durante o período letivo, o aluno da rede escolar oficial devidamente uniformizado e identificado.

Inciso V acrescentado pela EC 03/91, efeitos a partir de 25.04.91.

V - crianças menores de até 10 (dez) anos de idade devidamente acompanhadas de um responsável.

Parágrafo 1º acrescentado pela EC 65/08, efeitos a partir de 19.12.08.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III, observar-se á:

I - a reserva de 02 (duas) vagas gratuitas por veículos ou embarcação para aqueles que possuam renda igual ou inferior a 02 (dois) salários - mínimos;

II - desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para aqueles que excederem as vagas gratuitas.

Nova redação dada ao parágrafo único pela EC 65/08, efeitos a partir de 19.12.08.

§ 2º Cabe aos proprietários de transportes coletivos urbanos e fluvi­ais, a fixação nestes do teor do caput deste artigo e seus respectivos incisos, em lo­cal visível, para o conhecimento dos usuários.

Redação original do parágrafo único acrescentado pela EC 03/91, efeitos a partir de 25.04.91.

Parágrafo único. Cabe aos proprietários de transportes coletivos urbanos e fluviais a fixação nestes do teor do “Caput” deste artigo e seus respectivos incisos, em local visível, para o conhecimento dos usuários.

Art. 256. Os Municípios integrantes da mesma região metropolitana, de aglomeração urbana e outras modalidades de agrupamentos, poderão consorciar-se ou conveniar-se, inclusive com o Estado, para o exercício das competências relativas dos sistemas de transportes, eixos viários ou hidroviários e serviços acessórios afins, competindo a estes a administração dos transportes coletivos e sistema viário nos limites urbanos, que lhes são correspondentes.

Art. 257. O sistema de transporte, em sua estruturação, deverá observar as diretrizes:

I - integração entre os subsistemas e meios de transporte;

II - prioridade no que se relaciona à segurança do passageiro, pedestres e ciclistas;

III - proteção das áreas contíguas às estradas e hidrovias, principalmente quanto à prevenção de deslizamentos e erosão de encostas;

IV - segurança máxima para o transporte de cargas perigosas, na forma da lei;

V - realização de investimentos que visem à formação de infra-estrutura e estrutura de apoio aos sistemas de transporte e, em particular, ao subsistema hidroviário.

VI - garantia das condições de trafegabilidade dos sistemas, especialmente no que se relaciona aos subsistemas urbano e hidroviário.

Art. 258. O Estado estimulará a realização de pesquisas e estudos que visem:

I - ao melhoramento e modernização dos transportes alternativos de massa;

II - à utilização de combustíveis não-poluentes;

III - à redução de comprometimentos ambientais;

IV - ao aumento das margens de segurança e economicidade;

V - ao resgate da tecnologia de construção de embarcações ajustadas às necessidades da região.

Nova redação dada pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.

CAPÍTULO XV

DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO BÁSICO

CAPÍTULO XV

DA HABITAÇÃO

Seção I acrescentada pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 259. O Estado e os Municípios, em conjunto com a União ou isoladamente, promoverão programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e do saneamento básico, assegurando sempre um mínimo compatível com a dignidade humana.

Seção II acrescentada pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.

SEÇÃO II

DA HABITAÇÃO

· Incorretamente foi publicado como “SESSÂO II” na EC 93/16, no DOALEAM nº 762 de 10.05.16.

Art. 260. A política habitacional do Estado objetivará o equacionamento da carência habitacional, de acordo com as seguintes diretrizes:

I - oferta de lotes urbanizados;

II - estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;

III - atendimento prioritário às famílias de baixa renda;

IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de autoconstrução;

V - a urbanização, regularização e titulação de áreas de assentamento de populações de baixa renda.

Art. 261. O Estado e os Municípios darão prioridade aos programas habitacionais, notadamente àqueles que visem à erradicação das submoradias, principalmente as localizadas em baixadas, margens de igarapés, zonas alagadas e outras situações de miséria absoluta.

Seção III acrescentada pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.

SEÇÃO III

DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 261-A acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.

Art. 261-A. O Estado instituirá, mediante Lei, a política e os planos plurianuais estaduais de saneamento básico, incluídos os de região metropolitana, aglomerações, sub-regiões, micro e macrorregiões, urbanos ou não, elaborados com a participação dos Municípios envolvidos e em compatibilidade com planos locais e regionais de saneamento.

Parágrafo 1º acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.

§1.º A Lei de que trata o caput será instituída com base em normas e diretrizes estabelecidas para as ações nesse campo, respeitando os seguintes princípios:

Inciso I acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.

I - criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros, destinados a assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população;

Inciso II acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.

II - prestação de assistência técnica e financeira aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus serviços;

Inciso III acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.

III - orientação técnica para os programas visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, e fomento à implantação de soluções comuns, mediante planos regionais de ação integrada.

Parágrafo 2º acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.

§2.º As políticas e ações do Estado e dos Municípios de desenvolvimento urbano, de habitação, de combate e erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessária articulação, inclusive no que se refere ao financiamento, com o saneamento básico.

Parágrafo 3º acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.

§3.º Os planos estaduais de que trata o caput deste artigo, e os planos locais de saneamento básico, serão elaborados e executados, com base nos seguintes requisitos, dentre outros de ordem normativa e legal:

Inciso I acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.

I - devem abranger os serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo de resíduos sólidos, de limpeza urbana e de manejo de águas pluviais, podendo o titular, a seu critério, elaborar planos específicos para um ou mais desses serviços.

Inciso II acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.

II - devem ser compatíveis com os planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas em que os Municípios estiverem inseridos.

Inciso III acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.

III - devem atender ao princípio da solidariedade entre os entes da Federação, podendo desenvolver-se mediante cooperação federativa.

Inciso IV acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.

IV - as ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio ambiente e com a eficiência dos serviços públicos de saneamento.

Inciso V acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.

V - serão revistos periodicamente, em prazo não superior a quatro anos, anteriormente à elaboração do plano plurianual.

Inciso VI acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.

VI - O plano de saneamento básico deverá englobar integralmente o território do titular.

Parágrafo 4º acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.

§4.º A prestação de serviços públicos de saneamento básico no Estado e nos Municípios poderá ser realizada por:

Inciso I acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.

I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, municipal, ou federal, na forma da legislação;

Inciso II acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.

II - empresa a que se tenham concedido os serviços.

Parágrafo 5º acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.

§5.º A delegação de serviço de saneamento básico observará o disposto no plano de saneamento básico ou no eventual plano específico.

Art. 261-B acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.

Art. 261-B. O Estado e os Municípios, isoladamente ou reunidos em consórcios públicos, poderão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.

Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.

Art. 261-C acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.

Art. 261-C. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, estaduais e municipais, de conformidade com a Lei.

Parágrafo 1º acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.

§1.º As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das Leis que os criaram.

Parágrafo 2º acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.

§2.º Será assegurada ampla divulgação das propostas de políticas e dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas.

Parágrafo 3º acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.

§3.º A elaboração e a revisão dos planos de saneamento básico deverão efetivar-se, de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, por meio de procedimentos, na forma da Lei.

Nova redação dada pela EC 127/2021, efeitos a partir de 1°.10.2021.

CAPÍTULO XVI

DA POLÍTICA ENERGÉTICA

Art. 262. O Estado instituirá, mediante lei, a política energética estadual, que tem por finalidade contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado, com o aproveitamento racional das fontes de energia, a diversificação da matriz energética, orientada para a energia limpa e renovável, assegurando o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia, para toda a população.

§ 1.º O Estado promoverá e incentivará sua política energética e a exploração de recursos hídricos, de gás canalizado e de outras formas de energia, observadas as diretrizes gerais da legislação federal pertinente.

§ 2.º A lei de que trata o caput deverá conter:

I - objetivos, diretrizes, princípios, fundamentos, instrumentos, programas, e demais componentes, orientações e providências da Política Energética Estadual, incluindo regras estruturantes e procedimentais sobre:

a) as entidades de gestão, regulação e fiscalização do setor energético no Estado;

b) o Conselho Estadual de Energia;

c) o Plano Energético Estadual;

d) o Fundo Estadual de Energia;

e) o banco de dados do setor energético;

f) a informação, a comunicação e o monitoramento do setor energético;

g) a participação e o controle social no setor energético;

II – disposições sobre as metas de:

a) redução de emissões de gases causadores do efeito estufa;

b) melhoria da eficiência energética e da participação de energias renováveis na matriz energética estadual;

c) acesso universal, confiável, moderno e a preços acessíveis a serviços de energia.

§ 3º A política energética estadual abrange, no que couber, respeitada a legislação federal, as políticas específicas estaduais voltadas para os setores de gás canalizado, gás natural, petróleo e derivados, e de bioenergia, biomassa, agroenergia, biocombustível, biogás, energia solar, hidráulica, e outras fontes de energia limpa e renovável.

§ 4º A matriz energética, a política energética e o plano energético do Estado do Amazonas serão elaborados sob a coordenação da entidade gestoras do setor, ouvindo os representantes de municípios, os segmentos sociais, as instituições públicas e civis, e o Conselho Estadual de Energia.

§ 5º Cabe ao Estado, com a participação dos municípios envolvidos, e articulado com o governo federal, identificar, incentivar e promover as soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica em todas as regiões e sub-regiões do Estado;

§ 6º O setor energético é considerado estratégico e prioritário ao desenvolvimento sustentável, às mudanças climáticas, à geração de emprego e renda e à elevação da qualidade de vida da população;

§ 7º Incumbe ao Estado promover a livre concorrência e estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia.

§ 8º A exploração de fontes energéticas e a produção de energia limpa e renovável receberão tratamento prioritário do Estado, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico regional, a geração de emprego e renda, e à criação de recursos para a viabilização de projetos considerados estratégicos para esses fins.

Art. 263. O Estado promoverá a atração de investimentos para o setor energético, articulando-se com o governo federal, a iniciativa privada, e outras instituições parceiras, objetivando a alocação de recursos para o atendimento de projetos prioritários ao desenvolvimento energético nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, geração, transmissão, transporte e distribuição de energia, bem como para a regulação, fiscalização, monitoramento e controle do setor.

§ 1º Na prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado em localidade de difícil acesso ou em localidades onde se concentre população de baixa renda, por iniciativa do poder concedente, este atribuirá, ao serviço, o caráter de serviço de natureza social, para fins de fixação de tarifa social, e o necessário e prévio aporte de subsídio à concessionária, de modo a manter o equilíbrio econômico e financeiro da concessão.

§ 2º O aporte de recursos, para os fins de que dispõe o caput e o parágrafo anterior, levará em consideração o Fundo Estadual de Energia, a arrecadação tributária proveniente do setor e a sua capacidade de execução técnica de tais projetos.

§ 3º O Estado disciplinará, por meio de lei, a aplicação dos recursos originários da participação ou compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º, da Constituição da República, resguardado o disposto no art. 238, III, desta Constituição.

CAPÍTULO XVI

DA POLÍTICA ENERGÉTICA

Art. 262. O Poder Público assegurará, na forma da lei, o desenvolvimento de uma política visando a alcançar a autonomia energética do Estado, maximizando a utilização das fontes alternativas de energia, de modo a obter-se a sua diversificação, em consonância com os planos de desenvolvimento nacional e regional.

Parágrafo único. Será incentivado, na zona rural, o uso da energia solar.

Art. 263. O Estado disciplinará, por meio de lei, a aplicação dos recursos originários da participação ou compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º, da Constituição da República, resguardado o disposto no art. 238, III, desta Constituição, de forma a garantir o equilíbrio econômico financeiro da empresa concessionária de energia elétrica estadual com os recursos necessários aos investimentos na expansão dos seus serviços, bens e instalações.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

Art. 264. O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os membros do Poder Legislativo prestarão, no ato e na data da promulgação, o juramento de manter, defender e cumprir esta Constituição.

Art. 265. O Estado atuará efetivamente, visando ao fortalecimento das instituições públicas de ensino superior, fundamentadas no estudo das causas amazônicas.

Art. 266. Antes de assumir e de deixar o exercício de cargo público de qualquer natureza, os titulares ou integrantes de qualquer dos Poderes, no âmbito do Estado e dos Municípios, são obrigados a fazer expressa declaração de bens, de que conste a sua origem.

Parágrafo único. As declarações de bens serão publicadas no Órgão Oficial do Estado, à conta do respectivo Poder, no prazo máximo de dez dias.

Art. 267. A lei disporá sobre a criação, na Polícia Militar do Estado, do Grupamento de Polícia Florestal.

Art. 268. Os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, na forma da lei federal.

Art. 269. Os pedidos de aposentadoria e, especialmente aqueles por invalidez, terão tramitação sumária no âmbito da administração pública, com prazo máximo de 60 dias para a decisão final da autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

Art. 270. É obrigatória a concessão de bolsa de estudos para alunos reconhecidamente carentes, pelas escolas particulares que tenham recebido, sob qualquer forma ou motivo, recursos de qualquer natureza, oriundos dos Poderes Públicos, em razão diretamente proporcional a esses recursos.

Art. 271. Fica criada a Região de Aglomeração, envolvendo a Capital e demais Municípios que integram a sub-região do Rio Negro/Solimões e sub-região do Médio Amazonas, de que trata o art. 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desta Constituição, para atendimento precípuo do abastecimento alimentar.

Nova redação dada ao art. 272 pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Art. 272. O Estado e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Art. 272. São atribuições assemelhadas, nos termos do art. 39, § 1º, da Constituição da República, as de Consultores Técnicos, com funções jurídicas, com as de Procuradores de categoria intermediária.

Art. 273. O Estado promoverá e estimulará, através das Secretarias de Estado e em convênios com instituições de ensino, de pesquisa e científicas competentes, a pesquisa, o estudo, a catalogação e a exploração, para fins sociais, das plantas amazônicas ditas da medicina indígena ou caseira.

Art. 274. O Ministério Público, sem prejuízo de outras dependências, instalará as Promotorias de Justiça, em prédio sob sua administração, integrante do conjunto arquitetônico do Fórum.

Art. 275. A lei disporá sobre a criação do Conselho Comunitário Estadual, Órgão de representação dos Conselhos Comunitários Municipais.

Art. 276. Será criada estrutura laboratorial oficial para a produção de soro antiofídico liofilizado, no prazo de três anos, a partir da promulgação desta Constituição.

Art. 277. Revogado pela EC 30/98, efeitos a partir de 06.01.98.

Art. 27. O uso de carros oficiais se limitará aos ocupantes dos cargos de Governador e Vice-Governador, Presidentes dos Tribunais Estaduais e da Assembléia Legislativa, Secretários de Estado, Comandante da Polícia Militar, Procurador-Geral do Estado e de Justiça, ressalvado o uso de viaturas nos serviços essenciais de fiscalização, defesa civil, saúde, policiamento militar e civil.

Art. 278. Revogado pela EC 75/11, efeitos a partir de 26.12.11.

Redação anterior dada ao caput art. 278 pela EC 60/07, efeitos a partir de 17.05.07.

Art. 278. Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, aquele que o tiver exercido em caráter permanente fará jus a um subsídio mensal, intransferível, igual ao subsídio de Governador do Estado do Amazonas.

Redação anterior dada pela EC 57/06, efeitos a partir de 29.08.06:

Art. 278. Cessada a investidura no Cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente fará jus a um subsídio mensal, intransferível, igual ao subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Redação anterior dada pela EC 54/05, efeitos a partir de 21.12.05:

Art. 278. Cessada a investidura nos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, quem os tiver exercido em caráter permanente fará jus, a título de representação, no primeiro caso, a um subsídio mensal igual à remuneração do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça, e, no segundo o correspondente a 95% daquele.

Redação original do art. 278 acrescentado EC 01/90, efeitos a partir de 15.12.90:

Art. 278. Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exer­cido em ca­ráter permanente, fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal igual à remuneração do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Revogado pela EC 57/06, efeitos a partir de 29.08.06.

Redação anterior dada pela EC 54/05, efeitos a partir de 21.12.05:

Parágrafo único. Se, em cada caso, o beneficiário vier a exercer o cargo de Senador, Deputado Federal, Governador, Vice-Governador, Secretario de Estado ou Prefeito Municipal, ficara suspenso o pagamento da representação, restabelecendo-se quando cessar a função.

Parágrafo único. Se o beneficiado vier a exercer cargo de Senador, Deputado Fe­deral, Governa­dor, Vice-Governador, Secretário de Estado, Prefeito Municipal, ficará suspenso pagamento da representação, restabelecendo-se quando cessar a função.

§ 1º Revogado pela EC 75/11, efeitos a partir de 26.12.11.

§ 1º Se o beneficiário vier a exercer mandato eletivo, cargo de Interventor Estadual ou Municipal, Governador de Território, Ministro de Estado, Secretário de Estado ou do Distrito Federal, Secretário Municipal ou qualquer outro cargo de provimento em comissão no âmbito da Administração Direta ou Indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal ou cargo de provimento efetivo ficará suspenso o benefício enquanto durar a investidura temporária ou cancelada definitivamente em decorrência de provimento efetivo.

§ 2º Revogado pela EC 75/11, efeitos a partir de 26.12.11.

§ 2º Não fará jus ao benefício quem perder o mandato em decorrência de condenação por crime de responsabilidade ou quem renunciar antes de cumprido pelo menos metade do mandato.

Artigo 279 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Art. 279. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, o Estado e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.

Artigo 280 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Art. 280. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos, bem como aos seus dependentes, que até 16 de dezembro de 1998 tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no artigo 111, § 1º, III, a, desta Constituição.

§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.

§ 3º São mantidos todos os direitos assegurados nas disposições constitucionais vigentes na data referida no caput aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no inciso X do artigo 109 desta Constituição.

Artigo 281 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Art. 281. Observado o disposto no § 10 do artigo 111 desta Constituição, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria será contado como tempo de contribuição.

Artigo 282 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Art. 282. Observado o disposto no artigo anterior e ressalvado o direito de opção de que trata o § 16 do artigo 111, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o § 3º do mesmo artigo aquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data referida no caput, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II e observado o estabelecido no artigo 281, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e do Tribunal de Contas o disposto neste artigo.

§ 3º Na aplicação autorizada pelo parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou o do Tribunal de Contas do Estado, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data referida no caput contado com o acréscimo de dezessete por cento.

§ 4º O professor, servidor do Estado ou de Município, incluídas suas autarquias e fundações, que até 16 de dezembro de 1998 houver ingressado regularmente em cargo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput terá de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

§ 5º O servidor de que trata este artigo que, após completar as exigências para aposentadoria nele estabelecidas, permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no artigo 111, § 1º, III, a desta Contribuição.

Artigo 283 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Art. 283. O regime de previdência complementar de que trata o parágrafo 14 do artigo 111 somente poderá ser instituído após a publicação da lei complementar federal referida o parágrafo 15 do mesmo artigo.

Artigo 284 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Art. 284. A vedação fixada pelo § 15 do artigo 105 desta Constituição não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 111, aplicando-se, em qualquer hipótese, o limite de que trata o inciso X do artigo 109.

Artigo 285 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Art. 285. Não se admitirá excesso a qualquer título, frente ao que dispõe a Constituição Federal, nos subsídios, vencimentos, remuneração, proventos de aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias pagas pelo Estado ou pelos Municípios.

Artigo 286 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Art. 286. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do artigo 161, § 3º, II, da Constituição Estadual, aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.

Artigo 287 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Art. 287. Aos ocupantes temporários da Chefia do Poder Executivo, na ordem de precedência a que refere o parágrafo único do art. 51 da Constituição Estadual, é devida a representação mensal percebida pelo Governador do Estado.

· Vide Lei nº 2.907, de 08.07.04.

Parágrafo único. A representação pecuniária será paga uma única vez no mês da substituição, ainda que o exercício ocorra em dias consecutivos ou não.

Art. 288. Revogado pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

Art. 288. Aos servidores públicos que tenham exercido mandato eletivo conferido pelo sufrágio popular, é assegurado o acréscimo, na aposentadoria ou pensão, de um adicional de 12% (doze por cento) por cada mandato exercido, incidentes sobre os proventos, sendo este adicional limitado ao total de 60% (sessenta por cento).

Artigo 289 acrescentado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.

Art. 289. Aos parlamentares estaduais que estavam no efetivo exercício da atividade parlamentar e já tinham exercido um mandato integral, por ocasião do advento da Lei Estadual nº 2488, de 20 de maio de 1998, fica assegurado os direitos previstos no artigo 2º e seus parágrafos, da citada Lei.

Artigo 289-A acrescentado pela EC 91/15, efeitos a partir de 05.10.89.

Art. 289-A. Ao detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas admitido por prazo indeterminado até 5 de outubro de 1989 são assegurados os direitos, as vantagens e as concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, excluída a estabilidade, salvo aquela adquirida nos termos do artigo 41 da Constituição Federal e do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da referida Carta Magna.

§1.º Passam a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que sejam detentores, os seguintes servidores admitidos por prazo indeterminado:

I - o detentor de função pública admitido até a data de promulgação da Constituição da República de 1988;

II - o detentor de função pública admitido no período compreendido de 5 de outubro de 1988 a 5 de outubro de 1989.

§2.º Ao detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas admitido por contrato de direito administrativo ou pelo regime celetista até a data da promulgação da Constituição do Estado do Amazonas são assegurados os direitos, vantagens e as concessões, excluída a estabilidade, salvo aquela adquirida nos termos do artigo 41 da Constituição da República e do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna, mas condicionada a exoneração ao exercício do contraditório e da ampla defesa mediante prévio e regular processo administrativo.

§3.º Passam a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que sejam detentores os servidores admitidos nos termos do caput.

§4.º Os servidores de que trata este artigo ficam abrangidos pelo regime próprio de previdência social do Estado do Amazonas.

Manaus, 5 de outubro de 1989 - Átila Lins de Albuquerque, Presidente - Manoel do Carmo Chaves Neto, 1º Vice-Presidente - Freida de Souza Bittencourt, 2º Vice-Presidente - José Lupércio Ramos de Oliveira, 1º Secretário - Raul de Queiroz de Menezes Veiga, 2º Secretário - Josué Cláudio de Souza Filho, Presidente da Comissão Constitucional - João Thomé de Verçosa Medeiros Raposo, Vice-Presidente da Comissão Constitucional - Eduardo Braga, Relator Geral - Alfredo Augusto Pereira Campos, Sub-Relator - Carlos José Esteves, Sub-Relator - Abel Rodrigues Alves - Betty Suely Lopes - Hamilton Maia Cidade - Darcy Humberto Michiles - Jamil Seffair - José Cavalcanti Campos - Luiz Fernando Sarmento Nicolau - Luzivaldo Castro dos Santos - Manuel Monteiro Diz - Paulo Herban Maciel Jacob Filho - Raimundo Nonato Marreiros de Oliveira - Raimundo Reis Ferreira - Sebastião da Silva Reis - Simão Barros da Silva - Vinícius Monteconrado Gomes.

ATO DAS DISPOSIÇÕES

CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 1º Os mandatos dos atuais Governador e Vice-Governador terminarão em 15 de março de 1991.

Art. 2º No prazo máximo de um ano, a contar da data de promulgação desta Constituição, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário organizarão plano de cargos e salários de seus servidores, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e nesta Constituição.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.

§ 2º No mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo deverão ser aprovados os novos Estatutos do Servidor Público Civil, do Servidor Militar, do Magistério e a Lei Orgânica da Administração Pública Estadual.

Art. 3º Revogado pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

Art. 3º O Estado, através de lei, promoverá concurso interno para os funcionários que foram admitidos no serviço público estadual até à data da instalação da Assembléia Estadual Constituinte, sem observância a esse princípio.

· ADIn 498-1-DF. Liminar suspendendo o art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do ADCT, bem como o art. 2º da Lei nº 2.010/90 e art. 2º da Lei 2.081/91, ambas do Es­tado do Amazonas. DJ, de 27.06.91, seção I, p. 8840 e DJ, de 09.08.91, seção I, p. 10363 (RTJ 136/1057)

§ 1º Serão inscritos ex-officio todos os funcionários admitidos até àquela data sem concurso e com menos de cinco anos de exercício no serviço público estadual.

§ 2º A inscrição se fará para os cargos ou funções que vêm sendo desempenhados pelos servidores.

§ 3º O concurso deverá ser de provas e títulos, conforme as funções ou cargos desempenhados.

Art. 4º Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou admi­nis­trativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público da administração direta e indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Nova redação dada ao parágrafo único pela EC 15/95, efeitos a partir de 21.03.95.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os Chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e do Ministério Público farão publicar, no prazo de sessenta dias, a contar da data da promulgação desta Constituição, relação nominal dos servidores de cada Órgão, especificados o cargo, o valor da remuneração, a data de ingresso e o regime jurídico.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os Chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municipios e do Ministério Público farão publicar, no prazo de sessenta dias, a contar da data da promulgação desta Constituição, relação nominal dos servidores de cada Órgão, especificados o cargo, o valor da remuneração, a data de ingresso e o regime jurídico.

Art. 5º Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição da República e com esta Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites delas decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

§ 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.

§ 2º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta e os que venham a exercer exclusivamente no interior do Estado.

Nova redação dada ao art. 6º pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

Art. 6.º Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das funções públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição da República, há, pelo menos, cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 109, desta Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

Art. 6º Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta e indireta, em exercício na data da promulgação da Constituição da República, há, pelo menos, cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 109, desta Constituição, são considerados estáveis no serviço público, contando-se o respectivo tempo de serviço como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste antigo, exceto quando se tratar de servidor.

Art. 7º Até à promulgação da lei complementar a que se refere o art. 169, da Constituição da República, o Estado e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.

Parágrafo único. O Estado e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.

Art. 8º No prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da promulgação desta Constituição, lei estabelecerá normas e critérios disciplinadores de eventual privatização das empresas estaduais.

Art. 9º A Lei Orgânica de cada Município será votada até seis meses após a promulgação desta Constituição, em dois turnos de votação e discussão.

Art. 10. O Estado firmará convênios com os Municípios para a construção ou indenização de prédios do Fórum e residências do juiz e do promotor de Justiça, em prazo não superior a dois anos, nas sedes das Comarcas.

Art. 11. No prazo de um ano, a contar da promulgação desta Constituição, a Assembléia Legislativa promoverá, mediante Comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento do Estado.

§ 1º A Comissão terá a força legal de comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º Apurada irregularidade, a Assembléia Legislativa proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará processo ao Ministério Público Estadual, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.

Art. 12. Na liquidação dos débitos fiscais devidos ao Estado até 31 de dezembro de 1988 pelas pequenas e microempresas urbanas e rurais, ainda que ajuizados, haverá remissão da multa e dos juros de mora e redução da correção monetária calculada à época da concessão deste benefício obedecidos os critérios definidos em lei.

§ 1º Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de até 70.000 Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até 700.000 Bônus do Tesouro Nacional.

§ 2º Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos devedores que tenham constituintes como sócios.

Art. 13. O Estado e os Municípios consignarão, anualmente, no período de dez anos, nos respectivos orçamentos, dotação própria para satisfação do débito com a Previdência Social, na forma do art. 57, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República.

Art. 14. Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação estadual e municipal anterior, no que não seja com ele incompatível.

§ 1º Até que seja fixada em lei complementar federal, a alíquota do imposto municipal sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederá a três por cento.

§ 2º O Estado e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional.

Art. 15. A legislação fiscal do Estado e do Município de Manaus será adaptada aos objetivos da Zona Franca de Manaus, visando à sua manutenção.

Art. 16. Os Poderes Executivos do Estado e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.

§ 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da promulgação da Constituição da República, os incentivos que não forem confirmados por lei.

§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.

Nova redação dada ao art. 17 pela EC 96/17, efeitos a partir da 24.03.17.

Art. 17. A vigência da Política de Incentivos Fiscais do Estado do Amazonas, inerente à Zona Franca de Manaus, será até o ano de 2073, atenderá ao disposto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal na forma da lei.

Redação anterior dada ao art. 17 pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

Art. 17. A vigência da Política de Incentivos Fiscais do Estado do Amazonas será até o ano 2023, de acordo com o que estabelecem os arts. 40 e 92, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República.

Art. 17. A vigência da Política de Incentivos Fiscais do Estado do Amazonas será até o ano 2.013, de acordo com o que estabelece o art. 40, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República.

§ 1º As condições de concessão, critérios, normas e operacionalização da Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais serão objeto de lei a ser formulada e encaminhada pelo Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, a contar da promulgação desta Constituição.

Nova redação dada ao § 2º pela EC 25/97, efeitos a partir de 15.07.97.

§ 2º Ficam revalidados até 30 de setembro de 1997 os incentivos fiscais concedidos às empresas industriais, encerrados em 28.02.97, excetuando-se as que optaram até 30 de junho de 1997 pelo sistema de incentivos vigente à época.

Redação anterior dada pela EC 21/95, efeitos a partir de 22.12.95, não abrangendo o período em que as empresas industriais deixarem de usufruir dos incentivos fiscais:

§ 2º Será mantido o prazo até 28.02.1997 para as empresas já incentivadas, excetuando-se as que optarem e aquelas que venham a optar até 31 de março de 1996 pelo sistema de incentivos instituído pela Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.

§ 2º Será mantido o prazo até 28.02.1997 para as empresas já incentivadas, excetuando-se aquelas que optarem pela nova legislação.

Nova redação dada ao § 3º pela EC 21/95, efeitos a partir de 28.12.95.

§ 3º É condição para a opção permitida no parágrafo anterior, a participação e repasse ao Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas do percentual de que trata o art. 151, § 2º, inciso I, da Constituição Estadual, com efeito retroativo a partir de 1º de abril de 1990, devendo incidir atualização monetária e juros constitucionais sobre o valor a ser recolhido até a data da respectiva opção.

§ 3º É vedado às empresas incentivadas efetuarem opção em data posterior à estabelecida em lei.

Nova redação dada ao § 4º pela EC 25/97, efeitos a partir de 15.07.97.

§ 4º As empresas que vierem a exercer o direito de opção estabelecido na forma do § 2º deste artigo, poderão recolher o valor decorrente da consignação ao Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento social do Estado do Amazonas prevista no art. 151, § 2º, inciso I, da Constituição Estadual, anterior à data da opção, em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Redação original do §4º acrescentado pela EC 21/95, efeitos a partir de 22.12.95:

§ 4º As empresas que vierem a exercer o direito de opção estabelecido na forma do § 2º deste artigo, poderão recolher o valor decorrente da consignação prevista no § 3º do art. 14, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, anterior à da opção, em até vinte e quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo 5º acrescentado pela EC 21/95, efeitos a partir de 22.12.95.

§ 5º É vedado às empresas incentivadas efetuarem opção em data posterior à estabelecida pelo § 2º deste artigo.

Parágrafo 6º acrescentado pela EC 21/95, efeitos a partir de 22.12.95.

§ 6º Os recursos provenientes do recolhimento a que se refere o § 3º deste artigo, serão destinados integralmente para aplicação em investimentos na área social, nos termos do § 5º do art. 151, desta Constituição.

Art. 18. A lei orçamentária de 1990 poderá ser revista por lei, para compatibilizar-se com as variações da receita e da despesa do Estado, em razão do cumprimento de disposições constitucionais.

Art. 19. Serão revistas pela Assembléia Legislativa e pelas Câmaras Municipais, através de Comissão Especial, nos três anos, a contar da data da promulgação desta Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras públicas, com área superior a duzentos e cinqüenta hectares, realizadas de primeiro de janeiro de 1962 até a data da promulgação desta Constituição.

§ 1º No tocante às vendas, a revisão será feita com base, exclusivamente, no critério de legalidade da operação.

§ 2º No caso concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.

§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Estado ou do Município.

Art. 20. A legislação que criar a justiça de paz, manterá os atuais juízes até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os mesmos direitos e atribuições, e designará a data para a eleição de que trata o art. 82, desta Constituição.

Nova redação dada ao art. 21 pela EC 43/03, efeitos a partir de 22.10.03.

Art. 21. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no artigo 134, parágrafo único, da Constituição Federal, observadas as disposições do artigo 102 e seguintes desta Constituição.

Art. 21. Os atuais advogados de ofício passam a exercer, com a denominação própria e com as garantias e vedações previstas na Seção III, do Capítulo IV, do Título IV, da Constituição da República, as funções da Defensoria Pública, exceto os que optarem em contrário.

Art. 22. Os juízes substitutos da Capital, ora em disponibilidade por força da Emenda Constitucional Estadual de nº 28, de 07 de junho de 1988, poderão ser aproveitados no Quadro da Magistratura Estadual e terão a mesma competência, prerrogativas, restrições e impedimentos da legislação a que se achavam anteriormente submetidos, como titulares que eram de cargos isolados, constituindo-se em um Quadro em extinção, vedada, ainda, a substituição de Juiz de Direito em suas faltas e impedimentos.

§ 1º Fica assegurado, ainda, aos referidos juízes, o direito de ingresso na carreira da Magistratura Estadual com início nas Comarcas de 1ª Entrância e contagem de tempo de serviço, respeitado o direito adquirido dos atuais juízes substitutos de carreira, para fins de promoção por antigüidade e merecimento, mediante requerimento ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de sessenta dias da promulgação desta Constituição.

§ 2º Ao Tribunal de Justiça caberá designação, nos termos do art. 126, da Constituição da República, dos juízes que o requererem ao Presidente, no prazo de sessenta dias, da promulgação desta Constituição.

§ 3º Fica garantido aos referidos juízes o direito de opção entre o aproveitamento e a permanência em disponibilidade, em ambos os casos com os direitos, garantias, vantagens e impedimentos conferidos ao cargo extinto pela Emenda Constitucional nº 28, de 07 de junho de 1988.

Art. 23. Revogado pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

Art. 23. Todos os Municípios do Estado do Amazonas deverão estar instalados até 1º de janeiro de 1993.

Art. 24. Lei complementar definirá os limites dos Municípios do Estado do Amazonas no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da promulgação desta Constituição.

Art. 25. O zoneamento sócio-econômico ecológico do território estadual, de que trata o art. 131, desta Constituição, será elaborado no prazo máximo de um ano, a contar da data de sua promulgação.

Art. 26. Para efeito do que trata o art. 130, desta Constituição, o espaço territorrial do Estado do Amazonas se integrará de nove sub-regiões, especificadas a seguir:

I - 1ª Sub-Região - Região do Alto Solimões - compreendendo as áreas abrangidas pelos Municípios de: Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamin Constant, São Paulo de Olivença, Santo Antônio do Içá, Tabatinga e Tonantins;

II - 2ª Sub-Região - Região do Triângulo Jutaí/Solimões/Juruá - compreendendo as áreas dos Municípios de: Alvarães, Fonte Boa, Japurá, Juruá, Jutaí, Maraã, Tefé e Uarini;

III - 3ª Sub-Região - Região do Purus - compreendendo as áreas sob jurisdição dos Municípios de: Boca do Acre, Canutama, Lábrea, Pauini e Tapauá;

IV - 4ª Sub-Região - Região do Juruá - compreendendo os Municípios de: Carauari, Eirunepé, Envira, Ipixuna, Itamarati e Guajará;

V - 5ª Sub-Região - Região do Madeira - compreendendo os Municípios de: Borba, Humaitá, Manicoré, Novo Aripuanã e Apuí;

VI - 6ª Sub-Região - Região do Alto Rio Negro - compreendendo os Municípios de: Barcelos, Santa Isabel do Rio Negro e São Gabriel da Cachoeira;

VII - 7ª Sub-Região - Região do Rio Negro/Solimões - compreendendo o Município da Capital e os Municípios de: Anamã, Anori, Autazes, Beruri, Caapiranga, Careiro, Careiro da Várzea, Coari, Codajás, Iranduba, Manacapuru, Manaquiri, Novo Airão e Rio Preto da Eva;

VIII - 8ª Sub-Região - Região do Médio Amazonas - compreendendo os Municípios de: Itacoatiara, Itapiranga, Maués, Nova Olinda do Norte, Presidente Figueiredo, Silves e Urucurituba;

IX - 9ª Sub-Região - Região do Baixo Amazonas - incorporando os Municípios de: Barreirinha, Boa Vista do Ramos, Nhamundá, Parintins, São Sebastião do Uatumã e Urucará.

§ 1º Ainda para fins do que estabelece o art. 130, desta Constituição, são tidos na categoria de Centro Regional - Manaus; Centros Sub-Regionais: Benjamin Constant, Tefé, Lábrea, Eirunepé, Manicoré, Barcelos, Manacapuru, Itacoatiara e Parintins; Centros Locais de Apoio - todas as demais sedes municipais.

§ 2º Na hipótese de criação, fusão ou incorporação de Municípios, sua classificação regional deverá observar os estudos relativos aos fluxos inter-regionais para identificação dos centros polarizadores a que se vinculam.

§ 3º Revogado pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 3º Os Municípios de que trata o art. 12, desta Constituição, não integrantes do caput deste artigo, terão sua classificação regional definida pelo Poder Executivo, observado o disposto no parágrafo anterior, na medida em que se efetivar a sua instalação.

Art. 27. Dentro de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Constituição, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta Constituição.

Art. 28. O Estado e os Municípios definirão e implementarão, no prazo de um ano, a partir da promulgação desta Constituição, uma política agrícola e fundiária para o Amazonas, abrangendo as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras, florestais e extrativas, com a participação efetiva dos Órgãos de produção, Assembléia Legislativa, produtores e trabalhadores rurais.

Art. 29. O Estado e os Municípios procederão, no prazo de cento e oitenta dias, à revisão e avaliação de todos os Conselhos, para efeito de extinção ou não, ressalvados aqueles previstos nesta Constituição.

Art. 30. As consultorias jurídicas existentes à data da promulgação desta Constituição serão mantidas como Órgão distinto da Procuradoria Geral do Estado para o exercício das respectivas funções, observado o disposto nos arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição da República, em relação aos seus consultores.

Art. 31. No prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação desta Constituição, será implantado em cada sede municipal, pelo menos, um núcleo de alfabetização e formação profissional de adultos, a ser mantido pelo Poder Público.

Parágrafo único. Os núcleos de alfabetização e formação profissional de adultos objetivarão a erradicação do analfabetismo e o atendimento às necessidades locais de mão-de-obra.

Art. 32. O Poder Público definirá, através de lei, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, a política cultural do Estado.

Art. 33. O Poder Executivo submeterá ao Poder Legislativo, até cento e vinte dias após a promulgação desta Constituição, documento formal de avaliação das empresas que foram beneficiadas com o adicional de restituição do ICM, conforme estabelecem o art. 11 e seu parágrafo único, da Lei nº 1370, de 28 de dezembro de 1979, indicando as empresas que não implantaram os investimentos previstos.

Parágrafo único. A indicação pelo Poder Executivo do não-cumprimento dos investimentos comprometidos implicará a revogação do percentual do adicional de restituição concedido.

Art. 34. Ficam mantidos no exercício dos cargos de Procuradores de Contas, nas Procuradorias dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Órgãos de representação do Ministério Público junto a esses Tribunais, os atuais ocupantes dos cargos de Procuradores.

Art. 35. De acordo com o art. 23, da Constituição da República, e para atender ao disposto nos arts. 3º, 222, 230 e seus incisos, 233 e seus parágrafos, e 237 e seus parágrafos, desta Constituição, será elaborada lei complementar, no prazo de cento e oitenta dias, consolidando a legislação sobre ecologia amazônica, estabelecendo princípios, normas, direitos, obrigações e sanções, no que for da competência do Estado.

Art. 36. Fica restabelecida a cadeira dos antigos professores do ensino médio, na forma de vantagem pessoal.

Parágrafo único. O valor atribuído à referida cadeira será de um piso profissional pago pelo Estado aos membros do magistério estadual.

Art. 37. O valor das aulas suplementares que compõem o provento dos professores aposentados antes da vigência da Lei nº 1114/74, será calculado à razão de três por cento do salário de professor com licenciatura plena.

Art. 38. Revogado pela EC 14/94, efeitos a partir de 20.04.94.

Art. 38. O disposto no art. 44, parágrafo único, desta Constituição, não se aplica aos Auditores que, na data da promulgação desta Constituição, se encontrarem no exercício de mandato parlamentar, podendo postular qualquer cargo eletivo.

Art. 39. O processo de interiorização do ensino de terceiro grau deverá ser equacionado com a dinamização dos campi avançados.

Art. 40. Revogado pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

Art. 40. Os Procuradores que exercem atividades nas diversas áreas da administração pública indireta terão as prerrogativas direitos, impedimentos e vencimentos na forma estabelecida pelo art. 100, desta Constituição.

Parágrafo único. Revogado pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.

Parágrafo único. Estendem-se aos Procuradores inativos os efeitos deste artigo.

Art. 41. Ao ex-combatente, que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5315, de 12 de setembro de 1967, será assegurada a prioridade na aquisição da casa própria, através da Sociedade de Habitação do Amazonas - SHAM, para si ou para suas viúvas ou companheiras, desde que comprovem não possuir imóvel.

Art. 42. No prazo de cento e oitenta dias, a partir da promulgação desta Constituição, lei estabelecerá normas e critérios para a reformulação do sistema carcerário estadual, visando a adaptá-lo à nova realidade constitucional.

Art. 43. Os limites do Estado do Amazonas com os Estados do Acre e Rondônia passarão a ser os definidos e homologados pela Comissão Tripartite, na forma prevista no art. 12, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar, no prazo de sessenta dias do ato homologatório dos limites estatuídos no caput deste artigo, decreto especificando os novos limites e confrontações entre os Estados lindeiros.

Art. 44. A implantação progressiva de que trata o art. 197, I, "l", desta Constituição terá início no ano letivo de 1990, em, pelo menos, uma unidade de ensino da Capital e uma do interior.

· O caput refere-se, na verdade, ao art. 199, I, letra "l", desta Constituição.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a escola de oito horas terá currículo adequado.

Art. 45. Aos comissários da extinta Secretaria de Estado da Segurança Pública, colocados em disponibilidade ou servindo à Superintendência Geral de Polícia Judiciária em outras funções, criadas ou a serem criadas futuramente, será garantida remuneração não-inferior à dos oficiais escreventes, sem prejuízo de outras vantagens pessoais asseguradas por lei.

Art. 46. Revogado pela EC 22/95, efeitos a partir de 22.12.95.

Redação anterior dada pela EC 21/95, efeitos a partir de 22.12.95:

Art. 46. Fica assegurado aos atuais ocupantes dos cargos de Auditor Adjunto dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, o acesso ao cargo de Auditor, na forma da legislação anteriormente vigente.

Art. 46. Fica assegurado aos atuais ocupantes dos cargos de Auditor Adjunto dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, o acesso ao cargo de Auditor, na forma da legislação anteriormente vigente, extintos os cargos à medida que forem vagando.

Art. 47. Da Constituição Estadual serão elaborados nove autógrafos, destinados, respectivamente, ao Governo do Estado, ao Tribunal de Justiça, à Assembléia Legislativa, à Biblioteca Pública, à Biblioteca Nacional, ao Arquivo Público Nacional, ao Arquivo Público Estadual, ao Instituto Geográfico Histórico do Amazonas e à Academia Amazonense de Letras.

Art. 48. O Órgão oficial de imprensa e as demais gráficas do Estado, da administração direta ou indireta, promoverão edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta, gratuitamente, à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade.

Artigo acrescentado pela EC 15/95, com efeitos a partir de 21.03.95.

Art. 49. Os Conselheiros e Membros do Ministério Público do extinto Tribunal de Contas dos Municípios serão postos em disponibilidade, ficando o Tribunal de Contas do Estado autorizado a dispor sobre a situação funcional dos servidores do órgão suprimido, inclusive para transferência das dotações orçamentárias próprias consignadas, mediante lei.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas do Estado constituirá Comissão para proceder o tombamento e transferência do acervo documental e material do órgão extinto para sua administração.

Nova redação dada ao art. 50 pela EC 53/05, efeitos a partir de 14.07.05.

Art 50. Os Conselheiros, Membros do Ministério Público, Auditores e Auditores Adjuntos do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas – TCM, aposentados e postos em disponibilidade pela Emenda Constitucional nº 15, de 16 de março de 1995, passarão a pertencer a um Quadro Suplementar do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – TCE, para fins de percepção de seus respectivos proventos, vedado o aproveitamento em cargos correlatos que venham a existir no quadro permanente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Redação original do art. 50 acrescentado pela EC 15/95, efeitos a partir de 21.03.95:

Art. 50. Ficam mantidos no exercício dos cargos de Auditor do Tribunal de Contas do Estado os seus atuais ocupantes, tornando-se automaticamente extintos os cargos já vagos e aqueles que vierem a vagar, até que se verifiquem a sua adequação ao disposto no artigo 44 desta Constituição.

§ 1º À Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência- SEAD, competirá remeter ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, o acervo documental e fichas financeiras dos servidores identificados, ocupantes das carreiras mencionadas no caput desse artigo.

§ 2º Os valores referentes aos proventos mencionados no caput desse artigo serão repassados mensalmente pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, o qual deverá cumprir o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 39 dessa Constituição.

Artigo 51 acrescentado pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

Art. 51. Enquanto não ocorrer a autonomia orçamentária e implantação do Corpo de Bombeiros Militar, que esta Emenda cria, os atuais policiais bombeiros militares exercerão suas funções, sob a legislação específica da Polícia Militar do Estado.

Artigo 52 acrescentado pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

Art. 52. Poderão integrar o Corpo de Bombeiro Militar do Amazonas os integrantes da Polícia Militar do Amazonas que possuam Curso de Formação de Bombeiros ou que permaneceram classificados no Corpo de Bombeiros da Polícia Militar até abril de 1998.

Artigo 53 acrescentado pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

Art. 53. As viaturas, móveis, imóveis, utensílios, ferramentas e insumos utilizados na instalação dos serviços de combate a incêndio e salvamentos, sob controle da Polícia Militar, passam a integrar o acervo patrimonial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.

Artigo 54 acrescentado pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

Art. 54. Até à elaboração e aprovação da legislação básica, assim como os regulamentos do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, aplicar-se-á a legislação básica regulamentar da Polícia Militar do Amazonas.

Artigo 55 acrescentado pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

Art. 55. O atual Corpo de Bombeiros passa a denominar-se Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, dirigida por oficial da ativa do último posto da corporação, no desempenho do cargo de Comandante Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, com direitos e prerrogativas de Secretário de Estado.

Artigo 56 acrescentado pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

Art. 56. Até a implantação definitiva do Corpo de Bombeiros Militar, as despesas inerentes às suas atividades, correrão à conta da unidade orçamentária da Polícia Militar.

Artigo 57 acrescentado pela EC 34/98, efeitos a partir de 22.12.98.

Art. 57. Os incentivos extrafiscais e sociais a que se refere o § 1º do artigo 151 da Constituição Estadual poderão também, excepcionalmente, no período de dezembro de 1998 a janeiro de 1999, ser aplicado especificamente para pagamento de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público Estadual.

Artigo 58 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Art. 58. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do artigo 112 da parte permanente desta Constituição.

Artigo 59 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Art. 59. Até que lei federal discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Artigo 60 acrescentado pela EC 44/03, efeitos a partir de 10.12.03.

Art. 60. Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o artigo 157, § 9º, desta Constituição, serão obedecidas as seguintes normas:

Parágrafo 1º acrescentado pela EC 44/03, efeitos a partir de 10.12.03.

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subseqüente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

Parágrafo 2º acrescentado pela EC 44/03, efeitos a partir de 10.12.03.

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até sete meses do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

Parágrafo 3º acrescentado pela EC 44/03, efeitos a partir de 10.12.03.

III - o projeto de lei orçamentária do Estado será encaminhado até dois meses de encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Artigo 61 acrescentado pela EC 94/16, efeitos a partir de 10.06.16.

Art. 61. Os ocupantes do cargo de Escrivão do Judicial e Anexos do Estado do Amazonas, em exercício na mesma serventia há mais de cinco anos, poderão optar entre a serventia extrajudicial que ocupavam em 1.º de janeiro de 2015 ou o cargo de Analista do Poder Judiciário na mesma Comarca.

Parágrafo 1º acrescentado pela EC 94/16, efeitos a partir de 10.06.16.

§1.º O agente ficará vinculado à serventia mista pelo prazo máximo de seis meses contados da publicação da presente Lei.

Parágrafo 2º acrescentado pela EC 94/16, efeitos a partir de 10.06.16.

§2.º Em sendo impossível a separação no prazo previsto no parágrafo anterior, caberá ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas expor as razões da impossibilidade material, renovando-se o prazo por mais seis meses. O novo prazo será impreterível.

Parágrafo 3º acrescentado pela EC 94/16, efeitos a partir de 10.06.16.

§3.º O disposto neste artigo não se aplica a agentes que não hajam ingressado na atividade, em seu primeiro provimento, por meio de concurso público.

Artigo 62 acrescentado pela EC 94/16, efeitos a partir de 10.06.16.

Art. 62. Ficam vedados novos atos de provimento em serventias mistas. Caso ocorram vacâncias no curso do prazo de seis meses assinalado no artigo anterior, os novos atos de provimento deverão ser individualizados e indicar agentes diversos para a escrivania judicial e para a serventia extrajudicial.

Artigo 63 acrescentado pela EC 114/19, efeitos a partir de 11.10.19.

Art. 63. Não constitui crime de responsabilidade o remanejamento dos recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, na parte do financiamento às pequenas e médias empresas e cooperativas, para aplicação em despesas correntes no Poder Executivo, caso haja necessidade extraordinária em virtude de fato relevante de caráter econômico, social tecnológico ou da defesa dos interesses do Estado, até 31 de dezembro de 2019, desde que haja prévia comunicação à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

Artigo 64 acrescentado pela EC 119/20, efeitos a partir de 31.03.20 até 31.12.20.

Art. 64. Excepcionalmente, em virtude da calamidade pública, devidamente reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19 (novo coronavírus) e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas, fica o Poder Executivo autorizado, no exercício de 2020, a utilizar nas Ações de Serviços Públicos de Saúde e Despesas com Pessoal do Poder Executivo, os recursos vinculados, exceto os destinados à Educação, Saúde, Emendas Parlamentares, Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Justiça do Amazonas, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública do Estado do Amazonas, Operações de Crédito, Convênios e Fontes Descentralizadas.

Manaus, 5 de outubro de 1989 - Átila Lins de Albuquerque, Presidente - Manoel do Carmo Chaves Neto, 1º Vice-Presidente - Freida de Souza Bittencourt, 2º Vice-Presidente - José Lupércio Ramos de Oliveira, 1º Secretário - Raul de Queiroz de Menezes Veiga, 2º Secretário - Josué Cláudio de Souza Filho, Presidente da Comissão Constitucional - João Thomé de Verçosa Medeiros Raposo, Vice-Presidente da Comissão Constitucional - Eduardo Braga, Relator Geral - Alfredo Augusto Pereira Campos, Sub-Relator - Carlos José Esteves, Sub-Relator - Abel Rodrigues Alves - Betty Suely Lopes - Hamilton Maia Cidade - Darcy Humberto Michiles - Jamil Seffair - José Cavalcanti Campos - Luiz Fernando Sarmento Nicolau - Luzivaldo Castro dos Santos - Manuel Monteiro Diz - Paulo Herban Maciel Jacob Filho - Raimundo Nonato Marreiros de Oliveira - Raimundo Reis Ferreira - Sebastião da Silva Reis - Simão Barros da Silva - Vinícius Monteconrado Gomes