Constituição s/nº DE 05/10/1989
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 out 1989
O Estado da Bahia e seus Municípios integram a República Federativa do Brasil e adotam os princípios fundamentais da Constituição Federal.
Nós, Deputados Estaduais Constituintes, investidos no pleno exercício dos poderes conferidos pela Constituição da Republica Federativa do Brasil, sob a proteção de Deus e com o apoio do povo baiano, unidos indissoluvelmente pelos mais elevados propósitos de preservar o Estado de Direito, o culto perene à liberdade e a igualdade de todos perante a lei, intransigentes no combate a toda forma de opressão, preconceito, exploração do homem pelo homem e velando pela Paz e Justiça sociais, promulgamos a Constituição do Estado da Bahia.
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Estado do Bahia, integrante da República Federativa do Brasil, rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, nos limites da sua autonomia e do território sob sua jurisdição.
§ 1º - Todo o poder emana do povo e será exercido por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal.
§ 2º - São Poderes do Estado o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
§ 3º - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições e quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
Art. 2º - São princípios fundamentais a serem observados pelo Estado, dentre outros constantes expressa ou implicitamente na Constituição Federal, os seguintes:
I - regime democrático e sistema representativo;
II - forma republicana e federativa;
III - direitos e garantias individuais;
IV - sufrágio universal, voto direto e secreto e eleições periódicas;
V - separação e livre exercício dos Poderes;
VI - autonomia municipal;
VII - probidade na administração;
VIII - prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
Art. 3º - Além do que estabelece a Constituição Federal, é vedado ao Estado e aos Municípios:
I - criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si, em razão de origem, raça, sexo, cor, idade, classe social, convicção política e religiosa, deficiência física ou mental e quaisquer outras formas de discriminação;
II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
III - recusar fé aos documentos públicos;
IV - renunciar à receita e conceder isenções e anistias fiscais, sem interesse público justificado e reconhecido por lei.
TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 4º - Além dos direitos e garantias, previstos na Constituição Federal ou decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, é assegurado, pelas leis e pelos atos dos agentes públicos, o seguinte:
I - ninguém será prejudicado no exercício de direito, nem privado de serviço essencial à saúde e à educação;
II - as autoridades são obrigadas a adotar providências imediatas a pedido de quem sofra ameaça à vida, à liberdade e ao patrimônio, sob pena de responsabilidade;
III - as autoridades policiais garantirão a livre reunião e as manifestações pacíficas, individuais e coletivas, sem armas, somente intervindo para manter a ordem ou coibir atentado a direito;
IV - ninguém será prejudicado, discriminado ou sofrerá restrição ao exercício de atividade ou prática de ato legítimo, em razão de litígio ou denúncia contra agentes do Poder Público;
V - a proteção e defesa do consumidor serão promovidas pelo Estado, através da implantação de sistema específico, na forma da lei;
VI - comprovada a absoluta incapacidade de pagamento, definida em lei, ninguém poderá ser privado dos serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica; (Redação do inciso dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 7/1999).
Nota: Redação Anterior:VI - comprovada a absoluta incapacidade de pagamento, ninguém poderá ser privado dos serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica;
VII - serão gratuitos para os comprovadamente pobres, na forma da lei:
a) os registros civis de nascimento, casamento e óbito e as respectivas certidões;
b) a expedição de cédula de identidade;
VIII - toda pessoa tem direito a advogado para defender-se em processo judicial ou administrativo, cabendo ao Estado propiciar assistência gratuita aos necessitados, na forma da lei;
IX - constitui infração disciplinar, punível com a pena de demissão a bem do serviço público, a prática de violência, tortura ou coação contra os cidadãos, pelos agentes estaduais ou municipais;
X - aos detidos, presos e condenados, ficam preservados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, devendo ser alojados em estabelecimentos dotados de instalações salubres, adequadas e que resguardem sua privacidade;
XI - será preservada a integridade física e moral dos presos, facultando-se-lhes assistência médica, jurídica e espiritual, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, além de acesso a informações sobre os fatos ocorridos fora do ambiente carcerário, bem como aos dados relativos ao andamento dos processos de seu interesse e à execução das respectivas penas;
XII - às presidiárias e detentas serão proporcionadas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
XIII - será responsabilizada a autoridade administrativa que impeça a verificação imediata das condições de alojamento ou integridade física do interno em instituições fechadas do Estado, por representantes credenciados de quaisquer dos Poderes ou instituições que tenham, por força da lei ou de suas funções, tais prerrogativas;
XIV - as delegacias, penitenciárias, estabelecimentos prisionais e casas de recolhimento compulsório, de qualquer natureza, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes, manterão livro de registro contendo integral relação das pessoas presas ou internadas;
XV - a criança ou adolescente, quando detido, terá o direito de:
a) comunicar-se com a família ou pessoa que indicar;
b) permanecer calado e ter assistência da família e de advogado;
c) identificar os responsáveis pela sua condução;
XVI - ninguém será internado compulsoriamente em razão de doença mental, salvo em casos excepcionais definidos em parecer médico e pelo prazo máximo de quarenta e oito horas, findo o qual só se dará a permanência mediante determinação judicial;
XVII - é livre o acesso de ministro de confissão religiosa para prestação de assistência espiritual nas entidades civis e militares de internação coletiva.
XVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 11/2005).
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS
CAPÍTULO I - DO ESTADO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - O Estado pode incorporar-se a outro, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexar a outro ou formar novo Estado, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, da Assembléia Legislativa e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Art. 6º - O Estado divide-se em Municípios, unidades politico-administrativas autônomas, e, para fins administrativos, mediante lei complementar, em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
§ 1º - A cidade do Salvador é a Capital do Estado.
§ 2º - São símbolos do Estado a bandeira, o hino e as armas.
§ 3º - O Dois de Julho, data magna da Bahia e da consolidação da Independência do Brasil, é feriado em todo o território do Estado.
Art. 7º - Constituem patrimônio do Estado:
I - os bens que lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio;
III - as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas, não pertencentes à União, situadas em seu território;
IV - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
V - a dívida ativa proveniente da receita não arrecadada;
VI - os rendimentos decorrentes das atividades e serviços de sua competência e da exploração dos bens móveis e imóveis de seu domínio.
Art. 8º - Pode o Estado celebrar convênios com a União, outros Estados e Municípios, através da administração direta ou indireta, para execução de suas leis, serviços ou decisões, por intermédio de funcionários federais, estaduais ou municipais.
Art. 9º - O Estado é obrigado a dar informações solicitadas por Câmara Municipal referentes a repasse de recursos, convênios e contratos celebrados com os Municípios.
Art. 10 - O Estado e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação do artigo dada pela Emenda à Constituição Nº 07/1999).
Nota: Redação Anterior:Art. 10 - O Estado prestará assistência técnica, regulada em lei, aos Municípios que a solicitarem.
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 11 - Compete ao Estado, além de todos os poderes que não lhe sejam vedados pela Constituição Federal:
I - dispor sobre sua organização constitucional, exercer as funções do seu governo próprio e prover as necessidades da administração autônoma de seus serviços;
II - decretar e arrecadar seus tributos e aplicar suas rendas;
III - manter a ordem jurídica democrática e a segurança pública;
IV - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
V - elaborar e executar planos de ordenação do território estadual e de desenvolvimento econômico e social;
VI - fomentar a produção agropecuária e industrial, assim como organizar o abastecimento alimentar;
VII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;
VIII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservando as florestas, a fauna e a flora;
IX - promover a construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - elaborar e executar o plano viário estadual, exercer a polícia viária e executar os serviços de transporte intermunicipal, diretamente ou por concessão e permissão;
XI - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
XII - proporcionar os meios de acesso à educação, cultura, ciência e tecnologia e ministrar o ensino público, inclusive profissional;
XIII - estabelecer e implantar política de educação e segurança do trânsito;
XIV - proteger os monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos e impedir a evasão, destruição e descaracterização de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
XV - promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente a seca e a inundação;
XVI - dispor sobre criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, limites do território estadual e fixação dos municipais;
XVII - cooperar, técnica e financeiramente, com os serviços municipais de atendimento à saúde da população, com os programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XVIII - criar Colônias Penais Agrícolas em Regiões Administrativas com população superior a quinhentos mil habitantes;
XIX - exercer as atribuições que lhe são delegadas pela União, na conformidade da Constituição Federal.
§ 1º - Para atender, oportuna e tempestivamente, ao disposto no inciso XV, o Estado criará o Fundo Permanente para a Defesa Civil, constituído de recursos definidos em lei complementar.
§ 2º- Cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, a ser outorgada após licitação pública, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei. (Redação do parágrafo dada pela Emenda à Constituição Nº 07/1999).
Nota: Redação Anterior:§ 2º - Compete ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.
Art. 12 - Incumbe ainda ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo dos Juizados de Pequenas Causas;
XI - procedimento em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantia, direitos e deveres das polícias civis.
SEÇÃO III - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 13 - A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Redação do artigo dada pela Emenda à Constituição Nº 07/1999).
Nota: Redação Anterior:Art. 13 A Administração Pública direta, indireta ou fundacional de todos os Poderes do Estado destina-se a servir à sociedade que lhe custeia a manutenção e obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 14 - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (Redação do artigo dada pela Emenda à Constituição Nº 07/1999).
Nota: Redação Anterior:Art. 14 - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Redação do artigo dada pela Emenda à Constituição Nº 07/1999).
Nota: Redação Anterior:§ 1º - O Estado só fará novo concurso público, para preenchimento de cargo ou emprego em determinada área da administração, quando tenha convocado todos os aprovados em concurso anterior, realizado com a mesma finalidade e dentro do prazo de validade.
§ 2º - Qualquer agente político ou público, cujas contas tenham sido desaprovadas, com imputação de responsabilidade financeira, pelos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ficará impedido, nos prazos e condições disciplinados em lei específica, de tomar posse em cargo em comissão ou função de confiança da Administração Pública direta e indireta, do Estado e dos Municípios. (Redação do artigo dada pela Emenda à Constituição Nº 07/1999).
Nota: Redação Anterior:§ 2º - A investidura em cargo comissionado far-se-á mediante a apresentação de certidão de regularidade das prestações de contas em cargo anterior, expedida pelos Tribunais de Contas.
§ 3º - Entre os requisitos para ocupação de cargos públicos efetivos ou comissionados constarão, necessariamente, além daqueles específicos de cada cargo:
I -certidões criminais negativas emitidas pelas justiças comum e federal;
II -cumprimentos das obrigações eleitorais;
III -cumprimento das obrigações militares, no caso dos homens;
IV -que não tenha perdido cargo eletivo o governador e o vice-governador do Estado e o prefeito e o vice-prefeito, por infringência a dispositivo da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, nos últimos 08 (oito) anos.
V -que não tenha contra si representação julgada procedente pela justiça eleitoral em decisão transitada em julgado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político nos últimos 08 (oito anos);
VI -que não tenha contra si decisão condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito anos) após o cumprimento da pena pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação a perda do cargo ou a inabilitação para o exercício da função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga a de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual; e
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
VII -que não tenha contra si decretação da suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou por órgão judicial colegiado, por ato doloso e de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 08 (oito anos) após o cumprimento da pena;
VIII -que não tenha sido excluído do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 08 (oito anos), salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
IX -que não tenha sido demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 08 (oito anos), contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
VIII -no caso de Magistrado e de membro do Ministério Público, que não tenha sido aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória, que não tenha perdido o cargo por sentença ou que não tenha pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 08 (oito anos).
§ 3º acrescido ao art. 14 pela Emenda à Constituição Estadual nº 17, de 28 de junho de 2013.
Art. 15 - No âmbito do Poder Executivo estadual, para provimento das vagas de cargo para o qual seja exigido nível escolar superior, poderão habilitar-se candidatos com formação acadêmica em qualquer curso de 3º grau, reconhecido pelo Ministério da Educação, ressalvados os privativos de área profissional específica.
Art. 16 - A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
Art. 17 - Lei complementar estabelecerá critérios a serem observados pelo Poder Executivo para a criação e estruturação de secretarias, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Ver também:Lei Complementar nº 29, de 21 de dezembro de 2007 - Estabelece critérios para a criação e estruturação de Fundações Estatais, define a área de sua atuação, na forma do art. 17 da Constituição do Estado da Bahia, e dá outras providências.
Art. 18 - A alienação, a qualquer título, de bens imóveis do Estado, e de suas entidades que não explorem atividades econômicas lucrativas, excetuadas as terras devolutas, inclusive as discriminadas e arrecadadas, dependerá de autorização prévia da Assembléia Legislativa e será precedida de licitação pública, dispensada esta quando o adquirente for pessoa jurídica de direito público interno, ou entidade de sua administração indireta e subsidiária.
Art. 19 - A aquisição e a alienação de bens móveis dependem de avaliação prévia e licitação, dispensada esta, na forma da lei, nos casos de doação, permuta ou venda de ações.
Art. 20 - Somente o Governador do Estado terá residência oficial, custeada pelo Poder Público.
Art. 21 - Fica vedada, no território do Estado, a utilização de nome, sobrenome ou cognome de pessoas vivas, nacionais ou estrangeiras, para denominar as cidades, localidades, artérias, logradouros, prédios e equipamentos públicos de qualquer natureza.
Art. 22 - Os atos administrativos são públicos, salvo quando o interesse da administração exigir sigilo, declarado em lei.
§ 1º - É obrigatória a publicação dos atos administrativos, no órgão oficial, para que produzam seus efeitos regulares.
§ 2º - A lei poderá estabelecer obrigatoriedade de notificação ou intimação pessoal do interessado, para determinados atos administrativos.
§ 3º - É obrigatória a divulgação de todos os planos, programas e projetos da Administração Pública.
Art. 23 - A lei fixará prazos para a prática de atos administrativos e especificará recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e formas de procedimento.
Art. 24 - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviço público.
§ 1º - A lei regulará o regime de concessão ou permissão, com vistas à plena satisfação dos usuários, sempre através de licitação, obedecendo aos seguintes princípios:
I - obrigação de manter serviço adequado;
II - fixação de tarifas que permitam o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - fiscalização permanente dos serviços prestados e revisão periódica de tarifas;
IV - intervenção imediata na empresa, quando devidamente comprovada a má prestação do serviço.
§ 2º - Os bens resultantes de contrato de permissão ou concessão reverterão obrigatoriamente ao patrimônio do órgão concedente, ao fim do contrato.
Art. 25 - A prestação de serviços públicos observará o disposto na Constituição Federal e legislação pertinente. (Redação do artigo dada pela Emenda à Constituição Nº 07/1999).
Nota: Redação Anterior:Art. 25 - Lei disporá sobre a prestação de serviços públicos, inclusive a título precário, e sobre as tarifas de cunho social, observado o disposto na Constituição Federal.
(Revogado pela Emenda à Constituição Nº 07/1999):
§ 1º - A concessão de serviços públicos dependerá de prévia autorização legislativa e far-se-á sempre mediante licitação pública, ressalvados os casos previstos em lei." (declarado inconstitucional, em parte, no julgamento da ADIn nº 462-0, para suprimir a expressão"dependerá de prévia autorização legislativa e").
(Revogado pela Emenda à Constituição Nº 07/1999):
§ 2º - Os contratos de concessão e permissão de serviços públicos terão prazo determinado.
(Revogado pela Emenda à Constituição Nº 07/1999):
§ 3º - Cassada a permissão ou concessão, ficará o seu titular inabilitado para nova licitação pública.
Art. 26 - Observadas as normas gerais estabelecidas pela União, lei estadual disciplinará o procedimento de licitação, requisito obrigatório para a contratação de obra, serviço, compra e alienação.
§ 1º - Nas licitações realizadas pelas administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais do Estado e dos Municípios, e pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, observar-se-á o que dispõe o art. 22, XXVII, da Constituição Federal. (Redação do artigo dada pela Emenda à Constituição Nº 07/1999).
Nota: Redação Anterior:§ 1º - Nas licitações a cargo do Estado e de entidade de administração indireta, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
§ 2º - Os órgãos e entidades da Administração do Estado, contratadores de obras e serviços, disporão de quadros de custos referenciais para processo de licitação pública, devendo a lei regular os procedimentos necessários a este fim, bem como prazos e mecanismos de acompanhamento e atualização permanentes.
§ 3º - A execução de obras públicas será precedida do respectivo projeto básico, sob pena de suspensão da despesa ou de invalidade de sua contratação, ressalvadas as situações previstas em lei.
Art. 27 - A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas, feita pelos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
Art. 28 - É facultado ao Estado e ao Município abrir licitação para construção de obra pública, às expensas de empresa privada, que poderá explorá-la, por prazo determinado e sob fiscalização do Poder Público.
SEÇÃO IV - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
Art. 29 - É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos, em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 30 - É assegurado aos empregados de empresas, em que o Estado detenha controle acionário, eleger diretamente representante, cujo mandato terá duração de dois anos, sem direito à recondução, para integrar órgão diretivo com finalidade de estabelecer diretrizes e políticas para a instituição.
Art. 31 - O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e pela sociedade civil, na forma da lei e através de iniciativa popular de projeto de emenda a esta Constituição e de projeto de lei estadual
(Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição Nº 07/1999):
Parágrafo único - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o que dispõe o art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
SEÇÃO V - DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 32 - Os servidores públicos, civis e militares do Estado são agentes responsáveis pelo cumprimento das suas finalidades e têm, como dever primordial, a observância dos princípios da Administração Pública estabelecidos nesta Constituição.
Art. 33 - A atividade administrativa é exercida por:
I - servidores públicos, ocupantes de cargos permanentes ou temporários criados por lei, em qualquer dos Poderes do Estado, na administração direta, autarquias ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - empregados públicos, ocupantes de empregos ou funções de confiança, nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob controle direto ou indireto do Estado e regime da legislação trabalhista.
Art. 34 - A Administração Pública, no que respeita aos seus servidores civis e militares, obedecerá ao disposto na Constituição Federal e ao seguinte:
I - o Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento de seus servidores, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados; (Redação do inciso dada pela Emenda à Constituição Nº 07/1999).
Nota: Redação Anterior:I - a produtividade dos servidores será adotada como critério de promoção na carreira, mediante mecanismos estabelecidos em lei;
II - a instituição do conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação do inciso dada pela Emenda à Constituição Nº 07/1999).
Nota: Redação Anterior:II - a lei estabelecerá correlação entre os cargos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
§ 1º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado e dos Municípios serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o que dispõe o art. 39, § 4º, da Constituição Federal. (Redação do parágrafo dada pela Emenda à Constituição Nº 07/1999).
Nota: Redação Anterior:§ 1º - Não são computáveis para efeito do limite máximo de remuneração os benefícios, indenizações ou vantagens pagas aos servidores a título de salário-família, diária, ajuda de custo, décimo terceiro salário, conversão e adicional de férias, gratificações adicionais por tempo de serviço e pelo desempenho de atividades penosas, insalubres, perigosas ou em local de difícil acesso."
§ 2º - Lei do Estado e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o que dispõe o art. 39, § 5º, da Constituição Federal. (Redação do parágrafo dada pela Emenda à Constituição Nº 07/1999).
Nota: Redação Anterior:§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior em relação aos inativos, excluir-se-á do limite o valor da vantagem, tomando-se por base sua referência percentual na composição dos proventos da inatividade."
§ 3º - Os Poderes do Estado e dos Municípios publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos, da Administração Direta e Indireta. (Redação do parágrafo dada pela Emenda à Constituição Nº 07/1999).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A remuneração a ser paga aos servidores pelo Estado com os recursos do Tesouro deverá efetivar-se até o décimo dia do mês seguinte ao trabalhado, aplicando-se sobre os valores atualização da expressão monetária, se tal prazo for ultrapassado."
§ 4º - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 1º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição Nº 07/1999).
§ 5º - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição Nº 07/1999).
(Revogado pela Emenda à Constituição Nº 07/1999).
Art. 35 - É vedada a contratação de serviços de pessoa física ou empresa privada de trabalho temporário ou de intermediação de mão-de-obra, para o exercício de funções previstas nos planos de cargos e salários dos órgãos e entidades dos três Poderes."
Art. 36 - Todo edital de concurso, no âmbito dos três Poderes, fixará os critérios de preenchimento das vagas, assegurada ao aprovado, na ordem de classificação, prioridade de escolha do local ou setor para o exercício da função.
Art. 37 - O servidor atleta selecionado para representar o Estado ou País em competição oficial terá, no período de duração das competições, seus vencimentos garantidos, de forma integral, sem prejuízo de sua ascensão profissional.
Art. 38 - As entidades da administração indireta terão planos de cargos e vencimentos próprios para os seus servidores.
Art. 39 -
Revogado pelo art. 6º da Emenda à Constituição Estadual nº 22, de 28 de dezembro de 2015. Redação de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 13, de 18 de agosto de 2009: "Art. 39 - Ao servidor e ao empregado público que exercer por dez anos, contínuos ou não, cargos em comissão, funções de confiança ou mandato eletivo estadual, é assegurado o direito de continuar a perceber, como vantagem pessoal, no caso de exoneração, dispensa ou término do mandato, o valor do vencimento ou subsídio correspondente ao mandato ou cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos contínuos, obedecido para o cálculo o disposto em Lei."Redação de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "Art. 39 - Ao servidor que exercer por dez anos, contínuos ou não, cargos em comissão e funções de confiança, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos contínuos, obedecido para o cálculo o disposto em lei."Redação original: "Art. 39 - Ao servidor que exercer, por dez anos, contínuos ou não, funções de provimento temporário de direção, chefia e assessoramento superior e intermediário, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou salário correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos, obedecido para o cálculo o disposto em lei."
Art. 40 - É assegurado ao servidor público civil e militar o direito de promover reunião ou manifestação pacífica, no local de trabalho, preservado o interesse público.
SEÇÃO VI - DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal:
I - salário mínimo;
II - irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargo e emprego público, ressalvado o que dispõe o art. 37, XV, da Constituição Federal; (Redação do inciso dada pela Emenda à Constituição Nº 07/1999).
Nota: Redação Anterior:II - irredutibilidade do salário;
III - licença não remunerada para tratamento de interesse particular;
(Revogado pela Emenda à Constituição Nº 07/1999).
IV - estabilidade econômica, segundo os requisitos e exigências que a lei estabelecer;
V - remuneração de jornada extraordinária, à base de cinqüenta por cento sobre o valor da hora normal;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço;
IX - licença à gestante, nos termos da Constituição Federal, extensiva à servidora que vier a adotar criança, perdurando o benefício até que se complete cento e vinte dias do nascimento;
X - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XI - proteção ao mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
(Revogado pela Emenda à Constituição Nº 07/1999).
XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
(Revogado pela Emenda à Constituição Nº 07/1999).
XIV - seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XV - direito de greve, cujo exercício se dará nos termos e limites definidos em lei específica; (Redação do inciso dada pela Emenda à Constituição Nº 07/1999).
Nota: Redação Anterior:XV - direito de greve, cujo exercício se dará nos termos e limites definidos em lei complementar federal;"
XVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Declarado inconstitucional pelo S. T. F. No julgamento da ADIn nº 112-4.
(Revogado pela Emenda à Constituição Nº 07/1999).
XVII - aperfeiçoamento pessoal e funcional, mediante cursos, treinamento e reciclagem, para o melhor desempenho das funções;
(Revogado pela Emenda à Constituição Nº 07/1999).
XVIII - contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados, para efeito de aposentadoria;"
XIX - garantia de mudança de função à gestante, nos casos em que houver recomendação clínica, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo;
XX - garantia de licença para acompanhar familiar doente, na forma da lei; (Redação do inciso dada pela Emenda à Constituição Nº 07/1999).
Nota: Redação Anterior:XX - garantia de licença parental para o atendimento de filho, pai ou mãe doente, mediante comprovação da dependência, conforme indicação médica;"
XXI - garantia ao homem, à mulher e a seus dependentes do direito de usufruir dos benefícios previdenciários decorrentes de contribuição de cônjuge ou companheiro;
XXII - garantia de que nenhum servidor público sofrerá punição disciplinar sem que seja ouvido através de sindicância ou processo administrativo, sendo-lhe assegurado o direito de defesa;
XXIII - participação na gerência de fundos e entidades para os quais contribuem, na forma da lei;
XXIV - fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, observado o que dispõe a Constituição Federal; (Redação do inciso dada pela Emenda à Constituição Nº 07/1999).
Nota: Redação Anterior:XXIV - isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, nos termos da Constituição Federal;"
XXV - disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, em caso de extinção ou declaração de desnecessidade do cargo, até seu adequado aproveitamento; (Redação do inciso dada pela Emenda à Constituição Nº 07/1999).
Nota: Redação Anterior:XXV - disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais, em caso de extinção ou declaração de desnecessidade do cargo, até o aproveitamento em cargo equivalente;"
XXVI - adicional por tempo de serviço prestado, a qualquer tempo, na Administração Pública Estadual direta, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; (Redação do inciso dada pela Emenda à Constituição Nº 07/1999).
Nota: Redação Anterior:XXVI - adicional por tempo de serviço prestado na administração direta, autarquia, fundação e empresa pública e sociedade de economia mista;"
(Revogado pela Emenda à Constituição Nº 07/1999):
XXVII - contagem, para fins de percepção de adicional por tempo de serviço e gozo de licença-prêmio, de todo o tempo de serviço sob qualquer regime de trabalho, na Administração Pública da União, do Estado e do Município;
(Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 22/2015):
XXVIII - licença prêmio de três meses por quinqüênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
(Revogado pela Emenda à Constituição Nº 07/1999):
XXVIII - licença prêmio de três meses por quinqüênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
XXVIII - licença prêmio de três meses por quinqüênio de serviços prestados à administração direta, autarquias e fundações, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo de provimento temporário;"
(Revogado pela Emenda à Constituição Nº 07/1999):
XXIX - afastamento de suas funções do servidor que, juntando certidão de tempo de serviço expedida pelo órgão competente, requereu aposentadoria com proventos integrais;
XXX -
Supresso pela Emenda à Constituição Estadual nº 06, de 27 de setembro de 1995. Redação original: "XXX - isenção de contribuição para as instituições previdenciárias do Estado dos aposentados e pensionistas que percebam proventos ou pensões, dentro dos limites estabelecidos para isenção pela Previdência Social da União;"
XXXI - vedação do exercício, pelo servidor, de função não correspondente ao cargo que ocupa, ressalvados os casos de substituição temporária e justificada, com prazo determinado;
XXXII - disponibilidade do servidor para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria, em qualquer dos Poderes do Estado, na forma da lei; (Redação do inciso dada pela Emenda à Constituição Nº 07/1999).
Nota: Redação Anterior:XXXII - disponibilidade do servidor para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria, sem prejuízo da remuneração do cargo, emprego ou função pública em qualquer dos Poderes do Estado, na forma da lei;"
(Revogado pela Emenda à Constituição Nº 07/1999):
XXXIII - garantia ao servidor que exerça as funções de Juiz de Paz dos mesmos direitos atribuídos ao servidor investido no mandato de Vereador."
(Redação do artigo dada pela Emenda à Constituição Nº 7/1999).
Art. 42 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o que dispõe a Constituição Federal, e serão aposentados:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
c) para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se homem, e cinqüenta anos de idade e vinte e cinco de contribuição, se mulher.
§ 1º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente, para efeito de disponibilidade.
§ 2º - Observado o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos sempre na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
§ 3º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o que dispõe o § 7º deste artigo.
§ 4º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 5º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 6º - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 7º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos de aposentadoria por ocasião de sua concessão, com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição Nº 07/1999).
§ 8º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei. (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição Nº 07/1999).
Nota: Redação Anterior:Art. 42 - O servidor público será aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando motivada por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei;"
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;"
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de efetivo serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais, ou aos trinta, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;"
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;"
c) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço."
§ 1º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade."
§ 2º - Os proventos da aposentadoria serão revistos sempre na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei."
§ 3º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, respeitado o limite máximo de remuneração do Estado." (concedida liminar na ADIn nº 777-7/600, suspendendo a eficácia deste parágrafo)
§ 4º - O tempo de serviço para fins de aposentadoria, nos termos deste artigo, pode ser o de exercício, exclusivamente, de cargos, empregos, ou funções públicas em comissão ou de confiança."
§ 5º - O servidor público estadual solteiro, no caso de falecimento, deixará a pensão para dependente indicado previamente ao órgão previdenciário do Estado."
§ 6º - Estende-se o disposto na alínea a, do inciso III deste artigo, aos ocupantes de cargos ou funções públicas em comissão ou de confiança, na forma da lei."
Art. 43 - É vedado o estabelecimento de limite máximo de idade para o ingresso no serviço público, respeitado o limite constitucional para a aposentadoria compulsória, excetuados os casos previstos em lei.
Art. 44 - Fica vedada a transferência ou colocação à disposição de servidores de um Poder para outro, salvo para exercício de cargo em comissão ou função de confiança. (Redação do artigo dada pela Emenda à Constituição Nº 07/1999).
Nota: Redação Anterior:Art. 44 - Fica vedada a transferência ou colocação à disposição de servidores de um Poder para outro, salvo para exercício de cargo em comissão ou de função gratificada. "
Art. 45 - Haverá uma instância colegiada administrativa para dirimir controvérsias entre o Estado e seus servidores públicos, garantida a paridade na sua composição.
SEÇÃO VII - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. 46 - São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, cuja disciplina será estabelecida em estatuto próprio.
§ 1º - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2º - Os postos e as patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidos pelo Governador do Estado, e a graduação dos praças, pelo Comandante-Geral da Polícia Militar e pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, respectivamente.
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014. Redação original:" § 2º - Os postos e as patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidos pelo Governador do Estado e a graduação dos praças, pelo Comandante da Polícia Militar. "
§ 3º - O servidor militar estadual em atividade que tomar posse em cargo público civil permanente será transferido para a reserva, na forma da lei, salvo quando se tratar de um cargo de professor ou privativo de profissional de saúde com profissão regulamentada, sendo assegurada a acumulação desde que haja compatibilidade de horários e não ultrapasse 20 (vinte) horas semanais.
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 23, de 16 de agosto de 2016. Redação anterior de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014:"§ 3º - O servidor militar estadual em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, na forma da lei."Redação original:"§ 3º - O policial militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, na forma da lei."
§ 4º - O servidor militar estadual da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situação, só poderá ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de 02 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014. Redação original:" § 4º - O policial militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situação, só poderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade. "
§ 5º - O servidor militar estadual condenado na Justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos, por sentença transitada em julgado, será excluído da Corporação.
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014. Redação original:" § 5º - O militar condenado na Justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será excluído da Corporação. "
§ 6º - O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, nos termos da lei, mediante Conselho de Justificação, cujo funcionamento será regulado em lei, e por decisão da Justiça Militar, salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior.
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014. Redação anterior de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999:"§ 6º - O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, nos termos da lei, mediante Conselho de Justificação, cujo funcionamento será regulado em lei, e por decisão da Justiça Militar, salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior."Redação original:"§ 6º - O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, mediante Conselho de Justificação, cujo funcionamento será regulado em lei, e por decisão da Justiça Militar, salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior."
§ 7º - A lei estabelecerá as condições em que o praça perderá a graduação, respeitado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.
§ 8º - Quando a sanção disciplinar, por transgressão de natureza militar, importar em cerceamento de liberdade, será cumprida em área livre de quartel.
Art. 47 - Lei disporá sobre a isonomia entre as carreiras de policiais civis e militares, fixando os vencimentos de forma escalonada entre os níveis e classes, para os civis, e correspondentes postos e graduações, para os militares.
§ 1º - O soldo nunca será inferior ao salário mínimo fixado em lei.
(Revogado pela Emenda à Constituição Nº 7/1999):
§ 2º - O limite mínimo de gratificação devida aos praças pelo exercício da atividade policial-militar nunca será inferior a sessenta e cinco por cento do máximo fixado em lei.
Art. 48 - Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica.
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014. Redação anterior de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999:"Art. 48 - Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos policiais militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica."Redação original:"Art. 48 - Os direitos, deveres, garantias e vantagens dos policiais militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica."
§ 1º - O servidor militar estadual é elegível, atendidas as seguintes condições:
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014. Redação original:" § 1º - O policial militar é elegível, atendidas as seguintes condições: "
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade, com os proventos proporcionais ao tempo de serviço.
(Revogado pela Emenda à Constituição Nº 7/1999):
§ 2º - O exercício de cargo de direção, assessoramento ou chefia, na área da Secretaria da Segurança Pública, será considerado como atividade policial essencial, para efeito de aposentadoria especial voluntária, prevista na Constituição Federal."
(Revogado pela Emenda à Constituição Nº 7/1999):
Art. 49 - O preenchimento de vaga de capelão da Polícia Militar será efetuado por ministro de confissão religiosa, vedado qualquer critério discriminatório.
SEÇÃO VIII - DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 50 - O Estado manterá, na forma da lei, regime previdenciário e assistencial próprio, objetivando a promoção dos direitos relativos à saúde, previdência e assistência social dos servidores de sua administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
Art. 51 - O regime previdenciário e assistencial do Estado será custeado pela Administração Estadual centralizada, autárquica e fundacional, na qualidade de empregadora, e pelos próprios servidores, além de outras fontes, na forma da lei.
Parágrafo único - Nenhum benefício ou serviço do regime previdenciário e assistencial do Estado poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 52 - Nenhuma pensão, globalmente ou pelo somatório das cotas individuais componentes, poderá ser inferior ao menor nível da escala de vencimentos do funcionalismo estadual.
Art. 53 - A previdência estadual poderá instituir, através de lei, pensão especial, de caráter facultativo e complementar, custeada por contribuições adicionais dos instituidores.
CAPÍTULO II - DA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, DESMEMBRAMENTO E FUSÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 54 - Lei complementar estadual disporá sobre a criação, incorporação, desmembramento e fusão de Municípios, estabelecendo os critérios e requisitos mínimos relativos a população, eleitorado, número de domicílios e renda, observadas as seguintes condições:
I - consulta prévia, através de plebiscito, às populações diretamente interessadas, com manifestação favorável da maioria absoluta dos respectivos eleitores;
II - início do processo, mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, subscrita por dez por cento dos eleitores das áreas interessadas, devidamente identificados;
III - garantia de que a criação do novo Município não acarretará prejuízo ao desenvolvimento sócio-econômico e ao processo de sustentação do Município de origem;
IV - criação de Município somente no período compreendido entre doze e seis meses anteriores às eleições gerais para Governador ou Prefeito;
§ 1º - A instalação do Município dar-se-á a 1º de janeiro do ano subseqüente ao das eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 2º - Os Vereadores eleitos para a primeira legislatura elaborarão, no prazo de seis meses, a Lei Orgânica do Município, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.
§ 3º - Instalado o novo Município, o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de sessenta dias, projeto de lei orçamentária que será votado no prazo máximo de quarenta dias.
CAPÍTULO III - DOS MUNICÍPIOS
SEÇÃO I - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Art. 55 - Os Municípios do Estado da Bahia são unidades integrantes da República Federativa do Brasil, dotadas de autonomia política, administrativa e financeira e regidas por suas leis orgânicas e demais leis que adotarem, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.
Art. 56 - O território do Município será dividido em distritos, para fins administrativos, e suas circunscrições urbanas serão classificadas em cidades, vilas e povoados, segundo critérios estabelecidos em lei complementar.
Art. 57 - São Poderes do Município o Legislativo e o Executivo, independentes e harmônicos entre si.
§ 1º - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições e quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
§ 2º - Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e sucede-lhe, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
Art. 58 - Constituem patrimônio dos Municípios os seus direitos, os bens móveis e imóveis de seu domínio, a renda por eles auferida e as águas fluentes, emergentes e em depósito localizadas no território de um só Município.
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal:
I - elaborar e promulgar sua Lei Orgânica;
II - elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano e seu plano diretor, que será aprovado, exclusivamente, por lei municipal;
III - promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
IV - criar, organizar e suprimir distrito, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, assim considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (Redação do inciso dada pela Emenda à Constituição Nº 07/1999).
Nota: Redação Anterior:V - organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; "
VI - prestar serviços de atendimento à saúde da população e manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
VII - garantir a proteção do patrimônio ambiental e histórico-cultural local, observada a legislação federal e estadual;
VIII - legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre;
(Revogado pela Emenda à Constituição Nº 07/1999):
a) regime jurídico único de seus servidores;
b) administração, utilização e alienação de seus bens;
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
Parágrafo único - O Município exerce, no âmbito de seu território, as competências comuns com a União e o Estado, previstas na Constituição Federal e nesta Constituição.
SEÇÃO III - DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 60 - A Lei Orgânica, a ser elaborada e promulgada pela Câmara Municipal, atenderá aos preceitos estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, definindo:
I - organização dos Poderes Legislativo e Executivo do Município;
II - estabelecimento dos casos de perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, por crime de responsabilidade, e o seu processo e julgamento pela Câmara Municipal;
III - fixação do número de Vereadores, observados os seguintes critérios:
a) nove, nos Municípios com até quinze mil habitantes;
b) onze, nos Municípios com mais de quinze e até trinta mil habitantes;
c) treze, nos Municípios com mais de trinta e até cinqüenta mil habitantes;
d) quinze, nos Municípios com mais de cinqüenta e até cem mil habitantes;
e) dezessete, nos Municípios com mais de cem e até duzentos mil habitantes;
f) dezenove, nos Municípios com mais de duzentos e até quatrocentos mil habitantes;
g) vinte e um, nos Municípios com mais de quatrocentos mil e até um milhão de habitantes;
h) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um, nos Municípios com mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
i) mínimo de quarenta e três e máximo de cinqüenta e cinco, nos Municípios com mais de cinco milhões de habitantes;
IV - cooperação de associações representativas no planejamento municipal;
V - âmbito, conteúdo, periodicidade de revisão, condição de aprovação e implicações do plano diretor municipal, bem como a competência dos órgãos municipais e regionalizados de planejamento para sua elaboração e controle;
VI - fixação do período de ausência do prefeito do território do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo.
SEÇÃO IV - DO ORÇAMENTO E DO CONTROLE
Art. 61 - Lei complementar fixará os procedimentos técnicos e administrativos de controle interno e externo sobre os atos contábeis, financeiros, operacionais e patrimoniais dos Municípios.
Art. 62 - Os Municípios deverão observar os princípios e as disposições da Constituição Federal e desta Constituição, atinentes ao orçamento público e à fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial.
Parágrafo único - O orçamento anual dos Municípios deverá prever a aplicação de, pelo menos, vinte e cinco por cento da receita tributária municipal, incluindo a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público pré-escolar e fundamental.
Art. 63 - O Prefeito enviará as contas do Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 31 de março do exercício seguinte, cabendo ao Presidente da Câmara juntar, no mesmo prazo, as do Poder Legislativo.
§ 1º - Findo o prazo de disponibilidade pública de que trata o § 2º do Art. 95, as contas serão enviadas, juntamente com as denúncias e quaisquer outras sugestões dos contribuintes, ao Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio, na forma do Art. 91, inciso I.
§ 2º - O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, em caso de não-cumprimento dos prazos estipulados no caput deste artigo, incorrerão em crime de responsabilidade, com o imediato afastamento do cargo.
SEÇÃO V - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 64 - Será garantida a participação da comunidade, através de suas associações representativas, no planejamento municipal e na iniciativa de projetos de lei de interesse específico do Município, nos termos da Constituição Federal, desta Constituição e da Lei Orgânica municipal.
Parágrafo único - A participação referida neste artigo dar-se-á, dentre outras formas, por:
I - mecanismos de exercício da soberania popular;
II - mecanismos de participação na administração municipal e de controle dos seus atos.
CAPÍTULO IV - DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO
Art. 65 - O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.
§ 1º - A decretação de intervenção dependerá:
I - nos casos dos incisos I, II e III deste artigo, de representação fundamentada do Tribunal de Contas dos Municípios;
II - no caso do inciso IV deste artigo, de solicitação do Poder Judiciário.
§ 2º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido pelo Governador à apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º - Se a Assembléia Legislativa não estiver funcionando, far-se-á sua convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 4º - No caso do inciso IV deste artigo, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 5º - Cessados os motivos da intervenção, a autoridade afastada voltará ao cargo, salvo impedimento legal.
§ 6º - O interventor prestará contas dos seus atos ao Governador do Estado e aos órgãos de fiscalização a que estão sujeitas as autoridades afastadas, devendo encaminhar relatório à Assembléia Legislativa.
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 66 - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, com sede na Capital do Estado, constituída de Deputados eleitos pelo sistema proporcional para um mandato de quatro anos.
§ 1º - O número de Deputados corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados; atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 2º - A alteração do número de Deputados não vigorará na Legislatura em que for fixada.
Art. 67 - A assembleia legislativa reunir-se-á anualmente, em sua sede, de 1º (primeiro) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 30 (trinta) de dezembro.
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 16, de 28 de junho de 2013. Redação original:" Art. 67 - A assembléia Legislativa reunir-se-á anualmente, em sua sede, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. "
§ 1º - As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual.
§ 3º - A Assembléia Legislativa, no primeiro ano da legislatura, reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, para posse de seus membros e eleição da Mesa, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, por uma vez, na eleição imediatamente subseqüente.
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 08, de 20 de dezembro de 2000. Redação anterior, dada pela Emenda à Constituição Estadual no 05, de 06 de setembro de 1994:"§ 3º - A Assembléia Legislativa, no primeiro ano da legislatura, reunir-se-á, em sessões preparatórias a partir de 1º de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. Redação original: "§ 3º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, no primeiro ano da legislatura, em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, para a posse de seus membros, da Mesa eleita, do Governador e Vice-Governador."
§ 4º - Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá a Assembléia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.
§ 5º - A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa, limitadas as deliberações à matéria para a qual for convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal, far-se-á: (Redação do parágrafo dada pela Emenda à Constituição Nº 07/1999).
§ 5º - A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa, limitadas as deliberações à matéria para a qual for convocada, far-se-á:"
I - pelo seu Presidente, em caso de decretação de intervenção federal no Estado ou deste em Município, e para posse e compromisso do Governador e Vice-Governador do Estado;
II - Pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembléia ou a requerimento da maioria dos Deputados, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 6º - Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia.
Art. 68 - Salvo disposição constitucional em contrário, a Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas, com a presença de um terço, no mínimo, de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
(Revogado pela Emenda à Constituição Nº 7/1999):
Art. 69 - Ao Poder Legislativo, compreendidos todos os seus órgãos e entidades, inclusive os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, serão atribuídos, anualmente, recursos correspondentes a cinco por cento da receita estadual arrecadada, proveniente dos impostos de competência do Estado, referidos no Art. 151." (concedida liminar na ADIn nº 463-8, suspendendo a eficácia deste dispositivo)
SEÇÃO II - DAS COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 70 - Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;
II - planos e programas estaduais e setoriais de desenvolvimento econômico e social;
III - transferência temporária da sede de Governo;
IV - limites do território estadual e bens do domínio do Estado, bem como criação, fusão, incorporação, desmembramento e extinção de Municípios e fixação de seus limites;
V - operações de crédito, dívida pública e emissão de títulos do Tesouro;
VI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos ou remunerações;
VII - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, das Procuradorias, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas;
VIII - organização, fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, observadas as diretrizes estabelecidas em lei federal;
IX - criação, estruturação e competência das Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
X - autorização para alienar ou gravar bens imóveis do Estado;
XI - concessão para exploração de serviços públicos;
XII - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
XIII - juntas comerciais;
XIV - custas dos serviços forenses;
XV - produção e consumo;
XVI - proteção ao patrimônio natural, histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
XVII - educação, cultura, ensino e desporto;
XVIII - criação, funcionamento e processo de Juizados de Pequenas Causas;
XIX - procedimentos em matéria processual;
XX - previdência social, proteção e defesa à saúde;
XXI - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XXII - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis;
XXIII - direitos da infância, da juventude e da mulher;
XXIV - concessão de auxílios aos Municípios e autorização para o Estado garantir-lhes empréstimos.
Art. 71 - Além de outros casos previstos nesta Constituição, compete privativamente à Assembléia Legislativa:
I - dispor sobre seu Regimento Interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, inclusive seus órgãos de consultoria, assessoramento jurídico e representação judicial, para defesa de suas prerrogativas e interesses específicos;
II - eleger sua Mesa Diretora para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, por uma vez, para o mesmo cargo, no período subseqüente.
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 08, de 20 de dezembro de 2000. Redação original: "II - eleger sua Mesa Diretora para um mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo no período subseqüente."
III - criar, transformar ou extinguir cargos, empregos e funções dos seus serviços, na sua administração direta, autárquica ou fundacional, bem como fixar e modificar, mediante lei de sua iniciativa, as respectivas remunerações, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação do inciso dada pela Emenda à Constituição Nº 07/1999).
Nota: Redação Anterior:III - criar, transformar ou extinguir cargos e funções dos seus serviços, na sua administração direta, autárquica ou fundacional, bem como fixar e modificar as respectivas remunerações;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar;
V - autorizar o Governador e o Vice-Governador do Estado a se ausentarem do País e do Estado, por período superior, respectivamente, a quinze e trinta dias;
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 10, de 25 de julho de 2003. Redação original: "V - autorizar o Governador e o Vice-Governador do Estado a se ausentarem do Estado por mais de trinta dias, ou do País, por qualquer período".
VI - aprovar e suspender a intervenção estadual nos Municípios e solicitá-la para o Estado;
VII - sustar os atos normativos do Poder Executivo, excedentes do poder regulamentar;
VIII - fixar, por lei de sua iniciativa, o subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõe a Constituição Federal; (Redação do inciso dada pela Emenda à Constituição Nº 07/1999).
Nota: Redação Anterior:VIII - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, estabelecendo os critérios de atualização monetária;
IX - julgar as contas prestadas pelo Governador, até sessenta dias do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, e apreciar os relatórios sobre execução dos planos de governo;
X - proceder às tomadas de contas do Governador, quando não apresentadas nos prazos estabelecidos nesta Constituição;
XI - julgar as contas anualmente prestadas pelo Tribunal de Justiça, pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Tribunal de Contas dos Municípios, realizando, periodicamente, inspeções auditoriais;
XII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
XIII - autorizar convênios, convenções ou acordos a serem celebrados pelo Governo do Estado com entidades de direito público ou privado e aprovar, sob pena de nulidade, os que, por motivo de urgência ou de interesse público, forem efetivados sem autorização, a serem encaminhados nos dez dias subseqüentes à sua celebração;
Declarado inconstitucional no julgamento da ADIn nº 462-0.
XIV - solicitar a intervenção federal para assegurar o livre funcionamento da instituição;
XV - processar e julgar o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado nos crimes de responsabilidade;
XVI - indicar, após argüição pública, cinco dos sete membros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, em votação secreta e por maioria absoluta de votos, na forma de seu regimento;
XVII - apreciar, mediante votação secreta decidida por maioria absoluta de votos, a indicação pelo Governador do Estado de Desembargador do Tribunal de Justiça, Juiz do Tribunal de Alçada, de dois integrantes de cada Tribunal de Contas e do Procurador Geral do Estado;
XVIII - deliberar sobre a destituição do Procurador Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral do Estado, por maioria absoluta, antes do término de seu mandato;
Alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005. Redação original: "XVIII - deliberar sobre a destituição do Procurador Geral de Justiça, por maioria absoluta, antes do término de seu mandato;"
XIX - editar decretos legislativos e resoluções que serão regulados no Regimento Interno da Assembléia Legislativa;
XX - autorizar o Estado a contrair ou garantir operações de crédito, internas ou externas, inclusive sob a forma de títulos do Tesouro;
XXI - autorizar a consulta plebiscitária;
XXII - mudar temporariamente sua sede;
XXIII - convocar, inclusive por deliberação de maioria absoluta de suas comissões, Secretário de Estado e Procuradores Gerais do Estado e da Justiça e dirigentes da administração indireta, para que prestem informações, pessoalmente, no prazo de trinta dias, importando em crime de responsabilidade ausência sem justificação adequada;
XXIV - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador e conhecer da renúncia de qualquer deles;
XXV - apreciar em votação secreta a indicação de integrantes de órgãos colegiados, conforme determinar a lei;
XXVI - promover periodicamente a consolidação dos textos legislativos, com a finalidade de tornar acessível ao cidadão a consulta às leis;
XXVII - suspender a eficácia de ato normativo estadual ou municipal declarado inconstitucional em face desta Constituição, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado;
(Revogado pela Emenda à Constituição Nº 07/1999):
XXVIII - convocar, por maioria de dois terços do Plenário, o Governador do Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;" (concedida liminar na ADIn no 111-6, suspendendo a eficácia deste dispositivo)
XXIX - deliberar sobre censura a Secretário de Estado, por maioria absoluta de votos;
Declarado inconstitucional no julgamento da ADIn no 462-0.
XXX - aprovar previamente contratos a serem firmados pelo Poder Executivo, destinados a concessão e permissão para exploração de serviços públicos, na forma da lei;
Declarado inconstitucional no julgamento da ADIn no 462-0.
SEÇÃO III - DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 72 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
VI - leis delegadas.
Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como sobre iniciativa popular no processo legislativo estadual. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição Nº 07/1999).
Art. 73 - Nenhuma matéria sujeita a processo legislativo poderá, a contar de sua apresentação, ultrapassar sessenta dias para ser colocada em votação, desde que devidamente instruída, sobrestando-se a apreciação das demais até que se atenda a esta exigência.
Art. 74 - Esta Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Deputados;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais, manifestando-se cada uma delas pela maioria de seus membros;
IV - dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Estado estiver sob intervenção federal.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos Deputados.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposição na mesma sessão legislativa.
SEÇÃO IV - DAS LEIS
Art. 75 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios, Procurador Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Art. 76 - As leis complementares são aprovadas por maioria absoluta.
Art. 77 - São de iniciativa privativa do Governador do Estado os projetos que disponham sobre:
I - fixação ou modificação dos efetivos da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil;
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014. Redação original: "I - fixação ou modificação dos efetivos da Polícia Militar e Civil;"
II - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional ou aumento de remuneração;
III - matéria tributária e orçamentária;
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
V - organização das Procuradorias e da Defensoria Pública;
VI - criação, estruturação e competência das Secretarias e demais órgãos da administração pública;
VII - organização administrativa e serviços públicos, que impliquem aumento ou redução de despesas.
Art. 78 - Não será permitida emenda que contenha aumento de despesas em projetos de:
I - iniciativa privativa do Governador, salvo as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Constituição;
II - organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais Estaduais, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005. Redação original: "II - organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais Estaduais e do Ministério Público."
Art. 79 - O Governador poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Caso a Assembléia Legislativa não se manifeste em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação. (Redação do parágrafo acrescentado dada pela Emenda à Constituição Nº 07/1999).
Nota: Redação Anterior:§ 1º - Caso a Assembléia Legislativa não se manifeste em até quarenta dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.
§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa nem se aplica aos projetos de Código e Orçamento.
Art. 80 - Aprovado o projeto de lei, será encaminhado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará, no todo ou em parte.
§ 1º - O Governador poderá vetar, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, o projeto de lei que considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público. (Redação do parágrafo dada pela Emenda à Constituição Nº 07/1999).
Nota: Redação Anterior:§ 1º - O Governador poderá vetar, total ou parcialmente, no prazo de dez dias, o projeto de lei que considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público."
§ 2º - O Governador publicará o veto, comunicando-o ao Presidente da Assembléia Legislativa, dentro de quarenta e oito horas.
§ 3º - O veto parcial abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 4º - O veto será apreciado, no prazo de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto. (Redação do parágrafo dada pela Emenda à Constituição Nº 07/1999).
Nota: Redação Anterior:§ 4º - O veto será apreciado, no prazo de vinte dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto."
§ 5º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até votação final.
§ 6º - Se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao Governador para promulgação.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa promulga-la-á e, se este não o fizer em igual prazo, caberá a um dos Vice-Presidentes fazê-lo, obedecida a hierarquia na composição da Mesa.
Art. 81 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 82 - É assegurado aos cidadãos o direito da iniciativa popular, mediante apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, meio por cento do eleitorado estadual.
SEÇÃO V - DAS COMISSÕES
Art. 83 - A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas ou conforme os termos do ato de sua criação.
§ 1º - Na constituição da Mesa da Assembléia e de cada comissão, é assegurada a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com assento na Casa.
§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que, segundo o Regimento Interno, não se inclua na competência originária do plenário, cabendo recurso para este, no prazo de cinco dias da publicação, por iniciativa de um décimo dos Deputados.
II - realizar audiências públicas com as entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretário de Estado ou dirigente de entidade de administração indireta para informar sobre assuntos inerentes às suas atribuições e solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
IV - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - apreciar planos estaduais e setoriais de desenvolvimento e programas de obras e sobre eles emitir parecer;
VI - acompanhar permanentemente as atividades dos Tribunais de Contas, apreciando relatórios e participando, através de qualquer de seus membros por ela indicado, de suas reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 3º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada a legislação específica no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas mediante requerimento de um terço dos Deputados, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º - Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto estiverem funcionando, concomitantemente, pelo menos cinco, salvo deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa.
§ 5º - Por iniciativa da maioria dos membros da Comissão, poderá ser requisitada a presença de representante do Ministério Público, em todos os trâmites da investigação, sendo-lhe facultado formular indagações aos interrogados e testemunhas, bem assim pleitear medidas de caráter probatório.
§ 6º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, no prazo máximo de cento e oitenta dias, apresentarão suas conclusões, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, quando ocorrerem fatos que o justifiquem.
SEÇÃO VI - DOS DEPUTADOS
Art. 84 - O Deputado é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, não podendo, desde a expedição do diploma, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente, sem prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 1º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 2º - Em caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação da culpa.
§ 3º - O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele receberam informações.
§ 4º - A incorporação do Deputado às Forças Armadas, ainda que militar e em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia.
§ 5º - As imunidades dos Deputados subsistirão, durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia, nos casos de atos praticados fora do recinto que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 6º - Os Deputados somente poderão ser processados e julgados pelo Tribunal de Justiça.
Art. 85 -O Deputado não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, entidades da administração indireta ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive o de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades a que se refere o inciso I, alínea a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 86 - Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer à terça parte das reuniões ordinárias realizadas em cada período de sessão legislativa, salvo por licença ou desempenho de missão autorizada pela Assembléia Legislativa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Assembléia, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político, com representação na Assembléia Legislativa ou com registro definitivo, assegurada ampla defesa.
Art. 87 - Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura da Capital ou no de chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela Assembléia Legislativa, por motivo de doença ou para tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias, por sessão legislativa. (Redação do inciso dada pela Emenda à Constituição Nº 07/1999).
Nota: Redação Anterior:II - licenciado pela Assembléia Legislativa, por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias, por sessão legislativa."
§ 1º - O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença por tempo superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pelo subsídio do mandato. (Redação do parágrafo pela Emenda à Constituição Nº 7/1999):
Nota: Redação Anterior:§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato."
Art. 88 - O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por Lei de inciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõe a Constituição Federal. (Redação do artigo dada pela Emenda à Constituição Nº 7/1999):
Nota: Redação Anterior:Art. 88 - A remuneração dos Deputados será fixada em cada Legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários."
§ 1º - A ajuda de custo, correspondente ao valor do subsídio, é devida ao deputado no início e no fim do mandato, não sendo devida ao suplente reconvocado dentro do mesmo mandato.
Redação de acordo com a Emenda à Constiuição Estadual nº 15, de 06 de março de 2013. Redação original: "§ 1º - A ajuda de custo, correspondente ao valor do subsídio, é devida ao Deputado no início e no fim de cada sessão legislativa, não sendo devida, por mais de uma vez, ao suplente reconvocado na mesma sessão legislativa."
§ 2º - O Deputado que, sem motivo justo, deixar de comparecer à sessão do dia ou ausentar-se no momento da votação das matérias da ordem do dia, deixará de perceber um trinta-avos do subsídio e da representação.
SEÇÃO VII - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 89 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios, incluída a das entidades da administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções, renúncia de receitas e isenções fiscais, será exercida pela Assembléia Legislativa, quanto ao Estado, e pelas Câmaras Municipais, quanto aos Municípios, mediante controle externo e sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado e os Municípios respondam, ou que, em nome destes, assumam obrigações de natureza pecuniária (Redação do parágrafo pela Emenda à Constituição Nº 7/1999):
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária."
Art. 90 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, darão ciência ao respectivo Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
SEÇÃO VIII - DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS
Art. 91 - Os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dotados de autonomia administrativa e de independência funcional, são órgãos de auxílio do controle externo a cargo, respectivamente, da Assembléia Legislativa e das Câmaras Municipais, competindo-lhes:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelos chefes dos Poderes Executivos, mediante parecer prévio a ser elaborado no prazo de sessenta dias, para o Tribunal de Contas do Estado, e de cento e oitenta dias, para o Tribunal de Contas dos Municípios, ambos contados a partir da data do seu recebimento;
II - julgar, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, a partir do término do exercício a que se refere, as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário;
III - promover tomada de contas, quando não prestadas no prazo legal;
IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, da administração direta e indireta, executadas as nomeações para cargos em comissão ou função de confiança;
V - julgar da legalidade das concessões de aposentadoria, transferências para reserva, reforma e pensões, excluídas as melhorias posteriores;
VI - apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade dos procedimentos licitatórios, contratos, convênios, ajustes ou termos, envolvendo concessões, cessões, doações e permissões de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado ou do Município, por qualquer de seus órgãos ou entidades da administração direta ou indireta;
VII - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas pelo Legislativo e por iniciativa de comissão técnica ou de inquérito;
VIII - representar ao Poder Legislativo competente sobre irregularidades e abusos apurados;
IX - prestar informações solicitadas pela Casa Legislativa ou pelos demais Poderes, relativamente à sua área de atuação;
(Revogado pela Emenda à Constituição Nº 7/1999):
X - emitir parecer, para apreciação da Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal, sobre empréstimos ou operações de crédito a serem realizadas pelo Estado ou Município, fiscalizando sua aplicação;" (concedida liminar na ADIn no 461-1, suspendendo a eficácia deste inciso).
XI - fiscalizar a aplicação de qualquer recurso repassado pelo Estado e pelos Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
XII - fiscalizar as contas das empresas ou consórcios interestaduais de cujo capital o Estado ou Município participe, de forma direta ou indireta, nos termos do acordo, convênio ou ato constitutivo;
XIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de suas decisões, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao Erário;
XIV - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências apontadas para o exato cumprimento da lei ou correção de irregularidades.
XV - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, as medidas cabíveis;
XVI - oferecer parecer conclusivo, no prazo de trinta dias, a respeito da solicitação feita pela comissão competente da Casa Legislativa, em vista de indícios de despesa não autorizada, ainda que sob a forma de investimento não programado, quando a autoridade governamental responsável não prestar os esclarecimentos reclamados ou, se prestados, forem considerados insuficientes.
§ 1º - As decisões do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo.
§ 2º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 3º - Os Tribunais prestarão suas próprias contas à Assembléia Legislativa, bem como a ela encaminharão, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
§ 4º - As inspeções e auditorias em obras públicas serão realizadas na própria obra e nos órgãos e entidades da administração pública por ela responsáveis, por equipe técnica designada para este fim, que fiscalizará o cumprimento do cronograma físico-financeiro, da estimativa dos quantitativos e custos da obra, a exatidão dos serviços medidos, pagos ou a pagar, os cálculos dos reajustamentos, garantias, fianças e demais cláusulas contratuais.
Art. 92 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas do Estado ou dos Municípios.
Art. 93 - Compete privativamente aos Tribunais de Contas:
I - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção dos cargos do seu quadro e a fixação de remuneração, inclusive dos subsídios de seus membros, bem como a elaboração e modificação de seu regimento, observados os critérios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação do inciso dada pela Emenda à Constituição Nº 7/1999):
I - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção dos cargos do seu quadro e a fixação de remuneração, inclusive de seus membros, bem como a elaboração e modificação de seu regimento;"
II - eleger seu órgão diretivo e dispor sobre seu funcionamento e organização, bem como de suas secretarias e serviços auxiliares, provendo os respectivos cargos.
Art. 94 - Os Tribunais de Contas têm sede na Capital do Estado, integrando-se cada um deles de sete Conselheiros, escolhidos, após aprovação pela Assembléia Legislativa, na seguinte ordem:
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual no 04, de 03 de junho de 1994. Redação original: "Art. 94 - Os Tribunais de Contas têm sede na Capital do Estado, integrando-se, cada um deles, de sete Conselheiros, escolhidos, após argüição pública pela Assembléia Legislativa, da seguinte forma:"
I - um terço pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um de sua livre escolha e os demais membros, alternadamente, dentre auditores e integrantes do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual no 04, de 03 de junho de 1994. Redação original: "I - dois, pelo Governador do Estado, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;"
II - dois terços pela Assembléia Legislativa.
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual no 04, de 03 de junho de 1994. Redação original: "II - cinco, pela Assembléia Legislativa."
§ 1º - Só poderão ser investidos no cargo de Conselheiro brasileiros, maiores de trinta e cinco anos e com menos de sessenta e cinco anos de idade, de idoneidade moral e reputação ilibada e de notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, com mais de dez anos de exercício de função ou atividade profissional, que exija os conhecimentos mencionados.
§ 2º - Os Conselheiros terão as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, subsídios, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, o que dispõe a Constituição Federal.
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Redação original: "§ 2º - Os Conselheiros terão as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo, quando o tenham exercido, efetivamente, por mais de cinco anos."
§ 3º - Os Conselheiros serão substituídos nos seus impedimentos, temporariamente e na forma da lei, pelos Auditores que contem, pelo menos, dez anos de serviço nos Tribunais, quando terão as mesmas garantias e impedimentos do titular, e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito de 1ª instância.
§ 4º - É vedado ao Conselheiro, ainda que em disponibilidade, sob pena de perda do cargo, o exercício de outra função pública, salvo um cargo de magistério, bem como perceber, a qualquer título, custas ou participações no processo, ou dedicar-se a atividade político-partidária.
§ 5º - Os vencimentos dos servidores dos Tribunais de Contas serão reajustados em igual data e no mesmo percentual concedido em lei aos servidores da Assembléia Legislativa.
Art. 95 - Além das atribuições enunciadas nesta Constituição, compete privativamente:
I - ao Tribunal de Contas do Estado:
a) calcular as cotas dos impostos repassados pelo Estado aos Municípios;
b) julgar o recurso, de ofício ou voluntário, de decisão denegatória de pensão do órgão de previdência do Estado.
II - ao Tribunal de Contas dos Municípios:
a) representar ao Executivo Estadual, nos casos previstos de intervenção do Estado no Município;
b) representar à repartição pública federal ou estadual pelo bloqueio das transferências de recursos destinados ao Município que não apresentar contas anuais ou que as tenha prestado com graves irregularidades, até que sejam sanadas;
c) representar à Câmara Municipal pela instauração de processo de responsabilidade administrativa do Prefeito ou de sua Mesa, bem assim ao Ministério Público, nos casos de crime que detectar;
d) apreciar as contas prestadas anualmente pela Mesa da Câmara Municipal e sobre elas emitir parecer prévio.
§ 1º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal sobre contas apresentadas pelo Prefeito ou pela Mesa da Câmara Municipal, só deixará de prevalecer pelo voto de dois terços dos membros da Casa Legislativa do Município.
§ 2º - Nos sessenta dias anteriores à sua remessa ao Tribunal, as contas dos Municípios ficarão na Secretaria da Câmara Municipal, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, podendo este, se for o caso, questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 96 - Os Poderes e cada uma das entidades da administração indireta encaminharão ao respectivo Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade, no mês seguinte a cada trimestre:
I - número total dos servidores públicos e empregados nomeados e contratados, dentro do semestre e até ele;
II - despesa total com pessoal, confrontada com o valor das receitas no semestre e no período vencido do ano;
III - despesa total com noticiário, propaganda ou promoção, qualquer que tenha sido o veículo.
Parágrafo único - O Tribunal, dentro do prazo de trinta dias, divulgará, em órgão oficial de imprensa, os dados referidos neste artigo.
Art. 97 - Os atos de improbidade administrativa importarão em representação pela suspensão dos direitos políticos, em perda da função pública, em indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao Erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Objeto da ADIn nº 463-8. Liminar indeferida.
Art. 98 - As atividades dos Tribunais de Contas só serão interrompidas, para férias coletivas, após o cumprimento do disposto nos incisos I e II do Art. 91, em relação às contas do exercício anterior.
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 99 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, com o auxílio dos Secretários de Estado.
Art. 100 - A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de quatro anos será realizada no primeiro Domingo de outubro, em primeiro turno, do ano anterior ao do término do mandato dos seus antecessores.
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Redação original: "Art. 100 - A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de quatro anos, será realizada noventa dias antes do término do mandato dos seus antecessores."
§ 1º - Serão considerados eleitos Governador e Vice-Governador os candidatos que, registrados por partido político, obtiverem a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 2º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição, a se realizar no último Domingo de outubro, em segundo turno, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerado eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Redação original: "§ 2º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição, no prazo de vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerado eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos."
§ 3º - O Governador e Vice-Governador eleitos tomarão posse em 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua eleição.
Art. 101 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembléia Legislativa, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição Federal e a do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo baiano e sustentar a integridade e a autonomia do Estado da Bahia".
§ 1º - O Vice-Governador substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga.
§ 2º - O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 102 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 2º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.
§ 3º - Em qualquer dos casos previstos nos parágrafos anteriores, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.
§ 4º - Se a Assembléia Legislativa não estiver reunida, será convocada por seu Presidente, dentro de cinco dias, a contar da vacância.
Art. 103 - Implicará renúncia ao cargo a não-assunção pelo Governador ou Vice-Governador até trinta dias após a data fixada para a posse, salvo motivo de força maior.
Art. 104 - O Governador e Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País e do Estado, por período superior, respectivamente, a quinze e trinta dias, sob pena de perda do mandato.
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 03, de 02 de dezembro de 1991. Redação original: "Art. 104 - O Governador e Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do Estado por período superior a trinta dias e do País por qualquer período, sob pena de perda do mandato."
Parágrafo único - O Governador perderá o mandato se:
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Redação original: "Parágrafo único - O Governador perderá o cargo se:"
I - assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o que dispõe o art. 28, § 1º, da Constituição Federal;
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Redação original: "I - assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta;"
II - não tomar posse, salvo motivo de força maior, na data fixada ou dentro da prorrogação concedida pela Assembléia Legislativa;
III - for condenado por crime comum ou de responsabilidade;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - não reassumir, salvo motivo de força maior, o exercício do cargo, até trinta dias depois de esgotado o prazo da licença concedida.
Art. 104-A - Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido pelo tempo mínimo de 4 (quatro) anos ininterruptos ou 5 (cinco) intercalados fará jus, a título de pensão especial, a um subsídio mensal e vitalício igual à remuneração do cargo, desde que tenha contribuído para a previdência oficial por, no mínimo, 30 (trinta) anos.
§ 1º - Caso o beneficiário venha a exercer mandato eletivo, ser-lhe-á assegurado, durante o exercício, o direito de opção pela percepção da pensão especial ou do subsídio do mandato.
§ 2º - Lei de iniciativa da Assembleia Legislativa estabelecerá uma estrutura de apoio para os ex-Governadores que façam jus ao benefício previsto no caput deste artigo.
Art. 104-A acrescido pela Emenda à Constituição Estadual nº 21, de 25 de novembro de 2014.
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 105 - Compete privativamente ao Governador do Estado:
I - representar o Estado, na forma desta Constituição e da lei;
II - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
III - nomear e exonerar os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado;
Alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005. Redação original: "III - nomear e exonerar os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e o Defensor-Chefe da Defensoria Pública;"
IV - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
V - sancionar, promulgar, vetar, fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
VI - nomear Desembargadores, o Procurador-Geral de Justiça, o Defensor Público-Geral, os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, na forma desta Constituição.
Alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005. Redação original: "VI - nomear Desembargadores e Juízes dos Tribunais Estaduais, o Procurador Geral da Justiça, os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, na forma desta Constituição;"
VII - enviar mensagem à Assembléia Legislativa, no início de cada sessão legislativa, expondo a situação econômica, financeira, administrativa, política e social do Estado;
VIII - decretar e fazer executar a intervenção no Município, na forma desta Constituição;
IX - celebrar ou autorizar convênios, na forma da lei;
X - prestar as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, nos casos e prazos fixados em lei;
XI - enviar à Assembléia o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Proposta do Orçamento anual;
XII - decretar as situações de emergência e estado de calamidade pública;
XIII - prover e extinguir cargos públicos estaduais, na forma da lei;
XIV - convocar extraordinariamente a Assembléia Legislativa, nos casos previstos nesta Constituição;
XV - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de quinze dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XVI - solicitar intervenção federal;
XVII - contrair empréstimos externos ou internos e fazer operações ou acordos externos de qualquer natureza, após autorização da Assembléia Legislativa, observada a Constituição Federal;
XVIII - representar aos Tribunais contra leis e atos que violem dispositivos da Constituição Federal e desta Constituição;
XIX - dispor sobre a organização e o funcionamento dos órgãos da administração estadual, na forma da lei;
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Redação original: "XIX - dispor sobre estruturação e funcionamento dos órgãos da administração estadual;"
XX - exercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhe são privativos;
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014. Redação original: "XX - exercer o comando supremo da Polícia Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhe são privativos;"
XXI - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 106 - São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentem contra a Constituição Federal ou esta Constituição e, especialmente, contra:
I - a integridade e a autonomia do Estado;
II - o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Ministério Público e dos Poderes dos Municípios;
III - o exercício dos direitos políticos, sociais e individuais;
IV - a probidade administrativa;
V - a lei orçamentária;
VI - o cumprimento das leis e decisões judiciais.
Art. 107 - O Governador será julgado, nos crimes de responsabilidade, pela Assembléia Legislativa e, nos comuns, pelo Superior Tribunal de Justiça, depois de admitida a acusação por dois terços da Assembléia.
§ 1º - O Governador ficará afastado de suas funções:
I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.
§ 2º - Cessará o afastamento do Governador, se o julgamento não se concluir dentro de cento e vinte dias, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - O Governador não será preso senão pela superveniência de sentença condenatória passada em julgado, nos crimes comuns.
Declarado inconstitucional pelo S. T. F. No julgamento da ADIn nº 1014-0/600.
§ 4º - O Governador, na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Declarado inconstitucional pelo S. T. F. No julgamento da ADIn. Nº 1014-0/600.
§ 5º - Reconhecida a responsabilidade do Governador pela Assembléia Legislativa, limitar-se-á a condenação à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das sanções judiciais cabíveis.
§ 6º - Aplica-se ao Vice-Governador, no que couber, o disposto neste artigo e seus parágrafos.
SEÇÃO IV - DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
Art. 108 - Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade e no exercício dos direitos políticos.
Art. 109 - Compete ao Secretário, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
IV - apresentar ao Governador, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
V - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador;
VI - comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência, para expor assuntos relevantes de sua pasta.
Parágrafo único - Os Secretários de Estado não poderão exercer outra função pública, estendendo-se aos mesmos os impedimentos e proibições prescritos para Deputados, ressalvado o exercício do magistério superior.
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 110 - São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Tribunal de Justiça;
II - o Tribunal de Alçada;
III - os Tribunais do Júri;
IV - os Juízes de Direito;
V - o Conselho de Justiça Militar;
VI - os Juizados Especiais;
VII - os Juizados de Pequenas Causas;
VIII - os Juizados de Paz.
Art. 111 - o Poder Judiciário goza de autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário, ouvidos os outros Tribunais de segunda instância, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a à Assembléia Legislativa.
§ 2º - Durante a execução orçamentária, o numerário correspondente à dotação do Poder Judiciário será repassado, ao menos, em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, sob pena de responsabilidade.
§ 3º - Os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de condenação judicial, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, à exceção dos de natureza alimentar.
§ 4º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 5º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal, que proferir a decisão exeqüenda, determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterição do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito, assegurando-se à atualização monetária indexador oficial, pré-estabelecido, a ser apurado na época do pagamento.
Art. 112 -
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Redação original: "Art. 112 - Ao Poder Judiciário, compreendidos todos os seus órgãos e entidades, serão atribuídos, anualmente, recursos correspondentes a dez por cento da receita estadual arrecadada, proveniente dos impostos de competência do Estado, referidos no Art. 151."(concedida liminar na ADIn no 463-8, suspendendo a eficácia deste dispositivo)
Art. 113 - O Tribunal de Justiça poderá constituir órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais do Tribunal Pleno.
Art. 114 - Os julgamentos, em todos os órgãos do Poder Judiciário, serão públicos e fundamentadas as suas decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, somente se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às partes e seus advogados, ou somente a estes.
Art. 115 - Os subsídios dos Magistrados serão fixados mediante lei de iniciativa do Poder Judiciário, não podendo ser superior a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, observando a diferença entre uma e outra categoria, que não pode ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, obedecido, em qualquer caso, o que dispõe o art. 93, V, da Constituição Federal.
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Redação original: "Art. 115 - Os vencimentos dos Magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra categoria."
§ 1º - Os Magistrados sujeitam-se aos impostos gerais, incluindo o de renda, e aos impostos extraordinários, bem como aos descontos fixados em lei.
§ 2º - A aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes serão revistas segundo os mesmos índices dos subsídios daqueles em atividade, observado o que dispõe a Constituição Federal.
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Redação original: "§ 2º - Os proventos dos Magistrados em inatividade serão pagos na mesma data e revistos segundo os mesmos índices dos vencimentos daqueles em atividade."
Art. 116 - O Estado organizará sua Justiça, segundo o disposto na Constituição Federal, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, no cargo inicial de Juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases, respeitada, nas nomeações, a ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) na apuração da antigüidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo, pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
b) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
c) aferição de merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição, comprovação de residência na sede da respectiva comarca e freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o Juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
III - instituição de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de Magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;
IV - o Juiz titular residirá na respectiva comarca;
V - o ato de remoção, disponibilidade ou aposentadoria de Magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão, pelo voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa;
VI - nenhum Juiz poderá ser promovido ou removido sem atestado da Corregedoria Geral da Justiça de que, na Vara em que é titular, não existe processo concluso sem decisão e requerimento sem despacho;
VII - observância da ordem cronológica de vacância no provimento dos cargos de Juiz de Direito, nas entrâncias de 1º grau, tendo as Comarcas de maior período vago precedência sobre as demais;
VIII - o Juiz promovido ou removido só deixará a Vara em que é titular com a efetiva posse do novo titular.
Art. 117 - Aos Magistrados são asseguradas as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que no primeiro grau só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, observado o que dispõe a Constituição Federal;
III - irredutibilidade de subsídio, com a ressalva de que trata o art. 95, III, da Constituição Federal.
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Redação original: "III - irredutibilidade de vencimentos."
Art. 118 - Aos magistrados é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se a atividade político-partidária.
Art. 119 - O Poder Judiciário funcionará ininterruptamente, vedada a instituição de férias coletivas.
Declarado inconstitucional pelo S. T. F. No julgamento da ADIn nº 202-3.
§ 1º - O Tribunal de Justiça organizará sistema de plantão de modo que, aos sábados, domingos e feriados, funcionem Juízes em todo Estado, para conhecimento de mandado de segurança e habeas-corpus.
Declarado inconstitucional pelo S. T. F. No julgamento da ADIn nº 202-3.
§ 2º - Nas Comarcas de mais de uma Vara, os Juízes não poderão gozar férias no mesmo período.
Declarado inconstitucional pelo S. T. F. No julgamento da ADIn nº 202-3.
Art. 120 - O habeas-corpus e o mandado de segurança serão sorteados imediatamente à sua apresentação e remetidos ao julgador no mesmo dia, independentemente do prévio pagamento da taxa judiciária e custas.
Art. 121 - A cada Município corresponderá uma comarca, dependendo a sua instalação de requisitos e condições instituídos por lei de organização judiciária.
SEÇÃO II - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 122 - O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compõe-se de Desembargadores escolhidos dentre brasileiros de notório saber jurídico e reputação ilibada, sendo:
Alterado pela Emenda Constitucional nº 12, de 08 de novembro de 2006. Redação original: "Art. 122 - O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compõe-se de, no máximo, trinta e cinco Desembargadores, nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, dentre brasileiros de notório saber jurídico e reputação ilibada, sendo: § 1º - No caso do inciso I, o Tribunal de Justiça indicará ao Governador o Juiz mais antigo ou apresentará lista tríplice para o critério de merecimento. § 2º - No caso do inciso II, o Tribunal de Justiça reduzirá as indicações recebidas a lista tríplice, apresentando-a ao Governador.§ 3º - Nas hipóteses referidas nos parágrafos anteriores, o Governador, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um dos seus integrantes para submeter à apreciação da Assembléia Legislativa."Declarado inconstitucional, em parte, pelo S. T. F. No julgamento da ADIn no 202-3.
I - quatro quintos escolhidos dentre Juízes de carreira da última entrância, alternadamente pelos critérios de antiguidade e merecimento;
Alterado pela Emenda Constitucional nº 12, de 08 de novembro de 2006. Redação original: "I - quatro quintos escolhidos dentre membros do Tribunal de Alçada e de Juízes de carreira da última entrância, alternadamente pelos critérios de antigüidade e merecimento;"Declarado inconstitucional, em parte, pelo S. T. F. No julgamento da ADIn no 202-3.
II - um quinto reservado, alternadamente, a membros do Ministério Público e a advogados, com mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional, e menos de sessenta e cinco anos, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos representativos das respectivas classes.
Parágrafo único - No caso do inciso II, o Tribunal de Justiça reduzirá as indicações recebidas à lista tríplice, apresentando-a ao Governador que escolherá um dos seus integrantes.
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 12, de 08 de novembro de 2006.
Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, o Vice-Governador, Secretários de Estado, Deputados Estaduais, membros do Conselho da Justiça Militar, Auditor Militar, inclusive os inativos, Procurador Geral do Estado, Juízes de Direito, membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública e Prefeitos;
Alterada pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005. Redação original: "a) - nos crimes comuns, o Vice-Governador, Secretários de Estado, Deputados Estaduais, Juízes do Tribunal de Alçada, membros do Conselho da Justiça Militar, Auditor Militar, inclusive os inativos, Procurador Geral do Estado, Defensor-Chefe da Defensoria Pública, Juízes de Direito, membros do Ministério Público e Prefeitos;"
b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do Procurador Geral do Estado e do Prefeito da Capital;
Alterada pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005. Redação original: "b) - os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador Geral do Estado e do Prefeito da Capital;"
c) as ações rescisórias dos seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;
d) as representações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, contestados em face desta Constituição e para a intervenção no Município;
e) os habeas-corpus em processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;
f) os habeas-data, contra atos de autoridade diretamente sujeitas à sua jurisdição;
g) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa, de sua Mesa, dos Tribunais de Contas, do Prefeito da Capital ou do próprio Tribunal de Justiça, bem como de autarquia e fundação pública estadual;
h) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
i) as reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas ordens e decisões;
j) as causas entre o Estado e os Municípios e entre estes;
II - julgar, em grau de recurso, as causas não atribuídas expressamente à competência do Tribunal de Alçada;
III - prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de Juiz de Direito;
IV - prover, por concurso de prova, ou de provas e títulos, obedecendo ao disposto nesta Constituição quanto a sua disponibilidade orçamentária, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os cargos de confiança, assim definidos em lei;
V - conceder licença, férias e outros afastamentos aos seus membros, Juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;
VI - eleger os seus órgãos diretivos e elaborar o seu Regimento Interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, desde que não constem, explicitamente, desta Constituição;
VII - organizar sua secretaria e serviços auxiliares, o quadro dos serventuários da Justiça e os dos Juízes que lhe forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional;
VIII - propor ao Poder Legislativo:
a) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, com a ressalva de que trata o art. 96, II, b, da Constituição Federal, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Redação original: "a) a criação e extinção de cargos, fixação e alteração dos vencimentos de seus membros e dos Juízes, serventuários e integrantes dos serviços auxiliares;"
b) a criação e extinção dos tribunais inferiores;
c) a Lei de Organização Judiciária;
IX - organizar listas tríplices para promoção dos Juízes;
X - solicitar a intervenção no Estado e nos Municípios, nos casos previstos respectivamente na Constituição Federal e nesta Constituição.
Parágrafo único - Nos casos de conexão ou continência entre ações de competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria penal, houver desclassificação para crime de competência do último;
SEÇÃO III - DO TRIBUNAL DE ALÇADA
Art. 124 - O Tribunal de Alçada terá sede e composição definidas na Lei de Organização Judiciária, sendo seus membros nomeados e promovidos, na forma prevista nesta Constituição e em Lei Complementar.
Parágrafo único - Compete ao Tribunal de Alçada:
I - processar e julgar, originariamente:
a) as reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas ordens e decisões;
b) o habeas-corpus, quando o coator for Juiz do próprio Tribunal, de causa sujeita à sua competência recursal ou integrante de Juizado Especial;
c) o mandado de segurança contra atos de seus Juízes ou do próprio Tribunal;
d) as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados;
e) nos crimes comuns, os membros do Poder Legislativo Municipal.
II - julgar em grau de recurso:
a) as causas cíveis e criminais de alçada determinada em lei, decididas em primeira instância pelos Juízes de Direito;
b) as causas decididas pelos Juizados Especiais.
SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS DO JÚRI
Art. 125 - Aos Tribunais do Júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, conforme a Lei Federal determinar, assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.
SEÇÃO V - DOS JUÍZES DE DIREITO
Art. 126 - Os Juízes de Direito exercerão a jurisdição comum estadual de primeiro grau, nas Comarcas e Juízos, com a competência que a Lei de Organização Judiciária fixar.
Art. 127 - O Tribunal de Justiça designará, para conhecer e julgar conflitos fundiários, Juízes de Direito de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único - Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o Juiz far-se-á presente no local do litígio.
SEÇÃO VI - DA JUSTIÇA MILITAR
Art. 128 - A justiça Militar é exercida:
I - em primeiro grau, pelo Conselho de Justiça Militar;
II - em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça, a quem cabe decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais, e sobre a perda da graduação dos praças.
§ 1º - A constituição, o funcionamento e as atribuições do Conselho de Justiça atenderão às normas da Lei de Organização Militar da União.
§ 2º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça Militar.
SEÇÃO VII - DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Art. 129 - A competência e a composição dos Juizados Especiais, inclusive dos órgãos incumbidos do julgamento de seus recursos, serão determinados na Lei de Organização Judiciária, observadas as disposições da Constituição Federal.
SEÇÃO VIII - DOS JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS
Art. 130 - Os Juizados de Pequenas Causas serão comarcais ou intercomarcais itinerantes, com competência e estrutura definidas na Lei de Organização Judiciária.
SEÇÃO IX - DOS JUIZADOS DE PAZ
Art. 131 - A Lei de Organização Judiciária disporá sobre a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias sem caráter jurisdicional, além de outras previstas em lei.
SEÇÃO X - DA JUSTIÇA AGRÁRIA
Art. 132 - A competência e a estrutura da Justiça Agrária serão determinadas em lei complementar, cabendo ao Tribunal de Justiça expedir resoluções e atos normativos em caráter regulamentar.
SEÇÃO XI - DA JUSTIÇA AMBIENTAL E CULTURAL
Art. 133 - Os atos de agressão ao meio ambiente, patrimônio histórico e valores culturais serão julgados pela Justiça Ambiental e Cultural, com competência e estrutura definidas em lei complementar, cabendo ao Tribunal de Justiça expedir resoluções e atos normativos, em caráter regulamentar.
SEÇÃO XII - DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Art. 134 - São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Estadual ou Municipal em face desta Constituição:
I - o Governador;
II - a Mesa da Assembléia Legislativa;
III - o Procurador Geral da Justiça;
IV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - partido político com representação na Assembléia Legislativa;
VI - federação sindical e entidade de classe de âmbito estadual;
VII - Prefeito ou Mesa de Câmara Municipal;
§ 1º - O Procurador Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou ato impugnado, no todo ou em parte.
§ 3º - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do seu órgão especial, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
§ 4º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional estadual, será dada ciência ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo no prazo de trinta dias.
CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA E DA SEGURANÇA PÚBLICA
SEÇÃO I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 135 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - O Ministério Público Estadual é exercido:
I - pelo Procurador Geral de Justiça;
II - pelos Procuradores de Justiça;
III - pelos Promotores de Justiça;
IV - pelas Curadorias Especializadas.
§ 2º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, gozando os seus membros das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, nos termos do que dispõe o art. 128, § 5º, I, c, da Constituição Federal.
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Redação original: "§ 2º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, gozando os seus membros das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição Federal."
§ 3º - Lei complementar, cuja iniciativa pode ser do Procurador Geral de Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público, observadas as disposições da Constituição Federal.
Art. 136 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe:
I - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção de seus cargos de carreira e os dos serviços auxiliares, bem como a política remuneratória e os planos de carreira, inclusive a fixação e alteração dos respectivos subsídios e remunerações, observados os critérios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Redação original: "I - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção de seus cargos de carreira e os dos serviços auxiliares, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;"
II - elaborar seu Regimento Interno;
III - praticar atos de provimento, promoção e remoção, bem como de aposentadoria, exoneração e demissão de seus membros e servidores, na forma da lei;
IV - eleger os integrantes dos órgãos da sua administração superior;
V - elaborar sua proposta orçamentária;
VI - organizar suas secretarias, os serviços auxiliares das Procuradorias, Promotorias de Justiça e as Curadorias Especializadas, inclusive a do meio ambiente.
Parágrafo único - Aos membros do Ministério Público, junto aos Tribunais de Contas, aplicam-se as disposições desta Seção, pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Art. 137 - Ao Ministério Público aplicam-se os seguintes preceitos:
I - ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada a ordem de classificação nas nomeações;
II - promoção voluntária por antiguidade e merecimento, de entrância a entrância e de entrância mais elevada para o cargo de Procurador, aplicando-se, no que couber, as regras adotadas para o Poder Judiciário;
III - indicação do Procurador Geral de Justiça, dentre os integrantes da carreira com o mínimo de dez anos na Instituição, através de lista tríplice elaborada mediante voto de todos os seus membros, no efetivo exercício de suas funções, para nomeação pelo Governador do Estado;
IV - garantia de mandato de dois anos do Procurador Geral de Justiça, cuja destituição, antes de findar-se este período, somente poderá ocorrer pelo voto da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, mediante votação secreta;
V - residência obrigatória na Comarca da respectiva lotação.
Art. 138 - Compete ao Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade e a representação para fins de intervenção do Estado, nos casos previstos nesta Constituição;
V - conhecer de representação por violação de direitos humanos e sociais, por abuso de poder econômico e administrativo, e dar-lhe curso junto ao órgão competente;
VI - requisitar procedimentos administrativos, informações, exames, perícias e vista de documentos a autoridades da administração direta e indireta, promovendo ainda as diligências que julgar necessárias;
VII - proteger o menor desamparado, zelando pela sua segurança e seus direitos, encaminhando-o e assistindo-o junto aos órgãos competentes;
VIII - exercer o controle externo da atividade policial, requisitar diligências, receber inquéritos e inspecionar as penitenciárias, estabelecimentos prisionais, casas de recolhimento compulsório de qualquer natureza e quartéis onde existam pessoas presas ou internadas;
IX - fiscalizar os estabelecimentos que abriguem idosos, menores, incapazes e deficientes, bem como, de modo geral, hospitais e casas de saúde;
X - requerer aos Tribunais de Contas a realização de auditoria financeira em Prefeituras, Câmaras Municipais, órgãos e entidades da administração direta ou indireta, do Estado e dos Municípios;
XI - funcionar junto às comissões de inquérito do Poder Legislativo por solicitação deste;
XII - fiscalizar as fundações e as aplicações de verbas destinadas às entidades assistenciais;
XIII - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
XIV - atuar junto aos Tribunais de Contas.
Art. 139 - Aos membros do Ministério Público Estadual é vedado:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
SEÇÃO II - DAS PROCURADORIAS
Art. 140 - A representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do Estado, de suas autarquias e fundações públicas competem à Procuradoria Geral do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador.
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 22, de 28 de dezembro de 2016. Redação anterior de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 09, de 28 de maio de2003: "Art. 140 - A representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do Estado competem à Procuradoria Geral do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador."Redação original: "Art. 140 - A representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do Estado, em matéria não tributária, competem à Procuradoria Geral do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador."
§ 1º -
Supresso pela Emenda à Constituição Estadual nº 09, de 28 de maio de2003. Redação original: "§ 1º - A competência definida neste artigo, em matéria tributária, caberá à Procuradoria da Fazenda Estadual, órgão da estrutura da Secretaria da Fazenda."
§ 2º -
Revogado pelo art. 6º da Emenda à Constituição Estadual nº 22, de 28 de dezembro de 2015. Redação de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "§ 2º - A representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico das autarquias e fundações públicas, competem às suas respectivas Procuradorias, organizadas em carreira, mediante vinculação técnica à Procuradoria Geral do Estado."Redação original: "§ 2º - A representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico das autarquias e fundações públicas, competem às suas respectivas Procuradorias."
Art. 141 - A Procuradoria Geral do Estado será dirigida por um Procurador Geral, nomeado em comissão, pelo Governador, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa.
Art. 142 - A carreira de Procurador, a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado serão disciplinados em Lei Complementar, dependendo o ingresso na carreira de classificação em concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 09, de 28 de maio de2003. Redação original: "Art. 142 - As carreiras de Procurador, a organização e o funcionamento das respectivas Procuradorias serão disciplinados em lei, dependendo o respectivo ingresso de classificação em concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil."
§ 1º - Os cargos de Procurador da Fazenda Estadual que estejam atualmente ocupados ficam transformados nos de Procurador do Estado, passando a integrar o quadro da Procuradoria Geral do Estado, deles automaticamente acrescidos nas classes correspondentes.
§ 2º - Aos Procuradores da Fazenda Estadual, que passam a integrar a carreira de Procurador do Estado, nas respectivas classes, fica assegurado o exercício das funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico do Estado em matéria tributária, salvo opção do Procurador em sentido diverso, observado o interesse do serviço público.
Art. 143 - Os subsídios dos cargos de Procurador do Estado serão fixados com diferença não superior a dez por cento, e inferior a cinco por cento, de uma classe para outra, observado o que dispõe o art. 39, § 4º, da Constituição Federal.
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Redação original: "Art. 143 - Os vencimentos dos cargos de Procurador serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma classe para outra, observado o disposto no Art. 135 da Constituição Federal."
SEÇÃO III -DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 144 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.
§ 1º - À Defensoria Pública é assegurada a autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cujo encaminhamento compete ao Defensor Público-Geral.
§ 1º acrescido ao art. 144 pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005.
§ 2º - A Defensoria Pública promoverá, em juízo ou fora dele, a defesa dos direitos e das garantias fundamentais de todo cidadão, especialmente dos carentes, desempregados, vítimas de perseguição política, violência policial ou daqueles cujos recursos sejam insuficientes para custear despesas judiciais.
§ 1º do art. 144 renumerado como § 2º pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005.
§ 3º - Na prestação da assistência jurídica aos necessitados, a Defensoria Pública contará com a colaboração da Ordem dos Advogados do Brasil, pelas suas comissões respectivas.
§ 2º do art. 144 renumerado como § 3º pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005.
Art. 145 - Lei Complementar organizará a Defensoria Pública em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, dentre brasileiros, bacharéis em direito, inscritos regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil.
Alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005. Redação original: "Art. 145 - A lei organizará a Defensoria Pública em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, dentre brasileiros, bacharéis em direito, inscritos regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil."
§ 1º - O Defensor Público-Geral será nomeado pelo Governador e escolhido, dentre os integrantes da carreira com mais de 35 anos de idade, de lista tríplice composta pelos candidatos mais votados pelos Defensores Públicos, no efetivo exercício de suas funções.
Alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005. Redação original: "§ 1º - O Defensor-Chefe da Defensoria Pública será nomeado, em comissão, pelo Governador, dentre os integrantes da carreira."
§ 2º - Aos integrantes da carreira de Defensor Público é assegurada a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
SEÇÃO IV -DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 146 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Redação original: "Art. 146 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através das Polícias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, cabendo à polícia técnica a realização de perícias criminalísticas e médico-legais e a identificação civil e criminal."
§ 1º - Lei disciplinará a organização e funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública cujas atividades serão concentradas num único órgão de administração, a nível de Secretaria de Estado, de modo a garantir sua eficiência.
§ 2º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, na forma da lei.
§ 3º- Os órgãos de segurança pública, além dos cursos de formação, realizarão periódica reciclagem para aperfeiçoamento, avaliação e progressão funcional dos seus servidores.
§ 4º - Os órgãos de segurança pública serão assessorados e fiscalizados pelo Conselho de Segurança Pública, estruturado na forma da lei, guardando-se proporcionalidade relativa à respectiva representação.
§ 5º -
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Redação original: "§ 5º - É assegurada autonomia técnica aos serviços periciais, cuja estrutura, definida na forma da lei, estará diretamente subordinada à autoridade máxima do órgão único de administração, que deverá concentrar as atividades de segurança pública, no âmbito estadual."
§ 6º - A polícia técnica será dirigida por perito, cargo organizado em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos.
Art. 147 - À Polícia Civil, dirigida por Delegado de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Parágrafo único - O cargo de Delegado, privativo de bacharel em direito, será estruturado em carreira, dependendo a investidura de concurso de provas e títulos, com a participação do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 148 - À Polícia Militar, força pública estadual, instituição permanente, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, competem, entre outras, as seguintes atividades:
I - polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e mananciais e a relacionada com a prevenção criminal, preservação e restauração da ordem pública;
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014. Redação original: "I - polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e mananciais e a relacionada com a prevenção criminal, preservação, restauração da ordem pública e defesa civil;"
II -
Inciso II do art. 148 revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014. Redação original: "II - a prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento a cargo do Corpo de Bombeiros Militar;"III - a instrução e orientação das guardas municipais, onde houver;
IV - a polícia judiciária militar, a ser exercida em relação a seus integrantes, na forma da lei federal;
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014. Redação original: "IV - a polícia judiciária militar, na forma da lei federal;"
V - a garantia ao exercício do poder de polícia dos órgãos públicos, especialmente os da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural.
Parágrafo único - A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, será comandada por oficial da ativa da Corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares, nomeado pelo Governador.
Art. 148-A - O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, força auxiliar e reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e disciplina, é órgão integrante do sistema de segurança pública, ao qual compete as seguintes atividades:
I - defesa civil;
II - prevenção e combate a incêndios e a situações de pânico;
III - busca, resgate e salvamento de pessoas e bens a cargo do Corpo de Bombeiros Militar;
IV - instrução e orientação de bombeiros voluntários, onde houver;
V - polícia judiciária militar, a ser exercida em relação a seus integrantes, na forma da lei federal.
Parágrafo único - O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia será comandado por oficial da ativa da Corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares, nomeado pelo Governador.
Art. 148-A acrescido pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014.
TÍTULO V - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 149 - O sistema tributário estadual obedecerá ao disposto na Constituição Federal, em leis complementares federais, em resoluções do Senado Federal, nesta Constituição e em leis ordinárias.
Art. 150 - As isenções, benefícios e incentivos fiscais somente serão concedidos mediante aprovação pela Assembléia Legislativa.
SEÇÃO II - DOS IMPOSTOS DO ESTADO
Art. 151 - Compete ao Estado instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores;
IV - adicional de imposto de renda de até cinco por cento sobre o valor pago à União por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Estado, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 152 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, definidos em lei complementar.
SEÇÃO IV - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 153 - Pertencem aos Municípios, além dos tributos de sua competência:
I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios, inclusive as multas, juros e correções incidentes sobre o referido imposto;
II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive as multas, juros e correções incidentes sobre o referido imposto;
Inciso II regulamentado pela Lei Complementar nº 13, de 30 de dezembro de 1997.
III - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, oriundos da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados nos termos do inciso II do Art. 159 da Constituição Federal, observados os critérios de rateio estabelecidos no § 3º do referido artigo.
Parágrafo único - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso II, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - um quarto, de acordo com o disposto em lei, observado o limite máximo de vinte por cento cabível a qualquer Município.
Art. 154 - O Estado divulgará discriminadamente por Município, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, a expressão numérica dos critérios de rateio, e os valores oriundos de convênios e operações de crédito recebidos no mesmo período.
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Art. 155 - Lei Estadual disporá, segundo os princípios da lei complementar federal, sobre:
I - fiscalização financeira;
II - normas orçamentárias e de contabilidade pública;
III - crédito público.
Art. 156 - A administração financeira do Estado, inclusive a arrecadação dos tributos, será exercida pelo Poder Executivo, através de seus órgãos da administração direta, estruturados em lei, ressalvadas as taxas judiciárias, custas judiciais e emolumentos remuneratórios, cuja arrecadação é atribuída ao Poder Judiciário.
Alterado pela Emenda à Constituição Esadual nº 14, de 17 de junho de 2010. Redação original: "Art. 156 - A administração financeira do Estado, inclusive a arrecadação dos tributos, será exercida exclusivamente pelo Executivo, através de seus órgãos da administração direta, estruturados em lei."
Art. 157 - As disponibilidades de caixa do Estado, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista serão depositadas em banco oficial, ressalvados os casos previstos em lei.
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Redação original: "Art. 157 - As disponibilidades de caixa do Estado, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista serão depositadas no banco oficial do Estado, ressalvados os casos previstos em lei."
Art. 158 - O Estado, através de suas administrações direta e indireta, no pagamento de seus débitos vencidos, suportará os mesmos ônus e encargos financeiros exigidos aos seus devedores.
CAPÍTULO III - DOS ORÇAMENTOS
Art. 159 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - plano plurianual;
II - diretrizes orçamentárias;
III - orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução dos orçamentos.
§ 4º - Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal, incluindo todas as receitas e despesas, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou autárquica, bem como os fundos e fundações instituídas pelo Poder Público;
§ 6º - A lei orçamentária anual conterá obrigatoriamente, especificado por órgão de cada Poder, o quadro de pessoal a ser adotado no exercício, destacando as necessidades de admissão, bem como a previsão total de gastos com propaganda, promoção e divulgação das ações do Estado.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, incisos I e II, terão:
I - compatibilização com o plano plurianual;
II - função de reduzir as desigualdades interregionais, segundo critérios de população e renda per capita;
III -
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Redação original: "III - discriminação dos projetos de investimento de obras públicas por Município."
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito por antecipação da receita, na forma da lei.
§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos.
§ 10 - A previsão e a fixação da despesa no projeto e na lei orçamentaria devem refletir com fidedignidade a conjuntura econômica e a política fiscal.
§ 10 acrescido pela Emenda Constitucional nº 18, de 30 de janeiro de 2014.
Art. 160 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa, na forma do seu Regimento Interno.
§ 1º - Caberá a uma comissão permanente da Assembléia Legislativa:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões.
§ 2º - As emendas serão apresentadas à comissão que sobre elas emitirá parecer, sendo apreciadas pelo Plenário da Assembléia Legislativa, na forma regimental.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas, caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;
d) seguridade social.
III - sejam relacionados com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Governador poderá enviar mensagens à Assembléia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão referida no § 1º, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador à Assembléia Legislativa, obedecendo aos seguintes prazos:
I - o do plano plurianual, na forma da lei complementar;
II - o de diretrizes orçamentárias, até 15 de maio, para o exercício subseqüente;
III - o do orçamento anual, até 30 de setembro, para o exercício subseqüente.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo as demais normas relativas ao processo legislativo que não contrariem o disposto neste Capítulo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes serão alocados a uma dotação global, podendo ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 9º - As emendas individuais propostas pelos deputados ao projeto de lei orçamentaria serão:
I - aprovadas no limite correspondente de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) da Receita Corrente Liquida realizada no exercício anterior, e
II - divulgadas em audiências publicas pelos municípios beneficiados.
§ 9º acrescido pela Emenda Constitucional nº 18, de 30 de janeiro de 2014.
§ 10 - É obrigatória a execução orçamentaria e financeira, de forma isonômica, do valor incluído em Lei Orçamentaria por emendas individuais, em montante correspondente a 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) da Receita Corrente Liquida, realizada no exercício anterior.
§ 10 acrescido pela Emenda Constitucional nº 18, de 30 de janeiro de 2014.
§ 11 - No caso de impedimento de ordem técnica ou legal na execução de credito que integre a programação prevista no § 10 deste artigo:
I - até 30 de junho, os Poderes e o Ministério Público Estadual publicarão as justificativas do impedimento;
II - até 30 de setembro, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei de credito adicional à Assembleia Legislativa para remanejamento o cancelamento da programação cujo impedimento não tiver sido superado;
III - até 20 de novembro, não havendo deliberação da comissão permanente prevista no art. 160, § 1º, o projeto será considerado rejeitado.
§ 11 acrescido pela Emenda Constitucional nº 18, de 30 de janeiro de 2014.
§ 12 - Se for verificado que a reestimativa de receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentarias, o montante previsto no art. 160, § 10, poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 12 acrescido pela Emenda Constitucional nº 18, de 30 de janeiro de 2014.
§ 13 - Para fins do disposto no § 10 deste artigo, a execução da programação será:
I - demonstrada no relatório de que trata o art. 159, § 3º;
II - objeto de manifestação especifica no parecer previsto no art. 91, I; e
III - fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos.
§ 13 acrescido pela Emenda Constitucional nº 18, de 30 de janeiro de 2014.
§ 14 - Considera-se obrigatória, nos termos da lei de diretrizes orçamentarias, a transferência do Estado aos Municípios para execução de programação prevista no § 10 deste artigo.
§ 14 acrescido pela Emenda Constitucional nº 18, de 30 de janeiro de 2014.
Art. 161 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Assembléia Legislativa, por maioria absoluta;
IV - a concessão de aval ou garantias para operações de crédito realizadas por empresas ou entidades não controladas pelo Estado, salvo caso de aprovação específica pela Assembléia Legislativa;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, em qualquer hipótese, de recursos da Previdência e, sem autorização legislativa específica, de recursos do Orçamento Fiscal, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, ressalvado apenas quando tratar-se do pagamento de salários dos servidores;
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual no 01, de 05 de Julho de 1990. Redação original: "VIII - a utilização, em qualquer hipótese, de recursos da Previdência e, sem autorização legislativa específica, de recursos do Orçamento Fiscal, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos."
IX - a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X - a vinculação da receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que a autorize, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 4º -
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Redação original: "§ 4º - As autorizações previstas nos incisos V e VI serão específicas nos casos de dotações para investimento em obras."
Art. 162 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Redação original: "Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista, só poderão ser feitas:"
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Redação original: "II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias."
Art. 163 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da Lei Complementar a que se refere o art. 159, § 9º.
Alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005. Redação original: "Art. 163 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, serão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da Lei Complementar a que se refere o Art. 159, § 9º."
TÍTULO VI - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 164 - O Estado, em conformidade com os princípios da Constituição Federal, atuará no sentido da promoção de desenvolvimento econômico, que assegure a elevação do nível de vida e bem-estar da população, conciliando a liberdade de iniciativa com os ditames da justiça social, cabendo-lhe:
I - conceder especial atenção ao trabalho, reconhecido como fator principal da produção de riquezas e atuar no sentido de garantir o direito ao emprego e justa remuneração;
II - exercer, como agente normativo e regulador da atividade econômica, as funções de planejamento, de fiscalização e controle e de incentivo, sendo livre a iniciativa privada;
III - dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação, redução ou eliminação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, na forma da lei;
IV - declarar de relevante interesse área de seu território, para execução de projeto de natureza econômica, na forma da lei;
V - comprar, a preço de mercado, na forma da lei, para consumo direto no serviço público ou manutenção de estoques reguladores de mercado, a produção de alimentos básicos que assim definir, oriunda de pequeno produtor sediado em seu território;
VI - promover programas de estímulo ao associativismo, em todos os ramos, em especial para fins de produção agroindustrial e agropecuária, proporcionando às cooperativas créditos privilegiados e outras facilidades, na forma da lei.
§ 1º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º - O planejamento governamental terá caráter determinante para o setor público e será indicativo para o setor privado, na forma da lei.
Art. 165 - A exploração de atividade econômica pelo Estado não será permitida, salvo quando motivada por relevante interesse coletivo, na forma da lei.
Art. 166 - A lei disciplinará a política de incentivos, atendendo aos princípios e prioridades estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, especialmente para as empresas que:
I - organizem cursos profissionalizantes para as camadas mais carentes, visando reduzir as desigualdades sociais;
II - pesquisem ou absorvam tecnologia de processo ou de produção.
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA
Art. 167 - Caberá ao Estado, na forma da Constituição Federal e desta Constituição, legislar sobre direito urbanístico, e aos Municípios executar a política urbana, conforme diretrizes fixadas em lei, objetivando o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, e a garantia do bem-estar de seus habitantes.
Art. 168 - As ações de órgãos estaduais nos Municípios deverão estar de acordo com as diretrizes definidas pelos respectivos planos diretores.
Art. 169 - As terras públicas estaduais não utilizadas ou subutilizadas e as discriminadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos de população de baixa renda, instalação de equipamentos coletivos ou manutenção do equilíbrio ecológico e recuperação do meio ambiente natural, respeitado o plano diretor.
§ 1º - É obrigação do Estado manter atualizados os cadastros imobiliários das terras públicas.
§ 2º - Nos assentamentos em terras públicas e ocupadas por população de baixa renda ou em terras não utilizadas ou subutilizadas, o domínio ou a concessão real de uso será concedido ao homem ou a mulher, ou a ambos, independente do estado civil, nos termos e condições previstas em lei.
§ 3º - Fica assegurado o uso coletivo da propriedade urbana ocupada, pelo prazo mínimo de cinco anos, por população de baixa renda, desde que requerida em juízo por entidade representativa da comunidade local, legalmente reconhecida, à qual caberá a concessão de uso.
Art. 170 - O Poder Público dará apoio à criação de cooperativas e outras formas de organização da população que tenham por objetivo a realização de programas de habitação popular, colaborando na assistência técnica e financeira necessária ao desenvolvimento dos programas de construção e reforma de casas populares.
Parágrafo único - Os programas de construção de moradias populares deverão incluir a implantação de equipamentos básicos.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. 171 - São princípios e objetivos fundamentais da política agrícola e fundiária:
I - a dignidade da pessoa humana;
II - a valorização e proteção do trabalho, manifestadas pelo cultivo e pela exploração econômica e racional da terra, reconhecendo-se ao trabalhador e à sua família os frutos de seu trabalho;
III - a garantia do acesso à propriedade da terra a trabalhadores que dela dependem para a sua existência ou subsistência e de suas famílias, como exigência da realização da ordem social;
IV - a modernização da estrutura fundiária, em busca da solução pacífica dos conflitos, do equilíbrio econômico-social e da estabilidade do regime democrático, com a erradicação das desigualdades;
V - a função social da propriedade.
Art. 172 - É dever do Estado e dos Municípios colaborar na execução da reforma agrária, visando à realização do desenvolvimento econômico e à promoção da justiça social.
Art. 173 - A ação do Estado será desenvolvida em harmonia com a conservação da natureza, em defesa do solo, do clima, da vegetação e dos recursos hídricos.
Art. 174 - Decreto fixará para as diversas regiões do Estado, até o limite de quinhentos hectares, a área máxima de terras devolutas que os particulares podem ocupar, visando torná-las produtivas, sem pedir permissão ou autorização do Estado.
§ 1º - É ocupante de terra devoluta aquele que a explora efetivamente, obedecidas as disposições legais.
§ 2º - Ao ocupante cabe a preferência na aquisição das terras que ocupa; se o Estado não respeitar o seu direito de preferência por motivo de interesse público ou social, indenizará as benfeitorias e acessões feitas.
Art. 175 - Quem se instalou ou venha a se instalar em área superior à estabelecida na forma do Art. 174 é mero detentor da área excedente.
Parágrafo único - O Estado poderá conceder aos detentores permissão em caráter precário para a utilização da área, desde que efetivamente explorada.
Art. 176 - Ao ocupante é autorizado realizar as operações de garantia de crédito agrícola.
Art. 177 - As glebas devolutas acima dos limites estabelecidos na forma do Art. 174, respeitado o disposto na Constituição Federal quanto à aquisição de terras acima de dois mil e quinhentos hectares, só poderão ser adquiridas mediante prévia aprovação, pelo órgão competente, de projeto de exploração das referidas áreas.
§ 1º - Nessas alienações, o título de domínio concedido pelo Estado conterá cláusula contratual resolutiva pelo não-cumprimento do projeto aprovado.
§ 2º - A condição contratual resolutiva estabelecerá o prazo dentro do qual o projeto deva ser executado; se, dentro de tal prazo, ocorrer a inexecução total ou parcial, reverterá ao Estado a terra não explorada, sem devolução do preço conforme cláusula contratual.
Art. 178 - Sempre que o Estado considerar conveniente, poderá utilizar-se do direito real de concessão de uso, dispondo sobre a destinação da gleba, o prazo de concessão e outras condições.
Parágrafo único - No caso de uso e cultivo da terra sob forma comunitária, o Estado, se considerar conveniente, poderá conceder o direito real da concessão de uso, gravado de cláusula de inalienabilidade, à associação legitimamente constituída e integrada por todos os seus reais ocupantes, especialmente nas áreas denominadas de Fundos de Pastos ou Fechos e nas ilhas de propriedade do Estado, vedada a este transferência do domínio.
Art. 179 - As terras públicas e devolutas destinadas à irrigação serão sempre objeto de concessão de direito real de uso.
Art. 180 - Os órgãos de classe dos produtores e dos trabalhadores rurais serão cientificados de quaisquer requerimentos relativos a doação, venda ou concessão de terras do Estado.
Art. 181 - A lei disporá no sentido de preservar, nas alienações de áreas superior a três módulos rurais, de três a dez por cento do imóvel para cultura de subsistência dos trabalhadores nele residentes.
Art. 182 - O Estado protegerá o pequeno e o médio produtor, com o objetivo de aumentar a produção e a produtividade, bem como apoiará e estimulará as formas associativas de organização e o cooperativismo no meio rural.
Art. 183 - No planejamento de suas ações de política agrícola, fundiária e de reforma agrária, o Estado garantirá a participação dos produtores e trabalhadores rurais.
Parágrafo único - O orçamento do Estado fixará anualmente o montante de recursos para atender, no exercício, aos programas de política agrícola, fundiária e de reforma agrária.
Art. 184 - O Estado, em prazo determinado, promoverá a regularização fundiária e concederá o direito real de uso, em áreas devolutas de até cem hectares, aos produtores que as tenham tornado produtivas, residam e cultivem sob regime familiar.
Art. 185 - Na distribuição de terras devolutas a ser estabelecida, serão excluídas as áreas até cinqüenta hectares, que já estejam ocupadas ou utilizadas, individualmente, por pequenos produtores rurais ou aquelas utilizadas coletivamente por estes.
Art. 186 - Caberá ao Estado, de forma integrada com o Plano Nacional de Reforma Agrária e em benefício dos projetos de assentamento, elaborar um plano estadual específico, regulamentado em lei, fixando as prioridades regionais e ações a serem desenvolvidas, visando:
I - estabelecer e executar programas especiais de créditos, assistência técnica e extensão rural;
II - executar obras de infra-estrutura física e social;
III - estabelecer programa de fornecimento de insumos básicos de serviços de mecanização agrícola;
IV - criar mecanismos de apoio à comercialização da produção;
V - estabelecer programas de pesquisas que subsidiem o diagnóstico e acompanhamento sócio-econômico dos assentamentos, bem como seus levantamentos físicos.
Parágrafo único - As ações de apoio econômico e social dos organismos estaduais voltar-se-ão, preferencialmente, para os benefícios dos projetos de assentamentos.
Art. 187 - O Estado, através de organismo competente, desenvolverá ação discriminatória visando a identificação e a arrecadação das terras públicas como elemento indispensável à regularização fundiária, que se destinarão, preferencialmente, ao assentamento de trabalhadores rurais sem terra ou reservas ecológicas.
Art. 188 - Fica criado o Cadastro Estadual de Propriedade, Terras Públicas e Devolutas, que deverá unificar as informações já existentes nos diversos órgãos estaduais, estabelecida a obrigatoriedade do registro no cadastro.
Art. 189 - Em todos os projetos de construção de obras públicas que importem desalojamento de pequenos agricultores será incluída, obrigatoriamente, a prévia desapropriação de terras para reassentamento dos atingidos, cabendo somente a estes a opção por reassentamento ou indenização em dinheiro.
Art. 190 -
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Redação original: "Art. 190 - Fica constituída a Comissão Estadual de Apoio à Reforma Agrária, cuja composição, competência, organização, objetivos e funcionamento serão definidos em lei."
Art. 191 - A política agrícola será formulada, observada as peculiaridades locais, visando a desenvolver e consolidar a diversificação e especialização regionais, voltada prioritariamente para os pequenos produtores e para o abastecimento alimentar, assegurando-se:
I - a criação e manutenção de núcleos de demonstração e experimentação de tecnologia apropriada à pequena produção;
II - a manutenção, pelo Poder Público, da pesquisa agropecuária voltada para o desenvolvimento de tecnologias adaptadas às condições microrregionais e à pequena produção, contemplando, inclusive, a identificação e difusão de alternativa ao uso de agrotóxicos;
III - a criação, pelo Poder Público, de programas de controle de erosão, manutenção da fertilidade e da recuperação de solos degradados;
IV - a oferta, pelo Poder Público, de assistência técnica e extensão rural gratuita, com exclusividade de atendimento a pequenos produtores rurais e suas diversas formas associativas, bem como aos beneficiários de projetos de reforma agrária;
V - o seguro agrícola;
VI - a eletrificação e telefonia rurais;
VII - a ação sistemática e permanente de convivência com a seca;
VIII - a estruturação do setor público, sistematizando as ações do Estado, para que os diversos segmentos intervenientes na agricultura possam planejar suas ações e investimentos com perspectiva de médio e longo prazos.
Art. 192 - O setor público agrícola será estruturado com base nas seguintes funções específicas:
I - planejamento agrícola;
II - geração e difusão de tecnologia agropecuária;
III - defesa sanitária animal e vegetal;
IV - informação rural;
V - comercialização, abastecimento e armazenamento;
VI - cooperativismo e associativismo;
VII - crédito rural;
VIII - seguro agrícola;
IX - formação profissional e educação rural;
X - irrigação e drenagem;
XI - habitação e eletrificação rural;
XII - agroindústria;
XIII - assistência técnica e extensão rural.
Art. 193 - A política de irrigação e drenagem será executada em todo o território estadual, com prioridade para as regiões semi-áridas, áreas de reforma agrária ou colonização e projetos de irrigação pública, compatibilizada com os planos de agricultura, abastecimento e meio ambiente.
Art. 194 - O Estado garantirá ao pequeno produtor participação majoritária na elaboração e gestão de programas e serviços de assistência técnica, armazenamento, irrigação, eletrificação rural, produção e distribuição de insumos, sementes e habitações rurais a ele referentes.
Art. 195 - Os créditos oferecidos aos pequenos produtores rurais pelos programas e órgãos sob controle do Estado terão taxa de juros diferenciada em relação à aplicada a grandes e médios produtores, podendo ser ressarcidos com entrega de parte pré-fixada da produção.
Art. 196 -
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Redação original: "Art. 196 - Será instituído o Conselho Estadual de Agricultura e Abastecimento, órgão consultivo, que deverá acompanhar a execução da política agrícola do Estado, na forma da lei, assegurada a participação dos produtores, trabalhadores rurais e organismos do setor público."
CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA PESQUEIRA
Art. 197 - A Política Pesqueira do Estado terá suas diretrizes fixadas em lei, objetivando pleno desenvolvimento do setor.
§ 1º - Não será permitida, na forma da lei, a pesca predatória.
§ 2º - Reverterão para as áreas de pesquisa, extensão e educação pesqueira todos os recursos captados no controle e fiscalização das atividades que impliquem riscos para as espécies de interesse para a pesca.
CAPÍTULO V - DA POLÍTICA HÍDRICA E MINERAL
Art. 198 - A política hídrica e mineral, implementada pelo Poder Público, destina-se ao aproveitamento racional dos recursos hídricos e minerais, devendo:
I - ser descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais;
II - orientar o planejamento básico do conhecimento da geologia do território estadual e a execução de programas permanentes de levantamentos básicos e de pesquisa mineral;
III - fomentar a pesquisa e exploração dos recursos energéticos, dando prioridade ao programa de eletrificação rural;
IV - instituir mecanismos de controle e fomentar a pesquisa, exploração racional e beneficiamento dos recursos minerais do seu subsolo, por meio da iniciativa pública e privada;
V - propiciar o uso múltiplo das águas, priorizando o abastecimento às populações;
VI - instituir mecanismos de concessão, permissão e autorização para uso da água, sob jurisdição estadual, pelo órgão público competente.
Art. 199 - O Estado instituirá por lei e manterá atualizado o Plano Estadual de Recursos Hídricos, congregando os organismos estaduais e municipais para a gestão destes recursos e definindo mecanismos institucionais necessários para garantir:
I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas;
II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei;
III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer seu uso, atual ou futuro;
IV - a defesa contra a seca, enchentes, poluição e outros eventos críticos correlatos, que ofereçam riscos à saúde e segurança pública ou prejuízos econômicos e sociais;
V - o rigoroso controle dos impactos ambientais negativos resultantes de aproveitamento dos recursos hídricos, particularmente no que tange aos grandes barramentos.
Art. 200 - A utilização dos recursos hídricos será cobrada, segundo as diretrizes do Plano Estadual de Recursos Hídricos, considerando:
I - as características e o porte da utilização;
II - as peculiaridades de cada bacia hidrográfica;
III - as condições sócio-econômicas dos usuários.
Art. 201 - O Estado realizará o registro, acompanhamento e fiscalização dos direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos, em seu território.
Art. 202 - A exploração dos recursos hídricos e minerais não poderá comprometer a preservação do patrimônio natural e cultural, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.
Parágrafo único - As empresas que exploram economicamente águas represadas e as concessionárias de energia elétrica serão responsáveis pelos impactos ambientais por elas provocados e obrigadas à recomposição do meio ambiente, na área de abrangência de sua respectiva bacia hidrográfica.
Art. 203 - O Estado dará prioridade à realização de programas de irrigação e de eletrificação rural em áreas situadas nas proximidades de rios perenes, barragens, lagos e mananciais.
Art. 204 - Os recursos financeiros destinados ao Estado, resultantes da participação na exploração dos potenciais de energia hidráulica, petróleo, gás natural e outros recursos naturais, serão aplicados, na proporção em que a lei estabelecer, em:
I - educação e saúde;
II - gestão e preservação de recursos hídricos e minerais;
III - geração de energia e energização rural;
IV - aporte em fundos de previdência dos servidores estaduais.
Redação do caput do art. 204 de acordo com a Emenda Constitucional nº 19, de 12 de março de 2014. Redação original: "Art. 204 - Os recursos financeiros destinados ao Estado, resultantes da participação na exploração dos potenciais de energia hidráulica, petróleo, gás natural e outros recursos minerais, serão aplicados, na proporção em que a lei estabelecer, na geração de energia e energização rural e de forma a garantir a adequada gestão dos recursos hídricos e minerais."
Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre Municípios que serão compensados pela exploração hidroenergética, petrolífera ou mineral ou que sofram impactos decorrentes dessas atividades.
CAPÍTULO VI - DA POLÍTICA INDUSTRIAL
Art. 205 - Caberá ao Estado formular e executar política própria de desenvolvimento industrial, observada a proteção do meio ambiente, com objetivo de:
I - otimizar as oportunidades e potencialidades industriais existentes, consolidando e ampliando o parque industrial implantado;
II - estabelecer prioridades setoriais e regionais para os investimentos públicos em infra-estrutura de apoio, de acordo com a política federal e a realidade econômica do Estado;
III - estimular atividades que transformem insumos de natureza industrial, mineral, agrícola e animal, produzidos no Estado, potencializando a capacidade de geração e agregação de valor econômico;
IV - promover a desconcentração industrial, aproveitando as potencialidades existentes no interior do Estado e a infra-estrutura disponível em centros urbanos;
V - desenvolver mecanismos de apoio técnico e gerencial e sistema de fomento industrial, com atendimento prioritário aos empreendimentos de pequeno e médio porte;
Parágrafo único - A política industrial deverá ser integrada às demais políticas, através de planos e programas globais e de mecanismos definidos em lei;
CAPÍTULO VII - DOS TRANSPORTES
Art. 206 - Os sistemas viários e os meios de transporte aeroviário, hidroviário, ferroviário e rodoviário subordinam-se à preservação da vida humana, à segurança e conforto dos cidadãos, à defesa do meio ambiente e à preservação do patrimônio arquitetônico paisagístico e ecológico.
Art. 207 - O transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial, incluído entre as atribuições do Poder Público, responsável por seu planejamento, que pode operá-lo diretamente ou mediante concessão, obrigando-se a fornecê-lo com tarifa justa e digna qualidade de serviço.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, são também considerados transportes coletivos urbanos de passageiros os que circulam em áreas metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões existentes ou que venham a ser criadas.
Art. 208 - O Poder Público estimulará a substituição de combustíveis poluentes utilizados nos veículos, privilegiando a implantação e incentivando a operação dos sistemas de transportes que utilizem combustíveis menos poluentes ou menos impactantes ao meio ambiente.
Art. 209 - Compete ao Município o planejamento e administração do trânsito urbano e operação do serviço local de transporte coletivo de passageiros, providenciada a adaptação de veículos para uso de deficientes físicos.
Art. 210 - Lei disporá sobre transporte de material inflamável, tóxico ou potencialmente perigoso, no território do Estado.
Art. 211 - É proibida a venda e uso de bebidas alcoólicas ao longo das rodovias do Estado.
CAPÍTULO VIII - DO MEIO AMBIENTE
Art. 212 - Ao Estado cabem o planejamento e a administração dos recursos ambientais, para desenvolver ações articuladas com todos os setores da administração pública e de acordo com a política formulada pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.
Parágrafo único - A finalidade, competência, estrutura e composição do Conselho Estadual de Meio Ambiente serão definidas em lei.
Art. 213 - O Estado instituirá, na forma da lei, um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações da administração pública e da iniciativa privada, assegurada a participação da coletividade.
§ 1º -
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Redação original: "§ 1º - O órgão superior do sistema será o Conselho Estadual de Meio Ambiente, colegiado normativo e deliberativo, tripartite, composto paritariamente de representantes do Poder Público, entidades ambientalistas e outros segmentos da sociedade civil, o qual deverá, entre outras competências definidas em lei, formular a Política Estadual de Meio Ambiente."
§ 2º - Ao órgão coordenador do sistema caberá, entre outras competências definidas em lei, a organização, coordenação e integração das atividades do Poder Público e da iniciativa privada, além da elaboração do Plano Estadual de Meio Ambiente, aprovado por lei.
§ 3º - Caberá aos órgãos executores a implementação das diretrizes da Política e do Plano Estadual de Meio Ambiente, além da participação no seu processo de elaboração e reavaliação.
§ 4º - Aos Conselhos e órgãos de defesa do meio ambiente, criados por lei municipal, poderá o Estado repassar recursos e delegar competências.
Art. 214 - O Estado e Municípios obrigam-se, através de seus órgãos da Administração direta e indireta, a:
I - promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente e estabelecer programa sistemático de educação ambiental em todos os níveis de ensino e nos meios de comunicação de massa;
II - garantir o amplo acesso da comunidade às informações sobre as fontes e causas da poluição e degradação ambiental e informar sistematicamente à população a qualidade do meio ambiente, os níveis de poluição, a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde nos alimentos, água, ar e solo e as situações de riscos de acidente;
III - estabelecer e controlar os padrões de qualidade ambiental;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio biológico e genético e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
VI - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, representativos de todos os ecossistemas originais do Estado;
VII - proteger a fauna e a flora, em especial as espécies ameaçadas de extinção, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem sua extinção ou submetam os animais à crueldade;
VIII - incentivar e apoiar as entidades ambientalistas não governamentais, constituídas na forma da lei, respeitando sua autonomia e independência de ação;
IX - garantir livre acesso às praias, proibindo-se qualquer construção particular, inclusive muros, em faixa de, no mínimo, sessenta metros, contados a partir da linha da preamar máxima.
X - estabelecer critérios de identificação das áreas de risco geológico, especialmente nos perímetros urbanos;
XI - condicionar a participação em licitações, acesso a benefícios fiscais e linhas de crédito ao cumprimento da legislação ambiental, certificado pelos órgãos competentes;
XII - promover medidas judiciais e administrativas, responsabilizando os causadores de poluição ou de degradação ambiental, podendo punir ou interditar temporária ou definitivamente a instituição causadora de danos ao meio ambiente;
XIII - estabelecer, na forma da lei, a tributação das atividades que utilizem recursos ambientais e que impliquem potencial ou efetiva degradação ambiental.
Art. 215 - São áreas de preservação permanente, como definidas em lei:
I - os manguezais;
II - as áreas estuarinas;
III - os recifes de corais;
IV - as dunas e restingas;
V - os lagos, lagoas e nascentes existentes em centros urbanos, mencionados no Plano Diretor do respectivo Município;
VI - as áreas de proteção das nascentes e margens dos rios, compreendendo o espaço necessário à sua preservação;
VII - as matas ciliares;
VIII - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna, da flora e de espécies ameaçadas de extinção, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
IX - as reservas de flora apícola, compreendendo suas espécies vegetais e enxames silvestres;
X - as áreas de valor paisagístico;
XI - as áreas que abriguem comunidades indígenas, na extensão necessária a sua subsistência e manutenção de sua cultura;
XII - as cavidades naturais subterrâneas e cavernas;
XIII - as encostas sujeitas a erosão e deslizamento.
Art. 216 - Constituem patrimônio estadual e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem o manejo adequado do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de seus recursos naturais, históricos e culturais:
I - o Centro Histórico de Salvador;
II - o Sítio do Descobrimento, inclusive suas áreas urbanas;
III - as cidades históricas de Cachoeira, Lençóis, Mucugê e Rio de Contas;
IV - a Mata Atlântica, a Chapada Diamantina e o Raso da Catarina;
V - a Zona Costeira, em especial a orla marítima das áreas urbanas, incluindo a faixa Jardim de Alá/Mangue Seco, as Lagoas e Dunas do Abaeté, a Baía de Todos os Santos, o Morro de São Paulo, a Baía de Camamu e os Abrolhos;
VI - os vales e as veredas dos afluentes da margem esquerda do Rio São Francisco;
VII - os vales dos Rios Paraguaçu e das Contas;
VIII - os Parques de Pituaçu e São Bartolomeu.
§ 1º - As áreas costeiras e o Monte Pascoal, do atual Município de Porto Seguro e as do Município de Santa Cruz Cabrália constituirão a área denominada de Sítio do Descobrimento.
§ 2º - Para proteção do patrimônio histórico e do meio ambiente, qualquer projeto de investimento na área referida no parágrafo anterior será precedido de parecer técnico emitido por organismo competente e da homologação pelas Câmaras Municipais.
Art. 217 - Fica criado o Fundo de Recursos para o Meio Ambiente, gerido pelo órgão coordenador do Sistema Estadual do Meio Ambiente e destinado a custear a execução da política estadual do setor, formado por recursos provenientes, entre outras fontes, de:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente;
III - remunerações decorrentes de serviços prestados pelos órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente;
IV - doações.
Art. 218 - O direito ao ambiente saudável inclui o ambiente de trabalho, ficando o Estado obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à sua saúde física e mental.
Art. 219 - As condições em que se fará a produção, comercialização e utilização de agrotóxicos e substâncias causadoras de danos à vida e ao meio ambiente serão definidas em lei que, inclusive, adaptará o respectivo receituário às características do clima e solo do Estado e incentivará o uso de insumos e defensivos biológicos.
Art. 220 - A lei definirá política para controle da poluição visual em zonas urbanas e nas rodovias estaduais, incluindo a criação de áreas de proteção visual.
Art. 221 - As florestas nativas existentes no Estado são consideradas indispensáveis ao processo de desenvolvimento equilibrado e à sadia qualidade de vida de seus habitantes e não poderão ter suas áreas reduzidas, devendo ser demarcadas pelo Estado, através de zoneamento agroecológico.
Art. 222 - A concessão de incentivos governamentais de qualquer natureza para implantação de projetos agropecuários, agroindustriais e industriais nas regiões remanescentes da Mata Atlântica, da Zona Costeira e suas perimetrais, fica condicionada à obtenção de parecer técnico favorável do organismo estadual de controle ambiental.
Art. 223 - A criação de unidades de conservação por iniciativa do Poder Público, com a finalidade de preservar a integridade de exemplares dos ecossistemas, será imediatamente seguida de desapropriação e dos procedimentos necessários à regularização fundiária, bem como da implantação de estruturas de fiscalização adequadas.
Art. 224 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente às normas de proteção ambiental em vigor, não sendo permitida a renovação da concessão ou permissão, nos casos de reincidência de infrações intencionais.
Art. 225 - Os planos e projetos urbanísticos deverão ser elaborados e implementados de acordo com os padrões de qualidade ambiental, orientando-se no sentido da melhoria da qualidade de vida da população e considerando, em particular, taxas máximas de ocupação e mínimas de áreas verdes.
Parágrafo único - Os índices urbanísticos contemplados nos planos e projetos dependem privativamente da aprovação da Câmara Municipal e devem objetivar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantindo o bem-estar dos seus habitantes.
Art. 226 - São vedados, no território do Estado:
I - a fabricação, comercialização e utilização de substâncias que emanem cloro-flúor-carbono;
II - a fabricação, comercialização, transporte e utilização de equipamentos e artefatos bélicos nucleares;
III - a instalação de usinas nucleares;
IV - o depósito de resíduos nucleares ou radioativos, gerados fora dele;
V - a instalação e operação de aterro sanitário, usina de reaproveitamento, depósito de lixo e unidade incineradora e/ou qualquer outro equipamento para destinação final de resíduos sólidos urbanos, sem que seja garantida a segurança sanitária ambiental, no perímetro urbano, em núcleos residenciais, em quaisquer áreas de reservas biológicas e naturais, da orla marítima, dos rios e seus afluentes, e quaisquer mananciais, através de obediência na implantação a projetos específicos para cada caso, aprovados previamente pelos organismos oficiais estaduais com competência técnica, jurídica e normativa sobre proteção ambiental.
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual no 02, de 12 de junho de 1991. Redação original: "V - a instalação do aterro sanitário, usina de reaproveitamento e depósito de lixo a menos de cinco quilômetros do perímetro urbano, de núcleos residenciais, do mar, dos rios e seus afluentes;"
VI - a localização, em zona urbana, de atividades industriais capazes de produzir danos à saúde pública e ao meio ambiente, devendo aquelas em desacordo com o disposto neste inciso serem estimuladas a transferir-se para áreas apropriadas;
VII - o lançamento de resíduos hospitalares, industriais e de esgotos residenciais, sem tratamento, diretamente em praias, rios, lagos e demais cursos d? Água, devendo os expurgos e dejetos, após conveniente tratamento, sofrer controle e avaliação de órgãos técnicos governamentais, quanto aos teores de poluição;
VIII - a implantação e construção de indústrias que produzam resíduos poluentes, de qualquer natureza, em todo o litoral do Estado, compreendendo a faixa de terra que vai da preamar até cinco mil metros para o interior.
CAPÍTULO IX - DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 227 - Todos têm direito aos serviços de saneamento básico, entendidos fundamentalmente como de saúde pública, compreendendo abastecimento d'água no melhor índice de potabilidade e adequada fluoretação, coleta e disposição adequada dos esgotos e do lixo, drenagem urbana de águas pluviais, controle de vetores transmissores de doenças e atividades relevantes para a promoção da qualidade de vida.
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Redação original: "Art. 227 - Todos têm direito aos serviços de saneamento básico, entendidos fundamentalmente como de saúde pública, compreendendo abastecimento d'água, coleta e disposição adequada dos esgotos e do lixo, drenagem urbana de águas pluviais, controle de vetores transmissores de doenças e atividades relevantes para a promoção da qualidade de vida."
Art. 228 - Compete ao Estado instituir diretrizes e prestar diretamente ou mediante concessão, os serviços de saneamento básico, sempre que os recursos econômicos ou naturais necessários incluam-se entre os seus bens, ou ainda, que necessitem integrar a organização, o planejamento e a execução de interesse comum de mais de um Município.
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Redação original: "Art. 228 - Compete ao Estado instituir, complementarmente à União, diretrizes para o saneamento básico e aos Municípios fixar, no plano diretor, diretrizes para sua implantação."
§ 1º - O Estado desenvolverá mecanismos institucionais e financeiros destinados a garantir os benefícios do saneamento básico à totalidade da população
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Redação original: "§ 1º - O Estado desenvolverá mecanismos institucionais e financeiros destinados a garantir os benefícios do saneamento básico à totalidade da população, cabendo-lhe prestar assistência técnica e financeira aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus serviços."
§ 2º -
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Redação original: "§ 2º - O processo de municipalização dos serviços de saneamento básico ocorrerá com ampla participação dos setores interessados, na forma da lei."
Art. 229 - Fica criado o Conselho Estadual de Saneamento Básico, órgão deliberativo e tripartite, com representação do Poder Público, associações comunitárias e associações e entidades profissionais ligadas ao setor de saneamento básico, que, dentre outras competências estabelecidas em lei, deverá formular a política e o Plano Estadual de Saneamento Básico.
Art. 230 - É facultada ao Estado ou a quem detiver a concessão, permissão ou outorga, a cobrança de taxas ou tarifas pela prestação de serviços de saneamento básico, na forma da lei, desde que:
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Redação original: "Art. 230 - É facultada aos órgãos públicos a cobrança de taxas ou tarifas pela prestação de serviços de saneamento básico, na forma da lei, desde que:"
I - não impeçam o acesso universal aos serviços;
II - sejam progressivas, conforme o volume do serviço prestado;
III - sejam desestimuladoras de desperdícios;
IV - atendam a diretrizes de promoção da saúde pública.
CAPÍTULO X - DA SEGURIDADE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 231 - A Seguridade Social compreende conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social.
Art. 232 - Compete ao Poder Público organizar e amparar o sistema de assistência social, que será descentralizado, com a participação de representantes de todos os beneficiários.
CAPÍTULO XI - DA SAÚDE
Art. 233 - O direito à saúde é assegurado a todos, sendo dever do Estado garanti-lo mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I - à eliminação ou redução do risco de doenças ou outros agravos à saúde;
II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde.
Art. 234 - As ações e serviços de saúde, de relevância pública, serão regulamentados na forma da lei, cabendo sua execução:
I - ao Poder Público, diretamente ou de modo complementar através de terceiros;
II - a pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 235 - As ações e os serviços de saúde pública e os privados, que os complementarem, mediante rede regionalizada e hierarquizada, que serão regulamentados na forma da lei, integram o Sistema Único de Saúde, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - direção pelas Secretarias de Saúde, observadas as diretrizes dos conselhos criados nesta Constituição;
II - descentralização e regionalização;
III - integração das ações de saúde, saneamento básico e ambiental;
IV - universalização de assistência de igual qualidade com acesso a todos os níveis dos serviços de saúde, respeitadas as necessidades particulares da população urbana e rural;
V - participação, em nível de decisão, de entidades representativas, na formulação, gestão e controle das políticas e ações de saúde na esfera estadual, municipal ou local, de acordo com esta Constituição;
VI - proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços públicos de assistência à saúde, executados diretamente pelo Poder Público ou pelo setor privado, especificamente através de contratos ou convênios.
§ 1º - A rede regionalizada e hierarquizada organizar-se-á, a partir do sistema municipal, unidade operacional básica de planejamento e gestão do sistema único, compreendendo um conjunto de recursos de saúde interrelacionados e responsáveis pela atenção à população.
§ 2º - O sistema básico deverá equivaler ao território de um Município ou abranger um conjunto de pequenos Municípios, a partir de critérios populacionais, epidemiológicos e assistenciais, dispostos em lei.
§ 3º - O Estado, nos termos da Constituição Federal, proverá instâncias regionais executoras das ações que extrapolem as atribuições próprias do Município.
Art. 236 - O Conselho Estadual de Saúde, órgão deliberativo e fiscalizador, contará, em sua composição, com a representação de:
I - gestores do sistema;
II - sindicatos dos trabalhadores;
III - associações comunitárias;
IV - entidades representativas das classes empregadoras;
V - entidades representativas dos profissionais de saúde.
Parágrafo único - Os Conselhos Municipais de Saúde devem constituir-se com composições equivalentes às do Conselho Estadual.
Art. 237 - O Sistema Único de Saúde, no Estado, será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, do Estado e seus Municípios, além de outras fontes.
§ 1º - As transferências de recursos do Sistema Único de Saúde do Estado aos Municípios serão feitas de forma regular, automática e de acordo com critérios técnico-administrativos, na forma da lei.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 238 - Compete ao Sistema Único de Saúde, no Estado, além de outras atribuições:
I - ordenar a formação de recursos humanos, assegurando o sistema de mérito para ingresso e progressão funcional e estabelecendo vinculação dos níveis mais elevados das carreiras com as funções de direção de Unidade de Saúde;
II - desenvolver e executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
III - desenvolver ações de saúde do trabalhador, inclusive a normatização, fiscalização e controle dos serviços de assistência à saúde e das condições, máquinas, equipamentos e ambiente de trabalho, riscos e potenciais agravos à saúde, no processo de trabalho;
IV - assegurar a assistência farmacêutica e promover o desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos imunobiológicos, preferencialmente por laboratórios oficiais existentes no Estado, bem como incentivar o desenvolvimento de práticas alternativas que beneficiem a saúde individual e coletiva;
V - exercer o controle, inspeção e fiscalização dos serviços de saúde, inclusive os que usam substâncias mutagênicas e carcinogênicas e equipamentos radioativos;
VI - participar da formulação de política e da execução das ações de saneamento básico;
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Redação original: "VI - participar da formulação de política e da execução das ações de saneamento básico e propiciar ao público o abastecimento de água no melhor índice de potabilidade, assegurando adequada fluoretação, quando necessária;"
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos e tóxicos;
VIII - executar a inspeção e fiscalização dos alimentos de origem animal, de seus subprodutos e derivados e estabelecimentos industriais e de abate, ressalvadas aquelas ações de competência da União, não delegadas ao Estado, bem como fiscalizar e inspecionar bebidas e águas para consumo humano;
IX - assegurar a assistência, dentro dos padrões éticos, técnicos e científicos, do direito à gestação, ao parto e ao aleitamento;
X - desenvolver o Sistema Estadual Público, regionalizado, de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados;
XI - controlar e fiscalizar as ações vinculadas à remoção de órgãos, tecidos e substâncias para fins de transplante, pesquisa e tratamento;
XII - desenvolver ações, visando ao esclarecimento da população, no sentido da conquista e da preservação de sua saúde, bem como de seus direitos nesta área;
XIII - assegurar a assistência à saúde mental e garantir a reabilitação no aspecto físico, psicológico e profissional das pessoas portadoras de deficiências;
XIV - assegurar atendimento odontológico integral com prioridade para as atividade preventivas, sem prejuízo das essenciais;
XV - desenvolver política preventiva de saúde.
Art. 239 - Ficam as empresas, que submetam seus empregados à exposição de substâncias químicas, tóxicas ou radioativas, obrigadas a realizar periodicamente exames médicos individuais pertinentes, objetivando o acompanhamento da saúde do trabalhador e a adoção das medidas cabíveis, na forma da lei.
Art. 240 - É assegurado ao Poder Público e às organizações sindicais representativas dos trabalhadores o acesso às informações constantes dos exames médicos previstos no artigo anterior, garantindo-se o necessário sigilo quanto à identificação pessoal, observados ainda os preceitos da ética médica.
Art. 241 - São vedados:
I - a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no Estado, salvo os casos previstos em lei;
II - todo tipo de comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas, particularmente sangue e derivados, na forma da lei;
III - toda prática, pesquisa ou experimento que atente contra a vida, integridade e dignidade da pessoa e a valores éticos, na forma da lei.
Art. 242 - O Poder Público, através das Secretarias de Saúde e Educação, ou equivalentes, promoverá a elaboração e institucionalização de programas de educação e saúde nos vários níveis de ensino.
Art. 243 - Toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio, com relação a bens e serviços que provoquem risco à saúde ou induzam os consumidores a atividades nocivas à saúde, deverá incluir observação explícita de tais riscos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal dos promotores ou fabricantes pela reparação de eventuais danos, na forma da lei.
CAPÍTULO XII -DA EDUCAÇÃO
Art. 244 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 245 - O Estado organizará, em colaboração com a União e os Municípios, o sistema público estadual de ensino, abrangendo as redes estadual e municipal que, além do que determina a Constituição Federal, obedecerá ao seguinte:
I - observância de diretrizes comuns estabelecidas na legislação federal, estadual e no Plano Estadual de Educação;
II - exercício, pelo Poder Executivo Estadual e pelos Conselhos Estadual e Municipais de Educação, do controle de qualidade dos serviços educacionais prestados, segundo padrões estabelecidos em lei;
III - descentralização e regionalização de ações de competência do Poder Público;
IV - integralidade de prestação dos serviços de ensino e sua intercomplementariedade nos diversos níveis;
V - colaboração entre os diferentes sistemas referidos pela Constituição Federal;
VI - universalização de normas e princípios para todo o Estado;
Parágrafo único - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental, não podendo atuar no ensino superior, enquanto não estiverem atendidas noventa por cento das necessidades dos graus anteriores nos seus limites territoriais.
Art. 246 - É dever do Estado e dos Municípios a oferta de vagas para atender à demanda do ensino fundamental e sua manutenção.
Parágrafo único - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou seu oferecimento irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente.
Art. 247 - Lei disporá sobre o sistema estadual de ensino, tomando por base o dever do Estado com a educação, a ser efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, portadores de deficiência física, mental e sensorial, em período regular de oito horas, com programa suplementar de material escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 248 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 249 - A gestão do ensino público será exercida de forma democrática, garantindo-se a representação de todos os segmentos envolvidos na ação educativa, na concepção, execução, controle e avaliação dos processos administrativos e pedagógicos.
§ 1º - A gestão democrática será assegurada através dos seguintes mecanismos:
I - Conselho Estadual de Educação;
II - Colegiados Escolares.
§ 2º - O Conselho Estadual de Educação, órgão representativo da sociedade na gestão democrática do sistema estadual de ensino, com autonomia técnica e funcional, terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas.
§ 3º - A lei definirá as competências e a composição do Conselho Estadual de Educação e dos Colegiados Escolares.
Art. 250 - Lei estabelecerá o Plano Estadual de Educação, de duração plurianual, proposto pelo Poder Executivo, com vistas à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público, que conduzam aos objetivos previstos na Constituição Federal.
Art. 251 - A educação, para os portadores de deficiência física, mental ou sensorial, mediante o provimento de condições apropriadas, será efetivada em instituições específicas ou na rede regular, incluídos a estimulação precoce e o ensino profissional.
Art. 252 - O Poder Público dotará de infra-estrutura e recursos necessários as escolas comunitárias, organizadas e geridas pela própria comunidade, sem fins lucrativos e integradas ao sistema estadual de ensino.
Parágrafo único - Caberá ao Conselho Estadual de Educação definir critérios básicos para efetivação do apoio técnico-financeiro às escolas comunitárias, bem como acompanhar e avaliar sua experiência pedagógica, juntamente com a comunidade, professores, estudantes e outros setores envolvidos.
Art. 253 - O sistema de educação à distância, articulado com o sistema de ensino do Estado, será implementado pelo organismo responsável pelas atividades de radiodifusão educativa na Bahia, a quem compete seu planejamento, organização e gestão, além da produção, realização e distribuição dos materiais didáticos impressos, radiofônicos e televisivos necessários.
Art. 254 - Serão buscados conteúdos mínimos para o ensino, de modo a assegurar a formação básica comum e o respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso de caráter interconfessional, partindo da realidade cultural e religiosa do Estado, constituirá matéria obrigatória, nos horários normais de todos os estabelecimentos de ensino, respeitando a confissão religiosa dos pais dos alunos ou destes, após os dezoito anos, sendo a matrícula facultativa.
§ 2º - O Estado procurará adaptar os calendários escolares aos calendários agrícolas e outras manifestações relevantes da cultura regional.
Art. 255 - As escolas públicas, com mais de três mil alunos matriculados, serão obrigadas a ter um médico e um dentista, para o atendimento ao seu corpo discente, docente e administrativo.
Parágrafo único - A Secretaria de Saúde garantirá o disposto neste artigo.
Art. 256 - A valorização dos profissionais do ensino será garantida, na forma da lei, pelos planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Redação original: "Art. 256 - A valorização dos profissionais do ensino será garantida, na forma da lei, pelos planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Estado."
Parágrafo único - O Poder Público assegurará a todos os profissionais do magistério a capacitação permanente e, periodicamente, cursos de reciclagem, extensão e outros congêneres.
Art. 257 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas podendo ser também destinados, na forma da lei, às comunitárias, confessionais ou filantrópicas, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública, na localidade de residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 258 - As transferências de recursos vinculados à educação, realizadas pelo Estado aos Municípios, serão aplicadas exclusivamente no desenvolvimento e manutenção do ensino público.
Art. 259 - Os recursos provenientes da arrecadação do salário-educação deverão ser aplicados prioritariamente no desenvolvimento do ensino fundamental, vedada a sua utilização para compra de vagas em escolas particulares.
Art. 260 -
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Redação original: "Art. 260 - Fica criado o Fundo Estadual de Educação, sendo-lhe destinados os recursos previstos na Constituição Federal e os provenientes de outras fontes."
Art. 261 - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
CAPÍTULO XIII - DAS INSTITUIÇÕES ESTADUAIS DE ENSINO SUPERIOR
Art. 262 - O ensino superior, responsabilidade do Estado, será ministrado pelas Instituições Estaduais do Ensino Superior, mantidas integralmente pelo Estado, com os seguintes objetivos:
I - produção e crítica do conhecimento científico, tecnológico e cultural, facilitando seu acesso e difusão;
II - participação na elaboração das políticas científica, tecnológica e de educação do Estado;
III - formação de profissionais;
IV - participação e contribuição para o crescimento da comunidade em que se insere e resolução de seus problemas.
§ 1º - As Instituições Estaduais de Ensino Superior gozarão de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, na forma da lei
§ 2º - Preservada sua autonomia, as Instituições Estaduais de Ensino Superior integram o sistema estadual de educação.
§ 3º - As Instituições Estaduais de Ensino Superior têm como princípio a indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão.
Art. 263 - A criação ou extinção de Universidades Públicas Estaduais será de competência do Poder Executivo, após aprovação pela Assembléia Legislativa.
Art. 264 - A carreira do magistério superior será única, na forma do seu estatuto, que disporá sobre os respectivos direitos e garantias.
CAPÍTULO XIV - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 265 - O Estado promoverá o desenvolvimento científico e tecnológico, incentivando a pesquisa básica e aplicada, bem como assegurando a autonomia e capacitação tecnológica e a difusão do conhecimento técnico-científico.
§ 1º - A política científica adotará como princípio o respeito à vida e à saúde humana, bem como aos valores éticos e culturais, o aproveitamento racional não predatório dos recursos naturais e a preservação e recuperação do meio ambiente.
§ 2º - A pesquisa aplicada voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas sociais e para o desenvolvimento do sistema produtivo do Estado.
§ 3º - As instituições estaduais de pesquisa, universidades, institutos e fundações terão sua manutenção garantida pelo Estado, bem como sua autonomia científica e financeira, assegurado o padrão de qualidade indispensável para o cumprimento de seu papel de agentes de ciência e tecnologia.
Art. 266 - Será criado um Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia composto, na sua maioria, por cientistas representantes de entidades da sociedade civil, ligadas à pesquisa básica e aplicada, na forma da lei.
Parágrafo único - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia terá as seguintes finalidades, entre outras que a lei definir:
I - estabelecer as diretrizes para a formulação da política científica do Estado;
II - fiscalizar a implementação da política estadual de ciência e tecnologia;
III - opinar sobre a implantação ou expansão de sistema tecnológico de grande impacto social, econômico ou ambiental;
IV - deliberar sobre a alienação e transferência de patrimônio das instituições de pesquisa do Estado.
Art. 267 -
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Redação original: "Art. 267 - O Estado criará e manterá a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia, agência estadual de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico. Parágrafo único - O Estado destinará à Fundação referida neste artigo, como renda de sua privativa administração, dotação mínima anual correspondente a um e meio por cento da receita tributária, a ser transferida em duodécimos."
Art. 268 - O Estado apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia e aperfeiçoamento científico de pessoal, na forma da lei.
Parágrafo único - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia aprovará e acompanhará os benefícios concedidos em decorrência do disposto neste artigo.
CAPÍTULO XV - DA CULTURA
Art. 269 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais, respeitando o conjunto de valores e símbolos de cada cidadão e considerando a essencialidade da expressão cultural.
Art. 270 - A política cultural do Estado deverá facilitar à população o acesso à produção, distribuição e consumo de bens culturais, garantindo:
I - a criação e a manutenção de órgãos específicos voltados para a área de cultura e de preservação do patrimônio;
II - a descentralização e regionalização da ação do Estado na área cultural;
III - a regionalização da produção cultural, artística e jornalística, assegurando-se, na programação de empresas de rádio e televisão sediadas no Estado, a participação da produção artística local, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - a adoção de incentivos fiscais e estímulo às empresas privadas e pessoas físicas a investirem na preservação, conservação e produção cultural e artística do Estado;
V - a criação e dinamização dos espaços culturais, bem como a conservação dos acervos de propriedade pública, visando a apoiar os produtores culturais;
VI - os meios para a dinamização e condução pelas próprias comunidades das manifestações culturais populares, tradicionais e contemporâneas;
VII - a integração das ações culturais com as educacionais, de turismo e de outros segmentos, considerando-se os elementos característicos do contexto cultural do Estado;
VIII - a promoção de ação cultural educativa permanente, para prevenir e combater a discriminação e preconceitos;
IX - o livre acesso à documentação pública de valor histórico, artístico, cultural e científico, assegurada a sua preservação e o interesse público, na forma da lei;
X - a. Promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais de cultura;
XI - a prioridade para empresas sediadas no Estado na realização de produção audiovisual, promovida ou patrocinada, a qualquer título, pela administração pública estadual direta e indireta, assegurada a participação majoritária na equipe de artistas técnicos domiciliados no Estado;
XII - a condição de nível superior aos servidores públicos estaduais na administração direta ou indireta, cujas profissões forem regulamentadas em lei federal;
XIII - a manutenção e fortalecimento pelo Estado, em toda a sua plenitude, dos órgãos de ação governamental do setor de cultura, assegurado o funcionamento e o desenvolvimento de seus corpos estáveis, impedindo seu esvaziamento, garantindo sua qualidade e estimulando o rendimento de seus quadros técnico-artístico-administrativos.
Art. 271 - Compete ao Estado e aos Municípios promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal.
Art. 272 - O Conselho Estadual de Cultura, que formulará a política estadual de cultura, terá sua competência e composição definidas na forma da lei, assegurada a representação majoritária da sociedade civil.
Art. 273 - As atividades artísticas e culturais, desenvolvidas pela sociedade civil, serão fomentadas com recursos públicos e privados, através de mecanismos de financiamento específico, cuja gestão será definida pelo Conselho Estadual de Cultura, na forma da lei.
Art. 274 - Fica assegurado o pagamento de metade do valor cobrado para ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, ao estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino público ou particular, municipal, estadual ou federal, na forma da lei.
Ver também:Lei nº 10.029, de 26 de abril de 2006 - Regulamenta o disposto no art. 274 da Constituição do Estado da Bahia, que trata do pagamento de ingressos por estudantes em casas de diversões e similares, revoga as Leis nº 5.894, de 27 de julho de 1990 e 6.961, de 12 de julho de 1996, e dá outras providências.
Parágrafo único - Para o cumprimento do caput deste artigo, as entidades estudantis expedirão a carteira comprobatória da condição de estudante.
Art. 275 - É dever do Estado preservar e garantir a integridade, a respeitabilidade e a permanência dos valores da religião afro-brasileira e especialmente:
I - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados à religião afro-brasileira, cuja identificação caberá aos terreiros e à Federação do Culto Afro-Brasileiro;
II - proibir aos órgãos encarregados da promoção turística, vinculados ao Estado, a exposição, exploração comercial, veiculação, titulação ou procedimento prejudicial aos símbolos, expressões, músicas, danças, instrumentos, adereços, vestuário e culinária, estritamente vinculados à religião afro-brasileira;
III - assegurar a participação proporcional de representantes da religião afro-brasileira, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos e órgãos que venham a ser criados, bem como em eventos e promoções de caráter religioso;
IV - promover a adequação dos programas de ensino das disciplinas de geografia, história, comunicação e expressão, estudos sociais e educação artística à realidade histórica afro-brasileira, nos estabelecimentos estaduais de 1º, 2º e 3º graus.
CAPÍTULO XVI - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 276 - A manifestação do pensamento e da criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 277 - O Estado e os Municípios garantirão o pleno direito à comunicação e à informação e adotarão medidas necessárias contra todas as formas de censura e aliciamento, oriundas de mecanismos econômicos ou pressões e ações políticas.
§ 1º - O Estado e os Municípios desenvolverão canais institucionais e democráticos de comunicação, visando à relação permanente com a sociedade.
§ 2º - O Conselho de Comunicação Social, que formulará a política de comunicação social do Estado, terá sua competência e composição estabelecidas em lei.
§ 3º - Ao Estado não será permitido concorrer no mercado de comunicação, criando órgãos ou modificando os existentes, que objetivem a comercialização de espaços ou tempo, competindo com os veículos de comunicação social e agências de propaganda, constituídos para esse fim e regidos por lei.
CAPÍTULO XVII - DO DESPORTO
Art. 278 - É dever do Estado e dos Municípios promover, incentivar e garantir, com recursos financeiros e operacionais, as práticas desportivas escolares e comunitárias e o lazer como direito de todos, visando ao desenvolvimento integral do cidadão.
Parágrafo único - São isentos de tributação os eventos esportivos de qualquer natureza realizados nos estádios e ginásios pertencentes ao Estado.
CAPÍTULO XVIII - DA FAMÍLIA
Art. 279 - A família receberá, na forma da lei, proteção do Estado que, isoladamente ou em cooperação com outras instituições, manterá programas destinados a assegurar:
I - o planejamento familiar, como livre decisão do casal, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;
II - a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
III - os mecanismos para coibir a violência, no âmbito das relações familiares;
IV - o acolhimento de mulheres, crianças e adolescentes, vítimas de violência familiar e extrafamiliar, preferencialmente em casas especializadas, incluindo as portadoras de gravidez não desejada, assegurando treinamento profissionalizante e destinação da criança, em organismos do Estado ou através de procedimentos adicionais.
§ 1º - O Estado reconhecerá a maternidade e a paternidade como relevantes funções sociais, assegurando aos pais os meios necessários ao acesso a creches e ao provimento da educação, saúde, alimentação e segurança de seus filhos.
§ 2º - As questões relativas às formas de dissolução do casamento, pensão alimentícia, guarda e adoção dos filhos, reconhecimento de paternidade e violência contra a mulher serão tratadas em juizados especiais, na forma da lei.
§ 3º - A família ou entidade familiar será sempre o espaço preferencial para o atendimento da criança, do adolescente e do idoso.
CAPÍTULO XIX - DO DIREITOS ESPECÍFICOS DA MULHER
Art. 280 - É responsabilidade do Estado a proteção ao mercado de trabalho da mulher, na forma da lei.
Parágrafo único - É vedada, a qualquer título, a exigência de atestado de esterilização, teste de gravidez ou quaisquer outras imposições que firam os preceitos constitucionais concernentes aos direitos individuais, ao princípio de igualdade entre os sexos e a proteção à maternidade.
Art. 281 - É responsabilidade do Estado estabelecer política de combate e prevenção à violência contra a mulher, que incluirá os seguintes mecanismos:
I - criação e manutenção de Delegacias de Defesa da Mulher, em todos os Municípios, com mais de cinqüenta mil habitantes;
II - criação e manutenção, por administração direta ou através de convênios, de serviços de assistência jurídica, médica, social e psicológica às mulheres vítimas de violência.
Parágrafo único - Nas Delegacias de Defesa da Mulher, de que trata o inciso I deste artigo, o cargo de Delegado será exercido preferencialmente por Delegada de Carreira.
Art. 282 - O Estado garantirá, perante a sociedade, a imagem social da mulher como mãe, trabalhadora e cidadã em igualdade de condições com o homem, objetivando:
I - impedir a veiculação de mensagens que atentem contra a dignidade da mulher, reforçando a discriminação sexual ou racial;
II - criar mecanismos de assistência integral à saúde da mulher, em todas as fases de sua vida, através de programas governamentais desenvolvidos, implementados e controlados, com a participação das entidades representativas das mulheres;
III - regulamentar os procedimentos para a interrupção da gravidez, nos casos previstos em lei, garantindo acesso à informação e agilizando mecanismos operacionais para o atendimento integral à mulher;
IV - estimular pesquisas para aprimoramento e ampliação da produção nacional de métodos anticoncepcionais masculinos e femininos, seguros, eficientes e não prejudiciais, ficando expressamente vedada toda e qualquer experimentação em seres humanos de substâncias, drogas e meios anticoncepcionais que atentem contra a saúde e não sejam de pleno conhecimento dos usuários nem fiscalizados pelo Poder Público e pelas entidades representativas;
V - criar comissão estadual interdisciplinar, garantida a representação do movimento autônomo de mulheres, para avaliar as pesquisas de reprodução humana;
VI - garantir a educação não diferenciada através de preparação de seus agentes educacionais, seja no comportamento pedagógico ou no conteúdo do material didático, de modo a não discriminar a mulher.
CAPÍTULO XX - DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 283 - É dever do Estado promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, saúde, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, profissionalização, lazer, educação e alimentação, além de colocá-los a salvo de toda forma de violência, crueldade, discriminação e exploração.
§ 1º - O Estado estimulará, na forma da lei, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
§ 2º - O Estado destinará recursos à assistência materno-infantil e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de drogas e similares, visando à prevenção e sua integração na comunidade.
§ 3º - As ações do Estado, de proteção à infância e à juventude, serão organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização do atendimento;
II - valorização dos vínculos familiares e comunitários;
III - participação da sociedade, mediante organizações representativas, na formulação de políticas e programas, bem como no acompanhamento e fiscalização de sua execução.
§ 4º - O Estado estimulará, por meio de apoio técnico, programas sócio-educativos destinados aos carentes, de responsabilidade de entidades beneficentes.
§ 5º - O Conselho Estadual da Criança e do Adolescente, que formulará a política da infância e da adolescência, terá competência e composição estabelecidas em lei, sendo assegurada participação majoritária a representantes da sociedade civil.
§ 6º - À criança ou adolescente, a quem se atribui ato infracional ou que se encontre em situação irregular, será assegurada assistência por profissional habilitado, sendo sua representação legal conferida ao Ministério Público.
§ 7º - Nos juizados de menores, onde houver quadro regular de advogados, será deferida a estes a defesa da criança ou adolescente infrator ou em situação irregular.
CAPÍTULO XXI - DO IDOSO
Art. 284 - É dever do Estado e da sociedade amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes a dignidade, o direito ao trabalho e garantindo-lhes o bem-estar.
§ 1º - O amparo aos idosos será prioritariamente exercido no próprio lar.
§ 2º - Para assegurar a integração do idoso à comunidade da família, serão instituídos programas de preparação para a aposentadoria, bem como criados centros de lazer e amparo à velhice.
§ 3º - O trabalho do idoso buscará proporcionar-lhe atividade compensatória ao corpo e espírito, de forma a dignificar-lhe o desempenho, compatibilizando sua experiência e seu vigor físico às tarefas a executar.
CAPÍTULO XXII - DO DEFICIENTE
Art. 285 - É dever do Estado assegurar às pessoas portadoras de qualquer deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidade, da seguinte forma:
I - criando mecanismos, mediante incentivos, que estimulem as empresas públicas e privadas a absorverem a mão-de-obra de pessoas portadoras de deficiência;
II - garantindo às pessoas portadoras de deficiência o direito à educação de primeiro e segundo graus e profissionalizante, obrigatória e gratuita, sem limite de idade;
III - garantindo o direito à informação e à comunicação, levando em consideração as adaptações necessárias para as pessoas portadoras de deficiência visual, auditiva e outras;
IV - garantindo o livre acesso a edifícios públicos e particulares de freqüência aberta à população e a logradouros públicos, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais, bem como promovendo a adaptação de veículos de transporte coletivo.
V - reservando vagas do seu quadro funcional a pessoas portadoras de deficiência, devendo a lei fixar os critérios de admissão.
CAPÍTULO XXIII - DO NEGRO
Art. 286 - A sociedade baiana é cultural e historicamente marcada pela presença da comunidade afro-brasileira, constituindo a prática do racismo crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da Constituição Federal.
Art. 287 - Com países que mantiverem política oficial de discriminação racial, o Estado não poderá:
I - admitir participação, ainda que indireta, através de empresas neles sediadas, em qualquer processo licitatório da Administração Pública direta ou indireta;
II - manter intercâmbio cultural ou desportivo, através de delegações oficiais.
Art. 288 - A rede estadual de ensino e os cursos de formação e aperfeiçoamento do servidor público civil e militar incluirão em seus programas disciplina que valorize a participação do negro na formação histórica da sociedade brasileira.
Art. 289 - Sempre que for veiculada publicidade estadual com mais de duas pessoas, será assegurada a inclusão de uma da raça negra.
Art. 290 - O dia 20 de novembro será considerado, no calendário oficial, como Dia da Consciência Negra.
CAPÍTULO XXIV - DO ÍNDIO
Art. 291 - É dever do Estado colaborar com a União em benefício dos índios sendo-lhe vedada qualquer ação, omissão ou dilação que possa resultar em detrimento de seus direitos originários.
§ 1º - O Estado preservará, na forma da lei, os recursos naturais situados fora das terras indígenas, cuja deterioração ou destruição possa prejudicar o ecossistema e a sobrevivência biológica, social e cultural dos índios.
§ 2º - Aos povos indígenas que ocupam terras escassas em recursos hídricos é assegurado, sem ônus, o acesso à água.
§ 3º - Será incluído no currículo das escolas públicas e privadas, de 1º e 2º graus, o estudo da cultura e história do Índio.
§ 4º - Lei instituirá, junto aos poderes Legislativo e Executivo, canais permanentes de comunicação com as lideranças legítimas, livremente emanadas dos povos e das organizações indígenas, que facultem a manifestação da sua vontade política perante o Estado;
§ 5º - Para efeito do parágrafo anterior, a legitimidade das lideranças indígenas, em obediência às normas da Constituição Federal, deriva única e exlusivamente de sua emergência e indicação, nos termos da organização e da cultura das coletividades a que pertencem.
§ 6º - O Estado facilitará a relocação de posseiros não-índios em suas terras devolutas, quando a União os retirar das terras indígenas que ocupem ilegalmente.
§ 7º - Serão beneficiados, pelo disposto no parágrafo anterior, os posseiros não-índios qualificáveis para receber área de terra do processo de reforma agrária.
§ 8º - A relocação, prevista no § 6º, destinará aos posseiros retirados terras qualitativa e quantitativamente equivalentes ou superiores às que tenham desocupado.
Salvador - Bahia, 05 de outubro de 1989 - Coriolano Sales (Presidente da Constituinte), Antonio Menezes (1º vice-presidente), Gerbaldo Avena (2º vice-presidente), Osvaldo Souza (3º vice-presidente), Sebastião Castro (Secretário Geral), Jurandy Oliveira (1º secretário), Paulo Renato (3º secretário), Sérgio Gaudenzi (Relator geral), José Ronaldo (Relator adjunto), Luiz Braga (Relator adjunto), Henrique Sampaio (Relator adjunto), José Amando (Presidente do Legislativo), Edval Lucas (1º vice-presidente), Jayro Sento-Sé (2º vice-presidente), Antônio Honorato (3º vice-presidente), Galdino Leite (1º secretário), Nobelino Dourado (2º secretário), Jayme Vieira Lima (3º secretário), Filadelfo Neto (Suplente da Mesa), Edgar Dourado (Suplente da Mesa), Fernando Bastos (Suplente da Mesa), Alcides Modesto (Líder do PT), Eliel Martins (Líder do PFL), Eujácio Simões (Líder do PL), João Almeida (Líder do PMDB), José Ramos Neto (Líder do PDT), Miguel Abrão (Líder do PDC), Paulo Maracajá (Líder do PTB), Roberto Cunha (Líder do PDS), Vandilson Costa (Líder do PCdoB), Alcindo da Anunciação, Amabília Almeida, Almir Araújo, Carlos Alberto Simões, César Borges, Clodoaldo Campos, Cristóvão Ferreira, Edson Quinteiro Bastos, Euvaldo Maia, Ewerton Almeida, Fernando Daltro, Florisvaldo Carneiro, Galvão Filho, Gastão Pedreira, Gérson Gomes, Horácio Matos, Jayme Mascarenhas, José Rocha, Leônidas Cardoso, Luciano Simões, Luiz Leal, Luiz Nova, Luís Pedro Irujo, Luiz Umberto, Marcos Medrado, Maurício Cotrim, Misael Ferreira, Otto Alencar, Pedro Alcântara, Raimundo Cayres, Raimundo Sobreira, Reinaldo Braga, Ribeiro Tavares.
Participantes: - Colbert Martins, Daniel Gomes, Emiliano José, Ernani Rocha, João Lyrio, Luciano Santana, Paulo Fábio Dantas, Rubem Carneiro.
In memorian: - Luís Cabral
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - Aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, em exercício na data desta Constituição e que contavam, quando da promulgação da Constituição Federal, cinco anos de serviço ininterrupto na Administração Pública Estadual, é assegurada estabilidade de emprego.
Declarado inconstitucional pelo S. T. F., no julgamento da ADIn nº 112-4/600
(Revogado pela Emenda à Constituição Nº 7/1999):
§ 1º - Os servidores públicos civis da administração direta, autarquias e fundações, sujeitos ao regime único de pessoal, nos termos da Constituição Federal, serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado."
(Revogado pela Emenda à Constituição Nº 7/1999):
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração."
Art. 2º - Ficam mantidos os atuais Juízes de Paz, até a posse dos novos titulares, conferindo-se-lhes as atribuições previstas nesta Constituição.
Art. 3º - Ficam mantidas as Procuradorias Jurídicas e órgãos assemelhados das autarquias e das fundações estaduais, a cujos Procuradores autárquicos e fundacionais e servidores estáveis, bacharéis em direito, que ali exerçam atribuições de natureza jurídica, na data da promulgação desta Constituição, é garantida, sempre, isonomia de vencimentos e vantagens com os Procuradores do Estado.
Declarado inconstitucional em parte, pelo S. T. F., no julgamento da ADIn nº 112-4/600.
Parágrafo único -
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Redação original: "Parágrafo único - Com a extinção de autarquia ou fundação, aos Procuradores fica assegurado o remanejamento para outras remanescentes ou que venham a ser criadas."
Art. 4º - Ao policial-militar da ativa é proibido o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos públicos, ressalvada a situação do médico policial-militar que, até 05 de outubro de 1988, já estivesse acumulando dois cargos públicos, privativos de médico, na administração direta ou indireta, respeitada a compatibilidade de horários.
Art. 5º - Ao servidor público aposentado, antes da vigência da Lei nº 4.794, de 11 de Agosto de 1988, fica assegurada a percepção de proventos calculados sobre a letra e referência do cargo que, na nova estrutura administrativa, a ele corresponda.
Art. 6º - Enquanto não forem instalados os Tribunais de Alçada, o cargo de Desembargador será provido mediante promoção dos Juízes de Direito da entrância especial, na forma prevista nesta Constituição.
Art. 7º - No prazo de um ano, a partir da promulgação desta Constituição, o Estado deverá realizar concurso público para preenchimento de vagas da Defensoria Pública.
Art. 8º - Aplica-se aos peritos criminalísticos e médico-legais, do quadro da Secretaria de Segurança Pública, o princípio do Art. 41, inciso XXIV, relativo às carreiras disciplinadas no Capítulo IV do Título IV desta Constituição.
Declarado inconstitucional, em parte, pelo S. T. F., no julgamento da ADIn. Nº 112-4/600.
Art. 9º - Os docentes e servidores que, na data da Lei nº 4.816, de 28 de dezembro de 1988, eram empregados da Fundação Santa Cruz e Federações das Escolas Superiores de Ilhéus e Itabuna, passarão a constituir quadro especial da Fundação Santa Cruz, que se extinguirá à proporção que vagarem os respectivos cargos, após a doação pela Fundação de todo o seu patrimônio.
Art. 10 - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de cento e cinqüenta dias, a partir da promulgação desta Constituição, projeto de lei fixando o plano de carreira dos professores licenciados e não licenciados.
Art. 11 - Os atuais Procuradores Fiscais passam a denominar-se Procuradores da Fazenda Estadual e integram a Procuradoria da Fazenda Estadual.
Art. 12 - Os servidores públicos estaduais, estáveis, em desvio de função, serão enquadrados no cargo correspondente à atividade que de fato venham exercendo há mais de dois anos, até a promulgação desta Constituição, desde que tenham qualificação, inclusive diploma, quando necessário para o exercício do mesmo.
Art. 13 - Fica assegurado, para os profissionais de saúde sem incompatibilidade de horário, o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos da área de saúde, que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.
Art. 14 - Fica assegurado aos servidores públicos do Estado, com mais de cinco anos de efetivo exercício, bacharéis em direito, exercentes de cargo ou função de Defensor Público, até a data da instalação da Assembléia Estadual Constituinte, tratamento isonômico com os mesmos.
(Revogado pela Emenda à Constituição Nº 7/1999):
Art. 15 - Aos docentes e especialistas de educação que, durante três anos seguidos ou seis interpolados, tenham ministrado aulas suplementares e que tenham sido aposentados depois da data da publicação da Lei no 4.694, de 9 de junho de 1987, fica assegurado o direito de incorporarem aos proventos da sua aposentadoria a média do total anual de aulas ministradas.
Art. 16 - Os Procuradores do Município de Salvador exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica do Município, organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com as mesmas atribuições e responsabilidades dos Procuradores do Estado.
(Revogado pela Emenda à Constituição Nº 7/1999):
Art. 17 - A remuneração dos Deputados, fixada de uma legislatura para outra, somente poderá ser corrigida pelos índices da inflação, ficando ratificados todos os valores estabelecidos até a vigência da presente Constituição.
Art. 18 - Aplica-se aos delegados de polícia, bacharéis em direito, que exercem função de carreira, o princípio determinado no Art. 135 da Constituição Federal, submetendo-os a concurso público, a ser realizado no prazo de sessenta dias da promulgação desta Constituição, para assegurar-lhes isonomia constitucional.
Art. 19 - O serventuário da Justiça dos cartórios do foro judicial ou extra-judicial, sub-tabelião, sub-oficial do registro de imóveis, sub-oficial de títulos e documentos, sub-oficial de protesto e sub-escrivão, que exerçam ou tenham exercido função de substituto de titular de cartório, por dez anos ininterruptos ou intercalados, terão direito a promoção por acesso, em caso de vaga, e passam a perceber os vencimentos, direitos e vantagens do titular, se este cargo continuar provido.
Declarado inconstitucional pelo S. T. F. No julgamento da ADIn. Nº 112-4/600.
Art. 20 - É assegurada isonomia salarial entre professores com licenciatura plena e professores não licenciados, com titulação de nível superior, enquadrando-se os salários de acordo com a mesma escala constante do plano de carreira do magistério.
Art. 21 - Os servidores do antigo Corpo de Bombeiros da Cidade do Salvador, que se encontrem na Prefeitura Municipal da Capital, a partir da promulgação desta Constituição, serão reintegrados ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, com os mesmos direitos e vantagens dos seus colegas da ativa dos respectivos postos, vedada a percepção de atrasados e acumulação de proventos ou pensão, pagos pelo Município de Salvador.
Art. 22 - Lei complementar disporá sobre a isonomia entre as careiras de Juiz de Direito, Promotor Público e Defensor Público.
Declarado inconstitucional pelo S. T. F. No julgamento da ADIn. Nº 112-4/600.
Art. 23 - Ficam criadas a Universidade do extremo sul, com sede em Itamarajú, e a do São Francisco, englobando as unidades de ensino superior nas respectivas regiões, com prazo de até seis anos para suas instalações.
(Revogado pela Emenda à Constituição Nº 7/1999):
Art. 24 - Fica criado o Instituto de Sisal da Bahia, autarquia vinculada à Secretaria da Agricultura, com sede e foro na cidade de Valente, com personalidade jurídica de Direito Público.
Parágrafo único - Lei disporá acerca de sua organização e funcionamento, através de proposta que será enviada à Assembléia Legislativa pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de noventa dias a contar da data da promulgação desta Constituição.
(Revogado pela Emenda à Constituição Nº 7/1999):
Art. 25 - Ficam criados o Conselho Estadual do Sisal e o Centro de Pesquisa e Tecnologia do Sisal.
Art. 26 - O Poder Executivo constituirá, no prazo máximo de trinta dias após a promulgação desta Carta, uma comissão paritária com o Sindicato dos Servidores do órgão para que, no prazo máximo de cento e vinte dias após sua constituição, elabore e envie projeto de lei orgânica do Fisco, para aprovação da Assembléia Legislativa.
Art. 27 - O Tribunal de Justiça, no prazo de um ano, proporá à Assembléia Legislativa projeto de lei de organização judiciária.
Art. 28 - Lei disporá sobre a Justiça de Paz, que terá seus titulares eleitos em 1990, simultaneamente à eleição legislativa.
Art. 29 - O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo à Assembléia Legislativa as medidas cabíveis.
§ 1º - Considerar-se-ão revogados, após dois anos a partir da data da promulgação da Constituição Federal, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2º - A revogação não prejudicará os direitos adquiridos até aquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo determinado.
§ 3º - Os incentivos concedidos por convênios entre Estados, nos termos do Art. 23 § 6º da Constituição Federal de 1967, com a redação da emenda nº 01 de 17.10.69, também deverão ser reavaliados e reconfirmados no prazo estabelecido no § 1º deste artigo.
Art. 30 - Durante dez anos, o Estado aplicará, anualmente, quarenta por cento dos recursos destinados a despesas de capital em obras de combate à seca, na região do semi-árido, e dez por cento para o desenvolvimento da bacia do São Francisco.
Art. 31 - O orçamento anual consignará, obrigatoriamente, os recursos necessários à efetivação dos compromissos já assumidos pelo Estado em operações de crédito realizadas para a execução do seu programa de eletrificação.
Art. 32 - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere a Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido, para sanção, até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido, para sanção, até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária do Estado será encaminhado até três meses antes do encerramento da sessão legislativa.
Art. 33 - O Estado destinará à Federação das Escolas Superiores de Ilhéus e Itabuna dotação orçamentária anual que assegure seu funcionamento satisfatório, até o final do processo de sua estadualização.
Parágrafo único - Após trinta dias da promulgação desta Constituição, o Poder Executivo determinará providências para que se efetive a estadualização.
Art. 34 - Serão mantidas as atuais bases contributivas do Poder Público à Caixa de Previdência Parlamentar do Estado da Bahia, salvo majoração decorrente de lei.
Art. 35 - Os prazos estabelecidos nos incisos I e II do Art. 91 serão observados para os exercícios financeiros posteriores à promulgação desta Constituição.
Art. 36 - Na liquidação dos débitos, inclusive sua renegociação e composições posteriores ainda que ajuizados decorrentes das dívidas fiscais com a Secretaria da Fazenda do Estado, as micro e pequenas empresas com débito do ICM, não existirá correção monetária, desde que o débito tenha sido de:
I - considerando-se, para efeito deste artigo, micro-empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de até 161.800 BTN? S anuais e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até 404.500 BTNs;
II - a isenção do imposto a que se refere este artigo só será concedida, nos seguintes casos:
a) se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de noventa dias após a promulgação da Constituição Estadual;
b) os valores pagos serão abatidos no montante do geral da dívida, acrescidos de juros.
Art. 37 - O Estado deverá elaborar, no prazo de dois anos a partir da data da promulgação desta Constituição, o zoneamento, com base nas peculiaridades do solo e do clima, delimitando as áreas apropriadas à produção de alimentos.
Art. 38 - O Estado deverá, no prazo de três anos da promulgação desta Constituição, promover ações discriminatórias das terras devolutas rurais.
Art. 39 - A Assembléia Legislativa procederá, no prazo máximo de dezoito meses, a partir da promulgação desta Constituição, à revisão de todos os processos de concessão de uso, doação ou alienação de terras públicas, efetuadas pelo Estado, para identificação de irregularidades e promoção da ação judicial cabível, visando a reversão do ato.
Art. 40 - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até seis meses após a promulgação desta Constituição, projeto de lei sobre o controle da produção, manipulação, comercialização e uso de agrotóxicos e outros biocidas.
Art. 41 - A Assembléia Legislativa examinará, no prazo máximo de seis meses da promulgação desta Constituição, a forma da aquisição de todas as glebas de terra do litoral norte do Estado, destinadas ao reflorestamento, para a identificação de irregularidades e a promoção das medidas jurídicas cabíveis.
(Revogado pela Emenda à Constituição Nº 7/1999):
Art. 42 - O Estado promoverá e estimulará a inclusão do chocolate na merenda escolar, nas creches, na alimentação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, dos presídios e reformatórios, em todas as repartições públicas e autárquicas e em todos os programas sociais do Estado.
Art. 43 - Todo aterro sanitário, usina de reaproveitamento, depósito de lixo, unidade incineradora e/ou qualquer outro equipamento para destinação final de resíduos sólidos urbanos, que esteja funcionando previamente à entrada em vigor das determinações desta Constituição, deverá apresentar justificativa técnica para solicitar licenciamento de operação, aos organismos estaduais competentes, dentro de 120 (cento e vinte) dias, cabendo a estes organismos estimular o prazo para sua regulamentação ou desativação, caso se constate o não-atendimento aos requisitos determinados pelos citados organismos, considerados os aspectos característicos de cada caso, bem como, determinar o tratamento adequado a ser dado à área utilizada, em função do seu uso futuro, determinado pelo órgão competente.
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual no 02, de 12 de junho de 1991. Redação original: "Art. 43 - Todo aterro sanitário, usina de reaproveitamento e depósito de lixo, que estejam funcionando fora das especificações e determinações desta Constituição, terão o prazo de cento e vinte dias para sua regularização."
Art. 44 - O Estado formulará, no prazo de um ano a partir da data da promulgação desta Constituição, uma política de desenvolvimento florestal, com base nos princípios de preservação e conservação dos recursos naturais, e promoverá os meios necessários para sua execução, concorrentemente com a União.
Art. 45 - Lei instituirá, até seis meses após a promulgação desta Constituição, o Plano Estadual de Meio Ambiente.
Art. 46 - Lei instituirá, até seis meses após a promulgação desta Constituição, o Plano Estadual de Saneamento Básico.
Art. 47 - Ficam considerados cumpridos e quitados os contratos do programa de habitação do Estado, administrado diretamente pela URBIS, quando os respectivos mutuários tenham cumprido inteiramente o pagamento das parcelas constantes do contrato celebrado.
Art. 48 - As Instituições de Ensino Superior públicas estaduais terão prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Constituição, para se adequarem às suas disposições.
(Revogado pela Emenda à Constituição Nº 7/1999):
Art. 49 - Fica criada, a partir do primeiro e segundo graus, matéria sobre educação associativa, visando a dotar os alunos e futuros profissionais de conhecimento sobre cooperativismo, cuja implantação deve ser feita no início do ano letivo, após a promulgação desta Constituição.
Art. 50 - O Estado promoverá, no prazo máximo de doze meses a contar da data da promulgação desta Constituição, as ações necessárias à legalização dos terrenos onde se situam os templos das religiões afro-brasileiras, por iniciativa da competente Federação.
Art. 51 - O Estado executará, no prazo de um ano após a promulgação desta Constituição, a identificação, discriminação e titulação das suas terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
Art. 52 - O Estado reconhecerá a cidade de Cachoeira como centro da resistência histórica da luta pela Independência da Bahia, decorrendo disso compromissos prioritários de preservação do seu patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico.
(Revogado pela Emenda à Constituição Nº 7/1999):
Art. 53 - Fica legalizado o funcionamento de hotéis-cassinos, no Estado, sendo sua regulamentação definida em lei complementar.
Art. 54 - O Poder Executivo deverá, a contar da promulgação desta Constituição, encaminhar à Assembléia Legislativa projetos de lei destinados a:
I - criação da Comenda do Mérito da Conjuração Baiana, a ser conferida aos defensores dos direitos sociais, no dia 08 de novembro, no prazo de cento e oitenta dias;
II - instituição de política agrícola, no prazo de cento e oitenta dias;
III - instituição de política agrária, no prazo de cento e oitenta dias;
IV - instituição do plano estadual de recursos hídricos, no prazo de um ano;
V - organização do Fisco, no prazo de cento e cinqüenta dias;
VI - fixação do piso salarial do magistério, no prazo de noventa dias;
VII - fixação da composição do Conselho Estadual de Meio Ambiente, no prazo de sessenta dias;
VIII - regulamentação, composição e funcionamento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia, no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 55 - A Assembléia Legislativa, dentro do prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, elaborará Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Constituição Federal.
Art. 56 - Nos Municípios onde a Lei Orgânica estabelecer a ampliação do número de Vereadores, o Presidente da Câmara Municipal convocará e dará posse aos suplentes respectivos, no primeiro dia de sessão ordinária, depois da promulgação, obedecida a legislação eleitoral vigente.
Art. 57 - Enquanto a lei complementar não definir a forma de apuração do índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS, e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, observar-se-á o seguinte:
I - os índices de participação dos Municípios serão apurados semestralmente pela Secretaria da Fazenda, com base no valor adicionado calculado nos dois semestres imediatamente anteriores, sendo publicados provisoriamente para conhecimento e recurso dos Municípios, no prazo de trinta dias, após o qual se tornarão definitivos, para vigorarem nos seis meses subseqüentes;
II - a Secretaria da Fazenda lançará em conta especial do Fundo Municipal do ICMS o valor relativo aos vinte e cinco por cento da participação dos Municípios, quando do ingresso da receita, inclusive dos acessórios;
III - os recursos do Fundo serão transferidos aos Municípios, com aplicação do índice respectivo, até cinco dias úteis após a quinzena da arrecadação;
IV - será constituída uma comissão composta de representantes dos Municípios, para o acompanhamento de todo o processo de apuração, transferência e liberação da participação no produto da arrecadação do imposto mencionado no caput deste artigo;
V - o Estado e os Municípios estabelecerão, em convênio, formas de levantamento de informações econômico-fiscais, visando a aprimorar a apuração dos índices de valor adicionado, no respectivo território.
Art. 58 - Será criada uma comissão, dentro de cento e vinte dias após a promulgação desta Constituição, integrada de dez membros, indicados dois pela Assembléia Legislativa, dois pelo Poder Executivo Estadual, três pelo Município do Salvador e três pelo Município de Lauro de Freitas, para proceder à fixação dos limites demarcatórios entre os dois Municípios.
Parágrafo único - Decorrido o prazo de um ano, se os trabalhos não estiverem concluídos, por acordo ou arbitrariamente, caberá ao Estado determinar os limites das áreas litigiosas.
Art. 59 - Fica determinada a realização de consulta plebiscitária, no prazo de até cento e oitenta dias após a data de promulgação desta Constituição, nos distritos de Bandeira do Colônia, Município de Itapetinga, e São José do Colônia, Município de Itambé, para incorporarem-se ao Município de Itororó.
Art. 60 - Enquanto a lei não dispuser sobre a matéria de que trata o inciso II, Parágrafo único, Art. 153 desta Constituição, as parcelas de receita, pertencentes aos Municípios, nele mencionadas, serão creditadas durante o mês da arrecadação, ou, no máximo, até o quinto dia útil do mês subseqüente, tomando por base o valor adicionado às mercadorias em seus respectivos territórios, apurado nos termos da legislação tributária federal, de normas gerais aplicáveis ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços, e ainda o valor correspondente à parcela de que trata o mesmo artigo, será distribuído da seguinte forma:
I - quarenta por cento, na proporção direta da população de cada Município em relação à do Estado;
II - sessenta por cento, de maneira uniforme, entre os Municípios integrantes das Regiões do Semi-Árido, Chapada Diamantina e Oeste, para aplicação exclusiva em ações permanentes de convivência com a seca.
Art. 61 - Será editada, dentro de trinta dias da promulgação desta Constituição, lei complementar, que determinará a criação da região Metropolitana de Itabuna, composta pelos Municípios de Itabuna, Lomanto Júnior, Itapé, Ibicaraí, Floresta Azul, Firmino Alves, Santa Cruz da Vitória, Coaraci, Almadina, Itapitanga, Buerarema, Jussari, Santa Luzia, Arataca, Pau Brasil, Camacã, Itaju do Colônia e Itajuípe.
Parágrafo único - Lei determinará a criação, constituição e funcionamento dos seus Conselhos Consultivo e Deliberativo.
Art. 62 - Fica determinada a realização de consulta plebiscitária para alteração dos limites do Município de Rio do Pires com os municípios de Paramirim, Caturana e Macaúbas.
§ 1º - Com Paramirim: começa na nascente do Rio do Pires, descendo por este até a foz do Riacho Barreirinho, daí, segue pelo divisor de águas da serra do Pedro Antonio até encontrar a cabeceira do córrego do mesmo nome, pelo qual desce até a sua foz no Rio Paramirim;
- Com Caturana: começa na foz do córrego do Pedro Antonio, no Rio Paramirim, descendo por este até a foz do Riachão dos Novatos;
- Com Macaúbas: começa na foz do Riachão dos Novatos, no Rio Paramirim, pelo qual desce até a foz do Rio da Caixa.
§ 2º - Até cento e oitenta dias após a promulgação desta Constituição, será realizada a consulta plebiscitária na área a ser incorporada ao Município do Rio do Pires.
Art. 63 - Fica determinada a realização de consulta plebiscitária nas localidades de Stela Dubois, desmembrada do município de Jaguaquara; Rômulo Almeida, dos municípios de Brejões e Nova Itarana; Ibitira, do município de Rio do Antônio; Pirajá da Silva, do município de Itacaré; Palmira, no município de Itaju do Colônia; Irundiara, do município de Jacaraci; São Roque do Paraguaçu, do município de Maragogipe; Bela Flor, do município de Catu; Lagoa Preta, do município de Tremedal; Acupe, do município de Santo Amaro; Itamira, do município de Aporá; José Borges, do município de Curaçá; Algodões, do município de Quijingue; Argoim, do município de Rafael Jambeiro; Pedra Alta, do Município de Araci; Pereira, do município de Santa Luz; Ubiraitá, do município de Andaraí; São José de Itaporã, do município de Muritiba; Caraíbas do Norte, do município de Paramirim; Inúbia, do município de Piatã; Guarani, do município de Prado; Barrolândia, do município de Belmonte; Travessão, do município de Camamu; Abrantes, do município de Camaçarí; São Manoel do Norte, dos municípios de Correntina e Jaborandi; Quaraçu, do município de Cândido Sales; Lindo Horizonte, do município de Anagé; Ibiaporá, do município de Mundo Novo; Tauape, do município de Licínio de Almeida; Bravo, do município de Serra Preta; Catolezinho, do município de Itambé; Suçuarana, do município de Tanhaçu; Lagoa Grande, do município de Cândido Sales; Espanta Gado, do município de Queimadas; Rômulo Campos, do município de Itiúba; Sítio Grande, do município de São Desidério; Missão do Aricobé, do município de Angical; Cariparé, do município de Riachão das Neves; Pedra Vermelha, do município de Monte Santo; Itabatã, do município de Mucuri; Posto da Mata, do município de Nova Viçosa; Ibirajá, do município de Itanhém; Santa Rosa do Pilar, do município de Jaguarari; Igara, do município de Senhor do Bonfim; Salgadália, do município de Conceição de Coité; Baixa do Palmeira, do município de Sapeaçu; João Amaro, do município de Iaçu; Gonçalo, do município de Caém; Canoanopólis, do município de Ibititá; Salobro, do município de Canarana; Catingal, do município de Manoel Vitorino; Cabrália, dos municípios de Piatã e Boninal; Iraporanga, do município de Iraquara; Inema, do município de Ilhéus; São Mateus, do município de São Gabriel; Itamarati, do município de Ibirapitanga; Sambaíba, do município de Itapicuru, e Caldas do Jorro, do município de Tucano, para criação dos Municípios dos mesmos nomes, observados os requisitos legais.
§ 1º - No prazo de sessenta dias da promulgação desta Constituição, a Assembléia Legislativa da Bahia, mediante proposta da Comissão de Constituição e Justiça, editará e publicará os respectivos Decretos Legislativos, fixando os limites das áreas a serem plebiscitadas.
§ 2º - A consulta plebiscitária prevista dar-se-á no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição.
Art. 64 - Lei disporá sobre a criação, pelo Estado, de Centros de Recuperação de Toxicômanos.
Art. 65 - A revisão constitucional será realizada até um ano após a revisão da Constituição Federal, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia.
Art. 66 - O Poder Executivo mandará imprimir a presente Constituição para distribuí-la, ampla e gratuitamente, a todos os organismos públicos educacionais e entidades filantrópicas do Estado.
Salvador - Bahia, 05 de outubro de 1989 - Coriolano Sales (Presidente da Constituinte), Antonio Menezes (1º vice-presidente), Gerbaldo Avena (2º vice-presidente), Osvaldo Souza (3º vice-presidente), Sebastião Castro (Secretário Geral), Jurandy Oliveira (1º secretário), Paulo Renato (3º secretário), Sérgio Gaudenzi (Relator geral), José Ronaldo (Relator adjunto), Luiz Braga (Relator adjunto), Henrique Sampaio (Relator adjunto), José Amando (Presidente do Legislativo), Edval Lucas (1º vice-presidente), Jayro Sento-Sé (2º vice-presidente), Antônio Honorato (3º vice-presidente), Galdino Leite (1º secretário), Nobelino Dourado (2º secretário), Jayme Vieira Lima (3º secretário), Filadelfo Neto (Suplente da Mesa), Edgar Dourado (Suplente da Mesa), Fernando Bastos (Suplente da Mesa), Alcides Modesto (Líder do PT), Eliel Martins (Líder do PFL), Eujácio Simões (Líder do PL), João Almeida (Líder do PMDB), José Ramos Neto (Líder do PDT), Miguel Abrão (Líder do PDC), Paulo Maracajá (Líder do PTB), Roberto Cunha (Líder do PDS), Vandilson Costa (Líder do PCdoB), Alcindo da Anunciação, Amabília Almeida, Almir Araújo, Carlos Alberto Simões, César Borges, Clodoaldo Campos, Cristóvão Ferreira, Edson Quinteiro Bastos, Euvaldo Maia, Ewerton Almeida, Fernando Daltro, Florisvaldo Carneiro, Galvão Filho, Gastão Pedreira, Gérson Gomes, Horácio Matos, Jayme Mascarenhas, José Rocha, Leônidas Cardoso, Luciano Simões, Luiz Leal, Luiz Nova, Luís Pedro Irujo, Luiz Umberto, Marcos Medrado, Maurício Cotrim, Misael Ferreira, Otto Alencar, Pedro Alcântara, Raimundo Cayres, Raimundo Sobreira, Reinaldo Braga, Ribeiro Tavares.