Constituição s/nº DE 05/10/1989

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 out 1989

O Estado do Espírito Santo e seus Municípios integram a República Federativa do Brasil e adotam os princípios fundamentais da Constituição Federal.

Índice Sistemático Remissivo
 

Descrição

Artigos

TÍTULO I - Do Estado do Espírito Santo e seu Território

1° e 2°

TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais

 

CAPÍTULO ÚNICO - Dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivos

3° a 9°

Seção I - Da Defesa do Consumidor

10 e 11

Seção II  - Dos Direitos Sociais

12 e 13

TÍTULO III - Da Organização Do Estado

 

CAPÍTULO I - Da Organização Político-Administrativa

14 a 18

CAPÍTULO II - Da Competência do Estado

19

CAPÍTULO III - Dos Municípios

20 a 29

CAPÍTULO IV - Da Intervenção

30 e 31

CAPÍTULO V - Da Administração Pública

 

Seção I - Disposições Gerais

32 a 37

Seção II - Dos Servidores Públicos Civis

38 a 42

Seção III - Dos Servidores Públicos Militares

43 a 44

Seção IV - Do Controle dos Atos Administrativos

45 a 47

CAPÍTULO IV - Da Organização Dos Poderes

 

CAPÍTULO I - Do Poder Legislativo

 

Seção I - Das Garantias e Composição

48 a 54

Seção II - Das Atribuições da Assembléia Legislativa

55 a 57

Seção III - Das Reuniões

58 a 59

Seção IV - Das Comissões

60

Seção V - Do Processo Legislativo

61

Subseção I - Da Emenda à Constituição

62

Subseção II - Das Leis

63 a 68

Subseção III - Da Iniciativa Popular

69

Seção VI - Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

70 a 77

CAPÍTULO II - Do Poder Executivo

 

Seção I - Do Governador e do Vice-Governador do Estado

78 a 90

Seção II - Das Atribuições do Governador do Estado

91

Seção III - Da Responsabilidade do Governador do Estado

92 a 95

Seção IV - Dos Secretários de Estado

96 a 100

CAPÍTULO III - Do Poder Judiciário

 

Seção I - Disposições Gerais

101 a 107

Seção II - Do Tribunal de Justiça

108 a 111

Seção III - Do Controle de Constitucionalidade

112

CAPÍTULO IV - Das Funções Essenciais à Administração da Justiça

 

Seção I - Do Ministério Público 

113 a 121

Seção II - Da Procuradoria - Geral do Estado

122

Seção II-A - Da Procuradoria Geral do Município

122-A

Seção III - Da Defensoria Pública

123

TÍTULO V - Da Defesa do Cidadão e da Sociedade

 

CAPÍTULO I - Da Segurança Pública

124 a 131

CAPÍTULO II - Da Política Penitenciária Estadual

132 a 134

TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento

 

CAPÍTULO I - Do Sistema Tributário Estadual

 

Seção I - Dos Princípios Gerais

135 a 137

Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar

138

Seção III - Dos Impostos do Estado

139

Seção IV - Dos Impostos dos Municípios

140

Seção V - Da Repartição das Receitas Tributárias

141 a 146

CAPÍTULO II - Das Finanças Públicas

 

Seção I - Normas Gerais

147 a 148

Seção II - Dos Orçamentos

149 a 156

TÍTULO VII - Da Ordem Social

 

CAPÍTULO I - Disposições Preliminares

157

CAPÍTULO II - Da Seguridade Social

 

Seção I - Disposição Geral

158

Seção II - Da Saúde

159 a 166

Seção III - Da Assistência Social

167

CAPÍTULO III - Da Educação; da Cultura; do Desporto e Lazer; do Meio Ambiente; e da Ciência e da Tecnologia.

 

Seção I - Da Educação

168 a 180

Seção II - Da Cultura

181 a 184

Seção III - Do Desporto e Lazer

185

Seção IV - Do Meio Ambiente

186 a 196

Seção V - Da Ciência e da Tecnologia

197

CAPÍTULO IV - Da Família; da Criança; do Adolescente, do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência

198 a 204

CAPÍTULO V - Do Índio

205

TÍTULO VIII - Da Ordem Econômica e Financeira

 

CAPÍTULO I - Dos Princípios Gerais

206 a 210

CAPÍTULO II - Da Política de Desenvolvimento Estadual

 

Seção I - Dos Princípios Gerais

211 a 218

Seção II - Do Sistema Financeiro Estadual

219 a 225

Seção III - Dos Transportes

226 a 230

Seção IV - Da Política de Desenvolvimento Urbano

231 a 236

Seção V - Da Política Habitacional

237 a 243

Seção VI - Do Saneamento Básico

244

Seção VII - Do Turismo

245

CAPÍTULO III - Da Política Fundiária, Agrícola e Pesqueira

 

Seção I - Disposições Preliminares

246 a 248

Seção II - Da Política Fundiária

249 a 251

Seção III - Da Política Agrícola e Pesqueira

252 a 257

CAPÍTULO IV - Da Política de Recursos Hídricos e Minerais

258 a 262

TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais

263 a 283

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

1° a 63

TÍTULO I
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E SEU TERRITÓRIO

Art. 1° O Estado do Espírito Santo e seus Municípios integram a República Federativa do Brasil e adotam os princípios fundamentais da Constituição Federal.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.

Art. 2° O território do Estado, constituído por Municípios, tem os limites que lhe são assegurados pela tradição, documentos históricos, leis e julgados, não podendo ser alterado senão nos casos previstos na Constituição Federal. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional N° 14/1998).

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º O território do Estado, constituído por Municípios, pela ilha oceânica de Trindade e pelo arquipélago de Martin Vaz, tem os limites que lhe são assegurados pela tradição, documentos históricos, leis e julgados, não podendo ser alterado senão nos casos previstos na Constituição Federal.

TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO ÚNICO - DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 3° O Estado assegurará, pela lei e demais atos de seus órgãos e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos mencionados na Constituição Federal e dela decorrentes, além dos constantes nos tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte.

Parágrafo único. O Estado e os Municípios estabelecerão, por lei, sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discriminação, independentemente das sanções criminais.

Art. 4° Todos têm direito a participar, pelos meios legais, das decisões do Estado e do aperfeiçoamento democrático de suas instituições, exercendo a soberania popular pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, além do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular no processo legislativo.

Parágrafo único. O Estado prestigiará e facultará, nos termos da lei, a participação da coletividade na formulação e execução das políticas públicas em seu território, como também no permanente controle popular da legalidade e da moralidade dos atos dos Poderes Públicos.

Art. 5° Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na formulação e execução das políticas e no controle das ações governamentais através de mecanismos que garantam a participação da sociedade civil.

Art. 6° As omissões dos agentes do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão sanadas na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, no prazo de trinta dias, após requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização de medidas judiciais.

Art. 6°-A. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 76/2012).

Art. 7° É gratuita, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, além dos atos previstos no art. 5°, LXXVI, da Constituição Federal, a expedição de cédula de identidade individual.

Art. 8° Não poderão constar de registro, ou de bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, as informações referentes a convicção política, filosófica ou religiosa nem as que se reportem a filiação partidária ou sindical, nem as que digam respeito à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico e não-individualizado.

Art. 9° Ninguém poderá ser privado dos serviços públicos essenciais.

Seção I - Da Defesa do Consumidor

Art. 10. O Estado promoverá a defesa do consumidor, mediante:

I - política estadual de defesa do consumidor;

II - sistema estadual integrado por órgãos públicos que tenham atribuições de defesa dos destinatários finais de bens e serviços junto com entidades especializadas da sociedade civil;

III - órgão colegiado, consultivo e deliberativo integrante do sistema estadual referido no inciso anterior, composto, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e entidades da sociedade civil.

Art. 11. Na promoção da política a que se refere o artigo anterior, o Estado assegurará ao consumidor:

I - proteção quanto a prejuízos à saúde, à segurança e ao interesse econômico;

II - fornecimento de informações básicas necessárias à utilização de bens e serviços;

III - atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento, através de órgão de execução especializado;

IV - assistência judiciária, quando solicitada, independente de sua situação financeira; curadoria de proteção no âmbito do Ministério Público; delegacia especializada na Polícia Civil e juizados especiais de pequenas causas;

V - fiscalização de preços e de pesos e medidas, observada a competência normativa da União.

Parágrafo único. O Poder Público ao executar e planejar a política de consumo deverá estimular o consumo sustentável. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 82/2012).

Seção II - Dos Direitos Sociais

(Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional n° 084/2012):

Art. 12. O Estado e os Municípios assegurarão, em seu território e nos limites de sua competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais e princípios previstos na Constituição Federal e nos tratados internacionais vigentes em nossa Pátria, inclusive as concernentes aos trabalhadores urbanos, rurais e servidores públicos, bem como os da vedação de discriminação por motivo de crença religiosa ou orientação sexual.

§ 1° No âmbito estadual, além das vedações previstas na Constituição Federal e nos tratados internacionais vigentes em nossa Pátria, não será admitida a discriminação do s trabalhadores urbanos, rurais e dos servidores públicos, ou de seus dependentes, por motivo de crença religiosa, orientação sexual, sexo, cor, estado civil ou idade, ressalvado, no último caso, os limites fixados por esta Constituição e pela Constituição Federal.

§ 2° A proibição de discriminação dos trabalhadores urbanos, rurais e dos servidores públicos e seus dependentes engloba vedação à diferenciação dos proventos percebidos em virtude do trabalho ou de aposentadoria e pensões, critérios para exercício de funções, admissão no serviço público e reconhecimento de dependentes, identificados nos termos da Constituição Federal, para efeitos previdenciários.

Nota: Redação Anterior:

Art. 12. O Estado e os Municípios assegurarão, em seu território e nos limites de sua competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, previstos na Constituição Federal, inclusive as concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais. Alterado pela Emenda Constitucional n° 070/2011 (DOE de 26.10.2011), efeitos a partir de 26.10.2011

Art. 12. O Estado e os Municípios assegurarão, em seu território e nos limites de sua competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais previstas na Constituição Federal, inclusive as concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais.

Art. 13. A liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes públicos estaduais e municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e tratados internacionais vigentes em nossa Pátria. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional N° 84/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. A liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes públicos estaduais e municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal.

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA

Art. 14. A organização político-administrativa do Estado é constituída pela união dos Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição Federal, desta Constituição e das leis que vierem a ser adotadas.

Art. 15. A Cidade de Vitória é a Capital do Estado, podendo o Governador decretar a sua transferência temporariamente para outra cidade do território estadual:

I - nas situações de calamidade pública, para dar continuidade à administração pública;

II - simbolicamente, em datas festivas, como homenagem a Municípios ou a seus cidadãos.

Parágrafo único. A Cidade de Vila Velha é considerada a Capital Histórica do Espírito Santo, podendo nela residir o Governador e o Vice-Governador do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 54/2007).

Art. 16. São símbolos do Estado a bandeira, as armas e o hino já adotados na data da promulgação desta Constituição, além de outros que a lei estabelecer.

Art. 17. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Parágrafo único. É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições de sua competência exclusiva. Quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.

Art. 18. Incluem-se entre os bens do Estado:

I - as águas, exclusivamente em terreno de seu domínio, superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes, e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras de seu domínio;  (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional n° 014/1998).

Nota: Redação Anterior:

II - as áreas, nas Ilhas oceânicas e costeiras, de seu domínio, incluída a ilha oceânica de Trindade e o arquipélago de Martin Vaz;

III - as ilhas fluviais e lacustres sob o seu domínio e não pertencentes à União;

IV - as terras devolutas não-compreendidas entre as do domínio da união;

V - os bens que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO

Art. 19. Compete ao Estado, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal:

I - decretar e promulgar a Constituição e as leis por que deve reger-se;

II - prover as necessidades do seu governo e da sua administração;

III - exercer todos os poderes que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedados pela Constituição Federal;

IV - exercer, no âmbito da legislação concorrente, a competente legislação suplementar e, quando couber, a plena, para atender às suas peculiaridades;

V - fixar tarifas públicas dos serviços de sua competência.

CAPÍTULO III
DOS MUNICÍPIOS

Art. 20. O Município rege-se por sua lei orgânica e leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal e os desta Constituição.

§ 1° Aos Municípios instituídos como Estância Ecológica e Turística, através de lei estadual, fica assegurada a concessão de benefícios estabelecidos em lei complementar específica. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 51/2006).

§ 2° O Município, para ser instituído como Estância Ecológica e Turística, deverá atender, além de outros critérios definidos em lei complementar específica, ao seguinte: (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 51/2006).

I - ter, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) de sua área coberta por mata nativa ou reflorestada com espécimes da nossa flora; (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 51/2006).

II - ter, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) de sua receita bruta proveniente da atividade econômica de turismo. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 51/2006).

Art. 21. A criação, a incorporação, anexação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consultoria prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação de Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei, preservando-se, obrigatoriamente em todos os casos, a continuidade e a unidade histórico cultural do ambiente urbano. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional n° 023/1999).

Nota: Redação Anterior:

Art. 21 A criação, fusão, incorporação, anexação ou desmembramento de Municípios preservará a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, observados os requisitos previstos em lei complementar estadual, dependendo sempre de consulta prévia às populações interessadas, mediante plebiscito, e se efetivará por lei estadual.

Art. 22. O território do Município será dividido, para fins administrativos, em distritos, na forma prevista em lei.

Parágrafo único. A sede do Município terá categoria de cidade e a do distrito, de vila.

Art. 23. A Lei Orgânica do Município será votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:

I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o Estado, observado, no que couber, o disposto no art. 84;

II - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

III - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição para os membros da Assembléia Legislativa;

IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;

V - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

VI - cooperação das associações representativas na elaboração do planejamento e da proposta orçamentária anual, na forma prevista em lei municipal;

VII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, dos distritos ou dos bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

VIII - suspensão do Prefeito de suas funções, no que couber, nas hipóteses previstas no art. 94;

IX - perda do mandato do Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração direta e indireta, ressalvada a posse por concurso público e observado o disposto no art. 33, II, IV e V;

X - publicação das leis e atos municipais.

(Suprimido pela Emenda Constitucional N° 7/1995):

XI - deliberação da Câmara Municipal e de suas comissões, salvo disposição constitucional em contrário , pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

XII - previsão de acesso às informações sobre a administração municipal em curso pela equipe de transição democrática de governo, nos termos desta Constituição. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional N° 96/2013)

Art. 24. O número de Vereadores por Município será proporcional à sua população, observado o disposto no art. 29, IV, da Constituição Federal.

§ 1° O mandato de Vereador terá a duração de quatro anos.

§ 2° O Vereador fará declaração de bens no ato da posse e no término do mandato.

§ 3° A Lei Orgânica do Município fixará o período de funcionamento da Câmara Municipal.

Art. 25. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do mandato, para quatro anos de mandato, e tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano subsequente. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional N° 78/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 25 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor, para mandato de quatro anos, e tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente.

§ 1° O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e no término dos mandatos, encaminharão à Câmara Municipal declaração de seus bens.

§ 2° Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado para o exercício do cargo o Presidente da Câmara Municipal, respeitados os princípios estabelecidos nesta Constituição e em legislação complementar.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 96/2013).

Art. 25-A. Ao candidato declarado eleito pela Justiça Eleitoral para o cargo de Prefeito, a partir da proclamação do resultado das eleições, é assegurado o direito de obter acesso às informações sobre o funcionamento dos órgãos e das entidades da administração pública municipal, bem como das ações, projetos e dos programas em andamento, dos contratos, dos convênios e outros pactos, das contas públicas, dos bens, da estrutura funcional, do inventário de dívidas e haveres e dos recursos vinculados a fundos constituídos, por meio de equipe de transição democrática de governo, instituída com este objetivo.

§ 1° A instituição da equipe de transição democrática de governo, prevista no caput deste artigo, será disciplinada por lei municipal específica, cuja inexistência não constituirá óbice, em qualquer hipótese, ao acesso às informações por todos aqueles que sejam credenciados pelo prefeito recém-eleito.

§ 2° A inobservância do disposto neste artigo poderá ser denunciada ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do artigo 76, § 2°, desta Constituição.

Art. 26. O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados, observado o seguinte: (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 48/2004).

Nota: Redação Anterior:

Art. 26 A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada  antes  das  eleições,  pela  Câmara  Municipal,  em  cada  legislatura, para  vigorar  na  subseqüente,  sujeita  aos  impostos  gerais,  inclusive  o  de renda e os extraordinários.

I - os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I da Constituição Federal. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 048/2004 (DOE de 15.12.2004), efeitos a partir de 15.12.2004

II - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 048/2004 (DOE de 15.12.2004), efeitos a partir de 15.12.2004

a) em municípios de até 10.000 (dez mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 048/2004 (DOE de 15.12.2004), efeitos a partir de 15.12.2004

b) em municípios de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 048/2004 (DOE de 15.12.2004), efeitos a partir de 15.12.2004

c) em municípios de 50.001 (cinqüenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 048/2004 (DOE de 15.12.2004), efeitos a partir de 15.12.2004

d) em municípios de 100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 048/2004 (DOE de 15.12.2004), efeitos a partir de 15.12.2004

e) em municípios de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 048/2004 (DOE de 15.12.2004), efeitos a partir de 15.12.2004

f) em municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 048/2004 (DOE de 15.12.2004), efeitos a partir de 15.12.2004

Art. 26-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior:

I - 07% (sete por cento) para municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; Alterado pela Emenda Constitucional n° 065/2011 (DOE de 15.08.2011), efeitos a partir de 15.08.2011 Redação Anterior

II - 06% (seis por cento) para municípios com população entre 100.001 (cem mil e um) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; Alterado pela Emenda Constitucional n° 065/2011 (DOE de 15.08.2011), efeitos a partir de 15.08.2011 Redação Anterior

III - 05% (cinco por cento) para municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; Alterado pela Emenda Constitucional n° 065/2011 (DOE de 15.08.2011), efeitos a partir de 15.08.2011 Redação Anterior

IV - 04,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; Alterado pela Emenda Constitucional n° 065/2011 (DOE de 15.08.2011), efeitos a partir de 15.08.2011 Redação Anterior

V - 04% (quatro por cento) para municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 065/2011 (DOE de 15.08.2011), efeitos a partir de 15.08.2011

VI - 03,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 065/2011 (DOE de 15.08.2011), efeitos a partir de 15.08.2011

§ 1° A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 048/2004 (DOE de 15.12.2004), efeitos a partir de 15.12.2004

§ 2° Constitui crime de responsabilidade do Prefeito: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 048/2004 (DOE de 15.12.2004), efeitos a partir de 15.12.2004

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 048/2004 (DOE de 15.12.2004), efeitos a partir de 15.12.2004

II - não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês; ou Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 048/2004 (DOE de 15.12.2004), efeitos a partir de 15.12.2004

III - enviar o repasse, a menor, em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 048/2004 (DOE de 15.12.2004), efeitos a partir de 15.12.2004

§ 3° Constituiu crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1° deste artigo.” Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 048/2004 (DOE de 15.12.2004), efeitos a partir de 15.12.2004

Art. 27. À Câmara Municipal é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, garantindo-se-lhe o disposto no art. 153. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 048/2004 (DOE de 15.12.2004), efeitos a partir de 15.12.2004

Art. 28. Compete ao Município:

I - legislar sobre assunto de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas, e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observados os requisitos estabelecidos na legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; Alterado pela Emenda Constitucional n° 081/2012 (DOE de 05.06.2012), efeitos a partir de 05.06.2012 Redação Anterior

IX - estabelecer incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e empresas visando à promoção do seu desenvolvimento, em consonância com os interesses locais e peculiares, respeitada a legislação ambiental e a política de desenvolvimento estadual;

X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 29. A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1° O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2° O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e o Presidente da Câmara devem, anualmente, prestar, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos Membros da Câmara Municipal.

§ 3° As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição do contribuinte, para exame e apreciação, podendo qualquer cidadão, nos termos da lei, questionar-lhes a legitimidade.

§ 4° Fica o Poder Público Municipal obrigado a fornecer ao interessado, no prazo da lei, informações sobre quaisquer despesas ou receitas realizadas.

CAPÍTULO IV
DA INTERVENÇÃO

Art. 30. O Estado não intervirá no Município, salvo quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados nas Constituições Federal e Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Art. 31. A intervenção em Município dar-se-á por decreto do Governador, observado o seguinte procedimento:

I - comprovados os fatos previstos nos incisos I a III do artigo anterior, o Governador, de ofício, ou mediante denúncia de qualquer autoridade pública ou de cidadão, em vinte e quatro horas, decretará a intervenção, justificando-a, em igual prazo, à Assembléia Legislativa, que, se estiver em recesso, será convocada extraordinariamente para apreciá-la;

II - na hipótese do inciso IV do artigo anterior, recebida a solicitação do Tribunal de Justiça, o Governador, se não puder determinar a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial, expedirá, em quarenta e oito horas, o decreto de intervenção, comunicando o seu ato à Assembléia Legislativa.

§ 1° O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2° O interventor deverá prestar contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, sob as mesmas condições estabelecidas para o Prefeito Municipal.

§ 3° Cessados os motivos da intervenção ou findo o prazo legal, a autoridade afastada reassumirá suas funções, salvo se ocorrer impedimento legal.

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção
Disposições Gerais

Art. 32. As administrações públicas direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, interesse público, razoabilidade, proporcionalidade e motivação, e também aos seguintes: Alterado pela Emenda Constitucional n° 073/2011 (DOE de 01.12.2011), efeitos a partir de 01.12.2011 Redação Anterior

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei; Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexibilidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;

IV - é vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até terceiro grau civil, não admitindo ainda nomeações que configurem reciprocidade por nomeações;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

VI - é vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até terceiro grau civil, não admitindo ainda nomeações que configurem reciprocidade por nomeações; Alterado pela Emenda Constitucional n° 059/2008 (DOE de 19.11.2008), efeitos a partir de 19.11.2008 Redação Anterior

VII - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação de classe e à sindicalização;

VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a lei estabelecerá a punição do servidor que descumprir os preceitos da probidade, moralidade e zelo pela coisa pública;

XI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimo ulteriores; Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

XII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

XIII - os vencimentos dos cargos dos Poderes Legislativo e Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XII deste artigo e no art. 38, § 3°, e sujeitos aos impostos gerais; Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

XVI - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 3°, do art. 38, somente poderão ser fixados ou alterados por norma específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso XII deste artigo: Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Alterado pela Emenda Constitucional n° 055/2007 (DOE de 26.10.2007), efeitos a partir de 26.10.2007 Redação Anterior

d) a de dois cargos de natureza técnico-pedagógica exercidos em instituições educacionais estaduais, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso de graduação em Pedagogia; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 116/2022 (DOE de 24.02.2022), efeitos a partir de 24.02.2022

e) a de dois cargos de natureza técnico-pedagógica exercidos em instituições educacionais municipais, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso de graduação em Pedagogia; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 116/2022 (DOE de 24.02.2022), efeitos a partir de 24.02.2022

f) a de dois cargos de natureza técnico-pedagógica, sendo um exercido em instituição educacional estadual e outro exercido em instituição educacional municipal ou federal, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso de graduação em Pedagogia; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 116/2022 (DOE de 24.02.2022), efeitos a partir de 24.02.2022

g) a de dois cargos de natureza técnico-pedagógica, sendo um exercido em instituição educacional municipal e outro exercido em instituição educacional federal, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso de graduação em Pedagogia; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 116/2022 (DOE de 24.02.2022), efeitos a partir de 24.02.2022

XVIII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

XIX - somente por lei específica o Estado e os Municípios poderão criar autarquia e autorizar a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras, arrendamentos e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

XXII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XXIII - o diretor de órgão da administração indireta e fundacional deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo.

XXIV - Revogado pela Emenda Constitucional n° 043/2003 (DOE de 07.07.2003), efeitos a partir de 07.07.2003 Redação Anterior

XXV - Revogado pela Emenda Constitucional n° 043/2003 (DOE de 07.07.2003), efeitos a partir de 07.07.2003 Redação Anterior

XXVI - a administração tributária do Estado do Espírito Santo, atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercida por servidores de carreiras específicas, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada com a União, os demais Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 049/2006 (DOE de 17.08.2006), efeitos a partir de 17.08.2006

§ 1° A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos terá caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar elementos que caracterizem promoção pessoal de autoridades, de servidor público ou de partido político, ficando a administração pública direta do Poder Executivo Estadual e Municipal proibida de utilizar logomarcas, slogans, jingles, cores, frases, imagens ou quaisquer outros símbolos que guardem associação com a figura do gestor público ou de períodos administrativos. Alterado pela Emenda Constitucional n° 100/2015 Redação Anterior

§ 2° São de domínio público as informações relativas aos gastos com a publicidade dos órgãos públicos.

§ 3° A não-observância do disposto nos incisos II, III e IV implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 4° A Lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, regulando especialmente: Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e as informações sobre atos de governo, observado o disposto nos incisos X e XXXIII, do art. 5°, da Constituição da República Federativa do Brasil; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

§ 5° Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 6° A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 7° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

§ 8° Os vencimentos e os subsídios dos servidores estaduais devem ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei estadual, se tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente ao vencido. Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

§ 9° É direito do servidor público, entre outros, o acesso à profissionalização e ao treinamento como estímulo à produtividade e eficiência, na forma da lei.

§ 10. Aplica-se aos servidores do Estado e dos Municípios, ocupantes de cargo público, o disposto nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, do art. 7°, da Constituição da República Federativa do Brasil, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

§ 11. O Estado e os Municípios instituirão planos e programas únicos de previdência e assistência social para seus servidores ativos e inativos e respectivos dependentes, neles incluída a assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar ambulatorial e jurídica, além de serviços de creches, mediante contribuição, obedecidos os princípios constitucionais.

§ 12. É assegurada a participação dos servidores públicos nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, salariais ou previdenciários sejam objeto de discussão e de deliberação.

§ 13. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

§ 14. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre os seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

I - o prazo de duração do contrato; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

III - a remuneração do pessoal. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

§ 15. O disposto no inciso XII aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, do Estado ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

§ 16. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 39 ou do art. 43, § 10, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

§ 17. A vedação de que trata o inciso VI deste artigo não se aplica às nomeações para os cargos de natureza política. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 059/2008 (DOE de 19.11.2008), efeitos a partir de 19.11.2008

§ 18. A administração pública é obrigada a fornecer a qualquer cidadão certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de responsabilidade da autoria ou de servidor que negar ou retardar a sua expedição. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 087/2012 (DOE de 05.09.2012), efeitos a partir de 05.09.2012

§ 19. Fica vedada a fixação da imagem de Chefe do Poder ou de Órgão nas repartições públicas. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 100/2015

§ 20. A divulgação dos gastos de todos os Poderes e Órgãos do Estado do Espírito Santo, bem como das entidades que recebam recursos públicos, deverá ser realizada de forma objetiva, transparente, clara, em linguagem de fácil compreensão, propiciando amplo acesso, observando-se os demais requisitos da legislação em vigor, sendo proibida a exigência de cadastro e/ou a solicitação de dados pessoais como condição de acesso às informações, e ainda: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 110/2018 (DOE de 01.03.2018), efeitos a partir de 01.03.2018

I - tratando-se de contrato ou de convênio, deverão ser divulgados os nomes das partes, o objeto, o prazo, o valor, dentre outras informações; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 110/2018 (DOE de 01.03.2018), efeitos a partir de 01.03.2018

II - tratando-se de gastos com pessoal, deverão ser divulgados nomes, cargos/funções, valores recebidos de forma detalhada, dentre outras informações. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 110/2018 (DOE de 01.03.2018), efeitos a partir de 01.03.2018

§ 21. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 114/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019

§ 22. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 114/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019

§ 23. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 39 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 114/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019

Art. 33. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

I - investido em mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II;

IV - afastando-se o servidor para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a este regime, no ente federativo de origem. Alterado pela Emenda Constitucional n° 114/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019 Redação Anterior

Parágrafo único. O servidor público, desde o registro de sua candidatura até o término do mandato eletivo, não poderá ser removido ex ofício, do seu local de trabalho.

Art. 34. Ao servidor público, efetivo e estável, dirigente sindical, é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade.

Parágrafo único. O servidor afastado nos termos deste artigo gozará de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício de seu cargo, inclusive remuneração, sendo vedada a sua exoneração ou dispensa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, salvo se, nos termos da lei, cometer falta grave.

Art. 35. É vedado ao servidor público, sob pena de demissão, participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Estado.

Art. 36. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para a pessoa com deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Alterado pela Emenda Constitucional n° 060/2009 (DOE de 12.02.2009), efeitos a partir de 12.02.2009 Redação Anterior

Art. 37. Revogado pela Emenda Constitucional n° 021/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

Seção II
Dos Servidores Públicos Civis

Art. 38. O Estado e os Municípios instituirão Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

§ 1° A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexibilidade dos cargos componentes de cada carreira; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

II - os requisitos para a investidura; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

III - as peculiaridades dos cargos. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

§ 2° O Estado e os Municípios manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos, um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os entes federados. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

§ 3° O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado e dos Municípios serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos XII e XVI, do art. 32. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

§ 4° Lei do Estado e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XII, do art. 32. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

§ 5° Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas e o Ministério Público Estadual, publicarão anualmente, até o mês de julho, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

§ 6° Lei do Estado e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

§ 7° A remuneração dos servidores públicos efetivos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3°. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

§ 8° É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 114/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019

Art. 39. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Alterado pela Emenda Constitucional n° 114/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019 Redação Anterior

§ 1° O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: Alterado pela Emenda Constitucional n° 114/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019 Redação Anterior

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei; Alterado pela Emenda Constitucional n° 114/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019 Redação Anterior

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar federal; e Alterado pela Emenda Constitucional n° 114/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019 Redação Anterior

III - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco anos) de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar. Alterado pela Emenda Constitucional n° 114/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019 Redação Anterior

§ 2° Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2° do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. Alterado pela Emenda Constitucional n° 114/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019 Redação Anterior

§ 3° As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei. Alterado pela Emenda Constitucional n° 114/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019 Redação Anterior

§ 4° É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4°-A, 4°-B, 4°-C, 4°-D e 5°. Alterado pela Emenda Constitucional n° 114/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019 Redação Anterior

§ 4°-A Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 114/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019

§ 4°-B Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de policial civil. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 114/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019

§ 4°-C Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário ou de agente socioeducativo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 114/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019

§ 4°-D Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 114/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019

§ 5° Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1°, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. Alterado pela Emenda Constitucional n° 114/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019 Redação Anterior

§ 6° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. Alterado pela Emenda Constitucional n° 114/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019 Redação Anterior

§ 7° Observado o disposto no § 2° do art. 201 da Constituição Federal quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei. Alterado pela Emenda Constitucional n° 114/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019 Redação Anterior

§ 8° É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Alterado pela Emenda Constitucional n° 114/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019 Redação Anterior

§ 9° O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9° e 9°-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. Alterado pela Emenda Constitucional n° 114/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019 Redação Anterior

§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 32, inc. XII, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. Alterado pela Emenda Constitucional n° 114/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019 Redação Anterior

§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. Alterado pela Emenda Constitucional n° 114/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019 Redação Anterior

§ 14. O Estado e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 114/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 114/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019

§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 114/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 114/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 114/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019

§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 114/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019

§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora deste regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar federal. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 114/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019

Art. 40. Revogado pela Emenda Constitucional n° 114/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019 Redação Anterior

Art. 41. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei federal. Alterado pela Emenda Constitucional n° 114/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019 Redação Anterior

§ 1° Revogado pela Emenda Constitucional n° 114/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019 Redação Anterior

§ 2° Revogado pela Emenda Constitucional n° 114/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019 Redação Anterior

§ 3° Revogado pela Emenda Constitucional n° 114/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019 Redação Anterior

§ 4° Revogado pela Emenda Constitucional n° 010/1996 (DOE de 13.12.1996), efeitos a partir de 13.12.1996 Redação Anterior

§ 5° Transformado em § 3° pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

Art. 42. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores públicos nomeados para o cargo em provimento efetivo em virtude de concurso público. Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

§ 1° O servidor público estável só perderá o cargo: Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

§ 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

§ 3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao seu tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

§ 4° Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

Seção III
Dos Servidores Públicos Militares

Art. 43. Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares do Estado. Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

§ 1° As patentes, com prerrogativas direitos e deveres a eles inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. Alterado pela Emenda Constitucional n° 012/1997 (DOE de 25.08.1997), efeitos a partir de 25.08.1997 Redação Anterior

§ 2° As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar são conferidas pelo Governador do Estado. Alterado pela Emenda Constitucional n° 012/1997 (DOE de 25.08.1997), efeitos a partir de 25.08.1997 Redação Anterior

§ 3° O militar em atividade que aceitar cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva não-remunerada.

§ 4° O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e enquanto permanecer nessa situação somente poderá ser promovido por antigüidade, contando-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.

§ 5° Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

§ 6° O militar em serviço ativo não poderá ser filiado a partido político nem exercitar atividade político-partidária.

§ 7° O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de caráter permanente do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra. Alterado pela Emenda Constitucional n° 012/1997 (DOE de 25.08.1997), efeitos a partir de 25.08.1997 Redação Anterior

§ 8° O oficial condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

§ 9° Respeitada a legislação federal pertinente, a lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade.

§ 10. Aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 39, §§ 7°, 8° e 9° desta Constituição. Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

§ 11. Aplica-se ao militar o disposto no artigo 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, bem como no art. 14, § 8°, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil. Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

§ 12. O servidor público integrante da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar usará, em serviço, o uniforme próprio de sua corporação, vedado o uso, em serviço, de qualquer outro tipo de vestimenta, contendo propaganda de empresas públicas ou privadas. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 013/1998 (DOE de 16.09.1998), efeitos a partir de 16.09.1998

Art. 44. O exercício das funções de Policial Militar e de Bombeiro Militar é privativo do servidor público militar de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas e títulos, submetido a curso de formação específica. Alterado pela Emenda Constitucional n° 044/2003 (DOE de 12.09.2003), efeitos a partir de 12.09.2003 Redação Anterior

Parágrafo único. O ingresso no quadro de oficiais, para provimento de posto para o qual se exija graduação universitária específica, dar-se-á, na forma da lei, através de concurso público de provas e títulos.

Seção IV
Do Controle dos Atos Administrativos

Art. 45. O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pela sociedade civil, na forma que dispuser a lei.

§ 1° O controle popular será exercido, dentre outras formas, por audiência pública e recurso administrativo coletivo, e alcançará, inclusive, a fiscalização da execução orçamentária.

§ 2° São requisitos essenciais à validade do ato administrativo, além dos princípios estabelecidos no art. 32, caput, a motivação suficiente e a razoabilidade.

Art. 46. A Administração Pública tem o dever de anular seus próprios atos quando contiverem vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.

Art. 47. A autoridade que, ciente de vícios invalidadores de ato administrativo, deixar de saná-los, incorrerá nas penalidades da lei por sua omissão.

TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

Seção I
Das Garantias e Composição

Art. 48. O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados, representantes do povo, eleitos na forma que dispuser a lei.

§ 1° Integram a Assembléia Legislativa os seguintes órgãos:

I - a Mesa;

II - o Plenário;

III - as Comissões.

§ 2° Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.

§ 3° O Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária com os demais Poderes dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4° Integrará o orçamento do Poder Legislativo o do Tribunal de Contas.

Art. 49. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 1° O mandato de Deputado será de quatro anos, aplicando-se-lhe as regras da Constituição Federal sobre o sistema eleitoral.

§ 2° O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os artigos 39, § 4°, 57, § 7°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, todos da Constituição Federal. Alterado pelo Decreto n° 042/2003 (DOE de 07.07.2003), efeitos a partir de 07.07.2003 Redação Anterior

§ 3° Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos Deputados.

Art. 50. O Deputado Estadual fará declaração de bens no ato da posse e no término do mandato.

Art. 51. O Deputado é inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1° O Deputado, desde a expedição do diploma, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça. Alterado pela Emenda Constitucional n° 034/2001 (DOE de 26.12.2001), efeitos a partir de 26.12.2001 Redação Anterior

§ 2° Desde a expedição do diploma, o Deputado não poderá ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, que resolverá, pelo voto da maioria de seus membros, sobre a prisão. Alterado pela Emenda Constitucional n° 034/2001 (DOE de 26.12.2001), efeitos a partir de 26.12.2001 Redação Anterior

§ 3° Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembléia Legislativa, que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. Alterado pela Emenda Constitucional n° 034/2001 (DOE de 26.12.2001), efeitos a partir de 26.12.2001 Redação Anterior

§ 4° O pedido de sustação será apreciado pela Assembléia Legislativa no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. Alterado pela Emenda Constitucional n° 034/2001 (DOE de 26.12.2001), efeitos a partir de 26.12.2001 Redação Anterior

§ 5° A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. Alterado pela Emenda Constitucional n° 034/2001 (DOE de 26.12.2001), efeitos a partir de 26.12.2001 Redação Anterior

§ 6° O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele receberam informações. Alterado pela Emenda Constitucional n° 034/2001 (DOE de 26.12.2001), efeitos a partir de 26.12.2001 Redação Anterior

§ 7° A incorporação de Deputado, embora militar, às forças armadas, ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa. Alterado pela Emenda Constitucional n° 034/2001 (DOE de 26.12.2001), efeitos a partir de 26.12.2001 Redação Anterior

§ 8° As imunidades de Deputado subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos, praticados fora do seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 034/2001 (DOE de 26.12.2001), efeitos a partir de 26.12.2001

Art. 52. O Deputado não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remuneração, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

c) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

d) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a.

Art. 53. Perderá o mandato o Deputado:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;

IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1° É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2° Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será declarada pela Assembléia Legislativa, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa. Alterado pela Emenda Constitucional n° 053/2007 (DOE de 18.07.2007), efeitos a partir de 18.07.2007 Redação Anterior

§ 3° Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Deputado ou de partido político com representação na Assembléia Legislativa.

Art. 54. Não perderá o mandato o Deputado:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território e de Prefeitura Municipal ou de chefe de missão diplomática temporária; Alterado pela Emenda Constitucional n° 020/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, sem direito a remuneração, desde que, neste caso, o afastamento não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1° O suplente será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura em funções previstas no inciso I, ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2° Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3° Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração de seu mandato, exceto se investido no cargo de Secretário Municipal quando receberá apenas a remuneração devida pelo Município. Alterado pela Emenda Constitucional n° 020/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

Seção II
Das Atribuições da Assembléia Legislativa

Art. 55. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:

I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e da dívida pública;

III - fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos termos da legislação federal; Alterado pela Emenda Constitucional n° 012/1997 (DOE de 25.08.1997), efeitos a partir de 25.08.1997 Redação Anterior

IV - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V - transferência temporária da sede do governo; VI -criação, incorporação, fusão, anexação e desmembramento de Municípios;

VII - divisão territorial em Municípios e organização administrativa do Estado, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas

VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;

IX - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração direta, indireta e fundacional;

X - alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;

XI - exploração, permissão ou concessão de serviço público;

XII - instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.

Art. 56. É de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, além de zelar pela preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes:

I - eleger a Mesa;

II - dispor sobre seu regimento interno;

III - organizar os serviços administrativos de sua secretaria, da Procuradoria-Geral e da polícia interna, provendo os respectivos cargos, na forma do art. 32, II;

IV - dispor sobre o quadro de seus funcionários;

V - criar, transformar ou extinguir cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar os respectivos vencimentos;

VI - conhecer do veto e sobre ele deliberar;

VII - autorizar o Governador e o Vice-Governador do Estado a se ausentarem do País ou do Estado quando a ausência exceder a quinze dias;

VIII - aprovar ou suspender a intervenção estadual nos Municípios;

IX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

X - iniciar o processo legislativo para a fixação do subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, todos da Constituição Federal; Alterado pela Emenda Constitucional n° 042/2003 (DOE de 07.07.2003), efeitos a partir de 07.07.2003 Redação Anterior

XI - julgar as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

XII - proceder à tomada de contas do Governador quando não apresentadas no prazo estabelecido nesta Constituição;

XIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;

XIV - mudar temporariamente a sua sede;

XV - solicitar intervenção federal, quando necessária, para assegurar o livre exercício de suas funções;

XVI - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos a serem firmados com os governos federal, estadual e municipal, com entidades de direito público ou privado, ou com particulares, dos quais resultem para o Estado quaisquer encargos não-estabelecidos na lei orçamentária;

XVII - autorizar consulta plebiscitária e referendo popular;

XVIII - receber a renúncia de Deputado, do Governador e do Vice-Governador do Estado;

XIX - escolher cinco sétimos dos membros do Tribunal de Contas do Estado; Alterado pela Emenda Constitucional n° 097/2014 (DOE de 26.03.2014), efeitos a partir de 26.03.2014 Redação Anterior

XX - aprovar previamente, após arguição em sessão pública, além de outros titulares de cargos que a lei determinar, a escolha de três dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado indicados pelo Governador; Alterado pela Emenda Constitucional n° 097/2014 (DOE de 26.03.2014), efeitos a partir de 26.03.2014 Redação Anterior

XXI - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

XXII - aprovar, por maioria absoluta, a exoneração, de ofício, do Procurador Geral de Justiça, antes do término de seu mandato. Alterado pela Emenda Constitucional n° 053/2007 (DOE de 18.07.2007), efeitos a partir de 18.07.2007 Redação Anterior

XXIII - autorizar operações externas, de natureza financeira, de interesse do Estado, para posterior apreciação pelo Senado Federal;

XXIV - iniciar o processo legislativo para a fixação do subsídio dos Deputados Estaduais de acordo com o § 2° do artigo 49; Alterado pela Emenda Constitucional n° 042/2003 (DOE de 07.07.2003), efeitos a partir de 07.07.2003 Redação Anterior

XXV - julgar as contas prestadas pelos membros da Mesa;

Nota ECONET: este inciso foi declarado inconstitucional por meio da ADIN 6.983, publicada no DOU de 17.11.2021.

XXVI - dar posse aos Deputados;

XXVII - receber o compromisso de posse do Governador e o do Vice-Governador;

XXVIII - emendar esta Constituição.

XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 062/2009 (DOE de 25.11.2009), efeitos a partir de 25.11.2009

Parágrafo único. No caso previsto no inciso XXI, funcionará como presidente o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembléia Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Art. 57. A Assembleia Legislativa ou qualquer de suas Comissões, através da Mesa, poderá convocar Secretário de Estado, Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador Geral da Justiça, para prestar, pessoalmente, as informações sobre assunto previamente determinado, importando a ausência sem justificação adequada, crime de responsabilidade. Alterado pela Emenda Constitucional n° 008/1996 (DOE de 20.05.1996) Redação Anterior

Nota ECONET: foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "e o Procurador-Geral da Justiça” contida no caput do artigo 57, por meio da ADIN n° 5416, conforme publicado no DOU de 15.04.2020.

§ 1° O Secretário de Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador Geral da Justiça, poderão comparecer à Assembleia Legislativa ou a qualquer das suas comissões, por iniciativa própria e mediante prévio entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância do seu órgão. Alterado pela Emenda Constitucional n° 008/1996 (DOE de 20.05.1996) Redação Anterior

§ 2° A Mesa da Assembleia Legislativa poderá encaminhar pedidos de informação, por escrito, aos Secretários de Estado, ao Presidente do Tribunal de Contas e ao Procurador Geral da Justiça, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, bem como a prestação de informações falsas. Alterado pela Emenda Constitucional n° 105/2016 Redação Anterior

Nota ECONET: foi declarada a inconstitucionalidade das expressões "Presidente do Tribunal de Contas" e "ao Presidente do Tribunal de Contas", por meio da ADIN n° 6.647, publicada no DOU de 10.01.2023 e de 24.04.2023.

§ 3° Caso as informações previstas no parágrafo anterior sejam consideradas insuficientes, será concedido mais 10 (dez) dias para a sua complementação. Alterado pela Emenda Constitucional n° 008/1996 (DOE de 20.05.1996) Redação Anterior

Seção III
Das Reuniões ridas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

Art. 58. A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na capital do Estado, independentemente de convocação, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro. Alterado pela Emenda Constitucional n° 050/2006 (DOE de 04.01.2007), efeitos a partir de 04.01.2007 Redação Anterior

§ 1° As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2° A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3° O Regimento Interno disporá sobre o uso da tribuna para manifestação popular.

§ 4° Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessão solene; Alterado pela Emenda Constitucional n° 004/1993 (DOE de 21.06.1993), efeitos a partir de 21.06.1993 Redação Anterior

I - No dia 1° de janeiro subsequente à eleição, para receber o compromisso de posse do Governador e do Vice-Governador; Alterado pela Emenda Constitucional n° 004/1993 (DOE de 21.06.1993), efeitos a partir de 21.06.1993 Redação Anterior

II - No dia 1° de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para dar posse aos Deputados eleitos; Alterado pela Emenda Constitucional n° 004/1993 (DOE de 21.06.1993), efeitos a partir de 21.06.1993 Redação Anterior

III - Na primeira sessão subseqüente à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para instalação de sessão legislativa ordinária. Alterado pela Emenda Constitucional n° 056/2007 (DOE de 19.12.2007), efeitos a partir de 19.12.2007 Redação Anterior

§ 5° A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessão preparatória, no dia 1° de fevereiro, para: Alterado pelo Emenda Constitucional n° 113/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019 Redação Anterior

I - no primeiro ano da legislatura, dar posse aos seus membros, bem como eleger e dar posse à Mesa, cujos membros terão o mandato de dois anos, sendo permitida aos membros da Mesa a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente; Acrescentado pelo Emenda Constitucional n° 113/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019

Nota ECONET: por meio das ADINs n° 6.684, publicada no DOU de 24.09.2021 e 09.02.2022, e n° 6.707, publicada no DOU de 24.09.2021, foi dada interpretação conforme a Constituição Federal a este inciso e estabelecido que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora.

II - no terceiro ano da legislatura, dar posse à Mesa, cujos membros serão eleitos na forma do § 9°. Acrescentado pelo Emenda Constitucional n° 113/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019

Nota ECONET: por meio das ADINs n° 6.684, publicada no DOU de 24.09.2021 e 09.02.2022, e n° 6.707, publicada no DOU de 24.09.2021, foi dada interpretação conforme a Constituição Federal a este inciso e estabelecido que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora.

§ 6° A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:

I - pelo Presidente da Assembléia Legislativa em caso de decretação de intervenção estadual em Município e para o compromisso de posse do Governador e o do Vice-Governador do Estado;

II - em caso de urgência ou interesse público relevante:

a) pelo Presidente da Assembléia Legislativa;

b) pelo Governador do Estado;

c) pela maioria absoluta de seus membros.

III - nos casos do inciso anterior, somente após a provação da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 050/2006 (DOE de 04.01.2007), efeitos a partir de 04.01.2007

§ 7° Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação. Alterado pela Emenda Constitucional n° 050/2006 (DOE de 04.01.2007), efeitos a partir de 04.01.2007 Redação Anterior

§ 8° A eleição para a Mesa da Assembléia Legislativa ou o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida dar-se-ão por votos nominal e aberto. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 040/2003 (DOE de 24.04.2003), efeitos a partir de 24.04.2003

§ 9° Em data e hora previamente designadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, antes do início do terceiro ano de cada legislatura, sob a direção da Mesa Diretora, realizar-se-á a eleição da Mesa, cujos membros terão mandato de dois anos e serão empossados na forma do inciso II do § 5°, sendo permitida aos membros da Mesa a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente. Alterado pelo Emenda Constitucional n° 113/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019 Redação Anterior

Nota ECONET: por meio das ADINs n° 6.684, publicada no DOU de 24.09.2021 e 09.02.2022, e n° 6.707, publicada no DOU de 24.09.2021, foi dada interpretação conforme a Constituição Federal a este inciso e estabelecido que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora.

Art. 59. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. É vedado o voto secreto nas deliberações da Assembléia Legislativa. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2007 (DOE de 18.07.2007), efeitos a partir de 18.07.2007

Seção IV
Das Comissões

Art. 60. A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1° Na constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Assembléia Legislativa.

§ 2° Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar parecer sobre proposições;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Secretário de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - convocar dirigente de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação instituída ou mantida pelo Poder Público Estadual;

V - acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, velando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais;

VI - receber petições, reclamações, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade da administração indireta e fundacional e de concessionário ou de permissionário de serviço público;

VII - acompanhar a execução orçamentária;

VIII - solicitar depoimento de autoridade pública, de dirigente de órgão da administração indireta ou fundacional e de cidadão;

IX - apreciar programas de obras e planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

X - promover, através da Mesa, a defesa extrajudicial e judicial dos interesses e direitos difusos ou coletivos; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 028/2000 (DOE de 21.07.2000), efeitos a partir de 21.07.2000

XI - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/5 (um quinto) dos membros da Casa. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 045/2003 (DOE de 13.10.2003), efeitos a partir de 13.10.2003

§ 3° As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Assembléia Legislativa, serão criadas mediante requerimento de um terço dos seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, no prazo de noventa dias.

§ 4° Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembléia Legislativa, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, observada, quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.

Seção V
Do Processo Legislativo

Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Subseção I
Da Emenda à Constituição

Art. 62. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

II - do Governador do Estado;

III - de iniciativa popular, na forma do art. 69;

IV - de um terço, no mínimo, das Câmaras Municipais.

§ 1° A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio que abranja o território do Estado.

§ 2° A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Casa. Redação Anterior

§ 3° A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

§ 4° A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Subseção II
Das Leis

Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição. Alterado pela Emenda Constitucional n° 101/2015 Redação Anterior

Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;

II - fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; Alterado pela Emenda Constitucional n° 012/1997 (DOE de 25.08.1997), efeitos a partir de 25.08.1997 Redação Anterior

III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo; Alterado pela Emenda Constitucional n° 030/2001 (DOE de 18.06.2001) Redação Anterior

IV - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

V - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;

Nota ECONET: a expressão o "do Ministério Público" contida neste artigo foi declarada inconstitucional, pela ADIN n° 400, publicada no DOU de 28.06.2022 e 30.08.2022.

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo.

Art. 64. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 151, §§ 2° e 3°;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.

Art. 65. O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1° Se, no caso de urgência, a Assembléia Legislativa não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2° O prazo estabelecido no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de lei complementar.

Art. 66. Concluída a votação de um projeto, a Assembléia Legislativa o enviará ao Governador do Estado que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1° Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador do Estado importará sanção.

§ 2° Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto.

§ 3° O veto parcial deverá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4° O veto será apreciado pela Assembléia Legislativa dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados. Alterado pela Emenda Constitucional n° 053/2007 (DOE de 18.07.2007), efeitos a partir de 18.07.2007 Redação Anterior

§ 5° Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado ao Governador do Estado para promulgação.

§ 6° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 7° Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 1° e 5°, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará.

Se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

Art. 67. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

Art. 68. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa e receberão numeração seqüencial distinta da atribuída às leis ordinárias.

Parágrafo único. São leis complementares, entre outras de caráter estrutural, as seguintes:

I - lei do sistema financeiro e do sistema tributário estadual;

II - lei de organização judiciária;

III - estatuto e lei orgânica do Ministério Público;

IV - lei orgânica do Tribunal de Contas;

V - lei orgânica da Procuradoria-Geral do Estado;

VI - lei orgânica da Defensoria Pública;

VII - estatuto e lei orgânica do Magistério Público;

VIII - estatuto dos funcionários públicos civis do Estado;

IX - estatuto e lei orgânica da Polícia Civil;

X - estatuto e lei orgânica da Polícia Militar;

XI - estatuto e Lei Orgânica do Corpo de Bombeiros Militar. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 012/1997 (DOE de 25.08.1997), efeitos a partir de 25.08.1997

XII - Estatuto e Lei Orgânica da Polícia Penal. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 115/2021 (DOE de 12.11.2021), efeitos a partir de 12.11.2021

XIII - Estatuto e Lei Orgânica da Polícia Científica. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 117/2022 (DOE de 26.10.2022), efeitos a partir de 26.10.2022

Subseção III
Da Iniciativa Popular

Art. 69. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei ou proposta de emenda à Constituição, devidamente articulados e subscritos por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos cinco Municípios com um mínimo de dois por cento dos eleitores de cada um dos Municípios.

§ 1° As proposições de iniciativa popular poderão ser subscritas por meio eletrônico, através da Rede Mundial de Computadores, a Internet. Renumerado pela Emenda Constitucional n° 102/2015 Redação Anterior

§ 2° Os projetos serão discutidos e votados no prazo máximo de noventa dias, garantida a defesa em Plenário por um de seus cinco primeiros signatários. Alterado pela Emenda Constitucional n° 102/2015

§ 3° Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, desde que respeitado o prazo do § 2°, o projeto estará automaticamente inscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subsequente. Alterado pela Emenda Constitucional n° 102/2015

Seção VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, dos Municípios e das entidades da administração direta e indireta dos seus Poderes constituídos, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas será exercida pela Assembléia Legislativa e Câmaras Municipais, nas suas respectivas jurisdições, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou os Municípios respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, e pela Mesa da Assembléia Legislativa, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento; Alterado pela Emenda Constitucional n° 063/2009 (DOE de 02.12.2009), efeitos a partir de 02.12.2009 Redação Anterior

II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da Assembléia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até dezoito meses, a contar dos seus recebimentos; Alterado pela Emenda Constitucional n° 073/2011 (DOE de 01.12.2011), efeitos a partir de 01.12.2011 Redação Anterior

III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poderes Públicos Estadual e Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, exceto as previstas nos arts. 29, § 2°, e 56, XI e XXV;

IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como apreciar as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

V - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e demais entidades referidas no inciso III;

VI - fiscalizar a aplicação de qualquer recurso repassado pelo Estado a Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

VII - fiscalizar os cálculos das cotas do imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, devidas aos Municípios;

VIII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, Câmara Municipal ou por qualquer de suas comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

IX - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário;

X - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

XI - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal;

XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1° No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal que, de imediato, solicitará ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2° Se a Assembléia Legislativa, a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas decidirá a respeito.

§ 3° As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4° O Tribunal de Contas, trimestral e anualmente, encaminhará relatório de suas atividades à Assembleia Legislativa, à qual prestará contas, cabendo a sua comissão específica de caráter permanente, prevista no artigo 151, deliberar sobre as contas prestadas. Alterado pela Emenda Constitucional n° 063/2009 (DOE de 02.12.2009), efeitos a partir de 02.12.2009 Redação Anterior

Art. 72. O Tribunal de Contas prestará, quando solicitado, orientação técnica às Prefeituras e Câmaras Municipais, na forma definida em lei.

Art. 73. A comissão permanente específica dos Poderes Legislativos Estadual e Municipais, diante de indícios de despesas não-autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não-programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta dos seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1° Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão a que se refere o caput deste artigo solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.

§ 2° Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal a sustação da despesa.

Art. 74. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as seguintes atribuições: Alterado pela Emenda Constitucional n° 017/1999 (DOE de 08.04.1999), efeitos a partir de 08.04.1999 Redação Anterior

a) eleger seu Presidente e elaborar seu regimento interno; Alterado pela Emenda Constitucional n° 017/1999 (DOE de 08.04.1999), efeitos a partir de 08.04.1999 Redação Anterior

b) organizar sua secretaria e serviços auxiliares; Alterado pela Emenda Constitucional n° 017/1999 (DOE de 08.04.1999), efeitos a partir de 08.04.1999 Redação Anterior

c) prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários a seus serviços internos, ressalvadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração; Alterado pela Emenda Constitucional n° 017/1999 (DOE de 08.04.1999), efeitos a partir de 08.04.1999 Redação Anterior

d) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, aos substitutos de Conselheiros, e aos servidores de sua secretaria. Alterado pela Emenda Constitucional n° 017/1999 (DOE de 08.04.1999), efeitos a partir de 08.04.1999 Redação Anterior

§ 1° Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: Alterado pela Emenda Constitucional n° 017/1999 (DOE de 08.04.1999), efeitos a partir de 08.04.1999 Redação Anterior

a) ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

b) possuir idoneidade moral e reputação ilibada;

c) ter notórios conhecimentos jurídicos, ou contábeis, ou econômicos e financeiros ou de administração pública, com mais de dez anos de exercício de função, ou de cargo público, ou de efetiva atividade profissional nas áreas referidas.

§ 2° Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos obedecendo-se a seguinte proporção: Alterado pela Emenda Constitucional n° 038/2002 (DOE de 18.04.2002), efeitos a partir de 18.04.2002 Redação Anterior

I - 03 (três) de escolha do Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, observado a condição de:

a) 01 (um) de livre indicação, com aprovação da Assembléia Legislativa;

b) 02 (dois) alternadamente dentre Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de Antigüidade e merecimento, e recebidas as indicações o Governador do Estado, indicará um que submeterá à aprovação da Assembléia Legislativa;

II - 04 (quatro) escolhidos pela Assembléia Legislativa.

§ 3° Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, e somente poderão aposentar-se quando tiverem exercido o cargo, efetivamente, por mais de cinco anos. Alterado pela Emenda Constitucional n° 017/1999 (DOE de 08.04.1999), efeitos a partir de 08.04.1999 Redação Anterior

§ 4° Os Conselheiros, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça. Alterado pela Emenda Constitucional n° 017/1999 (DOE de 08.04.1999), efeitos a partir de 08.04.1999 Redação Anterior

§ 5° Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos na forma determinada em lei. Alterado pela Emenda Constitucional n° 017/1999 (DOE de 08.04.1999), efeitos a partir de 08.04.1999 Redação Anterior

§ 6° Declarado Inconstitucional pelo STF - ADIn n° 1994-5 ES Redação Anterior

§ 7° Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e seus substitutos legais, farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício de seus cargos. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 017/1999 (DOE de 08.04.1999), efeitos a partir de 08.04.1999

Art. 75. A lei orgânica do Tribunal de Contas disporá sobre a sua organização.

Art. 76. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos, obrigações e haveres do Estado;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1° Os responsáveis pelo controle interno darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tiverem conhecimento.

§ 2° Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 77. Aplicam-se aos Municípios, naquilo que lhes couber, as disposições contidas nesta seção.

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO

Seção I
Do Governador e do Vice-Governador do Estado

Art. 78. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado auxiliado pelos Secretários de Estado.

Art. 79. A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do mandato governamental vigente. Alterado pela Emenda Constitucional n° 068/2011 (DOE de 29.09.2011), efeitos a ´partir de 29.09.2011 Redação Anterior

Art. 80. Será considerado eleito Governador do Estado o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em brancos e os nulos.

§ 1° A eleição do Governador do Estado importará a do Vice-Governador com ele registrado.

§ 2° Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 3° Se, antes de realizado o segundo turno, qualquer dos candidatos que a ele tiver o direito de concorrer vier a falecer, desistir de sua candidatura ou sofrer qualquer impedimento que o inabilite, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o candidato com maior votação.

§ 4° Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Art. 81. O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão solene na Assembléia Legislativa, prestando compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, observar as leis e promover o bem geral do povo espírito-santense.

Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador do Estado, salvo motivo de força-maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 82. Substituirá o Governador do Estado, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.

Parágrafo único. O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador do Estado sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art. 83. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Estado, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governadoria o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 84. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita pela Assembléia Legislativa, na forma da lei, trinta dias depois de aberta a última vaga. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.

Art. 85. O mandato do Governador é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. Alterado pela Emenda Constitucional n° 079/2012 (DOE de 24.05.2012), efeitos a partir de 24.05.2012 Redação Anterior

Art. 85-A. Ao candidato declarado eleito pela Justiça Eleitoral para o cargo de Governador, a partir da proclamação do resultado das eleições, é assegurado o direito de obter acesso às informações sobre o funcionamento dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, bem como das ações, projetos e dos programas em andamento, dos contratos, dos convênios e outros pactos, das contas públicas, dos bens, da estrutura funcional, do inventário de dívidas e haveres e dos recursos vinculados a fundos constituídos, por meio de equipe de transição democrática de governo, instituída com este objetivo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 096/2013 (DOE de 16.12.2013), efeitos a partir de 16.12.2013

§ 1° A instituição da equipe de transição democrática de governo, prevista no caput deste artigo, será disciplinada por lei estadual específica, cuja inexistência não constituirá óbice, em qualquer hipótese, ao acesso às informações por todos aqueles que sejam credenciados pelo governador recém-eleito. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 096/2013 (DOE de 16.12.2013), efeitos a partir de 16.12.2013

§ 2° A inobservância do disposto neste artigo poderá ser denunciada ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do artigo 76, § 2°, desta Constituição. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 096/2013 (DOE de 16.12.2013), efeitos a partir de 16.12.2013

Art. 86. O Governador e o Vice-Governador do Estado não poderão ausentar-se do Estado e do País sem licença da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo, salvo se por período não superior a quinze dias.

Parágrafo único. Ficam o Governador e o Vice-Governador do Estado obrigados a enviar à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado dos resultados de viagem ao exterior.

Art. 87. Perderá o mandato o Governador do Estado que assumir outro cargo ou função na administração pública, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 33, I, IV e V.

Art. 88. A renúncia do Governador ou do Vice-Governador do Estado tornar-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pela Assembléia Legislativa.

Art. 89. O Governador e o Vice-Governador do Estado, no ato da posse e no término do mandato, farão declaração pública de bens.

Art. 90. Qualquer cidadão poderá, através de documento formal e detalhado, representar contra o Governador ou o Vice-Governador do Estado perante a Assembléia Legislativa.

Seção II
Das Atribuições do Governador do Estado

Art. 91. Compete privativamente ao Governador do Estado:

I - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

IV - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, na forma prevista nesta Constituição;

V - dispor, mediante decreto, sobre: Alterado pela Emenda Constitucional n° 046/2003 (DOE de 07.04.2004), efeitos a partir de 07.04.2004 Redação Anterior

a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 046/2003 (DOE de 07.04.2004), efeitos a partir de 07.04.2004

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 046/2003 (DOE de 07.04.2004), efeitos a partir de 07.04.2004

VI - nomear e exonerar Secretário de Estado;

VII - nomear o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado;

VIII - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, na forma prevista nesta Constituição;

IX - nomear e exonerar dirigente de autarquia, empresa pública e fundação instituída e mantida pelo Poder Público;

X - nomear os magistrados nos casos previstos nesta Constituição;

XI - remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa ordinária, expondo a situação econômica, financeira, administrativa, política e social do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;

XII - decretar e executar a intervenção nos Municípios, na forma desta Constituição;

XIII - autorizar convênios ou acordos a serem celebrados com entidades ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

XIV - conferir condecorações e distinções honoríficas estaduais;

XV - prestar as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário nos casos e prazos fixados em lei;

XVI - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual de investimentos, o plano estadual de desenvolvimento, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento anual previstos nesta Constituição;

XVII - comparecer anualmente à Assembléia Legislativa para apresentar relatório sobre sua administração e responder a indagações dos Deputados; Alterado pela Emenda Constitucional n° 024/1999 (DOE de 19.11.1999), efeitos a partir de 19.11.1999 Redação Anterior

XVIII - prestar à Assembléia Legislativa, até o dia 30 de abril de cada ano, as contas relativas ao exercício anterior;

XIX - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, com as restrições desta Constituição e na forma que a lei estabelecer;

XX - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública;

XXI - delegar aos Secretários de Estado as atribuições previstas nos incisos V e XIX;

XXII - convocar extraordinariamente a Assembléia Legislativa na forma prevista nesta Constituição.

XXIII - enviar ao Poder Legislativo o Programa de Metas e Ações Estratégicas de seu Governo até 90 (noventa) dias após sua posse. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 072/2011 (DOE de 01.12.2011), efeitos a partir de 01.12.2011

Seção III
Da Responsabilidade do Governador do Estado

Art. 92. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentarem contra a Constituição Federal ou Estadual e especialmente contra a existência do Estado; o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do Estado; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. O processo de apuração e julgamento desses crimes obedecerá a normas definidas em lei federal específica.

Art. 93. Depois que a Assembléia Legislativa declarar a admissibilidade da acusação contra o Governador do Estado, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.

Art. 94. O Governador do Estado ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

II - nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pela Assembléia Legislativa;

§ 1° Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador do Estado, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 2° Excluído pela Emenda Constitucional n° 014/1998 (DOE de 03.12.1998), efeitos a partir de 03.12.1998 Redação Anterior

Art. 95. Excluído pela Emenda Constitucional n° 014/1998 (DOE de 03.12.1998), efeitos a partir de 03.12.1998 Redação Anterior

Seção IV
Dos Secretários de Estado

Art. 96. Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Art. 97. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado.

Art. 98. Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições que esta Constituição e as leis estabelecerem:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Governador do Estado relatório semestral, circunstanciado, dos serviços realizados na respectiva Secretaria de Estado;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;

V - propor anualmente ao Governador o orçamento de sua Secretaria;

VI - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados.

Art. 99. Os Secretários de Estado responderão por crime de responsabilidade da mesma natureza ou conexos com os atribuídos ao Governador do Estado.

Art. 100. Os Secretários de Estado, no ato da posse e no término de sua gestão, farão declaração pública de bens.

Seção V
Do Conselho de Estado
Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 091/2013

Art. 100-A. O Conselho de Estado é o órgão superior de consulta do Governador, e dele participam: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 091/2013

I - o Vice-Governador do Estado; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 091/2013

II - o Presidente da Assembleia Legislativa; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 091/2013

III - 2 (dois) integrantes do Colégio de Líderes da Assembleia Legislativa, indicados pelos seus pares; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 091/2013

IV - o Procurador Geral de Justiça; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 091/2013

IV - o Secretário de Estado da Segurança Pública; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 091/2013

VII - 4 (quatro) cidadãos capixabas, todos com mandato de 2 (dois) anos, vedada à recondução, sendo: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 091/2013

a) 2 (dois) nomeados pelo Governador do Estado; e Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 091/2013

b) 2 (dois) eleitos pela Assembleia Legislativa. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 091/2013

Art. 100-B. Compete ao Conselho de Estado pronunciar-se sobre: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 091/2013

I - intervenção estadual; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 091/2013

II - as questões relevantes para a estabilidade social, política, econômica e das instituições democráticas no Estado. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 091/2013

§ 1° O Governador do Estado poderá convocar Secretários de Estado para participar da reunião do Conselho de Estado, quando constar da pauta questão relacionada com a respectiva Secretaria. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 091/2013

§ 2° Lei específica regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Estado. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 091/2013

Seção VI
Dos Conselhos de Políticas Públicas do Estado
Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 098/2014

Art. 100-C. Compete ao Poder Executivo garantir a capacitação dos conselheiros representantes da sociedade civil nos Conselhos de Políticas Públicas do Estado. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 098/2014

§ 1° O processo de capacitação deve ser contínuo e permanente para garantir a formação dos conselheiros representantes da sociedade civil. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 098/2014

§ 2° Lei específica regulará os processos formais de capacitação e construção de conhecimento dos conselheiros nos Conselhos de Políticas Públicas do Estado. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 098/2014

CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 101. São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Tribunal de Justiça;

II - os Juízes de Direito;

III - os Tribunais do Júri;

IV - os Tribunais ou Juízes;

V - os Juizados Especiais; VI -o Conselho de Justiça Militar.

Art. 102. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual.

Art. 103. Compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa da lei de organização judiciária do Estado e, respeitadas a Constituição Federal e leis complementares, a iniciativa do Estatuto da Magistratura Estadual, observados os seguintes princípios:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) obrigatoriedade da promoção de juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento;

b) promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite a vaga;

c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição, e ainda, pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração da antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

III - o acesso ao tribunal de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, observado o inciso II;

IV - a previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;

V - os subsídios dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inc. XII, do art. 32, e no § 3°, do art. 38. Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 39 desta Constituição; Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

VII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Tribunal, assegurada ampla defesa;

VIII - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade; se o interesse público o exigir, a lei poderá limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes;

IX - se o Tribunal de Justiça vier a ter número superior a vinte e cinco julgadores, será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno;

X - as decisões administrativas do Tribunal serão motivadas, sendo que as disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

XI - o juiz titular residirá na respectiva comarca.

Art. 104. Os magistrados gozam das seguintes garantias:

I- vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 103, VII;

III - irredutibilidade de subsídios, ressalvado o disposto nos incisos XII e XVI do art. 32, e no § 3°, do art. 38, sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários; Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

Parágrafo único. Aos magistrados é vedado:

I - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

II - dedicar-se à atividade político-partidária;

III - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

Art. 105. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1° O Tribunal elaborará sua proposta orçamentária com os demais Poderes dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2° O encaminhamento da proposta aprovada pelo Tribunal compete a seu presidente.

Art. 106. Os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, à exceção dos casos de crédito de natureza alimentícia. Alterado pela Emenda Constitucional n° 066/2011 (DOE de 29.09.2011), efeitos a partir de 29.09.2011 Redação Anterior

§ 1° É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1° de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. Alterado pela Emenda Constitucional n° 066/2011 (DOE de 29.09.2011), efeitos a partir de 29.09.2011 Redação Anterior

§ 2° Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. Alterado pela Emenda Constitucional n° 066/2011 (DOE de 29.09.2011), efeitos a partir de 29.09.2011 Redação Anterior

§ 3° As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça que proferir a decisão exequenda e determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. Alterado pela Emenda Constitucional n° 066/2011 (DOE de 29.09.2011), efeitos a partir de 29.09.2011 Redação Anterior

§ 4° O disposto no “caput” deste artigo, relativamente à expedição dos precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 066/2011 (DOE de 29.09.2011), efeitos a partir de 29.09.2011

§ 5° São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 4° deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 066/2011 (DOE de 29.09.2011), efeitos a partir de 29.09.2011

§ 6° A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 4° deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 066/2011 (DOE de 29.09.2011), efeitos a partir de 29.09.2011

§ 7° Incorrerá em crime de responsabilidade o Presidente do Tribunal de Justiça se, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 066/2011 (DOE de 29.09.2011), efeitos a partir de 29.09.2011

§ 8° A Fazenda Estadual, na forma do § 2° deste artigo, disponibilizará prioritariamente os recursos financeiros para a integral liquidação dos créditos de natureza alimentícia, cujos titulares sejam maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, de forma que o pagamento integral ocorra em prazo de até 24 (vinte e quatro) meses contados da data da apresentação dos respectivos precatórios judiciários. Acrescentado lterado pela Emenda Constitucional n° 066/2011 (DOE de 29.09.2011), efeitos a partir de 29.09.2011

§ 9° Incorrerá em crime de responsabilidade o Secretário de Estado da Fazenda que deixar de cumprir o quanto disposto no § 8° deste artigo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 066/2011 (DOE de 29.09.2011), efeitos a partir de 29.09.2011

Art. 107. A lei de organização judiciária fixará a estrutura, competência e funcionamento dos juizados de direito e de seu pessoal administrativo e criará:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitida a transação, nos termos da lei, e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício, ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação, exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

Seção II
Do Tribunal de Justiça

Art. 108. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e a dos juízos2 que lhe forem subordinados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;

III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhe forem imediatamente subordinados;

IV - prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

V - prover os cargos de juízes de carreira da respectiva jurisdição;

VI - propor ao Poder Legislativo, observado o disposto no art. 154 desta Constituição: Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

a) a alteração do número de seu3 membros;

b) a criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos Juízes, inclusive dos tribunais inferiores, quando criados, e dos serviços auxiliares; Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

c) a criação ou extinção de tribunais inferiores;

d) a criação de comarcas e varas judiciárias;

e) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

f) os procedimentos processuais, respeitada a legislação federal específica.

Art. 109. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Deputados Estaduais e os Prefeitos Municipais, e, nesses e nos de responsabilidade, os juízes de direito e os juízes substitutos, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral de Justiça, os membros do Ministério Público e o Procurador-Geral do Estado, ressalvada a competência da justiça eleitoral;

b) os mandados de segurança e os habeas-data contra ato do Governador do Estado, do Presidente da Assembléia Legislativa, dos membros da sua Mesa, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, de Secretário de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça;

c) os habeas-corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ressalvada a competência da justiça eleitoral;

d) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa, de sua Mesa, do Tribunal de Contas, do próprio Tribunal, de órgão, entidade ou autoridade estadual da administração direta ou indireta, ressalvados os casos de competência dos tribunais federais e dos órgãos da justiça militar, da justiça eleitoral, da justiça do trabalho e da justiça federal;

e) as ações de inconstitucionalidade contra lei ou atos normativos estaduais ou municipais que firam preceito desta Constituição;

f) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais;

g) as execuções de sentença, nas causas de sua competência originária;

h) nas ações que possam resultar na suspensão ou perda dos direitos políticos ou na perda da função pública ou de mandato eletivo, aqueles que tenham foro no Tribunal de Justiça por prerrogativa de função, previsto nesta Constituição; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 085/2012 (DOE de 10.07.2012), efeitos a partir de 10.07.2012

Nota ECONET: foi declarada a inconstitucionalidade desta alínea, por meio da ADIN n° 4.870, conforme publicado no DOU de 08.01.2021.

II - solicitar intervenção:

a) federal, nos termos da Constituição Federal;

b) estadual, nos casos previstos no art. 30, IV.

Art. 110. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça e, se houver, dos demais tribunais, será composto de membros oriundos do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico, de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em listas sêxtuplas pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Governador, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Art. 111. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará, na forma da lei, juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias, sempre que solicitado pelos Poderes Públicos Estadual e Municipal ou por entidades da sociedade civil.

Parágrafo único. Para o exercício das funções previstas neste artigo, o juiz comparecerá ao local do conflito sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional.

Seção III
Do Controle de Constitucionalidade

Art. 112. São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face desta Constituição:

I - o Governador do Estado;

II - a Mesa da Assembléia Legislativa;

III - o Procurador-Geral de Justiça;

IV - o partido político com representação na Assembléia Legislativa;

V - a secção regional da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - a federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual, e municipal quando se tratar de lei ou ato normativo local;

VII - o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara, em se tratando de lei ou ato normativo local.

§ 1° O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.

§ 2° Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão, no todo ou em parte, da execução da lei ou do ato impugnado.

§ 3° Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para a adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para sua ação em trinta dias, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Seção I
Do Ministério Público

Art. 113. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Art. 114. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Art. 115. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 154 propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, bem como a política remuneratória e os planos de carreira, e a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

Art. 116. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 117. O Ministério Público é exercido:

I - pelo Procurador-Geral de Justiça;

II - pelos Procuradores de Justiça;

III - pelos Promotores de Justiça;

IV - pelos Promotores de Justiça Substitutos da Capital;

V - pelos Promotores de Justiça Substitutos.

Art. 118. O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador dentre integrantes da carreira, em exercício, com mais de trinta e cinco anos de idade, em lista tríplice formada pelos membros da instituição, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, na forma da lei complementar.

Art. 119. Lei complementar cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça estabelecerá a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente aos seus membros, as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

c) irredutibilidade de subsídios, ressalvado o disposto nos incisos XII e XVI do art. 32, e no § 3°, do art. 38, sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

Parágrafo único. Aplicam-se à promoção e à aposentadoria dos membros do Ministério Público as normas adotadas para a Magistratura Estadual.

Art. 120. Os membros do Ministério Público sujeitam-se, dentre outras, às seguintes vedações:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II - exercer a advocacia;

III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

V - exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

§ 1° São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente e na forma da lei, a ação penal pública;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado nos casos previstos nesta Constituição;

V - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando, na forma da lei complementar, informações e documentos para instruí-los;

VI - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedadas a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas;

VII - defender judicialmente direitos e interesses das populações indígenas.

§ 2° Ao Ministério Público compete, na forma da lei complementar, exercer o controle externo da atividade policial.

§ 3° A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição Federal, nesta Constituição e na legislação específica.

§ 4° No exercício de suas funções, os membros do Ministério Público podem requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, devendo indicar os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

§ 5° As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.

§ 6° O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada nas nomeações a ordem de classificação.

§ 7° A Procuradoria Geral de Justiça manterá, em caráter permanente, entre outras que a lei criar, as curadorias do meio ambiente, as de proteção ao consumidor, as de defesa da criança e do adolescente e as dos direitos da pessoa humana. Alterado pela Emenda Constitucional n° 081/2012 (DOE de 05.06.2012), efeitos a partir de 05.06.2012 Redação Anterior

Art. 121. Ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, aplicam-se as disposições desta seção pertinentes às garantias, vedações e forma de investidura nos respectivos cargos.

Seção II
Da Procuradoria-Geral do Estado

Art. 122. A Procuradoria-Geral é o órgão que representa o Estado, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos da lei complementar, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Estadual.

§ 1° A Procuradoria-Geral tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, de livre nomeação pelo Governador dentre advogados maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2° O ingresso nas classes iniciais da carreira de Procurador far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3° Lei complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral.

§ 4° Os integrantes da Procuradoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa são remunerados por iguais subsídios. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 035/2001 (DOE de 14.12.2001), efeitos a partir de 14.12.2001

Nota ECONET: foi declarada inconstitucional esse parágrafo, por meio da ADIN n° 2.820, publicada no DOU de 09.03.2023 e de 15.12.2023.

§ 5° Compete à Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo nos atos praticados pelos seus representantes ou por sua administração interna. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 035/2001 (DOE de 14.12.2001), efeitos a partir de 14.12.2001

§ 6° A Procuradoria Geral do Estado tem por chefe o Procurador Geral, nomeado dentre os integrantes de sua carreira. Alterado pela Emenda Constitucional n° 108/2017 (DOE de 24.05.2017), efeitos a partir de 24.05.2017 Redação Anterior

§ 7° Os membros integrantes da Procuradoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa serão julgados e processados perante o Tribunal de Justiça. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 035/2001 (DOE de 14.12.2001), efeitos a partir de 14.12.2001

Nota ECONET: foi declarada inconstitucional esse parágrafo, por meio da ADIN n° 2.820, publicada no DOU de 09.03.2023 e de 15.12.2023.

Seção II-A
Da Procuradoria Geral do Município
Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 112/2018 (DOE de 12.12.2018), efeitos a partir de 12.12.2018

Art. 122-A. A Procuradoria Geral é o órgão que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, privativamente, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 112/2018 (DOE de 12.12.2018), efeitos a partir de 12.12.2018

§ 1° A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito, dentre advogados com experiência comprovada de pelo menos cinco anos de exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 112/2018 (DOE de 12.12.2018), efeitos a partir de 12.12.2018

§ 2° O ingresso nas classes iniciais da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 112/2018 (DOE de 12.12.2018), efeitos a partir de 12.12.2018

§ 3° Lei complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 112/2018 (DOE de 12.12.2018), efeitos a partir de 12.12.2018

§ 4° Os integrantes da Procuradoria Geral do Município e da Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores são remunerados por iguais vencimentos ou subsídios, em valor digno e compatível com sua importância para o Estado Democrático de Direito. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 112/2018 (DOE de 12.12.2018), efeitos a partir de 12.12.2018

§ 5° Compete à Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo nos atos praticados pelos seus representantes ou por sua administração interna. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 112/2018 (DOE de 12.12.2018), efeitos a partir de 12.12.2018

Seção III
Da Defensoria Pública

Art. 123. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e, em todos os graus, a defesa dos que comprovarem insuficiência de recursos.

§ 1° À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa. Renumerado pela Emenda Constitucional n° 077/2012 (DOE de 19.04.2012), efeitos a partir de 19.04.2012 Redação Anterior

§ 2° Compete à Defensoria Pública, observados os prazos e os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, a elaboração de sua proposta orçamentária. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 077/2012 (DOE de 19.04.2012), efeitos a partir de 19.04.2012

§ 3° No caso de a Defensoria Pública não encaminhar sua proposta orçamentária dentro do prazo a que se refere o § 2° o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores constantes na lei orçamentária vigente. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 077/2012 (DOE de 19.04.2012), efeitos a partir de 19.04.2012

§ 4° Ocorrendo a hipótese prevista no § 3° ou desacordo entre a proposta orçamentária de que trata este artigo e os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 077/2012 (DOE de 19.04.2012), efeitos a partir de 19.04.2012

§ 5° Lei complementar organizará a Defensoria Pública em cargos de carreiras, providos na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos, assegurados aos seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 077/2012 (DOE de 19.04.2012), efeitos a partir de 19.04.2012

§ 6° Os membros integrantes da Defensoria Pública serão julgados e processados perante o Tribunal de Justiça. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 094/2013 (DOE de 27.06.2013), efeitos a partir de 27.06.2013

Nota ECONET: este parágrafo, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 94/2013, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da ADIN n° 5.674, conforme publicado no DOU de 08.11.2022 e 21.11.2022.

TÍTULO V
DA DEFESA DO CIDADÃO E DA SOCIEDADE

CAPÍTULO I
DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 124. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, consiste em garantir às pessoas o pleno e livre exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

Parágrafo único. Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na formulação da política e no controle das ações de segurança pública do Estado, com a participação da sociedade civil.

Art. 125. Os Municípios poderão instituir guardas municipais destinadas à proteção dos seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei municipal.

Art. 126. São órgãos da administração pública encarregados especificamente da segurança pública: Alterado pela Emenda Constitucional n° 115/2021 (DOE de 12.11.2021), efeitos a partir de 12.11.2021 Redação Anterior

I - a Polícia Civil;

II - a Polícia Militar;

III - o Corpo de Bombeiros Militar. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

IV - a Polícia Penal. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 115/2021 (DOE de 12.11.2021), efeitos a partir de 12.11.2021

V - a Polícia Científica. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 117/2022 (DOE de 26.10.2022), efeitos a partir de 26.10.2022

§ 1° Os órgãos elencados nos incisos I, II, III e V ficam subordinados ao Governador do Estado e à Secretaria de Estado da Segurança Pública. Alterado pela Emenda Constitucional n° 117/2022 (DOE de 26.10.2022), efeitos a partir de 26.10.2022 Redação Anterior

§ 2° O órgão elencado no inciso IV fica subordinado ao Governador do Estado e vinculado à Secretaria de Estado responsável pela administração prisional. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 115/2021 (DOE de 12.11.2021), efeitos a partir de 12.11.2021

§ 3° Fica assegurado o porte de arma de fogo à Polícia Científica, em todo o território estadual, observado o disposto em legislação própria. Alterado pela Emenda Constitucional n° 117/2022 (DOE de 26.10.2022), efeitos a partir de 26.10.2022

Art. 127. Os órgãos estaduais de segurança pública, referidos no artigo anterior, serão regidos por legislação especial que definirá suas estruturas, competências, direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes, de modo a assegurar a eficácia de suas atividades e atuação harmônica, respeitada a legislação federal. Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

Art. 128. À Polícia Civil, essencial à defesa dos indivíduos, da sociedade e do patrimônio, dirigida por delegado de polícia de carreira, incumbem as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares. Alterado pela Emenda Constitucional n° 117/2022 (DOE de 26.10.2022), efeitos a partir de 26.10.2022 Redação Anterior

§ 1° O delegado-chefe da Polícia Civil será nomeado pelo Governador do Estado e escolhido entre os integrantes da última classe da carreira de delegado de polícia.

§ 2° O exercício da função de autoridade de polícia judiciária e de apuração de infrações penais compete ao delegado de carreira.

§ 3° No desempenho da atividade de polícia judiciária, instrumental à propositura das ações penais, a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 095/2013 (DOE de 26.09.2013), efeitos a partir de 26.09.2013

Nota ECONET: este parágrafo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN n° 5.517, publicada no DOU de 24.11.2022 e ADIN 5.517, publicada no DOU de 16.12.2022.

§ 4° Os Delegados de Polícia integram as carreiras jurídicas do Estado, dispensando-lhes o mesmo tratamento legal e protocolar, motivo pelo qual se exige para o ingresso na carreira o bacharelado em Direito e assegura-se a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases do concurso público. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 095/2013 (DOE de 26.09.2013), efeitos a partir de 26.09.2013

Nota ECONET: este parágrafo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN n° 5.517, publicada no DOU de 24.11.2022 e ADIN 5.517, publicada no DOU de 16.12.2022.

§ 5° O cargo de Delegado de Polícia tem o subsídio previsto em lei própria. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 095/2013 (DOE de 26.09.2013), efeitos a partir de 26.09.2013

§ 6° O Delegado de Polícia é legítima autoridade policial, a quem é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 095/2013 (DOE de 26.09.2013), efeitos a partir de 26.09.2013

Nota ECONET: este parágrafo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN n° 5.517, publicada no DOU de 24.11.2022 e ADIN 5.517, publicada no DOU de 16.12.2022.

Art. 128-A. À Polícia Científica incumbem as funções de perícia oficial de natureza criminal, os exames periciais laboratoriais, as perícias médico-legais, as perícias em geral, os exames de corpo de delito, as perícias de identificação humana e a Identificação Civil e Criminal. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 117/2022 (DOE de 26.10.2022), efeitos a partir de 26.10.2022

Parágrafo único. O Chefe da Polícia Científica será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido entre os integrantes da última classe da carreira de Perito Oficial ou Médicolegista. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 117/2022 (DOE de 26.10.2022), efeitos a partir de 26.10.2022

Art. 129. O exercício do cargo policial civil é privativo do servidor policial de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, submetido a curso de formação policial, em consonância com os princípios constitucionais e fundamentais da defesa da pessoa humana.

Art. 130. À Polícia Militar compete, com exclusividade, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, e, ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e execução de ações de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, perícias de incêndios e explosões em local de sinistros, busca e salvamento, elaboração de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndios e pânico e outras previstas em lei. Alterado pela Emenda Constitucional n° 012/1997 (DOE de 25.08.1997), efeitos a partir de 25.08.1997 Redação Anterior

Nota ECONET: este artigo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na redação dada pela Emenda de n° 12/97, por meio da ADIN n° 2.776, publicada no DOU de 19.09.2023.

§ 1° Nos termos da Constituição Federal, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército, subordinadas ao Governador do Estado, não podendo o soldo de seus postos e graduações ser inferior ao fixado pelo Exército para os postos e graduações correspondentes. Alterado pela Emenda Constitucional n° 012/1997 (DOE de 25.08.1997), efeitos a partir de 25.08.1997 Redação Anterior

§ 2° São autoridades policiais militares na função exclusiva de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública os oficiais da ativa da Polícia Militar e os Comandantes de frações constituídas.

§ 3° A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são instituições regulares e permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina. Alterado pela Emenda Constitucional n° 012/1997 (DOE de 25.08.1997), efeitos a partir de 25.08.1997 Redação Anterior

§ 4° O Comando Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre oficiais superiores da ativa, do último posto de seus respectivos quadros. Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

Art. 130-A. À Polícia Penal cabe a segurança dos estabelecimentos penais. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 115/2021 (DOE de 12.11.2021), efeitos a partir de 12.11.2021

Parágrafo único. O exercício do cargo policial penal é privativo do servidor policial penal de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 115/2021 (DOE de 12.11.2021), efeitos a partir de 12.11.2021

Art. 131. A administração pública desenvolverá a pesquisa e a investigação científica aplicadas, a especialização e o aprimoramento dos órgãos estaduais de segurança pública e de seus integrantes, dentro dos limites de sua área de atuação.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA PENITENCIÁRIA ESTADUAL

Art. 132. A política penitenciária estadual visa assegurar a promoção e valorização do indivíduo encarcerado, sua reintegração social, a garantia dos seus direitos e a defesa de sua integridade física, psíquica e mental no período de cumprimento da pena.

§ 1° Fica assegurada, na forma da lei, a participação popular, por meio de organizações representativas, na formulação da política penitenciária estadual.

§ 2° Para garantia do disposto no caput deste artigo, o Poder Público assegurará ao encarcerado:

I - celas condignas para o cumprimento da pena, em quaisquer dos regimes previstos na legislação federal;

II - assistência jurídica, médica, odontológica, farmacêutica e psico-social;

III - aprendizado profissional e trabalho produtivo com remuneração justa;

IV - visita e convívio com os familiares, na forma da lei;

V - alimentação condigna e higiene;

VI - educação, desporto e lazer;

VII - cultura e respeito aos seus valores e manifestações étnico-culturais;

VIII - assistência religiosa, respeitada a opção de cada presidiário;

IX - respeito à individualidade, vedada a identificação pessoal por número.

§ 3° Serão asseguradas às mulheres presidiárias:

I - assistência pré-natal;

II - assistência psico-social e creches para seus filhos;

III - condições para permanecer nos presídios com seus filhos durante o período de amamentação.

§ 4° Para garantia dos direitos do presidiário, todo estabelecimento penal ou prisão estarão sujeitos à jurisdição do magistrado competente.

§ 5° Todo estabelecimento penal ou prisão estarão sujeitos a fiscalização dos órgãos de entidades de defesa dos direitos humanos ou de assistência ao preso.

§ 6° A reintegração social, como política penitenciária estadual, constitui-se mecanismo de promoção da segurança pública. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 115/2021 (DOE de 12.11.2021), efeitos a partir de 12.11.2021

Art. 133. As penas serão cumpridas em estabelecimentos apropriados à natureza do delito, às condições físicas, psíquicas, ao sexo, às características e aptidões do apenado.

Parágrafo único. O Estado instalará colônias penais, respeitadas as peculiaridades do local.

Art. 133-A. São asseguradas, nos termos da lei, aos municípios que abriguem penitenciárias, casas de detenção ou estabelecimentos penais congêneres, em funcionamento, medidas que visem mitigar e compensar os impactos sociais, ambientais, econômicos e financeiros decorrentes desse fato. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 075 (DOE de 07.12.2011), efeitos a partir de 07.12.2011

Art. 134. É assegurado ao sentenciado o direito de ser recolhido de imediato a estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena.

TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL

Seção I
Dos Princípios Gerais

Art. 135. O sistema tributário estadual será regulado pelo disposto na Constituição Federal e em suas leis complementares, por esta Constituição e pelas leis que vierem a ser adotadas.

Art. 136. O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.

§ 1° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2° As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Alterado pela Emenda Constitucional n° 106/2016 Redação Anterior

§ 3° O Estado pode delegar ou receber da União, de outros Estados ou de Municípios encargos de administração tributária.

Art. 137. O Estado e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. Alterado pela Emenda Constitucional n° 114/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019 Redação Anterior

Parágrafo único. Quando houver déficit atuarial, a contribuição dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 114/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019

Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar

Art. 138. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros e da União;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

VII - cobrar taxas nos casos de:

a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

§ 1° A vedação expressa no inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2° O disposto no inciso VI, a, e no parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pela normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3° As vedações expressas no inciso VI, b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4° A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 5° Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica, estadual ou municipal.

Seção III
Dos Impostos do Estado

Art. 139. Compete ao Estado instituir:

I - impostos sobre:

a) transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

c) propriedade de veículos automotores;

II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado, a título do imposto previsto no art. 153, III, da Constituição Federal, incidentes sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

§ 1° Relativamente ao imposto de que trata o inciso I, a, competente é o Estado para exigir o tributo sobre os bens imóveis e respectivos direitos, quando situados em seu território, e sobre os bens móveis, títulos e créditos, quando neste Estado se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver o doador o seu domicílio.

§ 2° Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou se aí o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou aí se processou seu inventário, a competência para instituir o tributo de que trata inciso I, a, será determinada em lei complementar federal.

§ 3° As alíquotas do imposto de que trata o inciso I, a, poderão ser progressivas e não excederão os limites estabelecidos pelo Senado Federal.

§ 4° O imposto de que trata o inciso I, b, atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo Estado, por outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

§ 5° Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto na Constituição Federal, as alíquotas internas nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.

§ 6° Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado ou Distrito Federal, adotar-se-á:

I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

II - a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.

§ 7° O imposto de que trata o inciso I, b:

I - incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; Alterado pela Emenda Constitucional n° 036/2001 (DOE de 28.12.2001), efeitos a partir de 28.12.2001 Redação Anterior

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não-compreendidos na competência tributária dos Municípios;

II - não incidirá:

a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar federal;

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5°, da Constituição Federal;

III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar a hipótese de incidência dos dois impostos.

§ 8° À exceção do imposto de que trata o inciso I, b, nenhum outro tributo estadual incidirá sobre as operações relativas à energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais.

§ 9° Quanto ao imposto de que trata o inciso I, b, observarse-á a lei complementar federal no tocante a:

I - definição dos seus contribuintes;

II - substituição tributária;

III - compensação de imposto;

IV - fixação, para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável, do local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

V - exclusão da incidência de imposto, nas exportações para o exterior, de serviços e outros produtos além dos mencionados no § 7°, II, a;

VI - previsão de casos de manutenção de crédito relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior de serviços e de mercadorias;

VII - concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais;

VIII - definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso II, b, do § 7°; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 036/2001 (DOE de 28.12.2001), efeitos a partir de 28.12.2001

IX - fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 036/2001 (DOE de 28.12.2001), efeitos a partir de 28.12.2001

§ 10. À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do caput deste artigo e o art. 153, I e II da Constituição Federal, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país. Alterado pela Emenda Constitucional n° 036/2001 (DOE de 28.12.2001), efeitos a partir de 28.12.2001 Redação Anterior

§ 11. Na hipótese do § 9°, incisos VIII e IX, observar-se-á o seguinte: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 036/2001 (DOE de 28.12.2001), efeitos a partir de 28.12.2001 Redação Anterior

I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 036/2001 (DOE de 28.12.2001), efeitos a partir de 28.12.2001

II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 036/2001 (DOE de 28.12.2001), efeitos a partir de 28.12.2001

III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 036/2001 (DOE de 28.12.2001), efeitos a partir de 28.12.2001

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação através de lei estadual, nos termos do § 9°, VIII, observando-se o seguinte: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 036/2001 (DOE de 28.12.2001), efeitos a partir de 28.12.2001

a) será uniforme, podendo ser diferenciadas por produto; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 036/2001 (DOE de 28.12.2001), efeitos a partir de 28.12.2001

b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 036/2001 (DOE de 28.12.2001), efeitos a partir de 28.12.2001

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art.138, III, b. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 036/2001 (DOE de 28.12.2001), efeitos a partir de 28.12.2001

§ 12 As regras necessárias à aplicação do disposto no § 11, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 036/2001 (DOE de 28.12.2001), efeitos a partir de 28.12.2001

Art. 140. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV - serviços de qualquer natureza não-compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.

§ 1° O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2° O imposto de que trata o inciso II compete ao Município da situação do bem e não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3° A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III não exclui a do Estado para instituir e cobrar, sobre a mesma operação, o imposto de que trata o art. 139, I, b.

§ 4° Aos Municípios caberá, na forma da lei complementar federal:

I - fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV;

II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV as exportações de serviço para o exterior.

Seção V
Da Repartição das Receitas Tributárias

Art. 141. Pertencem ao Estado:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição Federal;

III - sua cota no Fundo de Participação dos Estados, bem como a parcela que lhe couber no produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do art. 159, I, a, e II, da Constituição Federal;

IV - trinta por cento da arrecadação, no Estado, do imposto a que refere o art. 153, § 5°, I, da Constituição Federal.

Art. 142. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

V - a respectiva cota do Fundo de Participação dos Municípios prevista no art. 159, I, b, da Constituição Federal;

VI - setenta por cento da arrecadação, conforme a origem, do imposto a que se refere o art. 153, § 5°, II, da Constituição Federal;

VII - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159, § 3°, da Constituição Federal.

Parágrafo único. As parcelas de receitas pertencentes aos municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviço realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.

Art. 143. O Estado e os Municípios divulgarão e publicarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos.

§ 1° Cabe ao Estado a publicação e divulgação dos valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

§ 2° Os dados divulgados serão publicados, discriminadamente, por Município.

Art. 144. A definição do valor adicionado, para os efeitos do art. 142, parágrafo único, I, obedecerá aos critérios fixados em lei complementar federal.

Art. 145. Revogado pela Emenda Constitucional n° 103/2015 Redação Anterior

Art. 146. É vedada ao Estado a retenção ou qualquer restrição à entrega dos tributos ou de outros recursos devidos ou destinados ao Município, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos, importando crime de responsabilidade a sua retenção por prazo superior a quinze dias do seu real recebimento no caixa do Estado. Alterado pela Emenda Constitucional n° 039/2002 (DOE de 20.05.2002), efeitos a partir de 20.05.2002 Redação Anterior

§ 1° Revogado pela Emenda Constitucional n° 043/2003 (DOE de 07.07.2003), efeitos a partir de 07.07.2003 Redação Anterior

§ 2° Revogado pela Emenda Constitucional n° 043/2003 (DOE de 07.07.2003), efeitos a partir de 07.07.2003 Redação Anterior

§ 3° A Lei poderá condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, nos termos do Parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 039/2002 (DOE de 20.05.2002), efeitos a partir de 20.05.2002

CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Seção I
Normas Gerais

Art. 147. No Estado, as finanças públicas respeitarão a legislação complementar federal e as leis que vierem a ser adotadas.

Art. 148. As disponibilidades de caixa do Estado, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Alterado pela Emenda Constitucional n° 052/2006 (DOE de 14.12.2006), efeitos a partir de 14.12.2006 Redação Anterior

Seção II
Dos Orçamentos

Art. 149. O orçamento público, expressão físicofinanceira do planejamento governamental, será entendido não só como um documento formal de decisões sobre a alocação de recursos, mas sobretudo como um instrumento que expressa, anualmente, o conjunto de ações visando alcançar, setorial e espacialmente, maiores níveis de eficiência e eficácia da ação do governo.

Art. 150. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1° A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual, direta e indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2° A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 3° Os Poderes Executivos Estadual e Municipal publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, apresentado em valores mensais para todas as suas receitas e despesas.

§ 4° Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos nesta Constituição, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa.

§ 5° A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 6° O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7° Os orçamentos previstos no § 5°, I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir as desigualdades regionais segundo critério estabelecido em lei.

§ 8° A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 9° Lei complementar estadual disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos, respeitados os princípios e normas estabelecidos na lei complementar federal a que se refere o art. 165, § 9°, da Constituição Federal.

Art. 151. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa, cabendo à sua comissão específica de caráter permanente:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governo Estado;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões existentes na Assembléia Legislativa.

§ 1° As emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Assembléia Legislativa.

§ 2° As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Municípios; ou

III - sejam relacionadas:

a) com correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3° As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 4° O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão específica, da parte cuja alteração é proposta.

§ 5° Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, nos termos da lei complementar.

§ 6° Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 7° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante crédito especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 152. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não-incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 141, III e 142, I a V e VII, a parcela destinada ao fomento de projetos de desenvolvimento científico e tecnológico, prevista no artigo 197, § 2°, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos artigos 178 e 32, XXVI e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita prevista no artigo 150, § 8°; Alterado pela Emenda Constitucional n° 049/2006 (DOE de 17.08.2006), efeitos a partir de 17.08.2006 Redação Anterior

V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 150, § 5°;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Governo Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, do Estado e dos Municípios. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

XI - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249 da Constituição Federal, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 114/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019

§ 1° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3° A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.

§ 4° A destinação de recursos para a realização de atividades da administração tributária, prevista no inciso IV deste artigo e no artigo 32, XXVI, deverá ser disciplinada em lei a ser encaminhada pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da promulgação desta Emenda Constitucional. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 049/2006 (DOE de 17.08.2006), efeitos a partir de 17.08.2006

Art. 153. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês. Alterado pela Emenda Constitucional n° 077/2012 (DOE de 19.04.2012), efeitos a partir de 19.04.2012 Redação Anterior

Art. 154. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

§ 1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração ou subsídio, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

§ 2° Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

§ 3° Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar, o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

II - exoneração dos servidores não estáveis. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

§ 4° Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

§ 5° O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

§ 6° O cargo objeto da redução, previsto nos parágrafos anteriores, será extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de dez anos. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

§ 7° A lei disporá sobre as normas a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4°. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

Art. 155. Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público informações sobre a execução orçamentária e financeira do Estado, que serão fornecidas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade.

Art. 156. Aplica-se aos Municípios, no que couber, o disposto neste capítulo.

TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 157. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar, a paz e a justiça social.

CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I
Disposição Geral

Art. 158. O Estado e os Municípios, juntamente com a União, integram um conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas leis.

Parágrafo único. As receitas do Estado e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos.

Seção II
Da Saúde

Art. 159. A saúde é dever do Estado e direito de todos, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, prevenção, proteção e recuperação.

Art. 160. O direito à saúde pressupõe:

I - condições dignas de trabalho e de renda, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

II - respeito ao meio ambiente sadio e ao controle da poluição ambiental;

III - opção quanto ao tamanho da prole.

Art. 161. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público, nos termos da lei, dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de serviços de terceiros, e também por pessoa física ou jurídica de direito privado, devidamente qualificados para participar do sistema único de saúde.

Art. 162. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização político -administrativa com direção única em cada esfera de governo;

II - integração das ações e serviços de saúde adequados às diversas realidades epidemiológicas;

III - universalização de assistência de igual qualidade, com acesso a todos os níveis dos serviços de saúde, respeitadas as peculiaridades e necessidades básicas da população urbana e rural, atendendo, de forma integrada, às atividades preventivas e assistenciais;

IV - participação, em nível de decisão, de entidades representativas de usuários, prestadores de serviço e profissionais da área de saúde.

Art. 163. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1° As instituições privadas de saúde poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2° Vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção à instituição privada com fins lucrativos e a concessão de qualquer incentivo, respeitado o disposto no art. 208.

§ 3° É vedada a designação ou nomeação de proprietário de serviço de saúde, contratado pelo Poder Público, para exercer qualquer função ou cargo de chefia nos órgãos e unidades estaduais do sistema único de saúde.

Art. 164. No sistema único de saúde compete ao Estado, além das atribuições estabelecidas na Constituição Federal e na legislação complementar:

I - prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica e outros, em integração com os sistemas municipais;

II - responsabilizar-se pelos serviços de abrangência estadual ou regional, ou por programas, projetos ou atividades que não possam, por seu custo, especialização ou grau de complexidade, ser executados pelos Municípios;

III - assegurar número de hospitais e postos de saúde suficientemente equipados com recursos humanos e materiais, para garantir o acesso de todos à assistência médica, farmacêutica, odontológica e psicológica, em todos os níveis;

IV - assegurar a todos o direito de optar, em caso de necessidade de assistência médica, odontológica e psicológica, por quaisquer das unidades hospitalares e por profissionais habilitados do sistema único de saúde;

V - dar assistência à saúde comunitária para garantir o acompanhamento do doente dentro de sua realidade familiar, comunitária e social;

VI - assegurar à criança, durante a hospitalização o acompanhamento pela mãe ou responsável, na forma da lei;

VII - promover e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamento, matérias-primas, insumos imunológicos, preferencialmente por laboratórios oficiais do Estado, abrangendo, também, práticas alternativas de diagnóstico e terapêutica;

VIII - desenvolver o sistema estadual público regionalizado de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados;

IX - controlar e fiscalizar a composição, produção, guarda e uso de bens de consumo relacionados com a saúde, compreendendo alimentos, bebidas, medicamentos, saneantes, produtos químicos, cosméticos, produtos de higiene pessoal, agrotóxicos, seus componentes e afins, produtos agrícolas, drogas veterinárias, água, sangue, hemoderivados, equipamentos médico-hospitalares, farmacêuticos, de laboratório, odontológicos e fisioterápicos, insumos, correlatos e outros que a lei indicar;

X - desenvolver e apoiar programas de incentivo à doação de órgãos humanos para transplante;

XI - desenvolver programa estadual de saúde objetivando garantir a saúde e a vida dos trabalhadores, através da adoção de medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho e que ordenem o processo produtivo;

XII - oferecer serviço de prevenção para a saúde e para a cárie dentária à clientela escolar do ensino fundamental da rede estadual de ensino;

XIII - dar assistência, proteção e tratamento adequados ao doente mental em nível ambulatorial e hospitalar, garantindo recursos materiais e humanos.

Art. 165. A assistência farmacêutica, privativa de profissional habilitado de nível superior, integra o sistema único de saúde ao qual cabe garantir o acesso de toda a população aos medicamentos básicos, bem como controlar e fiscalizar o funcionamento de postos de manipulação, doação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso humano.

Parágrafo único. O Sistema Único de Saúde deverá implantar procedimentos de farmacovigilância que permitam o uso racional de medicamento e a verificação dos efeitos causados à população.

Art. 166. É da competência do Estado providenciar, dentro de rigorosos padrões técnicos, a inspeção e a fiscalização dos serviços de saúde públicos e privados, principalmente aqueles possuidores de instalações que utilizem substâncias ionizantes, visando assegurar a proteção ao trabalhador no exercício de suas atividades e aos usuários desses serviços.

Seção III
Da Assistência Social

Art. 167. À assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente do pagamento de qualquer contribuição, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo à criança e ao adolescente carente, inclusive com o oferecimento de creches, mediante ação integrada das áreas de saúde, educação e assistência social;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho, inclusive do adolescente carente e da pessoa com deficiência; Alterado pela Emenda Constitucional n° 060/2009 (DOE de 12.02.2009), efeitos a partir de 12.02.2009 Redação Anterior

IV - a habilitação e a reabilitação da pessoa com deficiência; Alterado pela Emenda Constitucional n° 060/2009 (DOE de 12.02.2009), efeitos a partir de 12.02.2009 Redação Anterior

V - a promoção da integração à vida comunitária da criança e do adolescente carente, do idoso e da pessoa com deficiência. Alterado pela Emenda Constitucional n° 060/2009 (DOE de 12.02.2009), efeitos a partir de 12.02.2009 Redação Anterior

Parágrafo único. As ações governamentais, na área da assistência social, serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 150, § 5°, III, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e normas gerais à União, a coordenação e execução dos respectivos programas ao Estado e aos Municípios, na esfera de sua competência, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações em todos os níveis;

III - acompanhamento, por profissional técnico da área de serviço social, da execução dos programas e ações sociais.

CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO; DA CULTURA; DO DESPORTO E LAZER; DO MEIO AMBIENTE; E DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA

Seção I
Da Educação

Art. 168. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, sua capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, respeitadas as diferenças culturais da sociedade.

Art. 169. A educação básica é obrigatória e gratuita dos 04 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria. Alterado pela Emenda Constitucional n° 088/2012 (DOE de 02.10.2012), efeitos a partir de 02.10.2012 Redação Anterior

Parágrafo único. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e o seu não-oferecimento, ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

Art. 170. O ensino será ministrado com obediência aos princípios estabelecidos no art. 206 da Constituição Federal e aos seguintes:

I - flexibilidade da organização e do funcionamento do ensino para atendimento às peculiaridades locais;

II - valorização dos profissionais do magistério, garantido o aperfeiçoamento periódico e sistemático;

III - respeito às condições peculiares e inerentes ao educando trabalhador com oferta de ensino regular noturno à pessoa com deficiência e ao superdotado; Alterado pela Emenda Constitucional n° 060/2009 (DOE de 12.02.2009), efeitos a partir de 12.02.2009 Redação Anterior

IV - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

V - remuneração dos profissionais do magistério público, fixada de acordo com a maior habilitação adquirida, independentemente do grau de ensino em que atue;

VI - efetiva participação, em todos os níveis, dos profissionais de magistério, dos alunos, dos pais ou responsáveis, na gestão administrativo-pedagógica da escola;

VII - liberdade e autonomia para organização estudantil;

VIII - instituição de órgão colegiado nas unidades de ensino em todos os níveis, como instância máxima das suas decisões e com o objetivo de fiscalizar e avaliar o planejamento e a execução da ação educacional nos estabelecimentos de ensino.

Art. 171. Constitui obrigação dos Poderes Públicos:

I - a garantia de educação especial, até a idade de dezoito anos em classes especiais, para a pessoa com deficiência que efetivamente não possa acompanhar as classes regulares; Alterado pela Emenda Constitucional n° 060/2009 (DOE de 12.02.2009), efeitos a partir de 12.02.2009 Redação Anterior

II - a garantia de unidades escolares equipadas e aparelhadas para a integração do aluno portador de deficiência, na rede regular de ensino;

III - a criação de programas de educação especial, em unidades hospitalares congêneres de internação, de educando doente ou de pessoa com deficiência, por prazo igual ou superior a um ano; Alterado pela Emenda Constitucional n° 060/2009 (DOE de 12.02.2009), efeitos a partir de 12.02.2009 Redação Anterior

IV - a manutenção e conservação dos estabelecimentos públicos de ensino.

Parágrafo único. O Estado aplicará na educação especial destinada à pessoa com deficiência percentual dos recursos disponíveis para a educação. Alterado pela Emenda Constitucional n° 060/2009 (DOE de 12.02.2009), efeitos a partir de 12.02.2009 Redação Anterior

Art. 172. O ensino fundamental, público e gratuito, é obrigação do Estado e direito de toda criança, prioritariamente, a partir de sete anos de idade.

§ 1° Compete ao Estado e aos Municípios promover o recenseamento escolar e desenvolver, no âmbito da escola, da família e da comunidade, instrumentos para garantir a freqüência, a efetiva permanência do educando na escola e o acompanhamento do seu aprendizado.

§ 2° O ensino fundamental será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

§ 3° Além dos conteúdos mínimos fixados a nível nacional para o ensino obrigatório, os sistemas de educação estadual e municipal poderão acrescentar outros compatíveis com suas peculiaridades.

Art. 173. Os Municípios atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.

Art. 174. O Estado e os Municípios garantirão atendimento ao educando no ensino fundamental, inclusive nas creches e pré-escolas, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1° Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos financeiros. Alterado pela Emenda Constitucional n° 001/1990 (DOE de 22.05.1990), efeitos a partir de 22.05.1990 Redação Anterior

§ 2° O programa suplementar de transporte será estendido aos profissionais do magistério da rede pública de ensino, na forma da lei.

§ 3° O programa suplementar de transporte do Município atenderá exclusivamente aos educandos no ensino fundamental, nas creches e nas pré-escolas, e, de forma excepcional, no ensino médio e superior. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 001/1990 (DOE de 22.05.1990), efeitos a partir de 22.05.1990

§ 4° O Estado incumbir-se-á de assumir o transporte escolar integral dos estudantes matriculados no ensino médio, no ensino técnico e no ensino superior, matriculados nas redes públicas estadual e federal e para os estudantes que sejam contratados com o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, bem como os bolsistas beneficiados por programas estaduais e federais, na forma da lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual, exclusivamente para os deslocamentos residência/faculdade/residência nos horários e linhas específicas para esses deslocamentos. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 093/2013 (DOE de 20.06.2013), efeitos a partir de 20.06.2013

§ 5° Os beneficiados pela gratuidade estabelecida no § 4° deverão comprovar insuficiência de renda familiar, na forma da lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 093/2013 (DOE de 20.06.2013), efeitos a partir de 20.06.2013

Art. 175. O ensino religioso interconfessional, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e médio e será ministrado por professor qualificado em formação religiosa, na forma da lei.

Art. 176. O ensino médio é obrigação do Estado e visa assegurar formação humanística, científica e tecnológica voltada para o desenvolvimento de uma consciência crítica, sendo obrigatório, público e gratuito. Alterado pela Emenda Constitucional n° 088/2012 (DOE de 02.10.2012), efeitos a partir de 02.10.2012 Redação Anterior

Parágrafo único. O Poder Público oferecerá ensino médio profissionalizante e, facultativamente, ensino superior, respeitadas as necessidades e peculiaridades locais e regionais. Alterado pela Emenda Constitucional n° 071/2011 (DOE de 24.11.2011), efeitos a partir de 24.11.2011 Redação Anterior

Art. 177. Revogado pela Emenda Constitucional n° 019/1999 (DOE de 29.06.1999), efeitos a partir de 29.06.1999 Redação Anterior

Art. 178. O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no art. 212 da Constituição Federal.

§ 2° Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - assegurem a efetiva participação da comunidade de referência na gestão da escola;

II - apliquem na manutenção e desenvolvimento do ensino ou em programas suplementares a ele vinculados seus excedentes financeiros e os recursos públicos a ela destinados, vedada a transferência dessas parcelas a entidades mantenedoras ou a terceiros;

III - comprovem finalidade não-lucrativa;

IV - sejam reconhecidas de utilidade pública educacional pelo Poder Público Estadual, segundo normas por ele fixadas;

V - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 3° Os recursos de que trata o parágrafo anterior poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 4° É vedada a utilização gratuita de bens públicos por entidades privadas de ensino.

§ 5° O ensino é livre para a iniciativa privada, atendidas, simultaneamente, as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e das suplementares estaduais;

II - autorização para funcionamento e avaliação permanente de qualidade do ensino, dos conteúdos programáticos e de instalações e equipamentos adequados, pelo Poder Público competente;

III - liberdade de organização estudantil autônoma.

§ 6° O Poder Público Estadual suspenderá a autorização de funcionamento das instituições que não cumprirem as normas e princípios de organização do ensino.

Art. 179. A lei estabelecerá o plano estadual de educação, de duração plurianual, compatibilizado com os diagnósticos e necessidades apontadas nos planos municipais de educação, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo plano nacional de educação.

Parágrafo único. Fica assegurada, na elaboração do plano estadual de educação, a participação da comunidade científica e docente, de estudantes, pais de alunos e servidores técnico-administrativos da rede escolar.

Art. 180. Será garantido o caráter democrático na formulação da política do órgão colegiado responsável pela avaliação e encaminhamento de questões fundamentais da educação estadual e pela autorização e fiscalização do funcionamento das unidades escolares que ministram o pré-escolar e os ensinos fundamental e médio, com a representação paritária entre a administração pública, a comunidade científica e entidades da sociedade civil representativas de alunos, pais de alunos, sindicatos e associações de profissionais do ensino público e privado, na forma da lei;

Parágrafo único. Os Municípios instituirão, na forma da lei, órgão colegiado para a formulação e o planejamento da política de educação.

Seção II
Da Cultura

Art. 181. O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos à cultura através:

I - da garantia de liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e do acesso a todas as fontes e formas de expressão cultural;

II - do incentivo à formação cultural e ao desenvolvimento da criatividade;

III - da proteção das expressões culturais populares, indígenas, afro-brasileiras e das outras etnias ou grupos participantes do processo cultural;

IV - do acesso e da preservação da memória cultural e documental.

§ 1° Os espaços públicos para a promoção e difusão artístico-culturais não poderão ser extintos, salvo por deliberação da comunidade, na forma da lei e, em caso de destruição por sinistro ou acidente da natureza, deverão ser reconstruidos conforme a sua forma original.

§ 2° Os danos e as ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

§ 3° A lei estabelecerá incentivos fiscais e financeiros para a preservação, conservação e produção cultural e artística, bem como para o conhecimento dos bens e valores culturais e documentais.

Art. 182. Constituem patrimônio cultural do Estado do Espírito Santo os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade capixaba, nos quais se incluem: Alterado pela Emenda Constitucional n° 061/2009 (DOE de 16.09.2009), efeitos a partir de 16.09.2009 Redação Anterior

I - as formas de expressão; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 061/2009 (DOE de 16.09.2009), efeitos a partir de 16.09.2009

II - os modos de criar, fazer e viver; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 061/2009 (DOE de 16.09.2009), efeitos a partir de 16.09.2009

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 061/2009 (DOE de 16.09.2009), efeitos a partir de 16.09.2009

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 061/2009 (DOE de 16.09.2009), efeitos a partir de 16.09.2009

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 061/2009 (DOE de 16.09.2009), efeitos a partir de 16.09.2009

VI - a Língua Pomerana; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 064/2011 (DOE de 12.07.2011), efeitos a partir de 12.07.2011

VII - a Língua Alemã. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 064/2011 (DOE de 12.07.2011), efeitos a partir de 12.07.2011

§ 1° Os bens culturais sob proteção do Estado somente poderão ser alterados ou suprimidos através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 061/2009 (DOE de 16.09.2009), efeitos a partir de 16.09.2009

§ 2° Os conjuntos e sítios de valor arqueológicos e paleontológicos, bem como outros bens considerados como pertencentes à União, só poderão ser declarados como patrimônio histórico, artístico, cultural, paisagístico ou científico do Estado do Espírito Santo, mediante prévia anuência do órgão federal responsável pela titularidade do bem. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 061/2009 (DOE de 16.09.2009), efeitos a partir de 16.09.2009

Art. 183. É dever do Estado, com a participação da sociedade civil, promover e proteger o seu patrimônio cultural através de inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento, sendo de competência exclusiva do Governador do Estado os atos de tombamento e desapropriação de bens móveis e imóveis. Alterado pela Emenda Constitucional n° 018/1999 (DOE de 13.04.1999) Redação Anterior

Art. 184. Será assegurada, na forma da lei, a participação de entidades da sociedade civil na formulação da política estadual de cultura.

Seção III
Do Desporto e do Lazer

Art. 185. O Poder Público fomentará práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal.

§ 1° O Poder Público incentivará o esporte amador para a pessoa com deficiência. Alterado pela Emenda Constitucional n° 060/2009 (DOE de 12.02.2009), efeitos a partir de 12.02.2009 Redação Anterior

§ 2° O Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social e assegurará a utilização criativa do tempo de descanso, mediante oferta de espaços públicos para fins de recreação e execução de programas culturais e de projetos turísticos intermunicipais.

§ 3° Fica assegurada a participação democrática na formulação e acompanhamento da política estadual do desporto e lazer.

Seção IV
Do Meio Ambiente

Art. 186. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, impondo-se-lhes e, em especial, ao Estado e aos Municípios, o dever de zelar por sua preservação, conservação e recuperação em benefício das gerações atuais e futuras.

Parágrafo único. Para assegurar a efetividade desse direito, além do disposto na Constituição Federal, incumbe ao Poder Público competente:

I - proteger bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos;

II - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, permitidas suas alterações e supressões somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

III - proteger a flora e a fauna, assegurando a diversidade das espécies, principalmente as ameaçadas de extinção, fiscalizando a extração, captura, produção e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que submetam os animais a crueldade;

IV - 0estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e de recursos hídricos, bem como a manutenção de índices mínimos de cobertura vegetal;

V - promover o zoneamento ambiental do território, estabelecendo, para a utilização dos solos, normas que evitem o assoreamento, a erosão e a redução de fertilidade, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico;

VI - garantir o monitoramento ambiental com a finalidade de acompanhar a situação real e as tendências de alteração dos recursos naturais e da qualidade ambiental;

VII - garantir a todos amplo acesso às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental;

VIII - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

IX - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, a implantação de tecnologias de controle e recuperação ambiental visando ao uso adequado do meio ambiente;

X - assegurar a participação da sociedade civil nos processos de planejamento e na decisão e implementação da política ambiental;

XI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino.

XII - fiscalizar e normatizar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso e o destino final de produtos, embalagens e substâncias potencialmente perigosas à saúde e aos recursos naturais; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 089/2012 (DOE de 18.10.2012), efeitos a partir de 18.10.2012

XIII - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético contido em seu território, inclusive mantendo e ampliando bancos de germoplasma, dedicados à pesquisa e preservação de material genético.

Art. 187. Para a localização, instalação, operação e ampliação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, será exigido relatório de impacto ambiental, na forma da lei, que assegurará a participação da comunidade em todas as fases de sua discussão. Alterado pela Emenda Constitucional n° 083/2012 (DOE de 06.06.2012), efeitos a partir de 06.06.2012 Redação Anterior

§ 1° Ao estudo prévio do relatório de impacto ambiental será dada ampla publicidade. Alterado pela Emenda Constitucional n° 083/2012 (DOE de 06.06.2012), efeitos a partir de 06.06.2012 Redação Anterior

§ 2° Do relatório de impacto ambiental relativo a projetos de grande porte constará obrigatoriamente: Alterado pela Emenda Constitucional n° 083/2012 (DOE de 06.06.2012), efeitos a partir de 06.06.2012 Redação Anterior

I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes da operação ou expansão do projeto; Alterado pela Emenda Constitucional n° 083/2012 (DOE de 06.06.2012), efeitos a partir de 06.06.2012 Redação Anterior

II - a fonte de recursos necessários à construção e à manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e à infra-estrutura. Alterado pela Emenda Constitucional n° 083/2012 (DOE de 06.06.2012), efeitos a partir de 06.06.2012 Redação Anterior

§ 3° A análise do relatório de impacto ambiental relativa a projetos de grande porte será realizada pelo órgão público competente. Alterado pela Emenda Constitucional n° 083/2012 (DOE de 06.06.2012), efeitos a partir de 06.06.2012 Redação Anterior

§ 4° Na implantação e na operação de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras é obrigatória a adoção de sistemas que garantam a proteção do meio ambiente.

§ 5° Fica assegurado aos cidadãos, na forma da lei, o direito de pleitear referendo popular para decidir sobre a instalação e operação de obras ou atividades de grande porte e de elevado potencial poluidor, mediante requerimento ao órgão competente, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município atingido.

§ 6° Para o licenciamento de atividades que utilizem produtos florestais como combustível ou matéria-prima, é obrigatória a comprovação de disponibilidade de suprimento desses produtos, de maneira a não comprometer os remanescentes de floresta nativa do Estado.

Art. 188. A autorização para a utilização dos recursos naturais não-renováveis será concedida por prazo determinado, prorrogável mediante decisão fundamentada, ouvido o órgão técnico responsável e condicionada a novo relatório de impacto ambiental.

§ 1° Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 2° O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a atividade mineradora nos espaços territoriais previstos no art. 186, parágrafo único, II, em caso de utilidade pública e se a atividade for compatível com os objetivos de criação da unidade respectiva. Alterado pela Emenda Constitucional n° 083/2012 (DOE de 06.06.2012), efeitos a partir de 06.06.2012 Redação Anterior

Art. 189. Os proprietários rurais ficam obrigados a preservar ou a recuperar com espécies florestais nativas um por cento ao ano de sua propriedade, até que atinja o limite mínimo de vinte por cento.

Art. 190. O Poder Público poderá estabelecer, para fins de proteção de ecossistemas, restrições ao uso de áreas particulares que serão averbadas no registro imobiliário.

§ 1° O Estado, na forma da lei, estabelecerá incentivos aos proprietários das áreas alcançadas pela restrição prevista neste artigo e pela obrigação constante do artigo anterior.

§ 2° As terras particulares cobertas com florestas nativas receberão, na forma da lei, incentivos do Estado proporcionais à dimensão da área conservada, e seu proprietário terá prioridade na concessão de crédito.

Art. 191. O Estado estimulará a formação de consórcios entre Municípios objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

Art. 192. Os municípios estabelecerão: Alterado pela Emenda Constitucional n° 107/2017 (DOE de 17.03.2017), efeitos a partir de 17.03.2017 Redação Anterior

I - planos e programas para a coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos, com ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 107/2017 (DOE de 17.03.2017), efeitos a partir de 17.03.2017

II - planos e programas de conservação da água quanto ao uso racional, reúso, e destinação final. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 107/2017 (DOE de 17.03.2017), efeitos a partir de 17.03.2017

Art. 193. Ficam proibidos no território do Estado:

I - a fabricação de equipamentos e produtos que contenham clorofluorcarbono ou qualquer outra substância que contribua para a destruição da camada de ozônio;

II - a estocagem, a circulação e o comércio de alimentos ou insumos oriundos de áreas contaminadas;

III - o lançamento de esgoto in natura nos corpos d'água;

IV - o uso de cromato em tratamento de água em sistema de resfriamento aberto e semi-fechado.

Art. 194. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão, na forma da lei, o infrator às sanções administrativas, com aplicação de multas progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência, nelas incluídas a redução do nível de atividade, a interdição e a demolição, independentemente da obrigação de restaurar os danos causados. Art. 195. É obrigatória, na forma da lei, a apresentação de certidão negativa de débito relativa à infração ambiental, expedida por órgão competente, no ato de transcrição imobiliária.

Art. 196. Os manguezais, a vegetação de restinga quando fixadora de dunas, as dunas, as encostas de morros com aclive superior a quarenta e cinco por cento, as cabeceiras de mananciais, o entorno das lagoas, as margens dos rios e cursos d'água constituem-se áreas de preservação especial, não podendo sofrer interferência que implique em alteração de suas características primitivas.

Seção V
Da Ciência e da Tecnologia

Art. 197. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa científica, a autonomia e a capacitação tecnológicas e a difusão dos conhecimentos, tendo em vista o bem-estar da população, o aproveitamento racional e não-predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, o desenvolvimento do sistema produtivo, o respeito aos valores culturais do povo, a solução dos problemas sociais e o progresso das ciências.

§ 1° O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia, extensão rural e informática e concederá aos que dela se ocupem meios e condições especiais de trabalho, nelas incluídas as necessidades de recursos financeiros, materiais, de infraestrutura e humanas, e salários e vencimentos compatíveis com os do mercado de trabalho correspondente.

§ 2° O Estado destinará anualmente não menos de dois e meio por cento de sua receita orçamentária ao fomento de projetos de desenvolvimento científico e tecnológico.

§ 3° Será assegurada, na forma da lei, na formulação da política de ciência e tecnologia do Estado, a participação da comunidade científica, da sociedade civil e de instituições públicas de pesquisa, ciência e tecnologia.

CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO IDOSO E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Alterado pela Emenda Constitucional n° 067/2011 (DOE de 29.09.2011), efeitos a partir de 29.09.2011 Redação Anterior

Art. 198. O Poder Público promoverá o amparo à criança, ao adolescente, ao jovem, à pessoa com deficiência e ao idoso assegurando-lhes, no limite de sua competência, o tratamento determinado pela Constituição e pelas leis. Alterado pela Emenda Constitucional n° 067/2011 (DOE de 29.09.2011), efeitos a partir de 29.09.2011 Redação Anterior

§ 1° O Estado assegurará assistência à família na pessoa dos membros que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito dessas relações.

§ 2° Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na formulação e execução da política e no controle das ações dos órgãos públicos encarregados da assistência e promoção da família, da criança, do adolescente, do idoso e da pessoa portadora de deficiência. Alterado pela Emenda Constitucional n° 060/2009 (DOE de 12.02.2009), efeitos a partir de 12.02.2009 Redação Anterior

Art. 199. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Parágrafo único. São inaceitáveis, por atentarem contra a vida humana, o aborto diretamente provocado, o genocídio, o suicídio, a eutanásia, a tortura e a violência física, psicológica ou moral que venham a atingir a dignidade e a integridade da pessoa humana.

Art. 200. O Poder Público promoverá, juntamente com entidades não governamentais, programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, obedecidos os seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança, adolescente, órfão ou abandonado;

III - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente deficiente, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos Alterado pela Emenda Constitucional n° 060/2009 (DOE de 12.02.2009), efeitos a partir de 12.02.2009 Redação Anterior

§ 1° As ações de tratamento e de reabilitação da pessoa com deficiência são integradas ao sistema estadual de saúde e devem incluir o fornecimento de medicamentos, órteses e próteses como ação rotineira, com garantia de encaminhamento e atendimento em unidades especializadas, quando necessário. Alterado pela Emenda Constitucional n° 060/2009 (DOE de 12.02.2009), efeitos a partir de 12.02.2009 Redação Anterior

§ 2° O Poder Público incentivará e financiará programas e projetos de atendimento e tratamento à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes, drogas e afins.

Art. 201. A família, a sociedade e o Poder Público têm o dever de amparar a pessoa idosa assegurando a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida.

Parágrafo único. Os programas de amparo ao idoso, neles incluída a assistência geriátrica, serão executados, preferencialmente, em seu lar.

Art. 202. Cabe aos Poderes Públicos:

I - criar e manter escolas especializadas para crianças e adolescentes carentes ou abandonados, com currículo e metodologia adequados, na forma da lei;

II - garantir o amparo e a proteção à criança e ao adolescente que estão no mercado informal de trabalho;

III - garantir assistência ao adolescente que, estando sob a tutela do Estado, ingresse na maioridade;

IV - apoiar e incentivar, técnica e financeiramente, nos termos da lei, as entidades beneficentes e de assistência social executoras de programas voltados para o bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso; Alterado pela Emenda Constitucional n° 060/2009 (DOE de 12.02.2009), efeitos a partir de 12.02.2009 Redação Anterior

Art. 203. A lei disporá sobre norma de construção dos edifícios e logradouros públicos, bem como dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado da pessoa com deficiência, do idoso e da gestante. Alterado pela Emenda Constitucional n° 060/2009 (DOE de 12.02.2009), efeitos a partir de 12.02.2009 Redação Anterior

Parágrafo único. A concessão e a permissão de serviço de transporte coletivo somente serão deferidas pelo Poder Público a empresas cujos veículos sejam adaptados ao livre acesso da pessoa com eficiência, conforme dispuser a lei. Alterado pela Emenda Constitucional n° 060/2009 (DOE de 12.02.2009), efeitos a partir de 12.02.2009 Redação Anterior

Art. 204. O planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições públicas ou privadas.

CAPÍTULO V
DO ÍNDIO

Art. 205. O Estado respeitará e fará respeitar os direitos, os bens materiais, as crenças, tradições e garantias conferidas aos índios na Constituição Federal.

§ 1° A Defensoria Pública designará um de seus membros para, em caráter permanente, dar assistência judiciária aos índios do Estado, às suas comunidades e organizações.

§ 2° O Estado dará assistência técnica e incentivos que proporcionem aos índios de seu território meios de sobrevivência e preservação física e cultural, desde que solicitados por suas comunidades e organizações.

TÍTULO VIII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 206. A ordem econômica e financeira do Estado inspirar-se-á nos princípios da Constituição Federal, nesta Constituição e em leis federais e estaduais, tendo por fim assegurar a todos existência digna, prestigiando o primado do trabalho e das atividades produtivas, o bem-estar econômico, a elevação do nível de vida e a justiça social.

Art. 207. O Estado exercerá, no âmbito de sua atuação e na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica, livre à iniciativa privada, desde que não contrarie o interesse público.

§ 1° A exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando motivada por relevante interesse coletivo.

§ 2° O Estado apoiará e estimulará o cooperativismo e

Art. 208. O Estado e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Art. 209. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios de administração pública; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação dos acionistas minoritários; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

§ 1° A empresa pública e a sociedade de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não-extensivos às do setor privado. Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

§ 2° A empresa pública, a sociedade de economia mista e a fundação instituída ou mantida pelo Poder Público incluirão, obrigatoriamente, no Conselho de Administração, no mínimo, um representante dos seus trabalhadores, eleito por estes, mediante voto direto e secreto. Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

Art. 210. Incumbe ao Estado e aos Municípios, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço público, na forma da lei, que estabelecerá:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária que permita o melhoramento e a expansão dos serviços;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Parágrafo único. Na fixação da política tarifária, o Estado garantirá tratamento diferenciado, considerando as diversas classes de renda da população, beneficiando aquela de menor renda.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ESTADUAL

Seção I
Dos Princípios Gerais

Art. 211. O Estado estabelecerá política de desenvolvimento estadual a ser orientada e executada conforme princípios e objetivos estabelecidos nesta Constituição, através de:

I - elaboração do plano estadual de desenvolvimento e dos orçamentos, estruturados de forma a garantir a regionalização adequada da distribuição dos recursos estaduais;

II - articulação, integração e descentralização dos diferentes níveis de governo e de suas entidades da administração direta e indireta, a nível regional;

III - gestão adequada do patrimônio cultural, da proteção ao meio ambiente e da subordinação do crescimento econômico à não degradação ambiental;

IV - utilização racional do território mediante controle da implantação de empreendimentos institucionais, industriais, comerciais, habitacionais e viários;

V - apoio e incentivo à elevação da taxa de investimentos produtivos e à geração de empregos.

VI - preservação da biodiversidade genética. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 058/2008 (DOE de 26.06.2008), efeitos a partir de 26.06.2008

Art. 212. As atividades governamentais de promoção do desenvolvimento estadual serão organizadas através do sistema estadual de planejamento.

Parágrafo único. Será garantida a participação dos Municípios no sistema estadual de planejamento e na elaboração dos planos e programas anuais e plurianuais regionalizados.

Art. 213. São instrumentos básicos da política de desenvolvimento estadual o plano estadual de desenvolvimento, o orçamento estadual regionalizado, o plano de ordenação territorial e os planos e programas regionais de duração anual e plurianual.

§ 1° O plano estadual de desenvolvimento deverá estabelecer as exigências necessárias à compatibilização dos investimentos privados de grande impacto com os objetivos do desenvolvimento estadual.

§ 2° O plano de ordenação territorial deverá conter a regulamentação das atividades econômicas através do zoneamento industrial, agrícola e ambiental.

§ 3° Na elaboração do orçamento estadual regionalizado deverão ser consultados os Municípios integrantes das respectivas regiões.

Art. 214. O plano estadual de desenvolvimento será encaminhado à Assembléia Legislativa, na forma de projeto de lei, pelo Governador do Estado, até o dia 30 de agosto do ano anterior à sua vigência.

Art. 215. Lei complementar disporá sobre a política de incentivos, visando à redução das desigualdades regionais e ao desenvolvimento equilibrado do Estado.

Parágrafo único. A política de incentivos somente atenderá a programas e projetos que assegurem retorno do investimento público na forma de benefícios sociais.

Art. 216. O território estadual poderá ser dividido mediante lei complementar, total ou parcialmente, em unidades regionais, tais como regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comuns, nos termos do art. 25, § 3°, da Constituição Federal.

§ 1° Excluído pela Emenda Constitucional n° 014/1998 (DOE de 03.12.1998), efeitos a partir de 03.12.1998 Redação Anterior

§ 2° Considera-se região metropolitana o agrupamento de Municípios limítrofes que apresentem cumulativamente grande porte e expressiva densidade demográfica, intensas relações de natureza econômica e social, elevado grau de urbanização contínua entre dois ou mais Municípios, tendo a presença ou de uma aglomeração urbana, ou de uma cidade-pólo, ou da Capital do Estado, que comande e estruture a integração regional, caracterizando-se como área de influência sobre outras regiões do Estado ou do País.

§ 3° Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de Municípios limítrofes que apresentem intensas relações de integração funcional de natureza econômica e social, multiplicidade de ofertas de bens e serviços que atendam à própria região ou, eventualmente, a outras regiões estaduais, formando, ou com tendência a formar, áreas de urbanização contínua entre dois ou mais Municípios.

§ 4° Considera-se microrregião o agrupamento de Municípios limítrofes que apresentem, entre si, ou com a cidade-pólo regional, relação funcional de natureza econômica, social ou físico-territorial, com oferta de bens e serviços que atendam preponderantemente a seu próprio âmbito.

§ 5° Consideram-se funções públicas de interesse comum a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública e o exercício do poder de polícia administrativa para fins de ordenamento do uso e ocupação do solo, respeitada sua função social na defesa e preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural.

Art. 217. A lei disporá sobre a criação, organização e composição das unidades regionais e dos órgãos públicos que implementarão a política de desenvolvimento estadual.

§ 1° A gestão das unidades regionais deverá estar baseada no princípio da co-gestão entre Estado e Municípios, com a participação da sociedade civil no processo decisório e no controle das instituições.

§ 2° Para a organização, o planejamento e a gestão das unidades regionais deverão ser destinados, obrigatoriamente, recursos financeiros específicos no orçamento estadual e nos orçamentos dos Municípios que as integram.

Art. 218. Serão instituídos, mediante lei, mecanismos de compensação financeira ou de investimentos para os Municípios que, por atribuições e funções decorrentes do planejamento regional, sofrerem diminuição, perda de receita ou aumento de despesas.

Seção II
Do Sistema Financeiro Estadual

Art. 219. O sistema financeiro estadual é estruturado de forma a cumprir os objetivos da política de desenvolvimento estadual.

Parágrafo único. As instituições públicas de caráter financeiro incorporadas, fundidas ou criadas com o objetivo expresso neste artigo integrarão o sistema financeiro estadual. Renumerado pela Emenda Constitucional n° 037/2002 (DOE de 25.01.2002), efeitos a partir de 25.01.2002 Redação Anterior

§ 2° Revogado pela Emenda Constitucional n° 037/2002 (DOE de 25.01.2002), efeitos a partir de 25.01.2002 Redação Anterior

Art. 220. As instituições integrantes do sistema financeiro estadual que exerçam atividade de fomento elaborarão, na forma prevista no art. 150, § 2°, a política de aplicação de seus recursos direcionada, preferencialmente, para o desenvolvimento da produção, de serviços e de geração de tecnologia que atendam ao mercado interno.

Art. 221. O Governo Estadual alocará recursos em seu orçamento anual, sob a forma de fundo específico ou para a capitalização das instituições financeiras, destinados a apoiar os programas de alta relevância econômica e social e, principalmente, os destinados ao fomento da pequena produção agrícola, à democratização do acesso à terra, às terras particulares cobertas com florestas nativas, à habitação popular, ao saneamento básico e a obras de urbanização.

§ 1° A Companhia Habitacional do Estado do Espírito Santo adequará seu programa de ação de forma a viabilizar, efetivamente, a construção de habitação para a população de baixa renda, rural e urbana.

§ 2° O Governo alocará recursos próprios à Companhia Habitacional do Espírito Santo, para a aquisição de área destinada à construção de habitação e implantação de infra-estrutura básica não-incidente sobre a prestação da casa própria.

Art. 222. Revogado pela Emenda Constitucional n° 037/2002 (DOE de 25.01.2002), efeitos a partir de 25.01.2002

Art. 223. Revogado pela Emenda Constitucional n° 037/2002 (DOE de 25.01.2002), efeitos a partir de 25.01.2002

Art. 224. Revogado pela Emenda Constitucional n° 037/2002 (DOE de 25.01.2002), efeitos a partir de 25.01.2002

Art. 225. As instituições integrantes do sistema financeiro estadual prestarão as informações requeridas pela Assembléia Legislativa, por suas comissões permanentes e de inquérito, importando responsabilidade administrativa a recusa ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas.

Seção III
Dos Transportes

Art. 226. O sistema viário e de transporte estadual, instituído na forma da lei, subordina-se à preservação da vida humana, à segurança e ao conforto do indivíduo, à defesa do meio ambiente e do patrimônio natural, paisagístico e arquitetônico, observados os seguintes princípios:

I - integração entre as diversas modalidades de transporte;

II - atendimento ao pedestre e ao ciclista;

III - proteção especial das áreas contíguas às estradas;

IV - participação dos usuários, a nível de decisão, na gestão e na definição do serviço de transporte coletivo intermunicipal e intermunicipal urbano.

Parágrafo único. No plano estadual de desenvolvimento deverão estar inseridos o plano viário e o de transporte.

Art. 227. O transporte coletivo de passageiros é serviço público essencial, obrigação do Poder Público, responsável por seu planejamento, gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.

Parágrafo único. Cabe ao Estado o planejamento, o gerenciamento e a execução da política de transporte coletivo intermunicipal e intermunicipal urbano, e aos Municípios os da política de transporte coletivo municipal, além do planejamento e administração do trânsito.

Art. 228. O Poder Público estimulará a substituição de combustíveis poluentes utilizados em veículos, privilegiando a implantação e incentivando a operação dos meios de transporte que utilizem combustíveis não poluentes.

Art. 229. Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos menores de cinco anos de idade, e às pessoas portadoras de deficiência é garantida a gratuidade no transporte coletivo urbano, mediante a apresentação de documento oficial de identificação e, na forma da lei complementar de iniciativa do Poder Executivo, em cujo texto constará parâmetros necessários para a habilitação do deficiente ao benefício, especialmente em relação ao grau de sua capacidade física, à condição financeira de sua família e à limitação do uso da gratuidade. Alterado pela Emenda Constitucional n° 060/2009 (DOE de 12.02.2009), efeitos a partir de 12.02.2009 Redação Anterior

§ 1° Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino oficial e regular, na forma da lei, terão redução de cinqüenta por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos intermunicipais urbanos. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 025/1999 (DOE de 13.12.1999), efeitos a partir de 13.12.1999

§ 2° Fica vedada a concessão de gratuidade no transporte coletivo urbano e rodoviário intermunicipal, redução no valor de sua tarifa fora dos casos previstos neste artigo e, ainda, a inclusão ou manutenção de subsídio de qualquer natureza para cobrir déficit de outros serviços de transporte. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 025/1999 (DOE de 13.12.1999), efeitos a partir de 13.12.1999 e Declarada a inconstitucionalidade da expressão "urbano e" pelo STF.

§ 3° É obrigatória a instituição de seguro de acidentes pessoais em benefício de usuários do sistema de transporte coletivo urbano com cobertura, no mínimo, dos eventos acidentais de invalidez permanente e morte. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 025/1999 (DOE de 13.12.1999), efeitos a partir de 13.12.1999

§ 4° Os estudantes matriculados no ensino médio das redes públicas estadual e federal farão jus à gratuidade integral da tarifa no Sistema Transcol, exclusivamente para os deslocamentos residência/escola/residência nos horários e linhas específicas para esses deslocamentos. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 057/2007 (DOE de 20.12.2007), efeitos a partir de 20.12.2007

§ 5° A gratuidade estabelecida no Poder Legislativo § 4° deste artigo poderá ser extensível, na forma da lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual, aos estudantes de ensino técnico da rede pública estadual e federal. Alterado pela Emenda Constitucional n° 086/2012 (DOE de 18.07.2012), efeitos a partir de 18.07.2012 Redação Anterior

§ 6° Os estudantes de ensino superior, matriculados nos estabelecimentos da rede pública, os estudantes que estejam contratados com o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, bem como os bolsistas beneficiados por programas estaduais e federais, na forma da lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual, farão jus à gratuidade integral da tarifa no Sistema Transcol, exclusivamente para os deslocamentos residência/faculdade/residência nos horários e linhas específicas para esses deslocamentos. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 086/2012 (DOE de 18.07.2012), efeitos a partir de 18.07.2012

§ 7° Os beneficiários da gratuidade estabelecida pelo § 6° deverão comprovar insuficiência de renda familiar, na forma da Lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 086/2012 (DOE de 18.07.2012), efeitos a partir de 18.07.2012

§ 8° O estudante que optar por alguma das gratuidades fixadas nos §§ 4°, 5° e 6° não fará jus ao benefício de meia tarifa concedido pelo § 1° deste artigo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 086/2012 (DOE de 18.07.2012), efeitos a partir de 18.07.2012

§ 9° As gratuidades estabelecidas neste artigo não se aplicam ao Transporte Especial. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 086/2012 (DOE de 18.07.2012), efeitos a partir de 18.07.2012

§ 10. Aos maiores de sessenta e cinco anos, aos menores de seis anos de idade e às pessoas com deficiência é garantida a gratuidade no transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, mediante a apresentação de documento oficial de identificação e, nos estritos termos fixados em lei complementar específica, de iniciativa do Poder Executivo, que definirá os parâmetros necessários para a habilitação dos beneficiários da gratuidade, especialmente em relação ao grau de capacidade física, à condição financeira de sua família e à limitação do uso. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 109/2017 (DOE de 22.12.2017), efeitos a partir de 22.12.2017

Nota ECONET: a Lei Complementar n° 971/2021 regulamenta a gratuidade a que se refere este artigo.

Art. 230. É vedado ao Poder Público subsidiar financeiramente as empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo, salvo autorização expressa em lei.

Seção IV
Da Política de Desenvolvimento Urbano

Art. 231. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Parágrafo único. Na formulação da política de desenvolvimento urbano serão assegurados:

I - plano de uso e ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e natural;

II - plano e programa específico de saneamento básico;

III - organização territorial das vilas e povoados;

IV - participação ativa das entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e projetos, e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes.

Art. 232. A política de desenvolvimento urbano deverá ser compatibilizada com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e da ordenação do território, e será consubstanciada através do plano diretor, do programa municipal de investimento e dos programas e projetos setoriais, de duração anual e plurianual, relacionados com cronogramas físicofinanceiros de implantação.

Art. 233. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, expressará as exigências de ordenação da cidade para que se cumpra a função social da propriedade e será obrigatório para Municípios com população urbana igual ou superior a vinte mil habitantes.

Parágrafo único. Os Municípios com população urbana inferior a vinte mil habitantes deverão elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que garantam as funções sociais da cidade e da propriedade.

Art. 234. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Parágrafo único. É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário de solo urbano não-edificado, não-utilizado ou subutilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessiva da aplicação das sanções previstas no art. 182, § 4°, da Constituição Federal.

Art. 235. O plano diretor deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:

I - regime urbanístico através de normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo, e também ao controle das edificações;

II - proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural, na totalidade do território municipal;

III - definição de áreas para implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamentos públicos de uso coletivo.

Art. 236. Os planos, programas e projetos setoriais municipais deverão integrar-se com os dos órgãos e entidades federais e estaduais, garantidos amplo conhecimento público e o livre acesso a informações a eles concernentes.

Seção V
Da Política Habitacional

Art. 237. A política habitacional deverá compatibilizar-se com as diretrizes do plano estadual de desenvolvimento e com a política municipal de desenvolvimento urbano, e terá por objetivo a redução do déficit habitacional, a melhoria das condições de infra-estrutura atendendo, prioritariamente, à população de baixa renda.

Art. 238. Na promoção da política habitacional incumbe ao Estado e aos Municípios a garantia de acesso à moradia digna para todos, assegurada a:

I - urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamento por população de baixa renda;

II - localização de empreendimentos habitacionais em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas, integradas à malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, serviços e lazer;

III - implantação de unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção em áreas com risco de desabamento;

IV - oferta de infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamentos de uso coletivo;

V - destinação de suas terras públicas não-utilizadas ou sub-utilizadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e à instalação de equipamentos de uso coletivo.

Art. 239. O Estado e os Municípios apoiarão e estimularão estudos e pesquisas que visem à melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias construtivas alternativas que reduzam o custo de construção, respeitados os valores e cultura locais.

Art. 240. Na definição da política habitacional do Estado, fica assegurada a participação dos Municípios e das organizações populares de moradia.

Art. 241. Na elaboração dos respectivos orçamentos e planos plurianuais, o Estado e os Municípios deverão prever dotações necessárias à execução da política habitacional.

Art. 242. O Estado e os Municípios estimularão a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casa própria, auxiliando, técnica e financeiramente, esses empreendimentos.

Art. 243. Nos assentamentos em terras públicas ocupadas por população de baixa renda, ou em terras públicas nãoutilizadas ou subutilizadas, a concessão de direito real de uso será feita a homem ou mulher, ou a ambos, independentes do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

Seção VI
Do Saneamento Básico

Art. 244. A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública, competindo ao Estado e aos Municípios a oferta, a execução, a manutenção e o controle de qualidade dos serviços delas decorrentes.

§ 1° Constitui-se direito de todos o recebimento dos serviços de saneamento básico.

§ 2° A política de saneamento básico, no âmbito da competência do Estado, integrará a política de desenvolvimento estadual, abrangendo as áreas urbanas e rurais.

§ 3° A política de saneamento básico, de responsabilidade dos Municípios, respeitadas as diretrizes do Estado e da União, garantirá:

I - o fornecimento de água potável às cidades, vilas e povoados;

II -a instituição, a manutenção e controle de sistemas:

a) de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário e domiciliar;

b) de limpeza pública, de coleta e disposição adequada de lixo domiciliar;

c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.

§ 4° O Poder Público Municipal incentivará e apoiará o desenvolvimento de pesquisas dos sistemas referidos no inciso II do parágrafo anterior, compatíveis com as características dos ecossistemas.

§ 5° O Estado, para assegurar o cumprimento da política de saneamento básico, prestará assistência técnica e financeira aos Municípios que a solicitarem.

§ 6° A política de saneamento básico do Município deverá ser compatibilizada com a do Estado.

§ 7° Será garantida a participação popular no estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Estado e dos Municípios, bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados.

Seção VII
Do Turismo

Art. 245 O Estado promoverá e incentivará o turismo, como fator de desenvolvimento econômico e social bem como de divulgação, valorização e preservação do patrimônio cultural e natural, cuidando para que sejam respeitadas as peculiaridades locais, não permitindo efeitos desagregadores sobre a vida das comunidades envolvidas, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades em que vier a ser explorado. Alterado pela Emenda Constitucional n° 111/2018 (DOE de 27.09.2018), efeitos a partir de 27.09.2018 Redação Anterior

§ 1° O Estado definirá a política estadual de turismo buscando proporcionar as condições necessárias para o pleno desenvolvimento dessa atividade. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 111/2018 (DOE de 27.09.2018), efeitos a partir de 27.09.2018

§ 2° O instrumento básico de intervenção do Estado no setor será o plano diretor de turismo, que deverá estabelecer, com base no inventário do potencial turístico das diferentes regiões, e com a participação dos Municípios envolvidos, as ações de planejamento, promoção e execução da política de que trata este artigo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 111/2018 (DOE de 27.09.2018), efeitos a partir de 27.09.2018

§ 3° Para cumprimento do disposto no § 2°, caberá ao Estado, em ação conjunta com os Municípios, promover especialmente: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 111/2018 (DOE de 27.09.2018), efeitos a partir de 27.09.2018

I - o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 111/2018 (DOE de 27.09.2018), efeitos a partir de 27.09.2018

II - a infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos, por meio de linhas de crédito especiais e incentivos; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 111/2018 (DOE de 27.09.2018), efeitos a partir de 27.09.2018

III - a adoção de medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 111/2018 (DOE de 27.09.2018), efeitos a partir de 27.09.2018

CAPÍTULO III
DA POLÍTICA FUNDIÁRIA, AGRÍCOLA E PESQUEIRA

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 246. O Estado compatibilizará a sua ação na área fundiária, agrícola e pesqueira às políticas nacionais do setor agrícola e da reforma agrária.

§ 1° As ações de política fundiária e agrícola do Estado, inclusive as executadas através do sistema financeiro estadual, atenderão, prioritariamente, os imóveis rurais que cumpram a função social da propriedade.

§ 2° As ações de política pesqueira do Estado atenderão, prioritariamente, aos pescadores inscritos nas colônias de pesca localizadas em seu território.

Art. 247. O Estado estabelecerá política fundiária e agrícola capaz de permitir:

I - o equilibrado desenvolvimento das atividades agropecuárias;

II - a promoção do bem-estar dos que subsistem das atividades agropecuárias;

III - a garantia de contínuo e apropriado abastecimento alimentar às cidades e ao campo;

IV - a racional utilização dos recursos naturais.

§ 1° No planejamento da política agrícola do Estado incluem-se as atividades agroindustrial, agropecuária, pesqueira e florestal.

§ 2° Para a concessão de licença de localização, instalação, operação e expansão de empreendimentos de grande porte ou unidades de produção isoladas integrantes de programas especiais pertencentes às atividades mencionadas no parágrafo anterior, o Poder Público estabelecerá, no que couber, condições que evitem a intensificação do processo de concentração fundiária e de formação de grandes extensões de áreas cultivadas com monoculturas.

Art. 248. Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático no planejamento e na execução da política fundiária e agrícola do Estado, com a participação paritária entre órgãos da administração pública e entidades representativas das classes rurais.

Seção II
Da Política Fundiária

Art. 249. O Estado desenvolverá planos de valorização e aproveitamento de seus recursos fundiários, a fim de:

I - promover a efetiva exploração agrossilvopastoril nas terras que se encontram ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente;

II - criar oportunidade de trabalho e de progresso social e econômico para o trabalhador rural;

III - melhorar as condições de vida e a fixação do homem na zona rural;

IV - implantar a justiça social.

Art. 250. É vedado ao Estado:

I - promover a alienação de terras públicas ou devolutas com área igual ou superior a duzentos e cinqüenta hectares;

II - promover a legitimação ou alienação de terras públicas ou devolutas para fins de reflorestamento homogêneo com espécies exóticas.

Parágrafo único. Dependerá de autorização da Assembléia Legislativa a alienação de terras públicas ou devolutas com área superior a cento e cinqüenta e inferior a duzentos e cinqüenta hectares.

Art. 251. Os projetos técnicos de assentamento de trabalhadores rurais serão elaborados pela administração pública, juntamente com os beneficiários e as entidades representativas das classes envolvidas.

§ 1° O Estado outorgará títulos de concessão de direito real de uso aos beneficiários dos projetos de assentamento de trabalhador rural, dos quais constarão as seguintes condições resolutivas:

I - exploração da terra, direta, pessoal, familiar, associativa ou cooperativa, ou com os demais membros do assentamento, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda ao planejamento da política agrária, sob pena de reversão ao outorgante;

II - domicílio e residência na área do assentamento;

III - indivisibilidade e intransferibilidade, a qualquer título, sem autorização expressa do outorgante;

IV - manutenção das reservas florestais obrigatórias e a observância das restrições ao uso do imóvel, nos termos da lei.

§ 2° O título de concessão de direito real de uso será conferido a grupo de trabalhador rural, a homem ou mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

Seção III
Da Política Agrícola e Pesqueira

Art. 252. É obrigação do Estado e dos Municípios implementar a política agrícola assim definida em lei objetivando, principalmente, o incentivo à produção nas pequenas propriedades, através do desenvolvimento de tecnologia compatível com as condições sócio-econômicoculturais dos produtores e adaptadas às características dos ecossistemas regionais, de forma a garantir a exploração auto-sustentada dos recursos disponíveis.

Art. 253. Compete ao Estado e, no que couber, aos Municípios, garantir:

I - a geração, a difusão e o apoio à implementação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas regionais;

II - os mecanismos para a proteção e a recuperação dos recursos naturais;

III - o controle e a fiscalização da produção, do consumo, do comércio, do transporte interno, do armazenamento, do uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins, visando à preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor;

IV - a manutenção de sistema de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e de fomento agrossilvopastorial;

V - as infra-estruturas física, viária, social e de serviços da zona rural, nelas incluída a eletrificação, telefonia, armazenagem da produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represa, estrada e transporte, educação, saúde, lazer, segurança, desporto, assistência social, cultura, mecanização agrícola e linha de crédito agrícola;

VI - Revogado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 27.06.1999), efeitos a partir de 27.06.1999 Redação Anterior

Art. 254. A conservação do solo é de interesse público em todo o território do Estado, impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo.

Art. 255. O Estado e os Municípios elaborarão política específica para o setor pesqueiro, privilegiando a pesca artesanal e a piscicultura através de dotação orçamentária, rede de frigoríficos, pesquisas, assistência técnica e extensão pesqueira, e propiciando a comercialização direta entre pescadores e consumidores.

Parágrafo único. Na elaboração da política pesqueira, o Estado garantirá a efetiva participação dos pequenos piscicultores e pescadores artesanais ou profissionais, através de suas representações sindicais, cooperativas e organizações similares. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2013 (DOE de 22.05.2013), efeitos a partir de 22.05.2013

Art. 256. É obrigação do Estado desenvolver política creditícia, respeitada a legislação federal, voltada, preferencialmente para os parceiros agrícolas, pequenos produtores rurais, arrendatários, beneficiários de projetos de assentamento de trabalhadores rurais e para os estabelecimentos rurais que cumpram a função social da propriedade.

Art. 257. O Estado e os Municípios estabelecerão planos e programas visando à organização do abastecimento alimentar.

CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS

Art. 258. A política de recursos hídricos e minerais, executada pelo Poder Público Estadual e estabelecida por lei, destina-se a ordenar o uso, o reúso e o aproveitamento racional, bem como a proteção e a conservação dos recursos hídricos e minerais, obedecida à legislação federal. Alterado pela Emenda Constitucional n° 107/2017 (DOE de 17.03.2017), efeitos a partir de 17.03.2017 Redação Anterior

§ 1° Para assegurar a efetividade do disposto neste artigo, incumbe ao Estado:

I - instituir, no sistema estadual do meio ambiente, o gerenciamento e monitoramento da qualidade e da quantidade de recursos hídricos superficiais e subterrâneos;

II - adotar a bacia hidrográfica como base de gerenciamento e considerar o ciclo hidrológico em todas as suas fases;

III - promover e orientar a proteção e a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas, sendo prioritário o abastecimento às populações;

IV - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões e os direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos efetuados pela União no território do Estado.

§ 2° Para a preservação dos recursos hídricos do Estado, todo lançamento de efluentes industriais se dará a montante do respectivo ponto de captação.

§ 3° Os Municípios participarão com o Estado da elaboração e da execução dos programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e celebrarão convênios para a gestão das águas de interesse exclusivamente local.

§ 4° O Estado assegurará, na forma da Lei, aos Municípios que tenham parte de seu território integrando unidades de conservação ambiental, ou que sejam diretamente influenciados por elas, ou àqueles com mananciais de abastecimento público, tratamento especial quanto ao crédito de receita referida no artigo 142, parágrafo único, II, da Constituição Estadual. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 011/1996 (DOE de 18.12.1996), efeitos a partir de 18.12.1996

Art. 259. É de interesse do Estado a pesquisa, a exploração racional e o beneficiamento dos recursos minerais do seu subsolo.

Parágrafo único. Incumbe ao Estado:

I - registrar, acompanhar e fiscalizar os direitos de pesquisa e exploração dos recursos minerais efetuadas pela União em seu território;

II - incentivar e estimular instituições públicas que realizem pesquisas e desenvolvimento de tecnologia de exploração mineral compatíveis com a preservação ambiental;

III - promover o mapeamento geológico básico complementarmente ao desenvolvido pela União.

Art. 260. A exploração de recursos hídricos e minerais no Estado não poderá comprometer a preservação do patrimônio natural e cultural.

Art. 261. O Estado compatibilizará a sua política de recursos hídricos e minerais, a de irrigação e drenagem e a de construção de barragens e eclusas com os programas de conservação do solo, da água e dos ecossistemas.

Art. 262. Constarão das leis orgânicas municipais disposições relativas ao uso, ao reúso, à proteção, à conservação e ao controle dos recursos hídricos. Alterado pela Emenda Constitucional n° 107/2017 (DOE de 17.03.2017), efeitos a partir de 17.03.2017 Redação Anterior

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

Art. 263. Os Vereadores eleitos e empossados, se convocados a exercer eventualmente função de Secretário Municipal, não perderão o mandato parlamentar, devendo afastar-se na forma prevista para os Deputados Estaduais.

Art. 264. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, na forma prevista no art. 236 da Constituição Federal.

§ 1° A lei regulará as atividades dos exercentes de serviços notariais, de registro e seus prepostos, definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário e estabelecerá, com base em lei federal, o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados.

§ 2° O ingresso na atividade notarial e de registro dar-se-á na forma prevista no art. 236, § 3°, da Constituição Federal.

Art. 265. As contas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação, podendo qualquer cidadão, nos termos da lei, questionarlhes a legitimidade.

Art. 266. Para assegurar a integridade e os direitos do indivíduo será garantida assistência médica, farmacêutica, social e jurídica gratuita nas delegacias policiais e destacamentos policiais militares.

Art. 267. Ao preso ainda não-sentenciado, em quaisquer das unidades dos órgãos estaduais de segurança pública, é garantida, gratuitamente, assistência jurídica, psico-social, médico-odontológica, farmacêutica e religiosa, quando requerida, além do irrestrito respeito à sua integridade física, psíquica e moral.

Art. 268. O Estado executará programa permanente com o objetivo de recuperar a floresta Atlântica localizada em seu território.

Art. 269. Para garantir o acesso à informação e à comunicação, o Estado adaptará os veículos do sistema estadual de comunicação social às necessidades da pessoa portadora de deficiência sensorial e da fala. Alterado pela Emenda Constitucional n° 060/2009 (DOE de 12.02.2009), efeitos a partir de 12.02.2009 Redação Anterior

Art. 270. O Estado promoverá a regionalização da programação dos veículos do sistema estadual de comunicação social.

Parágrafo único. As empresas de rádio e televisão e os órgãos de imprensa integrantes do sistema estadual de comunicação social propiciarão espaços para a veiculação de programas de educação moral e religiosa.

Art. 271. A lei disporá sobre a adaptação dos edifícios e logradouros públicos, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de se garantir o adequado acesso da pessoa portadora de deficiência, do idoso e da gestante. Alterado pela Emenda Constitucional n° 060/2009 (DOE de 12.02.2009), efeitos a partir de 12.02.2009 Redação Anterior

Parágrafo único. As empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo deverão adaptar sua frota de veículos em circulação ao livre acesso da pessoa portadora de deficiência, sob pena de rescisão do contrato de concessão ou permissão, na forma da lei. Alterado pela Emenda Constitucional n° 060/2009 (DOE de 12.02.2009), efeitos a partir de 12.02.2009 Redação Anterior

Art. 272. Revogado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

Art. 273. Revogado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

Art. 274. A Lagoa Juparanã, o Delta do rio Doce e a Ilha dos Franceses são considerados patrimônios do Estado e terão suas características ecológicas preservadas, condicionada a sua exploração à prévia autorização dos órgãos competentes. Alterado pela Emenda Constitucional n° 014/1998 (DOE de 03.12.1998), efeitos a partir de 03.12.1998 Redação Anterior

Art. 275. O orçamento de que trata o art. 150, § 5°, II, conterá o reinvestimento do valor distribuído ao Estado, a título de dividendo, na própria companhia que o gerou, observado o disposto em lei complementar.

Art. 276. O Estado e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre ambos, autorização a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

Art. 277. O tempo de serviço militar obrigatório será computado para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 278. Fica assegurado pelo Estado o sistema de previdência dos deputados estaduais, sendo o seu funcionamento regulado na forma da lei.

Art. 279. Declarado Inconstitucional pelo STF - ADIn n° 1994-5 ES Redação Anterior

 Art. 280. O Estado executará obra pública de sua competência relacionada com os setores da educação, saúde e transporte, mediante convênios com as Prefeituras Municipais.

Nota ECONET: foi declarada a inconstitucionalidade deste artigo, por meio da ADIN n° 3.499, conforme publicado no DOU de 18.12.2019.

Parágrafo único. As Prefeituras Municipais deverão manifestar sua aquiescência no prazo de trinta dias contados da comunicação da administração pública estadual, sem o que o Estado executará a obra.

Art. 281. Equiparam-se às escolas públicas as que pertencem às entidades filantrópicas do Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo, as da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade e as de Educação Especial para portadores de deficiência, atendidas as exigências do art. 178, § 2°, I a V. Alterado pela Emenda Constitucional n° 060/2009 (DOE de 12.02.2009), efeitos a partir de 12.02.2009 Redação Anterior

Parágrafo único. A lei regulamentará a forma de assegurar às escolas referidas neste artigo os encargos financeiros nele estabelecidos.

Art. 282. É assegurada, na forma e nos prazos previstos em lei, a participação de entidades representativas da sociedade civil de âmbito estadual nos estudos para a elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 283. O Estado promoverá, na forma da lei, os meios necessários à definitiva absorção pelos Municípios dos encargos educacionais com o pré-escolar e com o ensino fundamental, através da destinação de recursos públicos, de apoio técnico e pedagógico e transferência de prédios escolares de sua propriedade.

Vitória, 05 de outubro de 1989.

Alcino Santos
Presidente

Hugo Borges
1° Vice-Presidente

Dário Martinelli
2° Vice-Presidente

Ronaldo do Espírito Santo Lopes
1° Secretário

Armando Batista Viola
2° Secretário

Waldemiro Seibel
3° Secretário

Douglas Puppin
4° Secretário e Presidente da Comissão Constitucional

Lúcio Merçon
Relator Geral

Antônio Angelo Moschen

Antonio Moreira

Antonio Pelaes da Silva

Arildo José Cassaro

Cláudio Humberto Vereza Lodi

Dilton Lyrio Netto

Ferrando Inácio Santório

João Carlos Coser

João Gama Filho

João Francisco Martins

Jório de Barros Carneiro

José Tasso Oliveira de Andrade

Levi Aguiar de Jesus Ferreira

Luiz Carlos Piassi

Luiz Carlos Santana

Nilton Gomes

Paulo Cesar Hartung Gomes

Paulo Lemos Barbosa

Rainor Breda

Rubens Camata

Salvador Bonomo

Valci José Ferreira de Souza

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 1° Os prazos previstos neste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão contados a partir da promulgação desta Constituição.

Art. 2° O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados Estaduais prestarão, em sessão solene da Assembléia Legislativa, na data da promulgação desta Constituição, o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual.

Art. 3° No dia 15 de novembro de 1990, o eleitorado do Estado definirá, através de plebiscito, se deseja ou não a mudança da Capital do Estado para o Município de Vila Velha.

Art. 4° Fica criada uma comissão especial com a finalidade de propor à Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado as medidas necessárias à adequação da legislação estadual ao estabelecido na Constituição Federal e nesta Constituição, sem prejuízo das iniciativas previstas no art. 63 desta Constituição.

§ 1° A comissão especial compor-se-á de nove membros e respectivos suplentes, sendo quatro indicados pelo Governador do Estado e cinco pelo Presidente da Assembléia Legislativa, mediante acordo de liderança.

§ 2° A comissão especial será instalada no prazo de trinta dias.

Art. 5° O Estado do Espírito Santo, mediante acordo ou arbitramento, fará a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de áreas que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e a comodidade das populações limítrofes. Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

§ 1° Os Municípios cujas linhas divisórias apresentam indefinições promoverão a demarcação das mesmas, mediante acordo ou arbitramento e respeitados, no que couber, os critérios constantes deste artigo.

§ 2° Concluída a demarcação das linhas divisórias o Governador do Estado submeterá à Assembléia Legislativa o projeto de lei de divisão territorial do Estado.

Art. 6° Caberá às Câmaras Municipais, no prazo de seis meses, votar e promulgar a Lei Orgânica do Município, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto nas Constituições Federal e Estadual.

Art. 7° A lei orgânica estabelecerá a obrigatoriedade da existência de praça pública, nas sedes dos Municípios e dos distritos.

Parágrafo único. Não será permitida edificação de qualquer imóvel em praça pública, exceto os que compõem o complexo público de lazer e cultura, a céu aberto, para a população.

Art. 8° O Estado e os Municípios editarão leis fixa do critérios para compatibilização de seus quadros de pessoal, na forma e prazo estabelecidos na Constituição Federal, bem como para a reforma administrativa dela decorrente.

Art. 9° Até a promulgação de lei complementar específica, o Estado e os Municípios não poderão despender com pessoal mais de sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.

Parágrafo único. O Estado e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual à razão de um quinto por ano.

Art. 10. Ao ex-combatente que tenha participado efetivamente de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n° 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:

I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;

II - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita extensiva aos dependentes;

III - aposentadoria com proventos integrais, aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico de trabalho;

IV - prioridade na aquisição da casa própria para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.

Art. 11. O servidor público estadual, da administração direta, indireta e fundacional terá seus vencimentos ou salários reajustados, progressivamente, até a recomposição no nível real efetivamente percebido em outubro de 1986, a partir do segundo mês posterior à promulgação desta Constituição.

Art. 12. Aplica-se, no que couber, ao servidor civil e militar o disposto no art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 13. O Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei contendo o plano de carreira para o magistério estadual.

Art. 14. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos, bem como aos seus dependentes, que até a data da publicação da Emenda Constitucional Federal n° 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

§ 1° O servidor de que trata esse artigo, que tenha completado as exigências para a aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 39, § 1°, III, a, da Constituição Estadual. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

§ 2° Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no "caput", em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional Federal n° 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

§ 3° São mantidos todos os direitos e garantias constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional Federal n° 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 32, XII, da Constituição Estadual, referentes à modificação e transição das normas de previdência. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

Art. 15. O funcionário público estadual efetivo que na data da promulgação desta Constituição esteja há mais de dez anos à disposição de órgão da administração indireta do Estado e percebendo complementação salarial decorrente de extensão de carga horária, quando da aposentadoria, incorporará aos proventos essa complementação, desde que percebida na data da aposentadoria e por período superior a cinco anos.

Art. 16. Ficam assegurados ao servidor inativo, civil e militar, os direitos adquiridos quando de sua transferência para a inatividade, em virtude da legislação vigente na época, respeitado o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 17. Os benefícios da pensão por morte de servidor público serão atualizados na forma do disposto no art. 39, § 5°, e pagos, obrigatoriamente, a partir de 1° de janeiro de 1990.

Art. 18. Fica assegurado aos servidores militares inativos, com participação nas revoluções de 1924 e 1932, e na Segunda Guerra Mundial, o direito que lhes foi garantido pela legislação estadual pertinente, quando da passagem para a inatividade.

Art. 19. A remuneração prevista no art. 130, § 1°, será devida com edição da lei de vencimentos da Polícia Militar cujo projeto será encaminhado à Assembléia Legislativa, no prazo de cento e vinte dias.

Art. 20. Ficam revogados, a partir de sessenta dias, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgãos do Poder Executivo a competência assinalada pela Constituição à Assembléia Legislativa.

Art. 21. A Assembléia Legislativa reunir-se-á no dia 15 de março de 1991, em sessão solene, para o compromisso de posse do Governador e o do Vice-Governador do Estado eleitos no ano anterior.

Parágrafo único. Os mandatos do Governador e do Vice-Governador eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.

Art. 22. Os atuais Deputados Estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer eventualmente a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.

Art. 23. O mandato dos Deputados Estaduais eleitos em 15 de novembro de 1986 terminará a 31 de janeiro de 1991 com a posse dos eleitos em 15 de novembro de 1990.

Art. 24. Os projetos de leis complementares de abrangência municipal serão apreciados pela Assembléia Legislativa no prazo de noventa dias.

Art. 25. A revisão constitucional será realizada após a da Constituição Federal, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

Art. 26. No prazo de cento e oitenta dias, a Assembléia Legislativa elaborará e fará público o seu regimento interno face ao novo ordenamento constitucional.

Art. 27. No prazo de um ano, a Assembléia Legislativa promoverá, através de comissão especial, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento do Estado.

§ 1° A comissão especial terá força legal de comissão parlamentar de inquérito para fins de requisição e convocação e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas.

§ 2° Apurada irregularidade, a Assembléia Legislativa proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público que formalizará, no prazo de noventa dias, a ação cabível.

Art. 28. O Governo do Estado negociará com a "Casa do Estudante Capixaba" a devolução ou ressarcimento de seu imóvel expropriado, situado na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, Bento Ferreira, nesta capital, na seguinte forma:

I - em trinta dias a devolução do Ginásio de Esportes "Jones dos Santos Neves";

II - no prazo de noventa dias, dotará com móveis, utensílios e equipamentos o ginásio referido no inciso anterior, garantindo aos estudantes o uso que vier a ser dado ao imóvel;

III - em vinte e quatro meses a negociação da área restante, que poderá ser procedida através da troca por outro imóvel do mesmo valor, após avaliação por peritos indicados pelas partes.

Art. 29. O Poder Judiciário, no prazo de cento e oitenta dias, submeterá à Assembléia Legislativa projeto de lei estabelecendo a revisão do regimento de custas judiciárias.

Art. 30. O Poder Judiciário remeterá à Assembléia Legislativa, no prazo de cento e oitenta dias, projeto de lei criando a Vara do Meio Ambiente e dispondo sobre sua competência.

Art. 31. A legislação que criar a justiça de paz prevista nesta Constituição manterá os atuais juízes até a posse dos novos titulares conferindo-lhes os direitos e atribuições previstos na Constituição Federal e na forma da lei.

§ 1° A remuneração dos juízes de paz será fixada na legislação prevista no caput deste artigo.

§ 2° Aos atuais juízes de paz é assegurada a inscrição automática para concorrerem à primeira eleição.

Art. 32. É assegurado aos atuais escreventes juramentados lotados nos serviços privatizados por força do art. 236 da Constituição Federal o direito de optar, no prazo de até cento e vinte dias, pelo regime jurídico dos servidores públicos civis do Poder Judiciário, na forma da lei.

Art. 33. Excluído pela Emenda Constitucional n° 014/1998 (DOE de 03.12.1998), efeitos a partir de 03.12.1998 Redação Anterior

Art. 34. Excluído pela Emenda Constitucional n° 014/1998 (DOE de 03.12.1998), efeitos a partir de 03.12.1998 Redação Anterior

Art. 35. O Poder Público Estadual, no prazo máximo de sessenta meses, adotará as medidas necessárias à adequação do sistema penitenciário estadual às normas desta Constituição e da legislação federal.

Art. 36. Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento.

Art. 37. Os Poderes Executivos Estadual e Municipal reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.

§ 1° Considerar-se-ão revogados, após dois anos, os incentivos que não forem confirmados por lei.

§ 2° A revogação não prejudicará os direitos que, àquela data, já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos concedidos sob condições e com prazo certo.

Art. 38. Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, b, da Constituição Federal, não se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I, a e b, e 156, II e III, do mesmo diploma legal, os quais poderão ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.

Art. 39. Enquanto não for editada a lei complementar federal necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, b, da Constituição Federal, o Estado, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, fixará normas para regular provisoriamente a matéria.

Art. 40. O Estado, no prazo de cento e vinte dias, instituirá taxa em razão do poder de polícia ou sobre a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, relativa à exploração ou à utilização de recursos naturais definidos em lei.

Art. 41. O Estado destinará, obrigatoriamente, por período mínimo de dez anos, não menos de dois por cento do imposto a que se refere o art. 139, I, b, nele não-incluídas as parcelas pertencentes aos Municípios, à aplicação em programas de financiamento do setor produtivo e de infraestrutura dos Municípios ao norte do rio Doce e os por ele banhados.

Art. 42. Ficam remitidos os débitos fiscais, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1988, de valores atuais não superiores a dez Unidades Padrão Fiscal do Estado.

Parágrafo único. Ficam isentas do pagamento de juros, multas, taxas judiciárias e correção monetária as cooperativas de trabalhadores ou de serviços públicos em débito com a Fazenda Estadual, se a liquidação do débito inicial vier a ser efetivada no prazo de quatro meses.

Art. 43. Os Poderes Públicos Estadual e Municipais, no prazo máximo de dez anos, aplicarão, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição Federal na universalização do ensino fundamental.

Art. 44. O Estado deverá promover o tombamento da floresta Atlântica e seus ecossistemas associados, no prazo de vinte e quatro meses. Alterado pela Emenda Constitucional n° 014/1998 (DOE de 03.12.1998), efeitos a partir de 03.12.1998 Redação Anterior

Art. 45. O Estado, em seu território, e os Municípios, no seu perímetro urbano, implantarão, no prazo de cinco anos, dentre outras unidades de conservação, as seguintes áreas:p align="justify">V -pedra do Frade e a Freira, no limite dos Municípios de Vargem Alta e Itapemirim;

VI - pedras do Itabira e da Ema, no Município de Cachoeiro de Itapemirim;

VII - monte Aghá, entre os Municípios de Itapemirim e Piúma;

VIII - estuário do rio Santa Maria, nos Municípios de Vitória, Serra e Cariacica;

IX - manguezal de Conceição da Barra, no Município de Conceição da Barra;

X - manguezal de Guarapari, no Município de Guarapari;

XI - manguezal de Barra Nova, no Município de São Mateus;

XII - manguezal de Anchieta, no Município de Anchieta;

XIII - Mestre Álvaro, no Município da Serra;

XIV - pedra do Elefante, no Município de Nova Venécia;

XV - gruta do Limoeiro, no Município de Castelo;

XVI - manguezal de Barra de Itapemirim, no Município de Itapemirim;

XVII - manguezais de Piraquê-açu e Santa Rosa, no Município de Aracruz;

XVIII - pedra Azul, no Município de Domingos Martins;

XIX - Forno Grande, no Município de Castelo;

XX - Duas Bocas, no Município de Cariacica; XXI -Fonte Grande, no Município de Vitória;

XXII - Cachoeira da Fumaça, nos Municípios de Ibitirama e Alegre.

Parágrafo único. As unidades de conservação a serem implantadas nas áreas referidas nos incisos anteriores e as já existentes serão identificadas, medidas e demarcadas pelo órgão estadual competente, no prazo de vinte e quatro meses.

Art. 46. O Poder Público, no prazo de doze meses, efetivará o zoneamento da região costeira do Estado, com vista a estabelecer o gerenciamento dos recursos ambientais da região.

Art. 47. O Poder Público, no prazo de trinta e seis meses, implantará projeto para preservação e recuperação ambiental das seguintes lagoas:

I - Juparanã, Nova, do Meio, do Aviso e das Palmas, no Município de Linhares;

II - Aguiar, no Município de Aracruz;

III - Maimbá, no Município de Anchieta;

IV - Caculucagem, Siri, Guanandy e Encantada, no Município de ltapemirim;

V - Jacuném e Capuba, no Município da Serra.

Art. 48. O Estado promoverá, no prazo de cinco anos, a recuperação e preservação do rio Jucu e do rio Juparanã-Mirim.

Art. 49. Revogado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

Art. 50. O Poder Executivo, no prazo de cinco anos, identificará os imóveis de propriedade dos órgãos da administração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e sua respectiva utilização, bem como regularizará sua forma de aquisição.

Parágrafo único. As terras rurais e urbanas de propriedade dos órgãos da administração direta, indireta ou fundacional, sem utilização ou destinação prevista, serão prioritariamente destinadas a assentamentos rurais e urbanos.

Art. 51. Serão revistas pela Assembléia Legislativa, através de comissão especial, no prazo de vinte e quatro meses, todas as doações, vendas, legitimações e concessões de terras públicas e devolutas com área superior a quinhentos hectares, realizadas a partir de 1° de janeiro de 1962 até a promulgação desta Constituição.

§ 1° A revisão das concessões, doações, vendas e legitimações de terras públicas e devolutas obedecerá ao critério da legalidade da operação e conveniência do interesse público.

§ 2° As doações, vendas, legitimações e concessões de terras públicas e devolutas, comprovadamente irregulares, terão suas áreas arrecadadas pelo Estado e a destinação prevista no art. 272.

Art. 52. O Poder Executivo promoverá a regularização fundiária das áreas destinadas a assentamentos de trabalhadores rurais sob sua responsabilidade, através de títulos de concessão de direito real de uso, nos termos estabelecidos no art. 251 desta Constituição. Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999 Redação Anterior

Art. 53. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de cento e vinte dias, projeto de lei dispondo sobre terras públicas e devolutas.

Art. 54. O Poder Executivo Estadual promoverá, no prazo de cinco anos:

I - estudo sobre a demanda de água relativa ao seu uso múltiplo, avaliando a qualidade, a viabilidade e a disponibilidade hídrica em seu território, objetivando a elaboração de um plano estadual de recursos hídricos;

II - estudo e levantamento de seus recursos minerais para a promoção do mapeamento geológico básico previsto no art. 259, parágrafo único, III.

Art. 55. Ficam criados pólos industriais no Norte e no Sul do Estado, os quais serão regulamentados, na forma da lei.

Art. 56. O Poder Público estimulará a implantação e o desenvolvimento de empresas e projetos de alta tecnologia, na forma da lei.

Art. 57. A imprensa oficial e demais gráficas do Estado, da administração direta ou indireta, promoverão edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta, gratuitamente, à disposição das escolas, bibliotecas, cartórios, sindicatos, igrejas e outras instituições representativas da comunidade.

Art. 58. Observado o disposto no art. 39, § 10, da Constituição Estadual, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

Art. 59. Revogado pela Emenda Constitucional n° 114/2019 (DOE de 27.11.2019), efeitos a partir de 27.11.2019 Redação Anterior

Art. 60. A Vedação prevista no art. 32, § 10, da Constituição Estadual, não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda Constitucional Federal n° 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas nesta Constituição, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 39 da Constituição Estadual, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/1999 (DOE de 02.07.1999), efeitos a partir de 02.07.1999

Art. 61. É instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar, de iniciativa do Poder Legislativo ou Executivo, com o objetivo de viabilizar a todos os capixabas acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 032/2001 (DOE de 03.12.2001), efeitos a partir de 03.12.2001

Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei complementar. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 032/2001 (DOE de 03.12.2001), efeitos a partir de 03.12.2001

Art. 62. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 032/2001 (DOE de 03.12.2001), efeitos a partir de 03.12.2001

I - dotações orçamentárias; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 032/2001 (DOE de 03.12.2001), efeitos a partir de 03.12.2001

II - doações de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 032/2001 (DOE de 03.12.2001), efeitos a partir de 03.12.2001

III - recursos recebidos pelo Estado em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ele controlados, direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da administração pública, ou de participação societária remanescente após a alienação cujos rendimentos, a partir da data da publicação desta Emenda Constitucional, poderão ser destinados ao Fundo na forma da lei complementar que o regulamentar; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 032/2001 (DOE de 03.12.2001), efeitos a partir de 03.12.2001

IV - recursos decorrentes de adicional de até 2 (dois) pontos percentuais acrescidos na alíquota no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos supérfluos, na forma da lei complementar que regular o Fundo, não se aplicando, sobre este adicional, o disposto no artigo 158, IV da Constituição Federal; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 032/2001 (DOE de 03.12.2001), efeitos a partir de 03.12.2001

V - recursos provenientes dos incentivos fiscais e financeiros que serão gerados mediante: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 032/2001 (DOE de 03.12.2001), efeitos a partir de 03.12.2001

a) a instituição de deduções de parcelas que seriam originalmente destinadas a financiamentos das empresas operadoras do sistema na forma da lei, que poderá estabelecer mecanismos compensatórios aos empreendedores; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 032/2001 (DOE de 03.12.2001), efeitos a partir de 03.12.2001

b) a instituição de prazo de carência para recebimento, por parte das empresas operadoras do sistema, dos financiamentos e/ou incentivos fiscais a que fazem jus, com a aplicação compulsória dos recursos, durante o período, visando a obtenção de rendimentos destinados a capitalizar o Fundo de que trata este artigo; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 032/2001 (DOE de 03.12.2001), efeitos a partir de 03.12.2001

c) a ampliação ou redução da parcela destinada ao financiamento e/ou incentivos fiscais das empresas operadoras do sistema, visando instituir investimentos compulsórios, redirecionamento de verbas, ou outros mecanismos destinados à capitalização do Fundo de que trata este artigo; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 032/2001 (DOE de 03.12.2001), efeitos a partir de 03.12.2001

VI - recursos provenientes de outros Fundos Estaduais que concedam incentivos fiscais ou financeiros a empresas, na forma da lei; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 032/2001 (DOE de 03.12.2001), efeitos a partir de 03.12.2001

VII - outras receitas a serem definidas na regulamentação do Fundo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 032/2001 (DOE de 03.12.2001), efeitos a partir de 03.12.2001

Art. 63. Os municípios do Estado do Espírito Santo deverão instituir Fundos de Combate à Pobreza, a serem geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 032/2001 (DOE de 03.12.2001), efeitos a partir de 03.12.2001

Parágrafo único. Para o financiamento dos Fundos Municipais poderá ser criado adicional de até 0,5 (meio) ponto percentual na alíquota do imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos, sem prejuízo da destinação ao Fundo de recursos de outras origens. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 032/2001 (DOE de 03.12.2001), efeitos a partir de 03.12.2001

Vitória, 05 de outubro de 1989.

Alcino Santos
Presidente

Hugo Borges
 1° Vice-Presidente

Dário Martinelli
2° Vice-Presidente

Ronaldo do Espírito Santo Lopes
1° Secretário

Armando Batista Viola
 2° Secretário

Waldemiro Seibel
3° Secretário

Douglas Puppin
4° Secretário e Presidente da Comissão Constitucional

Lúcio Merçon, Relator Geral

Antônio Angelo Moschen

Antonio Moreira

Antonio Pelaes da Silva

Arildo José Cassaro

Cláudio Humberto Vereza Lodi

Dilton Lyrio Netto

Fernando Inácio Santório

João Carlos Coser

João Gama Filho

João Francisco Martins

Jório de Barros Carneiro

José Tasso Oliveira de Andrade

Levi Aguiar de Jesus Ferreira

Luiz Carlos Piassi

Luiz Carlos Santana

Nilton Gomes

Paulo Cesar Hartung Gomes

Paulo Lemos Barbosa

Rainor Breda

Rubens Camata

Salvador Bonomo

Valci José Ferreira de Souza.