Constituição s/nº DE 05/10/1989
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 05 out 1989
Aprova a Constituição do Estado do Paraíba.
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Estado da Paraíba, com autonomia político - administrativa, é parte integrante da República Federativa do Brasil, ordem jurídica democrática, e tem por princípios a autonomia, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
§ 1º Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta e da Constituição Federal.
§ 2º O cidadão exerce os seus direitos políticos, participando das eleições, da iniciativa popular, do referendo, do plebiscito e do veto popular.
§ 3º O Estado buscará a integração política, econômica, social e cultural da comunidade brasileira.
Art. 2º São objetivos prioritários do Estado:
I - garantia da efetividade dos direitos subjetivos públicos do indivíduo e dos interesses da coletividade;
II - garantia da efetividade dos mecanismos de controle, pelo cidadão e segmentos da comunidade estadual, da legalidade e da legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III - preservação dos valores éticos;
IV - regionalização das ações administrativas, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades;
V - segurança pública;
VI - fixação do homem no campo;
VII – garantia dos direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, dentre eles, o bem-estar, a educação, a saúde, a seguridade social, o ensino, a habitação, o transporte, o lazer, a alimentação, a segurança, a proteção à maternidade, à infância e à velhice, e a assistência as pessoas desabrigadas por determinação do Poder Público, para atender necessidade de interesse da coletividade, e vítimas de desastres naturais;
Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 19 de dezembro de 2012.
VIII - assistência aos Municípios;
IX - preservação dos interesses gerais, coletivos ou difusos;
X - respeito à vontade popular, de onde emana todo o poder;
XI - respeito aos direitos humanos e sua defesa;
XII - atendimento aos interesses da maioria da população;
XIII - respeito aos direitos das minorias;
XIV - primazia do interesse público, objetivo e subjetivo;
XV - desenvolvimento econômico e social, harmônico e integrado;
XVI - autonomia político - administrativa;
XVII - descentralização político - administrativa;
XVIII - racionalidade na organização administrativa e no uso dos recursos públicos, humanos e materiais;
XIX - proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico, cultural e urbanístico;
XX - planejamento e controle da qualidade do desenvolvimento urbano e rural;
XXI – erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Inciso XXI acrescentado pela Emenda Constitucional nº 32, de 25 de setembro de 2013.
TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 3º O Estado e os Municípios asseguram, em seus territórios e no limite de suas competências, a plenitude e inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição Federal reconhece e confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, bem como outros quaisquer decorrentes do regime e dos princípios adotados.
§ 1º Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo, de cargo ou função de direção, em órgão da administração direta ou indireta, o agente público que, dentro de noventa dias do requerimento do interessado, deixar, injustificadamente, de sanar omissão inviabilizadora do exercício de direito constitucional.
§ 2º Independe do pagamento de taxa ou de emolumento ou de garantia de instância, o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.
§ 3º Ninguém será discriminado ou, de qualquer forma, prejudicado pelo fato de litigar com órgão estadual, no âmbito administrativo ou judicial.
§ 4º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa e o despacho ou decisão motivados.
§ 5º Todos têm o direito de requerer e de obter, em prazo razoável, informações sobre projetos do Poder Público, ressalvados os casos cujo sigilo seja comprovadamente imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 6º A força pública garantirá o exercício do direito de reunião e de outras liberdades constitucionais, a defesa da ordem pública e da segurança pessoal, bem como do patrimônio público e privado, respondendo pelos excessos cometidos.
§ 7º Obriga-se:
a) a autoridade competente a especificar área ou áreas de fácil acesso, abertas ao povo, a serem utilizadas para reuniões, nos termos constitucionais, sem prejuízo da ordem pública;
b) o Estado a destinar área pública para fins de recreação e execução de programas culturais e turísticos.
§ 8º É assegurado ao presidiário:
a) respeito à integridade moral e física;
b) informação de seus direitos, inclusive o de permanente assistência médica, jurídica, espiritual e familiar;
c) identificação dos responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório;
d) acesso aos dados relativos à execução da respectiva pena;
e) aprendizado profissionalizante e trabalho produtivo e remunerado;
f) oferecimento de creche e de outras condições para que as presidiárias possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação, na forma do art. 5º, L, da Constituição Federal;
g) indenização, para si ou para seus beneficiários, nos casos de lesão ou morte durante o período de apenamento;
h) acesso à notícia gerada fora do ambiente carcerário.
§ 9º Todo preso, qualquer que seja sua condição, sem prejuízo do disposto na alínea a do parágrafo anterior, será submetido a exame completo e periódico de saúde, com intervalo não superior a seis meses, adotando-se de imediato as providências que couberem, sob pena de responsabilidade do órgão competente.
Art. 4º O Estado e os Municípios assegurarão, em seus territórios e nos limites de suas competências, a plenitude dos direitos sociais e econômicos determinados na Constituição Federal.
Parágrafo único. Todas as empresas públicas ou de economia mista controladas pelo Estado terão um Conselho de Servidores, eleito pelos seus servidores, com a finalidade de participar da elaboração dos planos e metas da empresa e de fiscalizar a sua execução.
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º O Estado da Paraíba organiza-se e rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal.
§ 1º O território do Estado é o da antiga província.
§ 2º A Capital do Estado é a cidade de João Pessoa.
§ 3º São símbolos do Estado a bandeira, o hino e o brasão, definidos em lei complementar.
Art. 6º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 1º O Poder Legislativo é exercido por representantes do povo, eleitos na forma da lei.
§ 2º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelas autoridades que lhe são subordinadas.
§ 3º O Poder Judiciário é exercido por juízes e tribunais.
§ 4º Os Poderes Públicos promoverão as condições para o progresso social e econômico, garantindo uma política de estabilidade econômica, interrelacionando a iniciativa privada, o planejamento, a liberdade criadora e a justiça social.
§ 5º É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e ao cidadão, investido na função de um deles, o exercício de função em outro.
§ 6º É vedado ao Estado:
I - edificar templos religiosos, promover cultos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - fazer distinções ou estabelecer preferências entre brasileiros;
IV - renunciar à receita e conceder isenções e anistias fiscais sem interesse público justificado definido em lei;
V - realizar operações externas de natureza financeira, sem prévia autorização do Senado Federal.
§ 7º É vedada a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 7º São reservadas ao Estado as competências que não sejam vedadas pela Constituição Federal.
§ 1º Compete exclusivamente ao Estado:
I - manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os Municípios que integram a República Federativa do Brasil;
II - organizar o seu governo e a administração própria;
III - firmar acordos, convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres;
IV - promover a seguridade social, a educação, a cultura, os desportos, a ciência e a tecnologia;
V - manter e preservar a segurança, a ordem pública e a incolumidade da pessoa e do patrimônio;
VI - intervir nos Municípios;
VII - dispor sobre a divisão e a organização judiciárias e a divisão administrativa.
§ 2º Compete ao Estado legislar privativa e concorrentemente com a União sobre:
I - direito tributário, financeiro, administrativo, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico, paisagístico e urbanístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e urbanístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância, à juventude e à velhice;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil e Militar.
§ 3º Compete ao Estado, juntamente com a União e os Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição Federal, desta Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outras de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, proporcionando assistência técnica e extensão rural ao produtor;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIII - instituir, por lei, plano plurianual de saneamento básico, estabelecendo diretrizes e programas para as ações nesse campo, com dotações previstas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Estado;
XIV - promover medidas de caráter preventivo sobre o fenômeno das secas, através de uma comissão permanente, composta de representantes dos setores competentes estaduais e regionais, devendo a comissão elaborar relatório anual, distribuindo-o com os Municípios para adoção das devidas providências.
§ 4º No domínio da legislação concorrente, o Estado exercerá competência suplementar.
§ 5º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exercerá a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 6º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
CAPÍTULO III - DO DOMÍNIO PÚBLICO
Art. 8º Formam o domínio público patrimonial do Estado os direitos, os rendimentos das atividades e serviços de sua competência, os bens móveis e imóveis.
§ 1º Incluem-se entre os bens do Estado, além dos descritos no art. 26 da Constituição Federal:
I - os que atualmente lhe pertencem;
II - os lagos em terreno do seu domínio e os rios que tem nascente e foz no seu território;
III - os bens de sua propriedade, na forma da lei;
IV - a dívida ativa, proveniente da receita não arrecadada.
§ 2º Os bens móveis e imóveis do Estado não poderão ser objeto de alienação, de aforamento ou de uso, senão em virtude de lei que disciplinará o seu procedimento.
§ 3º A aquisição de bens móveis e imóveis, a título oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa.
§ 4º A alienação de bens móveis e imóveis depende de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação, dispensada esta, na forma da lei, nos casos de doação e permuta.
§ 5º O uso especial de bens patrimoniais do Estado por terceiros será objeto, na forma da lei, de:
a) concessão remunerada ou gratuita, mediante contrato de direito público, podendo dar-se também a título de direito real resolúvel, na forma da lei;
b) permissão;
c) cessão;
d) autorização.
§ 6º Os bens do patrimônio estadual devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo e a documentação dos serviços públicos.
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 9º O território do Estado da Paraíba divide-se em Municípios como unidades territoriais dotadas de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos da Constituição Federal, desta Constituição, da lei complementar estadual e das leis orgânicas dos Municípios.
§ 1º O território dos Municípios será dividido, para fins administrativos, em Distritos, e suas circunscrições urbanas classificar-se-ão em cidades e vilas, na forma determinada pela lei.
§ 2º Os Municípios e Distritos adotarão, respectivamente, os nomes das cidades e vilas que lhes servem de sede, vedado o uso do mesmo nome para mais de uma cidade ou vila.
§ 2º A lei do regimento de custas disciplinará a percepção de custas deferidas aos serventuários que venham a receber vencimentos pelo Estado.
Art. 124. Entende-se por serviço judicial o realizado pelos escrivães, contadores, partidores, depositários públicos, avaliadores e distribuidores de atos judiciários.
CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
seção I - Do Ministério Público
Art. 125. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º As funções do Ministério Público serão exercidas exclusivamente por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.
Art. 126. Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa, funcional e financeira, cabendo-lhe:
I - prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os casos de promoção, remoção e demais formas de provimento;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - propor à Assembleia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação e alteração dos vencimentos dos seus membros e servidores;
IV - compor os órgãos da administração superior, organizar sua secretaria e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça;
V - elaborar seu regimento interno e exercer outras competências dele decorrentes.
Parágrafo único. O Ministério Público, sem prejuízo de outras dependências, instalará as Promotorias de Justiça em prédios sob sua administração, integrantes do conjunto arquitetônico dos Fóruns.
Art. 127. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 172.
§ 2º Os recursos próprios, não originários do Tesouro do Estado, serão utilizados em programas vinculados às finalidades da instituição, vedada outra destinação.
Art. 128. Lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça disporá sobre:
I - normas específicas de organização, atribuições e estatuto do Ministério Público, observados, dentre outros, os seguintes princípios:
a) ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;
b) promoção voluntária de entrância para entrância, alternadamente por antiguidade e merecimento, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, atendidas as normas do art. 93 da Constituição Federal;
c) vencimentos fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, garantindo-se a este, vencimentos não inferiores à remuneração em espécie e a qualquer título do maior teto fixado como limite no âmbito dos Poderes do Estado;
d) aposentadoria com proventos integrais, sendo compulsória, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício no Ministério Público;
e) pensão integral por morte, reajustável sempre que forem elevados os vencimentos e proventos dos membros ativos e inativos e na mesma base.
II - elaboração da lista tríplice, dentre integrantes da carreira, para a escolha do Procurador-Geral de Justiça pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período;
III - destituição do Procurador-Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta e por voto secreto da Assembleia Legislativa;
IV - controle externo da atividade policial;
V - procedimentos administrativos de sua competência e demais matérias necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 129. Os membros do Ministério Público têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
III - irredutibilidade de vencimentos observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.
Parágrafo único. O ato de remoção e disponibilidade do membro do Ministério Público, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do órgão colegiado competente, assegurada ampla defesa.
Art. 130. Os membros do Ministério Público sujeitam-se, dentre outras, às seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo a de magistério;
V - exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei.
Art. 131. Além das funções previstas na Constituição Federal e nas leis, incumbe ainda ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar:
I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos carcerários e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
II - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e de outros afetos à sua área de atuação;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
a) instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los, expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, requisitar informações, exames da administração direta ou indireta, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
b) requisitar informações e documentos de entidades privadas para instituir procedimento ou processo em que oficie;
c) solicitar à autoridade competente a instauração de sindicância, acompanhá-la e produzir provas, requisitando os serviços temporários de servidores para realização de atividades específicas, dando publicidade aos procedimentos administrativos que instaurar e às medidas adotadas.
seção II - Da Advocacia-Geral do Estado
Art. 132. A Advocacia-Geral do Estado é atividade de natureza permanente e essencial à defesa dos interesses da Administração Pública, representada institucionalmente pela Procuradoria-Geral do Estado, órgão a nível hierárquico superior, vinculado diretamente à governadoria, com posicionamento organizacional de Secretaria
de Estado.
Parágrafo único. São princípios institucionais inerentes à Advocacia do Estado: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 133. A Procuradoria-Geral do Estado, órgão central do sistema jurídico do Estado, tem por competência exclusiva e indelegável a representação judicial e extrajudicial do Estado, além do desempenho das funções de assessoramento, de consultoria jurídica do Poder Executivo, de outros encargos que lhe forem outorgados por
lei e, especialmente:
I - o controle e a defesa do patrimônio imobiliário do Estado;
II - a defesa dos interesses da Fazenda Pública estadual, com prevalência para a cobrança da dívida ativa de natureza tributária;
III - a defesa dos interesses da administração pública estadual perante os contenciosos administrativos e órgãos internos e externos de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, sem prejuízo das atribuições próprias de seus representantes junto ao Tribunal de Contas do Estado;
IV - a representação do Governo do Estado junto aos conselhos de administração, assembléias gerais, ou órgãos equivalentes, nas entidades da administração indireta estadual;
V - a unificação e a divulgação da jurisprudência administrativa predominante do Estado;
VI - a fixação e controle da orientação jurídico-normativa que deve prevalecer para todos os órgãos da administração estadual;
VII - a supervisão, na forma da lei, das atividades dos órgãos jurídicos setoriais da administração centralizada e autárquica.
Art. 134. A competência, atribuições e encargos conferidos por esta Constituição e por lei à Procuradoria-Geral do Estado serão exercidos, privativamente, pelos Procuradores do Estado submetidos a regime jurídico especial e organizados em carreira composta exclusivamente por cargos de provimento efetivo, observado o disposto nos arts. 37, XII, 39, § 1º, 132 e 135 da Constituição Federal.
Art. 135. A estrutura organizacional, a competência, atribuições e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e o estatuto próprio dos Procuradores do Estado serão aprovados por lei complementar, obedecendo aos seguintes princípios:
I – “autonomia funcional, administrativa e financeira”;
Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 217.
II - ingresso na carreira de Procurador do Estado na classe inicial, exclusivamente por nomeação, precedida do indispensável concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com participação da Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;
III - iguais direitos e deveres para cada ocupante de cargos de carreira;
IV - promoção na carreira, de classe a classe, em correspondência às categorias da carreira da Magistratura vitalícia, alternadamente pelos critérios de antigüidade e merecimento, em lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado;
V - estratificação em classes, no máximo até quatro, nestas incluída a classe especial;
VI - provimento do cargo de Procurador do Estado somente para advogado.
Art. 136. São assegurados ao Procurador do Estado:
I - estabilidade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial irrecorrível;
II - irredutibilidade de vencimentos e proventos, inclusive se em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 37, XI, 93, V, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição Federal;
IIII - inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da função;
IV - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão em escrutínio secreto de no mínimo dois terços dos membros efetivos do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, assegurado o direito de ampla defesa;
V – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez, e facultativa, “após trinta anos de serviço”, com proventos integrais em qualquer dos casos;
Expressões declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 572.
VI – vencimentos fixados com diferença não excedente a dez por cento entre uma classe e a subsequente, “atribuindo-se à classe de grau mais elevado remuneração não inferior à do Procurador-Geral do Estado”;
Expressões declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 955.
VII – “remuneração correspondente a vencimento, adicionais, vantagens pecuniárias e estatutárias, em níveis não inferiores aos de quaisquer das carreiras referidas nos arts. 93, 127 e seguintes, e 135 da Constituição Federal, observada a devida correspondência entre as classes e as entrâncias”;
Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 465.
VIII - independência no exercício das funções;
IX - férias anuais de sessenta dias, facultado o gozo em períodos descontínuos;
X - prerrogativas inerentes à advocacia, podendo requisitar de qualquer órgão da administração estadual informações, subsídios, diligências e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
XI - receber intimação pessoal em qualquer processo ou grau de jurisdição;
XII – ser processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns ou de responsabilidade;
Com o julgamento do mérito das ADI nºs. 541-PB, 469-PB, 2.553-MA, 2.587-GO e o Habeas Corpus nº 78.168-PB, essa matéria já se encontra devidamente pacificada pelo STF. Com efeito, sob o argumento de que cabe a Constituição Estadual estabelecer a competência dos Tribunais dos Estados, observados os princípios da Constituição Federal (CF, art. 125, § 1º), o Tribunal, por maioria, entendeu constitucional a prerrogativa de foro atribuída pela Constituição Estadual aos membros da Procuradoria-Geral do Estado, da Assembleia Legislativa, por exercerem funções de advocacia de Estado, e aos Defensores Públicos, excluindo-se, os Delegados de Polícia, por se constituírem em agentes subordinados aos Governadores de Estado, do Distrito Federal e dos Territórios. Dessa forma, ressalvada a competência da justiça eleitoral e os crimes federais, os Procuradores do Estado, os Procuradores da Assembleia Legislativa e os Defensores Públicos hão de ser processados e julgados, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Tribunal de Justiça, excetuados os crimes dolosos contra a vida, que são da competência do Tribunal do Júri.
XIII - o encargo privativo de presidir as comissões permanentes ou especiais de inquérito, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba;
XIV - os direitos e deveres inerentes aos servidores públicos civis.
§ 1º Os reajustamentos na remuneração dos Procuradores do Estado, em atividade ou aposentados, far-se-ão na mesma época e com os mesmos índices atribuídos aos membros da Magistratura e do Ministério Público.
§ 2º Aos Procuradores do Estado é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo público efetivo, exceto um de magistério;
II - o exercício da advocacia contra os interesses da Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, sob pena de perda do cargo, ressalvada a hipótese do art. 149 da Lei nº 4.215, de 27.4.1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil);
III - residir fora da sede de exercício, salvo no desempenho de mandato legislativo municipal ou por autorização do Procurador-Geral do Estado;
IV - receber, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, percentagens ou custas processuais;
V - participar de sociedade comercial, salvo nos casos previstos em lei;
VI - afastar-se, mediante ato da administração, do exercício das funções durante o estágio probatório;
VII - ser cedido a órgão público diverso daquele em que for lotado, exceto para o fim especial de exercício de cargo de provimento em comissão ou de direção superior em entidades da administração indireta ou fundacional, de função gratificada ou para o desempenho de atividades típicas de assessoramento ou de consultoria jurídica.
Art. 137. Integram a Procuradoria-Geral do Estado, essencialmente, os seguintes órgãos:
I - o Procurador-Geral do Estado;
II - o Procurador-Geral Adjunto;
III - o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado;
IV - a Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado;
V - as Procuradorias Especializadas;
VI - os órgãos setoriais e regionais, na forma da lei de organização.
Art. 138. “A Procuradoria Geral do Estado será chefiada pelo Procurador-Geral do Estado, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado, dentre os membros estáveis da carreira, maiores de trinta anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada”.
Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 11 de junho de 2014. Suspensa a eficácia da Emenda Constitucional nº 35, de 11 de junho de 2014, por medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5211, até o julgamento final da ação. Com essa nova decisão, o cargo em comissão de Procurador-Geral do Estado passa a ser de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 1º O Procurador-Geral do Estado tem prerrogativas, privilégios, honras, distinção, remuneração e vedações inerentes aos de Secretários de Estado.
§ 2º O Procurador-Geral do Estado detém, em relação aos Procuradores do Estado, atribuições para dar posse, tomar termos de compromisso e exercício, declarar a condição de vitaliciedade, remover por permuta ou a pedido, decidir sobre direitos de natureza patrimonial, exercer o poder disciplinar, ressalvada a competência do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, e conceder férias, aposentadoria, licenças e afastamentos legais previstos no Estatuto dos Procuradores do Estado e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba.
§ 3º “Para preenchimento dos cargos de Procurador-Geral Adjunto e de Procurador-Corregedor serão observadas as mesmas exigências e condições impostas ao exercício do cargo de Procurador-Geral do Estado”.
Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 217.
Art. 139. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, órgão técnico- normativo de deliberação superior, é constituído por:
I - membros natos:
a) o Procurador-Geral do Estado, que é o seu Presidente;
b) o Procurador-Geral Adjunto;
c) o Procurador-Corregedor;
d) o Presidente da Associação dos Procuradores e Assistentes Jurídicos do Estado da
Paraíba - ASPAS, ou de outra entidade de representação da categoria que lhe venha a suceder.
II - três membros nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos, dentre os representantes da carreira de Procurador do Estado, sendo um da classe especial;
III - dois membros indicados pela ASPAS, nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos.
§ 1º Cada membro do Conselho Superior da Procuradoria - Geral do Estado tem um suplente.
§ 2º As atividades do Conselho Superior da Procuradoria - Geral do Estado serão efetivadas em única Câmara Deliberativa, com atribuições, competência, composição e funcionamento definidos na lei de organização da Procuradoria - Geral do Estado.
seção III - Da Defensoria Pública
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Art. 253. As serventias do foro judicial constituem serviço público sujeito à administração, controle e fiscalização do Poder Judiciário.
Art. 254. O ingresso em cargos das serventias de foro judicial far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Paraíba, e pelo Tribunal de Justiça, que fará o provimento dos cargos.
Parágrafo único. Os cargos de Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça e dos Fóruns das comarcas da Capital e de Campina Grande são de provimento em comissão.
Art. 255. Os servidores das serventias do foro judicial estarão sujeitos, na forma da lei de organização e divisão judiciária, ao regime jurídico único a que se refere o art. 32 desta Constituição.
Art. 256. “A fixação do vencimento dos oficiais de justiça, obedecerá ao sistema de classificação adotado para os serviços judiciais, não podendo, em cada entrância, ser inferior a um terço do padrão do titular da serventia judicial respectiva”.
Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 469.
Art. 257. Os serviços notariais e de registro são exercidos, em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Entende-se por serviço extrajudicial aquele realizado por notários, registradores e distribuidores de atos extrajudiciais.
§ 2º O Poder Público, com base na lei federal, regulará as atividades dos notários, dos registradores e de seus prepostos e definirá a fiscalização dos seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 3º O ingresso na atividade notarial e registral depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Secional da Ordem dos Advogados do Brasil, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga por mais de seis meses, sem abertura de concurso, de provimento ou de remoção.
§ 4º O Poder Público, com base na lei federal, estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notarias de registros.
§ 5º “Em nenhum caso os titulares das serventias do foro judicial e extrajudicial, aposentados ou que venham a se aposentar na forma da lei, poderão perceber proventos inferiores a dois terços do que perceber o juiz titular da comarca correspondente”.
Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 469.
§ 6º Aos substitutos, escreventes ou prepostos dos serviços judiciais e extrajudiciais fica assegurado o direito à aposentadoria, na forma da lei, “com proventos correspondentes a cinquenta por cento do que couber aos titulares dos serviços”.
Expressões declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 469.
Art. 258. O Estado poderá celebrar convênios com Municípios para fins de arrecadação de impostos da competência destes.
Art. 259. Incumbe ao Estado, conjuntamente com os Municípios, realizar censo para levantamento do número de deficientes, de suas condições sócio-econômicas, culturais e profissionais e das causas das deficiências, para orientação de planejamento de ações públicas.
Art. 260. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 23, II, da Constituição Federal, num prazo máximo de cinco anos, a partir da promulgação desta Constituição.
Art. 261. O provimento dos cargos das unidades policiais especializadas relativas à mulher dar-se-á, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.
Art. 262. Para fins do art. 209, o Estado apoiará, supletivamente, o ensino comunitário da rede estadual das escolas da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, desde que os recursos sejam aplicados, exclusiva e comprovadamente, na ministração do ensino gratuito.
Art. 263. Para fins de plantão forense diuturno, nas comarcas com mais de uma Vara, fora do horário de funcionamento externo do foro, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juiz, na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciária.
Parágrafo único. Com a finalidade de que trata este artigo, igual providência será tomada pelo Procurador-Geral de Justiça em relação a um representante do Ministério Público e pelo Defensor Público-Geral, em relação a um representante da Defensoria Pública.
Art. 263 com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 17 de dezembro de 2014.
Art. 264. Todo agente político ou agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, bem como o dirigente, a qualquer título, de entidade de administração indireta obriga-se, ao empossar-se e ao ser exonerado, a declarar seus bens, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse.
Parágrafo único. Obrigam-se a declaração de bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, os ocupantes de cargos eletivos nos Poderes Legislativo e Executivo, os Secretários de Estado, os Procuradores - Gerais de Justiça, do Estado e da Defensoria Pública e os dirigentes de entidades da administração indireta, no ato de posse e no término de seu exercício, sob pena de responsabilidade.
Art. 265. A lei estabelecerá estímulo em favor de quem fizer doação de órgãos para transplante, na forma da lei federal, sob cadastramento e controle a cargo da Secretaria de Saúde.
Art. 266. O Estado manterá suas atuais instituições de pesquisa, ou as que lhes venham suceder, assegurando-lhes as condições necessárias ao cumprimento do disposto no art. 224.
Art. 267. O Estado instituirá contencioso administrativo para a apreciação de recursos contra as decisões da Fazenda Estadual, com composição paritária entre o Estado e os recorrentes, sem prejuízo da competência do Poder Judiciário.
Art. 268. Proclamados oficialmente os resultados das eleições municipais, o Prefeito eleito poderá indicar uma Comissão de Transição, destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município.
Parágrafo único. O Prefeito em exercício não poderá dificultar os trabalhos da Comissão de Transição, nem retardar ou impedir o início de seu trabalho.
Art. 269. Os Municípios poderão participar de um Fundo de Fiscalização Financeira e Orçamentária Municipal, destinado a assegurar recursos para a realização de inspeções nas Prefeituras, mediante a contribuição dos que a ele aderirem.
Parágrafo único. O Fundo será administrado pelo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, na forma estabelecida em lei de iniciativa do Tribunal. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 24 de novembro de 1994.
Art. 270. O titular de mandato eletivo ou função temporária estadual “ou municipal”, terá direito a aposentadoria proporcional ao tempo de exercício, nos termos da lei.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será concedido àquele que contar com, pelo menos, oito anos de serviço público em qualquer das funções mencionadas.
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 512, considerou prejudicada a ação no que toca ao Estado-membro e, no particular, dela não conheceu, em razão do art. 270 e seu parágrafo único, terem sido implicitamente revogados pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que aboliu a aposentadoria por tempo de serviço, permitindo-a, apenas, por contribuição – hoje a aposentadoria linear proporcional não mais subsiste ( Ajurisprudência do STF é no sentido de que possível conflito de norma com o novo texto constitucional resolve-se no campo da revogação, não ensejando o controle concentrado da constitucionalidade). Conhecida a ação com relação aos Municípios, declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou municipal” contida no caput do art. 270, por invasão da autonomia municipal.
Art. 271. Aos delegados de polícia de carreira e aos peritos de carreira, que com eles mantenham correlação de funções, na forma do que dispõe o art. 241 da Constituição Federal, aplica-se o disposto no art. 32, parágrafo único, em correspondência às carreiras disciplinadas no Capítulo IV do Título V desta Constituição.
Art. 272. Os imóveis de entidades, associações, fundações, instituições de ensino, de saúde, filantrópicas ou de assistência social que tenham sido construídos, ampliados ou melhorados com o apoio de recursos do Poder Público somente poderão ser vendidos, permutados ou doados a terceiros, mediante autorização especial do Procurador-Geral do Estado ou do Município, do Procurador-Chefe da Assembléia Legislativa do Estado ou da respectiva Câmara Municipal.
Art. 273. “As comarcas, cuja população seja igual ou superior a cem mil habitantes, integrarão a entrância mais elevada”.
Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 469.
Art. 274. O Conselho Consultivo do Estado é o órgão superior de consulta e assessoria do Governador do Estado, incumbindo-lhe, na forma da lei, as seguintes atribuições:
I - opinar sobre questões submetidas pelo Governador do Estado;
II - colaborar na elaboração dos programas de governo e dos planos plurianuais de desenvolvimento a serem submetidos à Assembléia Legislativa;
III - opinar e decidir sobre assuntos de defesa civil, de prevenção às calamidades públicas ou de ameaça à segurança da população;
IV - opinar sobre sugestões que envolvam os interesses de mais de um Município, de modo a garantir a efetiva integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum, nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões constituídas de Municípios limítrofes;
V - propor a outorga de comendas;
VI - zelar pela manutenção da harmonia e da igualdade dos Poderes, inclusive através da mediação de eventuais conflitos;
VII - sugerir medidas de preservação ambiental e de defesa dos interesses difusos da sociedade;
VIII - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Estado ou pelos Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 275. O Conselho Consultivo do Estado da Paraíba é presidido pelo Governador do Estado e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Governador;
II - o Presidente da Assembleia Legislativa;
III - o Presidente do Tribunal de Justiça;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Assembleia Legislativa;
V - um Secretário de Estado indicado pelo Colégio de Secretários;
VI - os ex-Governadores do Estado, desde que tenham exercido a Chefia do Poder Executivo em caráter permanente, ou em caráter de substituição por período superior a um ano.
Art. 276. Integram o Conselho Consultivo, na condição de membros efetivos, para o exercício de um mandato de três anos, permitida a recondução uma só vez, sete cidadãos brasileiros com mais de trinta e cinco anos de idade e de notório saber, assim indicados:
I – um pelo Ministério Público do Estado;
II – um pela Defensória Pública do Estado;
III – um pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – dois eleitos pela Assembleia Legislativa do Estado, por indicação das entidades representativas da Sociedade Civil;
V – dois escolhidos pelo Governador do Estado dentre os indicados por entidades de representação de classe dos empregados e dos empregadores.
Art. 276 com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 17 de dezembro de 2014.
Art. 277. Aos membros natos e aos membros efetivos do Conselho, enquanto no exercício do mandato, são asseguradas as garantias conferidas aos Secretários de Estado e as honras correspondentes a esse posicionamento hierárquico, inclusive o seu julgamento, nos crimes comuns, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Parágrafo único. O mandato de Conselheiro se reveste do caráter de gratuidade, sendo o seu exercício considerado de prestação de serviço público de natureza relevante.
Art. 278. A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo do Estado.
Art. 279. “Torna-se efetiva, em caso de vacância, a delegação dos serviços notariais e de registro em favor dos substitutos e responsáveis pela titularidade, desde que legalmente investidos na função à data da promulgação desta Constituição”.
Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 469.
Art. 280. Em cumprimento ao determinado no art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ficam estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.
Parágrafo único. Caberá ao Tribunal de Justiça, na conformidade do art. 96 da Constituição Federal, fixar normas de funcionamento das serventias judiciais, como serviço auxiliar, criando, provendo e fixando os vencimentos de seus titulares.
Art. 281. Ficam asseguradas as vantagens de que tratam as Leis n°s. 4.650, de 29 de novembro de 1984, e 4.835, de 1° de julho de 1986, independentemente de outros benefícios que venham a ser estabelecidos.
Art. 282. As comissões de licitação de obras e serviços de órgãos da administração estadual terão como membro um representante indicado pelo sindicato da construção civil, na sua jurisdição.
§ 1º Fica proibida, para efeito de licitação, a junção de várias obras num mesmo processo licitatório.
§ 2º Toda e qualquer obra licitada sem os recursos previamente assegurados fica passiva de nulidade, por manifestação de qualquer interessado.
§ 3º Toda e qualquer modalidade de licitação para obras e serviços, promovida por órgão da administração estadual, deverá ser comunicada ao sindicato da construção civil, na sua jurisdição, cinco dias antes de sua realização, sob pena de nulidade.
§ 4º A modalidade de licitação Convite será endereçada aos interessados legalmente habilitados, qualquer que seja o seu número.
§ 5º Nas licitações de obras pelo sistema de autofinanciamento, trinta por cento dos recursos destinar-se-ão a empresas genuinamente paraibanas.
Art. 283. Fica instituído o fundo de melhoramento da mão de obra da construção civil.
§ 1º O fundo de melhoramento da mão-de-obra da construção civil tem como objetivo promover o desenvolvimento, aperfeiçoamento e melhoramento da mão de obra da construção civil em todos os níveis.
§ 2º Os recursos necessários à sua efetivação serão oriundos de um por cento de todas as obras e serviços executados pelo Governo do Estado.
§ 3º O fundo de melhoramento da mão-de-obra da construção civil será regulamentado por lei, num prazo de cento e vinte dias, a contar da promulgação desta Constituição, e será gerido por uma comissão composta de cinco membros, sendo dois representantes do Governo do Estado, dois indicados pelo sindicato da construção civil da Capital e um representante do sindicato dos engenheiros do Estado da Paraíba.
Art. 284. O Estado da Paraíba manterá o seu sistema de ensino superior através da Universidade Estadual da Paraíba com sede e foro na cidade da Campina Grande.
Art. 285. A Universidade Estadual da Paraíba é autarquia especial, multicampi, dotada de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, obedecendo ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Art. 286. A Universidade Estadual da Paraíba, mantida pelo Governo do Estado, garantirá aos seus alunos ensino público e gratuito.
Parágrafo único. A Universidade Estadual da Paraíba manterá, em caráter excepcional, ensino técnico de segundo grau.
João Pessoa, 5 de outubro de 1989 - JOÃO FERNANDES DA SILVA, Presidente - PÉRICLES CARNEIRO VILHENA, 1º Vice-Presidente - CARLOS CANDEIA PEREIRA, 2º Vice-Presidente - ANTÔNIO AUGUSTO ARROXELAS MACEDO, 3º Vice-Presidente - EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS, 1º Secretário - AÉRCIO PEREIRA DE LIMA, 2º Secretário - JOSÉ LUIZ SIMÕES MAROJA, 3º Secretário - LEONEL AMARO DE MEDEIROS, 4° Secretário - EGÍDIO SILVA MADRUGA, Suplente e Relator – JOÃO MÁXIMO MALHEIROS FELICIANO, Suplente - OILDO SOARES, Suplente – PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS, Relator – Adjunto - SEVERINO RAMALHO LEITE, Relator - Adjunto - ADEMAR TEOTÔNIO LEITE FERREIRA - AFRÂNIO ATAÍDE BEZERRA CAVALCANTI - ALOYSIO PEREIRA LIMA - ANTÔNIO IVO DE MEDEIROS - ANTÔNIO MEDEIROS DANTAS - ANTÔNIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI – ENIVALDO RIBEIRO - ERNANI GOMES MOURA - FERNANDO PAULO CARRILHO MILANEZ - FRANCISCO EVANGELISTA DE FREITAS - FRANCISCO PEREIRA VIEIRA - JÁDER SOARES PIMENTEL - JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA - JOSÉ FERNANDES DE LIMA - JOSÉ LACERDA NETO - JOSÉ OTÁVIO MAIA DE VASCONCELOS - JOSÉ SOARES MADRUGA – MANOEL ALCEU GAUDÊNCIO - MÚCIO WANDERLEY SÁTYRO - NILO FEITOSA MAYER VENTURA - ROBERTO PEDRO MEDEIROS - SEVERINO JUDIVAN CABRAL - VANI LEITE BRAGA DE FIGUEIREDO.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados à Assembleia Legislativa prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º Promulgada a Constituição do Estado, caberá às Câmaras Municipais, no prazo de seis meses, votarem as leis orgânicas respectivas, respeitado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.
Art. 3º Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos da aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes.
Art. 4º A contar da promulgação desta Constituição, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos do Estado inativos e pensionistas e dos serventuários do foro judicial e extrajudicial aposentados e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta Constituição.
Art. 5º Os Poderes Executivos do Estado e do Município reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data de promulgação da Constituição Federal, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2º A revogação não prejudicará os direitos adquiridos àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condições e com prazo certo.
Art. 6º O Estado e o Município promoverão a compatibilização dos seus quadros de pessoal às necessidades do serviço público, cumprindo-lhes, no prazo de dezoito meses, a partir da data de promulgação da Constituição Federal, remanejar cargos e lotações dos respectivos serviços.
Parágrafo único. É facultado a servidor público, cedido a órgão ou entidade pública diversa de sua lotação originária, o direito de optar pela sua permanência na instituição cessionária, integrando o seu quadro de pessoal em cargo ou função igual ou assemelhado ao desempenhado atualmente, desde que possua os requisitos necessários ao seu provimento, conte com pelo menos cinco anos de serviço público, que a cessão tenha ocorrido até a data da promulgação desta Constituição e a manifestação expressa de opção ocorra até noventa dias da data da promulgação desta Constituição.
Art. 7º “O servidor público estadual de qualquer um dos Poderes, em qualquer nível de administração que, à data da promulgação desta Constituição, contar mais de oito anos de serviço prestado ao Poder Público, fará jus à transferência ou transposição para cargo, emprego ou função correspondente ou compatível com sua graduação e capacitação de nível médio ou superior”.
Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 469.
Art. 8º Os servidores públicos civis do Estado, da administração direta, autárquica e fundacional, em exercício na data da promulgação desta Constituição, há pelo menos cinco anos, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se como tempo de serviço público o período correspondente ao exercício de mandato eletivo.
Art. 9º O servidor público estadual da administração direta, indireta, desconcentrada ou autárquica, portador de curso superior, que, à data da promulgação desta Constituição, conte mais de cinqüenta por cento do tempo de serviço necessário à aposentadoria voluntária, será enquadrado na classe inicial de cargo constante do plano de classificação de cargos de sua graduação.
Art. 10. É de nenhum efeito a agregação de oficial da Polícia Militar, feita em desacordo com a redação original da Lei nº 3.909/77.
Art. 11. O Estado, no prazo máximo de cento e oitenta dias, relacionará os presos em regime de cumprimento de pena definitiva, a fim de evitar a privação da liberdade por tempo superior à condenação.
Parágrafo único. A relação será enviada, no prazo de trinta dias, aos juízes das execuções penais.
Art. 12. O Tribunal de Contas do Estado, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Constituição, emitirá parecer prévio sobre as contas enviadas pelos Municípios e ainda não apreciadas até 1988, “considerando-se como recomendada a aprovação se, findo este prazo, não tiver havido qualquer manifestação a respeito”.
Expressões suspensas por medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 215, até o julgamento final da ação.
Art. 13. O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, com a participação paritária de segmentos organizados da sociedade civil, no prazo máximo de cento e vinte dias da promulgação desta Constituição.
Art. 14. O Tribunal do Júri da comarca de João Pessoa e o de Campina Grande passam a se denominar 1º Tribunal do Júri da comarca de João Pessoa e 1º Tribunal do Júri da comarca de Campina Grande, respectivamente, sendo criados o 2º Tribunal do Júri da comarca de João Pessoa e o 2º Tribunal do Júri da comarca de Campina Grande.
Parágrafo único. Para cada vara e Tribunal do Júri criados neste artigo e nos subseqüentes é criada uma Promotoria de Justiça.
Art. 15. Ficam criadas na comarca de João Pessoa, de terceira entrância, quatro varas cíveis, quatro criminais, duas de família, duas de menores, e igual número destas mesmas varas cíveis, criminais, de família e de menores, na comarca de Campina Grande, de terceira entrância.
Parágrafo único. Uma das varas criminais ora criadas, tanto na comarca de João Pessoa quanto na de Campina Grande, será destinada ao processo e julgamento dos crimes oriundos de acidentes de trânsito.
Art. 16. “Os cargos de Desembargador acrescidos na composição do Tribunal de Justiça (art.102) serão preenchidos em duas etapas, da seguinte forma:
I - a primeira, reservada à promoção de dois juízes de carreira, ocorrerá cento e oitenta dias após a data da promulgação desta Constituição, assegurada a composição paritária e o quinto constitucional previsto no art. 102;
II - a segunda, reservada à promoção de três juízes de carreira e à nomeação de um advogado, dar-se-á dez meses após o provimento a que se refere o inciso anterior, devendo a escolha dos juízes a serem promovidos ocorrer na primeira sessão ordinária do Tribunal Pleno, no exercício de 1991, e a indicação do advogado cabente a Secional da Ordem dos Advogados do Brasil ser feita nos cento e vinte dias anteriores”.
Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 469.
Art. 17. Os Tribunais e cargos criados pelos arts. 14 e 15 e seus parágrafos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão providos no prazo não superior a seis meses, a contar da data da promulgação desta Constituição.
Parágrafo único. Até que sejam providos esses cargos, fica mantida a atual competência atribuída às varas e Tribunal do Júri existentes.
Art. 18. A primeira lista tríplice para escolha do Procurador - Geral de Justiça será formulada a 15 de março de 1991, na forma prevista nesta Constituição e na lei complementar.
Art. 19. São nulos os atos de admissão de pessoal para a administração direta e autárquica do Estado, praticados a partir de 5 de outubro de 1988, sem a necessária publicação na imprensa oficial.
Art. 20. O Poder Público, no prazo máximo de noventa dias contados a partir da promulgação desta Constituição, promoverá, mediante processo administrativo, a desacumulação de todos os cargos ocupados ilegalmente.
Art. 21. São enquadrados no cargo de Auxiliar de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, Código AFMT-502-A, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, os servidores públicos que, à data da promulgação desta Constituição, foram credenciados para a função de Fiscal de Mercadorias em Trânsito, na forma das Leis nºs 4.125 e 4.591/84, desde que contem com mais de dois anos de credenciamento.
Art. 22. Passa a denominar-se São João do Rio do Peixe, a partir da promulgação desta Constituição, o atual Município de Antenor Navarro, revogado o Decreto nº 284, de 3 de junho de 1932.
Art. 23. No prazo de um ano, a contar da promulgação desta Constituição, a Assembleia Legislativa promoverá, mediante comissão, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento do Estado.
§ 1º A comissão terá força legal de comissão parlamentar de inquérito para fins de requisição e convocação e atuará, se necessário, com auxílio do Tribunal de Contas.
§ 2º Apurada irregularidade, a Assembléia Legislativa proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará processo ao Ministério Público, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.
Art. 24. A Procuradoria de Assistência Judiciária passa a denominar-se Procuradoria- Geral da Defensoria Pública, englobando as atribuições da Advocacia de Ofício e da Defensoria Pública do Estado.
§ 1º É assegurado aos atuais Advogados de Ofício e aos Defensores Públicos, investidos na função na data da promulgação desta Constituição, e aos Assistentes Jurídicos atualmente em exercício na Procuradoria de Assistência Judiciária desde que contem mais de cinco anos no desempenho de suas funções, o direito de opção pela
carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, Parágrafo único, da Constituição Federal, e na legislação complementar, respeitados os direitos adquiridos e os princípios da precedência e da hierarquia funcional.
§ 2º Os Assistentes Jurídicos, advogados do quadro especial e do quadro permanente que, na data referida no parágrafo anterior, tenham lotação ou prestem serviços junto à Procuradoria de Assistência Judiciária, integram a Defensoria Pública.
Art. 25. As obras e projetos em fase de implantação pelo Poder Público Estadual na orla marítima e áreas de preservação ambiental, diretamente ou sob sua delegação, concessão ou permissão, feitos sem autorização legislativa e em desacordo com os princípios desta Constituição, terão o prazo de noventa dias, a contar da data da
promulgação desta, para promover a sua efetiva regularização, sob pena de nulidade das licenças concedidas e o conseqüente embargo da obra, sem indenização de qualquer benfeitoria realizada.
Art. 26. “O Tribunal de Justiça proporá a alteração da organização e da divisão judiciárias, no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da promulgação desta Constituição, cabendo à Assembléia Legislativa sobre ela deliberar em prazo não superior a cento e vinte dias, contado do recebimento da mensagem”.
Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 469.
Art. 27. Revogado pela Emenda Constitucional nº 39, de 17 de dezembro de 2014.
Art. 28. Ficam mantidos os adicionais do art. 160, bem como o benefício do art. 231 da Lei complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985, para todos os membros e servidores públicos civis dos Poderes do Estado, observado o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 29. O sistema de governo parlamentarista deverá ser implantado no Estado, no caso de resultado favorável do plebiscito a que se refere o art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo único. Decorridos até dez dias da conclusão dos trabalhos de adaptação à Constituição Federal, a Assembleia Legislativa reunir-se-á para proceder à revisão desta Constituição, pelo voto da maioria absoluta, com vista à alteração do sistema de governo.
Art. 30. Fica o Estado da Paraíba obrigado a regulamentar o uso de agrotóxicos até o dia 31 de dezembro de 1989.
Art. 31. A imprensa oficial promoverá edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta á disposição das escolas, cartórios, sindicatos, quartéis, igrejas e de outras instituições representativas, gratuitamente.
Art. 32. Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto sobre a venda de combustíveis líquidos e gasosos a varejo, de competência tributária dos Municípios, nos termos do art. 156, § 4º, I, da Constituição Federal, não excederão de três por cento.
Art. 33. As leis complementares previstas nesta Constituição e que não dependam de ato normativo federal e as leis que a ela deverão adaptar-se serão elaboradas até o fim da atual legislatura.
Art. 34. Durante dez anos, o Estado, em consonância com o art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, aplicará, dos recursos destinados à irrigação:
I - vinte por cento para a região do cariri;
II - cinquenta por cento para as regiões do semi-árido e do sertão.
Art. 35. “Aos servidores ocupantes de cargos na administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, até a data da instalação da Assembleia Estadual Constituinte, são assegurados todos os direitos e vantagens constantes de seus Planos de Classificação de Cargos e Salários, bem como aqueles decorrentes de decisão judicial.
Parágrafo único. Os direitos e vantagens a que se refere o caput deste artigo não poderão ser cumulativos com direitos e vantagens assemelhados outorgados por esta Constituição, ressalvado o direito de opção do interessado mediante requerimento encaminhado ao setor de pessoal do órgão ao qual esteja vinculado o servidor".
Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 219.
Art. 36. Fica assegurado o direito de permanência no cargo aos atuais titulares dos serviços notariais e de registro, nomeados na forma da lei até 5 de outubro de 1988.
Art. 37. Ficam os Poderes Executivos, estadual e municipal obrigados a transferir, num prazo de vinte e quatro meses, para local adequado e com infra-estrutura urbana, as atuais favelas e aglomerados urbanos periféricos situados à margem de rios, na falésia do Cabo Branco, nos leitos das avenidas, ruas e praças, transferindo-as para terrenos
Art. 38. No prazo de noventa dias após a publicação desta Constituição, o Governo do Estado é obrigado a remeter à Assembleia Legislativa plano, conceituando a política de apoio à assistência ao menor, onde fique assegurada sua responsabilidade com a reabilitação dos meninos de rua, através de seu aproveitamento em escola e centros de formação, em tempo integral, nas cidades de João Pessoa e Campina Grande, vinculando parcela de sua receita orçamentária para atendimento ao programa.
Parágrafo único. O plano referido no caput deste artigo será antecedido de cadastramento da população-alvo ali especificada.
Art. 39. As transferências de imóveis do Poder Público para terceiros, feitas em desacordo com o disposto nesta Constituição, terão o prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação desta para promoverem a sua integral regularização, findo o qual a cessão será nula, revertendo o imóvel para o patrimônio público.
Art. 40. É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta estadual ou municipal, na data da promulgação desta Constituição.
Art. 41. “O Poder Executivo estadual é obrigado a, no prazo de trinta dias, contado da promulgação desta Constituição, proceder à atualização dos vencimentos dos servidores estaduais, cujo pagamento mensal, em nenhuma hipótese, será inferior ao salário mínimo nacional vigente”.
Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 541.
Art. 42. “A atualização de que trata o artigo anterior garantirá, para cada categoria, piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho e o integral cumprimento da isonomia salarial prevista na Constituição Federal”.
Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 541.
Art. 43. “A atualização de que tratam os artigos anteriores será efetuada através da elevação uniforme da remuneração dos servidores públicos, em índice geral não inferior à variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) ocorrida entre o mês de março de 1989 e a data do reajustamento previsto no art. 38 desta Constituição.
Parágrafo único. Se, antes da data da promulgação desta Constituição, ocorrer reajustamento na remuneração dos servidores públicos, do índice de variação estabelecido no caput deste artigo será deduzido o índice relativo a tal reajustamento”.
Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 541.
Art. 44. “Procedida a atualização de que tratam os artigos anteriores, e até a data da publicação de lei complementar estadual que dispuser sobre o sistema de remuneração do servidor público, os salários, vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares da administração direta, das autarquias e das fundações públicas estaduais, serão reajustados, trimestralmente, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) verificada nos três meses anteriores, deduzidas as antecipações a que se refere o art. 30, XVIII, desta Constituição”.
Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 541.
Art. 45. “Sempre que a variação do IPC verificada no mês anterior for superior a cinco por cento, os vencimentos de que trata o artigo antecedente serão reajustados, a título de antecipação, pelo percentual correspondente a este excedente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á a partir da promulgação desta Constituição”.
Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 541.
Art. 46. O Poder Executivo promoverá, automática e imediatamente, a revisão e nivelamento de vencimentos das categorias funcionais indicadas no Título IV da Constituição Federal, de modo a garantir a aplicação do princípio de isonomia de remuneração.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros da aplicação deste artigo são devidos, a partir do dia 5 de outubro de 1988, e as diferenças encontradas em cada caso, em relação aos meses anteriores, serão pagas, parceladamente, no prazo de seis meses.
Art. 47. O Governador do Estado, trinta dias após a promulgação desta Constituição, fará publicar, obrigatoriamente, no Diário Oficial do Estado, a relação nominal de todos os servidores públicos por unidade administrativa de lotação, matrícula, cargo ou função, valor e nível de vencimento, data de admissão e regime jurídico de vinculação.
Art. 48. São nulos os atos de admissão de pessoal para as administrações direta e autárquica do Governo Estadual, praticados a partir de 5 de outubro de 1988, sem a necessária publicação dos atos respectivos na imprensa oficial.
Art. 49. É garantida aos procuradores das autarquias a percepção de vencimentos isonômicos aos de Procurador do Estado.
Art. 50. Às microempresas urbanas e rurais, com débitos fiscais constituídos, inscritos ou não na dívida ativa do Estado, ainda que ajuizados, é concedido um prazo de noventa dias, contados a partir da data da promulgação desta Constituição, para que liquidem as suas dívidas junto ao Tesouro Estadual com o pagamento apenas do valor principal.
§ 1º Consideram-se microempresas, para efeito deste artigo, as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de valor equivalente a sessenta e um mil e setecentos BTNs (Bônus do Tesouro Nacional).
§ 2º Serão beneficiárias desta concessão as microempresas cujos débitos fiscais, inscritos ou não na dívida ativa, incidam sobre o período entre 27 de junho de 1985 e 24 de agosto de 1989.
§ 3º Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos quitados e aos devedores que sejam Deputados Estaduais Constituintes.
Art. 51. “Os limites do Município do Conde, criado pela Lei nº 3.107, de 18 de novembro de 1963, passam a figurar na forma adiante descrita:
Ao Norte: divisa de Conde com o Município de João Pessoa, que tem início com a extrema do Município de Santa Rita, seguindo na talvegue do rio Gramame a jusante até o limite de suas águas territoriais; ao Leste, com o Oceano Atlântico, que tem início com os limites das águas territoriais brasileiras, defronte ao meio da foz do Rio Gramame, seguindo o referido limite até defrontar ao meio da foz do Rio Grau; ao Sul: divisa entre o Município de Conde e Alhandra, inicia na extrema dos limites de Conde e Pitimbu, na nascente do Rio Grau, seguindo em linha reta até o eixo da barragem do complexo Gramame/Mamuaba e daí até a extrema com o Município de Santa Rita; inicia ao Sul no complexo da Barragem de Gramame, seguindo no meio do rio em seu talvegue em direção a sua jusante até a extrema do Município de Santa Rita com o de João Pessoa”.
Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3615.
Art. 52. O Município de Juripiranga passará a pertencer à comarca de Itabaiana.
Art. 53. Na data da promulgação desta Constituição, ficam revogadas todas as disposições legais que tenham congelado vencimentos, salários, soldos, adicionais, proventos ou quaisquer vantagens de servidor público previstas em lei.
Art. 54. Revogado pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de abril de 1991.
Art. 55. Revogado pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de abril de 1991.
Art. 56. Revogado pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de abril de 1991.
Art. 57. Revogado pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de abril de 1991.
Art. 58. Revogado pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de abril de 1991.
Art. 59. Revogado pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de abril de 1991.
Art. 60. Ficam tombados, para fins de preservação e conservação, o Altiplano do Cabo Branco, a Ponta e a Praia do Seixas, saliências mais orientais das Américas, o Pico do Jabre, o Pico do Yayú em Santa Luzia e a Estância Hidromineral de Brejo das Freiras.
Art. 61. O disposto no art. 254 das Disposições Constitucionais Gerais desta Constituição não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitado o direito de seus servidores.
Art. 62. Em cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de receita e despesa do Estado após a promulgação desta Constituição, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, para apreciação, projeto de revisão da lei orçamentária relativa ao exercício financeiro de 1989.
Art. 63. Ficam revogados, a partir da promulgação desta Constituição, todos os dispositivos legais que atribuem ou delegam a órgão do Poder Executivo competência assinada pela Constituição à Assembleia Legislativa, especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
Art. 64. A Assembleia Legislativa criará, dentro de noventa dias da promulgação desta Constituição, a comissão para apresentar estudos sobre as implicações da nova Constituição e anteprojetos relativos às matérias objeto da legislação complementar.
§ 1º A comissão de que trata este artigo será composta de quinze membros, sendo cinco indicados pela Assembleia Legislativa, quatro pelo Poder Executivo, dois pelo Poder Judiciário, um pelo Ministério Público, um pelo Tribunal de Contas, um pela Procuradoria- Geral do Estado e um pela Defensoria Pública.
§ 2º A comissão submeterá à Assembleia e ao Executivo o resultado de seus estudos para que sejam apreciados, nos termos desta Constituição e, em seguida, será extinta.
Art. 65. Fica revogado o art. 1º da Lei nº 2.638, de 20 de dezembro de 1961, que criou o Distrito de Tambaú, reincorporando-se sua área à zona urbana da cidade de João Pessoa.
Art. 66. Ficam isentos da contribuição do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba os funcionários aposentados do Município de João Pessoa, sem prejuízo dos direitos, vantagens e benefícios que lhes estão assegurados.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo se fará paulatinamente, nas seguintes condições:
a) vinte e cinco por cento da contribuição, a partir de 1990;
b) cinquenta por cento da contribuição, a partir de 1991;
c) total isenção, a partir de 1992.
Art. 67. É obrigatória para os Municípios criados em decorrência deste Ato, e facultativa, para os atualmente existentes, a fixação da remuneração do Prefeito, do Vice- Prefeito e do Vereador, na forma e limites estabelecidos nesta Constituição.
Parágrafo único. A fixação da remuneração ocorrerá:
a) em relação aos Municípios ora criados, até trinta dias da data de sua instalação;
b) em relação aos já existentes, no prazo de até trinta dias da data da promulgação desta Constituição.
Art. 68. Dentro de cento e oitenta dias da data da promulgação desta Constituição, o Poder Executivo transformará em coordenadoria a comissão estadual de emancipação da pessoa portadora de deficiência, com a participação de representantes eleitos pelas entidades de deficientes e prestadoras de serviços afins.
Art. 69. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n°. 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira, no valor integral estabelecido no inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras;
VII - percepção de adicional de vinte por cento sobre os proventos, inclusive pensões, aos que não possuam este benefício ou que tenham sido aposentados sem ele;
VIII - passe livre em linhas municipais e intermunicipais regulares de ônibus ou veículos, cujo serviço dependa de concessão do Poder Público estadual, inclusive Municípios, ou dele recebam benefício.
§ 1º A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente inclusive as resultantes de morte concedida às pessoas referidas no inciso III.
§ 2º Aos descendentes de ex-combatentes de 1º e 2º graus é assegurada a prioridade para matrículas nos estabelecimentos de ensino das redes estadual, municipal e conveniadas, bem como a isenção de qualquer taxa cobrada.
§ 3º O Estado da Paraíba e seus Municípios asseguram o cumprimento dos direitos concedidos aos ex-combatentes na Constituição Federal, nesta Constituição, bem como os previstos em lei.
Art. 70. Ao servidor estável, admitido por concurso público para cargo de carreira, que tenha pedido transferência para cargo assemelhado e que deseje voltar ao cargo anterior por ter sido prejudicado por atos posteriores do Poder Executivo, reduzindo-lhe a remuneração no novo cargo, ser-lhe-á concedida, de forma irretratável, a reversão para o antigo cargo.
§ 1º A reversão deverá ser requerida ao Governador do Estado, dentro do prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Constituição, e só poderá ser feita para vaga a ser provida por merecimento e o regresso dar-se-á na mesma classe que o funcionário ocupava quando da sua transferência.
§ 2º Concedida a reversão e inexistindo a vaga de que trata o parágrafo anterior, o funcionário ficará em disponibilidade, sem prejuízo de seus vencimentos, até que seja obrigatoriamente aproveitado na primeira oportunidade que ocorrer, dando-se prioridade ao funcionário de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, de maior tempo de serviço público.
§ 3º A partir da data do reingresso no cargo anterior, o funcionário passará a figurar em último lugar na lista para promoção por antigüidade, não importando o tempo de serviço prestado, e só poderá ser promovido por merecimento, após decorridos dois anos de exercício no cargo.
§ 4º Aos servidores aposentados, que tenham sido prejudicados por fatos assemelhados, cabe também o direito de recorrer.
Art. 71. “Ficam assegurados ao funcionário ativo e inativo da Secretaria das Finanças que, na conformidade da legislação então vigente, tenha exercido as funções de Tesoureiro ou de Tesoureiro-Auxiliar das Recebedorias de Rendas de João Pessoa ou de Campina Grande, até a data da promulgação desta Constituição, os vencimentos ou proventos correspondentes aos atribuídos ao Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, símbolo TAF-501.1”.
Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1977.
Art. 72. Fica o Poder Executivo obrigado a elaborar e enviar à Assembleia Legislativa, no prazo de seis meses, a partir da promulgação desta Constituição, projeto de lei orgânica para o Fisco Estadual.
Art. 73. Os servidores estaduais da administração direta, pertencentes a quadros especiais, em qualquer um dos Poderes, com exercício à data da promulgação desta Constituição, passam a integrar o quadro permanente do órgão respectivo, ficando extintos aqueles.
Art. 74. Incumbirá ao Poder Público implantar, no prazo de um ano a partir da promulgação desta Constituição, o Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente será composto paritariamente pelo:
I – órgão público com atuação nas questões ambientais;
II – ministério público;
III – defensoria pública;
IV – representantes das associações ambientais e da comunidade.
O art. 74, na sua redação original, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 33, de 25 de setembro de 2013.
Art. 74 com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 17 de dezembro de 2014.
Art. 75. É criado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, ao qual incumbe articular as ações da sociedade organizada, defensora dos direitos fundamentais do homem e do cidadão, com as ações desenvolvidas nessa área pelo Poder Público Estadual.
Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 17 de dezembro de 2014.
§ 1º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, órgão vinculado aos três Poderes do Estado, terá sua organização, composição, competência e funcionamento definidos em lei, garantida a participação, em igual número, de representantes do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Corregedoria de Justiça e dos órgãos públicos incumbidos da execução da política estadual de promoção e defesa dos direitos do homem e do cidadão, assim como de representantes de entidades privadas de defesa destes direitos, legalmente constituídas.
Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 17 de dezembro de 2014.
§ 2º A lei a que se refere o parágrafo anterior será de iniciativa da Assembleia Legislativa, devendo ser publicada até um ano após a promulgação desta Constituição.
§ 3º Enquanto não estiver em vigor a lei a que alude o § 1º deste artigo, o Conselho Estadual dos Direitos do Homem e do Cidadão funcionará com as regras definidas neste artigo.
Art. 76. O Governador do Estado deve promover ação política e administrativa, perante a União, visando à desapropriação de bens, em seu território, com interesse social, para fins de reforma agrária, em áreas-sede de conflitos sociais.
Art. 77. Compete ao Estado promover ação discriminatória de terras devolutas.
§ 1º As terras públicas devolutas discriminadas serão destinadas ao assentamento de família de origem rural ou a projetos de proteção ambiental.
§ 2º Caberá ao Estado promover desapropriação necessária à completa execução dos planos de assentamento.
Art. 78. Fica criado o Fundo Estadual de Saúde, constituído de recursos do orçamento estadual e das transferências da União.
§ 1º Será regulamentado em lei e disporá sobre o repasse mensal aos Municípios.
§ 2º É vedado o repasse de recursos do Fundo Estadual de Saúde, sob forma de auxílio ou subvenção, para entidades privadas com fins lucrativos.
Art. 79. O Estado criará a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Paraíba com o objetivo exclusivo de fomento à pesquisa científica e tecnológica, em todas as suas modalidades.
Art. 80. Para promover a defesa do meio ambiente e os interesses difusos da sociedade, o Ministério Público fará instalar Curadoria Especial.
Art. 81. Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Turístico, objetivando promover e incentivar o turismo no Estado, com organização, estrutura e competência definida em lei.
Art. 82. O Tribunal Regional Eleitoral realizará consulta plebiscitária, a fim de saber do povo de João Pessoa qual o nome de sua preferência para esta cidade.
Art. 83. A diretoria do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba (IPHAEP) será indicada pelo Poder Executivo e referendada pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. O mandato da diretoria, bem como o de cada membro do Conselho, terá a duração de dois anos, devendo os diretores serem escolhidos trinta dias após a promulgação desta Constituição.
Art. 84. Esta Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.
João Pessoa, 5 de outubro de 1989 – JOÃO FERNANDES DA SILVA, Presidente – PÉRICLES CARNEIRO VILHENA, 1º Vice-Presidente – CARLOS CANDEIA PEREIRA, 2º Vice- Presidente – ANTÔNIO AUGUSTO ARROXELAS MACEDO, 3º Vice-Presidente – EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS, 1º Secretário – AÉRCIO PEREIRA DE LIMA, 2º Secretário – JOSÉ LUIZ SIMÕES MAROJA, 3º Secretário – LEONEL AMARO DE MEDEIROS, 4° Secretário – EGÍDIO SILVA MADRUGA, Relator – PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS, Relator - Adjunto – SEVERINO RAMALHO LEITE, Relator - Adjunto – JOÃO MÁXIMO MALHEIROS FELICIANO – OILDO SOARES – ADEMAR TEOTÔNIO LEITE FERREIRA – AFRÂNIO ATAÍDE BEZERRA CAVALCANTI – ALOYSIO PEREIRA LIMA – ANTÔNIO IVO DE MEDEIROS – ANTÔNIO MEDEIROS DANTAS – ANTÔNIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI – ENIVALDO RIBEIRO – ERNANI GOMES MOURA – FERNANDO PAULO CARRILHO MILANEZ – FRANCISCO EVANGELISTA DE FREITAS – FRANCISCO PEREIRA VIEIRA – JÁDER SOARES PIMENTEL - JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA – JOSÉ FERNANDES DE LIMA – JOSÉ LACERDA NETO – JOSÉ OTÁVIO MAIA DE VASCONCELOS – JOSÉ SOARES MADRUGA –- MANOEL ALCEU GAUDÊNCIO – MÚCIO WANDERLEY SÁTYRO – NILO FEITOSA MAYER VENTURA – ROBERTO PEDRO MEDEIROS – SEVERINO JUDIVAN CABRAL – VANI LEITE BRAGA DE FIGUEIREDO