Constituição s/nº DE 05/10/1989
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 05 out 1989
Nós, representantes do povo, em Assembléia Constituinte, sob a proteção de Deus, continuadores das tradições de combatividade, firmeza, heroísmo e abnegação dos nossos antepassados, decididos a organizar uma sociedade aberta às formas superiores de convivência, fundada nos valores da liberdade, da igualdade e do trabalho, apta a preservar a sua identidade no contexto geral da nação brasileira, promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ.
ÍNDICE REMISSIVO | |
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS | Art. 1° ao 4° |
TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS | Art. 5° ao 9° |
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS | Art. |
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO | Art. |
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 10 ao 12 |
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DO ESTADO | Art. 13 ao 16 |
SEÇÃO III - DOS BENS DO ESTADO | Art. 17 ao 18 |
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL | Art. |
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 19 ao 30 |
SEÇÃO II - DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DO VEREADOR | Art. 31 |
SEÇÃO III - DO ORÇAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO | Art. 32 ao 35 |
CAPÍTULO III - DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO | Art. 36 ao 37 |
CAPÍTULO IV - DAS REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES | Art. 38 |
CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | Art. |
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 39 ao 52 |
SEÇÃO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS | Art. 53 ao 57 |
SEÇÃO III - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES | Art. 58 |
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES | Art. |
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO | Art. |
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Art. 59 ao 60 |
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA | Art. 61 ao 64 |
SEÇÃO III - DOS DEPUTADOS ESTADUAIS | Art. 65 ao 68 |
SEÇÃO IV - DAS COMISSÕES | Art. 69 ao 72 |
SEÇÃO V - DO PROCESSO LEGISLATIVO | Art. 73 ao 79 |
SEÇÃO VI - DAS REUNIÕES | Art. 80 ao 81 |
SEÇÃO VII - DA PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA | Art. 82 ao 83 |
SEÇÃO VIII - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA | Art. 84 ao 93 |
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO | Art. |
SEÇÃO I - DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO | Art. 94 ao 101 |
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO | Art. 102 |
SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO | Art. 103 ao 111 |
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO | Art. |
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 112 ao 121 |
SEÇÃO II - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | Art. 122 ao 124 |
SEÇÃO III - DOS JUÍZES DE DIREITO | Art. 125 ao 127 |
SEÇÃO IV - DOS JUIZADOS ESPECIAIS | Art. 128 ao 129 |
SEÇÃO V - DO TRIBUNAL DO JÚRI | Art. 130 |
SEÇÃO VI - DA JUSTIÇA MILITAR | Art. 131 ao 133 |
SEÇÃO VII - DOS JUÍZES DE PAZ | Art. 134 ao 138 |
SEÇÃO VIII - DAS SERVENTIAS DE JUSTIÇA | Art. 139 ao 140 |
CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA | Art. |
SEÇÃO I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO | Art. 141 ao 149 |
SEÇÃO II - DA ADVOCACIA PÚBLICA | Art. 150 ao 152 |
SEÇÃO III - DA DEFENSORIA PÚBLICA | Art. 153 ao 154 |
SEÇÃO IV - DA ADVOCACIA | Art. 155 |
TÍTULO V - DA SEGURANÇA PÚBLICA | Art. |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 156 ao 158 |
CAPÍTULO II - DA POLÍCIA CIVIL | Art. 159 ao 160 |
CAPÍTULO III - DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR | Art. 161 ao 163 |
TÍTULO VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO | Art. |
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL | Art. |
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS | Art. 164 ao 165 |
SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR | Art. 166 ao 167 |
SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DO ESTADO | Art. 168 ao 170 |
SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS | Art. 171 |
SEÇÃO V - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS | Art. 172 ao 175 |
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS | Art. |
SEÇÃO I - NORMAS GERAIS | Art. 176 ao 177 |
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS | Art. 178 ao 182 |
TÍTULO VII - DA ORDEM ECONÔMICA | Art. |
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS | Art. 183 ao 189 |
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA | Art. 190 ao 195 |
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA | Art. 196 ao 200 |
TÍTULO VIII - DA ORDEM SOCIAL | Art. |
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL | Art. 201 |
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL | Art. |
SEÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL | Art. 202 |
SEÇÃO II - DA SAÚDE | Art. 203 ao 215 |
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO | Art. 216 ao 228 |
CAPÍTULO IV - DA CULTURA E DO DESPORTO | Art. |
SEÇÃO I - DA CULTURA | Art. 229 ao 230 |
SEÇÃO II - DO DESPORTO | Art. 231 ao 233 |
CAPÍTULO V - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA | Art. 234 ao 235 |
CAPÍTULO VI - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL | Art. 236 |
CAPÍTULO VII - DO MEIO AMBIENTE | Art. 237 ao 246 |
CAPÍTULO VIII - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO | Art. 247 ao 252 |
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS | Art. 253 ao 262 |
ATO DAS DISPOSIÇÕES - CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS | Art. 1° ao 53 |
TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1° O Estado do Piauí integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil e rege-se por esta Constituição e leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou, diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2° O território do Estado, constituído por Municípios, tem os limites assegurados pela tradição, documentos históricos, leis e julgados, e não podem ser alterados senão nos casos previstos na Constituição federal.
Art. 3° São objetivos fundamentais do Estado:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
III - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, deficiência física, visual, auditiva, intelectual ou múltiplas, idade, estado civil, orientação sexual, convicção religiosa, política, filosófica ou teológica, trabalho rural ou urbano, condição social, por ter cumprido pena e quaisquer outras formas de discriminação. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 39 DE 16/07/2013). Redação Anterior
Art. 4° O Estado rege-se, nas relações jurídicas e nas suas atividades político-administrativas, pelos seguintes princípios:
I - constitucionalidade das leis;
II - independência e harmonia dos Poderes;
III - legalidade dos atos administrativos;
IV - igualdade de todos perante a lei;
V - certeza e segurança jurídicas nas relações de direito em geral;
VI - prevalência dos direitos fundamentais, individuais, coletivos, sociais, culturais e políticos.
TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 5° O Estado assegura, no seu território e nos limites de sua competência, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição federal confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país.
§ 1° Incorre na penalidade de destituição de mandato administrativo, de cargo ou função de direção, em órgão da administração direta ou indireta, o agente público que, dentro de noventa dias do requerimento do interessado, deixar, injustificadamente, de sanar omissão inviabilizadora do exercício de direito constitucional.
§ 2° São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:
I - o direito de petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder;
II - a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
§ 3° Ninguém será prejudicado ou de qualquer forma discriminado pelo fato de litigar com órgão estadual, no âmbito administrativo ou judicial.
§ 4° Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, serão observados, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados, sob pena de nulidade absoluta.
§ 5° Todos têm direito de requerer e obter, no prazo legal, informações sobre atos, projetos e obras da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios, sob pena de responsabilidade, ressalvados os casos cujo sigilo seja comprovadamente indispensável à segurança da sociedade e das entidades administrativas.
§ 6° A força policial só intervém para garantir o direito de reunião e de outras liberdades constitucionais, a defesa da ordem pública e a segurança pessoal, bem como o patrimônio público e privado, sendo responsável pelos danos que cometer.
§ 7° Assegura-se aos presos o respeito à integridade física e moral.
§ 8° Às presidiárias asseguram-se condições para que possam permanecer com os filhos durante o período de amamentação.
§ 9° A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 10. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). Redação Anterior
Art. 6° Todos têm direito a tomar conhecimento, gratuitamente, de informações que constarem a seu respeito nos registros, bancos ou cadastros de entidades estaduais, municipais e particulares com atuação junto à coletividade e ao público consumidor, bem como do fim a que se destinam essas informações pessoais, podendo exigir, a qualquer tempo, judicial ou administrativamente, além do exame destes dados, a retificação e a atualização dos mesmos.
Parágrafo único. Não podem ser objeto de registro individualizado os dados referentes a convicções filosóficas, políticas ou religiosas, a filiação partidária ou sindical, a punições administrativas ou a condenações judiciais, de natureza penal ou civil, que não houverem transitado em julgado.
Art. 7° O consumidor tem direito à proteção do Estado.
Parágrafo único. A proteção ao consumidor se fará, dentre outras medidas criadas em lei, através de:
I - gratuidade de assistência jurídica independentemente da situação social e econômica do reclamante;
II - criação de organismos para a defesa do consumidor no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário; (Veja o art. 170 da Constituição Federal)
III - legislação punitiva à propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias e ao abuso na fixação de preços;
IV - responsabilidade dos comerciantes pela garantia dos produtos que comercializam.
Art. 8° É gratuita, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, além dos atos previstos no art. 5°, LXXVI, da Constituição federal, a expedição de cédula de identidade.
Art. 9° Veda-se ao Estado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los ou embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre estes;
IV - renunciar à receita e conceder isenções e anistias fiscais, sem interesse público devidamente justificado;
V - manter delegacias ou quaisquer órgãos com função de policiamento ideológico ou político.
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS
Capítulo I Da Organização do Estado
Seção I Disposições Gerais
Art. 10. São poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 11. São símbolos do Estado a bandeira, o hino e o brasão.
Art. 12. A cidade de Teresina é a Capital do Estado.
Seção II Da Competência do Estado
Art. 13. O Estado exercerá as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição federal.
Parágrafo único. Cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
Art. 14. Compete, ainda, ao Estado:
I - concorrentemente com a União, legislar sobre:
a) direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
b) orçamento;
c) juntas comerciais;
d) custas dos serviços forenses;
e) produção e consumo;
f) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
g) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
h) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
i) educação, cultura, ensino e desportos;
j) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
l) procedimentos em matéria processual;
m) previdência social, proteção e defesa da saúde;
n) assistência jurídica e defensoria pública;
o) proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiências;
p) proteção à infância e à juventude;
q) organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil e Polícia Penal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 056/2020 (DOE de 11.02.2021), Redação Anterior
II - em comum com a União e os Municípios:
a) zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
b) cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
c) proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos;
d) impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
e) proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
f) proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
g) preservar as florestas, a fauna e a flora;
h) fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
i) promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
j) combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
m) estabelecer e implemendar política de educação para a segurança do trânsito.
§ 1° No domínio da legislação concorrente, o Estado exercerá a competência legislativa suplemendar .
§ 2° Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exercerá a competência legislativa plena para atender-lhe as peculiaridades.
§ 3° A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspenderá a eficácia da lei estadual, no que esta lhe for contrária.
Art. 15. O Estado poderá celebrar convênios com a União, com outros Estados, com Municípios, com repartições ou órgãos da administração indireta, inclusive fundacional, para execução de suas leis, serviços ou decisões, por servidores federais, estaduais ou municipais.
Parágrafo único. Os convênios somente se completam com a sua aprovação pela Assembléia Legislativa.
Art. 16. O Estado poderá legislar sobre questões específicas da competência legislativa privativa da União, na forma da lei Complementar federal.
Seção III Dos Bens do Estado
Art. 17. Incluem-se entre os bens do Estado:
I - os direitos e rendimentos da exploração de atividades econômicas e da execução de serviços de sua competência;
II - as águas superficiais ou subterrâneas fluentes, emergentes e em depósito, salvo, neste caso, as decorrentes de obras da União;
III - as ilhas fluviais e os rios não pertencentes à União, localizados em seu território;
IV - as áreas, nas ilhas costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
V - as terras devolutas, ressalvadas as que estiverem no domínio da União, definidas em lei federal;
VI - o imóvel abandonado e arrecadado como vago, dez anos depois, quando se tratar de imóvel rural, ou três anos depois, quando se tratar de imóvel urbano;
VII - as sobras de terra apuradas em ação de divisão;
VIII - os bens do evento arrecadados na forma da lei;
IX - os objetos perdidos pelo criminoso condenado pela justiça estadual;
X - os que assim forem declarados em lei.
Art. 18. A alienação de bens imóveis do Estado e de suas entidades da administração indireta dependerá: (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
I - sempre de avaliação; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
II - de autorização legislativa, quando o imóvel for do Estado, de suas autarquias ou fundações públicas; e Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
III - de licitação na modalidade prevista em lei nacional, dispensada essa quando a alienação se destinar a assentamento de fins sociais, regularização fundiária ou a entidade da Administração Pública de qualquer esfera federativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 31 DE 27/09/2011). Redação Anterior
§ 1° Os bens imóveis do Estado não podem ser objeto de doação ou de utilização gratuita por terceiros, salvo nos casos de assentamento de fins sociais, regularização fundiária ou se o beneficiário for pessoa jurídica de direito interno, órgão de sua administração indireta ou fundação de direito público, entidades da sociedade civil organizada reconhecidas de utilidade pública no Estado, sempre mediante autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 36 DE 30/10/2012). Redação Anterior
§ 2° É proibida a alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio estadual e de suas entidades da administração autárquica e fundacional no período de cento e oitenta dias que precede a posse do Governador. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 29 DE 23/11/2010). (DOE de 23.11.2010), Redação Anterior
Capítulo II Da organização Municipal
Seção I Disposições Gerais
Art. 19. O Município goza de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição federal, por esta Constituição e pelas leis que adotar.
Parágrafo único. A competência para intervir nos municípios é exclusivamente prevista no art. 36, observado o procedimento previsto no art. 37, sendo vedado o bloqueio da movimentação das contas bancárias dos órgãos, entidades, pessoas e fundos sujeitos a jurisdição, ressalvada a competência exclusiva do Poder Judiciário. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013).
Art. 20. São Poderes dos Municípios, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 21. Rege-se o Município por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição federal, nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição Federal, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1° de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). Redação Anterior
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). Redação Anterior
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). Redação Anterior
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). Redação Anterior
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013).
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013).
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013).
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013).
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013).
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013).
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013).
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013).
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013).
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013).
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013).
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013).
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013).
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013).
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013).
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013).
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013).
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013).
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013).
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013).
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes. (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013).
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
VI - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
VII - proibição e incompatibilidade, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição federal para os membros do Congresso Nacional, e, nesta Constituição, para os membros da Assembléia Legislativa;
VIII - julgamento do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador perante o Tribunal de Justiça;
IX - organização das funções legislativas e fiscalização da Câmara Municipal;
X - cooperação das associações representativas, no planejamento municipal;
XI - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado, nos termos da lei;
XII - perda do mandato do Prefeito, nos termos do Art. 28, Parágrafo único, da Constituição federal.
XIII - O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais. (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
XIV - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Estadual N° 10 DE 17/12/1999).
Art. 21-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior: (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). Redação Anterior
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). Redação Anterior
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). Redação Anterior
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). Redação Anterior
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013).
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013).
§ 1° A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 2° Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 3° Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1° deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
Art. 22. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplemendar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas, publicar balancetes e os relatórios e demonstrativos da LRF, nos prazos fixados em lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 23 DE 01/11/2006). Redação Anterior
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - exercitar as competências previstas no art. 23 da Constituição federal, em comum com o Estado e a União.
Art. 23. No ato de posse, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores declararão os seus bens e de seus cônjuges e quais as entidades jurídicas de que são diretores.
Art. 24. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e prestarão compromisso perante a Câmara Municipal.
Parágrafo único. Se, decorridos de dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 25. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e lhe sucederá, no de vaga, o Vice-Prefeito.
Art. 26. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal.
§ 1° Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição, noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 2° Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal na forma da lei.
§ 3° Em qualquer dos casos, os eleitos deverão Complementar o período do mandato de seus antecessores.
Art. 27. No período de noventa dias antes da posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos, serão nulos os atos administrativos que impliquem:
I - realizações de operações que resultem no endividamento do Município;
II - reajuste de salários e vencimentos do funcionalismo público municipal;
III - admissão, a qualquer título, contratação, demissão, promoção ou remanejamento de servidor público.
Art. 27-A. A alienação de bens imóveis dos Municípios e de suas entidades da administração indireta dependerá (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
I - sempre de avaliação; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
II - de autorização legislativa, quando o imóvel for do Município, de suas autarquias ou fundações públicas; e (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
III - de licitação na modalidade prevista em lei nacional, dispensada essa quando a alienação se destinar a assentamento de fins sociais ou o adquirente for pessoa constante deste artigo. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 1° Os bens imóveis do Município ou de suas entidades da administração indireta não podem ser objeto de doação ou de utilização gratuita por terceiros, salvo nos casos de assentamento de fins sociais ou se o beneficiário for órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera federativa, sempre mediante autorização legislativa, na forma prevista no inciso II do caput. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 2° É proibida a alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal e de suas entidades da administração autárquica e fundacional no período de cento e oitenta dias que precede a posse do Prefeito. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 29 DE 23/11/2010).
Art. 28. Os Municípios publicarão, em seu órgão de imprensa, dentro de dez dias, a partir da ultimação do ato respectivo:
I - as leis;
II - os decretos regulamentares;
III - os avisos de editais de concurso público e licitação;
IV - os extratos dos atos de nomeação, admissão, contratação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta.
Parágrafo único. No município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo e no art. 22 será feita no Diário Oficial dos Municípios, órgão de publicação dos atos municipais, instituído e oficializado por legislação municipal especifica dos referidos entes federativos. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 28 DE 16/12/2009). Redação Anterior
Art. 29. A lei assegurará aos Municípios ampla assistência técnico-financeira por parte do Estado.
Art. 30. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
I - ter a área territorial a ser desmembrada uma população mínima de quatro mil habitantes;
II - contar a futura sede do Município com um mínimo de cem unidades residenciais, mercado público, cemitério e templo religioso;
III - haver consulta prévia, através de plebiscito, às populações interessadas, separadamente, por povoado, data ou zona da área a ser desmembrada, assegurado a cada uma das unidades o direito de permanecer no Município tronco.
§ 1° Não será criado Município quando sua constituição inviabilizar o Município tronco.
§ 2° A lei de criação do Município deverá ser aprovada por dois terços dos Deputados.
§ 3° O novo Município, durante o período de cinco anos, não poderá gastar mais de cinqüenta por cento das receitas orçamentárias com pessoal.
§ 4° Lei Complementar disporá sobre os requisitos, condições e processo para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 5° O topônimo pode ser alterado em Lei Estadual, verificado o seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual N°17 /1997.
I) resolução da Câmara Municipal, aprovado por, no mínimo, dois terços de seus membros;
II) aprovação da população interessada, em plebiscito, com manifestação favorável da maioria absoluta de seus eleitores votantes.
Seção II Da Remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador
Art. 31. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal e esta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 1° O período para a fixação do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador se encerrará quinze dias antes das respectivas eleições municipais. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 2° O reajuste do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores dar-se-á concomitantemente ao reajuste dos servidores públicos municipais e com índices nunca superiores aos destes. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 3° Revogado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
Seção III Do Orçamento e da Fiscalização
Art. 32. A fiscalização do Município é exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, na forma da lei.
§ 1° O controle externo é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado que, de posse dos balancetes mensais e do balanço geral do Município, emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito Municipal, noventa dias a contar do recebimento do balanço geral. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 2° Somente por deliberação de dois terços dos membros da Câmara Municipal, não prevalecerá o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 33. O Prefeito e as entidades da administração indireta municipal, objetivando a efetivação do controle externo, enviarão ao Tribunal de Contas do Estado:
I - o orçamento do exercício em vigor, até o dia 15 de janeiro;
II - os balancetes mensais, até sessenta dias do mês subseqüente ao vencido, acompanhado de cópias dos comprovantes de despesas; (Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n° 006/1996 Redação Anterior
III - o plano plurianual e o plano diretor, se houver, decorridos sessenta dias de sua aprovação;
IV - o balanço geral do Município, até noventa dias após o encerramento do exercício.
Parágrafo único. As providências dos incisos II e IV devem ser cumpridas também perante a Câmara Municipal.
Art. 34. Os projetos de lei que estabeleçam o plano plurianual, os orçamentos anuais e a lei de diretrizes orçamentárias, caso não sejam apreciados no prazo de quarenta e cinco dias, são incluídos automaticamente na Ordem do Dia, para discussão e votação, vedado à Câmara Municipal o encerramento da sessão legislativa, enquanto não os apreciar.
Parágrafo único. No caso de o Prefeito não enviar ao Legislativo Municipal, no prazo legal, os projetos de lei do orçamento, do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias, a Câmara adotará a lei orçamentária em vigor como proposta, introduzindo-lhe as necessárias alterações e elaborando, a partir daí, novo orçamento e, quando cabível, o plano plurianual.
Art. 35. As contas do Município devem permanecer, anualmente, durante sessenta dias a partir da remessa ao Tribunal de Contas, na sede da Câmara Municipal, do Fórum ou em local indicado pela Lei Orgânica do Município, à disposição de qualquer contribuinte, partido político, associação ou sindicato, para exame e apreciação, podendo questionar-se a sua legitimidade, nos termos da lei, perante a Câmara Municipal, o Tribunal de Contas ou o Ministério Público.
§ 1° Os balancetes mensais, à proporção que forem elaborados, ficarão trinta dias à disposição do público, para os fins previstos neste artigo.
§ 2° Do balanço geral do Município deve constar obrigatoriamente:
I - declaração de imposto de renda do Prefeito e do cônjuge, bem assim de pessoa jurídica da qual seja diretor;
II - relação discriminada, com localização das obras realizadas no exercício, da aquisição de equipamentos, veículos, máquinas, motores e do material permanente, com respectivos valores.
§ 3° No caso de o Prefeito não apresentar, na forma da lei e nos prazos do artigo anterior, a prestação de contas do exercício, a Câmara Municipal procederá à tomada de contas, podendo, por decisão do Presidente ou por deliberação da maioria de seus membros, solicitar ao Tribunal de Contas a designação de auditoria para, em caráter especial, assisti-la em todo o processo de tomada de contas, e a Câmara dará, em qualquer caso, ciência dos resultados à citada Corte.
Capítulo III Da intervenção no Município
Art. 36. O Estado não intervirá no Município, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
IV - o Tribunal de Justiça der provimento à representação do Procurador-Geral de Justiça, para assegurar a observância dos princípios indicados nesta Constituição ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.
Art. 37. A intervenção no Município dar-se-á por decreto do Governador, observado o seguinte procedimento: (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
I - nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo anterior, a denúncia será apresentada à Câmara de Vereadores ou ao Tribunal de Contas por autoridade pública ou por qualquer cidadão, para comprovação da ilegalidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
II - decretada a intervenção por ato motivado, no prazo de vinte e quatro horas, o Governador submeterá a medida à Assembleia Legislativa que, se estiver em recesso, será convocada extraordinariamente para apreciar a medida; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
III - na hipótese do inciso IV, do art. 36, recebida a solicitação do Tribunal de Justiça, o Governador, se não puder determinar a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial, expedirá em até quarenta e oito horas, o decreto de intervenção, comunicando o ato à Assembléia Legislativa no prazo e condições do inciso anterior.
§ 1° O decreto de intervenção nomeará o interventor, especificará o prazo de vigência, não superior a cento e vinte dias, e as condições de execução dos objetivos da medida externa.
§ 2° O interventor prestará contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas nas mesmas condições estabelecidas para o Prefeito.
§ 3° Cessados os motivos da intervenção ou findo o prazo legal, a autoridade afastada reassumirá suas funções, salvo a hipótese de impedimento legal.
Capítulo IV Das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões
Art. 38. O Estado poderá instituir, mediante lei Complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas de agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de serviços públicos de interesse comum, adequando-as às diretrizes de desenvolvimento do Estado.
Parágrafo único. A lei Complementar disporá sobre as questões públicas de interesse comum e indicará ou criará os órgãos e as entidades de apoio técnico nelas envolvidas.
Capítulo V Da Administração Pública
Seção I Disposições Gerais
Art. 39. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
Art. 40. As licitações para obras, serviços, compras e alienação de bens, promovidas pela administração direta, indireta ou fundacional do Estado e dos Municípios, observarão, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade e probidade administrativa e as normas gerais e específicas, fixadas em lei que regem os contratos com a administração pública.
§ 1° Os Avisos de Licitação, os Relatórios de Gestão Fiscal, os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e demais documentos de publicação obrigatória previstos na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei n° 101, de 04 de maio de 2000, de responsabilidade da administração pública estadual e municipal, acompanhados de seus respectivos anexos, serão publicados na imprensa escrita em Diário Oficial do Estado ou do próprio Município, na forma prevista no art. 28, com exemplares das edições diárias sequencialmente numeradas, por medida de segurança, enviados ao Arquivo Público do Piauí, imediatamente após a sua circulação, para fins de guarda e arquivamento Ad Perpetuam in Memoriam. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 040/2013 (DOE de 09.08.2013), + 09.08.2013 Redação Anterior
§ 2° Mediante requisição de autoridade competente ou sempre que formalmente solicitado por parte interessada, para fins de instrução de processo administrativo ou judicial, comprovação de direitos ou apuração de responsabilidades, o Arquivo Público fornecerá certidão de inteiro teor da publicação dos documentos acima mencionados ou de quaisquer outros sob sua guarda, podendo, para tanto, efetuar a cobrança de taxas de expediente a serem regulamentadas em ato do Poder Executivo Estadual. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 035/2012 (DOE de 29.11.2012), + 29.11.2012
§ 3° É vedada, no âmbito da administração pública, sob pena de nulidade absoluta, a contratação de obras e serviços sem a prévia aprovação do projeto respectivo pela autoridade competente e a indicação das disponibilidades orçamentárias e financeiras. Renumerado pela Emenda Constitucional n° 035/2012 (DOE de 29.11.2012), + 29.11.2012 Redação Anterior
Art. 41. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei Complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
Parágrafo único. Depende de autorização legislativa a transformação, fusão, cisão, incorporação, extinção e privatização e, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas.
Art. 42. A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos têm caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 43. Qualquer pessoa pode levar ao conhecimento da autoridade competente a irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, imputável a qualquer agente público, competindo ao servidor ou empregado fazê-lo perante seu superior hierárquico, que responderá, penalmente, pela omissão.
§ 1° Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma da lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 2° A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Art. 44. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 45. Nos casos de calamidade pública, previamente declarada, o Poder Público poderá requisitar, por tempo determinado, o uso e ocupação de bens e serviços privados, respondendo pelos danos e custas decorrentes.
Art. 46. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999).
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5°, X e XXXIII, da Constituição Federal; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999).
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999).
Art. 47. Os conselhos, associações e entidades de classe de âmbito regional devem participar da organização de concurso público envolvendo conhecimentos técnicos das respectivas categorias.
Art. 48. É assegurada a participação de funcionários e servidores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, os órgãos diretivos superiores da administração indireta ou fundacional do Estado e Municípios terão um terço de seus cargos preenchidos, obrigatoriamente, por servidores de carreira do órgão considerado.
Art. 49. A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
§ 1° As administrações tributárias do Estado e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, inclusive na União, na forma da lei ou convênio. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 2° O cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, assim como aquele que porventura lhe vier suceder, é privado de portador de curso superior, de duração plena, com diploma devidamente registrado no órgão competente e será organizado em carreira, com provimento inicial mediante concurso público de provas. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 044/2015 (DOE de 23.04.2015), + 01.05.2015 Redação Anterior
§ 3° É de competência exclusiva e privativa do Auditor Fiscal da Fazenda Estadual o procedimento administrativo de lançamento do crédito tributário, de acordo com as normas que regem a matéria. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 044/2015 (DOE de 23.04.2015), + 01.05.2015
Art. 50. Toda movimentação funcional do servidor público será motivada por escrito pela autoridade competente, sob pena de nulidade.
§ 1° É vedada a lotação de servidor público em órgão ou função não compatível com sua formação técnica ou científica.
§ 2° Revogado pela Emenda Constitucional n° 024/2007 Redação Anterior
Art. 51. O servidor público, estadual ou municipal, não poderá perceber remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido nacionalmente.
Art. 52. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições do art. 38, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
Seção II Dos Servidores Públicos
(Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
Art. 53. O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
§ 1° A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
II - os requisitos para a investidura; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
III - as peculiaridades dos cargos. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
§ 2° O Estado manterá escolas de governo para formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
§ 3° O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
§ 4° Lei do Estado e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
§ 5° Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999).
§ 6° Lei do Estado e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999).
§ 7° É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercido de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
Art. 54. Sem prejuízo do disposto no art. 39, a administração de pessoal do Estado e dos Municípios observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
I - a sensibilidade aos cargos, empregos e funções públicas aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
III - validade do concurso público pelo prazo de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - convocação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira, daquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - Revogado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
VII - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 3° do art. 53 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
VIII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores ou inferiores aos pagos pelo Poder Executivo;
VIII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
IX - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
X - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de quaisquer dos Poderes do Estado e dos municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não podendo exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos municípios, o subsídio do Prefeito, e, no Estado, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo, e, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores do Estado, aos Defensores Públicos, aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, Peritos Oficiais de Natureza Criminal, Oficiais Militares, Analistas do Tesouro Estadual e aos Auditores Governamentais. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 059/2021 (DOE de 06.12.2021), + 01.01.2022 Redação Anterior
XI - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos arts. 37, XI e XIV, 39, § 4°, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
XII - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, bem como o direito de greve que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
XIII - destinção de percentual de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência, e definição dos critérios de sua admissão, na forma da lei;
XIV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso X: (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
XV - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
XVI - aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
XVII - Às funcionários públicas celetistas, empregadas das empresas públicas estaduais, das fundações estaduais, servidoras efetivas e às milhares do Estado do Piauí, independente do tipo de vínculo da funcionária, é assegurada licença á gestante, sem prejuízo de cargo, emprego ou função e do subsídio ou remuneração, com a duração de 180 (cento e oitenta) dias, conforme lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 051/2018 (DOE de 16.05.2018), + 16.05.2018 Redação Anterior
§ 1° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 2° Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
§ 3° Os servidores públicos estaduais e municipais que possuírem filhos portadores de deficiências físicas, sensoriais ou mentais, terão carga horária reduzida à metade, desde que comprovem o fato perante a autoridade que lhe seja imediatamente superior.
§ 4° A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999).
§ 5° O disposto no inciso X aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999).
§ 6° É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 57 ou do art. 58 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 7° Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso X do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 8° O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 9° A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 10. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 57 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 11. Para os fins do disposto no inciso X do caput caput deste artigo, fica facultado aos municípios fixar, em âmbito, mediante emenda às respectivas leis orgânicas, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos vereadores. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 062/2023 (DOE de 06.09.2023), + 06.09.2023
Art. 55. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
§ 1° O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999).
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999).
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei Complementar, assegurada ampla defesa. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999).
§ 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999).
§ 3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999).
§ 4° Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
Art. 56. No período de noventa dias antes da posse do Governador eleito, à administração estadual é vedado.
I - realização de operações que impliquem o endividamento do Estado;
II - reajuste de salários e vencimentos do funcionalismo público estadual, exceto a título de correção da inflação do período;
III - admissão a qualquer título, contratação, demissão, promoção ou remanejamento de servidor público.
Parágrafo único. Ressalvam-se os casos de operações financeiras ou contratações, por tempo determinado, efetuadas para atender necessidades de excepcional interesse público, tais como calamidades, epidemias e catástrofes, na forma da lei.
Art. 57. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019 Redação Anterior
§ 1° O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019 Redação Anterior
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019 Redação Anterior
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019 Redação Anterior
Nota Legisweb: este inciso foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN n° 4.696, conforme publicado no DOU de 27.09.2017.
III - voluntariamente, no âmbito do Estado, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos municípios, na idade mínima estabelecida mediante alteração das respectivas Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019 Redação Anterior
§ 2° Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2° do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019 Redação Anterior
§ 3° As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019 Redação Anterior
§ 4° É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4°-A, 4°-B, 4°-C e 5°. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019 Redação Anterior
§ 4°-A Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para a aposentadoria de servidores com deficiência, desde que previamente submetidos a avaliação biopsicossocial, a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 4°-B Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para a aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial civil. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 4°-C Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para a aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 5° Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação ao disposto no inciso III do § 1°, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019 Redação Anterior
§ 6° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime previsto neste artigo, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019 Redação Anterior
§ 7° Observado o disposto no § 2° do art. 201 da Constituição Federal, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4°-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019 Redação Anterior
§ 8° É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 9° O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9° e 9°-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019 Redação Anterior
§ 10. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019 Redação Anterior
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 54, X, desta Constituição, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019 Redação Anterior
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019 Redação Anterior
§ 14. O Estado e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019 Redação Anterior
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019 Redação Anterior
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15, deste artigo, poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência Complementar. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3°, deste artigo, serão devidamente atualizados, na forma da lei. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, opção a ser exercida na forma da lei, poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019 Redação Anterior
§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime no Estado e nos Municípios, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complementar federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019 Redação Anterior
§ 21. Revogado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 22. Os deputados estaduais poderão ter sistema próprio de previdência social, mantido por contribuição dos segurados, pensionistas e/ou por recursos do Estado, nos termos da Lei, não se aplicando o disposto no § 13 do presente artigo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 043/2015 (DOE de 08.04.2015), + 08.04.2015
Seção III Dos Militares do Estado
(Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
Art. 58. Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 1° As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2° As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado são conferidas pelo Governador.
§ 3° O militar do Estado em atividade que aceitar cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 4° O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 5° Ao militar do Estado são vedadas a sindicalização e a greve. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 6° O militar do Estado, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partido político. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 7° O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 8° O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9° Aplica-se aos militares do Estado o disposto no art. 57, § 9°, desta Constituição e no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 10. Lei estadual de iniciativa do Governador disporá sobre o ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar do Estado para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares do Estado, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 11. Aplicam-se aos militares do Estado, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8°; do art. 40, § 9°; e do art. 142, §§ 2° e 3°, da Constituição Federal, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3°, inciso X, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 12. Aos pensionistas dos militares do Estado, aplica-se o que for fixado em lei específica. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo I Do Poder Legislativo
Seção I Disposições Preliminares
Art. 59. O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados eleitos na forma da lei.
§ 1° O número de Deputados à Assembléia Legislativa será o triplo da representação federal na Câmara dos Deputados; alcançado o número de trinta e seis, será este acrescido de tantos quanto forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 2° Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
§ 3° O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4°, 57, § 7°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição Federal. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
Art. 60. As deliberações da Assembléia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos respectivos membros, salvo disposição constitucional ou regimental em contrário.
Seção II Das Atribuições da Assembléia Legislativa
Art. 61. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, e ressalvados os casos de sua competência exclusiva, legislar especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação, distribuição e aplicação de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento, operações de crédito e dívida pública;
III - planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento;
IV - bens do domínio do Estado;
V - organização e divisão judiciária;
VI - organização do Ministério Público, Procuradoria-Geral do Estado do Estado e Defensoria Pública; Substituída a expressão "Advogacia-Geral do Estado" por "Procuradoria-Geral do Estado" pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999).
VII - organização do Tribunal de Contas;
VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação de remuneração e subsídio; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
IX - organização e fixação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
X - Polícia Civil e Polícia Penal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 056/2020 (DOE de 11.02.2021), Redação Anterior
XI - aquisição onerosa e alienação de bens imóveis do Estado.
XII - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
XIII - normas gerais sobre alienação, cessão, permuta, arrendamento ou aquisição de bens públicos.
XIV - criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
Art. 62. Compete à Assembléia Legislativa, mediante proposta do Tribunal de Justiça:
I - criação e extinção de cargos e fixação de subsídio dos membros do Tribunal de Justiça e juízes, bem como a remuneração dos auxiliares da Justiça;
I - criação e extinção de cargos e fixação de subsídio dos membros do Tribunal de Justiça e juízes, bem como a remuneração dos servidores do Poder Judiciário; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
II - alteração da organização e da divisão judiciária.
Art. 63. Compete, privativamente, à Assembléia Legislativa:
I - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País e do Estado, quando a ausência, neste último caso, exceder de quinze dias;
II - sustar os atos normativos do Poder Executivo que excedam os limites do Poder regulamentar, bem como a intervenção em Município ou ato de nomeação do interventor;
III - fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
IV - julgar, anualmente, as contas do Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
V - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
VI - aprovar, após argüição pública, em votação secreta, por maioria absoluta, a escolha dos membros do Tribunal de Contas do Estado que forem indicadas pelo Governador;
VII - escolher quatro membros do Tribunal de Contas do Estado, por votação secreta e após argüição pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 011/2000 Redação Anterior
VIII - aprovar a escolha dos presidentes das entidades da administração indireta que operem nos setores de saneamento básico; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 017/2001 Redação Anterior
IX - ordenar a sustação de contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado;
X - julgar as contas anualmente prestadas pelo Tribunal de Contas do Estado, realizando periodicamente inspeções e auditorias. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). Redação Anterior
XI - destituir o Procurador-Geral de Justiça, na forma da lei Complementar respectiva;
XI - autorizar referendo e plebiscito;
XIII - processar e julgar o Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado e o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública, nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; Substituída a expressão "Advogado-Geral do Estado" por "Procurador-Geral do Estado" pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999).
XIV - eleger sua Mesa Diretora, para o mandato de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 061/2022 (DOE de 28.12.2022), + 02.02.2023 Redação Anterior
XV - elaborar e votar o seu Regimento Interno;
XVI - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
XVII - criar comissões de inquérito;
XVIII - Revogado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
XIX - organizar os serviços jurídicos da Assembléia Legislativa, nos termos da lei;
XX - pedir intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções.
Art. 64. A Assembléia Legislativa e qualquer de suas Comissões poderão convocar Secretários de Estado ou quem a eles se equipare para que prestem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justa causa.
§ 1° Os Secretários de Estado ou Diretores-Presidentes de órgãos da administração direta ou indireta poderão comparecer à Assembléia Legislativa, por sua própria iniciativa e mediante prévio entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto a respeito do qual haja denúncia pública de irregularidade, ou para esclarecer sobre questões de relevância.
§ 2° A Mesa da Assembléia Legislativa e qualquer das suas Comissões poderão encaminhar pedidos escritos e com especificação de informações aos Secretários de Estado ou Diretores-Presidentes de órgãos da administração indireta, importando em crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento do solicitado, no prazo estabelecido, bem como a prestação de informações inverídicas.
Nota Legisweb: a expressão "ou Diretores-Presidentes de órgãos da Administração indireta" foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da ADIN n° 6.641, publicada no DOU de 28.09.2022 e de 10.10.2022.
Seção III Dos Deputados Estaduais
Art. 65. Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 1° Os Deputados Estaduais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 2° Desde a expedição do diploma, os membros da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 3° Recebida a denúncia contra o Deputado Estadual, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 4° O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 5° A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 6° Os Deputados Estaduais não serão obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou dele receberam informações. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 7° A incorporação às Forças Armadas de Deputados Estaduais, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 8° As imunidades de Deputados Estaduais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto desta, que sejam incompatíveis com a execução da medida. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 9° O deputado estadual é o agente político podendo ter sistema próprio de previdência social conforme lei especial. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 043/2015 (DOE de 08.04.2015), + 08.04.2015.
Art. 66. Os deputados não podem:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, fundação pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar o exercício de cargo, emprego ou função, mesmo de confiança, nas entidades mencionadas na alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas beneficiárias de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nelas exercer função remunerada;
b) patrocinar causas de interesse de qualquer das entidades mencionadas no inciso I, alínea “a”;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
d) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea "a", do inciso I, salvo nas hipóteses do inciso I do art. 66. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 048/2017 (DOE de 24.03.2017), + 24.03.2017
Art. 67. Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer proibição do artigo anterior;
II - cujo procedimento for incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo por doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - que abusar das prerrogativas asseguradas ao parlamentar ou obtiver, no desempenho do mandato, vantagens indevidas, além de outras definidas no Regimento Interno;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - nos casos em que a Justiça Eleitoral o decretar.
§ 1° Nos casos dos incisos I, II e VI, decidirá a Assembléia a perda do mandato, por dois terços de seus membros, em voto secreto, mediante provocação da Mesa ou de partidos políticos com representação no Legislativo Estadual, assegurada ampla defesa ao indiciado.
§ 2° Nos casos dos incisos III, IV, V e VII, a perda será decretada pela Mesa, de ofício, ou mediante provocação de qualquer um dos deputados ou partido político com representação na Assembléia Legislativa.
§ 3° É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembleia Legislativa ou a percepção de vantagens indevidas. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 4° A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
Art. 68. Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário de Município no Estado acima de 35.000 (trinta e cinco mil) habitantes, Secretário Nacional de Ministério, Chefe de missão diplomática ou cultural temporária, Interventor municipal e Dirigente máximo de Autarquia, Fundação e Empresa Estatal com personalidade jurídica pública ou privada pertencente a Administração Pública estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 060/2023 (DOE de 29.12.2022), + 29.12.2022 Redação Anterior
II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, com afastamento até cento e vinte dias, sem direito, neste caso, a remuneração.
§ 1° A convocação de suplente somente se dará nos casos de vaga, de investidura em função prevista neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2° Ocorrendo vaga, e inexistindo suplente, será realizada eleição para provê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3° Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração decorrente do mandato.
Seção IV Das Comissões
Art. 69. A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições, no mesmo, definidas.
§ 1° Dentre as comissões permanentes será criada a Comissão de Fiscalização e Controle, composta por sete deputados, com as atribuições previstas no Regimento Interno.
§ 2° Na constituição das comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Assembléia Legislativa.
Art. 70. Cabe às Comissões, relativamente à matéria de respectiva competência:
I - realizar audiência pública com entidades de classe ou representações da sociedade civil;
II - realizar audiência pública em regiões do Estado, visando à coleta de elementos para aperfeiçoamento e execução da tarefa legislativa;
III - convocar Secretários de Estado ou dirigentes de entidades da administração direta e indireta, inclusive de fundações públicas, para que prestem informações sobre assuntos ligados a sua função;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer cidadão contra atos ou omissões das autoridades ou entidade pública;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar planos de desenvolvimento e programas de obras do Estado, de regiões metropolitanas e de setores urbanos, sobre eles emitindo parecer.
VII - O deputado ou deputada, sempre que representando uma das comissões permanentes ou a Assembléia Legislativa, neste último caso mediante deliberação do plenário, tem livre acesso às repartições públicas dos poderes do Estado e do Tribunal de Contas do Estado, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, sujeitando-se os respectivos responsáveis às sanções civis, administrativas e penais previstas em lei, na hipótese de recusa ou omissão. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
Art. 71. As comissões parlamentares de inquérito, com poderes de investigação no nível das autoridades judiciais ou políticas, além de outras previstas no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para a apuração de fato determinado e em prazo certo e presidida pelo primeiro subscritor.
§ 1° As conclusões a que chegarem as Comissões serão submetidas ao Plenário da Assembléia Legislativa que decidirá do seu julgamento ou, se for o caso, de seu envio a autoridade competente para apuração da responsabilidade penal ou administrativa.
§ 2° A falta não justificada de qualquer membro a três reuniões da Comissão acarretará sua destituição automática, incumbindo às lideranças partidárias a indicação, em até vinte e quatro horas, do seu substituto.
§ 3° Incorrendo a indicação, a Comissão funcionará e deliberará com qualquer número.
Art. 72. Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembléia Legislativa, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno.
Seção V Do Processo Legislativo
Art. 73. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis Complementares;
III - leis ordinárias;
IV - medidas provisórias;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Art. 74. Esta Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se cada uma delas por maioria dos seus membros.
§ 1° A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em cada um deles, três quintos dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 2° A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, sendo publicada no Diário da Assembleia Legislativa e no Diário Oficial do Estado, entrando em vigor na data da primeira publicação. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
Art. 75. A iniciativa das leis Complementares e das leis ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição.
§ 1° A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído, pelo menos, por dez Municípios, com não menos de meio por cento dos eleitores de cada um deles. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 2° São de iniciativa privativa do Governador as leis que:
I - fixem ou alterem os efetivos da Política Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
c) militares do Estado, a sua reforma, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência para a inatividade, observadas as regras gerais de previdência editadas pela União, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
d) criação e extinção de secretarias e órgãos da administração pública; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
III - estabeleçam:
a) organização e atribuições da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública-Geral; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
b) criação, estruturação, extinção e atribuições das Secretarias de Estado e demais órgãos do Poder Executivo.
§ 3° Não será admitido aumento da despesa prevista: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 001 / 1991.
I - nos projetos de iniciativa privativa do Governador do Estado, ressalvadas as disposições do art. 179, §§ 3° e 4°, desta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.
§ 4° Em caso de calamidade pública, o Governador poderá adotar medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-las, imediatamente, à Assembléia Legislativa, que, se estiver de recesso, será convocada, extraordinariamente, para se reunir no prazo de cinco dias. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 001 / 1991.
§ 5° As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a edição caso não se transformem em lei, no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 001 / 1991.
Art. 76. O Governador do Estado poderá solicitar urgência na apreciação de projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. Caso a Assembléia Legislativa não se manifeste sobre a proposição no prazo de quarenta e cinco dias, esta será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que seja ultimada a votação.
Art. 77. As leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Parágrafo único. São leis Complementares:
I - os códigos de Finanças Públicas e o Código Tributário;
II - a Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado;
III - Revogado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). Redação Anterior
IV - a Lei Orgânica do Ministério Público;
V - a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado;
VI - a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado;
VII - Revogado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). Redação Anterior
VIII - Revogado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). Redação Anterior
IX - Revogado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). Redação Anterior
X - Revogado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). Redação Anterior
Art. 78. O projeto de lei, uma vez aprovado, será enviado ao Governador do Estado, para sanção.
§ 1° O Governador, se considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, deverá vetá-lo total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto.
§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3° Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará em sanção.
§ 4° O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 057/2020 (DOE de 22.12.2020), + 22.12.2020 Redação Anterior
§ 5° Se o veto não for mantido, será o Projeto enviado para promulgação ao Governador.
§ 6° Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestando-se as demais proposições, até sua votação final.
§ 7° Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, nos casos dos §§ 3° e 5°, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará.
Art. 79. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de nova proposição, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Seção VI Das Reuniões
Art. 80. A Assembleia Legislativa do Estado do Piauí reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 021/2006 Redação Anterior
§ 1° As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2° A sessão legislativa não será interrompida enquanto não for aprovada a lei de orçamento anual.
§ 3° O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento da Assembléia Legislativa nos sessenta dias anteriores às eleições gerais, estaduais e municipais e nos trinta dias anteriores à eleição para a composição da Mesa.
§ 4° A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1° de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, para mandato de 2 (dois) anos. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
Art. 81. Além dos casos previstos no Regimento Interno, a Assembléia Legislativa se reunirá especialmente, para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - receber o compromisso de posse do Governador e do Vice-Governador;
III - dar posse aos deputados eleitos e proceder à eleição da Mesa.
Parágrafo único. A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa será feita:
I - por seu Presidente em caso de intervenção em Município, para a apreciação de ato do Governador que importe em crime de responsabilidade ou para conhecer da renúncia do Governador ou do Vice-Governador;
II - pelo Governador ou por requerimento da maioria dos Deputados, em caso de urgência ou interesse público relevante.
III - na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, ressalvada a hipótese do inciso IV deste parágrafo único, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
IV - havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária da Assembleia Legislativa, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
Seção VII Da Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa
Art. 82. À Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa compete exercer a representação extrajudicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 1° A representação judicial do Poder Legislativo e na defesa de sua autonomia e da sua competência frente aos outros poderes é feita pela Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, a qual compete emitir parecer, coletivo ou individual, sobre matéria de indagação jurídica, na prestação de contas das instituições submetidas à apreciação e julgamento realizado pelo Poder Legislativo, bem como compor ou coordenar as equipes de inspeção e auditoria. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). Redação Anterior
§ 2° O Regimento Interno da Procuradoria, aprovado por resolução da Mesa Diretora, estabelecerá sua organização, estrutura e funcionamento.
§ 3° A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa tem por chefe o Procurador-Geral, nomeado em comissão pela Mesa Diretora. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
Art. 83. Suprimido pela Emenda Constitucional n° 001/1991
Seção VIII Da fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 84. À sociedade assiste o pleno direito de acompanhar, através de associações representativas da comunidade, ou diretamente, pelo próprio cidadão, os atos do governo, no exercício de qualquer dos poderes do Estado, sujeitando-se estes, em relação aos atos praticados, de natureza administrativa, ao controle público, exercido pelos órgãos competentes e ainda à prestação de informações sobre atos administrativos, fatos e omissões imputáveis aos seus agentes.
Art. 85. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receita, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
§ 1° Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999).
§ 2° As prestações de contas das entidades paraestatais e fundacionais, feitas tanto nos atos de posse quanto nos de exoneração ou de demissão, devem ser acompanhadas de declaração de imposto de renda, do ano base, da pessoa investida nesses órgãos, em cargo de direção superior ou intermediária.
Art. 86. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a ele competindo:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio, elaborado em até sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de:
a) admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
b) concessão de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e nas demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar a aplicação de qualquer recurso recebido ou repassado pelo Estado, sob a forma de convênio, ajuste, acordo ou outros instrumentos congêneres;
VI - prestar informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, incluindo ainda resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades na prestação de contas as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao valor do dano causado;
VIII - fixar prazo para o órgão ou entidade encontrada em irregularidade e adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
IX - sustar, no caso de falta de atendimento, a execução do ato impugnado, comunicando de imediato a decisão à Assembléia Legislativa;
X - dirigir ao poder competente representação sobre irregularidade ou abusos apurados, no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade.
§ 1° No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as providências cabíveis, sem prejuízo de representação ao órgão competente para apurar a responsabilidade.
§ 2° As decisões do Tribunal de que resulte a apuração de débito ou aplicação de multa terão eficácia de títulos executivos, após inscritos.
§ 3° O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 87. Diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, a Comissão de Fiscalização e Controle poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1° Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2° Entendendo o Tribunal ser irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave prejuízo à economia pública, proporá à Assembléia Legislativa sua sustação.
Art. 88. O Tribunal de Contas, com sede na Capital do Estado, órgão auxiliar da Assembleia Legislativa do Estado, compõe-se de sete conselheiros, tendo quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 123, II, desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 1° Os conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - saber jurídico, contábil, econômico, financeiro ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função pública relevante ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2° Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos: (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
I - três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa: (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
a) sendo dois alternadamente entre auditores e membros do Ministério Público do Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
b) um de livre escolha do Governador; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
c) um dentre os Procuradores do Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice.
II - quatro pela Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 011 / 2000. Redação Anterior
§ 3° O Tribunal de Contas será presidido por um Conselheiro eleito por seus pares, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4° Os conselheiros do Tribunal de Contas gozam das mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos desembargadores do Tribunal de Justiça, só podendo aposentar-se com as vantagens do cargo quando, no exercício efetivo, contarem mais de cinco anos.
§ 5° Os Conselheiros, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos, pelos Auditores, os quais terão as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, subsídios, direitos e vantagens do titular e, no exercício das demais atribuições da judicatura, as mesmas prerrogativas, garantias e vantagens de juiz de entrância mais elevada, sendo seu subsídio, neste caso, fixado com diferença não superior a dez por cento do subsídio fixado para o cargo de Conselheiro. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 6° Os Auditores, em número de cinco e com atribuições definidas em lei, serão nomeados pelo Governador do Estado dentre bacharéis em ciências jurídicas e sociais, em ciências econômicas, em ciências contábeis ou em administração pública, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
Art. 89. Nos crimes comuns e de responsabilidade, os conselheiros do Tribunal de Contas serão processados e julgados nos termos do Art. 105, I “a”, da Constituição federal.
Art. 90. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas no plano plurianual, a execução de programas de governo e os orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado;
§ 1° Os titulares dos órgãos de controle interno dos Poderes do Estado e municípios serão nomeados dentre os integrantes do quadro efetivo de cada Poder e instituição, nos âmbitos estadual e municipal, com mandato de três anos. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 038/2012 (DOE de 10.01.2013), + 10.01.2013
§ 2° A destituição do cargo de Controlador antes do término do mandato previsto no § 1° somente se dará através de processo administrativo em que se apure falta grave aos deveres constitucionais e desrespeito à Lei Orgânica do Sistema de Controle Interno a ser regulamentado. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 038/2012 (DOE de 10.01.2013), + 10.01.2013
Art. 91. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Assembléia Legislativa, qualquer de suas Comissões ou perante o Tribunal de Contas.
Art. 92. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade e ilegalidade, delas darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 93. O Tribunal de Contas encaminhará à Assembléia, no prazo de até quarenta e cinco dias da abertura de cada sessão legislativa, a devida prestação de contas.
Capítulo II Do Poder Executivo
Seção I Do Governador e do Vice-Governador do Estado
Art. 94. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art. 95. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
Parágrafo único. O Governador perderá o mandato se assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
Art. 96. A eleição do Governador importará, para igual mandato, a do Vice-Governador com ele registrado.
§ 1° O Vice-Governador substituirá o Governador, em caso de impedimento, e lhe sucederá no de vaga.
§ 2° O Vice-Governador, além de outras atribuições conferidas por lei, auxiliará o Governador, sempre que por este for convocado para missões especiais.
Art. 97. O Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembléia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição federal e a Constituição do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo piauiense e sustentar a autonomia e a integridade do estado.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Presidente da Assembléia Legislativa.
Art. 98. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados sucessivamente, ao exercício da chefia do Poder Executivo, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1° Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, será realizada eleição, noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 2° Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da ultima vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da Lei Complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 022/2006 Redação Anterior
§ 3° Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período do mandato de seus antecessores.
Art. 99. O Governador deve residir na Capital do Estado.
§ 1° O Governador não pode ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, nem do País, por qualquer prazo, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do mandato.
§ 2° O Vice-Governador não poderá, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País por mais de quinze dias consecutivos, sob pena de perda do mandato.
§ 3° Tratando-se de viagem oficial ao exterior, o Governador e o Vice-Governador, no prazo de quinze dias, a partir da data do retorno, deverão enviar à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre os resultados obtidos.
Art. 100. Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador, no que couber, as proibições e impedimentos estabelecidos para os deputados estaduais.
Art. 101. A renúncia do Governador ou a do Vice-Governador se efetivará com o conhecimento da respectiva comunicação pela Assembléia Legislativa.
Seção II Das Atribuições do Governador do Estado
Art. 102. Compete privativamente ao Governador do Estado:
I - exercer a chefia do Poder Executivo;
II - executar as políticas estaduais, na forma da lei, visando à realização dos objetivos do Estado;
III - representar o Estado nas relações políticas e nas jurídico-administrativas, quando, por lei, esta competência não for atribuída a outros órgãos;
IV - nomear e exonerar os Secretários de Estado;
V - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
VI - dispor sobre a organização, o funcionamento, a reforma e a modernização da administração estadual, na forma da lei;
VII - propor a criação ou a extinção de entidades da administração indireta;
VIII - nomear e exonerar os presidentes e os diretores de empresas públicas e de fundações mantidas pelo Estado, observado o disposto nesta Constituição;
IX - prover e declarar a vacância dos cargos públicos, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constituição N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
X - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
XI - fundamentar, circunstanciadamente, os projetos de lei que remeter à Assembléia Legislativa;
XII - convocar, extraordinariamente, a Assembléia Legislativa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
XIII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
XIV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
XV - remeter os planos de governo e respectiva mensagem, expondo a situação do Estado à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura do período legislativo, com solicitação das providências, medidas e reformas julgadas necessárias;
XVI - enviar à Assembléia Legislativa os projetos de lei relativos aos planos plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais;
XVII - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura do período legislativo, as contas referentes ao exercício anterior e apresentar, no mesmo ato, os relatórios circunstanciados sobre a execução dos planos de governo;
XVIII - celebrar convênios ou acordos com entidades de direito público ou privado, sujeitos a “referendum” da Assembléia Legislativa;
XIX - contrair empréstimos externos ou internos e fazer operações e acordos externos de qualquer natureza, após a autorização da Assembléia Legislativa, observado o disposto na Constituição federal;
XX - decretar e executar a intervenção no Município, nomeando interventor;
XXI - exercer o comando superior da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, bem como da Polícia Civil, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XXII - nomear os magistrados e os conselheiros do Tribunal de Contas nos casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 037/2012 (DOE de 21.12.2012) Redação Anterior
XXIII - nomear e exonerar o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública, observado o disposto nesta Constituição e na lei; Substituída a expressão "Advogado-Geral do Estado" por "Procurador-Geral do Estado" pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999).
XXIV - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXV - promover o repasse, até o dia vinte de cada mês, dos recursos correspondentes a dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. (Redação dada pela Emenda Constituição N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
XXVI - indicar os presidentes e diretores das sociedades de economia mista;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Governador do Estado do Piauí poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos IX e XVIII aos Secretários de Estado, aos Coordenadores, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Procurador-Geral do Estado, ao Controlador-Geral do Estado e ao Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Emenda Constituição N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
Seção III Da Responsabilidade do Governador do Estado
Art. 103. São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentarem contra a Constituição federal ou a do Estado e, especialmente, contra:
I - a existência da União, do Estado ou dos Municípios,
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País ou do Estado;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
VIII - a honra e o decoro de suas funções.
Parágrafo único. A definição e as normas de processo e julgamento desses crimes obedecerão ao que for estabelecido em lei federal.
Art. 104. O Governador, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos deputados estaduais, será processado e julgado, originalmente, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
§ 1° O Governador ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.
§ 2° Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento, sem prejuízo de regular prosseguimento do processo.
§ 3° Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Governador não estará sujeito a prisão.
Art. 105. O Governador, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 106. Aplica-se ao Vice-Governador, no que couber, o disposto nesta seção.
Seção IV Dos Secretários de Estado
Art. 107. Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 108. A lei disporá sobre a criação, estruturação, atribuições e extinção de Secretarias de Estado.
Art. 109. Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - Apresentar ao Governador relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;
IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador;
V - comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade e ausência sem justificação adequada;
VI - comparecer perante a Assembléia Legislativa e qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua Secretaria;
VII - encaminhar à Assembléia Legislativa informações pedidas por escrito e especificadamente pela Mesa Diretora, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas;
VIII - propor ao Governador, anualmente, o orçamento da Secretaria;
IX - delegar suas próprias atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados, com anuência prévia do Governador.
Art. 110. Os Secretários de Estado, nos crimes comuns serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Nos crimes de responsabilidade, conexos com os do Governador, os Secretários de Estado serão processados e julgados pela Assembléia Legislativa.
Art. 111. Os Secretários de Estado estão sujeitos, no que couber, aos mesmos impedimentos relativos aos deputados estaduais.
Capítulo III Do Poder Judiciário
Seção I Disposições Gerais
Art. 112. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Tribunal de Justiça;
II - os Juízes de Direito;
III - o Tribunal do Júri;
IV - os Juizados Especiais;
V - o Juiz de Direito do Juízo Militar e os Conselhos de Justiça Militar. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 1° Revogado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 2° A Lei de Organização e Divisão Judiciária definirá a organização e o funcionamento do Conselho da Magistratura. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 3° Integram a administração da justiça os Juízes de paz.
§ 4° As serventias da justiça, do foro judicial e extrajudicial são órgãos auxiliares do Poder Judiciário.
Art. 113. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1° O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário dentro dos limites estipulados, conjuntamente com os demais poderes, na lei de diretrizes orçamentárias, fixando-se um percentual sobre a receita global, que assegure a autonomia financeira da Justiça, excluídas as operações de crédito e os débitos constantes de precatórios judiciários de outras entidades de direito público.
§ 2° O encaminhamento da proposta orçamentária do Poder Judiciário, depois de aprovada pelo Tribunal de Justiça, será feito pelo seu Presidente à Assembléia Legislativa.
§ 3° Quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido pela não satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal intervenção da União no Estado, sem prejuízo de processo por crime de responsabilidade.
§ 4° Se o Tribunal de Justiça não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1° deste artigo. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 5° Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1°, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 6° Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
Art. 114. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais para esse fim.
§ 1° É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1° de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 2° Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 3° As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 4° O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 5° São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 4° deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 6° A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 4° deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 7° O Presidente do Tribunal de Justiça que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
Art. 115. Os Juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda de cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado.
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do Art. 93, VIII, da Constituição federal.
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se a atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei federal; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
Art. 116. Compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado, e de suas alterações, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
II - a promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas estas normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte de lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver os autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
III - o acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
V - o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados em nível estadual, conforme a estrutura judiciária estadual, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI e 39, § 4°, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
VII - o Juiz de Direito titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
IX - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e, do inciso II, deste artigo; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
X - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e Tribunal de Justiça, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
XI - o número de juízes na Justiça do Piauí será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
XII - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
XIII - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
Art. 117. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Magistério Público, com mais de dez anos de carreira, de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional **, indicados, ao Tribunal, em listas sêxtuplas pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um dos seus integrantes para a nomeação.
Art. 118. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
Art. 119. As decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas e em sessão pública, sob pena de nulidade, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
Parágrafo único. Os demais órgãos do Poder Judiciário deverão igualmente motivar suas decisões administrativas, sob pela de nulidade absoluta.
Art. 120. Revogado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
Art. 121. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, só poderão ser feitas se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, e prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Seção II Do Tribunal de Justiça
Art. 122. O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compor-se-á de Desembargadores, em número fixado por lei complementar de sua iniciativa privativa, com competência estabelecida nesta Constituição e na legislação pertinente. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 1° O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 2° O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
Art. 123. Compete ao Tribunal de Justiça:
I - solicitar a intervenção no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, ou para promover a execução de ordem ou decisão judicial, nos termos dos arts. 34, IV e VI e 36, I e II, da Constituição federal.
II - exercer as atribuições privativas dos tribunais, definidas no art. 96, I, II, III e suas respectivas alíneas, da Constituição federal.
III - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, em face desta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
b) a representação do Procurador-Geral de Justiça, visando à intervenção em Município;
c) nos crimes comuns, o Vice-Governador, os deputados estaduais e o Procurador-Geral da Justiça;
d) nos crimes comuns e de responsabilidade:
1. os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado, salvo nos crimes de responsabilidade conexos com os do Governador do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
Nota Legisweb: foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "e o Defensor Público-Geral do Estado" constante neste item, por meio da ADIN n° 6.504, publicada no DOU de 04.11.2021, com efeitos a partir da publicação da ata do julgamento.
2) os juízes de direito, os juízes substitutos e os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
3) o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, o Delegado-Geral da Polícia Civil, e os integrantes das carreiras de Procurador do Estado e de Defensor Público do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
Nota Legisweb: foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "o Delegado-Geral da Polícia Civil, e os integrantes das carreiras de Procurador do Estado e de Defensor Público do Estado" constante neste item, por meio da ADIN n° 6.504, publicada no DOU de 04.11.2021, com efeitos a partir da publicação da ata do julgamento.
4) os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores;
Nota Legisweb: foi declarada a inconstitucionalidade da expressão da expressão "Vice-Prefeitos e Vereadores" contida neste item, por meio da ADIN n° 6.842, conforme publicado no DOU de 29.06.2021 e de 10.08.2021.
e) o habeas-corpus quando o coator ou o paciente for órgão, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal de Justiça, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária, ou, ainda, nos casos de sua competência recursal, se houver perigo de consumar-se a violência antes que o juiz competente possa conhecer o perigo;
f) o habeas-data e o mandado de segurança contra atos:
1) do Governador ou do Vice-Governador;
2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado-Geral da Polícia Civil; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
3. o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, o Delegado-Geral da Polícia Civil, e os integrantes das carreiras de Procurador do Estado e de Defensor Público do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
4) do Tribunal de Contas do Estado, do seu Presidente ou de qualquer Conselheiro;
5) do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador;
6. dos Juízes de Direito; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
7) do Ministério Público, do seu Procurador-Geral, dos promotores ou procuradores de justiça;
8. do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
g) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade estadual, da administração direta ou indireta;
h) a revisão criminal e as ações rescisórias de seus acórdãos e sentenças dos juízes no âmbito de sua competência recursal;
i) a execução de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
j) os conflitos de competência entre autoridades administrativas e judiciárias do Estado;
l) os conflitos de competência dos juizes de direito entre si e com o Conselho da Justiça Militar ou entre este as Câmaras do Tribunal.
m) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, quando usurpada ou desobedecidas por Juízes de Direito. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
IV - julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância, no âmbito de sua competência;
V - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pela Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado.
Art. 124. São partes legítimas para promover ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal ou ação declaratória de constitucionalidade, em face desta Constituição: (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
I - o Governador do Estado;
II - a Mesa da Assembléia Legislativa;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - o Prefeito Municipal;
V - a Mesa da Câmara Municipal;
VI - o Conselho Seccional da Ordem dos advogados do Brasil;
VII - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa ou em Câmara Municipal;
VIII - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual.
§ 1° O Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Tribunal de Justiça.
§ 2° Declarada incidentalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, a decisão será comunicada, conforme o caso, à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal para a suspensão da sua execução, no todo ou em parte. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 3° Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao poder competente para a adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias, sob pena de crime de responsabilidade, em qualquer dos casos.
§ 4° Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, o Advogado-Geral do Estado, que defenderá o ato ou o texto impugnado ou, em se tratando de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito Municipal, para a mesma finalidade. Substituída a expressão "Advogado-Geral do Estado" por "Procurador-Geral do Estado" pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999).
§ 5° Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta.
§ 6° Aplicam-se, no que couber, ao processo de controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição, as normas correspondentes sobre o processo e julgamento de lei ou ato normativo perante o Supremo Tribunal Federal, em especial quanto ao quórum, procedimento e concessão de liminares. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
Seção III Dos Juízes de Direito
Art. 125. Os juízes de direito, com jurisdição nos limites de suas respectivas comarcas, integram a carreira da magistratura estadual e exercem a competência jurisdicional, na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
Art. 126. Além da competência definida em lei, cabe ao juiz de direito processar e julgar:
I - as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca, foro ou domicílio dos segurados ou beneficiários não sejam sede de vara de juízo federal, e outras causas que, verificada essa condição, a lei poderá permitir;
II - o mandado de injunção, quando a norma regulamentadora for atribuição de órgão, ou entidade municipal, da administração direta ou indireta;
III - o mandado de segurança e o habeas-data que não forem da competência originária do Tribunal de Justiça;
IV - o habeas-corpus, fora dos casos previstos no Art. 123, III.
Art. 127. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
Seção IV Dos Juizados Especiais
Art. 128. Nas comarcas, serão criados juizados especiais, como órgãos da justiça comum, providos, na forma da lei, para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexibilidade e infrações penais de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único. A competência e a composição dos juizados especiais, inclusive a dos órgãos de julgamento de seus recursos, serão estabelecidas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, observado o disposto no art. 98, I, da Constituição federal.
Art. 129. Para fins do art. 5°, LXXIV, da Constituição federal, um representante do Ministério Público e um, pelo menos, da Defensoria Pública devem funcionar junto aos juizados especiais, para a prestação de assistência, em juízo ou fora dele, na qual se incluem os serviços de informação, orientação e petição, na forma da lei.
Seção V Do Tribunal do Júri
Art. 130. Em cada comarca será constituído e funcionará um Tribunal de Júri, pelo menos, com a competência e a organização que a lei federal determina, assegurados a plenitude da defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos, com competência definida para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Seção VI Da Justiça Militar
Art. 131. A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, na forma da lei, por Juízes de Direito de entrância final e pelos Conselhos de Justiça, presididos por Juiz de Direito, e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 1° O cargo de juiz auditor da Justiça Militar será provido, na forma da lei, pelo Tribunal de Justiça.
§ 2° Os Juízes auditores gozam dos mesmos direitos, vantagens e vencimentos dos Juízes de direito da última entrância.
Art. 132. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, e as ações civis contra atos disciplinares militares, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 1° Compete ao Juiz de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 2° Cabe aos Conselhos de Justiça processar e julgar os demais crimes militares. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
Art. 133. A Lei da Organização e Divisão Judiciárias disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Seção VII Dos Juízes de Paz
Art. 134. Nas comarcas e respectivos termos judiciários, haverá uma Justiça de Paz, constituída de pelo menos um juiz de paz e dois suplentes, eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos.
§ 1° O juiz de paz deverá residir na sede da comarca ou no termo judiciário.
§ 2° A remuneração do juiz será paga pelos cofres públicos.
§ 3° Para a eleição de que trata este artigo,serão registrados, preferencialmente, bacharéis em direito e, na ausência de pessoas com esta qualificação, cidadãos outros, desde que vinculados à comarca ou termo judiciário.
Art. 135. Compete ao juiz de paz, além de outras atribuições previstas em lei:
I - celebrar casamentos, após habilitação regular;
II - verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, as irregularidades do processo de habilitação;
III - exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional.
§ 1° Os recursos contra atos do juiz de paz serão julgados pelo juiz de direito competente.
§ 2° Para oficiar nas habilitações de casamento haverá um representante do Ministério Público e um escrivão de registro civil, na forma da lei.
Art. 136. Compete aos suplentes, pela ordem numérica, substituir o titular nas suas faltas, ausências e impedimentos.
Parágrafo único. Nos casos de falta, ausência ou impedimento do titular e seus suplentes, cabe ao juiz de direito competente exercer as atribuições do juiz de paz.
Art. 137. A Lei de Organização e Divisão Judiciárias disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da justiça de paz, vedado aos seus juízes, terminantemente:
I - receber, a qualquer título ou pretexto, honorários, custas, percentagens ou participação em processo;
II - dedicar-se a atividade político-partidária;
III - exercer a advocacia na comarca onde desempenhe as funções de juiz de paz.
Art. 138. Aplica-se ao juiz de paz, no que couber, o regime jurídico dos serventuários da Justiça.
Seção VIII Das Serventias de Justiça
Art. 139. A Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado, obedecida a Constituição Federal, disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência das serventias do foro judicial. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
Parágrafo único. As custas judiciais serão fixadas por lei estadual, segundo a natureza do processo e a espécie de recurso. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
Art. 140. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 1° Respeitada a legislação federal, lei estadual regulará, no que couber, as atividades, a responsabilidade dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e a fiscalização de seus atos pelo Tribunal de Justiça. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 2° Atendidas as normas gerais estabelecidas na legislação federal, os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, assim como a sua majoração, serão fixados por lei estadual. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 3° O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
Capítulo IV Das funções essenciais à Justiça
Seção I Do Ministério Público
Art. 141. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 142. O Ministério Público do Estado é exercido:
I - pelo Procurador-Geral de Justiça;
II - pelos Procuradores de Justiça;
III - pelos Promotores de Justiça.
§ 1° O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, na forma de lei, dentre os indicados em lista tríplice, composta por procuradores de justiça integrantes da carreira no efetivo exercício das funções e no gozo de vitaliciedade, para mandato de dois anos, permitida um recondução. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 049/2017 (DOE de 26.04.2017), + 26.04.2017 Redação Anterior
Nota Legisweb: foi declarada a inconstitucionalidade deste § 1° do artigo 142, com a redação dada pela Emenda Constitucional 49/2017, por meio da ADIN n° 5.700, conforme publicado no DOU de 20.09.2019.
§ 2° Recebida a lista tríplice, o Governador, nos dez dias subseqüentes, nomeará um de seus integrantes e lhe dará posse.
§ 3° Caso o chefe do Poder Executivo não nomeie e emposse o Procurador-Geral de Justiça, no prazo do parágrafo anterior, será investido no cargo o mais votado dentre os integrantes da lista, em ato presidido pelo Presidente da Assembléia Legislativa.
§ 4° O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, na forma da respectiva lei Complementar.
§ 5° A nomeação e as atribuições do Subprocurador de Justiça serão definidas na lei Complementar.
§ 6° É permitida a recondução do atual Procurador-Geral de Justiça do Estado do Piauí. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 049/2017 (DOE de 26.04.2017), + 26.04.2017
Art. 143. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância aos direitos assegurados na Constituição federal e nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e do Estado, nos casos previstos nesta Constituição;
V - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei Complementar;
VI - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei Complementar;
VII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
VIII - participar de organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos a sua área de atuação, na forma da lei;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade.
Parágrafo único. A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição federal e na lei.
Art. 144. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
I - Revogado pela Emenda Constitucional n° 010 / 1999 Redação Anterior
II - Revogado pela Emenda Constitucional n° 010 / 1999 Redação Anterior
III - Revogado pela Emenda Constitucional n° 010 / 1999 Redação Anterior
§ 1° O Ministério Público do Estado elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 2° Se o Ministério Público do Estado não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1°, deste artigo. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 3° Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1°, deste artigo, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 4° Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
Art. 145. A lei Complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observando, relativamente a seus membros:
I - os direitos:
a) o subsídio fixado com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra das entrâncias ou categoria de carreira; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
b) Revogado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
c) Revogado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
d) pagamento, na mesma data, de subsídio, provento e pensão; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
e) aplicação aos membros do Ministério Público dos direitos sociais previstos no art. 39, § 3°, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
II - as garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado:
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público do Estado, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4°, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2°, I, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
III - as vedações, entre outras:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentuais ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 1° O ingresso na carreira do Ministério Público do Estado far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 2° As funções do Ministério Público Estadual só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 3° Aplica-se ao Ministério Público do Estado, no que couber, o disposto no art. 93, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 4° No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá requisitar informações e documentos de entidades públicas e privadas para instruir procedimento ou processo em que oficie.
§ 5° Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V, da Constituição Federal. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 6° A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
Art. 146. Os membros do Ministério Público serão processados e julgados originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 147. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí será integrado por cinco procuradores, nomeados dentre bacharéis em direito, com os mesmos vencimentos, direitos e vedações dos procuradores de justiça, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da ordem dos advogados do Brasil e observada a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 020/2004 Redação Anterior
Art. 148. A defesa do consumidor é exercida pelo Ministério Público através do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí - PROCON/MP-PI. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 026/2008 Redação Anterior
§ 1° Compete, ainda, ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí - PROCON/MP-PI, promover as ações públicas para proteção do meio ambiente, de bens e direitos de valor estético, artístico, histórico, turístico, paisagístico e de outros interesses difusos ou coletivos. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 026/2008 Redação Anterior
§ 2° Lei Complementar regulamentará o funcionamento, atribuições e competência do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí - PROCON/MP-PI. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 026/2008 Redação Anterior
Art. 149. O Ministério Público exercerá suas atribuições na proteção e defesa do meio ambiente e do patrimônio natural, paisagístico, cultural, artístico, histórico e arqueológico, através de curadoria especializada, na Capital, e dos promotores de justiça, nas comarcas do interior.
Seção II Da Advocacia Pública
(Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
Art. 150. A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, essencial à administração Pública Estadual, cabendo aos Procuradores do Estado a representação judicial e extrajudicial do Estado e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
§ 1° A Procuradoria Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado, dentre os membros estáveis da carreira, maiores de trinta anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 2° Os integrantes da carreira de Procurador do Estado serão remunerados na forma do art. 39, § 4° da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
§ 3° O ingresso na Carreira de Procurador do Estado dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 4° Aos Procuradores do Estado é assegurada a estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante relatório circunstanciado da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 052/2019 Redação Anterior
§ 5° Compete ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado deliberar, dentre outras matérias previstas em Lei Complementar, sobre a concessão de estabilidade e promoções dos integrantes da carreira de Procurador do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
§ 6° A responsabilização administrativa do Procurador do Estado dar-se-á sempre através de procedimento determinado pelo Procurador-Geral do Estado ou Conselho Superior, competindo à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado apurar os fatos e propor a adoção das medidas administrativas e disciplinares cabíveis. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 052/2019 Redação Anterior
Art. 151. Lei Complementar, prevista no art. 77, parágrafo único, inciso V, desta Constituição, estabelecerá a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, observado o seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
I - regime jurídico específico, aplicável aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, disciplinando prerrogativas, direitos, deveres e proibições; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
II - autonomia administrativa e funcional e, nos limites de suas competências, as respectivas atribuições, dentre as quais as seguintes: (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
a) fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos acordos e convênios e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pela Administração Estadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
b) assistir o Governador no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública, mediante: (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
1) o exame de propostas, anteprojetos e projetos a ela submetidos; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
2) o exame de minutas de edital de licitação, contratos , acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelo Governador, pelos Secretários de Estado ou outras autoridades indicadas em lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
3) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado na administração direta; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
4) a elaboração de atos , quando determinada pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
c) supervisionar as atividades de representação e assessoramento jurídicos das entidades da administração indireta, dotados de serviços jurídicos próprios; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
d) uniformizar a jurisprudência administrativa estadual, fixando-a através de pareceres normativos , a ser seguidos no âmbito da Administração Pública Estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
III - a proibição da renúncia ao direito de ação ou ao direito de recorrer , assim como a desistência de ação ou de recursos em processo administrativo ou judicial, sob pena de crime de responsabilidade, na forma da lei, salvo expressa autorização do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado. Substituída a expressão "Advogado-Geral do Estado" por "Procurador-Geral do Estado". pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999).
a) o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado será composto pelo Procurador Geral do Estado, Procurador Geral Adjunto, Corregedor, Chefes das Procuradorias Especializadas e da Consultoria Jurídica. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
b) Suprimida pela Emenda Constitucional n° 001/1991
§ 1° O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado será composto pelo Procurador-Geral do Estado, Procuradores-Gerais Adjuntos, Corregedor-Geral, Chefes das Procuradorias Especializadas, da Consultoria Jurídica e da Escola Superior da PGE. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 063/2023 (DOE de 03.11.2023), + 03.11.2023 Redação Anterior
§ 2° O pessoal dos serviços auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado será organizado em quadro próprio, na forma da lei e recrutado por concurso público de provas ou de provas e títulos. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 024/2008
Art. 152. As atribuições da Procuradoria Geral do Estado serão exercidas, privativamente, pelos seus membros, admitida a outorga de poderes para fins específicos, no caso de impedimento dos Procuradores do Estado, bem como para atuação junto aos Tribunais Superiores. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999). Redação Anterior
§ 1° Todos os processos administrativos, disciplinares ou não, que possam acarretar sanções aos servidores ou administrados, por parte dos órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, com exceção das multas e sanções aplicadas com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro, serão submetidos à Procuradoria-Geral do Estado para fins de controle finalístico. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 052/2019 Redação Anterior
§ 2° Em casos de alta relevância, a juízo do Governador do Estado ou Procurador-Geral do Estado, as faltas disciplinares cometidas por servidores públicos civis serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar presidido por Procurador do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 052/2019 Redação Anterior
Seção III Da Defensoria Pública
Art. 153. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, com fundamento na dignidade da pessoa humana, a assistência jurídica integral e gratuita e a representação judicial e extrajudicial, em todas as esferas administrativas e instâncias judiciais, àqueles que, na forma da lei, sejam considerados necessitados.
§ 1° A Defensoria Pública tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre os membros da carreira, maiores de trinta e cinco anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada, na forma disciplinada pela legislação estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 2° Os integrantes da carreira de Defensor Público serão remunerados na forma do art. 39, § 4° da Constituição Federal. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999).
§ 3° À Defensoria Pública do Estado é assegurada a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao art. 99, § 2°, da Constituição Federal Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
Art. 154. A lei Complementar, que dispuser sobre a organização e funcionamento da Defensoria Pública, estabelecerá:
I - a autonomia administrativa e funcional do órgão;
II - o estatuto de carreira da Defensoria Pública;
III - o ingresso, na classe inicial da carreira, mediante concurso público de provas e títulos, com participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
IV - a residência do defensor público na comarca ou termo judiciário onde estiver lotado;
V - Revogado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
VI - Suprimido pela Emenda Constitucional n° 001 / 1991. Redação Anterior
Parágrafo único. O pessoal dos serviços auxiliares da Defensoria Pública será organizado em carreira, com quadro próprio, e recrutado por concurso público de provas e títulos.
Seção IV Da Advocacia
Art. 155. O advogado é indispensável à administração da justiça sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
TÍTULO V DA SEGURANÇA PÚBLICA
Capítulo I Das disposições gerais
Art. 156. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, da segurança dos estabelecimentos penais em geral, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 056/2020 (DOE de 11.02.2021), Redação Anterior
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar;
IV - Polícia Penal. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 056/2020 (DOE de 11.02.2021),
Parágrafo único. A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4° do art. 39, da Constituição Federal. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999).
Art. 157. Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Art. 158. A segurança pública, organiza sob a forma de sistema, será coordenada, supervisionada e controlada pelas Secretarias de Estado correspondentes, órgãos encarregados da prestação dos serviços de polícia em geral e polícia penal especializada, no território do Estado do Piauí. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 056/2020 (DOE de 11.02.2021), Redação Anterior
§ 1° A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com a Polícia Civil e a Polícia Penal, ao Governador do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 056/2020 (DOE de 11.02.2021), Redação Anterior
§ 2° O exercício da função policial é privativo do policial de carreira, recrutado, exclusivamente, nos termos do Art. 54, II, e submetido a curso de formação policial.
Capítulo II Da Polícia Civil
Art. 159. A Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia de carreira, é instituição permanente e auxiliar da função jurisdicional do Estado, com atribuições, entre outras fixadas em lei, de exercer as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 1° A Polícia Civil será dirigida pelo Delegado-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os delegados de polícia de carreira, nos termos da lei Complementar.
§ 2° O Estado criará e manterá uma academia especializada de polícia civil, a que compete o treinamento e a reciclagem de policiais civis de carreira.
CAPÍTULO II-A "DA POLÍCIA PENAL"
Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 056/2020 (DOE de 11.02.2021), + 11.02.2021
Art. 159-A. A Polícia Penal, instituição de natureza permanente e que desenvolve atividade indelegável de Estado, vinculada ao órgão administrador do Sistema Penal do Piauí, é organizada de acordo com princípios de hierarquia e disciplina, com atribuições de segurança geral dos estabelecimentos penais do Piauí, fiscalização de medidas alternativas à pena prisão e outras correlatas ao Sistema Penal, fixadas em lei de iniciativa do Poder Executivo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 056/2020 (DOE de 11.02.2021), + 11.02.2021
§ 1° A Polícia Penal deve ser dirigida por seu Diretor Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os policiais penais estáveis de carreira do Estado Piauí, com notório saber na área e reputação ilibada. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 056/2020 (DOE de 11.02.2021), + 11.02.2021
§ 2° Fica transformada a Academia de Formação Penitenciária do Estado do Piauí em Academia de Polícia Penal do Estado do Piauí (ACADEPEN-PI), dirigida por policial penal de carreira, nomeado pelo Governador do Estado, à qual compete a formação, o aperfeiçoamento e especialização dos policiais penais do Estado do Piauí, nos termos da lei específica. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 056/2020 (DOE de 11.02.2021), + 11.02.2021
§ 3° A remuneração dos serviços policiais penais será fixada por subsídios, garantidos os acréscimos decorrentes da natureza da atividade e da função, na forma da lei. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 056/2020 (DOE de 11.02.2021), + 11.02.2021
§ 4° Os cargos de direção ou gerência dos estabelecimentos penais serão ocupados, preferencialmente, por servidores policiais penais estáveis de carreira do Estado do Piauí, na forma da lei. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 056/2020 (DOE de 11.02.2021), + 11.02.2021
Art. 160. O Estatuto da Polícia Civil disporá sobre:
I - o ingresso na classe inicial de delegado de polícia de carreira, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
II - Revogado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
III - a garantia aos policiais civis, quando presos e durante o processo, de tratamento diferenciado dos presidiários comuns; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 056/2020 (DOE de 11.02.2021), + 11.02.2021 Redação Anterior
IV - as atribuições e a estrutura dos órgãos do Conselho de Polícia Civil e da Corregedoria da Polícia Civil.
§ 1° O cargo de delegado de polícia constitui uma das carreiras jurídicas do Poder Executivo do Estado e será estruturado em quadro próprio. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 2° A realização de concurso público de provas e títulos e o respectivo provimento dos cargos de delegados de polícia dependerão de planejamento do Poder Executivo e serão efetuados de acordo com as disponibilidades orçamentárias do Estado. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
Art. 160-A. É vedada a vinculação ou equiparação de remuneração ou subsídio entre as carreiras jurídicas do Poder Executivo e entre estas e as demais carreiras jurídicas. Acrescentado pela Emenda constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
Art. 160-B. O Estatuto da Polícia Penal do Estado do Piauí disporá sobre: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 056/2020 (DOE de 11.02.2021), + 11.02.2021
I - o quadro de pessoal da polícia penal, preenchido mediante a transformação e reclassificação dos cargos isolados e dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários, ativos e inativos e cargos isolados e dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários, ativos e inativos e cargos públicos equivalentes, em policiais penais e o ingresso na carreira por meio de concurso público; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 056/2020 (DOE de 11.02.2021), + 11.02.2021
II - atribuições de segurança dos estabelecimentos penais, fiscalização de medidas alternativas à pena de prisão e outras correlatas ao Sistema Penal; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 056/2020 (DOE de 11.02.2021), + 11.02.2021
III - coordenação e execução do monitoramento eletrônico na Execução Penal do Estado do Piauí; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 056/2020 (DOE de 11.02.2021), + 11.02.2021
IV - estrutura, organização, funcionamento, carreira, subsídio, remuneração, formação inicial, continuada e especialização, direitos, proibições, deveres e processo disciplinar; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 056/2020 (DOE de 11.02.2021), + 11.02.2021
V - as atribuições e a estrutura dos órgãos do Conselho Superior de Polícia Penal e a Corregedoria da Polícia Penal; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 056/2020 (DOE de 11.02.2021), + 11.02.2021
VI - direção, coordenação, execução, planejamento, inteligência e contra-inteligência em sua área correspondente; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 056/2020 (DOE de 11.02.2021), + 11.02.2021
VII - representação fundamentada ao juízo competente acerca da inclusão da pessoa privada de liberdade no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD); Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 056/2020 (DOE de 11.02.2021), + 11.02.2021
VIII - a garantia aos policiais penais, quando presos e durante o processo, de tratamento diferenciado dos presidiários comuns. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 056/2020 (DOE de 11.02.2021), + 11.02.2021
Capítulo III Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
Art. 161. À Polícia Militar cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública; ao Corpo de Bombeiros Militar, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Art. 162. Os comandos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão exercidos, em princípio, por oficial da ativa do último posto da própria corporação, nomeado por ato do Governador, observada a formação profissional para o exercício do comando.
Parágrafo único. O Comando da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar podem ser exercidos, excepcionalmente, por oficial do Exército cujo nome tenha prévia aprovação de seu Ministério.
Art. 163. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar estão vinculados, operacionalmente, ao sistema de segurança pública do Estado, devendo seguir as políticas e diretrizes baixadas pela autoridade competente, na execução das atribuições que lhes são próprias.
TÍTULO VI DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
Capítulo I Do sistema tributário estadual
Seção I Dos Princípios Gerais
Art. 164. O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2° As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.
Art. 165. O Estado e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores efetivos, para custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da Constituição Federal, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
Parágrafo único. Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
Art. 165-A. Os Municípios poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto nos incisos I e III, do art. 150, da Constituição Federal. Acrescentado pela Emenda constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. Acrescentado pela Emenda constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
Seção II Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 166. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fato gerador ocorrido antes do início de vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações de tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1° A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2° As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3° As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.
§ 4° A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5° Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderão ser concedidos mediante lei específica, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 170, § 1°, g, desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 6° A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 7° A vedação do inciso III, c, não se aplica à fixação de base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 168, III, e 171, I, desta Constituição. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 8° O Estado do Piauí poderá firmar convênios com os municípios, incumbindo estes de prestar informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vistas a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação, assim como o Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito as municipalidades, para fins de fiscalização e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, como disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 034/2011 (DOE de 20.12.2011), + 20.12.2011
§ 9° A disponibilização das informações para os municípios ocorrerá mensalmente e de forma continuada, por meio eletrônico, contendo o rol de todas as operações com cartões de crédito e de débito ocorridas em seus respectivos territórios, no período do mês anterior. Deverá a relação explicitar para cada administradora de cartões os nomes dos vendedores de mercadorias e/ou de serviços e os valores de suas operações discriminadas. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 034/2011 (DOE de 20.12.2011), + 20.12.2011
Art. 167. É vedado ao Estado:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o seu território ou que implique distinção ou preferência em relação a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do Estado;
II - instituir isenções de tributos da competência dos Municípios.
Seção III Dos Impostos do Estado
Art. 168. Compete ao Estado instituir imposto sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
I - transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
III - propriedade de veículos automotores. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
Art. 169. A instituição do imposto previsto no inciso I, do art. 168, desta Constituição, compete ao Estado, nas seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
I - no caso de bens imóveis e respectivos direitos, desde que situados no seu território;
II - no caso de bens móveis, títulos e créditos, se se processar o inventário ou arrolamento no Estado ou nele tiver domicílio o doador.
§ 1° Também terá competência para instituição deste imposto o Estado, nos casos previstos no art. 155, III, da Constituição federal, na forma da lei Complementar.
§ 2° O Estado não poderá estabelecer alíquotas superiores às máximas, fixadas pelo Senado nos termos do art. 155, IV, da Constituição federal.
Art. 170. O imposto previsto no inciso II, do art. 168, desta Constituição, compete ao Estado, nas seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores pelo Piauí ou outro Estado federado.
II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação do montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará anulação do crédito às operações anteriores.
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.
V - na hipótese da alínea “a”, do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
VI - incidirá também sobre:
a) a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
b) o valor total da operação, quando as mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
VII - não incidirá sobre:
a) operação que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
b) operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5°, da Constituição federal.
d) nas prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
VIII - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
§ 1° Cabe a lei Complementar, em consonância com a legislação federal:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação de imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos, além dos mencionados no inciso VII, “a”;
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação com outros Estados, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso VII, b, deste artigo; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 2° O Estado não poderá estabelecer alíquotas diferentes, aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação, nem inferiores às mínimas nem superiores às máximas, nos termos do art. 155, IV e V, da Constituição federal.
§ 3° Salvo deliberação em contrário, com os outros Estados federados, nos termos do art. 155, XII, ”g”, da Constituição federal, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.
§ 4° Na hipótese do § 1°, h, deste artigo observar-se-á o seguinte: Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos deste artigo do § 1°, g, observando-se o seguinte: Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 166, III, b desta Constituição. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 5° As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4°, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 1°, g. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 6° À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput do art. 155 e o art. 153, I e II, da Constituição Federal, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
Art. 170-A. O imposto previsto no inciso III, do art. 168, desta Constituição, deve observar as seguintes condições: Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
I - terá alíquotas mínimas fixadas de acordo com resolução do Senado Federal; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
Seção IV Dos Impostos dos Municípios
Art. 171. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos para sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 168, II, desta Constituição, definidos em lei complementar federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
IV - Revogado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 1° Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 190, § 4°, II, desta Constituição, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 2° O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município em que esteja situado o bem.
§ 3° Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput, deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais que serão concedidos e revogados. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 4° Revogado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
Seção V Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 172. Pertencem aos Municípios:
I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1° As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso II, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizados em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.
§ 2° O Estado entregará aos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receber nos termos do inciso II, do art. 159 da Constituição federal, observados os critérios estabelecidos no parágrafo anterior.
Art. 173. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos: (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
II - ao cumprimento do disposto no art. 204, § 2°, I e II, desta Constituição. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
Art. 174. O Tribunal de Contas do Estado efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o art. 172, §§ 1° e 2°.
Art. 175. O Estado e os Municípios divulgarão, até o último dia de cada mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e por entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município.
Capítulo II Das finanças públicas
Seção I Normas Gerais
Art. 176. Lei Complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades do Estado e dos Municípios.
Art. 177. A Assembléia Legislativa autorizará, por lei ordinária, o Poder Executivo a realizar contrato de prestação de serviços com Instituição Bancária, destinado ao depósito e movimentação de suas disponibilidades de caixa, atuando a entidade contratada como agente financeiro do Estado para arrecadação e centralização de tributos estaduais, gestão da Conta ünica, repasse das cotas-partes do ICMS aos Municípios, pagamento de servidores, pensionistas e fornecedores e outros serviços imprescindíveis à boa Administração financeira do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 017/2001 Redação Anterior
Seção II Dos Orçamentos
Art. 178. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1° A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma microrregionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2° A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3° O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4° Os planos e programas estaduais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa
§ 5° A lei orçamentária compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6° O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7° Os orçamentos previstos no § 5°, I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades microrregionais do Estado, segundo critério populacional.
§ 8° A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplemendares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9° Sem prejuízo no disposto no “caput” deste artigo, poderá a Comissão Permanente a que se refere o art. 179, §1°, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, encaminhar ao Poder Executivo proposta de matéria para ser inserida nos projetos de leis dos planos plurianuais, de diretrizes orçamentárias e de orçamentos anuais.
§ 10. Cabe à lei Complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer:
a) as normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta ou indireta, bem como as condições para a instituição e funcionamento de fundos;
b) as normas disciplinares da participação do Poder Legislativo, como órgão público de representação popular, das entidades classistas e das de representação social na elaboração do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias;
c) as normas disciplinares da aferição de compatibilidade dos orçamentos anuais com o plano plurianual.
Art. 179. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa, na forma de seu regimento.
§ 1° Além das atribuições que lhe der o Regimento Interno, caberá à Comissão de Fiscalização e Controle, de que trata o art. 69, § 1°:
I - emitir parecer sobre os projetos de lei referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;
II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Assembléia Legislativa.
§ 2° As emendas serão apresentadas à Comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembléia Legislativa.
§ 3° As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas nos seguintes casos:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios.
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros e omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4° As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5° O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cujas alterações são propostas.
§ 6° Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador à Assembléia Legislativa, nos termos da lei Complementar a que se refere o art. 178, §10.
§ 7° Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto na presente seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplemendar es, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 179-A. É obrigatória a execução dos créditos constantes da lei Orçamentária Anual, resultantes de emendas parlamentares, financiadas exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 042/2013 (DOE de 17.12.2013) + 17.12.2013
§ 1° Aplicam-se aos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata o caput as mesmas normas e obrigações acessórias à execução orçamentária previstas na legislação especifica sobre a matéria. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 042/2013 (DOE de 17.12.2013) + 17.12.2013
§ 2° 0 Poder Executivo inscreverá em Restos a Pagar os valores dos saldos orçamentários, referentes às emendas parlamentares de que trata o caput, que se verifiquem no final de cada exercido. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 042/2013 (DOE de 17.12.2013) + 17.12.2013
Art. 179-B. A reserva parlamentar de que trata o art. 179-A referida no art. 1° terá como valor de referência 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida fixada no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício seguinte. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 042/2013 (DOE de 17.12.2013) + 17.12.2013
§ 1° Para efeito de atualização das emendas parlamentares se aplicará o percentual supracitado na receita corrente líquida da Lei Orçamentária do ano anterior. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 042/2013 (DOE de 17.12.2013) + 17.12.2013
§ 2° As emendas parlamentares individuais destinarão, obrigatoriamente, 30% (trinta por cento) de seu valor para a saúde, educação e cultura. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 042/2013 (DOE de 17.12.2013) + 17.12.2013
Art. 179-C. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos aos municípios por meio de: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 058/2021 (DOE de 30.06.2021), + 30.06.2021
I - transferência especial; ou Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 058/2021 (DOE de 30.06.2021), + 30.06.2021
II - transferências com finalidade definida. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 058/2021 (DOE de 30.06.2021), + 30.06.2021
§ 1° Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos municípios para fins de cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos no pagamento de: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 058/2021 (DOE de 30.06.2021), + 30.06.2021
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos, inativos e pensionistas; e Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 058/2021 (DOE de 30.06.2021), + 30.06.2021
II - encargos referentes ao serviço da dívida. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 058/2021 (DOE de 30.06.2021), + 30.06.2021
§ 2° Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 058/2021 (DOE de 30.06.2021), + 30.06.2021
I - serão repassados diretamente ao município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 058/2021 (DOE de 30.06.2021), + 30.06.2021
II - pertencerão ao município no ato da efetiva transferência financeira; e Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 058/2021 (DOE de 30.06.2021), + 30.06.2021
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do município beneficiado, observado o disposto no § 5° deste artigo; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 058/2021 (DOE de 30.06.2021), + 30.06.2021
IV - a transferência de recursos de que trata o caput deste artigo será efetuada diretamente em conta bancária aberta pelo município, exclusivamente para esta finalidade. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 058/2021 (DOE de 30.06.2021), + 30.06.2021
§ 3° O município beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 058/2021 (DOE de 30.06.2021), + 30.06.2021
§ 4° Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo os recursos serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 058/2021 (DOE de 30.06.2021), + 30.06.2021
§ 5° Pelo menos 40% (quarenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesa de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1° deste artigo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 058/2021 (DOE de 30.06.2021), + 30.06.2021
§ 6° A aplicação dos recursos transferidos nos termos deste artigo será fiscalizada pelos órgãos de controle interno dos municípios beneficiados, pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Controladoria Geral do Estado. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 058/2021 (DOE de 30.06.2021), + 30.06.2021
Art. 180. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplemendares ou especiais com finalidades precisas, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 172 desta Constituição, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2°, 212 da Constituição Federal e art. 49, § 1°, desta Constituição, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 178, § 8°, desta Constituição, bem como as que tenham como objetivo específico o refinanciamento da dívida pública do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
V - a abertura de crédito suplemendar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou a utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos, inclusive dos mencionados no art. 178, § 5°;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - A transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Governo Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesa com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Municípios. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999).
XI - na forma estabelecida em lei complementar federal, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249 da Constituição Federal, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 1° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que lhe autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3° A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 75, § 3° e 4°.
Art. 181. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9°, e art. 168, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
Art. 182. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei Complementar.
§ 1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 2° Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 3° Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências: Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
II - exoneração dos servidores não estáveis. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 4° Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 5° O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 6° O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 7° Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4°. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
TÍTULO VII DA ORDEM ECONÔMICA
Capítulo I Dos princípios gerais
Art. 183. O Estado e os Municípios, observados os princípios relativos à ordem econômica, previstos na Constituição federal, especialmente a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, atuarão no sentido de assegurar a todos existência digna, conforme os princípios da justiça social.
§ 1° O Poder Público exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica.
§ 2° A Assembléia Legislativa aprovará o Plano de Desenvolvimento Integrado do Estado, de iniciativa do Poder Executivo, e com caráter plurianual.
§ 3° O plano plurianual e os programas especiais e setoriais em execução no Estado, ou previstos nesta Constituição, serão elaborados em consonância com o Plano de Desenvolvimento Integrado de que trata o parágrafo anterior.
§ 4° Fica assegurado o amplo acesso da população às informações sobre planos de desenvolvimento urbano e regional, agrícola, industrial, projetos de infra-estrutura e transporte, bem como sobre cadastro atualizado das terras públicas e a gestão dos serviços estaduais ou municipais.
Art. 184. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 185. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica do Estado ou Município só será permitida, por meio de entidade da administração indireta, quando necessária à satisfação de relevantes interesses coletivos, conforme definidos em lei.
Parágrafo único. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999).
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999).
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999).
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observado os princípios da administração pública; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999).
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999).
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999).
Art. 186. O Estado e os Municípios dispensarão às pequenas e microempresas tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.
Art. 187. Como fator de desenvolvimento social e econômico, o Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo.
Art. 188. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras modalidades de associativismo, assim como a produção artesanal típica regional, como formas de promoção econômica, social e cultural.
Art. 189. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos sujeitam-se a permanente controle e fiscalização do Poder Público, cumprindo-lhes manter adequada execução do serviço e plena satisfação dos direitos dos usuários.
Capítulo II Da política urbana
Art. 190. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1° O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2° A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3° A desapropriação de imóveis urbanos será feita com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4° É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, nos termos da lei federal, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 191. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
I - a regularização e a urbanização de assentamentos e loteamentos irregulares, preferencialmente sem remoção de moradores, mas respeitados os direitos de proprietários ou de possuidores diretos ou indiretos;
II - a participação popular, na elaboração de planos, programas e projetos que visem à solução de problemas urbanos;
III - a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária;
IV - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
V - a criação ou a preservação de áreas de lazer e de atividades de caráter comunitário;
VI - a facilidade de acesso, nos edifícios e logradouros públicos e nos veículos de transporte coletivo, às pessoas portadoras de deficiência física;
VII - a destinação de áreas para implantação de fábricas e parques industriais, com garantia de respeito ao meio ambiente.
Parágrafo único. Nos casos do inciso I, a remoção de moradores não se efetivará sem a prévia garantia de assentamento em local adequado.
Art. 192. O plano diretor estabelecerá normas sobre zoneamento, parcelamento e loteamento, uso e ocupação do solo, construções e edificações, proteção ao meio ambiente, saneamento básico, licenciamento e fiscalização dos parâmetros urbanísticos que adotar.
Art. 193. Os Municípios com população inferior a vinte mil habitantes serão assistidos pelo órgão ou entidades estadual competente na elaboração das diretrizes gerais de ocupação de seu território, desde que o hajam solicitado.
Art. 194. O Estado e os Municípios promoverão programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
Art. 195. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente, e sem oposição, utilizando-a para sua moradia e de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano.
§ 1° Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2° O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
Capítulo III Da política agrícola e fundiária
Art. 196. A política agrícola será planejada e executada, na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvidos produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transporte, levando-se em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia da comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e a extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e a irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural;
IX - o cadastramento geral das propriedades rurais, com a indicação da natureza de seus produtos;
X - o ensino de técnica agropecuária nas escolas de primeiro e segundo graus de regiões agrícolas;
XI - a instalação de escolas técnicas agrícolas regionais, a nível de segundo grau;
XII - o assentamento de famílias de origem rural em terras públicas ou devolutas discriminadas e em terras adquiridas especificadamente para essa função;
XIII - a política permanente de combate às causas sociais, políticas e econômicas das secas e enchentes e às suas decorrências.
Parágrafo único. A lei criará o cadastro de produtor rural.
Art. 197. A política agrícola e fundiária será formulada e executada, em nível estadual e municipal, nos termos do disposto na Constituição federal, compatibilizada a ação pública nestes setores com a política nacional de reforma agrária.
Parágrafo único. Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
Art. 198. A concessão de uso de terras públicas ou adquiridas para assentamento conterá, além de outras que forem acertadas pelas partes, cláusulas que exijam:
I - residência permanente dos beneficiários na área e exploração direta da terra para cultivo ou qualquer outro tipo de atividade que atenda aos objetivos da política agrícola, sob pena de reversão da terra ao outorgante.
II - indivisibilidade e intransferibilidade das terras, por parte dos outorgados, a qualquer título, sem a autorização expressa e prévia do outorgante;
III - manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições do uso do imóvel, nos termos da lei.
§ 1° O assentamento de família será feito em lotes nunca superiores a cincomódulos rurais.
§ 2° As terras públicas e devolutas somente poderão ser utilizadas para cumprimento do inciso XII do art. 196, ou ainda para projetos de proteção ambiental, entendendo-se assim os destinados à proteção de ecossistemas naturais, envolvendo a flora, fauna, solos, água e atmosfera.
§ 3° A assistência técnica será gratuita para o pequeno produtor.
§ 4° A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Art. 199. O Estado e os Municípios desenvolverão política de combate à seca e de prevenção de danos a pessoas e a bens sujeitos a enchentes.
Art. 200. A alienação ou concessão de terras públicas dependerá de prévia autorização da Assembléia Legislativa, por maioria absoluta de seus membros.
TÍTULO VIII DA ORDEM SOCIAL
Capítulo I Disposição geral
Art. 201. A ordem social tem por base a dignidade da pessoa humana e objetiva o bem-estar e a justiça sociais.
Capítulo II Da seguridade social
Seção I Disposição Geral
Art. 202. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. As receitas do Estado e dos Municípios, destinadas à seguridade social, constarão dos respectivos orçamentos.
Seção II Da Saúde
Art. 203. A saúde é direito de todos e dever do Estado garantidos mediante políticas sociais e econômicas que visem à extinção do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços destinados a sua promoção, proteção e recuperação, com prioridade para as atividades preventivas e de vigilância e epidemiológica.
Parágrafo único. O direito à saúde pressupõe:
I - condições dignas de trabalho e de renda, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente sadio e ao controle da poluição ambiental;
III - opção quanto ao tamanho da prole.
Art. 204. O Estado e os Municípios integram, juntamente com a União, a rede regionalizada e hierarquizada de ação e serviços públicos de saúde, constituindo um sistema único, organizado de acordo com os preceitos da Constituição federal.
§ 1° A participação popular no sistema único de saúde será assegurada pela criação do conselho estadual e conselhos municipais de saúde, composto paritariamente por órgãos públicos, entidades representativas do setor, reconhecidos por lei, e representantes dos beneficiários do sistema de saúde do Estado e dos Municípios, com poder deliberativo e sob a coordenação das secretarias de saúde estadual e municipais. Renumerado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
§ 2° O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
I - no caso do Estado, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155, e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, a, e inciso II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos Municípios; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
II - no caso dos Municípios, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b e § 3°, da Constituição Federal. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 3° Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 4° Além das hipóteses previstas no § 1° do art. 41 e no § 4° do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 5° O regime jurídico, o piso salarial profissional, as diretrizes para os Planos de Carreiras e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, de competência da União, vão ter fixadas suas especificidades em leis municipais. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
Art. 205. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Parágrafo único. As instituições privadas poderão participar, de forma Complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 206. O Estado proverá com recursos humanos e materiais os órgãos públicos ligados à prevenção, à fiscalização do uso de droga e entorpecentes e à recuperação de dependentes, bem como poderá destinar recursos às entidades privadas de natureza filantrópica que tenham idênticas finalidades.
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 207. O sistema estadual de saúde promoverá:
I - o desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos imunobiológicos, com preferência a laboratórios oficiais do Estado, incluindo-se práticas médicas alternativas de diagnósticos e terapêuticas, a homeopatia, a acupuntura e a fitoterapia;
II - a regulamentação de todo o percurso de sangue, coleta, processamento, estocagem, tipagem, sorologia, distribuição, transporte, descarte, indicação e transfusão, bem como a sua procedência e qualidade ou componente destinado à industrialização, seu processamento, guarda, distribuição e aplicação;
III - a elaboração e atualização do plano estadual de alimentação e nutrição, em termos de prioridades estratégicas regionais, em consonância com o plano nacional respectivo;
IV - a ação de vigilância sanitária de epidemias e, as de saúde do trabalhador, participando de forma supletiva do controle do meio ambiente e das ações de saneamento básico;
V - a fiscalização e a inspeção, dentro de rigorosos padrões técnicos, dos serviços de saúde pública e privada, principalmente os que manipulam ou utilizam substâncias e produtos psicoativos, tóxicos, ionizantes e radioativos, visando assegurar a proteção do trabalhador no exercício de sua atividade e aos usuários desses serviços;
VI - a execução das ações de saúde de nível mais complexo que estrapolem a capacidade e competência dos Municípios, pela manutenção de hospitais, laboratórios e hemocentros, além das estruturas administrativas e técnicas de apoio em âmbito regional;
VII - a fiscalização e a normatização de um sistema de verificação de óbitos, regulando, inclusive, o procedimento de agentes e empresas funerárias.
Art. 208. A assistência farmacêutica, privativa de profissional habilitado, integra o sistema estadual de saúde, ao qual cabe garantir o acesso da população aos medicamentos básicos e controlar os postos de manipulação, doação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso humano.
Art. 209. O Estado e os Municípios promoverão campanhas de saúde pública ou de combate às doenças endêmicas, independentemente do pagamento de taxa ou contribuição pelos benefícios diretos ou potenciais.
Seção III Da Previdência e Assistência Social
Art. 210. O Estado garante a previdência social a seus servidores, nos termos da Constituição federal.
§ 1° Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019 Redação Anterior
§ 2° O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal e o tempo de contribuição ao regime geral de previdência social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
Art. 211. Revogado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
Art. 212. Revogado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
Art. 213. Revogado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
Art. 214. O Estado e os Municípios prestarão assistência social, a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, obedecidos os princípios e normas da Constituição federais;
Parágrafo único. A participação popular na formulação da política e no controle das ações de assistência social será assegurada, nos termos da lei, por meio de organizações representativas da sociedade, que formarão o Conselho Estadual de Assistência Social, paritário e consultivo.
Art. 215. O Estado estabelecerá meios para a manutenção e a sobrevivência dos órgãos públicos que garantam assistência a pessoas portadoras de deficiência física, ou sensorial ou mental.
§ 1° Serão criados mecanismos, mediante incentivos fiscais, que estimulem as empresas a absorver a mão-de-obra de pessoas portadoras de deficiência.
§ 2° Será implantado o sistema “Braille” em estabelecimento da rede oficial de ensino, em cidade-pólo regional, de modo que se atendam as necessidades educacionais e sociais das pessoas portadoras de deficiência visual.
§ 3° Será promovida a divulgação do processo de linguagem mímica nas escolas de ensino fundamental e médio, a fim de facilitar a comunicação entre a comunidade e os deficientes de fala e audição. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
Capítulo III Da educação
Art. 216. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, é promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando-se ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 217. O ensino é ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso à escola e a permanência nela;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiverem acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). Redação Anterior
IX - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
X - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
XI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplemendar es de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
XII - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio.
XIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático, escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
§ 1° O Estado promoverá a educação dos presos, através de cursos de alfabetização e técnico-profissionalizantes.
§ 2° Compete ao Estado e aos Municípios executar chamada escolar anual dos alunos do ensino fundamental, nas escolas de sua jurisdição, promovendo, junto aos pais ou responsáveis, entidades de classe, e ao próprio corpo discente, campanhas contra a evasão e a repetência escolares.
§ 3° A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreiras, no âmbito do Estado e dos Municípios. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
Art. 218. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas.
Art. 219. A lei garantirá participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações do sistema educacional do Estado, em todos os níveis.
Art. 220. Os órgãos normativos e consultivos de caráter permanente do sistema educacional terão seus membros indicados pelo Governador do Estado, que os recrutará nas entidades representativas do magistério, dos pais e dos estudantes, submetendo-os à aprovação da Assembléia Legislativa.
Art. 221. O Poder Público estimulará a formação de nível superior dos professores do ensino estadual e municipal.
Parágrafo único. O Estado prestará assistência técnica e pedagógica aos Municípios, visando à realização do plano de educação estadual.
Art. 222. O Poder Público assegurará o provimento de vagas em número suficiente para atender à demanda do ensino fundamental, de natureza obrigatório e gratuito.
Parágrafo único. O não oferecimento do ensino fundamental gratuito pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente.
Art. 223. O Estado e seus Municípios aplicarão, anualmente, 30% (trinta por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, permitida a utilização de até 5% (cinco por cento) desse montante na capacitação, qualificação e requalificação profissional e de mão-de-obra. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 013/2000 Redação Anterior
§ 1° A parcela da arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é considerada para efeito do cálculo da receita estadual prevista neste artigo.
§ 2° Setenta por cento dos recursos previstos neste artigo serão destinados ao atendimento das necessidades do ensino fundamental. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008). Redação Anterior
Art. 224. O Estado distribuirá os recursos remanescentes do artigo anterior do seguinte modo:
I - vinte e cinco por cento das receitas destinadas à Secretaria de Estado da Educação;
II - cinco por cento das receitas destinadas a instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.
Art. 225. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionárias ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, aos que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e de cursos regulares da rede pública na localidade da residência do estudante, ficando o Poder Público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de escolas da comunidade.
Art. 226. A lei estabelecerá o plano estadual de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam:
I - à erradicação do analfabetismo;="justify">
§ 1° Será obrigatório, nas escolas públicas e particulares, o ensino de literatura piauiense e a promoção, no âmbito de disciplina pertinente, do aprendizado de meio ambiente, saúde, ética, educação sexual, direito do consumidor, pluralidade cultural e legislação de trânsito. Renumerado pela Emenda Constitucional n° 009/1999 Redação Anterior
§ 2° Compete à Secretaria de Educação do Estado do Piauí, fazer constar dos programas de ensino fundamental e médio, direcionamento e de limitação quanto os conhecimentos teóricos dos temas referidos no parágrafo anterior, na forma da lei. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 009/1999
§ 3° A lei estabelecerá o plano estadual de educação, de duração decenal, com objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos do Estado e dos Municípios. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
§ 4° Deve ser estabelecida meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
Art. 227. Os professores e os pais de alunos de instituições privadas de ensino terão acesso aos cálculos e planilhas de custos que informem o valor da anuidade.
Art. 228. As universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa, incluída a gestão financeira e patrimonial, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Art. 228-A. O Estado e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino, inclusive com a participação da União. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 1° Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 2° O Estado atuará prioritariamente no ensino fundamental e médio. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 3° Na organização de seu sistema de ensino, o Estado e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 4° A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 5° A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a cota estadual da contribuição social do salário-educação, proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica na rede pública de ensino. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 6° Na organização de seus sistemas de ensino, o Estado e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
§ 7° A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
Capítulo IV Da cultura e do desporto
Seção I Da Cultura
Art. 229. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais estaduais.
§ 1° As manifestações das culturas populares terão proteção especial do Estado e dos Municípios.
§ 2° O Poder Público, com as colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 3° A lei estabelecerá plano estadual de cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do Estado e à integração das ações do poder público que conduzem a: Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
I - defesa e valorização do patrimônio cultural piauiense; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
II - produção, promoção e difusão de bens culturais; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
IV - democratização do acesso aos bens de cultura; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
V - valorização da diversidade étnica e regional. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
§ 4° É facultado ao Estado vincular fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
I - despesas com pessoal e encargos sociais; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
II - serviços da dívida; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos e ações apoiadas. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 27 DE 17/12/2008).
Art. 230. Os colegiados normativos e consultivos de caráter permanente que participem das decisões do Poder Público Estadual sobre cultura terão seus membros indicados da seguinte forma:
a) um terço pelo Poder Executivo;
b) um terço pelo Poder Legislativo;
c) um terço pelas entidades representativas dos produtores culturais.
Art. 230-A. O Sistema Estadual de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
§ 1° O Sistema Estadual de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Estadual de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
I - diversidade das expressões culturais; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
VII - transversalidade das políticas culturais; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
IX - transparência e compartilhamento das informações; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
§ 2° Constitui a estrutura do Sistema Estadual de Cultura: Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
I - órgãos gestores da cultura; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
II - conselhos de política cultural; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
III - conferências de cultura; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
IV - comissões intergestores; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
V - planos de cultura; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
VI - sistemas de financiamento à cultura; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
VII - sistemas de informações e indicadores culturais; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
VIII - programas de formação na área da cultura; e Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
IX - sistemas setoriais de cultura. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
§ 3° Lei estadual disporá sobre a regulamentação do Sistema Estadual de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
§ 4° Os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
Seção II Do Desporto
Art. 231. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, nas modalidades de educação física, desporto, lazer, recreação, como direito de todos, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas e associações, quanto à organização e ao funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para promoção do desporto educacional;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de caráter estadual.
Art. 232. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após se esgotarem as instâncias da justiça desportiva, atribuindo-se à justiça especializada o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo para proferir decisão final.
Art. 233. O Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social.
Capítulo V Da ciência e tecnologia
Art. 234. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
Parágrafo único. Será garantida a prioridade para a pesquisa básica e a tecnológica nas áreas indicadas pelo Plano Estadual de Ciência e Tecnologia, elaborado, plurianualmente, pelo Poder Executivo.
Art. 235. O Estado destinará até 1% (um por cento) de sua receita corrente líquida ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica, através de fundação pública a ser cria Redação Anteriorda. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 025/2007 Redação Anterior
Parágrafo único. A lei de criação da fundação observará:
I - a despesa com a administração da fundação, inclusive de pessoal e de custeio, não poderá ultrapassar a cinco por cento de sua receita;
II - à fundação será vedado executar diretamente qualquer projeto de pesquisa, funcionando apenas como órgão financeiro;
III - será garantida a participação não remunerada de representantes do meio científico e empresarial no conselho superior da fundação.
Capítulo VI Da comunicação social
Art. 236. É livre, sob qualquer forma, processo ou veículo, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, observado o disposto na Constituição federal.
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos a instituição privada de comunicação, na forma de investimento, auxílio ou subvenção.
Capítulo VII Do meio ambiente
Art. 237. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, de harmonizá-lo, racionalmente, com as necessidades do desenvolvimento sócio-econômico para as presentes e futuras gerações.
§ 1° Para assegurar a afetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;
III - definir, supletivamente à União, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - fazer cumprir as ações compensatórias indicadas no estudo de impacto ambiental a que se refere o inciso anterior, compatíveis com o restabelecimento do equilíbrio ecológico;
VI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VIII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2° Aquele que explore recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3° As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4° Considerar-se-á infrator, nos termos do parágrafo anterior, o cartório que proceder à lavratura de qualquer tipo de escritura ou promover registro de imóvel de terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado e que integram áreas de proteção ambiental, de interesse ecológico ou de proteção dos ecossistemas naturais.
§ 5° São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado, por ações discriminatórias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6° A promoção do gerenciamento integrado dos recursos hídricos, diretamente ou mediante permissão de uso, com base nos seguintes princípios:
a) adoção das áreas das bacias e sub-bacias hidrográficas como unidade de planejamento e execução de planos, programas e projetos;
b) unidade na administração da quantidade e da qualidade das águas;
c) compatibilização entre os usos múltiplos, efetivos e potenciais dos recursos hídricos;
d) participação popular no gerenciamento e obrigatoriedade de contribuição para recuperação e manutenção da qualidade da água em função do tipo e da intensidade do uso;
e) ênfase no desenvolvimento e no emprego de métodos e critérios de avaliação da qualidade das águas.
§ 7° São áreas de preservação permanente:
I - os manguezais;
II - as nascentes dos rios;
III - as áreas deltáticas;
IV - as ilhas marítimas, fluviais e lacustres;
V - Suprimido pela Emenda Constitucional n° 014/2001 Redação Anterior
§ 8° As aroeiras, faveiras, paus d´arcos e cedros terão proteção especial do Poder Público e a utilização dessas espécies vegetais ou áreas que compõem a cobertura vegetal nativa do Estado dependerá de prévia autorização dos órgãos públicos competentes, mediante reposição obrigatória em percentuais estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 014/2001 Redação Anterior
§ 9° A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, deverá ser procedida de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará ampla publicidade. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 014/2001
Art. 238. O Poder Público estabelecerá taxa sobre a utilização dos recursos naturais, correspondentes aos custos dos investimentos, à recuperação e à manutenção dos padrões de qualidade ambiental.
Art. 239. São áreas de relevante interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes, preservados seus atributos essenciais:
I - as lagoas existentes no Estado;
II - a zona costeira;
III - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
IV - as faixas necessárias à proteção das águas superficiais;
V - as encostas sujeitas a erosão e deslizamentos;
VI - os sítios arqueológicos e formações rochosas interessantes.
Parágrafo único. O Estado promoverá programa continuado de reflorestamento das nascentes dos rios, e de suas margens e das lagoas existentes em seu território.
Art. 240. O Poder Público poderá estabelecer restrições administrativas ao uso do solo nas áreas privadas, para fins de proteção de ecossistemas, devendo averbá-las no registro imobiliário, no prazo máximo de um mês, a contar de seu estabelecimento.
Art. 241. O Estado não aceitará depósito de resíduos nucleares produzidos em outras unidades da Federação.
Art. 242. As nascentes do rio Parnaíba e demais rios situados no território piauiense são patrimônios do Estado, e sua utilização será feita nos limites, formas e condições fixados em lei.
Art. 243. A conservação da quantidade e da qualidade das águas será obrigatoriamente levada em conta quando da elaboração de normas legais, relativas a floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais, ao meio ambiente e ao controle da poluição.
Art. 244. O Estado e os Municípios estabelecerão programas conjuntos visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, de proteção e de utilização racional da água, assim como de combate às inundações e à erosão.
Parágrafo único. O produto da participação dos Municípios, no resultado da exploração dos potenciais energéticos em seu território, ou a compensação financeira, deve aplicar-se prioritariamente nos programas previstos neste artigo.
Art. 245. A irrigação deverá ser desenvolvida em harmonia com a política de recursos hídricos e com os programas de conservação do solo e da água.
Art. 246. Na articulação com a União, quando da exploração dos serviços e instalações de energia elétrica e do aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará em conta os usos múltiplos, o controle das águas, a drenagem e o aproveitamento das várzeas.
Capítulo VIII Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 030/2011 Redação Anterior
Art. 247. A família, base da sociedade, terá proteção do Estado, na forma da Constituição federal.
Art. 248. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2013 +, + 19.09.2013 Redação Anterior
§ 1° O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2013 +, + 19.09.2013 Redação Anterior
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de preservação e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 030/2011 Redação Anterior
§ 2° O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no Art. 7°, XXXIII, da Constituição federal;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 030/2011 Redação Anterior
IV - garantia de pleno e formal conhecimento de atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos, sob a forma de guarda, à criança ou ao adolescente órfão ou abandonado;
VII - programa de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependentes de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 030/2011 Redação Anterior
§ 3° A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança, do adolescente e do jovem. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 030/2011 Redação Anterior
§ 4° A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 5° Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 6° No atendimento dos direitos da criança, do adolescente e do jovem será levado em consideração o disposto no art. 204, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 030/2011 Redação Anterior
§ 7° O Estado acolherá, preferencialmente, em casas especializadas, mulheres, crianças, adolescentes e jovens vítimas de violência familiar e extrafamiliar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 030/2011 Redação Anterior
§ 8° A lei estabelecerá: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 030/2011
I - o plano estadual de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 030/2011
§ 9° O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 41/2013 +, + 19.09.2013
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7°, XXXIII, da Constituição Federal; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 41/2013 +, + 19.09.2013
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 41/2013 +, + 19.09.2013
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 41/2013 +, + 19.09.2013
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 41/2013 +, + 19.09.2013
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 41/2013 +, + 19.09.2013
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 41/2013 +, + 19.09.2013
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 41/2013 +, + 19.09.2013
Art. 249. O controle da política de atendimento à infância e à juventude cabe ao Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, órgão consultivo e deliberativo.
Parágrafo único. A lei estabelecerá o processo de composição e a forma de funcionamento do Conselho, garantida a participação das entidades não governamentais com atuação na área de assistência ao menor, do Poder Judiciário e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 250. A lei estabelecerá política de proteção à família, à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, facultada a criação de órgãos destinados à sua execução. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 030/2011 Redação Anterior
Art. 251. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Parágrafo único. Aos maiores de sessenta e cinco anos é assegurada a gratuidade dos transportes coletivos dentro dos Municípios.
Art. 252. São assegurados às mães adotivas os mesmos direitos garantidos às mães legítimas, inclusive o de licença maternidade, na forma da lei.
Art. 252-A. Será assegurada licença à gestante, nos termos do artigo 54, XVII, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo Neonatal, em caso de nascimento prematuro e/ou da necessidade comprovada através de laudo médico da permanência do recém-nascido na Unidade de Tratamento Intensivo Neonatal mesmo em caso de prematuridade, prorrogável no caso de aleitamento materno, por no mínimo, mais 30 (trinta) dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias, no caso de perda gestacional. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 051/2018 (DOE de 16.05.2018), + 16.05.2018
§ 1° Ocorrendo, dentro do prazo da licença maternidade, internação da criança na UTI Neonatal, suspende-se o prazo até alta da criança, voltando a contar do dia posterior à sua saída do hospital. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 051/2018 (DOE de 16.05.2018), + 16.05.2018
§ 2° O período de licença à gestante, em caso de perda gestacional, será de 60 (sessenta) dias em caso de aborto criminoso, comprovado mediante atestado médico, e de 180 (cento e oitenta) dias quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 (vinte) semanas, ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas, e/ou estatura igual ou superior a 25 (vinte e cinco) centímetros. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 051/2018 (DOE de 16.05.2018), + 16.05.2018
§ 3° Licença-paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, em analogia às pessoas citadas no artigo 54, XVII, com a duração de 20 (vinte) dias, mesmo em caso de perda gestacional da esposa ou companheira. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 051/2018 (DOE de 16.05.2018), + 16.05.2018
§ 4° Em caso de falecimento da criança, no período da licença maternidade/paternidade, exetuados os casos de natimorto e aborto, a mãe e o pai permanecem com o direito de continuar em licença pelo período que restar. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 051/2018 (DOE de 16.05.2018), + 16.05.2018
TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Art. 253. Revogado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019 Redação Anterior
Art. 254. Revogado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019 Redação Anterior
Art. 255. Ficam obrigados a apresentar declaração anual de bens os assessores diretos do Governador e dos Secretários de Estado, assim como os servidores que exerçam cargos ou funções de direção, chefia ou fiscalização, compreendidos na administração direta e indireta, estendendo-se a exigência aos respectivos cônjuges.
§ 1° Ficam da mesma forma obrigados os assessores diretos dos Prefeitos e os secretários municipais.
§ 2° Os funcionários que prestarem declarações falsas responderão a processo administrativo e ficarão sujeitos às penalidades indicadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 256. Revogado pela Emenda Constitucional n° 052/2019 Redação Anterior
Art. 257. A lei estabelecerá estímulos em favor de quem fizer doação de órgãos para fins de transplante, pesquisa e tratamento, na forma da lei federal, sob cadastramento e controle a cargo do Estado.
Art. 258. O Estado incentivará a implantação dos cursos superiores de educação especial, de fonoaudiologia, fisioterapia, psicologia e terapia ocupacional, como forma de atender a demanda de profissionais nestas áreas.
Art. 259. Aos pilotos de aviação, servidores do Estado, fica assegurada aposentadoria especial aos vinte e cinco anos de serviço, regulamentada em lei Complementar.
Art. 260. Somente mediante autorização da Assembléia Legislativa e pelo voto de dois terços dos seus membros, poderá o Estado ceder o controle acionário do Banco do Estado do Piauí S.A. a grupos privados.
Art. 261. Fica criado o Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano, com a função de normatizar e aprovar as políticas de conservação e preservação do meio ambiente, de desenvolvimento científico e tecnológico e de desenvolvimento urbano, do qual participarão o Ministério Público, entidades ambientalistas e outros segmentos da sociedade.
Art. 262. O Estado e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 10 DE 17/12/1999).
Art. 263. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
III - realizar o acompanhamento da execução da receita e da despesa e a fiscalização da execução física das ações governamentais; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
IV - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
V - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado, na forma da lei; Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, respeitada a legislação de organização e funcionamento do sistema de controle interno de cada Poder, de iniciativa exclusiva do respectivo Poder. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
§ 1° As atividades de controle interno serão desempenhadas por órgãos de natureza permanente e exercidas por servidores organizados em carreiras específicas, na forma de lei complementar. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
§ 2° O controle interno poderá ser exercido de forma descentralizada, sob a coordenação do órgão central do sistema de controle interno de cada Poder, na forma de lei complementar. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
§ 3° Os responsáveis pelo sistema de controle interno de cada Poder, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, na forma de lei complementar. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
Art. 264. Os entes e entidades públicas, as pessoas jurídicas do setor privado e as pessoas físicas que recebam recursos para execução de projetos em parceria com a Administração Pública Estadual, mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres, deverão comprovar a boa e regular aplicação, na forma de lei complementar. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implicará a proibição de celebrar novos convênios e instrumentos congêneres, inclusive termos aditivos de valor, na forma de lei complementar. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
Art. 265. Lei Complementar disporá sobre regras para transferências de recursos por meio de convênios e instrumentos congêneres, no âmbito do Poder Executivo Estadual. Acrescentado pela Emenda Constitucional N° 41 DE 10/09/2013). +, + 19.09.2013
Teresina (PI), 05 de outubro de 1989
Kleber Dantas Eulálio
Presidente
Adelmar Pereira da Silva
1° Vice-Presidente
Robert de Almendra Freitas
2° Vice-Presidente
Antônio Rufino Sobrinho
1° Secretário
Guilherme Xavier de Oliveira Neto
2° Secretário
Antônio de Barros Araújo
3° Secretário
Marcelo Costa e Castro
4° Secretário
Humberto Reis da Silveira
Relator Geral
Luís Gonzaga Paes Landim
Relator Adjunto
Waldemar de Castro Macedo
Relator Adjunto
Adolfo Junior de Alencar Nunes
Antonio José de Moraes Sousa
Fernando Alberto de Brito Monteiro
Francílio Ribeiro de Almeida
Francisco Figueiredo de Mesquita
Francisco de Paula Gonçalves Costa
Francisco Tomaz Teixeira
Gerardo Juraci Campelo Leite
Gerson Antonio de Araújo Mourão
Guilherme Cavalcante de Melo
João Silva Neto
José Reis Pereira
Juarez Piauhyense de Freitas Tapety
Luciano Nunes Santos
Maurício Ribeiro Melo
Newton de Castro Macedo
Sabino Paulo Alves Neto
Sebastião Rocha Leal
Warton Francisco Neiva de Moura Santos
Wilson de Andrade Brandão
Participantes:
Aquiles Nogueira Lima
Homero Ferreira Castelo Branco Neto
Marcelo do Egito Coelho
Themístocles de Sampaio Pereira Filho.
In memoriam
Francisco Abraão Gomes de Oliveira
ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1° O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados à Assembléia Estadual Constituinte prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato de sua promulgação.
Art. 2° A revisão constitucional, que se realizará sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, será efetivada, decorridos quatro anos da promulgação da presente Constituição.
Art. 3° Os servidores públicos civis de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, admitidos até seis meses antes da promulgação da Constituição, inclusive a título de serviços prestados, constituirão quadro suplemendar , só podendo ser demitidos se, submetidos a concurso público de provas e títulos, não lograrem aprovação.
§ 1° O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso público
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado como título, exceto se se tratar de servidor do quadro regular.
Art. 4° O Poder Executivo, no prazo de até seis meses a contar da promulgação da Constituição estadual, encaminhará projeto de lei que determine a transformação da Cachoeira do Urubu, no Município de Esperantina, em reserva ecológica, devendo sua utilização fazer-se, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Art. 5° O Estado manterá o fundo especial de produção, consignando-lhe três por cento do total de investimentos constantes do orçamento, para aplicação em atividades produtivas, destinado, especificadamente, ao pequeno produtor rural e ao microempresário, nos termos da lei.
§ 1° Revogado pela Emenda Constitucional n° 017/2001 Redação Anterior
§ 2° A inclusão, nos orçamentos anuais, dos recursos para o fundo dependerá da elaboração de planos de aplicação por parte do órgão gestor, submetidos à apreciação dos órgãos do Poder Executivo.
Art. 6° No prazo de três meses, a contar da promulgação da Constituição, a Assembléia Legislativa promoverá, através de Comissão Especial, exame analítico e pericial de todas as alienações de terras públicas efetuadas pelo Estado do Piauí, a partir de 1970, e sua utilização posterior.
§ 1° A Comissão terá força legal de Comissão Parlamentar de Inquérito, para fins de requisição e convocação, podendo contratar assessoria e consultoria especializadas, e terá seus trabalhos facultados à participação da Federação dos Trabalhadores na Agricultura (FETAG), e da Comissão Pastoral da Terra (CPT), se assim o desejarem.
§ 2° Apurada irregularidade, a Assembléia Legislativa adotará as seguintes medidas, não excludentes entre si:
I - decretará a nulidade da alienação ou a cessação de seus efeitos;
II - proporá ao Poder Executivo as medidas cabíveis para sanar a irregularidade;
III - encaminhará o processo ao Ministério Público, que formulará a ação no prazo de sessenta dias.
§ 3° A Comissão terá prazo de um ano, prorrogável por três meses, a partir de sua instalação, para concluir os trabalhos, não o fazendo nesse prazo, nova Comissão será formada, com participação efetiva da FETAG e da CPT, na qualidade de titulares, com prazo de um ano para tal fim.
Art. 7° No prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição, a Secretaria do Meio Ambiente, em ação articulada com a Advocacia-Geral do Estado e o Instituto de Terras do Piauí promoverá ações discriminatórias, para definição das áreas de proteção de interesse ecológico especial ou de proteção dos ecossistemas naturais.
Parágrafo único. O Estado do Piauí poderá, na forma da lei Complementar e mediante pagamento, reconhecer o domínio de imóvel rural matriculado no competente Cartório de Imóveis em nome de particular, pessoa física ou jurídica, cuja cadeia dominial não demonstre o regular destaque do patrimônio público para o privado, desde que: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2019 (DOE de 13.12.2019), + 13.12.2019
I - o proprietário tenha adquirido o imóvel de boa-fé; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2019 (DOE de 13.12.2019), + 13.12.2019
II - a matrícula originária tenha sido aberta antes de 01 de outubro de 2014; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2019 (DOE de 13.12.2019), + 13.12.2019
III - o georreferenciamento esteja certificado, conforme a Lei n° 10.267, de 28 de agosto de 2001, e o cadastro do imóvel esteja atualizado no INCRA; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2019 (DOE de 13.12.2019), + 13.12.2019
V - inexistam disputas judiciais sobre a área; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2019 (DOE de 13.12.2019), + 13.12.2019
VII - o imóvel não se sobreponha a territórios tradicionais; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2019 (DOE de 13.12.2019), + 13.12.2019
VI - o proprietário demonstre a prática de cultura efetiva no imóvel e a observância da legislação ambiental, em especial quanto às áreas de reserva legal e preservação permanente. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2019 (DOE de 13.12.2019), + 13.12.2019
Art. 8° - O governo, por ato do Executivo, criará, no prazo de trinta dias, após a promulgação desta Constituição, um grupo de trabalho, para elaborar proposta de estrutura institucional e funcional do sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos, nos termos da Constituição federal definindo critérios, diretrizes e competências.
§ 1° O grupo de trabalho, com apoio administrativo e financeiro, terá prazo de cento e vinte dias corridos para a sua tarefa.
§ 2° Na mesma proposta, serão indicados os prazos e a estratégia para implantação do sistema de gerenciamento e para elaboração da proposta estadual de recursos hídricos.
Art. 9° O Poder Executivo, no prazo de três anos a partir da promulgação desta Constituição, elaborará e executará programa de aproveitamento das terras devolutas do Estado, para implantação de agrovilas com trabalhadores não proprietários de imóveis rurais.
Art. 10. O cargo de Tabelião de Notas de Teresina é privativo de bacharel em direito ou de portador de outro curso de nível superior, ressalvado o direito dos seus atuais ocupantes.
Art. 11. Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido, em caráter permanente, fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual aos vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 005/1996 Redação Anterior
Nota Legisweb: foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 11 deste ato, por meio da ADIN n° 4.555, conforme publicado no DOU de 21.08.2019 e 13.09.2019.
§ 1° O subsídio previsto neste artigo será concedido, mediante lei específica, somente ao ex-governador que, reconhecidamente, não possua rendimentos suficientes para manter, com dignidade, sua condição de ex-chefe do Executivo Estadual e que tenha exercido o cargo de Governador em caráter efetivo, salvo o direito dos que tiveram exercido o cargo em caráter permanente até 31 de dezembro de 1998. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 005/1996
§ 2° O Ex-Governador do Estado, investido em cargo eletivo, não perceberá pensão enquanto durar o mandato, ressalvado o direito dos atuais beneficiários, previsto na § 1° deste artigo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 005/1996
§ 3° O Ex-Governador que for servidor do Estado, terá como pensão a complementação de seu salário, que não ultrapassará os vencimentos de desembargador. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 005/1996
Art. 12. Os Municípios poderão conceder pensão àqueles que exercerem mandato eletivo de Prefeito e que tenham mais de sessenta anos de idade não podendo o benefício ultrapassar três salários-mínimos.
Parágrafo único. As viúvas dos ex-Prefeitos com mais de cinqüenta anos, poderão receber pensão equivalente ao estabelecido neste artigo.
Art. 13. Enquanto não vigorar a lei Complementar a que se refere o art. 165, § 9°, da Constituição federal e 178, § 10, desta Constituição, o Estado e os Municípios obedecerão às seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual será encaminhado ao Legislativo até dois meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado ao Legislativo até quatro meses do início do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até quatro meses, no caso do Estado, e até três meses, no tocante aos Municípios, antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 14. O Poder Executivo fará proceder a estudos para viabilizar a implantação dos Pólos Agroindustriais, no sul do Estado.
Art. 15. A lei disporá, dentro de cento e vinte dias, contados a partir da promulgação desta Constituição, sobre proteção à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente.
Art. 16. O Poder Legislativo elaborará, no prazo de seis meses a contar da promulgação desta Constituição, a Lei Estadual do Meio Ambiente, que normatizará as ações quanto aos seguintes aspectos:
I - uso de agentes poluidores;
II - reflorestamento em áreas devastadas;
III - saneamento ambiental no que concerne ao lixo, esgoto e urbanização;
IV - animais em extinção;
V - uso de agrotóxicos.
Art. 17. Os servidores públicos civis da administração direta, autárquica e das fundações públicas do Estado, considerados estáveis nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição federal, passarão ao regime estatutário, a partir da promulgação desta Constituição, mediante apostilamento dos respectivos atos de admissão.
Art. 18. Dentro de cento e vinte dias, a partir da promulgação desta Constituição, o Poder Executivo proporá medidas legais e administrativas, objetivando a privatização de empresas pertencentes ao patrimônio do Estado.
Art. 19. O Poder Executivo buscará entendimento junto ao governo do Estado do Maranhão, no sentido da firmação de convênio entre os dois Estados, para o reflorestamento das margens do rio Parnaíba, com vistas à proteção e preservação do seu leito, de interesse comum a ambos.
Art. 20. O Poder Legislativo editará, no prazo de um ano, as leis necessárias à regulamentação do Capítulo Ciência e Tecnologia.
Art. 21. A Imprensa Oficial do Estado promoverá edição popular do texto integral desta Constituição, que .será posta à disposição de escolas, universidades, cartórios, sindicatos, quartéis, igrejas e de outras instituições representativas da comunidade.
Art. 22. Na liquidação dos débitos, inclusive, suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, junto à Fazenda Estadual, devidos até 31.12.88, não existirá correção monetária e multa, desde que o devedor seja:
I - microempresário ou pequeno empresário;
II - miniprodutor, pequeno ou médio produtor rural.
§ 1° Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresa as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de dez mil B.T.Ns - Bônus do Tesouro Nacional; e pequena empresa as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até vinte e cincomil B.T.Ns.
§ 2° A classificação de miniprodutor, pequeno e médio produtor rural será feita com obediência às normas de crédito rural emitidos pelo Banco Central do Brasil na época da promulgação desta Constituição.
§ 3° A isenção da correção monetária e da multa só será concedida se a liquidação do débito inicial, acrescido dos juros legais de doze por cento ao ano e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de cento e vinte dias, a contar da promulgação desta Constituição.
Art. 23. O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa relação circunstanciada de todos os servidores admitidos a qualquer título, na administração estadual, a partir da instalação da Assembléia Estadual Constituinte.
Art. 24. Será criada, dentro de trinta dias da promulgação da Constituição, Comissão de Limites Interestaduais, com três membros indicados pela Assembléia Legislativa e dois pelo Poder Executivo, incumbida de apresentar no prazo de doze meses, a partir de sua formação, estudos conclusivos sobre as linhas divisórias litigiosas entre o Piauí e o Ceará.
§ 1° Com base nos trabalhos da Comissão de Limites Interestaduais, em dois anos, contados de seu recebimento, o Estado promoverá a demarcação de suas linhas divisórias com o Ceará, podendo para isso fazer alterações e compensações da área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações.
§ 2° Os Municípios, no prazo de três anos, a partir da Constituição, também promoverão a demarcação de suas linhas divisórias litigiosas, valendo-se da faculdade expressa no parágrafo anterior.
Art. 25. Dentro de cento e oitenta dias se procederá à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição federal.
Art. 26. A lei criará, mediante proposta do Tribunal de Justiça, comarcas em todos os municípios piauienses, no prazo de cinco anos da promulgação da Constituição, com instalações tecnicamente adequadas.
Art. 27. Fica assegurado aos escreventes substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial o direito de efetivação no cargo de titular, desde que contem cinco anos de exercício da função, até a promulgação da Constituição federal.
Art. 28. Fica assegurado aos tabeliães, Oficiais de Registro Civil e Oficiais de Registro de Imóveis das serventias não oficializadas o direito de aposentadoria com proventos baseados na lotação do cartório, não podendo ultrapassar os quatro quintos dos vencimentos e vantagens do juiz de direito perante o qual serve. A aposentadoria será reajustada na forma regulada no art. 40, § 4° da vigente Constituição federal, sempre que houver alteração salarial para os magistrados.
Parágrafo único. Fica assegurado também o adicional por tempo de serviço.
Art. 29. A fixação de emolumentos relativos aos serviços notoriais de registro, assim como das custas forenses, ficará sujeita às normas gerais estabelecidas em lei federal, vigorando o provimento 01/87, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, até a promulgação da referida lei, conforme § 2° - do art. 236 da atual Constituição federal.
Art. 30. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato administrativo de que tenham resultado a nomeação, a admissão e a contratação de pessoal, no âmbito da administração pública estadual do Poder Executivo, cujo extrato não tenha sido publicado no Diário Oficial do Estado, a partir da instalação da Assembléia Estadual Constituinte, ou que não venha a sê-lo dentro de cento e vinte dias, a contar da promulgação desta Constituição.
Art. 31. O Estado, no prazo máximo de cento e oitenta dias, relacionará os presos, em regime de cumprimento de pena definitiva, a fim de se lhes evitar a privação da liberdade por tempo superior à condenação.
Parágrafo único. A relação será enviada, no prazo de trinta dias, aos juizes das execuções penais.
Art. 32. O Estado editará leis que estabeleçam critérios para compatibilização de seus quadros de pessoal com o disposto no art. 53 desta Constituição e com a reforma administrativa dela decorrente, no prazo de seis meses, contados de sua promulgação.
Art. 33. Para a preservação da Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Piauí será garantido, nos próximos cinco anos, no mínimo, o mesmo percentual de recursos orçamentários a ela destinado no último exercício financeiro estadual.
Art. 34. Aos atuais presidentes do Banco do Estado do Piauí, das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem assim ao atual Procurador Geral do Estado não se aplica o disposto nos artigos 63, VIII e 150, §1°.
Art. 35. Ficam criados os seguintes Municípios:
I - CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL DEFINIDA:
BETÂNIA DO PIAUÍ, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Paulistana, circunscrição territorial constituída pelas datas Pajeú, Mulungu e Emparedado;
BONFIM DO PIAUÍ, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de São Raimundo Nonato, circunscrição territorial constituída pela data Jatobá e parte, ao nascente, da data Conceição, com limites no Morro Pão de Açucar;
BURITI DO CASTELO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de São Felix do Piauí, circunscrição territorial nas datas Serra Negra, Calubra e parte da data Buriti do Castelo, compreendendo as seguintes confrontações: partindo domarco divisório entre as datas Buriti do Castelo e Passagem, no lugar denominado Lagoa da Chapada; daí, segue pelas divisas das mesmas, nos limites do Município de São Félix do Piauí, até as divisas da data Sítio Santo Antônio, nos limites do Município de Elesbão Veloso e, por estas, até as divisas da data Calubra, no Morro do Sol; daí, divisas do mesmo nome até encontrar o marco limite divisório dos Municípios de São Félix do Piauí com Elesbão Veloso, até encontrar o marco Retiro, nas divisas das datas Buriti do Castelo e Alegrete, pelo mesmo até encontrar o ponto de partida:
CAJUEIRO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Jaicós, circunscrição territorial constituída pelas datas Palmas, Bom Jardim e Boqueirão;
CORONEL JOSÉ DIAS, com sede no povoado Várzea Grande, desmembrado de São Raimundo Nonato, abrangendo as datas Várzea Grande, Alagoinha, Almas, Água Verde, Caiçara, Serra talhada e Gerais;
CURRALINHOS, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado dos Municípios de Monsenhor Gil, Teresina, Palmeirais e São Pedro do Piauí, com a circunscrição territorial constituída dos aglomerados urbanos: Curralinhos, Santa Maria, Bom Lugar, Bom Princípio do Município de Monsenhor Gil, Baixão Grande, Angelim, Lagoa Seca, São Francisco do Município de Teresina; Piquete, Jatobá e Primavera do Município de Palmeirais, Canto d’Alma, Buritirana e Deserto no Município de São Pedro do Piauí, com área territorial de aproximadamente 368 Km2;
ESPIRITO SANTO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de São João do Piauí, circunscrição territorial constituída pelas datas Cachoeira e Gameleira de Baixo;
FARTURA, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Dirceu Arcoverde, circunscrição territorial constituída pelas datas Barrinha, Serra Vermelha, Fazenda Nova, tanque do Doroteu, Parnaíba e Sítio da Aldeia;
JACOBINA DO PIAUÍ, com sede no povoado de igual denominação, desmembrado do Município de Paulistana, com a circunscrição territorial constituída das datas Jacobina, Juazeiro do Secundo, Poções, Jacaré, Saco, Salto de Pedra, Ferramenta, Flor da América, Curralinho, Sobrado e Serra do Sobrado; LAGOA DO BARRO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de São João do Piauí, circunscrição territorial constituída pelas datas Ponta da Serra, Jatobá, gameleira de Cima, Pé do Morro, Caraíbas, Tapagem e São Julião;
LAMEIRÃO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Curimatá, com circunscrição territorial nas datas integrantes dos povoados Verdão, São João, Piripiri e Lagoa das Covas;
PATOS DO PIAUÍ, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Jaicós, circunscrição territorial constituída pelas datas: Patos, Pedra D’Água, Poço do Boi e parte da data Maria Preta, tendo como limite o Rio Itaim;
QUEIMADA NOVA, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Paulistana, circunscrição territorial constituída pelas datas Peixe, Arroz, Sumidouro, Capim, Brejo, Boa Vista e Cruz;
RIACHO FRIO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Parnaguá, circunscrição territorial constituída pelas datas Riacho Frio, Berlengas, Matos, Campos de Cima e Campos de Baixo, SÃO BRÁS, desmembrado do Município de São Raimundo Nonato, abrangendo as datas Tranqueira, Gerais e Ponta da Serra, parte desta última pertencente ao Município de Anísio de Abreu, na qual está encravado o povoado Lagoa de Cima;
SÃO GONÇALO DO GURGUÉIA, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Barreiras do Piauí, circunscrição territorial constituída pelas datas São Gonçalo, Serra Vermelha e Prata; SÃO José DO DIVINO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrando do Município de Piracuruca, circunscrição territorial constituída pelas datas São José, Carolina, Barra do Piracuruca e Sítio da Chapada do Rosário;
SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE, com sede no povoado Baixa Grande, desmembrado do Município de São Félix do Piauí, circunscrição territorial constituída pelas datas Tabocas, Sítio do Pique e parte da data Roça, tendo as seguintes confrontações: partindo do marco divisório entre as datas Roça e Roedor, no lugar denominado Unha de Gato, daí, segue divisas dos mesmos limites do Município de Prata do Piauí, até encontrar as divisas da data Sítio do Pique, por estas, até os limites do Município de Beneditinos, por este até encontrar as divisas da data Sítio Santo Antonio, nos limites do Município de Elesbão Veloso, por esta, até encontrar as divisas da data Tabocas, por esta, até encontrar as divisas data Serra Negra, limites do Município de São Félix do Piauí, por esta, até encontrar as divisas da data roça, daí, segue pela mesma até encontrar o riacho Porteiras e por este até encontrar o riacho retiro, prosseguindo por este até encontrar a estrada vicinal do Município de Prata do Piauí, e daí, segue até encontrar o ponto de partida;
VÁRZEA BRANCA, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de São Raimundo Nonato, com circunscrição territorial constituída das datas Sítio do Meio, Sítio da Aldeia e parte da data Conceição, com limite no Pico do Morro Pão de Açucar.
II - CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL A DEFINIR:
ALVORADA DO GURGUÉIA, com sede no povoado denominado DNOCS, desmembrado do Município de Cristino Castro; desmembrado do Município de São Miguel do Tapuio, o Município que terá como sede o atual povoado de ASSUNÇÃO;
BAIXA GRANDE, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Ribeiro Gonçalves;
BRASILEIRA, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Piripiri;
CABECEIRAS, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado Município de Barras; desmembrado do Município de Luís Correia, um Município que terá como sede o atual povoado de CAJUEIRO DA PRAIA; desmembrado do Município de Jerumenha, um Município que terá como sede o atual povoado de CANAVIEIRA;
CURRAL NOVO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Simões;
PAJEÚ, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Canto do Buriti;
PASSAGEM FRANCA, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Barro Duro;
RETIRO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Pedro II;
SANTA ROSA, com sede no município do mesmo nome, desmembrado do Município de Oeiras;
SÃO LOURENÇO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de São Raimundo Nonato; desmembrado do Município de São Julião, um Município com sede no povoado ALEGRETE; desmembrado do Município de Campo Maior, um Município com sede no povoado BOQUEIRÃO; desmembrado do Município de Castelo do Piauí, um Município com sede no povoado BURITI DOS MONTES; desmembrado do Município de Fronteiras, um Município de São Gonçalo do Piauí, um Município com sede no povoado CANTO; desmembrado do Município de Simões, um Município com sede no povoado CARIDADE; desmembrado do Município de Altos, um Município com sede no povoado COI ARA; desmembrado do Município de Renegeração, um Município com sede no povoado JACARÉ; desmembrado do Município de União, um Município com sede no povoado LAGOA ALEGRE; desmembrado do Município de Pedro II, um Município que terá como sede o atual povoado de LAGOA REDONDA; desmembrado do Município de Valença, um Município com sede no povoado LAGOA DO SÍTIO; desmembrado do Município de Padre Marcos, um Município com sede no povoado MARCOLÂNDIA; desmembrado do Município de Regeneração, um Município com sede no povoado MULATO; desmembrado do Município de Teresina, um Município com sede no povoado NAZÁRIA; desmembrado do Município de Elizeu Martins, um Município com sede no povoado NÚCLEO DO GURGUÉIA; desmembrado do Município de Rio grande do Piauí, um Município com sede no povoado PAVUÇU; desmembrado do Município de São Pedro do Piauí, um Município com sede no povoado PEDRAS; desmembrado do Município de Antônio Almeida, um Município que terá como sede o atual povoado de PORTO ALEGRE; desmembrado do Município de Picos, um Município com sede no povoado SACO DO ENGANO; desmembrado do Município de Oeiras um Município com sede no povoado SACO DO REI; desmembrado do Município de Aroazes, um Município com sede no povoado SANTA CRUZ DOS MILAGRES;
SÃO LUÍS DO PIAUÍ, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrando do Município de São João da Canabrava; desmembrado do Município de Campo Maior, um Município com sede no povoado SIGEFREDO PACHECO.
§ 1° A implantação dos Municípios será precedida de consulta, por data, às populações diretamente interessadas.
§ 2° Fica sem efeito a criação do Município cuja população discorde de sua emancipação e que não preencha os requisitos estabelecidos no Art. 30, desta Constituição.
§ 3° Dentro de sessenta dias, a partir da promulgação desta Constituição, a lei ordinária estabelecerá área territorial e limites dos municípios constantes no inciso II.
Art. 36. Revogado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019 Redação Anterior
Art. 37. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito do Orçamento Fiscal do Estado, que vigorará por dez exercícios financeiros, nos termos dos arts. 38 a 41 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 047/2016 (DOE de 27.12.2016), + 27.12.2016
Art. 38. Ficam estabelecidos para os exercícios de 2017 a 2026, limites individualizados para as despesas primárias correntes, deduzidas das despesas com inativos e pensionistas: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 047/2016 (DOE de 27.12.2016), + 27.12.2016
I - do Poder Executivo; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 047/2016 (DOE de 27.12.2016), + 27.12.2016
II - do Poder Judiciário; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 047/2016 (DOE de 27.12.2016), + 27.12.2016
III - do Poder Legislativo; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 047/2016 (DOE de 27.12.2016), + 27.12.2016
IV - do Tribunal de Contas do Estado; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 047/2016 (DOE de 27.12.2016), + 27.12.2016
V - do Ministério Público do Estado; e Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 047/2016 (DOE de 27.12.2016), + 27.12.2016
VI - da Defensoria Pública do Estado. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 047/2016 (DOE de 27.12.2016), + 27.12.2016
§ 1° O limite individualizado para o valor das despesas primárias correntes, deduzidas das despesas com inativos e pensionistas, equivalerá ao maior valor entre: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 050/2017 (DOE de 04.12.2017), + 04.12.2017 Redação Anterior
I - o valor das despesas executadas no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária, corrigido pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, apurado no referido período de doze meses; e, (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 050/2017 (DOE de 04.12.2017), + 04.12.2017 Redação Anterior
II - o valor das despesas executadas no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária acrescido de até 90% (noventa por cento) do crescimento da Receita Corrente Líquida apurado no referido período de doze meses. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 050/2017 (DOE de 04.12.2017), + 04.12.2017 Redação Anterior
§ 2° Para efeito do disposto no inciso VIII do art. 61, no inciso XVI do caput do art. 63, no § 1° do art. 113, no § 1° do art. 144 e no § 3° do art. 153, da Constituição Estadual, deverá ser observado o limite estabelecido nos termos do § 1° deste artigo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 047/2016 (DOE de 27.12.2016), + 27.12.2016
§ 3° A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma do § 1° deste artigo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 047/2016 (DOE de 27.12.2016), + 27.12.2016
§ 4° As despesas primárias corrente autorizadas na lei orçamentária anual sujeita aos limites de que trata este artigo não poderão exceder aos valores máximos demonstrados nos termos do § 3° deste artigo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 047/2016 (DOE de 27.12.2016), + 27.12.2016
§ 5° É vedada a abertura de crédito suplemendar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 047/2016 (DOE de 27.12.2016), + 27.12.2016
§ 6° Para o exercício de 2017, o limite individualizado a que trata o § 1° corresponderá á despesa primária paga no exercício de 2016, acrescidos os restos a pagar e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 11,2% (onze inteiros vírgula dois décimos por cento). Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 047/2016 (DOE de 27.12.2016), + 27.12.2016
§ 7° O limite a que se refere o § 2° não se aplica nos anos em que o valor anual dos investimentos for superior a 10% (dez por cento) da Receita Corrente Líquida anual. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 047/2016 (DOE de 27.12.2016), + 27.12.2016
Art. 38-A. Fica criado o Conselho de Governança Fiscal do Estado, com o objetivo precípuo de zelar pelo equilíbrio fiscal do Estado, composto pelos seguintes membros: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 055/2020 (DOE de 22.12.2020), + 22.12.2020
I - Governador do Estado; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 055/2020 (DOE de 22.12.2020), + 22.12.2020
II - Presidente da Assembleia Legislativa; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 055/2020 (DOE de 22.12.2020), + 22.12.2020
III - Presidente do Tribunal de Justiça; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 055/2020 (DOE de 22.12.2020), + 22.12.2020
IV - Procurador-Geral de Justiça; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 055/2020 (DOE de 22.12.2020), + 22.12.2020
V - Presidente do Tribunal de Contas do Estado; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 055/2020 (DOE de 22.12.2020), + 22.12.2020
VI- Defensor Público-Geral. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 055/2020 (DOE de 22.12.2020), + 22.12.2020
§ 1° Compete ao Conselho de Governança Fiscal do Estado: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 055/2020 (DOE de 22.12.2020), + 22.12.2020
I - promover a harmonização e coordenação de ações entre os Poderes e Órgãos representados por seus integrantes, no que se refere à Gestão Fiscal; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 055/2020 (DOE de 22.12.2020), + 22.12.2020
II - estabelecer diretrizes de distribuição equânime de esforços e medidas de eficiência fiscal; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 055/2020 (DOE de 22.12.2020), + 22.12.2020
III - acompanhar e avaliar os resultados do Novo Regime Fiscal, instituído nos termos do art. 37 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 055/2020 (DOE de 22.12.2020), + 22.12.2020
IV - propor alteração nos limites a que se refere o inciso II do § 1° do art. 38 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, caso se mostre necessário ao equilíbrio fiscal do Estado; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 055/2020 (DOE de 22.12.2020), + 22.12.2020
V - propor a prorrogação do Novo Regime Fiscal, caso se mostre necessário ao equilíbrio fiscal do Estado; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 055/2020 (DOE de 22.12.2020), + 22.12.2020
VI - disseminar práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 055/2020 (DOE de 22.12.2020), + 22.12.2020
§ 2° O Conselho de Governança Fiscal do Estado se reunirá, no mínimo, 3 (três) vezes ao ano. preferencialmente nos meses de fevereiro, junho e outubro, após a emissão dos Relatórios de Gestão Fiscal previstos no art. 54 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, ocasiões em que deverá, dentre outras ações decorrentes de suas competências, proceder ao acompanhamento e a avaliação dos resultados do Novo Regime Fiscal, conforme o inciso III do § 1° do caput deste artigo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 055/2020 (DOE de 22.12.2020), + 22.12.2020
§ 3° A alteração nos limites nos termos do inciso IV, § 1° do caput, a prorrogação do Novo Regime Fiscal nos termos do inciso V, § 1° do caput e a alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1° do art. 38 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverão ser realizadas por meio de projeto de lei Complementar. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 055/2020 (DOE de 22.12.2020), + 22.12.2020
§ 4° Ouvido o Conselho de Governança Fiscal do Estado, o Governador do Estado poderá propor projeto de lei Complementar para alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1° do art. 38 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 055/2020 (DOE de 22.12.2020), + 22.12.2020
§ 5° Nas atividades de acompanhamento e avaliação dos resultados da gestão fiscal, o Conselho de Governança Fiscal terá o assessoramento técnico dos responsáveis pelos órgãos que compõem o sistema de controle interno e de contabilidade de cada Poder e Órgão citados no caput deste artigo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 055/2020 (DOE de 22.12.2020), + 22.12.2020
§ 6° Ato do Conselho disporá sobre a sua estrutura e forma de funcionamento, respeitados os mandamentos desta Constituição. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 055/2020 (DOE de 22.12.2020), + 22.12.2020
Art. 39. O Governador do Estado poderá propor, a partir da vigência do exercício de 2021, Novo Regime Fiscal, por meio de projeto de lei Complementar alterando o método de correção dos limites a que se refere o § 1° do art. 38 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 047/2016 (DOE de 27.12.2016), + 27.12.2016
Art. 40. No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou a órgão elencado nos incisos II a VI do caput do art. 38 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 047/2016 (DOE de 27.12.2016), + 27.12.2016
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda Constitucional; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 047/2016 (DOE de 27.12.2016), + 27.12.2016
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 047/2016 (DOE de 27.12.2016), + 27.12.2016
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 047/2016 (DOE de 27.12.2016), + 27.12.2016
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aqueles decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 047/2016 (DOE de 27.12.2016), + 27.12.2016
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 047/2016 (DOE de 27.12.2016), + 27.12.2016
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 047/2016 (DOE de 27.12.2016), + 27.12.2016
VII - criação de despesa obrigatória; e Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 047/2016 (DOE de 27.12.2016), + 27.12.2016
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatórias acima de variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no art. 51 da Constituição Estadual. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 047/2016 (DOE de 27.12.2016), + 27.12.2016
§ 1° As vedações previstas nos incisos I, III e VI do caput, quando descumprido qualquer dos limites individualizados dos órgãos elencados nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 38 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se ao conjunto dos órgãos referidos em cada inciso. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 047/2016 (DOE de 27.12.2016), + 27.12.2016
§ 2° Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite do que trata o inciso I do caput do art. 38 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 047/2016 (DOE de 27.12.2016), + 27.12.2016
§ 3° As vedações previstas neste artigo aplicam-se também a proposições legislativas. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 047/2016 (DOE de 27.12.2016), + 27.12.2016
Art. 41. As disposições introduzidas pelo Novo Regime Fiscal: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 047/2016 (DOE de 27.12.2016), + 27.12.2016
I - não constituirão obrigação de pagamento futuro pelo Estado ou direitos de outrem sobre o erário; e Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 047/2016 (DOE de 27.12.2016), + 27.12.2016
II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobremetas fiscais ou limites máximos de despesas. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 047/2016 (DOE de 27.12.2016), + 27.12.2016
Art. 42. A concessão de aposentadoria ao servidor público estadual vinculado a regime próprio de previdência social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 1° Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 2° Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 3° Até que entre em vigor lei estadual de que trata o § 19 do art. 57 da Constituição Estadual, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea ''a" do inciso III do § 1° do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 2°, no § 1° do art. 3° ou no art. 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
Art. 43. O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
II - 30 (trinta anos) de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2° e 3°. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 1° A partir de 1° de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 2° A partir de 1° de janeiro de 2021, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida de 1 (um) ponto a cada dois anos, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 3° A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2°. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 4° Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1° de janeiro de 2022. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 5° O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4°, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1° de janeiro de 2021, 1 (um) ponto a cada dois anos, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 6° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8°, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 57 da Constituição Estadual, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4°, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
II - ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 7° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2° do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
I - de acordo com o disposto no art. 7° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos o requisitos previstos no inciso I do § 6°; ou Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
II - nos termos estabelecidos para o regime geral de previdência social, na hipótese prevista no inciso II do § 6°. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 8° Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6° ou no inciso I do § 2° do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o valor constituído pelo subsidio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
Art. 44. O policial civil, o agente penitenciário ou o agente sócio educativo que tenha ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente, com proventos integrais, conforme regras dispostas no § 2° ou desde que observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos e após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte com, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem, e após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte com, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, na forma da Lei Complementar n° 51, de 20 de dezembro de 1985. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 1° Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1° da Lei Complementar n° 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 2° Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente à metade do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar n° 51, de 20 de dezembro de 1985. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
Art. 45. Até que entre em vigor a lei de que trata o § 19 do art. 57 da Constituição Estadual, o servidor público estadual que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto nos arts. 43, 44, 49, 50 e 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
Art. 46. Até que entre em vigor lei estadual que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado, aplica-se o disposto neste artigo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 1° Os servidores públicos estaduais serão aposentados: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
III - compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1° do art. 57 da Constituição Estadual. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 2° Os servidores públicos estaduais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4°-B, 4°-C e 5° do art. 57 da Constituição Estadual poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
I - o policial civil, o agente penitenciário ou agente socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
II - o servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
III - o titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos·no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 3° A aposentadoria a que se refere o § 4°-C do art. 57 da Constituição Estadual observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o regime geral de previdência social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social do Estado, vedada a conversão de tempo especial em comum. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 4° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma da lei. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 5° Até que entre em vigor lei estadual de que trata o § 19 do art. 57 da Constituição Estadual, o servidor estadual que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
Art. 47. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 3°, 3°-A, 3°-B da Lei Complementar estadual n° 40, de 14 de julho de 2004, e os arts. 3°, 3°-A e 3°-B da Lei Complementar estadual n° 41, de 14 de julho de 2004, esta será de 14% (quatorze por cento). Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 01.04.2019
§ 1° A alíquota da contribuição de que trata o caput será devida pelos aposentados e pelos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e, enquanto houver déficit atuarial, incidirá sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o salário-mínimo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 01.04.2019
§ 2° Constatada a inexistência de déficit atuarial, a alíquota da contribuição referida no § 1° incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
Art. 48. Até que entre em vigor lei alterando a contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4° e 4°-A da Lei Complementar estadual n° 40, de 2004, e o art. 4° da Lei Complementar estadual n° 41, de 2004, as alíquotas permanecem nos percentuais vigentes na data de publicação desta Emenda Constitucional. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
Art. 49. O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
IV - período adicional de contribuição correspondente à metade do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 1° Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 2° O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 57 da Constituição Estadual, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8° do art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma da lei. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 3° O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2° do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
I - de acordo com o disposto no art. 7° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2°; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
II - nos termos estabelecidos para o regime geral de previdência social, na hipótese prevista no inciso II do § 2°. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 4° O servidor público estadual que, até 1° de janeiro de 2023, conte com mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se mulher, e com mais de 38 (trinta e oito) anos de contribuição, se homem, poderá aposentar-se voluntariamente com redução em 2 (dois) anos das idades previstas no inciso I do caput. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
Art. 50. O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 1° A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 2° O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
Art. 51. Até que lei discipline o § 4°-A do art. 57 da Constituição Estadual, a aposentadoria do servidor públicoestadual com deficiência, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma de lei Complementar federal, inclusive quanto aos critérios de cálculo do benefício. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
Art. 52. Até que entre em vigor lei estadual que discipline os benefícios do regim próprio de previdência social dos servidores do Estado, a pensão por morte será regulada pelo disposto neste artigo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 1° A pensão por morte concedida a servidor público estadual será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 2° As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 3° Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o § 1° será equivalente a: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do regime geral de previdência social; e Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem) por cento, para o valor que supere o limite máximo de benefícios do regime geral de previdência social. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 4° Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto nos §§ 1° e 2°. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 5° O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes, sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, observado o disposto no caput. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 6° Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 7° Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 8° A pensão por morte devida a dependentes do policial civil, agente penitenciário e agente socioeducativo decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 9° As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas por lei referente ao regime próprio de previdência social do Estado. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 10. Até edição de lei federal, na forma do art. 22, XXI, da Constituição Federal, aplica-se o disposto neste artigo à pensão por morte devida a dependentes de militares do Estado. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
Art. 53. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social do Estado, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao regime próprio de previdência social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 1° A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência Complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 57 da Constituição Estadual. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 2° O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1°, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
I - do inciso II do § 6° do art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
II - do § 4° do art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ressalvado o disposto no inciso II do § 3° e no § 4° deste artigo; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
III - do § 2° do art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ressalvado o disposto no § 5° deste artigo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 3° O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1°: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
I - no caso do inciso II do § 2° do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 4° O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1° do art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2° deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 5° O acréscimo a que se refere o caput do § 2° será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que trata o inciso I do art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 6° Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2° e 5°, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
§ 7° Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o regime geral de previdência social. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 054/2019 (DOE de 27.12.2019), + 27.12.2019
Teresina (Pi), 05 de outubro de 1989
Kleber Dantas Eulálio
Presidente
Adelmar Pereira da Silva
1° Vice-Presidente
Robert de Almendra Freitas
2° Vice-Presidente
Antônio Rufino Sobrinho
1° Secretário
Guilherme Xavier de Oliveira Neto
2° Secretário
Antônio de Barros Araújo
3° Secretário
Marcelo Costa e Castro
4° Secretário
Humberto Reis da Silveira
Relator Geral
Luís Gonzaga Paes Landim
Relator Adjunto
Waldemar de Castro Macedo
Relator Adjunto
Adolfo Junior de Alencar Nunes
Antônio José de Moraes Sousa
Alberto de Brito Monteiro
Francílio Ribeiro de Almeida
Francisco Figueiredo de Mesquita
Francisco de Paula Gonçalves Costa
Francisco Tomaz Teixeira
Gerardo Juraci Campelo Leite
Gerson Antônio de Araújo Mourão
Guilherme Cavalcante Melo
João Silva Neto, José Reis Pereira
Juarez Piauhyense de Freitas Tapety
Luciano Nunes Santos
Maurício Ribeiro Melo
Newton de Castro Macedo
Sabino Paulo Alves Neto
Sebastião Rocha Leal
Warton Francisco Neiva de Moura Santos
Wilson de Andrade Brandão.
Participantes:
Aquiles Nogueira Lima
Homero Ferreira Castelo Branco Neto
Marcelo do Egito Coelho
Themístocles de Sampaio Pereira Filho.
In memoriam
Francisco Abraão Gomes de Oliveira.