Constituição s/nº DE 05/10/1989
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 out 1989
ÍNDICE REMISSIVO | |
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS | Art. 1° ao 7° |
TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS | Art. 7° |
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS | Art. 8° A 38 |
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS | Art. 39 A 44 |
CAPÍTULO III - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO | Art. 45 A 62 |
CAPÍTULO IV - DA DEFESA DO CONSUMIDOR | Art. 63 |
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO ESTADUAL | Art. |
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Art. 64 A 71 |
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO ESTADO | Art. 72 A 74 |
CAPÍTULO III - DAS REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES | Art. 75 A 76 |
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | Art. |
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 77 A 78 |
SEÇÃO II - DO CONTROLE ADMINISTRATIVO | Art. 79 A 81 |
SEÇÃO III - DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS | Art. 82 A 90 |
SEÇÃO IV - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES | Art. 91 A 93 |
TÍTULO IV - DOS PODERES DO ESTADO | Art. |
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO | Art. |
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Art. 94 A 97 |
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA | Art. 98 A 101 |
SEÇÃO III - DOS DEPUTADOS | Art. 102 A 106 |
SEÇÃO IV - DAS REUNIÕES | Art. 107 A 108 |
SEÇÃO V - DAS COMISSÕES | Art. 109 |
SEÇÃO VI - DO PROCESSO LEGISLATIVO | Art. 110 |
SUBSEÇÃO I - DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO | Art. 111 |
SUBSEÇÃO II - DAS LEIS | Art. 112 A 118 |
SUBSEÇÃO III - DA INICIATIVA POPULAR | Art. 119 A 120 |
SEÇÃO VII - DA PROCURADORIA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA | Art. 121 |
SEÇÃO VIII - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA | Art. 122 A 134 |
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO | Art. |
SEÇÃO I - DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO | Art. 135 A 144 |
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO | Art. 145 |
SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO | Art. 146 A 147 |
SEÇÃO IV - DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO | Art. 148 A 150 |
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO | Art. |
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 151 A 157 |
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS | Art. 158 A 159 |
SEÇÃO III - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | Art. 160 A 162 |
SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS DE ALÇADA E DE OUTROS TRIBUNAIS CRIADOS POR LEI | Art. 163 |
SEÇÃO V - DOS JUÍZES DE DIREITO | Art. 164 A 165 |
SEÇÃO VI - DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA MILITAR | Art. 166 |
SEÇÃO VII - DOS JUIZADOS ESPECIAIS | Art. 167 |
SEÇÃO VIII - DA JUSTIÇA E PAZ | Art. 168 |
SEÇÃO IX - DO JUIZADO DE EXECUÇÕES PENAIS | Art. 169 A 169-A |
CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA | Art. |
SEÇÃO I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO | Art. 170 A 175 |
SEÇÃO II - DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO | Art. 176 A 177 |
SEÇÃO III - DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA | Art. 178 A 181-A |
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 182 |
TÍTULO V - DA SEGURANÇA PÚBLICA | Art. |
CAPÍTULO ÚNICO | Art. 183 A 191 |
TÍTULO VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO | Art. |
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL | Art. |
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS | Art. 192 A 195 |
SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR | Art. 196 A 198 |
SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DO ESTADO | Art. 199 |
SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS | Art. 200 |
SEÇÃO V - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS | Art. 201 A 206 |
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS | Art. |
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 207 A 208 |
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS | Art. 209 A 213 |
TÍTULO VII - DA ORDEM ECONÔMICA FINANCEIRA E DO MEIO AMBIENTE | Art. |
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA | Art. 214 A 222 |
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE SERVIÇOS | Art. 223 A 228 |
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÁRIA URBANA | Art. 229 A 241 |
CAPÍTULO IV - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS | Art. 242 A 246 |
CAPÍTULO V - DA POLÍTICA AGRÁRIA | Art. 247 A 251 |
CAPÍTULO VI - DA POLÍTICA AGRÍCOLA | Art. 252 A 256 |
CAPÍTULO VII - DA POLÍTICA PESQUEIRA | Art. 257 A 260 |
CAPÍTULO VIII - DO MEIO AMBIENTE | Art. 261 A 282 |
TÍTULO VIII - DA ORDEM SOCIAL | Art. |
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL | Art. 283 |
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL | Art. |
SEÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL | Art. 284 A 286 |
SEÇÃO II - DA SAÚDE | Art. 287 A 304 |
SEÇÃO III - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL | Art. 305 |
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO | Art. |
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO | Art. 306 A 321 |
SEÇÃO II - DA CULTURA | Art. 322 A 324 |
SEÇÃO III - DO DESPORTO | Art. 325 A 329 |
CAPÍTULO IV - DOS ÍNDIOS | Art. 330 |
CAPÍTULO V - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA | Art. 331 A 333 |
CAPÍTULO VI - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL | Art. 334 A 337 |
CAPÍTULO VII - DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS | Art. 338 A 342 |
TÍTULO IX - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL | Art. |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Art. 343 A 354 |
CAPÍTULO II - DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS | Art. 355 A 356 |
CAPÍTULO III - DA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO OU ANEXAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS | Art. 357 |
CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS | Art. 358 A 359 |
CAPÍTULO V - DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL | Art. 360 A 360-A |
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DOS MUNICÍPIOS | Art. |
TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 361 A 369 |
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS | Art. 1° A 97 |
Nós, Deputados Estaduais Constituintes, no pleno exercício dos poderes outorgados pelo artigo 11 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, reunidos em Assembléia e exercendo nossos mandatos, em perfeito acordo com a vontade política dos cidadãos deste Estado quanto à necessidade de ser construída uma ordem jurídica democrática, voltada à mais ampla defesa da liberdade e da igualdade de todos os brasileiros, e ainda no intransigente combate à opressão, à discriminação e à exploração do homem pelo homem, dentro dos limites autorizados pelos princípios constitucionais que disciplinam a Federação Brasileira, promulgamos, sob a proteção de Deus, a presente
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1° O povo é o sujeito da Vida Política e da História do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 3° A soberania popular, que se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, será exercida:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;
II - pelo plebiscito;
III - pelo referendo;
IV - pela iniciativa popular do processo legislativo.
Art. 4° O Estado do Rio de Janeiro é o instrumento e a mediação da soberania do povo fluminense e de sua forma individual de expressão, a cidadania.
Art. 5° O Estado do Rio de Janeiro, integrante, com seus municípios, da República Federativa do Brasil, proclama e se compromete a assegurar em seu território os valores que fundamentam a existência e a organização do Estado Brasileiro, quais sejam: além da soberania da Nação e de seu povo, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político; tudo em prol do regime democrático, de uma sociedade livre, justa e solidária, isenta do arbítrio e de preconceitos de qualquer espécie.
Art. 6° O Estado do Rio de Janeiro rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República Federativa do Brasil.
Art. 7° São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Capítulo I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 8° Todos têm o direito de viver com dignidade.
Parágrafo único. É dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, assegurando a educação, os serviços de saúde, a alimentação, a habitação, o transporte, o saneamento básico, o suprimento energético, a drenagem, o trabalho remunerado, o lazer, as atividades econômicas, a acessibilidade e a conectividade para garantir a cidadania, devendo as dotações orçamentárias contemplar preferencialmente tais atividades, segundo planos e programas de governo. Alterado pela Emenda Constitucional n° 091/2022 (DOE de 30.03.2022), efeitos a partir de 30.03.2022 Redação Anterior
Art. 9° O Estado do Rio de Janeiro garantirá, através de lei e dos demais atos dos seus órgãos e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota e daqueles constantes dos tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.
§ 1° Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena nem por qualquer particularidade ou condição.
§ 2° O Estado e os Municípios estabelecerão sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discriminação, independentemente das sanções criminais previstas em lei.
§ 3° Serão proibidas as diferenças salariais para trabalho igual, assim como critérios de admissão e estabilidade profissional discriminatórios por quaisquer dos motivos previstos no § 1° e atendidas as qualificações das profissões estabelecidas em lei.
§ 4° A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 31.05.2016), efeitos a partir de 31.05.2006
Art. 10. As omissões do Poder Público na esfera administrativa, que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais, serão supridas, no prazo fixado em lei, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, após requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização do mandado de injunção, da ação de inconstitucionalidade e demais medidas judiciais.
Art. 11. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade na qual o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Art. 12. São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas, emolumentos ou de garantia de instância, os seguintes direitos:
I - de petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou para coibir ilegalidade ou abuso de poder;
II - da obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Art. 13. São gratuitos para os que percebem até 1 (um) salário mínimo, os desempregados e para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
I - o registro civil de nascimento e respectiva certidão;
II - o registro e a certidão de óbito;
III - a expedição de cédula de identidade individual;
IV - a celebração do casamento civil e a respectiva certidão;
V - o sepultamento e os procedimentos a ele necessários, inclusive o fornecimento de esquife pelo concessionário de serviço funerário.
Art. 14. É garantida, na forma da lei, a gratuidade dos serviços públicos estaduais de transporte coletivo, mediante passe especial, expedido à vista de comprovante de serviço de saúde oficial, a pessoa portadora:
I - de doença crônica, que exija tratamento continuado e cuja interrupção possa acarretar risco de vida;
II - de deficiência com reconhecida dificuldade de locomoção.
Art. 15. São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Art. 16. Os procedimentos administrativos respeitarão a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa, da moralidade e da motivação suficiente.
Art. 17. Ao jurisdicionado é assegurada a preferência no julgamento da ação de inconstitucionalidade, do habeas corpus, do mandado de segurança individual ou coletivo, do habeas data, do mandado de injunção, da ação popular, da ação indenizatória por erro judiciário e da ação de alimentos.
Art. 18. Ninguém será discriminado ou, de qualquer forma, prejudicado pelo fato de haver litigado ou estar litigando com os órgãos estaduais nas esferas administrativa ou judicial.
Art. 19. Todos têm direito de receber, no prazo fixado em lei, informações objetivas, de interesse particular, coletivo ou geral, acerca dos atos e projetos do Estado e dos Municípios, bem como dos respectivos órgãos da administração pública direta ou indireta.
Art. 20. Todos têm direito de tomar conhecimento gratuitamente do que constar a seu respeito nos registros ou bancos de dados públicos, estaduais e municipais, bem como do fim a que se destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer tempo, a retificação e atualização das mesmas.
§ 1° O habeas data poderá ser impetrado em face do registro ou banco de dados ou cadastro de entidades públicas ou de caráter público.
§ 2° Os bancos de dados no âmbito do Estado ficam obrigados, sob pena de responsabilidade, a averbar gratuitamente as baixas das anotações em seus registros, compilados das mesmas fontes, que originaram a anotação.
Art. 21. Não poderão ser objeto de registro os dados referentes a convicções filosófica, política e religiosa, a filiação partidária e sindical, nem os que digam respeito à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico, não individualizado.
Art. 22. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de qualquer daqueles direitos.
§ 1° É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção dos locais de culto, suas liturgias e seguidores.
§ 2° Não serão admitidas a pregação da intolerância religiosa ou a difusão de preconceitos de qualquer espécie.
§ 3° São invioláveis as sedes de entidades associativas, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 23. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo exigido apenas prévio aviso à autoridade.
Parágrafo único. A força policial só intervirá para garantir o exercício do direito de reunião e demais liberdades constitucionais, bem como para a defesa da segurança pessoal e do patrimônio público e privado, cabendo responsabilidade pelos excessos que cometer.
Art. 24. A tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos serão objeto de prioritária prevenção e repressão pelos órgãos estaduais e municipais competentes, sem prejuízo da responsabilidade penal e cível, nos termos do artigo 5°, XLIII, da Constituição da República.
Parágrafo único. Nos crimes de que trata este artigo, cabe ao Estado implementar um programa de proteção às testemunhas. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 008/1998 (DOE de 02.06.1998), efeitos a partir de 02.06.1998
Art. 25. Aos litigantes e aos acusados em processo administrativo ou judicial, o Poder Público garantirá o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 26. O civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Art. 27. O Estado garantirá a dignidade e a integridade física e moral dos presos, facultando-lhes assistência espiritual, assegurando o direito de visita e de encontros íntimos a ambos os sexos, assistência médica e jurídica, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, além de acesso a dados relativos ao andamento dos processos em que sejam partes e à execução das respectivas penas.
§ 1° O estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, em local anexo e independente, creche, atendida por pessoal especializado, para menores até a idade de seis anos.
§ 2° O aprendizado profissionalizante e o trabalho produtivo remunerado serão administrados e exercidos em unidades prisionais, industriais e/ou agrícolas, com lotação carcerária máxima de duzentos homens.
§ 3° O trabalho do presidiário será remunerado no mesmo padrão do mercado de trabalho livre, considerando-se a natureza do serviço e a qualidade da prestação oferecida.
§ 4° O salário do presidiário será pago diretamente pelo Estado.
§ 5° O trabalho desempenhado pelo presidiário será de sua livre escolha, de acordo com as possibilidades do sistema penitenciário do Estado e das conveniências públicas.
§ 6° Tanto quanto possível, o Estado utilizará o trabalho dos presidiários na produção de bens de consumo e de serviços do próprio Estado.
§ 7° É lícito aos presidiários optar pelo recolhimento à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para os efeitos da seguridade social, quando voltarem à liberdade ou em proveito dos seus dependentes.
§ 8° A opção acima prevista e o desempenho de tarefas de trabalho não afetarão o regime disciplinar interno dos presidiários, nem constituirão pretexto para qualquer tipo de favor.
§ 9° Os princípios estabelecidos neste artigo não poderão superar a garantia de assistência semelhante ao cidadão livre, de baixa renda.
Art. 28. Incorre em falta grave, punível na forma da lei, o responsável por qualquer órgão público, seu preposto ou agente, que impeça ou dificulte, sob qualquer pretexto, a verificação imediata das condições da permanência, alojamento e segurança para os que estejam sob guarda do Estado, por parlamentares federais ou estaduais, autoridades judiciárias, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, representantes credenciados da Ordem dos Advogados do Brasil, ou quaisquer outras autoridades, instituições ou pessoas com tal prerrogativa por força da lei ou de sua função.
Art. 29. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
§ 1° O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
§ 2° O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.
§ 3° A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 4° Todo cidadão, preso por pequeno delito e considerado réu primário, não poderá ocupar celas com presos de alta periculosidade ou já condenados.
Art. 30. O Estado obriga-se, através da Defensoria Pública, a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
§ 1° A lei disporá, como função institucional da Defensoria Pública, sobre o atendimento jurídico pleno de mulheres e familiares vítimas de violência, principalmente física e sexual, através da criação de um Centro de Atendimento para Assistência, Apoio e Orientação Jurídica à Mulher.
§ 2° Comprova-se a insuficiência de recursos com a simples afirmação do assistido, na forma da lei.
Art. 31. A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para o pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Art. 32. O Estado deverá garantir o livre acesso de todos os cidadãos às praias, proibindo, nos limites de sua competência, quaisquer edificações particulares sobre as areias.
Art. 33. Para garantia do direito constitucional de atendimento à mulher, vítima de violência, principalmente física e sexual, ficam instituídas as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.
§ 1° O corpo funcional das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher será composto, preferencialmente, por servidores do sexo feminino, com formação profissional específica.
§ 2° O Estado providenciará, nos setores técnicos da Polícia Civil, a instalação de serviços especiais de atendimento à mulher, constituídos, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.
Art. 34. O Estado garantirá a criação e a manutenção de abrigos para acolhimento provisório de mulheres e crianças, vítimas de violência, bem como auxílio para subsistência, na forma da lei.
Art. 35. O Estado garantirá o direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão da mulher, do homem ou do casal, tanto para procriar como para não o fazer, competindo-lhe, nos diversos níveis administrativos, fornecer os recursos educacionais, científicos e assistenciais para assegurar o exercício daquele direito, vedada qualquer atuação coercitiva ou indutiva de instituições públicas ou privadas.
Art. 36. Observado o princípio fundamental da dignidade da pessoa, a lei disporá que o Sistema Único de Saúde regulará as pesquisas genéticas, e de reprodução em seres humanos, avaliadas, em cada caso, por uma comissão estadual interdisciplinar.
Parágrafo único. Na comissão a que se refere este artigo, deverá ser garantida a participação de um membro do movimento autônomo de mulheres e de um do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher.
Art. 37. Será instituído sistema estadual de creches e pré-escolas.
Parágrafo único. Creche e pré-escola são entidades de prestação de serviços às crianças, para o atendimento das necessidades biopsicossociais na faixa de 0 a 6 anos.
Art. 38. O título de domínio e a concessão de uso do solo, nas áreas urbana ou rural, serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
Capítulo II DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 39. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição. Alterado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 27.06.2019), efeitos a partir de 27.06.2012 Redação Anterior
Art. 40. A liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes estaduais e municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição da República.
Art. 41. É assegurado o direito de greve, consagrado pela Constituição da República, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devem por meio dele defender.
§ 1° Os serviços ou atividades essenciais e o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade serão definidos pela lei federal.
§ 2° Os abusos cometidos sujeitarão os responsáveis às penas da lei.
Art. 42 Os empregados serão representados na proporção de 1/3 (um terço), nos conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 1° O Estado e os Municípios garantirão a institucionalização de comissões paritárias de trabalho, nos órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
§ 2° Os representantes dos trabalhadores serão eleitos para um mandato de dois anos, por votação secreta entre todos os empregados, vedadas a eleição daqueles que exercem cargo ou função de confiança e a reeleição.
§ 3° É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
§ 4° Os representantes dos trabalhadores, a partir do registro de sua candidatura e até um ano após o término do mandato, têm assegurada a estabilidade no emprego, nos termos da legislação trabalhista.
§ 5° Nas entidades de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas comissões permanentes de acidentes de trabalho, compostas eqüitativamente de representantes da empresa e dos trabalhadores, para prevenção dos mesmos e assistência de toda espécie aos acidentados.
Art. 43. O Estado garantirá a educação não diferenciada a alunos de ambos sexos, eliminando práticas discriminatórias, não só nos currículos escolares como no material didático.
Art. 44. A lei criará mecanismos de estímulo ao mercado de trabalho da mulher, inclusive por incentivos específicos.
Capítulo III DA FAMÍLIA. DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO
Art. 45. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Alterado pelo Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012 Redação Anterior
Art. 46. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher e a comunidade formada por pai, mãe ou qualquer dos ascendentes ou descendentes.
Art. 47. Os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por * adoção, terão os mesmos direitos ou qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, garantindo o Estado o acesso gratuito aos meios ou recursos necessários à determinação da paternidade ou da maternidade.
Art. 48. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Art. 49. A lei disporá sobre a criação de mecanismos que facilitem o trânsito e as atividades da gestante em qualquer local.
Art. 50. As pessoas jurídicas de direito público, poderão receber menores de 14 a 18 anos incompletos, para estágio supervisionado, educativo e profissionalizante.
§ 1° Considera-se estágio supervisionado, educativo e profissionalizante, a atividade realizada sob forma de iniciação, treinamento e encaminhamento profissional do menor estagiário.
§ 2° À criança e ao adolescente trabalhadores, inclusive àqueles na condição de aprendiz, ficam assegurados todos os direitos sociais previstos na Constituição da República.
Art. 51. A Administração punirá o abuso, a violência e a exploração, especialmente sexual, da criança, do adolescente, do idoso e também do desvalido, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único. A lei disporá sobre criação e o funcionamento de centros de recebimento e encaminhamento de denúncias referentes a violências praticadas contra crianças e adolescentes, inclusive no âmbito familiar, e sobre as providências cabíveis.
Art. 52. Serão elaborados programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
Art. 53. É vedada ao Poder Público a transferência compulsória, para outros Estados e Municípios que não o de sua origem, de crianças e adolescentes atendidos direta ou indiretamente por instituições oficiais, visando garantir a unidade familiar.
Art. 54. Cabe ao Poder Público estimular, através de assistência jurídica e incentivos fiscais, o acolhimento de crianças ou adolescentes, sob a forma de guarda, feito por pessoa física.
Art. 55. Às crianças e aos adolescentes assegurar-se-á direito a juizado de proteção, com especialização e competência exclusiva, nas comarcas de mais de duzentos mil habitantes.
Art. 56. O acesso ao crédito público somente se permitirá a pessoas jurídicas que comprovarem prestar assistência, através de creche, aos filhos dos seus trabalhadores, atendidos os requisitos da lei.
Art. 57. À criança e ao adolescente é garantido o pleno e formal conhecimento de infração que lhes seja atribuída e a ampla defesa por profissionais habilitados, na forma da lei.
Art. 58. A família ou entidade familiar será sempre o espaço preferencial para o atendimento da criança, do adolescente e do idoso.
Art. 59. O Estado eliminará, progressivamente, à medida que criar meios adequados que os substituam, o sistema de internato para as crianças e adolescentes carentes.
Art. 60. Em caso de conduta anti-social, a criança e o adolescente deverão ser conduzidos a órgão especializado, que conte com a permanente assistência de psicólogo e assistente social, atendo-se sempre à sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, garantida a convocação imediata dos pais ou responsáveis, se houve, e, na falta destes, a notificação do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.
Art. 61. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes participação na comunidade, defendendo-lhes a dignidade e o bem-estar, garantido o direito à vida.
Parágrafo único. Lei disporá sobre programas de atendimento aos idosos, executados preferencialmente em seus lares, referentes à integração familiar e comunitária, saúde, habitação e lazer.
Art. 62. O Estado garantirá na forma da lei a participação de entidades de defesa dos direitos da criança, do adolescente e do idoso na fiscalização do cumprimento dos dispositivos previstos neste capítulo, através da organização de Conselhos de Defesa dos seus direitos.
Capítulo IV DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 63. O consumidor tem direito à proteção do Estado.
Parágrafo único. A proteção far-se-á, entre outras medidas criadas em lei, através de:
I - criação de organismos de defesa do consumidor;
II - desestímulo à propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias e ao abuso na fixação de preços;
Nota Legisweb: A Lei n° 2.629/96 obriga os postos de gasolina a fixarem, em local visível, tabela de preços de combustíveis. A Lei n° 3.511/2000 dispõe sobre as formas de afixação de preços de produtos e serviços, para conhecimento pelo consumidor.
III - responsabilidade das empresas comerciais, industriais e de prestação de serviços pela garantia dos produtos que comercializam, pela segurança e higiene das embalagens, pelo prazo de validade e pela troca dos produtos defeituosos;
Nota Legisweb: A Lei n° 4.129/2003 obriga os supermercados a divulgar com destaque a data de vencimento da validade dos produtos incluídos em todas as promoções especiais lançadas por estes estabelecimentos.
IV - responsabilização dos administradores de sistemas de consórcio pelo descumprimento dos prazos de entrega das mercadorias adquiridas por seu intermédio;
V - obrigatoriedade de informação na embalagem em linguagem compreensível pelo consumidor, sobre a composição do produto, a data da sua fabricação e o prazo de sua validade;
Nota Legisweb: A Lei n° 3.660/2001dispõe sobre informações básicas de produtos de consumo e dá outras providências. A Lei n° 4.129/2003 obriga os supermercados a divulgar com destaque a data de vencimento da validade dos produtos incluídos em todas as promoções especiais lançadas por estes estabelecimentos.
VI - determinação para que os consumidores sejam esclarecidos acerca do preço máximo de venda e do montante do imposto a que estão sujeitas as mercadorias comercializadas;
VII - autorização às associações, sindicatos e grupos da população para exercer, por solicitação do Estado, o controle e a fiscalização de suprimentos, estocagens, preços e qualidade dos bens e serviços de consumo;
VIII - assistência jurídica integral e gratuita ao consumidor, curadorias de proteção no âmbito do Ministério Público e Juizados Especiais de Pequenas Causas, obrigatórios nas cidades com mais de duzentos mil habitantes;
IX - estudos sócio-econômicos de mercado, a fim de estabelecer sistemas de planejamento, acompanhamento e orientação de consumo capazes de corrigir as distorções e promover seu crescimento;
X - atuação do Estado como regulador do abastecimento, impeditiva da retenção de estoques.
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ESTADUAL
Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 64. A organização político-administrativa do Estado do Rio de Janeiro compreende o Estado-membro e os seus municípios, todos entidades autônomas e exercendo suas competências constitucionais em seus respectivos territórios e circunscrições.
§ 1° O território do Estado tem como limites geográficos os existentes e demarcados na data da promulgação desta Constituição, compreendendo a área continental e suas projeções marítima e aérea e só podendo ser alterado mediante aprovação de sua população e lei complementar federal.
§ 2° A Cidade do Rio de Janeiro é a Capital do Estado.
Art. 65. No exercício de sua autonomia o Estado editará leis, expedirá decretos, praticará atos e adotará medidas pertinentes aos seus interesses, às necessidades da administração e ao bem-estar do seu povo.
Parágrafo único. O Estado poderá celebrar convênios com a União, outros Estados e Municípios ou respectivos órgãos da administração indireta, inclusive fundacional, para execução de suas leis, serviços ou decisões por servidores federais, estaduais ou municipais.
Art. 66. São símbolos estaduais a bandeira, o hino e o brasão.
Art. 67. Incluem-se entre os bens do Estado:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio, excluídas as sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas situadas em seu território, não pertencentes à União;
IV - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.
Art. 68. Os bens imóveis do estado não podem ser objeto de doação nem de utilização gratuita por terceiros, nem de aluguel, salvo mediante autorização do Governador, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público, bem como nos casos legalmente previstos para regularização fundiária. Alterado pela Emenda Constitucional n° 042/2009 (DOE de 07.10.2009), efeitos a partir de 07.10.2009 Redação Anterior
§ 1° Exceto no caso de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, através de órgão próprio estatal, a alienação, a título oneroso, de bens imóveis do Estado ou de suas autarquias dependerá de autorização prévia da Assembléia Legislativa, salvo nos casos previstos em lei complementar, e será precedida de licitação, dispensada quando o adquirente for uma das pessoas referidas no caput deste artigo ou nos casos de dação em pagamento, permuta ou investidura.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos bens imóveis das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, que não sejam de uso próprio para o desenvolvimento de sua atividade nem aos que constituam exclusivamente objeto dessa mesma atividade.
§ 3° As entidades beneficiárias de doação do Estado ficam impedidas de alienar bem imóvel que dela tenha sido objeto. No caso de o bem doado não mais servir às finalidades que motivaram o ato de disposição, reverterá ao domínio do Estado, sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias de qualquer natureza, nele introduzidas.
§ 4° Na hipótese de privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, mediante expressa autorização legislativa, seus empregados terão preferência, em igualdade de condições, para assumi-las sob a forma de cooperativas.
§ 5° As exigência previstas neste artigo poderão ser dispensadas no caso de imóveis destinados a programas de regularização fundiária, inclusive para fins de assentamento de população de baixa renda, na forma da lei complementar, que disporá, ainda, sobre as condições e procedimentos específicos para a alienação de imóveis públicos e para sua utilização pelos beneficiários no âmbito dos referidos programas. Alterado pela Emenda Constitucional n° 042/2009 (DOE de 07.10.2009), efeitos a partir de 07.10.2009 Redação Anterior
§ 6° É vedada a concessão de uso de bem imóvel do Estado a empresa privada com fins lucrativos, quando o bem possuir destinação social específica.
Art. 69. As ações de sociedades de economia mista pertencentes ao Estado não poderão ser alienadas a qualquer título, sem expressa autorização legislativa.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, as ações com direito a voto das sociedades de economia mista só poderão ser alienadas desde que mantido o controle acionário, representado por 51% das referidas ações.
Art. 70. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 71. É vedado ao Estado e aos Municípios:
I - instituir cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos ou exigir reconhecimento de firma;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Capítulo II DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 72. O Estado exerce todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição da República.
§ 1° As competências político-administrativas do Estado são exercidas com plenitude sobre as pessoas, bens e atividades em seu território, ressalvadas as competências expressas da União e dos Municípios.
§ 2° Cabe ao Estado explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei. Alterado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012 Redação Anterior
§ 3° Na construção de novos gasodutos para transporte de gás combustível deverão ser executadas derivações, as quais possibilitem o atendimento aos municípios que tenham seu território cortado por esses gasodutos, em locais a serem definidos pelas autoridades municipais em acordo com a concessionária dos serviços de distribuição de gás canalizado.
Art. 73. É competência do Estado, em comum com a União e os Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde, assistência pública e da proteção das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Art. 74. Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civil e penal. Alterado pela Emenda Constitucional n° 077/2020 (DOE de 21.10.2020), efeitos a partir de 21.10.2020 Redação Anterior
§ 1° O Estado, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2° Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exercerá a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades.
§ 3° A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Capítulo III DAS REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES
Art. 75. O Estado poderá criar, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, microrregiões a aglomerações urbanas, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes para integrar a organização o planejamento e a execução de funções públicas e serviços de interesse comum.
§ 1° Os Municípios que integrem agrupamentos não perdem a autonomia política, financeira e administrativa.
§ 2° As regiões metropolitanas, as microrregiões e as aglomerações urbanas disporão de um órgão executivo e de um Conselho Deliberativo compostos na forma da lei complementar que incluirá representantes dos poderes Executivo e Legislativo, de entidades comunitárias e da sociedade civil.
§ 3° O Estado e os Municípios estabelecerão mecanismos de cooperação de recursos para assegurar a realização das funções públicas e serviços de interesse comum das regiões, microrregiões e aglomerações urbanas.
§ 4° Os Municípios que suportarem os maiores ônus decorrentes de funções públicas de interesse comum terão direito a compensação financeira a ser definida em lei complementar.
Art. 76. É facultada aos municípios, mediante aprovação das respectivas Câmaras Municipais, a formação de consórcios intermunicipais, para o atendimento de problemas específicos dos consorciados no período de tempo por eles determinado.
Capítulo IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I Disposições Gerais
Art. 77. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público da administração direta, indireta ou fundacional depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - não haverá limite máximo de idade para a inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício;
IV - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
V - tanto no prazo de validade quanto no de sua prorrogação, previstos no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será, observada a classificação, convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
VI - a convocação do aprovado em concurso far-se-á mediante publicação oficial, e por correspondência pessoal;
VII - a classificação em concurso público, dentro do número de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo edital, assegura o provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação do resultado;
VIII - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
IX - os cargos de natureza técnica só poderão ser ocupados pelos profissionais legalmente habilitados e de comprovada atuação na área;
X - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, em suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XI - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
XII - à revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;
XIII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes do Estado do Rio de Janeiro, do Ministério Público, do tribunal de Contas do Estado, da procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos do § 12 do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil; Alterado pela Emenda Constitucional n° 058/2014 (DOE de 30.06.2014), efeitos a partir de 30.06.2014 Redação Anterior
XIV - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 82, § 1°, desta Constituição;
XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XVII - o servidor público estadual, civil ou militar, poderá gozar licença especial e férias na forma da lei ou de ambas dispor, sob a forma de direito de contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou tê-las transformadas em pecúnia indenizatória, segundo sua opção;
XVIII - os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XIII e XIV deste artigo e o artigo 153, III e § 2°, I, da Constituição da República;
XIX - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor, assim considerado o de especialista de educação;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) e de dois cargos privativos de médico.
d) a de dois cargos de natureza técnico-pedagógica exercidos em instituições educacionais estaduais, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso de graduação em Pedagogia; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 078/2020 (DOE de 06.11.2020), efeitos a partir de 06.11.2020
e) a de dois cargos de natureza técnico-pedagógica exercidos em instituições educacionais municipais, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso de graduação em Pedagogia; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 078/2020 (DOE de 06.11.2020), efeitos a partir de 06.11.2020
f) a de dois cargos de natureza técnico-pedagógica, sendo um exercido em instituição educacional estadual e outro exercido em instituição educacional municipal ou federal, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso de graduação em Pedagogia; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 078/2020 (DOE de 06.11.2020), efeitos a partir de 06.11.2020
g) a de dois cargos de natureza técnico-pedagógica, sendo um exercido em instituição educacional municipal e outro exercido em instituição educacional federal, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso de graduação em Pedagogia. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 078/2020 (DOE de 06.11.2020), efeitos a partir de 06.11.2020
XX - Revogado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022 Redação Anterior
XXI - somente por lei específica poderão ser criadas, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XXII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXIII - ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público estadual é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve;
XXIV - aos servidores públicos do Estado é vedado serem proprietários, controlarem direta ou indiretamente, ou fazerem parte da administração de empresas privadas fornecedoras de suas instituições ou que delas dependam para controle ou credenciamento e, na forma da lei:
a) as vedações deste inciso estender-se-ão aos parentes diretos, consangüíneos ou afins, assim como aos seus prepostos;
b) as punições específicas aos transgressores desta norma serão impostas, sem prejuízos das sanções genéricas que lhes sejam aplicáveis.
XXV - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições e de pagamentos a todos os concorrentes, com previsão de atualização monetária para os pagamentos em atraso, penalidades para os descumprimentos contratuais, permitindo-se, no ato convocatório, somente as exigências de qualificação técnica, jurídica e econômico-financeira indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
XXVI - os servidores públicos não poderão ser colocados à disposição de outros setores da administração pública da União, dos Estados e dos Municípios, antes de completarem dois anos de efetivo exercício funcional no órgão de origem;
XXVII - Revogado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022 Redação Anterior
XXVIII - a licença médica para tratamento de saúde, concedida aos servidores públicos, que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de afastamento, será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 046/2011 (DOE de 01.06.2011), efeitos a partir de 01.06.2011
XXIX - É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de Secretário de Estado, Subsecretário, Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado, Defensor Público Geral, Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências reguladoras e autarquias, Chefe de Polícia Civil, Titulares de Delegacias de Polícia, Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, Comandantes de Batalhões de Polícia Militar, Comandante de Quartéis de Bombeiro Militar, Reitores das Universidades Públicas Estaduais e ainda para todos os cargos de livre provimento dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 050/2011 (DOE de 23.11.2011), efeitos a partir de 23.11.2011
XXX - As atividades do sistema de controle interno, previstas no Art. 129, essenciais ao funcionamento da administração pública, contemplarão, em especial, as funções de ouvidoria, controladoria e auditoria governamental, e serão desempenhadas por Órgão de natureza permanente, e exercidas por servidores organizados em carreira específica, na forma de Lei. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 068/2011 (DOE de 23.11.2011), efeitos a partir de 28.07.2016
§ 1° Compreende-se na administração direta os serviços sem personalidade jurídica própria, integrados na estrutura administrativa de qualquer dos Poderes do Estado; na administração indireta, constituída de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como as subsidiárias dessas entidades, incluindo as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
§ 2° Considera-se:
I - autarquia. o serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II - empresa pública. a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e capital público maioritariamente do Estado, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III - sociedade de economia mista. a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao Estado ou a entidade da administração indireta;
IV - fundação pública. a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Estado e de outras fontes.
§ 3° A publicidade dos atos e programas, obras e serviços dos órgãos públicos somente poderá ser feita em caráter educativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 4° A não observância do disposto nos incisos II e V deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 5° As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 6° Os atos de improbidade administrativa importarão a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 7° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 8° Os Conselhos, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e Regionais das demais profissões regulamentadas, serão obrigatoriamente chamados a participar de todas as fases do processo de concurso público, desde a elaboração dos editais até a homologação e publicação dos resultados, sempre que nos referidos concursos se exigirem conhecimentos técnicos dessas categorias, cabendo, na inexistência dos Conselhos, idêntico direito às entidades de funcionários.
§ 9° O Estado não subvencionará nem beneficiará, com isenção ou redução de tributos, taxas, tarifas, ou quaisquer outras vantagens, as entidades dedicadas a atividades educacionais, culturais, hospitalares, sanitárias, esportivas ou recreativas, cujos atos constitutivos e estatutos não disponham expressamente esses fins exclusivamente filantrópicos e não lucrativos, ou que, de forma direta ou indireta, remunerem seus instituidores, diretores, sócios ou mantenedores.
§ 10. É vedada ao Poder Público, direta ou indiretamente, a publicidade de qualquer natureza, fora do território do Estado, para fins de propaganda governamental.
§ 11. São vedadas, na Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 034/2005 (DOE de 14.07.2005), efeitos a partir de 14.07.2005
I - a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau civil inclusive, de membro de Poder, para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração ou função de confiança, qualquer que seja a denominação ou símbolo da gratificação; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 034/2005 (DOE de 14.07.2005), efeitos a partir de 14.07.2005
II - a contratação, sem que seja por concurso público, ainda que por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, das pessoas descritas no inciso anterior. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 034/2005 (DOE de 14.07.2005), efeitos a partir de 14.07.2005
§ 12. A vedação prevista no parágrafo anterior estende-se aos membros de órgão coletivo, reciprocamente, de modo que não poderão as pessoas mencionadas exercer qualquer das funções previstas, no referido órgão. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 034/2005 (DOE de 14.07.2005), efeitos a partir de 14.07.2005
§ 13. O disposto no parágrafo anterior não se aplica a servidores efetivos. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 034/2005 (DOE de 14.07.2005), efeitos a partir de 14.07.2005
§ 14. Em caso de violação do disposto nos parágrafos 11 e 12 deste artigo, as autoridades públicas e membros de Poder incorrerão em falta disciplinar grave e serão solidariamente responsáveis com os beneficiados, sem prejuízo das sanções de outra ordem cabíveis e da nulidade dos atos praticados. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 034/2005 (DOE de 14.07.2005), efeitos a partir de 14.07.2005
§ 15. O disposto nas alíneas d, e, f, g do inciso XIX aplica-se igualmente ao ocupante de cargo de natureza técnico-pedagógica que seja titular de diploma de licenciatura de nível superior, desde que também seja pós-graduado em uma das áreas da Pedagogia. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 078/2020 (DOE de 06.11.2020), efeitos a partir de 06.11.2020
§ 17. Durante a vigência de epidemias, endemias ou pandemias, oficialmente reconhecidas como estado de emergência sanitária ou de calamidade pública, fica dispensada a observância à regra disposta na alínea 'c', inciso XIX, deste artigo, com o propósito exclusivo de enfrentamento à emergência ou à calamidade na saúde pública, sendo permitida a acumulação de cargos públicos, ainda que temporários, por profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 087/2021 (DOE de 18.06.2021), efeitos a partir de 18.06.2021
§ 18. O disposto nas alíneas d, e, f e g do inciso XIX deste artigo aplica-se igualmente aos intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) que atuam em instituições públicas de educação situadas no Estado do Rio de Janeiro. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 089/2021 (DOE de 01.07.2021), efeitos a partir de 01.07.2021
Art. 78. Revogado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022 Redação Anterior
Seção II Do Controle Administrativo
Art. 79. O controle dos atos administrativos do Estado e dos Municípios será exercido pelo Poder Legislativo, pelo Ministério Público, pela sociedade, pela própria administração e, no que couber, pelo Tribunal de Contas do Estado. Alterado pela Emenda Constitucional n° 004/1991 (DOE de 20.08.1991), efeitos a partir de 20.08.1991 Redação Anterior
Parágrafo único. Haverá uma instância colegiada administrativa para dirimir controvérsias entre o Estado e seus servidores públicos civis.
Art. 80. A administração pública tem o dever de anular os próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados neste caso os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.
Art. 81. A autoridade que, ciente de vício invalidador de ato administrativo, deixar de saná-lo, incorrerá nas penalidades da lei pela omissão, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 37, § 4°, da Constituição da República, se for o caso.
Seção III Dos Servidores Públicos Civis
Art. 82. O Estado e os Municípios instituirão regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1° A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os de servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2° Revogado pelo Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022 Redação Anterior
§ 3° O pagamento dos servidores do Estado será feito, impreterivelmente, até o 10° (décimo) dia útil de cada mês.
§ 4° Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie. Alterado pela Emenda Constitucional n° 030/2003 (DOE de 12.08.2003), efeitos a partir de 12.08.2003 Redação Anterior
§ 5° As regras previstas neste artigo se aplicarão também aos empregados públicos, no âmbito de toda a administração pública estadual. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 065/2016 (DOE de 25.06.2016), efeitos a partir de 25.06.2016
Art. 83. Aos servidores públicos civis ficam assegurados, além de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos:
I - salário mínimo;
II - irredutibilidade do salário;
III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
VII - salário família para os seus dependentes;
VIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários;
IX - Revogado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022 Redação Anterior
Nota Legisweb: foi declarada a inconstitucionalidade deste inciso, por meio da ADIN n° 4.782, conforme publicado no DOU de 22.03.2021.
X - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XI - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias, contados a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro, prorrogável no caso de aleitamento materno, por, no mínimo, mais 30 (trinta) dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias, e no caso de perda gestacional; Alterado pela Emenda Constitucional n° 063/2015 (DOE de 21.12.2015), efeitos a partir de 21.12.2015 Redação Anterior
XIII - licença paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, contados a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro, com a duração de 30 (trinta) dias, mesmo em caso de perda gestacional da esposa ou perda gestacional da esposa ou companheira; Alterado pela Emenda Constitucional n° 065/2016 (DOE de 25.06.2016), efeitos a partir de 25.06.2016 Redação Anterior
XIV - licença maternidade de 180 dias e paternidade com duração de 30 dias, nos casos de adoção. Alteração pela Emenda Constitucional n° 065/2016 (DOE de 25.06.2016), efeitos a partir de 25.06.2016 Redação Anterior
XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVI - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XVII - indenização em caso de acidente de trabalho, na forma da lei;
XVIII - redução da carga horária e adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XIX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, etnia ou estado civil;
XX - Revogado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022 Redação Anterior
XXI - redução em cinquenta por cento de carga horária de trabalho de servidor estadual, responsável legal por portador de necessidades especiais que requeira atenção permanente;
XXII - o de relotação aos membros do magistério público, no caso de mudança de residência, observados os critérios de distância estabelecidos em lei.
XXIII - licença para tratamento de saúde; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 065/2016 (DOE de 25.06.2016), efeitos a partir de 25.06.2016
XXIV - licença por motivo de doença em pessoa da família; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 065/2016 (DOE de 25.06.2016), efeitos a partir de 25.06.2016
XXV - licença para serviço militar, na forma que legislação especifica; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 065/2016 (DOE de 25.06.2016), efeitos a partir de 25.06.2016
XXVI - licença para acompanhar o cônjuge; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 065/2016 (DOE de 25.06.2016), efeitos a partir de 25.06.2016
XXVII - licença a título de prêmio; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 065/2016 (DOE de 25.06.2016), efeitos a partir de 25.06.2016
XXVIII - licença para desempenho de mandato legislativo ou executivo; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 065/2016 (DOE de 25.06.2016), efeitos a partir de 25.06.2016
§ 1° O período de licença à gestante, nos termos do inciso XII deste artigo, em caso de perda gestacional, será de 30 (trinta) dias, em caso de aborto não criminoso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 (vinte) semanas, ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas, e/ou estatura igual ou superior a 25 (vinte e cinco) centímetros. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 063/2015 (DOE de 21.12.2015), efeitos a partir de 21.12.2015
§ 2° Os direitos previstos nos incisos deste artigo, ressalvado o inciso XXII, aplicam-se indistintamente aos servidores e empregados públicos no âmbito de toda a administração pública estadual. Alterado pela Emenda Constitucional n° 065/2016 (DOE de 25.06.2016), efeitos a partir de 25.06.2016 Redação Anterior
§ 3° Salvo os casos previstos nos incisos XXV, XXVI e XXVIII, o servidor ou empregado público não poderá permanecer em licença por prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 065/2016 (DOE de 25.06.2016), efeitos a partir de 25.06.2016
§ 4° As licenças dos incisos XII, XXIII e XXIV, serão concedidas pelo órgão médico oficial competente ou por outros aos quais aquele transferir ou delegar atribuições, e pelo prazo indicado nos respectivos laudos. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 065/2016 (DOE de 25.06.2016), efeitos a partir de 25.06.2016
§ 5° Estando o servidor ou empregado público, ou pessoa de sua família, absolutamente impossibilitado de locomover-se e não havendo na localidade qualquer dos órgãos referidos neste artigo, poderá ser admitido laudo expedido por órgão médico de outra entidade pública e, na falta deste atestado, passado por médico particular, com firma reconhecida. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 065/2016 (DOE de 25.06.2016), efeitos a partir de 25.06.2016
§ 6° Nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, o laudo ou atestado deverá ser encaminhado ao órgão médico competente, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da primeira falta ao serviço, sendo que a licença respectiva somente será considerada concedida com a homologação do laudo ou atestado, e será sempre publicada. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 065/2016 (DOE de 25.06.2016), efeitos a partir de 25.06.2016
§ 7° Será facultado ao órgão competente, em caso de dúvida razoável, exigir nova inspeção por outro médico ou junta oficial. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 065/2016 (DOE de 25.06.2016), efeitos a partir de 25.06.2016
§ 8° No caso do laudo ou atestado não ser homologado, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo ou emprego público dentro de 3 (três) dias, contados da publicação do despacho denegatório, sendo considerados como de efetivo exercício os dias em que deixou de comparecer ao serviço, por conta de tal justificativa. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 065/2016 (DOE de 25.06.2016), efeitos a partir de 25.06.2016
§ 9° Se, na hipótese do parágrafo anterior, a não homologação decorrer de falsa afirmativa por parte do médico atestante, os dias de ausência do servidor ou empregado público serão tidos como faltas ao serviço, sujeitos, aquele e estes, à apuração e definição das responsabilidades cabíveis. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 065/2016 (DOE de 25.06.2016), efeitos a partir de 25.06.2016
§ 10. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem, se superior à do cargo de destino, garantida a percepção da remuneração do cargo de destino se superior a do cargo de origem. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022
§ 11. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022
§ 12. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022
Art. 84. É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, observado, no que couber, o disposto no artigo 8° da Constituição da República.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a licença sindical para os dirigentes de Federações e Sindicatos de servidores públicos, durante o exercício do mandato, resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira da cada um.
Art. 85. O desconto em folha de pagamento, pelos órgãos competentes da Administração Pública, é obrigatório em favor de entidade de classe, sem fins lucrativos, devidamente constituída e registrada, desde que regular e expressamente autorizado pelo associado.
Art. 86. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei específica. Alterado Emenda Constitucional n° 029/2003 (DOE de 11.06.2003), efeitos a partir de 11.06.2003 Redação Anterior
Art. 87. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;
III - investido no mandato de Vereador ou Juiz de Paz, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 88. A assistência previdenciária e social aos servidores públicos estaduais será prestada, em suas diferentes modalidades e na forma da legislação ordinária pelos atuais Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA -, Instituto de Previdência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - IPALERJ - e Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ. Alterado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022 Redação Anterior
Art. 89. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado do Rio de Janeiro, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Alterado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022 Redação Anterior
§ 1° O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será aposentado: Alterado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022 Redação Anterior
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatório realizar avaliações periódicas para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022
II - compulsoriamente, nos termos do artigo 40, § 1°, inciso II, da Constituição Federal; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022
III - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022
§ 2° Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2° do artigo 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 17 e 18 deste artigo. Alterado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022 Redação Anterior
§ 3° As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas por lei complementar. Alterado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022 Redação Anterior
§ 4° É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios no regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos, ressalvado o disposto nos §§ 5°, 6°, 7° e 8° deste artigo. Alterado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022 Redação Anterior
§ 5° Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Alterado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022 Redação Anterior
§ 6° Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes dos cargos de agente de segurança socioeducativa, de policial civil ou de policial penal. Alterado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022 Redação Anterior
§ 7° Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Alterado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022 Redação Anterior
§ 8° Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1°, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. Alterado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022 Redação Anterior
§ 9° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal e Estadual, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência social, aplicando-se, no que couber, outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no regime geral de previdência social. Alterado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022 Redação Anterior
§ 10. Observado o disposto no § 2° do art. 201 da Constituição Federal, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 6° decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. Alterado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022 Redação Anterior
§ 11. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Alterado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022 Redação Anterior
§ 12. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9° e 9°-A do artigo 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. Alterado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022 Redação Anterior
§ 13. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Alterado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022 Redação Anterior
§ 14. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022
§ 15. Além do disposto neste artigo, serão observados pelo regime próprio de previdência social os requisitos e critérios fixados em Lei Complementar Estadual ou, no que couber, no Regime Geral de Previdência Social. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022
§ 16. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022
§ 17. O valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social de que trata este artigo aos servidores titulares de cargo efetivo que ingressaram no serviço público após 04 de setembro de 2013 observará o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022
§ 18. O regime de previdência complementar de que trata o § 17 deste artigo oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no artigo 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022
§ 19. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° deste artigo serão devidamente atualizados, na forma da lei. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022
§ 20. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022
§ 21. Observados os critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, ressalvado os casos em que o valor for estabelecido a maior em normas específicas. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022
§ 22. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de um órgão ou entidade gestora deste regime, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complementar federal. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022
§ 23. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 17 e 18 deste artigo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022
§ 24. O rol de benefícios do regime próprio de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022
§ 25. O regime próprio de previdência social, para fins do disposto na Constituição Federal, nessa Constituição e na legislação previdenciária, abrange: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022
I - os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo, incluídos os servidores das autarquias e fundações públicas; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022
II - os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Legislativo, incluídos os servidores das autarquias e fundações públicas; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022
III - os magistrados, de carreira ou investidos no cargo na forma do art. 94 da Constituição Federal, e os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022
IV - os membros do Ministério Público e os titulares de cargo de provimento efetivo do Ministério Público; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022
V - os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e os titulares de cargo de provimento efetivo ou vitalício do Tribunal de Contas; e Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022
VI - membros da Defensoria Pública e os titulares de cargo de provimento efetivo da Defensoria Pública. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022
Art. 90. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1° O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe que seja assegurada ampla defesa
§ 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3° Ocorrendo extinção do cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos e vantagens integrais, pelo prazo máximo de um ano, até seu aproveitamento obrigatório em função equivalente no serviço público.
§ 4° O servidor público civil demitido por ato administrativo, se absolvido pela justiça, na ação que deu causa a demissão, será reintegrado ao serviço público com todos os direitos adquiridos. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 043/2009 (DOE de 17.12.2009), efeitos a partir de 7.12.2009
Seção IV Dos Servidores Públicos Militares
Art. 91. São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1° As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2° As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidas pelo Governador do Estado.
§ 3° O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.
§ 4° O militar da ativa, que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situação, só poderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção a transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 5° Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve, sendo livre, no entanto, a associação de natureza não sindical, sem fins lucrativos, garantido o desconto em folha de pagamento das contribuições expressamente autorizadas pelo associado.
§ 6° O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.
§ 7° O oficial e a praça só perderão o posto, a patente e a graduação se forem julgados indignos do oficialato, da graduação ou com eles incompatíveis, por decisão de tribunal competente.
§ 8° O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9° A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 10. Revogado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022 Redação Anterior
§ 11. O Estado fornecerá aos servidores militares os equipamentos de proteção individual adequados aos diversos riscos a que são submetidos em suas atividades operacionais.
§ 12. Será designado para as corporações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar um pastor evangélico que desempenhará a função de orientador religioso em quartéis, hospitais e presídios com direito a ingressar no oficialato capelão.
Nota Legisweb: foi declarada a inconstitucionalidade deste parágrafo, por meio da ADIN n° 3.478, conforme publicado no DOU de 06.02.2020.
§ 13. O servidor público militar estadual demitido por ato administrativo, se absolvido pela justiça, na ação que deu causa a demissão, será reintegrado à Corporação com todos os direitos restabelecidos. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 045/2010 (DOE de 25.06.2010), efeitos a partir de 25.06.2010
Art. 92. Aos servidores militares ficam assegurados os seguintes direitos:
I - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração variável;
II - décimo terceiro salário com base na remunerarão integral ou no valor da aposentadoria;
III - salário-família para os seus dependentes;
IV - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
V - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias, contados a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro, prorrogável no caso de aleitamento materno, por, no mínimo, mais 30 (trinta) dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias, e no caso de perda gestacional, nos termos no § 1° do Art. 83; Alterado pela Emenda Constitucional n° 063/2015(DOE de 09.12.20150, efeitos a partir de 09.12.2015 Redação Anterior
VI - licença paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, contados a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro, com a duração de 30 (trinta) dias, mesmo em caso de perda gestacional da esposa ou companheira; Alterado pela Emenda Constitucional n° 065/2016 (DOE de 16.06.2016), efeitos a partir de 16.06.2016 Redação Anterior
VII - licença especial para os adotantes, nos termos fixados em lei;
VIII - elegibilidade do alistável, atendidas as seguintes condições:
a) se contar menos de dez anos de serviço deverá afastar-se da atividade;
b) se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
IX - aos servidores militares estaduais será permitido o porte de arma, para a sua defesa pessoal e dos concidadãos, fora do horário de serviço.
Parágrafo único. O disposto nos incisos V, VI, VIII, XVI, XVII e XXI do art. 83 desta Constituição aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, que também terão assegurado adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 002/1991(DOE de 07.08.1991), efeitos a partir de 07.08.1991
Art. 93. A lei disporá sobre a pensão militar estadual.
TÍTULO IV DOS PODERES DO ESTADO
Capítulo I DO PODER LEGISLATIVO
Seção I Disposições Preliminares
Art. 94. O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, composta de Deputados, representantes do povo, eleitos entre cidadãos brasileiros, maiores de 21 anos, no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto, na forma da legislação federal.
Parágrafo único. O número de deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze.
Art. 95. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos eleitos.
Art. 96. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As deliberações, a que se refere o “caput” deste artigo, serão sempre tomadas por voto aberto. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 020/2001 (DOE de 30.05.2001), efeitos a partir de 30.05.2001
Art. 97. Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.
Seção II Das Atribuições da Assembléia Legislativa
Art. 98. Cabe à Assembléia Legislativa com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado nos artigos 99 e 100, legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, entre as quais:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES, plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública; Alterado pela Emenda Constitucional n° 092/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022 Redação Anterior
III - planos e programas estaduais de desenvolvimento, em conformidade com os planos e programas nacionais;
IV - normas gerais sobre exploração ou concessão dos serviços públicos, bem como encampação e reversão destes, ou a expropriação dos bens de concessionárias ou permissionárias e autorizar cada um dos atos de retomada ou intervenção;
V - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 145, caput, VI, da Constituição; Alterado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012 Redação Anterior
VI - normas gerais sobre alienação, cessão, permuta, arrendamento ou aquisição de bens públicos;
VII - transferência temporária da sede do Governo;
VIII - organização e fixação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, observadas as diretrizes fixadas na legislação federal;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado; Alterado pela Emenda Constitucional n° 004/1991 (DOE de 20.08.1991), efeitos a partir de 20.08.1991 Redação Anterior
X - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
XI - exploração direta ou mediante concessão a empresa estatal em que o Poder Público estadual detenha a maioria do capital com direito a voto, com exclusividade de distribuição de serviços de gás canalizado;
XII - instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
XIII - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e entidades da administração pública indireta.
XIV - fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios dos Deputados Estaduais, consoante § 2° do artigo 27 da Constituição Federal; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 049/2011 (DOE de 21.10.2011), efeitos a partir de 21.10.2011
XV - fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, consoante § 2° do artigo 28 da Constituição Federal. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 049/2011 (DOE de 21.10.2011), efeitos a partir de 21.10.2011
XVI - tombamentos para fins de proteção de áreas ambientais e ecossistemas e conservação de patrimônio histórico e cultural. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 060/2015 (DOE de 24.06.2015), efeitos a partir de 24.06.2015
Art. 99. Compete privativamente à Assembléia Legislativa:
I - dispor sobre seu Regimento Interno, polícia e serviço administrativo de sua Secretaria, bem como criar, prover, transformar e extinguir os respectivos cargos, fixar sua remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
II - eleger os membros da Mesa Diretora, com mandato de dois anos, permitida a reeleição.
III - autorizar o Governador a ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos;
IV - autorizar o Governador e Vice-Governador a se ausentarem do País;
V - estabelecer e mudar temporariamente sua sede, a de suas reuniões, bem como o local de reunião de suas comissões permanentes;
VI - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador, bem como receber os respectivos compromissos ou renúncias;
VII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VIII - julgar anualmente as contas do Governador, apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo e proceder à tomada de contas, quando não apresentadas dentro de sessenta dias, após a abertura da Sessão Legislativa;
IX - Revogado pela Emenda Constitucional n° 049/2011 (DOE de 21.10.2011), efeitos a partir de 21.10.2011 Redação Anterior
X - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - autorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado;
XIII - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
XIV - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral do Estado nos crimes de responsabilidade; Alterado pela Emenda Constitucional n° 016/200 (DOE de 15.12.2000), efeitos a partir de 15.12.2000 Redação Anterior
Nota Legisweb: foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "e o Defensor Público Geral do Estado", por meio da ADIN n° 588, publicada no DOU de 29.04.2021 e de 05.10.2021.
XV - Aprovar previamente, por escrutínio aberto, após argüição pública, a escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 019/2001(DOE de 30.06.2001), efeitos a partir de 30.06.2019 Redação Anterior
XVI - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou de ato normativo estadual ou municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XVII - destituir, por deliberação da maioria absoluta, o Procurador-Geral da Justiça antes do término de seu mandato, na forma da lei complementar respectiva;
XVIII - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado; Alterado pela Emenda Constitucional n° 004/1991 (DOE de 20.08.1991), efeitos a partir de 20.08.1991 Redação Anterior
XIX - pedir intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções;
XX - apreciar e aprovar convênios, acordos, convenções coletivas ou contratos celebrados pelo Poder Executivo com os Governos Federal, Estadual ou Municipal, entidades de direito público ou privado, ou particulares, de que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária;
XXI - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXII - autorizar previamente alienação, a título oneroso, de bens do Estado, na conformidade desta Constituição;
XXIII - receber renúncia de mandato de Deputado;
XXIV - emendar a Constituição, promulgar leis no caso do silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;
XXV - declarar a perda de mandato de Deputado, por maioria absoluta de seus membros;
XXVI - autorizar previamente operações financeiras externas de interesse do Estado.
XXVII - apreciar decretos de intervenção nos Municípios;
XXVIII - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;
XXIX - apreciar vetos;
XXX - Revogado pela Emenda Constitucional n° 049/2011 (DOE de 21.10.2011), efeitos a partir de 21.10.2011 Redação Anterior
XXXI - aprovar, por iniciativa de um terço e pelo voto favorável de três quintos de seus membros, moção de desaprovação a atos dos Secretários de Estado, sobre cujo processo de discussão e votação disporá o Regime Interno da Assembléia Legislativa, assegurando-lhes o direito de defesa em Plenário;
XXXII - autorizar previamente, por maioria absoluta dos Deputados, proposta de empréstimo externo a ser apresentada pelo Governador ao Senado Federal;
XXXIII - autorizar a criação, fusão ou extinção de empresas públicas ou de economia mista, bem como o controle acionário de empresas particulares pelo Estado;
XXXIV - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos XIII e XIV, funcionará como Presidente o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembléia Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 100. A Assembléia Legislativa, por maioria simples, ou qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretários de Estado e Procuradores Gerais para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos de sua pasta, previamente determinados, importando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade.
Nota Legisweb 1: foi declarada a inconstitucionalidade da expressão " e Procuradores Gerais", por meio da ADIN n° 588, publicada no DOU de 29.04.2021 e de 05.10.2021.
Nota Legisweb 2: foi declarada inconstitucional a expressão: "importando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade", por meio da ADIN n° 6.637, publicada no DOU de 10.01.2023 e 10.02.2023.
§ 1° O Secretário de Estado poderá comparecer à Assembléia Legislativa e a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, para fazer exposição sobre assuntos relevante de sua pasta. Renumerado pela Emenda Constitucional n° 053/2013 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012
§ 2° A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa poderá encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2013 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012
Nota Legisweb: foi declarada inconstitucional a expressão: "importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias", por meio da ADIN n° 6.637, publicada no DOU de 10.01.2023 e 10.02.2023.
Art. 101. A qualquer Deputado ou Comissão da Assembléia Legislativa é permitido formular requerimento de informação sobre atos do Poder Executivo e de suas entidades de administração indireta, até o limite de doze requerimentos por ano e por requerente, constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informações falsas.
Nota Legisweb 1: este artigo foi declarado inconstitucional pela ADIN n° 4.700, publicada no DOU de 07.01.2022 e de 08.03.2022.
Nota Legisweb 2: foi declarada inconstitucional a expressão: "constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informações falsas", por meio da ADIN n° 6.637, publicada no DOU de 10.01.2023 e 10.02.2023.
Parágrafo único. Recebidos pela Mesa Diretora, pedidos de convocação de Secretários de Estado ou Procuradores Gerais ou requerimentos de informação deverão ser encaminhados aos respectivos destinatários dentro de, no máximo, dez dias.
Seção III Dos Deputados
Art. 102. Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Alterado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012 Redação Anterior
§ 1° Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça. Alterado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012 Redação Anterior
§ 2° Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Alterado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012 Redação Anterior
§ 3° Recebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembléia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. Alterado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012 Redação Anterior
§ 4° O pedido de sustação será apreciado pela Assembléia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. Alterado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012 Redação Anterior
§ 5° A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. Alterado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012 Redação Anterior
§ 6° Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Alterado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012 Redação Anterior
§ 7° A incorporação de Deputados às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.Alterado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012 Redação Anterior
§ 8° As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembléia Legislativa, que sejam incompatíveis com a execução da medida. Alterado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012 Redação Anterior
§ 9° Autoriza o livre acesso a deputados estaduais, independentemente de serem membros de Comissões Permanentes ou Temporárias da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, aos órgãos e empresas da Administração Pública Estadual direta e indireta, para fins de fiscalização de assuntos relacionados à atividade parlamentar. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 074/2019 (DOE de 20.12.2019), efeitos a partir de 20.12.2019
§ 10. Garante a presença, aos Deputados Estaduais, de assessoria e equipamento de gravação de áudio e vídeo, para viabilizar a fiscalização dos Órgãos Públicos da Administração Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica do Estado do Rio de Janeiro e a fiscalização na aplicação de recursos financeiros no âmbito estadual para assuntos relacionados à atividade parlamentar, de acordo com o disposto no Artigo 5°, V, X e XXXIII da Constituição Federal. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 088/2021 (DOE de 01.07.2021), efeitos a partir de 01.07.2021
Art. 103. Os Deputados não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de confiança, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de confiança nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 104. Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1° É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembléia Legislativa ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2° Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa. Alterado pela Emenda Constitucional n° 055/2013 (DOE de 04.12.2013), efeitos a partir de 04.12.2013 Redação Anterior
§ 3° Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada plena defesa.
§ 4° A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2° e 3°. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012
Art. 105. Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, Secretário Municipal de Prefeitura de Capital e de Município com no mínimo 300.000 eleitores, ou de Chefe de missão diplomática temporária; Alterado pela Emenda Constitucional n° 014/2000 (DOE de 07.12.2000), efeitos a partir de 07.12.2000 Redação Anterior
II - licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1° O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nos cargos ou funções previstas neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2° Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3° Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado pode optar pela remuneração do mandato.
Art. 106. A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subsequente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os artigos 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição da República.
Seção IV Das Reuniões
Art. 107. A Assembléia Legislativa reunir-se-á anualmente na Capital do Estado de 1° de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 31 de dezembro. Alterado pela Emenda Constitucional n° 033/2004 (DOE de 11.06.2004), efeitos a partir de 11.06.2004 Redação Anterior
§ 1° As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2° A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3° A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1° de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros; no primeiro e no terceiro anos, para eleição da Mesa Diretora. Alterado pela Emenda Constitucional n° 006/1994 (DOE de 30.12.1994), efeitos a partir de 30.12.1994 Redação Anterior
§ 4° A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa será feita:
I - pelo seu Presidente, em caso de intervenção em Município, bem como para receber o compromisso e dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado;
II - pela Mesa Diretora ou a requerimento de um terço dos Deputados que compõem a Assembléia Legislativa para apreciação de ato do Governador do Estado que importe em crime de responsabilidade;
III - pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembléia Legislativa ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 5° Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual tiver sido convocada.
§ 6° Quando houver convocação extraordinária, os Deputados não farão jus a qualquer tipo de remuneração adicional. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 033/2004 (DOE de 11.06.2004), efeitos a partir de 11.06.2004
§ 7° A Assembléia Legislativa poderá reunir-se de forma itinerante, conforme calendário previamente determinado, em Municípios Pólos das Regiões do Estado. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 036/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006
Art. 108. A Assembléia Legislativa reservará um período para a manifestação de representantes de entidades civis, na forma que dispuser o Regimento Interno.
Seção V Das Comissões
Art. 109. A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nos respectivos Regimento ou ato legislativo de sua criação.
§ 1° Na constituição da Mesa Diretora e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com participação na Assembléia Legislativa.
§ 2° Às comissões, em relação a matéria de sua competência, além de outras atribuições previstas nesta Constituição, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma do Regimento, a deliberação do plenário, salvo recurso de um décimo dos membros da Assembléia Legislativa;
II - realizar audiências públicas com entidades representativas da sociedade civil;
III - convocar, na forma do artigo 100 desta Constituição, Secretário de Estado ou Procurador-Geral para prestar informações sobre assuntos inerentes a atribuições de sua pasta;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3° As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4° Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembléia Legislativa, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária de cada período legislativo.
Seção VI Do Processo Legislativo
Art. 110. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares à Constituição;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Subseção I Da Emenda à Constituição
Art. 111. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço dos membros de Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
IV - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído, pelo menos, em um décimo dos municípios existentes no Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 056/2013 (DOE de 19.12.2013), efeitos a partir de 19.12.2013
§ 1° Em qualquer caso, a proposta de emenda será discutida e votada, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, votos favoráveis de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 2° A Emenda à Constituição será promulgada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 3° A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 4° A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção II Das Leis
Art. 112. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público, a Defensoria Pública e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. Alterado pela Emenda Constitucional n° 072/2019(DOE de 05.06.2019), efeitos a partir de 05.06.2019 Redação Anterior
§ 1° São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
I - fixem ou alterem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
c) organização do Ministério Público, sem prejuízo da faculdade contida no artigo 172 desta Constituição, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública;
d) criação e extinção de Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto o art. 145, caput, VI, da Constituição; Alterado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012 Redação Anterior
§ 2° Não será objeto de deliberação proposta que vise conceder gratuidade em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio.
§ 3° Em caso de dúvida em relação as matérias de competência exclusiva do Governador (a) do Estado, a Sanção torna superado o possível vício de iniciativa. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 038/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006
Art. 113. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvando o disposto no artigo 210, § 3° desta Constituição;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.
Art. 114. O Governador do Estado pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1° Se, no caso deste artigo, a Assembléia Legislativa não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, esta deverá ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2° Os prazos de que trata o parágrafo anterior não correm nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplicam, aos projetos de código.
Art. 115. O Projeto de Lei, se aprovado, será enviado ao Governador do Estado, o qual, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° Se o Governador do Estado considerar o Projeto de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contado da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Assembléia Legislativa.
§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3° Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Governador importará sanção.
§ 4° O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, em escrutínio aberto. Alterado pela Emenda Constitucional n° 018/2001 (DOE de 18.05.2001), efeitos a partir de 18.05.2001 Redação Anterior
§ 5° Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador.
§ 6° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7° Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas, pelo Governador nos casos dos §§ 3° e 5°, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao primeiro Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 116. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 117. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembléia Legislativa.
§ 1° Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a carreira e garantia de seus membros; Alterado pela Emenda Constitucional n° 072/2019 (DOE de 05.06.2019), efeitos a partir de 05.06.2019 Redação Anterior
II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2° A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.
§ 3° Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 118. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta e receberão numeração distinta das leis ordinárias.
Parágrafo único. Considerar-se-ão leis complementares, entre outras previstas nesta Constituição:
I - Revogado pela Emenda Constitucional n° 039/2006 (DOE de 22.12.2006), efeitos a partir de 22.12.2006 Redação Anterior
II - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado; Alterado pela Emenda Constitucional n° 004/1991 (DOE de 21.08.1991), efeitos a partir de 21.08.1991 Redação Anterior
III - Lei Orgânica do Ministério Público;
IV - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado;
V - Lei Orgânica do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
VI - Lei Orgânica da Defensoria Pública;
VII - Lei Orgânica da Carreira de Fiscal de Rendas;
VIII - Estatuto dos Servidores Públicos Civis;
IX - Estatuto dos Servidores Públicos Militares;
X - Lei Orgânica da Polícia Civil.
Subseção III Da Iniciativa Popular
Art. 119. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de Projeto de Lei devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, dois décimos por cento do eleitorado do Estado, distribuídos em pelo menos dez por cento dos Municípios, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles.
Parágrafo único - O Projeto de Lei de iniciativa popular poderá ser parcial ou totalmente subscrito por meio de assinatura digital autenticada. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 061/2015 (DOE de 18.11.2015), efeitos a partir de 18.11.2015
Art. 120. Mediante proposição devidamente fundamentada de dois quintos dos Deputados ou de cinco por cento dos eleitores inscritos no Estado, será submetida a plebiscito popular questão relevante para os destinos do Estado.
§ 1° A votação será organizada pelo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de três meses após a aprovação da proposta, assegurando-se formas de publicidade gratuita para os partidários e os opositores da proposição.
§ 2° Serão realizadas, no máximo, duas consultas plebiscitárias por ano, admitindo-se até cinco proposições por consulta, e vedada a sua realização nos quatro meses que antecederem à realização de eleições municipais, estaduais e nacionais.
§ 3° O Tribunal Regional Eleitoral proclamará o resultado do plebiscito que será considerado como decisão definitiva sobre a questão proposta.
§ 4° A proposição que já tenha sido objeto de plebiscito popular somente poderá ser reapresentada com intervalo de três anos.
§ 5° O Estado assegurará ao Tribunal Regional Eleitoral os recursos necessários à realização das consultas plebiscitárias.
Seção VII Da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa
Art. 121. A consultoria jurídica, a supervisão dos serviços de assessoramento jurídico, bem como a representação judicial da Assembléia Legislativa, quando couber, são exercidas por seus Procuradores, integrantes da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, diretamente vinculada ao Presidente.
§ 1° A carreira de Procurador da Assembléia Legislativa, a organização e o funcionamento da instituição serão disciplinados em Lei Complementar, dependendo o respectivo ingresso de provimento condicionado à classificação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2° O Procurador-Geral da Assembléia Legislativa, chefe da instituição, será nomeado pela Mesa Diretora dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. Alterado pela Emenda Constitucional n° 010/1998 (DOE de 11.06.2019), efeitos a partir de 11.06.2019 Redação Anterior
Seção VIII Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 122. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 123. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos dos três poderes, da administração direta e indireta, incluídas as empresas públicas, autarquias, sociedades de economia mista e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Estadual;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria da Assembléia Legislativa, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;
X - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1° No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2° Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3° As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4° O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
§ 5° Os responsáveis pelo sistema de controle interno previsto neste artigo, na área contábil, serão, necessariamente, contabilistas inscritos no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro.
§ 6° Aplica-se ao Tribunal de Contas, no que couber, o disposto no artigo 152, §§ 1° e 3°, desta Constituição.
Art. 124. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios, e de todas as entidades de sua administração direta e indireta e fundacional, é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno do respectivo Poder Executivo, na forma estabelecida em lei.
§ 1° O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito.
§ 2° Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito prestará anualmente.
§ 3° No Município do Rio de Janeiro, o controle externo é exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, aplicando-se, no que couber as normas estabelecidas nesta seção, inclusive as relativas ao provimento de cargos de Conselheiro e os termos dos §§ 3° e 4° do artigo 131 desta Constituição.
§ 4° As contas do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro serão submetidas, anualmente, à apreciação da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Art. 125. Compete ao Tribunal de Contas do Estado, além de outras atribuições conferidas por lei:
I - dar parecer prévio sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento;
II - encaminhar a Câmara Municipal e ao Prefeito o parecer sobre as contas e sugerir as medidas convenientes para a final apreciação da Câmara;
III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta dos Municípios, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas dos que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
V - realizar, por iniciativa própria da Câmara Municipal, de Comissão Técnica ou de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas da Câmara Municipal do Poder Executivo Municipal e demais entidades referidas no inciso III;
VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre resultados de auditorias e de inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão a Câmara Municipal;
X - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
XI - Considerar em juízo o responsável em processos de prestação ou tomada de contas, para todos os efeitos de direito, com a entrada do processo no Tribunal de Contas, estabelecendo-se o contraditório quando tomar ciência da decisão prolatada. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 057/2014 (DOE de 14.05.2014), efeitos a partir de 14.05.2014
XII - Julgar as prestações ou tomada de contas e registrar os atos de pessoal que a administração não puder anular em até cinco anos contados do término do exercício seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 057/2014 (DOE de 14.05.2014), efeitos a partir de 14.05.2014
§ 1° Ficam obrigados os Chefes de Poderes Estadual e Municipais, bem como seus subordinados hierárquicos, de cargos políticos os administrativos, a fornecerem ao responsável, nos termos do caput deste artigo, os documentos, certidões e informações por ele solicitados com a finalidade de exercer o seu direito de defesa perante ao Tribunal de Contas. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 057/2014 (DOE de 14.05.2014), efeitos a partir de 14.05.2014
§ 2° A apresentação dos documentos, certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior será feita obrigatoriamente dentro de 10 (dez) dias contados da data da solicitação protocolada. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 057/2014 (DOE de 14.05.2014), efeitos a partir de 14.05.2014
§ 3° O descumprimento do disposto nos parágrafos 1° e 2° deste artigo implicará na responsabilidade solidária pela apresentação dos documentos, certidões e informações ao Tribunal de Contas, sujeitando-se às mesmas penalidades decorrentes do não atendimento a diligência ou decisão do Tribunal, e servirá de fundamento para a prorrogação dos prazos processuais de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 057/2014 (DOE de 14.05.2014), efeitos a partir de 14.05.2014
§ 4° Observada a garantia constitucional da duração razoável do processo (CF-1988, art. 5°, inciso LXXVIII), este prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, nos casos de necessidade, por decisão fundamentada do Conselheiro Relator. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 057/2014 (DOE de 14.05.2014), efeitos a partir de 14.05.2014
§ 5° A pretensão punitiva do Tribunal de Contas prescreverá quando a paralisação da tramitação de feito ultrapassar o prazo de 05 (cinco) anos. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 057/2014 (DOE de 14.05.2014), efeitos a partir de 14.05.2014
Art. 126. As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.
Art. 127. A Comissão permanente a que se refere o artigo 210, § 1°, desta Constituição, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar a autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1° Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2° Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia Legislativa sua sustação.
Art. 128. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 158 da Constituição. Alterado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012 Redação Anterior
§ 1° Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: Alterado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012 Redação Anterior
I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; Alterado pela Emenda Constitucional n° 064/2015 (DOE de 18.05.2016), efeitos a partir de 18.05.2016 Redação Anterior
II - idoneidade moral e reputação ilibada; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
§ 2° Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos: Alterado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012 Redação Anterior
I - três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; Alterado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012 Redação Anterior
II - quatro pela Assembléia Legislativa. Alterado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012 Redação Anterior
§ 3° Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 89. Alterado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012 Redação Anterior
§ 4° O auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito da mais alta entrância. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
§ 5° São infrações administrativas de Conselheiro do Tribunal de Contas, sujeitas a julgamento pela Assembléia Legislativa e sancionadas, mesmo na forma tentada, com o afastamento do cargo: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 040/2019 (DOE de 03.02.2009), efeitos a partir de 03.02.20019
I - impedir o funcionamento administrativo de Câmara Municipal ou da Assembléia Legislativa; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 040/2019 (DOE de 03.02.2009), efeitos a partir de 03.02.20019
II - desatender, sem motivo justo, pedido de informações, de auditoria ou de inspeção externa, formulado por Câmara Municipal ou pela Assembléia Legislativa; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 040/2019 (DOE de 03.02.2009), efeitos a partir de 03.02.20019
III - não cumprir prazo constitucional ou legal para o exercício de sua atribuição; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 040/2019 (DOE de 03.02.2009), efeitos a partir de 03.02.20019
IV - deixar de prestar contas à Assembléia Legislativa; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 040/2019 (DOE de 03.02.2009), efeitos a partir de 03.02.20019
V - incidir em quaisquer das proibições do art. 167 da Constituição da República; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 040/2019 (DOE de 03.02.2009), efeitos a partir de 03.02.20019
VI - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 040/2019 (DOE de 03.02.2009), efeitos a partir de 03.02.20019
VII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses, sujeitos à administração do Tribunal de Contas; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 040/2019 (DOE de 03.02.2009), efeitos a partir de 03.02.20019
VIII - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 040/2019 (DOE de 03.02.2009), efeitos a partir de 03.02.20019
§ 6° Assegurados o contraditório e ampla defesa, o processo administrativo por fato descrito no parágrafo anterior obedecerá ao seguinte rito: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 040/2019 (DOE de 03.02.2009), efeitos a partir de 03.02.20019
I - a notícia, por escrito e com firma reconhecida, poderá ser formulada por qualquer pessoa; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 040/2019 (DOE de 03.02.2009), efeitos a partir de 03.02.20019
II - a instauração do processo administrativo dependerá de aprovação pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa, após a leitura da notícia em Plenário; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 040/2019 (DOE de 03.02.2009), efeitos a partir de 03.02.20019
III - constituir-se-á comissão processante especial, composta por cinco Deputados sorteados, os quais elegerão o Presidente e o Relator; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 040/2019 (DOE de 03.02.2009), efeitos a partir de 03.02.20019
IV - recebidos os autos, o Presidente determinará a citação do noticiado, remetendo-lhe cópia integral do processo administrativo, para que, no prazo de cinco dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 040/2019 (DOE de 03.02.2009), efeitos a partir de 03.02.20019
V - o noticiado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 040/2019 (DOE de 03.02.2009), efeitos a partir de 03.02.20019
VI - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao noticiado, para razões escritas no prazo de cinco dias, após o que a comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da notícia; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 040/2019 (DOE de 03.02.2009), efeitos a partir de 03.02.20019
VII - havendo julgamento, o parecer final será lido com Plenário e, depois, o noticiado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de uma hora para produzir sua defesa oral. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 040/2019 (DOE de 03.02.2009), efeitos a partir de 03.02.20019
VIII - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na notícia, considerando-se afastado do cargo, o noticiado que for declarado, pelo voto aberto da maioria absoluta dos Deputados, como incurso em qualquer das infrações especificadas na notícia; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 040/2019 (DOE de 03.02.2009), efeitos a partir de 03.02.20019
IX - o processo será concluído em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sob pena de arquivamento. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 040/2019 (DOE de 03.02.2009), efeitos a partir de 03.02.20019
§ 7° - Fica vedada a nomeação para Conselheiro do Tribunal de Constas o cidadão que: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 052/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
I - tenha contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizaram nos 8 (oito) anos anteriores; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 052/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
II - que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 052/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 052/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 052/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
3. contra o meio ambiente e a saúde pública; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 052/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 052/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 052/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 052/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 052/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
8. de redução à condição análoga à de escravo; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 052/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
9. contra a vida e a dignidade sexual; e Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 052/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 052/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
III - que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 052/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
IV - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 052/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
V - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, nos 8 (oito) anos anteriores a data de indicação; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 052/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
VI - que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 052/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
VII - o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, nos 8 (oito) anos anteriores a data da nomeação; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 052/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
VIII - que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 052/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
IX - que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 052/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
X - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, observando-se o procedimento previsto no art. 22; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 052/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
XI - os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 052/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
Art. 129. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento dos objetivos e das metas previstas no Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES e no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado; Alterado pela Emenda Constitucional n° 092/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022 Redação Anterior
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 130. Os Conselheiros do Tribunal de Contas, ainda que em disponibilidade, não poderão exercer outra função pública, nem qualquer profissão remunerada, salvo uma de magistério, nem receber, a qualquer título ou pretexto, participação nos processos, bem como dedicar-se à atividade político-partidária, sob pena de perda do cargo.
Art. 131. O Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa.
Art. 132. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 133. É de competência exclusiva do Tribunal de Contas elaborar o seu Regimento Interno, dispor sobre sua organização e funcionamento, solicitar criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções do quadro de pessoal e seu estatuto, e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. A consultoria jurídica, a supervisão dos serviços jurídicos e a representação judicial do Tribunal de Contas, quando couber, são exercidas por seus Procuradores, integrantes da Procuradoria Geral do Tribunal de Contas, instituição a ser regulada por Lei Complementar. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 012/199 (DOE de 18.08.1999), efeitos a partir de 18.08.1999
Art. 134. Lei disporá sobre a organização e funcionamento do Tribunal de Contas, podendo dividi-lo em Câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização dos seus trabalhos, incluindo-se entre as atribuições de seus membros a participação nesses órgãos, quando designados pelo Tribunal.
Capítulo II DO PODER EXECUTIVO
Seção I Do Governador e do Vice-Governador do Estado
Art. 135. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art. 136. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano do término do mandato de seus antecessores e a posse ocorrerá em 1° de janeiro do ano subsequente. Alterado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012 Redação Anterior
§ 1° A eleição do Governador do Estado importará a do Vice-Governador com ele registrado.
§ 2° A eleição do Governador do Estado é feita por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto.
§ 3° Revogado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012 Redação Anterior
Art. 137. São condições de elegibilidade para Governador e Vice-Governador do Estado:
I - nacionalidade brasileira;
II - pleno exercício dos direitos políticos;
III - domicílio eleitoral na circunscrição do Estado pelo prazo fixado em lei;
IV - filiação partidária;
V - idade mínima de trinta anos.
Art. 138. Será considerado eleito Governador do Estado o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1° Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2° Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3° Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 139. O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse em sessão da Assembléia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e promover o bem geral do povo do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador do Estado, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 140. Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.
Parágrafo único. O Vice-Governador do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 141. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 142. Vagando os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1° Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei. Alterado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012 Redação Anterior
§ 2° Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 143. O Governador residirá na Capital do Estado.
§ 1° O Governador não pode ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, nem do Território Nacional por qualquer prazo, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo.
§ 2° O Vice-Governador não pode ausentar-se do Território Nacional por mais de quinze dias consecutivos, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo.
§ 3° Tratando-se de viagem oficial, o Governador, no prazo de quinze dias a partir da data do retorno, deverá enviar à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre o resultado da mesma.
Art. 144. Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador, no que couber, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.
Parágrafo único. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 87, I, IV e V, desta Constituição.
Seção II Das Atribuições do Governador do Estado
Art. 145. Compete privativamente ao Governador do Estado:
I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor, mediante decreto, sobre: Alterado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012 Redação Anterior
a) organização e funcionamento da administração estadual, que não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012
VII - decretar e executar a intervenção nos Municípios, nomeando o Interventor, nos casos previstos nesta Constituição;
VIII - remeter mensagens e plano de governo à Assembléia Legislativa por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX - nomear o Procurador-Geral da Justiça, dentre os indicados em lista tríplice composta, na forma da lei, por integrantes da carreira do Ministério Público;
X - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; Alterado pela Emenda Constitucional n° 004/1991 (DOE de 21.08.1991), efeitos a partir de 21.08.1991 Redação Anterior
XI - nomear magistrado, no caso previsto no parágrafo único do artigo 157 desta Constituição, bem como o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral do Estado, estes observados os artigos 176, § 1° e 180, parágrafo único, respectivamente; Alterado pela Emenda Constitucional n° 016/2000 (DOE de 15.12.2000), efeitos a partir de 15.12.2000 Redação Anterior
XII - enviar à Assembleia Legislativa o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES, o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição; Alterado pela Emenda Constitucional n° 092/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022 Redação Anterior
XIII - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XIV - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei;
XV - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
XVI - nomear o Defensor Público Geral do Estado, dentre os indicados em lista tríplice composta, na forma da Lei, por integrantes da carreira da Defensoria Pública; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 016/2000 (DOE de 15.12.2000), efeitos a partir de 15.12.2000
Parágrafo único. O Governador do Estado poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e XIV, primeira parte, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral da Justiça ou ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Seção III Da Responsabilidade do Governado do Estado
Art. 146. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentarem contra a Constituição da República, a do Estado e, especialmente, contra:
I - a existência da União, do Estado ou dos Municípios;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País ou do Estado;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. As normas de processo e julgamento bem como a definição desses crimes são as estabelecidas por lei federal.
Art. 147. O Governador do Estado, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
§ 1° O Governador ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.
§ 2° Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3° Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações penais comuns, o Governador do Estado não estará sujeito à prisão.
§ 4° O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Seção IV Dos Secretários de Estado
Art. 148. Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Governador do Estado relatório anual das atividades realizadas pela Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado.
Art. 149. A lei disporá sobre a criação e extinção de Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. Alterado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2019 Redação Anterior
Art. 150. Os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Nos crimes de responsabilidade, conexos com os do Governador, o julgamento será efetuado pela Assembléia Legislativa.
Capítulo III DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I Disposições Gerais
Art. 151. São Órgãos do Poder Judiciário: Alterado pela Emenda Constitucional n° 007/1998 (DOE de 28.05.1998), efeitos a partir de 28.05.1998 Redação Anterior
I - o Tribunal de Justiça; Alterado pela Emenda Constitucional n° 007/1998 (DOE de 28.05.1998), efeitos a partir de 28.05.1998 Redação Anterior
II - os Juízes de Direito; Alterado pela Emenda Constitucional n° 007/1998 (DOE de 28.05.1998), efeitos a partir de 28.05.1998 Redação Anterior
III - o Tribunal do Júri; Alterado pela Emenda Constitucional n° 007/1998 (DOE de 28.05.1998), efeitos a partir de 28.05.1998 Redação Anterior
IV - os Conselhos da Justiça Militar; Alterado pela Emenda Constitucional n° 007/1998 (DOE de 28.05.1998), efeitos a partir de 28.05.1998 Redação Anterior
V - os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais. Alterado pela Emenda Constitucional n° 007/1998 (DOE de 28.05.1998), efeitos a partir de 28.05.1998 Redação Anterior
§ 1° Em cada comarca existirá, pelo menos, um Tribunal do Júri, presidido por Juiz de Direito e composto de Jurados, nos termos da lei processual penal. Alterado pela Emenda Constitucional n° 007/1998 (DOE de 28.05.1998), efeitos a partir de 28.05.1998 Redação Anterior
§ 2° Os Juízes de Paz, sem função jurisdicional, integrarão a administração da Justiça. Alterado pela Emenda Constitucional n° 007/1998 (DOE de 28.05.1998), efeitos a partir de 28.05.1998 Redação Anterior
Art. 152. O Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. Alterado pela Emenda Constitucional n° 007/1998 (DOE de 28.05.2019), efeitos a partir de 28.05.2019 Redação Anterior
§ 1° O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário dentro dos limites estipulados em conjunto com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Alterado pela Emenda Constitucional n° 007/1998 (DOE de 28.05.2019), efeitos a partir de 28.05.2019 Redação Anterior
§ 2° O encaminhamento da proposta, depois de aprovada pelo Tribunal de Justiça, será feito pelo seu Presidente, à Assembléia Legislativa. Alterado pela Emenda Constitucional n° 007/1998 (DOE de 28.05.2019), efeitos a partir de 28.05.2019 Redação Anterior
§ 3° Não encaminhadas as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1° deste artigo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006
§ 4° Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1°, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006
§ 5° Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006
Art. 153. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judicial, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1° É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1° de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2° As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas a repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito.
§ 3° Os maiores de 65 anos de idade terão preferência no recebimento de precatórios referentes a créditos de natureza alimentícia. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 021/2001 (DOE de 30.05.2001), efeitos a partir de 30.05.2001
Art. 154. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do artigo 156, VIII, desta Constituição;
III - irredutibilidade de vencimentos; a remuneração observará o que dispõem o artigo 77, XIII, desta Constituição, e artigos 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição da República.
Art. 155. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em Lei; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006
Art. 156. A magistratura estadual terá seu regime jurídico estabelecido no Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Justiça com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; Alterado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006 Redação Anterior
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado o seguinte:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em listas de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; Alterado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006 Redação Anterior
NOTA: Redação restabelecida pelo STF - ADIN - 2700, de 2002 - "Decisão da Liminar: Por maioria, o Tribunal deferiu a medida acauteladora para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do artigo 156 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, considerada a redação imprimida pela Emenda Constitucional n° 28, de 25 de junho de 2002, do mesmo Estado, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 17.10.2002. - Acórdão, DJ 07.03.2003."
d) na apuração de antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; Alterado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006 Redação Anterior
Nota Legisweb: foi declarada a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 28/2002, que modificava esta alínea "d" do inciso II do artigo 156, por meio da ADIN n° 2.700, conforme publicado no DOU de 20.09.2019, sendo assim o STF, por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta inconstitucionalidade.
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão. Alterado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006 Redação Anterior
Nota Legisweb: foi declarada a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 28/2002, que modificava esta alínea "e" do inciso II do artigo 156, por meio da ADIN n° 2.700, conforme publicado no DOU de 20.09.2019, sendo assim o STF, por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta inconstitucionalidade.
f) concretizada a recusa de promoção, deverá ser instaurado processo administrativo disciplinar no prazo de quinze dias, sob pena de nulidade da deliberação e responsabilidade do órgão coletivo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 028/2002 (DOE de 26.06.2002), efeitos a partir de 26.06.2002
Nota Legisweb: foi declarada a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 28/2002, que modificava esta alínea "f" do inciso II do artigo 156, por meio da ADIN n° 2.700, conforme publicado no DOU de 20.09.2019, sendo assim o STF, por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta inconstitucionalidade.
III - o acesso ao Tribunal de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; Alterado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006 Redação Anterior
IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; Alterado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006 Redação Anterior
V - os subsídios dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento nem inferior a cinco por cento de uma para outra das categorias da carreira, sendo o subsídio da mais elevada categoria equivalente a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal; Alterado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006 Redação Anterior
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40 da Constituição da República; Alterado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006 Redação Anterior
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal; Alterado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006 Redação Anterior
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do órgão especial do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; Alterado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006 Redação Anterior
IX - remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II; Alterado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006 Redação Anterior
X - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Alterado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006 Redação Anterior
NOTA: Redação restabelecida pelo STF - ADIN - 2700, de 2002 - "Decisão da Liminar: Por maioria, o Tribunal deferiu a medida acauteladora para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do artigo 156 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, considerada a redação imprimida pela Emenda Constitucional n° 28, de 25 de junho de 2002, do mesmo Estado, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 17.10.2002. - Acórdão, DJ 07.03.2003."
XI - as decisões administrativas do Tribunal serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; Alterado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006 Redação Anterioror
XII - no Tribunal, havendo número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006
XIII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e no Tribunal, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006
XIV - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006
XV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006
XVI - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006
Art. 157. Um quinto dos lugares dos Tribunais do Estado será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Governador que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Seção II Da Competência dos Tribunais
Art. 158. Compete privativamente aos tribunais:
I - por sua composição plena:
a) eleger seus órgãos diretivos;
b) elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
II - por seus órgãos específicos:
a) organizar suas secretarias e serviços auxiliares, zelando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
b) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
c) autorizar a permuta ou transferência, a pedido de seus membros, de uma para outra Câmara;
d) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no artigo 77, II, desta Constituição, os cargos dos seus serviços auxiliares, exceto os de confiança assim definidos em lei.
Art. 159. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Seção III Do Tribunal de Justiça
Art. 160. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de Desembargadores em número que a lei fixar.
Art. 161. Compete ao Tribunal de Justiça:
I - propor à Assembléia Legislativa, observado o artigo 213, desta Constituição, levados em consideração, no que couber o movimento forense nos dois anos anteriores, o número de habitantes e de eleitores, a receita tributária e a extensão territorial a ser abrangida:
a) a alteração do número dos membros dos Tribunais;
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos desembargadores, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;
c) a criação ou extinção de tribunais inferiores;
d) a criação de novos cargos de juízes e a alteração da organização e da divisão judiciárias.
II - solicitar a intervenção do Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos termos desta Constituição e da Constituição da República;
III - prover os cargos de juízes, na forma prevista nesta Constituição;
IV - processar e julgar originariamente:
a) a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual;
b) a representação do Procurador-Geral da Justiça que tenha por objeto a intervenção em Município;
c) nos crimes comuns, o Vice-Governador e os Deputados;
d) nos crimes comuns e de responsabilidade:
1 - os Secretários de Estado, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 150, desta Constituição;
2 - os juízes estaduais e os membros do Ministério Público, das Procuradorias Gerais do Estado, da Assembléia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Nota Legisweb 1: foi declarada a inconstitucionalidade das expressões "das Procuradorias Gerais do Estado, da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia" por meio da ADIN n° 588, publicada no DOU de 29.04.2021 e de 05.10.2021.
Nota Legisweb 2: a expressão "das Procuradorias Gerais do Estado, da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia", do item 2 desta alínea "a" foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN nº 6.505, conforme publicado no DOU de 23.05.2022 e 13.06.2022.
3 - os Prefeitos, os Vice-Prefeitos e os Vereadores;
Nota Legisweb: foi declarada a inconstitucionalidade das expressões "os Vice-Prefeitos e os Vereadores", por meio da ADIN n° 588, publicada no DOU de 29.04.2021 e de 05.10.2021.
e) mandado de segurança e o habeas data contra atos:
1 - do Governador;
2 - do próprio Tribunal;
3 - da Mesa Diretora e do Presidente da Assembléia Legislativa;
4 - do Tribunal de Contas do Estado; Alterado pela Emenda Constitucional n° 004/1991 (DOE de 20.08.1991), efeitos a partir de 21.08.1991 Redação Anterior
5 - dos Secretários de Estado;
6 - dos Procuradores-Gerais da Justiça, do Estado e da Defensoria Pública;
7 - do Prefeito da Capital e dos Municípios com mais de 200.000 eleitores.
f) o habeas corpus, quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária ou recursal;
g) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade estadual, da administração direta ou indireta;
h) a revisão criminal e a ação rescisória de julgados seus e dos juízes, no âmbito de sua competência recursal;
i) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
V - julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância, no âmbito de sua competência;
VI - exercer as demais atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
§ 1° O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 31.05.2006), efeitos a partir de 01.06.2006
§ 2° O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 31.05.2006), efeitos a partir de 01.06.2006
Art. 162. A representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta pelo Governador do Estado, pela Mesa, por Comissão Permanente ou pelos membros da Assembléia Legislativa, pelo Procurador-Geral da Justiça, pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública, Defensor Público Geral do Estado, por Prefeito Municipal, por Mesa de Câmara de Vereadores, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, por partido político com representação na Assembléia Legislativa ou em Câmara de Vereadores, e por federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.
§ 1° O Procurador-Geral da Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade.
§ 2° Declarada a inconstitucionalidade, por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 (trinta) dias.
§ 3° Quando não for o autor da representação de inconstitucionalidade, o Procurador-Geral do Estado nela oficiará.
§ 4° Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada a Assembléia Legislativa ou a Câmara Municipal.
Seção IV Dos Tribunais de Alçada e de Outros Tribunais Criados por Lei
Art. 163. Suprimido pela Emenda Constitucional n° 007/1998 (DOE de 28.05.1998), efeitos a partir de 28.05.1998 Redação Anterior
Seção V Dos Juízes de Direito
Art. 164. Os Juízes de Direito, integrando a magistratura de carreira, exercem a jurisdição comum de primeiro grau, nas Comarcas e Juízos, conforme estabelecido na Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
Art. 165. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, designando juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias. Alterado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 31.05.2006), efeitos a partir de 01.06.2006 Redação Anterior
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz se fará presente no local do litígio.
Seção VI Dos Conselhos de Justiça Militar
Art. 166. A Lei Estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça. Alterado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006 Redação Anterior
§ 1° Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Alterado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006 Redação Anterior
§ 2° Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006
Seção VII Dos Juizados Especiais
Art. 167. Serão criados juizados especiais providos por Juízes togados, ou togados e leigos, para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Seção VIII Da Justiça e Paz
Art. 168. À Justiça de Paz, remunerada, composta de bacharéis em Direito, eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, compete, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação, exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas em lei.
Seção IX Do Juizado de Execuções Penais
Art. 169. Fica criado o Juizado das Execuções Penais provido por Juízes togados, nas Comarcas do Estado do Rio de Janeiro, com o concurso da Curadoria e Defensoria Pública nos seus feitos, regulamentado por lei ordinária, proposta por mensagem do Poder Judiciário.
Art. 169-A. As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006
Capítulo IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I Do Ministério Público
Art. 170. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1° São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2° Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, dentre outras competências:
I - propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no artigo 213 desta Constituição, a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação de vencimentos de seus membros e servidores;
II - prover os cargos iniciais de carreira e de seus serviços auxiliares por concurso público de provas e de provas e títulos;
III - prover os cargos de confiança, assim definidos em lei;
IV - editar atos de provimento derivado e desprovimento;
V - praticar atos próprios de gestão, na forma da lei complementar;
VI - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
VII - adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização.
§ 3° O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, observando-se, dentre outras, as seguintes normas:
I - os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
II - os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados às finalidades da instituição, vedada outra destinação.
§ 4° Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na Lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3°. Alterado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006 Redação Anterior
§ 5° Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3°, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006
§ 6° Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006
§ 7° O Ministério Público, pelos órgãos de atuação, poderá requisitar aos órgãos públicos estaduais da administração, direta e indireta, todos os meios necessários ao desempenho de suas atribuições.Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006
Art. 171. O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça.
§ 1° O Ministério Público, pelo voto secreto e universal de seus membros, formará lista tríplice, dentre integrantes da carreira, com mais de dois anos de atividade, para escolha do Procurador-Geral de Justiça, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para período de dois anos, permitida uma recondução.
Nota Legisweb: foi declarada a inconstitucionalidade das expressões "pelo voto secreto e universal de seus membros" e "com mais de dois anos de atividade", por meio da ADIN n° 588, publicada no DOU de 29.04.2021 e de 05.10.2021.
§ 2° O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
Art. 172. Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral da Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observadas, quanto a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; Alterado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006 Redação Anterior
c) irredutibilidade de subsídio, observado quanto a remuneração o que dispõem os artigos 77, XIII, desta Constituição, e 39, § 4°, da Constituição da República, com as ressalvas dos seus arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2°, I, da Constituição da República; Alterado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006 Redação Anterior
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em Lei; Alterado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006 Redação Anterior
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária; Alterado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006 Redação Anterior
f) exercer a advocacia no juízo ou tribunal perante o qual atuava quando do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração, antes de decorridos três anos. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006
§ 1° O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, promovido pela Procuradoria-Geral de Justiça, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observada, na nomeação, a ordem de classificação. Alterado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006 Redação Anterior
§ 2° Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 156. Alterado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006 Redação Anterior
Art. 173. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta e na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, do consumidor, do contribuinte, dos grupos socialmente discriminados e de qualquer outro interesse difuso e coletivo;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado, nos casos previstos nesta Constituição;
V - atuar, além das hipóteses do inciso anterior, em qualquer caso em que seja argüida por outrem, direta ou indiretamente, inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
VI - expedir notificação nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas;
X - fiscalizar a aplicação de verbas públicas destinadas às instituições assistenciais;
XI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados nesta Constituição e na da República.
§ 1° A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição da República e na lei.
§ 2° As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca ou sede da região da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. Alterado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006 Redação Anterior
§ 3° Para os fins do inciso IX deste artigo, o Ministério Público poderá ser dotado de órgãos de atuação especializados em meio ambiente, direitos do consumidor, direitos dos grupos socialmente discriminados, sem prejuízo de outros que a lei criar. A estes poderão ser encaminhadas, as denúncias de violações de direitos e descumprimento das leis que lhes são relativos, ficando a autoridade que receber a denúncia solidariamente responsável, em caso de omissão, nos termos da lei.
§ 4° A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006
§ 5° Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, observado o disposto no art. 173, § 2°, criará a Ouvidoria do Ministério Público, competente para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006
Art. 174. Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Art. 175. Para fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como, para velar pelos seus princípios institucionais, haverá um Conselho Superior, estruturado na forma de lei complementar.
Seção II Da Procuradoria Geral do Estado
Art. 176. A representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, ressalvados o disposto nos artigos 121 e 133, parágrafo único, são exercidas pelos Procuradores do Estado, membros da Procuradoria-Geral, instituirão essencial à Justiça, diretamente vinculada ao Governador, com funções, como órgão central do sistema de supervisão dos serviços jurídicos da administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo. Alterado pela Emenda Constitucional n° 012/1991 (DOE de 18.08.1991), efeitos a partir de 18.08.1991 Redação Anterior
§ 1° O Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes das duas classes finais da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos e com mais de 10 (dez) anos de carreira, integra o Secretariado Estadual. Alterado pela Emenda Constitucional n° 026/2002 (DOE de 11.04.2002), efeitos a partir de 11.04.2002 Redação Anterior
§ 2° Os Procuradores do Estado, com iguais direitos e deveres, são organizados em carreira na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos realizados pela Procuradoria Geral do Estado, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, observados os requisitos estabelecidos em lei complementar.
§ 3° A Procuradoria Geral oficiará obrigatoriamente no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e exercerá a defesa dos interesses legítimos do Estado, incluídos os de natureza finaceiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público.
§ 4° Lei complementar disciplinará a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, bem como a carreira e o regime jurídico dos Procuradores do Estado.
§ 5° A Procuradoria Geral do Estado terá dotação orçamentária própria, sendo-lhe assegurada autonomia administrativa e financeira, bem como a iniciativa, em conjunto com o Governador do Estado, de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Alterado pela Emenda Constitucional n° 026/2002 (DOE de 11.04.2002), efeitos a partir de 11.04.2002 Redação Anterior
§ 6° Compete privativamente à Procuradoria Geral do Estado a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Estado.
Art. 177. O Conselho da Procuradoria Geral do Estado, órgão de assessoramento do Procurador-Geral, é integrado por ele, com voto próprio e de qualidade, e por onze Procuradores eleitos pelos demais em escrutínio direto e secreto, competindo-lhe, entre outras atribuições estabelecidas em lei complementar, elaborar listas para promoção por merecimento na carreira de que trata o § 2° do artigo 176.
Seção III Da Advocacia e da Defensoria Pública
Art. 178. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 179. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica integral e gratuita, a postulação e a defesa, em todos os graus e instâncias, judicial e extrajudicialmente, dos direitos e interesses individuais e coletivos dos necessitados, na forma da lei.
§ 1° À Defensoria Pública são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 152, § 2°. Alterado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006 Redação Anterior
§ 2° São princípios institucionais da Defensoria Pública a unicidade, a impessoalidade e a independência funcional. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006
§ 3° São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras que lhe são inerentes, as seguintes: Renumerado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006
Nota Legisweb: foi declarada a inconstitucionalidade desse parágrafo, por meio da ADIN n° 588, publicada no DOU de 29.04.2021 e de 05.10.2021.
I - promover a conciliação entre as partes em conflitos de interesses;
II - atuar como curador especial;
III - atuar junto às delegacias de polícia e estabelecimentos penais;
IV - atuar como defensora do vínculo matrimonial;
V - patrocinar:
a) ação penal privada;
b) ação cível;
c) defesa em ação penal;
d) defesa em ação civil;
e) ação civil pública em favor das associações necessitadas que incluam entre suas finalidades estatutárias a proteção ao meio ambiente e a de outros interesses difusos e coletivos; Alterado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006 Redação Anterior
f) os direitos e interesses do consumidor lesado, desde que economicamente hipossuficiente, na forma da Lei; Alterado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006 Redação Anterior
g) a defesa do interesse do menor e do idoso, na forma da lei;
h) os interesses de pessoas jurídicas de direito privado e necessitadas na forma da lei;
i) a assistência jurídica integral às mulheres vítimas de violência específica e seus familiares.
Art. 180. A Defensoria Pública tem como órgão administrativo sua Procuradoria Geral, ocupando na estrutura administrativa estadual posição equivalente à de Secretaria de Estado.
Parágrafo único. A Defensoria Pública, pelo voto secreto e universal de seus membros, formará lista tríplice, dentre os integrantes da carreira, para escolha do Defensor Público Geral do Estado, cuja nomeação e exoneração se dará na forma da Lei Complementar respectiva. Alterado pela Emenda Constitucional n° 016/2000 (DOE de 15.12.2000), efeitos a partir de 15.12.2000 Redação Anterior
Art. 181. Lei complementar de autoria da Defensoria Pública disporá sobre sua organização e funcionamento, seus direitos, deveres, prerrogativas, atribuições e regime disciplinar dos seus membros, observadas, entre outras: Alterado pela Emenda Constitucional n° 072/2019 (DOE de 05.06.2019), efeitos a partir de 05.06.2019 Redação Anterior
I - as seguintes diretrizes:
a) a Defensoria Pública é organizada em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, promovidos por sua Defensoria Pública Geral, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
b) autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria, assegurada a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias. Alterado pela Emenda Constitucional n° 024/2002 (DOE de 06.05.2002), efeitos a partir de 06.05.2002 Redação Anterior
c) residência do Defensor Público titular na comarca onde estiver lotado, nos termos da lei;
d) promoção segundo os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, na forma da lei;
e) distribuição territorial proporcional à população das regiões e municípios, assegurando-se a lotação de pelo menos um defensor em cada comarca.
f) aposentadoria dos membros da Defensoria Pública nos termos do artigo 172, § 2°, desta Constituição;
g) o Defensor Público, após dois anos de exercício na função, não perderá o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado.
II - a garantia de inamovibilidade;
III - a vedação do exercício da advocacia fora das atribuições institucionais;
IV - as seguintes prerrogativas:
a) requisitar, administrativamente, de autoridade pública e dos seus agentes ou de entidade particular: certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências, necessários ao exercício de suas atribuições;
b) comunicar-se pessoal e reservadamente com o preso, tendo livre acesso e trânsito a qualquer local e dependência em que ele se encontrar;
c) ter livre acesso e trânsito a estabelecimentos públicos e os destinados ao público no exercício de suas funções.
Art. 181-A. Compete à Defensoria Pública, dentro de sua autonomia funcional, administrativa e financeira, nos limites dispostos no artigo 213 desta Constituição, propor à Assembleia Legislativa a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação de vencimentos de seus membros e servidores. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 072/2019 (DOE de 05.06.2019), efeitos a partir de 05.06.2019
Seção IV Das Disposições Gerais
Art. 182. Às carreiras disciplinadas neste Título aplicam-se os princípios dos artigos 77, XIV e 82, § 1°, desta Constituição.
Parágrafo único. A remuneração dos Procuradores-Gerais das carreiras referidas neste artigo, excluído tão-somente o adicional por tempo de serviço, não poderá ser inferior ao maior teto estabelecido no âmbito dos Poderes do Estado, garantindo-se aos cargos da classe mais elevada, a título de vencimento-base e representação, não menos de 95% (noventa e cinco por cento) da remuneração daqueles, com exclusão do referido adicional, e, aos cargos das demais classes, somatório de vencimento-base e representação, com diferença não excedente a 10% (dez por cento) de classe a classe, a partir da mais elevada.
TÍTULO V DA SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 183. A segurança pública, que inclui a vigilância intramuros nos estabelecimentos penais, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos estaduais:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Penal; Alterado pela Emenda Constitucional n° 077/2020 (DOE de 21.10.2020), efeitos a partir de 21.10.2020 Redação Anterior
III - Polícia Militar;
IV - Corpo de Bombeiros Militar.
V - Departamento Geral de Ações Socioeducativas. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 076/2020 (DOE de 30.09.2020), efeitos a partir de 30.09.2020
§ 1° Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 2° Os órgãos de segurança pública serão assessorados pelo Conselho Comunitário de Defesa Social, estruturado na forma da lei, guardando-se a proporcionalidade relativa à respectiva representação.
§ 3° Os membros do Conselho referido no parágrafo anterior serão nomeados pelo Governador do Estado, após indicação pelos órgãos e entidades diretamente envolvidos na prevenção e combate à criminalidade, bem como pelas instituições representativas da sociedade, sem qualquer ônus para o erário ou vínculo com o serviço público.
§ 4° Nas jurisdições policiais com sede nos Municípios, o delegado de polícia será escolhido entre os delegados de carreira, por voto unitário residencial, por período de dois anos, podendo ser reconduzido, dentre os componentes de lista tríplice apresentada pelo Superintendente da Polícia Civil:
a) o delegado de polícia residirá na jurisdição policial da delegacia da qual for titular;
b) a autoridade policial será destituída, por força de decisão de maioria simples do Conselho Comunitário da Defesa Social do Município onde atuar;
c) o voto unitário residencial será representado pelo comprovante de pagamento de imposto predial ou territorial.
§ 5° Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições do órgão responsável pelas perícias criminalística e médico-legal, que terá organização e estrutura próprias. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 035/2005 (DOE de 15.12.2005), efeitos a partir de 15.12.2005
§ 6° Fica autorizada a criação, na forma da lei complementar, do Fundo Estadual de Investimentos e ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social, destinado à implementação de programas e projetos nas áreas de segurança pública e de desenvolvimento social a ela associadas. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 070/2017 (DOE de 13.12.2017), efeitos a partir de 13.12.2017
§ 7° Constituirá recurso para o fundo de que trata o §6° deste artigo, entre outros, 5% (cinco por cento) da compensação financeira a que se refere o Art. 20, §1°, da Constituição Federal, calculados na forma da lei complementar, a que faz jus o Estado do Rio de Janeiro, quando se tratar de petróleo e gás extraído da camada do pré-sal. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 070/2017 (DOE de 13.12.2017), efeitos a partir de 13.12.2017
§ 8° O preenchimento do quadro de servidores de polícia penal será feito por meio da transformação dos cargos atuais inspetores de segurança e administração penitenciária em policiais penais e, também, por meio de concurso público. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 077/2020 (DOE de 21.10.2020), efeitos a partir de 21.10.2020
§ 9° A lei definirá a estrutura da polícia penal e seus quadros. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 077/2020 (DOE de 21.10.2020), efeitos a partir de 21.10.2020
Art. 184. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, com a Polícia Civil e a Polícia Penal, ao Governador do Estado. Alterado pela Emenda Constitucional n° 077/2020 (DOE de 21.10.2020), efeitos a partir de 21.10.2020 Redação Anterior
Art. 185. O exercício da função policial é privativo do policial de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, submetido a curso de formação policial.
Parágrafo único. Os integrantes dos serviços policiais serão reavaliados periodicamente, aferindo-se suas condições físicas e mentais para o exercício do cargo, na forma da lei.
Art. 186. Para atuar em colaboração com organismos federais, deles recebendo assistência técnica, operacional e financeira, poderá ser criado órgão especializado para prevenir e reprimir o tráfico e a facilitação do uso de entorpecentes e tóxicos.
Art. 187. A pesquisa e a investigação científica aplicadas, a especialização e o aprimoramento de policiais civis, penais e militares e dos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar serão orientados para contar com a cooperação das universidades, por intermédio de convênio. Alterado pela Emenda Constitucional n° 077/2020 (DOE de 21.10.2020), efeitos a partir de 21.10.2020 Redação Anterior
Art. 188. À Polícia Civil, dirigida por Delegados de Polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de Polícia Judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares.
§ 1° A carreira de Delegado de Polícia faz parte da carreira única da polícia civil, dependendo o respectivo ingresso de classificação em concurso público de provas e títulos e, por ascensão, sendo que metade das vagas será reservada para cada uma dessas formas de provimento, podendo ser aproveitadas para concurso público as vagas que não forem preenchidas pelo instituto de ascensão.
§ 2° Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio de isonomia de vencimentos previsto no artigo 82, § 1°, correspondente às carreiras disciplinadas no artigo 182, ambos desta Constituição, na forma do artigo 241 da Constituição da República.
Art. 188-A. A Polícia Penal é instituição permanente e vinculada ao órgão administrador do Sistema Penal, com atribuições de segurança, vigilância e custódia dos estabelecimentos penais do Estado do Rio de Janeiro, fixadas em lei complementar de iniciativa do Poder Executivo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 077/2020 (DOE de 21.10.2020), efeitos a partir de 21.10.2020
§ 1° A Polícia Penal será dirigida, exclusivamente, por policial penal de carreira de último nível, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os policiais penais do Estado do Rio de Janeiro. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 077/2020 (DOE de 21.10.2020), efeitos a partir de 21.10.2020
§ 2° A Escola de Gestão Penitenciária será transformada em Academia Especializada de Polícia Penal e deverá ser dirigida, a partir de 31/12/2022, por policial penal de carreira nomeado pelo Secretário do órgão administrador do Sistema Penal, a qual compete a formação e aperfeiçoamento dos policiais penais do Estado do Rio de Janeiro. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 077/2020 (DOE de 21.10.2020), efeitos a partir de 21.10.2020
Art.188-B. A Lei Orgânica da Polícia Penal disporá sobre: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 077/2020 (DOE de 21.10.2020), efeitos a partir de 21.10.2020
I - estrutura, organização, funcionamento, carreira, formação, direitos e deveres, proibições e processo disciplinar; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 077/2020 (DOE de 21.10.2020), efeitos a partir de 21.10.2020
II - atribuições de segurança dos estabelecimentos penais, fiscalização de medidas alternativas à pena de prisão e outras correlatas ao sistema penal; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 077/2020 (DOE de 21.10.2020), efeitos a partir de 21.10.2020
III - o Conselho de Polícia Penal e a Corregedoria de Polícia Penal. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 077/2020 (DOE de 21.10.2020), efeitos a partir de 21.10.2020
Art. 189. Cabem à Polícia Militar a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; ao Corpo de Bombeiros Militar, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 1° A lei disporá sobre os limites de competência dos órgãos policiais mencionados no caput deste artigo.
§ 2° As corporações militares do Estado serão comandadas por oficial combatente da ativa, do último posto dos respectivos quadros, salvo no caso de mobilização nacional.
§ 3° É assegurada aos servidores militares estaduais isonomia de vencimentos com os servidores militares federais.
Art. 190. Na divulgação pelas entidades policiais aos órgãos de comunicação social dos fatos pertinentes à apuração das infrações penais é assegurada a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das vítimas envolvidas por aqueles fatos, bem como das testemunhas destes.
Art. 191. Ao abordar qualquer cidadão no cumprimento de suas funções, o servidor policial deverá, em primeiro lugar, identificar-se pelo nome, cargo, posto ou graduação e indicar o órgão onde esteja lotado.
TÍTULO VI DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
Capítulo I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
Seção I Dos Princípios Gerais
Art. 192. O sistema tributário estadual será regulado pelo disposto na Constituição da República, em leis complementares federais, nesta Constituição e em leis estaduais complementares e ordinárias.
Art. 193. O Estado e os Municípios balizarão a sua ação no campo da tributação pelo princípio da justiça fiscal e pela utilização dos mecanismos tributários, prioritariamente, como instrumento de realização social, através do fomento da atividade econômica e coibição de práticas especulativas e distorções de mercado.
Art. 194. O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos de sua competência;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2° As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3° O Estado pode, mediante convênio com o Município, coordenar e unificar os serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, bem como delegar à União, a outros Estados ou Municípios, ou deles receber encargos de administração tributária.
§ 4° Nenhuma taxa, à exceção das decorrentes do exercício do poder de polícia, poderá ser aplicada em despesas estranhas aos serviços para os quais foi criada.
§ 5° A competência tributária do Estado e dos Municípios é exercida sobre a área dos respectivos territórios, incluídos nestes as projeções aérea e marítima de sua área continental, especialmente as correspondentes partes da plataforma continental, do mar territorial e da zona econômica exclusiva.
§ 6° O Estado poderá firmar convênios com os Municípios, incumbindo estes de prestar informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vista a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação, assim como o Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito às municipalidades, para fins de fiscalização e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, como disposto no art.199 do Código Tributário Nacional. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 069/2017 (DOE de 21.06.2017), efeitos a partir de 21.06.2017
§ 7° A disponibilização das informações para os municípios ocorrerá mensalmente e de forma continuada, por meio eletrônico, contendo o rol de todas as operações com cartões de crédito e de débito ocorridas em seus respectivos territórios, no período do mês anterior. Deverá a relação explicitar, para cada administradora de cartões, os nomes dos vendedores de mercadorias e/ou de serviços e os valores de suas operações discriminadas. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 069/2017 (DOE de 21.06.2017), efeitos a partir de 21.06.2017
Art. 195. O Estado e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio em benefício destes, de sistemas de previdência e de assistência social.
Seção II Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 196. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOU DE 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais, intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, de outros Estados, ou da União Federal;
b) templos de qualquer culto;
Nota Legisweb: A Lei n° 3.266/99 proíbe a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer culto. A Lei n° 4.138/2003 autoriza o poder executivo a conceder isenção de pagamento da taxa de preservação e extinção de incêndio as igrejas e templos de qualquer culto. A Lei Complementar n° 188/2020, veda o governo do Estado do Rio de Janeiro e seus Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto religioso.
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos, papel destinado a sua impressão e veículos de radiodifusão.
§ 1° A vedação de que trata a alínea a do inciso VI é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2° O disposto na alínea a do inciso VI e no parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3° As vedações expressas nas alíneas b e c do inciso VI compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essências das entidades nelas mencionadas.
§ 4° A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos estaduais e municipais que incidam sobre mercadorias e serviços.
Art. 197. São isentas de impostos estaduais e municipais as operações de transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 198. A concessão de anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida por lei específica, estadual ou municipal.
Seção III Dos Impostos do Estado
Art. 199. Compete ao Estado instituir:
I - impostos sobre:
a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
c) propriedade de veículos automotores.
II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União, por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado, a título do imposto previsto no artigo 153, III, da Constituição da República, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital apurados na forma da legislação federal.
§ 1° Relativamente ao imposto de que trata o inciso I, a, deste artigo, é competente o Estado para exigir o tributo sobre os bens imóveis e respectivos direitos, quando situados em seu território e sobre os bens móveis, títulos e créditos, quando neste Estado se processar o inventário ou arrolamento, ou nele tiver o doador o seu domicílio.
§ 2° Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou se aí o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu inventário processado, a competência para instituir o tributo de que trata o inciso I, a, deste artigo, observará o disposto em lei complementar federal.
§ 3° As alíquotas do imposto de que trata o inciso I, a, deste artigo não excederão os limites estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 4° O imposto de que trata o inciso I, b, deste artigo será não cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas operações anteriores realizadas neste, noutro Estado ou no Distrito Federal. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará anulação do crédito do imposto relativo às operações anteriores.
§ 5° As alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação serão as fixadas em Resolução do Senado Federal.
§ 6° As alíquotas mínimas e máximas, nas operações internas do imposto de que trata o inciso I, b, deste artigo, obedecerão ao que possa vir a ser determinado pelo Senado Federal, na forma do disposto na Constituição da República.
§ 7° Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto na Constituição da República, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.
§ 8° Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.
§ 9° O imposto de que trata o inciso I, b, deste artigo:
I - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado do Rio de Janeiro, se neste estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
II - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no artigo 153, § 5°, da Constituição da República;
III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuinte e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador de incidência dos dois impostos, bem como o valor correspondente aos encargos financeiros acrescidos ao preço à vista nas vendas a prestações efetuadas por estabelecimentos varejistas a consumidor final, sem interveniência de instituição financeira, na forma em que a lei dispuser.
§ 10. À exceção do imposto de que trata o inciso I, b, deste artigo, nenhum outro tributo estadual incidirá sobre as operações relativas à energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.
§ 11. Quanto ao imposto de que trata o inciso I, b, deste artigo, observa-se-á a lei complementar federal, no tocante a:
I - definição de seus contribuintes;
II - substituição tributária;
III - compensação do imposto;
IV - fixação, para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável, do local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
V - exclusão da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, de serviços e outros produtos, além dos mencionados no § 9°, II, a;
VI - casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
VII - concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais, mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal.
§ 12. O imposto previsto no inciso I, b, poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
Seção IV Dos Impostos dos Municípios
Art. 200. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso I, b, do artigo 155, da Constituição da República, definidos em lei complementar federal.
§ 1° O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2° O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3° O imposto de que trata o inciso II compete ao Município da situação do bem.
§ 4° A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III não exclui a do Estado para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o inciso I, b, do artigo 199, desta Constituição.
§ 5° A fixação das alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV e a exclusão da incidência do imposto previsto no inciso IV, nas exportações de serviços para o exterior, serão estabelecidas em lei complementar federal.
Seção V Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 201. Pertencem ao Estado:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 154, inciso I, da Constituição da República;
III - sua cota no Fundo de Participação dos Estados, e a que lhe couber no produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do artigo 159, inciso I, a, e II, da Constituição da República;
IV - trinta por cento da arrecadação, no Estado, do imposto a que se refere o artigo 153, inciso V, e seu § 5°, da Constituição da República, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Art. 202. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada um deles;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles;
IV - vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - a respectiva cota no Fundo de Participação dos Municípios, previsto no artigo 159, I, b, da Constituição da República;
VI - setenta por cento da arrecadação, conforme a origem do imposto a que se refere o artigo 153, inciso V, da Constituição da República, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
VII - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do artigo 159, § 3°, da Constituição da República.
Parágrafo único. As parcelas de receitas pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV deste artigo, serão creditadas, conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.
Art. 203. O Estado divulgará, através da imprensa oficial, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recolhidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados serão discriminados por Município.
Art. 204. Os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recolhidos.
Art. 205. O Estado repassará a totalidade dos recursos de origem tributária, pertencentes aos Municípios, até o décimo dia do mês subseqüente ao da arrecadação.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo máximo fixado neste artigo implica, além da responsabilidade funcional, a atualização monetária dos valores não repassados.
Art. 206. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos municípios, na Seção VI do Capítulo I do Título VI da Constituição da República, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias. Alterado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012 redação Anterior
Capítulo II DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I Disposições Gerais
Art. 207. Lei complementar disporá sobre finanças públicas, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e em lei complementar federal.
Art. 208. Os depósitos judiciais de qualquer natureza serão, obrigatoriamente, realizados no Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A.
Parágrafo único. Todos os serviços prestados pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. serão remunerados na forma da lei.
Seção II Dos Orçamentos
Art. 209. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES; Alterado pela Emenda Constitucional n° 092/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022 Redação Anterior
II - o plano plurianual; Alterado pela Emenda Constitucional n° 092/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022 Redação Anterior
III - as diretrizes orçamentárias; Alterado pela Emenda Constitucional n° 092/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022 Redação Anterior
IV - os orçamentos anuais. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022
§ 1° A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, observados os objetivos estabelecidos no Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES e suas priorizações e orientações para as regiões de Estado. Alterado pela Emenda Constitucional n° 092/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022 Redação Anterior
§ 1°-A. O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES compreenderá as missões, os objetivos, as metas, as estratégias e as ações setoriais de médio e longo prazo do Governo, orientando a elaboração do ciclo orçamentário e o desenvolvimento econômico e social do Estado através dos eixos prioritários de atuação. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022
§ 1°-B. O Poder Executivo Estadual deverá criar mecanismos e procedimentos para sistematicamente monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das ações do PEDES, para assegurar que os objetivos estabelecidos sejam alcançados; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022
§ 1°-C. O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES, que precederá a elaboração do plano plurianual, terá duração de 8 (oito) anos, devendo ser revisado a cada 4 (quatro) anos. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pela Emenda Constitucional n° 097/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro de 2024.
§ 2° A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Alterado pela Emenda Constitucional n° 092/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022 Redação Anterior
§ 3° O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4° Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados, revisados e/ou atualizados em consonância com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES e o Plano plurianual e apreciados pela Assembleia Legislativa. Alterado pela Emenda Constitucional n° 092/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022 Redação Anterior
§ 5° A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6° O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7° Os orçamentos previstos nos itens I, II e III do § 5° deste artigo, compatibilizados com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES e o plano plurianual terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional, socioeconômico e ambiental. Alterado pela Emenda Constitucional n° 092/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022 Redação Anterior
§ 8° A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Alterado pela Emenda Constitucional n° 092/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022 Redação Anterior
§ 9° Cabe a Lei Complementar: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 075/2019 (DOE de 20.12.2019), efeitos a partir de 20.12.2019
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pela Emenda Constitucional n° 097/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro de 2024.
I - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 210. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 075/2019 (DOE de 20.12.2019), efeitos a partir de 20.12.2019
§ 10 A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 075/2019 (DOE de 20.12.2019), efeitos a partir de 20.12.2019
§ 11 O disposto no § 10, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 097/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro de 2024.
I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 097/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro de 2024.
Il - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 097/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro de 2024.
§ 12 O Estado organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimentos contendo análises de viabilidade, análise de risco, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 097/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro de 2024.
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pela Emenda Constitucional n° 097/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro de 2024.
Art. 210. O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES e os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa. Alterado pela Emenda Constitucional n° 092/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022 Redação Anterior
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pela Emenda Constitucional n° 097/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro de 2024.
§ 1° Caberá a uma comissão permanente de Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Assembléia Legislativa, criadas de acordo com o artigo 109, desta Constituição.
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pela Emenda Constitucional n° 097/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro de 2024.
§ 2° As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pela Emenda Constitucional n° 097/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro de 2024.
§ 3° As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES, o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; Alterado pela Emenda Constitucional n° 092/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022 Redação Anterior
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pela Emenda Constitucional n° 097/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro de 2024.
§ 4° O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pela Emenda Constitucional n° 097/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro de 2024.
§ 5° Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9, da Constituição da República.
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pela Emenda Constitucional n° 097/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro de 2024.
§ 6°. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pela Emenda Constitucional n° 097/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro de 2024.
§ 7° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pela Emenda Constitucional n° 097/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro de 2024.
§ 8° Na apreciação e votação do orçamento anual o Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo todas as informações sobre a situação do endividamento do Estado, detalhadas para cada empréstimo existente, e acompanhadas das agregações e consolidações pertinentes.
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pela Emenda Constitucional n° 097/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro de 2024.
§ 9° As emendas individuais e de bancada de parlamentares por regiões de governo ao projeto de lei orçamentária serão de 0,37 (zero virgula trinta e sete por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, dos quais serão, no mínimo de 30 (trinta por cento) destinado para serviços de saúde e no mínimo de 30 (trinta por cento) para educação. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 075/2019 (DOE de 20.12.2019), efeitos a partir de 20.12.2019
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pela Emenda Constitucional n° 097/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro de 2024.
§ 10 A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde e educação previsto no inciso I do § 9°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso II do § 2° do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 075/2019 (DOE de 20.12.2019), efeitos a partir de 20.12.2019
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pela Emenda Constitucional n° 097/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro de 2024.
§ 11 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9° deste artigo, em montante correspondente a 0,37 (zero virgula trinta e sete por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° do art. 165. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 075/2019 (DOE de 20.12.2019), efeitos a partir de 20.12.2019
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pela Emenda Constitucional n° 097/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro de 2024.
§ 12 A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas individuais e de bancada de parlamentares por regiões de governo, no montante de até 0,37 (zero virgula trinta e sete por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 075/2019 (DOE de 20.12.2019), efeitos a partir de 20.12.2019
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pela Emenda Constitucional n° 097/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro de 2024.
§ 13 As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 075/2019 (DOE de 20.12.2019), efeitos a partir de 20.12.2019
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pela Emenda Constitucional n° 097/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro de 2024.
§ 14 Quando a transferência obrigatória do Estado para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 075/2019 (DOE de 20.12.2019), efeitos a partir de 20.12.2019
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pela Emenda Constitucional n° 097/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro de 2024.
§ 15 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 075/2019 (DOE de 20.12.2019), efeitos a partir de 20.12.2019
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pela Emenda Constitucional n° 097/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro de 2024.
§ 16 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 075/2019 (DOE de 20.12.2019), efeitos a partir de 20.12.2019
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pela Emenda Constitucional n° 097/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro de 2024.
§ 17 As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 075/2019 (DOE de 20.12.2019), efeitos a partir de 20.12.2019
Art. 211. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, bem como a paralisação de programas ou projetos nas áreas de educação, saúde e habitação já iniciados, havendo recursos orçamentários específicos ou possibilidade de suplementação dos mesmos, quando se tenham esgotado;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Assembléia Legislativa, por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição da República, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino como determinado pelo artigo 212 da Constituição da República, a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita previstas no artigo 165, § 8°, da Constituição da República e a destinação de recursos para as entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica, prevista no artigo 218, § 5°, da Constituição da República;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 209, § 5°, desta Constituição;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1° Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3° A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o processo legislativo do artigo 167, § 3°, da Constituição da República.
§ 4° Fica vedada ao Estado e aos Municípios a contratação de empréstimos sob garantia de receitas futuras sem previsão do impacto a recair nas subseqüentes administrações financeiras estadual e municipais.
Art. 212. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da Lei complementar a que se refere o art. 207. Alterado pela Emenda Constitucional n° 037/2006 (DOE de 01.06.2006), efeitos a partir de 01.06.2006 Redação Anterior
Parágrafo único. Cada Poder e cada Instituição Constitucional instituirá Fundo Público Especial destinado à complementação de recursos financeiros para programas e projetos de modernização, desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização de recursos humanos, bem como para seu reaparelhamento, observando-se que: Alterado pela Emenda Constitucional n° 082/2020 (DOE de 16.12.2020 - Edição Extra), efeitos a partir de 16.12.2020 Redação Anterior
I - o Fundo Público Especial será regulamentado por Lei de iniciativa própria de cada seu órgão dirigente; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 082/2020 (DOE de 16.12.2020 - Edição Extra), efeitos a partir de 16.12.2020
II - o Fundo Público Especial será submetido às normas da Lei Complementar federal editada com fundamento no art. 165, § 9°, II, da Constituição Federal. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 082/2020 (DOE de 16.12.2020 - Edição Extra), efeitos a partir de 16.12.2020
Art. 212-A O superávit financeiro, por fonte de recursos, dos fundos estaduais e especiais, das autarquias e das fundações estaduais, apurado ao final de cada exercício financeiro será transferido ao Tesouro estadual, de forma desvinculada. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 095/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir de 25.10.2023
Parágrafo único. Excetuam-se da transferência ao Tesouro de que trata o caput deste artigo: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 095/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir de 25.10.2023
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2° do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 095/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir de 25.10.2023
II - receitas de contribuições previdenciárias; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 095/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir de 25.10.2023
III - receitas de contribuições dos servidores para assistência à saúde; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 095/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir de 25.10.2023
IV - receitas que pertencem aos Municípios ou à União; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 095/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir de 25.10.2023
V - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 095/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir de 25.10.2023
VI - recursos de convênios, acordos judiciais, e ajustes com Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como operações de crédito, quando houver; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 095/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir de 25.10.2023
VII - recursos públicos provenientes da exploração do petróleo e do gás natural, com a finalidade de constituir uma poupança pública para gerações futuras; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 095/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir de 25.10.2023
VIII - fundos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 095/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir de 25.10.2023
IX - Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, instituído pela Lei n° 4.962, de 20 de dezembro de 2006; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 095/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir de 25.10.2023
X - Fundo para a Infância e Adolescência (FIA), instituído pela Lei n° 1.697, de 22 de agosto de 1990; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 095/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir de 25.10.2023
XI - Fundo para a Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, instituído pela Lei n° 2.536, de 08 de abril de 1996; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 095/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir de 25.10.2023
XII - Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), instituído pela Lei n° 2.554, de 14 de maio de 1996; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 095/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir de 25.10.2023
XIII - Fundo para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (FUPDE), instituído pela Lei n° 2.525, de 22 de janeiro de 1996; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 095/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir de 25.10.2023
XIV - Fundo Estadual da Cultura, instituído pela Lei n° 2.927, de 30 de abril de 1998; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 095/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir de 25.10.2023
XV - Fundo Estadual de Defesa Agropecuária, instituído pela Lei n° 3.345, de 29 de dezembro de 1999; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 095/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir de 25.10.2023
XVI - Fundo para as Ciências do Estado do RJ (FUNCIERJ), instituído pela Lei n° 1.791, de 15 de janeiro de 1991; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 095/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir de 25.10.2023
XVII - Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, instituído pela Lei n° 8.332, de 29 de março de 2019; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 095/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir de 25.10.2023
XVIII - Recursos oriundos de doação por parte de pessoas físicas e empresas da iniciativa privada, instituído pela Lei n° 9.809, de 22 de julho de 2022.
XIX - Recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - FATEC de que trata o art. 61 da Lei Estadual n° 9.809, de 22 de julho de 2022 Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 095/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir de 25.10.2023
Art. 212-B. A transferência de que trata o artigo anterior não se aplica aos recursos da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJ Prev, criada pela Lei n° 6.243, de 21 de maio de 2012, e do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rio previdência, criado pela Lei n. 3189 de 22 de fevereiro de 1999. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 095/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir de 25.10.2023
Art. 213. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2° Todo e qualquer incentivo fiscal concedido pelo Estado não será considerado para redução do limite de que trata este artigo.
TÍTULO VII DA ORDEM ECONÔMICA FINANCEIRA E DO MEIO AMBIENTE
Capítulo I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 214. O Estado e os Municípios, observados os preceitos estabelecidos na Constituição da República, atuarão no sentido da realização do desenvolvimento econômico e da justiça social, prestigiando o primado do trabalho e das atividades produtivas e distributivas da riqueza, com a finalidade de assegurar a elevação do nível e qualidade de vida e o bem-estar da população.
Art. 214-A. O Estado, para fomentar o desenvolvimento econômico e social, observados os princípios da Constituição da República, irá estabelecer e executar, monitorar e avaliar o Plano Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES, nos termos do Art. 209 desta Constituição, que será proposto pelo Poder Executivo e aprovado em lei. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022
§ 1° O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES terá, entre outros, os seguintes objetivos: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022
I - o desenvolvimento socioeconômico sustentável e integrado do Estado; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022
II - a racionalização e a coordenação das ações do Governo do Estado e suas regiões; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022
III - o fomento da governança pública e de seus princípios, como a integridade e a transparência nas ações do Governo; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022
IV - o incremento das atividades produtivas e sustentáveis do Estado; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022
V - a redução das desigualdades sociais e regionais do Estado; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022
VI - a expansão e a modernização do mercado de trabalho; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022
VII - o desenvolvimento dos municípios com escassas condições socioeconômicas; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022
VIII - o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa e a inovação, observado o disposto na Lei n° 9.809, de 22 de julho de 2022, que institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022
IX - a ampliação do acesso a energias limpas e renováveis; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022
X - a promoção do acesso a sistemas de transporte seguros, acessíveis e sustentáveis; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022
XI - o mapeamento de complexos produtivos da economia fluminense; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022
XII - a diversificação e integração da economia fluminense; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022
XIII - o desenvolvimento e fortalecimento de vantagens competitivas associadas ao progresso técnico. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022
§ 2° O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES será elaborado: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022
I - com ampla participação da sociedade civil e dos Municípios, através de audiências e consultas públicas regionalizadas, dentre outros instrumentos que garantam a efetiva participação popular e dos entes públicos interessados; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022
II - a partir de simulação que assegure a utilização da ferramenta denominada matriz insumo-produto (MIP), devidamente associada a um sólido banco de dados adicionado das notas fiscais eletrônicas, a fim de sustentar as simulações das atividades econômicas e setoriais; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022
III - com participação das instituições que integram a comunidade científica do Estado do Rio de Janeiro. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022
Art. 215. Como agentes normativos e reguladores da atividade econômica, o Estado e os Municípios exercerão, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, cuja iniciativa é livre desde que não contrarie o interesse público.
§ 1° A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento equilibrado, consideradas as características e as necessidades dos Municípios, e das regiões do Estado, bem como a sua integração.
§ 2° A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3° A pessoa jurídica em débito com o fisco, com obrigações trabalhistas ou com o sistema da seguridade social não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Art. 216. O Estado e os Municípios garantirão a função social da propriedade urbana e rural.
§ 1° A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
§ 2° Em caso de perigo público iminente, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Art. 217. As empresas em que o Estado detenha, ou venha a deter, direta ou indiretamente, a maioria do capital com direito a voto, são patrimônio do Estado e só poderão ser extintas, fundidas ou ter alienado o controle acionário, mediante lei.
Art. 218. Na direção executiva das empresas públicas, das sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder público participarão, com 1/3 (um terço) de sua composição, representantes de seus servidores, eleitos por estes mediante voto direto e secreto, atendidas as exigências legais para o preenchimento dos referidos cargos.
Parágrafo único. Aplica-se aos representantes referidos neste artigo o disposto no inciso VIII, do artigo 8°, da Constituição da República.
Art. 219. Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Estadual, por seus órgãos da administração direta e indireta, dará tratamento preferencial a empresa sediada em seu território.
Art. 220. O Estado adotará política integrada de fomento à indústria, ao comércio e aos serviços, em especial ao turismo, à produção agrícola e à agropecuária, à produção avícola e pesqueira, à produção mineral, através de assistência tecnológica e crédito específico, bem como estimulará o abastecimento mediante a instalação de rede de armazéns, silos e frigoríficos, da construção e conservação de vias de transportes para o escoamento e circulação, de suprimentos de energia e planejamento de irrigação, delimitando as zonas industriais e rurais que receberão incentivo prioritário do Poder Público.
Parágrafo único. Os Poderes Públicos estimularão a empresa pública ou privada que gerar produto novo e sem similar, destinado ao consumo da população de baixa renda, ou realizar novos investimentos em seu território, úteis aos seus interesses econômicos e sociais, e especialmente às atividades relacionadas ao desenvolvimento de pesquisas e produção de material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiências.
Art. 221. O Estado dará prioridade ao desenvolvimento das regiões e municípios onde a pobreza e as desigualdades sociais sejam maiores.
Parágrafo único. Fica autorizada a instituição de um Fundo Especial para a execução do previsto no caput, atendido o disposto no § 7° do artigo 209 desta Constituição.
Art. 222. Não haverá limites para localização de estabelecimentos que exerçam atividades congêneres, respeitadas as limitações da legislação federal.
Capítulo II DA POLÍTICA INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE SERVIÇOS
Art. 223. Na elaboração e execução das políticas industrial, comercial e de serviços, o Estado garantirá a efetiva participação dos diversos setores produtivos, especialmente as representações empresariais e sindicais.
Art. 224. As políticas industrial, comercial e de serviços a serem implantadas pelo Estado priorizarão as ações que, tendo impacto social relevante, estejam voltadas para a geração de empregos, elevação dos níveis de renda e da qualidade de vida e redução das desigualdades regionais, possibilitando o acesso da população ao conjunto de bens socialmente prioritários.
Art. 225. O Estado elaborará uma política específica para o setor industrial, privilegiando os projetos que promovam a desconcentração espacial da indústria e o melhor aproveitamento das suas potencialidades locais e regionais.
Art. 226. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Econômico, voltado para o apoio e estímulo de projetos de investimentos industriais prioritários do Estado.
§ 1° Ao Fundo de Desenvolvimento Econômico serão destinados recursos de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total anualmente transferido para o Estado, proveniente do Fundo de Participação dos Estados, previsto no artigo 159, inciso I, letra "a", da Constituição da República, dos quais 20% (vinte por cento) se destinarão a projetos de microempresas e de empresas de pequeno porte.
Nota Legisweb: este § 1° do artigo 226 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN n° 553, conforme publicado no DOU de 18.06.2018.
§ 2° Caberá à agência de financiamento a que se refere o artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a administração do Fundo.
§ 3° Na aplicação dos recursos do Fundo, obedecer-se-á o disposto no artigo 221 desta Constituição.
Art. 226-A. Fica criado o Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 086/2021 (DOE de 02.06.2021), efeitos a partir de 02.06.2021
Nota Legisweb: regulamentado pela Lei Complementar n° 200/2022 (DOE de 03.03.2022), com efeitos a partir de 03.03.2022.
§ 1° O Fundo de que trata o caput tem por objetivo principal promover a estabilização fiscal, bem como: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 086/2021 (DOE de 02.06.2021), efeitos a partir de 02.06.2021
I - constituir uma poupança pública com recursos provenientes da exploração do petróleo e do gás natural; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 086/2021 (DOE de 02.06.2021), efeitos a partir de 02.06.2021
II - mitigar a volatilidade e a instabilidade dos fluxos de arrecadação provenientes de indenizações pela exploração do petróleo e gás natural; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 086/2021 (DOE de 02.06.2021), efeitos a partir de 02.06.2021
III - garantir a sustentabilidade fiscal do Estado no curto, médio e longo prazos; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 086/2021 (DOE de 02.06.2021), efeitos a partir de 02.06.2021
IV - aumentar a economia para gerações futuras; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 086/2021 (DOE de 02.06.2021), efeitos a partir de 02.06.2021
V - proteger o orçamento e a economia fluminense do excesso de volatilidade das receitas oriundas de Royalties do Petróleo; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 086/2021 (DOE de 02.06.2021), efeitos a partir de 02.06.2021
VI - financiar o desenvolvimento social e econômico do Estado do Rio de Janeiro. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 086/2021 (DOE de 02.06.2021), efeitos a partir de 02.06.2021
§ 2° Além dos objetivos dispostos no §1° e seus incisos, os recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro poderão ser destinados a ações estruturantes que visem à modernização e à universalização tecnológica do Estado do Rio de Janeiro, por meio de investimentos que promovam inovação em projetos e instituições das áreas de saúde, educação, segurança pública, meio ambiente, e ciência e tecnologia. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 086/2021 (DOE de 02.06.2021), efeitos a partir de 02.06.2021
§ 3° Constituem receitas do Fundo de que trata o caput deste artigo: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 086/2021 (DOE de 02.06.2021), efeitos a partir de 02.06.2021
I - Os recursos oriundos das receitas advindas de leilões e do volume excedente de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos provenientes de áreas de cessão onerosa, bem como, aqueles recuperados por meio de Termos de Ajustamento de Conduta, decisões administrativas, judiciais ou indiciamentos legislativos referentes às participações especiais devidas pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade; Alterado pela Emenda Constitucional n° 096/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir de 25.10.2023 Redação Anterior
II - 30 % (trinta por cento) do excedente arrecadado, tomando como parâmetro o exercício financeiro imediatamente anterior, com a compensação financeira de que trata o artigo 20, § 1°, da Constituição Federal e com participações especiais devida pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 086/2021 (DOE de 02.06.2021), efeitos a partir de 02.06.2021
III - As receitas de que trata o inciso I, limitar-se-ão a 50% (cinquenta por cento) a partir da publicação do Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2026. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 096/2023 (DOE de 25.10.2023), efeitos a partir de 25.10.2023
Art. 227. O Estado promoverá e incentivará o turismo, como fator de desenvolvimento econômico e social bem como de divulgação, valorização e preservação do patrimônio cultural e natural, cuidando para que sejam respeitadas as peculiaridades locais, não permitindo efeitos desagregadores sobre a vida das comunidades envolvidas, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades onde vier a ser explorado.
§ 1° O Estado definirá a política estadual de turismo buscando proporcionar as condições necessárias para o pleno desenvolvimento dessa atividade.
§ 2° O instrumento básico de intervenção do Estado no setor será o plano diretor de turismo, que deverá estabelecer, com base no inventário do potencial turístico das diferentes regiões, e com a participação dos Municípios envolvidos, as ações de planejamento, promoção e execução da política de que trata este artigo.
§ 3° Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, caberá ao Estado, em ação conjunta com os Municípios, promover especialmente:
I - o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;
II - a infra-estrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos, através de linhas de crédito especiais e incentivos;
III - o fomento ao intercâmbio permanente com outros Estados da Federação e com o exterior, visando fortalecimento do espírito de fraternidade e aumento do fluxo turístico nos dois sentidos, bem como a elevação da média de permanência do turismo em território do Estado;
IV - a construção de albergues populares, objetivando o lazer das camadas mais pobres da população;
V - a adoção de medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor.
§ 4° Serão estimuladas a realização de programações turísticas para os alunos das escolas públicas, para trabalhadores sindicalizados e para os idosos, dentro do território do Estado, bem como a implantação de albergues da juventude.
Art. 228. O Estado e os Municípios concederão especial proteção às microempresas e empresas de pequeno porte, como tais definidas em lei, que receberão tratamento jurídico diferenciado, visando o incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação, conforme o caso, de suas obrigações administrativas, tributárias, creditícias e previdenciárias, nos termos da lei, assegurando-lhes, entre outros, direito a:
I - redução de tributos e obrigações acessórias estaduais e municipais, com dispensa do pagamento de multas por infrações formais, das quais não resulte falta de pagamento de tributos;
II - notificação prévia, para início de ação ou procedimento administrativo ou tributário-fiscal de qualquer natureza ou espécie;
III - habilitação sumária e procedimentos simplificados para participação em licitações públicas, bem como preferência na aquisição de bens e serviços de valor compatível com o porte das micro e pequenas empresas;
IV - criação de mecanismos descentralizados, a nível regional, para o oferecimento de pedidos e requerimentos de qualquer espécie, junto a órgãos de registros públicos, civis e comerciais, bem como perante a quaisquer órgãos administrativos tributários ou fiscais;
V - obtenção de incentivos especiais, vinculados à absorção de mão-de-obra portadora de deficiências ou constituída de menores carentes.
Parágrafo único. As entidades representativas das microempresas e das empresas de pequeno porte participarão na elaboração de políticas governamentais voltadas para esse segmento e no colegiado dos órgãos públicos em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
Capítulo III DA POLÍTICA URBANA
Art. 229. A política urbana a ser formulada pelos municípios e, onde couber, pelo Estado, atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade com vistas à garantia e melhoria da qualidade de vida de seus habitantes.
§ 1° As funções sociais da cidade são compreendidas como o direito de todo o cidadão de acesso a moradia, transporte público, saneamento básico, energia elétrica, gás canalizado, abastecimento, iluminação pública, saúde, educação, cultura, creche, lazer, água potável, coleta de lixo, drenagem das vias de circulação, contenção de encostas, segurança e preservação do patrimônio ambiental e cultural.
§ 2° O exercício do direito de propriedade atenderá à função social quando condicionado às funções sociais da cidade e às exigências do plano diretor.
§ 3° Aos Municípios, nas leis orgânicas e nos planos diretores, caberá submeter o direito de construir aos princípios previstos neste artigo.
Art. 230. Para assegurar as funções sociais das cidades e da propriedade, o Estado e o Município, cada um nos limites de sua competência, poderão utilizar os seguintes instrumentos:
I - tributários e financeiros:
a) imposto predial e territorial urbano progressivo, e diferenciado por zonas e outros critérios de ocupação e uso do solo;
b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros, nos limites das legislações próprias;
e) fundos destinados ao desenvolvimento urbano.
II - institutos jurídicos:
a) discriminação de terras públicas;
b) desapropriação;
c) parcelamento ou edificação compulsórios;
d) servidão administrativa;
e) limitação administrativa;
f) tombamento de imóveis;
g) declaração de área de preservação ou proteção ambiental;
h) cessão ou permissão;
i) concessão real de uso ou domínio;
j) poder de polícia;
l). outras medidas previstas em lei.
Art. 231. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para as áreas urbanas de mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1° O plano diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento a ser conduzido pelos municípios, abrangendo a totalidade dos respectivos territórios e contendo diretrizes de uso e ocupação do solo, vocação das áreas rurais, defesa dos mananciais e demais recursos naturais, vias de circulação integradas, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras e administrativas.
§ 2° É atribuição exclusiva dos municípios, a elaboração do plano diretor e a condução de sua posterior implementação.
§ 3° As intervenções de órgãos federais, estaduais e municipais deverão estar de acordo com as diretrizes definidas pelo plano diretor.
§ 4° É garantida a participação popular, através de entidades representativas, nas fases de elaboração e implementação do plano diretor, em conselhos municipais a serem definidos em lei.
§ 5° Nos municípios com população inferior a vinte mil habitantes serão obrigatoriamente estabelecidas, com a participação das entidades representativas, diretrizes gerais de ocupação do território que garantam, através de lei, as funções sociais da cidade e da propriedade.
§ 6° O projeto de plano diretor e a lei de diretrizes gerais previstos neste artigo regulamentarão, segundo as peculiaridades locais, as seguintes normas básicas dentre outras:
I - proibição de construções e edificações sobre dutos, canais, valões e vias similares de esgotamento ou passagem de cursos d’água;
II - condicionamento da desafetação de bens de uso comum do povo à prévia aprovação das populações circunvizinhas ou diretamente interessadas;
III - restrição à utilização de área que apresente riscos geológicos.
Art. 232. O abuso de direito pelo proprietário urbano acarretará, além das civis e criminais, sanções administrativas na forma da lei.
Art. 233. As terras públicas estaduais não utilizadas, subutilizadas e as discriminadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos de população de baixa renda e a instalação de equipamentos coletivos, respeitados o plano diretor, ou as diretrizes gerais de ocupação do território.
§ 1° É obrigação do Estado e dos Municípios manter atualizados os respectivos cadastros imobiliários e de terras públicas abertos a consultas dos cidadãos.
§ 2° Nos assentamentos em terras públicas e ocupadas por população de baixa renda ou em terras não utilizadas ou subutilizadas, o domínio ou a concessão real de uso serão concedidos ao homem ou à mulher ou a ambos, independentemente de estado civil.
Art. 234. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
I - urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo quando as condições físicas da área imponham risco à vida de seus habitantes;
II - regularização dos loteamentos clandestinos, abandonados ou não titulados;
III - participação ativa das entidades representativas no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
IV - preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e estímulo a essas atividades primárias;
V - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
VI - criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;
VII - especialmente às pessoas portadoras de deficiência, livre acesso a edifícios públicos e particulares de freqüência aberta ao público e a logradouros públicos, mediante eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais.
VIII - utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias.
Parágrafo único. O Estado prestará assistência aos Municípios para consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo.
Art. 235. Terão obrigatoriamente de atender a normas vigentes e ser aprovados pelo Poder Público Municipal quaisquer projetos, obras e serviços, a serem iniciados em território de Município, independentemente da origem da solicitação.
Art. 236. A lei municipal, na elaboração de cujo projeto as entidades representativas locais participarão, disporá sobre o zoneamento, o parcelamento do solo, seu uso e sua ocupação, as construções e edificações, a proteção ao meio ambiente, o licenciamento a fiscalização e os parâmetros urbanísticos básicos objeto do plano diretor.
Art. 237. Os direitos decorrentes da concessão de licença, manterão sua validade nos prazos e limites estabelecidos na legislação municipal.
Parágrafo único. Os projetos, aprovados pelos municípios, só poderão ser modificados com a concordância de todos os interessados ou por decisão judicial, observados os preceitos legais regedores de cada espécie.
Art. 238. A prestação dos serviços públicos a comunidades de baixa renda independerá do reconhecimento de logradouros e da regularização urbanística ou registrária das áreas em que se situem e de suas edificações ou construções.
Art. 239. Incumbe ao Estado e aos Municípios promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir condições habitacionais e infra-estrutura urbana, em especial as de saneamento básico, escola pública, posto de saúde e transporte.
Art. 240. O Poder Público estimulará a criação de cooperativas de moradores, destinadas à construção da casa própria e auxiliará o esforço das populações de baixa renda na edificação de suas habitações.
Art. 241. Ficam asseguradas à população as informações sobre cadastro atualizado das terras públicas e planos de desenvolvimento urbanos e regionais.
Capítulo IV DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 242. Compete ao Estado organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse estadual, metropolitano ou microrregional, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
§ 1° Compete ao Estado legislar sobre o sistema de transportes intermunicipal, bem como sobre os demais modos de transportes de sua competência, estabelecidos em lei.
§ 2° O transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial sendo da atribuição do Poder Público o seu planejamento e a sua operação direta ou mediante regime de concessão ou permissão.
§ 3° O planejamento e as condições de operação dos serviços de transporte de passageiros, com itinerários intermunicipais, são da atribuição do Estado, na forma da lei.
§ 4° Serão estabelecidos em lei os critérios de fixação de tarifas dos serviços públicos de transportes.
§ 5° Os veículos de transportes rodoviários de passageiros, fabricados para esse fim específico, devem respeitar o livre acesso e circulação dos idosos e de portadores de deficiência.
§ 6° A adaptação dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado aos idosos e portadores de deficiência, será regulada por lei.
Art. 243. Compete ao município organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial como no artigo 30, V, da Constituição da República.
Art. 244. Autorizado na forma do parágrafo único do artigo 22 da Constituição da República, o Estado legislará sobre questões específicas de trânsito e transporte, além de, no âmbito de sua competência, comum à União e aos Municípios, estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Os sistemas rodoviários, ferroviários e hidroviários por onde circulem cargas deverão ser projetados, implantados e operados considerando as regiões produtoras e consumidoras em termos de:
I - implantação da rede de rodovias para escoamento de produção à rede troncal;
II - implantação de silos, armazéns e centros de comercialização de produtos;
III - terminais de integração multimodal.
Art. 245. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e intermunicipais. Alterado pela Emenda Constitucional n° 003/1991 (DOE de 09.08.1991), efeitos a partir de 09.08.1991 Redação Anterior
Parágrafo único. Aos vigilantes uniformizados e sindicalizados será, na forma da lei, concedida gratuidade nos transportes públicos.
Art. 246. O gás produzido na Bacia de Campos, e que, nos termos do § 2° do artigo 25 da Constituição da República, é de distribuição exclusiva do Estado, terá prioritária comercialização, de até 50% (cinqüenta por cento), na própria região norte/nordeste fluminense.
Capítulo V DA POLÍTICA AGRÁRIA
Art. 247. A política agrária do Estado será orientada no sentido de promover o desenvolvimento econômico e a preservação da natureza, mediante práticas científicas e tecnológicas, propiciando a justiça social e a manutenção do homem no campo, pela garantia às comunidades do acesso à formação profissional, educação, cultura, lazer e infra-estrutura.
Parágrafo único. O órgão formulador do desenvolvimento geral das atividades agrárias do Estado será o Conselho Estadual de Política Agrária constituído na forma da lei, em cuja composição é garantida a ampla participação dos trabalhadores rurais e suas entidades representativas.
Art. 248. Compete ao Instituto Estadual de Terras e Cartografia, organizado sob a forma de autarquia e obedecida a legislação específica da União, promover:
I - através de sua Procuradoria, ações discriminatórias objetivando a identificação, de limitação e arrecadação de áreas devolutas, incorporando-as ao patrimônio imobiliário do Estado e divulgando amplamente seus resultados;
Nota Legisweb: foi declarada a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 248, por meio da ADIN n° 241, conforme publicado no DOU de 30.04.2019 e 21/05/2019.
II - levantamento das terras ociosas e inadequadamente aproveitadas;
III - cadastramento das áreas de conflito pela posse da terra e adoção de providências que garantam solução dos impasses;
IV - levantamento de áreas agrícolas ocupadas por posseiros, apoiando-os, no caso de indivíduos ou famílias que trabalham diretamente a gleba, incumbindo-se a Defensoria Pública e o serviço jurídico do órgão das ações de proteção, legitimação e reconhecimento da posse e da propriedade da terra, inclusive das ações de usucapião especial;
V - realização do cadastro geral das propriedades rurais do Estado com indicação do uso do solo, produção, cultura agrícola e desenvolvimento científico e tecnológico das unidades de produção;
VI - regularização fundiária dos projetos de assentamento de lavradores, em áreas de domínio público;
VII - convênios com entidades públicas federais, municipais e entidades privadas para implementação dos planos e projetos especiais de reforma agrária;
VIII - viabilizar utilização de recursos humanos, técnicos e financeiros destinados à implementação dos planos e projetos especiais de assentamento nas áreas agrícolas;
IX - desapropriação de áreas rurais para assentamento e implementação de fazendas experimentais;
X - administração dos imóveis rurais de propriedade do Estado;
XI - levantamento das terras agricultáveis próximas às áreas urbanas e adoção de medidas com objetivo de preservá-las dos efeitos prejudiciais da expansão urbana;
XII - Obras de infra-estrutura econômica e social para consolidação dos assentamentos rurais e projetos especiais de reforma agrária.
Parágrafo único. Incumbe à Procuradoria do órgão realizar, juntamente com o órgão técnico competente e as entidades representativas das comunidades urbanas e rurais, os trabalhos de identificação de terras devolutas e promover, nas instâncias administrativa e judicial, a sua discriminação para assentamentos humanos, urbanos ou rurais, conforme seja a vocação das terras discriminadas, excluídas as comprovadamente necessárias à formação e preservação de reservas biológicas, florestais e ecológicas.
Art. 249. As terras públicas situadas fora da área urbana serão destinadas preferencialmente ao assentamento de famílias de origem rural, projetos de proteção ambiental ou pesquisa e experimentação agropecuárias.
§ 1° Entende-se por famílias de origem rural as de proprietários de minifúndios, parceiros, subparceiros, arrendatários, subarrendatários, posseiros, assalariados permanentes ou temporários, agregados, demais trabalhadores rurais e migrantes de origem rural.
§ 2° Os órgãos estaduais da administração direta e indireta, incumbidos das políticas agrária e agrícola, destinarão parte de seus respectivos orçamentos ao desenvolvimento dos assentamentos de que trata este artigo.
§ 3° As terras devolutas incorporadas através de ação discriminatória, desde que não localizadas em área de proteção ambiental obrigatória, serão destinadas ao assentamento de famílias de origem rural.
Art. 250. A regularização de ocupação, referente a imóvel rural incorporado ao patrimônio público estadual, far-se-á através de concessão do direito real de uso, inegociável pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. A concessão do direito real de uso de terras públicas subordinar-se-á obrigatoriamente, além de a outras que forem estabelecidas pelas partes, sob pena de reversão ao outorgante, às cláusulas definidoras:
I - da exploração da terra, direta, pessoal ou familiar, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda aos objetivos da política agrária;
II - da residência permanente dos beneficiários na área objeto do contrato;
III - da indivisibilidade e intransferibilidade das terras pelos outorgados e seus herdeiros, a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do outorgante;
IV - de manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições de uso do imóvel, nos termos da lei.
Art. 251. A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas estaduais com área superior a 50 hectares, dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa.
§ 1° Não se aplica o disposto neste artigo às terras destinadas a assentamento.
§ 2° As terras devolutas do Estado não serão adquiridas por usucapião.
Capítulo VI DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 252. Na elaboração e execução da política agrícola, o Estado garantirá a efetiva participação dos diversos setores da produção, especialmente dos produtores e trabalhadores rurais através de suas representações sindicais e organizações similares, inclusive na elaboração de planos plurianuais de desenvolvimento agrícola, de safras e operativos anuais.
Art. 253. As ações de apoio à produção dos órgãos oficiais somente atenderão aos estabelecimentos agrícolas que cumpram a função social da propriedade segundo se define no artigo 216.
Art. 254. A política agrícola a ser implementada pelo Estado dará prioridade à pequena produção e ao abastecimento alimentar através de sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores, competindo ao Poder Público:
I - garantir a prestação de serviço de assistência técnica e extensão rural gratuitas, a benefício dos pequenos e médios produtores, aos trabalhadores rurais, suas famílias e suas organizações;
II - incentivar e manter pesquisa agropecuária que garanta o desenvolvimento do setor de produção de alimentos, com progresso tecnológico voltado aos pequenos e médios produtores, às características regionais e aos ecossistemas;
III - planejar e implementar a política de desenvolvimento agrícola compatível com a política agrária e com a preservação do meio ambiente e conservação do solo, estimulando os sistemas de produção integrados, a policultura, a agricultura orgânica e a integração entre agricultura, pecuária e aqüicultura;
IV - fiscalizar e controlar o armazenamento, o abastecimento de produtos agropecuários e a comercialização de insumos agrícolas em todo o território do Estado, estimulando a adubação orgânica e o controle integrado das pragas e doenças;
V - desenvolver programas de irrigação e drenagem, eletrificação rural, produção e distribuição de mudas e sementes, de reflorestamento, bem como de aprimoramento de rebanhos;
VI - instituir programa de ensino agrícola associado ao ensino não formal e à educação para preservação do meio ambiente;
VII - utilizar seus equipamentos, mediante convênio com cooperativas agrícolas ou entidades similares, para o desenvolvimento das atividades agrícolas dos pequenos produtores e dos trabalhadores rurais;
VIII - estabelecer convênios com os municípios para conservação permanente das estradas vicinais.
Art. 255. Incumbe diretamente ao Estado, garantir:
I - execução da política agrícola, especialmente em favor de pequenos produtores, proprietários ou não;
II - controle e fiscalização da produção, comercialização, armazenamento, transporte interno e uso de agrotóxicos e biocidas em geral, exigindo o cumprimento de receituários agronômicos;
III - preservação da diversidade genética tanto animal quanto vegetal;
IV - manter barreiras sanitárias a fim de controlar e impedir o ingresso, no território estadual, de animais e vegetais contaminados por pragas e doenças.
Art. 256. A conservação do solo é de interesse público em todo o território do Estado, impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo e cabendo a este:
I - estabelecer regimes de conservação e elaborar normas de preservação dos recursos do solo e da água, assegurando o uso múltiplo desta;
II - orientar os produtores rurais sobre técnicas de manejo e recuperação de solos, através do serviço de extensão rural;
III - desenvolver e estimular pesquisas de tecnologia de conservação do solo;
IV - desenvolver infra-estrutura física e social que garanta a produção agrícola e crie condições de permanência do homem no campo;
V - proceder ao zoneamento agrícola, considerando os objetivos e as ações de política agrícola prevista neste capítulo.
Capítulo VII DA POLÍTICA PESQUEIRA
Art. 257. O Estado elaborará política específica para o setor pesqueiro, enfatizando sua função de abastecimento alimentar, promovendo o seu desenvolvimento e ordenamento, incentivando a pesca artesanal e a aqüicultura através de programas específicos de crédito, rede pública de entrepostos, pesquisa, assistência técnica e extensão pesqueira e estimulando a comercialização direta aos consumidores.
§ 1° Na elaboração da política pesqueira, o Estado garantirá a efetiva participação dos pequenos piscicultores e pescadores artesanais ou profissionais, através de suas representações sindicais, cooperativas e organizações similares.
§ 2° Entende-se por pesca artesanal a exercida por pescador que tire da pesca o seu sustento, segundo a classificação do órgão competente.
§ 3° Incumbe ao Estado criar mecanismos de proteção e preservação das áreas ocupadas por comunidades de pescadores.
Art. 258. O disposto nos artigos 254 e 257 desta Constituição é aplicável, no que couber, à atividade pesqueira, estendendo-se às zonas costeiras, às águas continentais e à pesca artesanal as regras ali estabelecidas para proteção prioritária dos solos e da pequena produção rural.
Art. 259. É vedada e será reprimida na forma da lei, pelos órgãos públicos, com atribuição para fiscalizar e controlar as atividades pesqueiras, a pesca predatória sob qualquer das suas formas tais como:
I - práticas que causam riscos às bacias hidrográficas e zonas costeiras de território do Estado;
II - emprego de técnicas e equipamentos que possam causar danos à capacidade de renovação do recurso pesqueiro;
III - nos lugares e épocas interditados pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Reverterão aos setores de pesquisa e extensão pesqueira e educacional os recursos captados na fiscalização e controle sobre atividades que comportem riscos para as espécies aquáticas, bacias hidrográficas e zonas costeiras.
Art. 260. A assistência técnica e a extensão pesqueira compreenderão:
I - difusão de tecnologia adequada à conservação de recursos naturais e à melhoria das condições de vida do pequeno produtor pesqueiro e do pescador artesanal;
II - estímulo à associação e organização dos pequenos produtores pesqueiros e dos pescadores artesanais ou profissionais;
III - integração da pesquisa pesqueira com as reais necessidades do setor produtivo.
Capítulo VIII DO MEIO AMBIENTE
Art. 261. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se a todos, e em especial ao Poder Público, o dever de defendê-lo, zelar por sua recuperação e proteção, em benefício das gerações atuais e futuras.
§ 1° Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - fiscalizar e zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais;
II - proteger e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico, ecológico, paisagístico, histórico e arquitetônico;
III - implantar sistema de unidades de conservação, representativo dos ecossistemas originais do espaço territorial do Estado, vedada qualquer utilização ou atividade que comprometa seus atributos essenciais;
IV - proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade, por ação direta do homem sobre os mesmos;
V - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal, o reflorestamento econômico em áreas ecologicamente adequadas visando a suprir a demanda de matéria-prima de origem florestal e a preservação das florestas nativas;
VI - apoiar o reflorestamento econômico integrado, com essências diversificadas, em áreas ecologicamente adequadas, visando suprir a demanda de matérias-primas de origem vegetal;
VII - promover, respeitada a competência da União, o gerenciamento integrado dos recursos hídricos, na forma da lei, com base nos seguintes princípios:
a) adoção das áreas das bacias e sub-bacias hidrográficas como unidades de planejamento e execução de planos, programas e projetos;
b) unidade na administração da quantidade e da qualidade das águas;
c) compatibilização entre os usos múltiplos, efetivos e potenciais;
d) participação dos usuários no gerenciamento e obrigatoriedade de contribuição para recuperação e manutenção da qualidade em função do tipo e da intensidade do uso;
e) ênfase no desenvolvimento e no emprego de método e critérios biológicos de avaliação da qualidade das águas;
f) proibição do despejo nas águas de caldas ou vinhotos, bem como de resíduos ou dejetos capazes de torná-las impróprias, ainda que temporariamente, para o consumo e a utilização normais ou para a sobrevivência das espécies;
VIII - promover os meios defensivos necessários para evitar a pesca predatória;
IX - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo formas geneticamente alteradas pela ação humana;
X - condicionar, na forma da lei, a implantação de instalações ou atividades, efetiva ou potencialmente causadoras de alterações significativas do meio ambiente à prévia elaboração de estudo de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
XI - determinar a realização periódica, preferencialmente por instituições científicas e sem fins lucrativos, de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais;
XII - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através da dieta alimentar, com especial atenção para aquelas efetiva ou potencialmente cancerígenas, mutagênicas e teratogênicas;
XIII - garantir o acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da degradação ambiental;
XIV - informar sistematicamente à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;
XV - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental, e dos que praticarem pesca predatória;
XVI - buscar a integração das universidades, centros de pesquisa, associações civis, organizações sindicais para garantir e aprimorar o controle da poluição;
XVII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de tecnologias poupadoras de energia, bem como de fontes energéticas alternativas que possibilitem, em particular nas indústrias e nos veículos, a redução das emissões poluentes.
XVIII - estabelecer política tributária visando à efetivação do princípio poluidor-pagador e o estímulo ao desenvolvimento e implantação de tecnologias de controle e recuperação ambiental mais aperfeiçoadas, vedada a concessão de financiamentos governamentais e incentivos fiscais às atividades que desrespeitem padrões e normas de proteção ao meio ambiente;
XIX - acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais efetuadas pela União no território do Estado;
XX - promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a incorporar os princípios e objetivos de proteção ambiental;
XXI - implementar política setorial visando a coleta seletiva, transporte, tratamento e disposição final de resíduos urbanos, hospitalares e industriais, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem;
XXII - criar o Conselho Estadual do Meio Ambiente, de composição paritária, no qual participarão os Poderes Executivo e Legislativo, comunidades científicas e associações civis, na forma da lei;
XXIII - instituir órgãos próprios para estudar, planejar e controlar a utilização racional do meio ambiente;
XXIV - aprimorar a atuação na prevenção, apuração e combate nos crimes ambientais, inclusive através da especialização de órgãos;
XXV - fiscalizar e controlar, na forma da lei, a utilização de áreas biologicamente ricas de manguezais, estuários e outros espaços de reprodução e crescimento de espécies aquáticas, em todas as atividades humanas capazes de comprometer esses ecossistemas;
XXVI - criar, no Corpo de Bombeiros Militar, unidade de combate a incêndios florestais, assegurando a prevenção, fiscalização, combate a incêndios e controle de queimadas.
§ 2° As condutas e atividades comprovadamente lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com a aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, além da obrigação de reparar, mediante restauração os danos causados.
§ 3° Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei a realizar programas de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.
§ 4° A captação em cursos d'água para fins industriais será feita a jusante do ponto de lançamento dos efluentes líquidos da própria indústria, na forma da lei.
§ 5° Os servidores públicos encarregados da execução da política estadual do meio ambiente, que tiverem conhecimento de infrações persistentes, intencionais ou por omissão, dos padrões e normas ambientais deverão, imediatamente, comunicar o fato ao Ministério Público, indicando os elementos de convicção, sob pena de responsabilidade administrativa, na forma da lei.
Art. 262. A utilização dos recursos naturais com fins econômicos será objeto de taxas correspondentes aos custos necessários à fiscalização, à recuperação e à manutenção dos padrões de qualidade ambiental.
§ 1° Aos municípios que tenham seus recursos hídricos utilizados para abastecer de água potável a população do Estado do Rio de Janeiro é assegurada participação na arrecadação tarifária ou compensação financeira em face da exploração econômica dos mencionados recursos, devendo os respectivos resultados serem processados separadamente em favor de cada um daqueles Municípios, por volume de água fornecida, e calculados em proporção compatível com os valores dos royaltes pagos à outros Municípios pela exploração de petróleo e de gás natural. Acrescentado pela Emenda Constitucional n°022/2001 (DOE de 28.06.2001), efeitos a partir de 28.06.2001
§ 2° Os resultados financeiros que venham a ser obtidos em decorrência do disposto no parágrafo anterior deverão ser aplicados integralmente em programas conjuntos com o Estado para tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, de proteção e de utilização racional de água e de outros programas que garantam a fiscalização, a recuperação e a manutenção dos padrões de qualidade ambiental nos Municípios de que cogitam o artigo anterior. Acrescentado pela Emenda Constitucional n°022/2001 (DOE de 28.06.2001), efeitos a partir de 28.06.2001
§ 3° Aos Municípios de Nova Iguaçú, Japeri, Queimados, Belford Roxo, Mesquita, Nilópolis, São João de Meriti, Duque de Caxias, Guapimirim, Magé e outros que venham a integrar a Baixada Fluminense, abrangendo inclusive os Municípios de Niterói, São Gonçalo, Itaboraí e o Bairro de Paquetá, no Município do Rio de Janeiro, integrantes do sistema de abastecimento de água denominado IMUNA - LARANJAL, fica assegurada, no sistema de abastecimento de água à população do Estado do Rio de Janeiro, uma distribuição prioritária correspondente a 30% (trinta por cento) do volume de recursos hídricos provenientes dos dois primeiros e do Município de Magé no presente referido. Acrescentado pela Emenda Constitucional n°022/2001 (DOE de 28.06.2001), efeitos a partir de 28.06.2001
Art. 263. Fica autorizada a criação, na forma da lei, do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM, destinado à implementação de programas e projetos de recuperação e preservação do meio ambiente, bem como de desenvolvimento urbano, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade. Alterado pela Emenda Constitucional n° 015/2000 (DOE de 15.12.2000), efeitos a partir de 15.12.2000 Redação Anterior
§ 1° Constituirão recursos para o fundo de que trata o caput deste artigo, entre outros:
I - 5% (cinco por cento) da compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1°, da Constituição da República e a que faz jus o Estado do Rio de Janeiro. Alterado pela Emenda Constitucional n° 031/2003 (DOE de 22.08.2003), efeitos a partir de 22.08.2003 Redação Anterior
II - O produto das multas administrativas e de condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente;
III - dotações e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
IV - empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer transferências de recursos, excepcionados os recursos privados referidos no § 4° do presente artigo; Alterado pela Emenda Constitucional n° 070/2017 (DOE de 13.12.2017), efeitos a partir de 13.12.2017 Redação Anterior
V - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras.
VI - 5% (cinco por cento) da compensação financeira, a que se refere o Art. 20, § 1°, da Constituição Federal, calculados na forma da lei, a que faz jus o Estado do Rio de Janeiro, quando se tratar de petróleo e gás extraído da camada do pré-sal, não se aplicando, nesse caso, o disposto no inciso I. Alterado pela Emenda Constitucional n° 070/2017 (DOE de 13.12.2017), efeitos a partir de 13.12.2017 Redação Anterior
§ 2° O disciplinamento da utilização dos recursos do Fundo de que trata este artigo caberá a um Conselho de que participarão, necessariamente, o Ministério Público e representantes da comunidade, na forma a ser estabelecida em lei. Alterado pela Emenda Constitucional n° 015/2000 (DOE de 15.12.2000), efeitos a partir de 15.12.2000 Redação Anterior
§ 3° Os programas e projetos ambientais a que se refere o “caput” deste artigo incluem, entre outros, os seguintes:
I - implantação de sistema de coleta e tratamento de esgotos domésticos;
II - implantação de sistemas de coleta de lixo, com ênfase na coleta seletiva e destinação final adequadas de resíduos sólidos urbanos e sua reciclagem;
III - programas de conservação, reaproveitamento, reciclagem de energia, co-geração e eficiência energética, e desenvolvimento de energias alternativas, como a solar e eólica, entre outras;
IV - programas e projetos de educação ambiental na rede pública estadual, incluindo intervenção desta na preservação das áreas do entorno das escolas, na forma da lei;
V - programas de desenvolvimento urbano integrados aos projetos locais e regionais de desenvolvimento que contemplem soluções para os problemas ambientais locais e, em especial, programas de combate à miséria e à fome, da ampliação da renda mínima estadual, de manutenção e ampliação dos postos de trabalho formais, somente em período de pandemia. Alterado pela Emenda Constitucional n° 085/2021 (DOE de 12.03.2021), efeitos a partir de 12.03.2021 até 31.12.2021 Redação Anterior
VI - programas de despoluição dos ambientes de trabalho com monitoramento da qualidade ambiental das empresas e desenvolvimento e implantação de tecnologias alternativas não poluentes que preservem a saúde do trabalhador;
VII - programas de defesa dos recursos hídricos, incluindo a implantação dos comitês de bacias hidrográficas, na forma da lei;
VIII - programas de monitoragem e fiscalização da presença de agrotóxicos nos alimentos e de implementação de sistemas agrícolas integrados e não poluentes, como os da agricultura biológica e orgânica;
IX - programas de fiscalização e inibição da pesca predatória e de estimulo à piscicultura e maricultura;
X - programas de recuperação de áreas degradadas e de reflorestamento ecológico, incluindo a produção de mudas;
XI - fiscalização e recuperação da Mata Atlântica e proteção da biodiversidade.
XII - demarcação da faixa marginal de proteção das lagoas e lagunas;
XIII - programas de prevenção e combate a incêndios em Florestas;
XIV - implantação das unidades de conservação da natureza, como parques, reservas e área de preservação ambiental, incluindo plano diretor, plano de manejo, demarcação, sede e educação ambiental das populações dos entornos, sem prejuízo do que dispõe a disciplina específica prevista no §4° do presente artigo; Alterado pela Emenda Constitucional n° 070/2017 (DOE de 13.12.2017), efeitos 13.12.2017 Redação Anterior
XV - programas de tratamento e destinação final de lixo químico;
XVI - reforço dos sistemas de fiscalização ambiental;
XVII - programas de proteção à fauna, incluindo centros de triagem de animais, prevenção e fiscalização;
XVIII - reforço de equipamentos e instalações do BPFMA, DPMA e Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro;
XIX - utilização de recursos como contrapartida a programas com financiamento internacional, tais como, Programa de Despoluição da Baía de Guanabara e/ou de Despoluição da Baía de Sepetiba;
XX - programa de divulgação em mídia de campanhas publicitárias, tais como o combate aos balões e pela reciclagem de pilhas e garrafas plásticas;
XXI - programa de ecologia urbana, tais como ciclovias, implantação de combustíveis menos poluentes nos transportes e nas indústrias, defesa das encostas;
XXII - recomposição e manutenção de manguezais e áreas protegidas;
XXIII - monitoragem e melhoria da qualidade do ar e da água potável e da balneabilidade;
XXIV - programa para equipar e capacitar as cooperativas de catadores;
XXV - programas de relocalização (quando couber) de populações que ocupem áreas de preservação ambiental, incluindo habitação digna e reinstalação;
XXVI - desenvolvimento de programas de eco-turismo;
XXVII - implantação do Centro de Referência de Segurança e Crimes Ambientais;
XXVIII - implantação do Centro de Referência da Saúde do Trabalhador em Ambientes de Trabalho;
XXIX - campanhas e programas de orientação do consumidor aos custos do desperdício e às qualidades e riscos ambientais dos produtos;
XXX - mapeamento das áreas e atividades de risco, na forma da Lei.
§ 4° É considerado recurso privado, e não constitui receita do FECAM (Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano), o montante de recursos devido pelos empreendedores nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental decorrentes da compensação ambiental estabelecida no âmbito do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 070/2017 (DOE de 13.12.2017), efeitos a partir de 13.12.2017
§ 5° Os passivos não liquidados, cuja competência tenha ocorrido a partir do ano de 2015 até dezembro de 2019, poderão ser extintos, salvo se for o caso de despesas de exercícios anteriores, nos termos da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 073/2019 (DOE de 19.12.2019), efeitos a partir de 19.12.2019 e enquanto perdurar o Estado de Calamidade Financeira no âmbito da Administração Pública.
§ 6° O percentual não aplicado no Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM -, a partir do exercício de 2015, não se converterá em obrigação de aplicação em exercícios posteriores ao Estado. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 073/2019 (DOE de 19.12.2019), efeitos a partir de 19.12.2019 e enquanto perdurar o Estado de Calamidade Financeira no âmbito da Administração Pública.
§ 7° Os municípios fluminenses deverão, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência da presente Emenda Constitucional, instituir Fundo Especial com parcela dos recursos a que fazem jus da compensação financeira de que trata o artigo 20, § 1° da Constituição Federal, cabendo a cada Lei Orgânica estabelecer o percentual a ser destinado ao respectivo Fundo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 081/2020 (DOE de 17.12.2020), efeitos a partir de 17.12.2020
Art. 264. A implantação e a operação de instalações que utilizem ou manipulem materiais radioativos, estarão sujeitas ao estabelecimento e à implementação de plano de evacuação da população das áreas de risco e a permanente monitoragem de seus efeitos sobre o meio ambiente e a saúde da população.
Nota Legisweb: este artigo foi declarado inconstitucional pela ADIN n° 6.908, publicada no DOU de 04.11.2021 e 10.12.2021.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam à utilização de radioisotopos previstos no artigo 21, XXIII, "b", da Constituição da República.
Art. 265. Os projetos governamentais da administração direta ou indireta, que exijam a remoção involuntária de contingente da população, deverão cumprir, dentre outras, as seguintes exigências:
I - pagamento prévio e em dinheiro de indenização pela desapropriação, bem como dos custos de mudança e reinstalação, inclusive, neste caso, para os não-proprietários, nas áreas vizinhas às do projeto, de residências, atividades produtivas e equipamentos sociais.
II - implantação, anterior à remoção, de programas sócio-econômicos que permitam às populações atingidas restabelecerem seu sistema produtivo garantindo sua qualidade de vida;
III - implantação prévia de programas de defesa ambiental que reduzam ao mínimo os impactos do empreendimento sobre a fauna, a flora e as riquezas naturais e arqueológicas.
Art. 266. O Estado promoverá, com a participação dos Municípios e das comunidades, o zoneamento ambiental de seu território.
§ 1° A implantação de áreas ou pólos industriais, bem como as transformações de uso do solo, dependerão de estudo de impacto ambiental, e do correspondente licenciamento.
§ 2° O registro dos projetos de loteamento dependerá do prévio licenciamento na forma da legislação de proteção ambiental.
§ 3° Os proprietários rurais ficam obrigados, na forma da lei, a preservar e a recuperar, com espécies nativas suas propriedades.
Art. 267. A extinção ou alteração das finalidades das áreas das unidades de conservação dependerá de lei específica.
Art. 268. São áreas de preservação permanente:
I - os manguezais, lagos, lagoas e lagunas e as áreas estuarinas;
II - as praias, vegetação de restingas quando fixadoras de dunas, as dunas, costões rochosos e as cavidades naturais subterrâneas-cavernas;
III - as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais;
IV - as áreas que abriguem exemplares ameaçados de extinção, raros, vulneráveis ou menos conhecidos, na fauna e flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso, alimentação ou reprodução;
V - as áreas de interesse arqueológico, histórico, científico, paisagístico e cultural;
VI - aquelas assim declaradas por lei;
VII - a Baía de Guanabara.
Art. 269. São áreas de relevante interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes, preservados seus atributos essenciais:
I - as coberturas florestais nativas;
II - a zona costeira;
III - o Rio Paraíba do Sul;
IV - a Ilha Grande;
V - a Baía da Guanabara;
VI - a Baía de Sepetiba.
Art. 270. As terras públicas ou devolutas, consideradas de interesse para a proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares a qualquer título.
Art. 271. A iniciativa do Poder Público de criação de unidades de conservação, com a finalidade de preservar a integridade de exemplares dos ecossistemas, será imediatamente seguida dos procedimentos necessários a regularização fundiária, demarcação e implantação da estrutura de fiscalização adequadas.
Art. 272. O Poder Público poderá estabelecer restrições administrativas de uso de áreas privadas para fins de proteção de ecossistemas.
Parágrafo único. As restrições administrativas de uso a que se refere este artigo deverão ser averbadas no registro imobiliário no prazo máximo de um ano a contar de seu estabelecimento.
Art. 273. As coberturas florestais nativas existentes no Estado são consideradas indispensáveis ao processo de desenvolvimento equilibrado e à sadia qualidade de vida de seus habitantes e não poderão ter suas áreas reduzidas.
Art. 274. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender aos dispositivos de proteção ambiental em vigor.
Art. 275. Fica proibida a introdução no meio ambiente de substâncias cancerígenas, mutagênicas e teratogênicas, além dos limites e das condições permitidas pelos regulamentos dos órgãos do controle ambiental.
Art. 276. A implantação e a operação de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras dependerão de adoção das melhores tecnologias de controle para proteção do meio ambiente, na forma da lei.
Nota Legisweb: A Lei n° 3.82002 institui e impõe normas de segurança para operações de exploração, produção, estocagem e transporte de petróleo e seus derivados, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O Estado e os Municípios manterão permanente fiscalização e controle sobre os veículos, que só poderão trafegar com equipamentos antipoluentes, que eliminem ou diminuam ao máximo o impacto nocivo da gaseificação de seus combustíveis.
Art. 277. Os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de coleta de esgotos sanitários deverão ser precedidos, no mínimo, de tratamento primário completo, na forma da lei.
§ 1° Fica vedada a implantação de sistemas de coleta conjunta de águas pluviais e esgotos domésticos ou industriais.
§ 2° As atividades poluidoras deverão dispor de bacias de contenção para as águas de drenagem, na forma da lei.
Art. 278. É vedada a criação de aterros sanitários à margem de rios, lagos, lagoas, manguezais e mananciais.
Art. 279. O Estado exercerá o controle de utilização de insumos químicos na agricultura e na criação de animais para alimentação humana, de forma a assegurar a proteção do meio ambiente e a saúde pública.
Parágrafo único. O controle a que se refere este artigo será exercido, tanto na esfera da produção quanto na de consumo, com a participação do órgão encarregado da execução da política de proteção ambiental.
Art. 280. A lei instituirá normas para coibir a poluição sonora.
Art. 281. Nenhum padrão ambiental do Estado poderá ser menos restritivo do que os padrões fixados pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 282. As empresas concessionárias do serviço de abastecimento público de água deverão divulgar, semestralmente, relatório de monitoragem da água distribuída à população, a ser elaborado por instituição de reconhecida capacidade técnica e científica.
Parágrafo único. A monitoragem deverá incluir a avaliação dos parâmetros a serem definidos pelos órgãos estaduais de saúde e meio ambiente.
TÍTULO VIII DA ORDEM SOCIAL
Capítulo I DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 283. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Capítulo II DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I Disposição Geral
Art. 284. O Estado e os Municípios, com a União, integram um conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e assistência sociais, de conformidade com as disposições da Constituição da República e das leis.
§ 1° As receitas do Estado e dos Municípios, destinados a seguridade social, constarão dos respectivos orçamentos.
§ 2° Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, inclusive na condição de autônomo, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Art. 285. Será garantida pensão por morte de servidor, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
Parágrafo único. A pensão mínima a ser paga aos pensionistas do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro. IPERJ, não poderá ser de valor inferior ao de 1 (um) salário mínimo.
Art. 286. Revogado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 06.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022 Redação Anterior
Seção II Da Saúde
Art. 287. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a prevenção de doenças físicas e mentais, e outros agravos, o acesso universal e igualitário às ações de saúde e a soberana liberdade de escolha dos serviços, quando esses constituírem ou complementarem o Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde, guardada a regionalização para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 288. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita com prioridade, diretamente ou através de terceiros, preferencialmente por entidades filantrópicas e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 289. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - integração das ações e serviços de saúde dos Municípios ao Sistema Único de Saúde;
II - descentralização político-administrativa, com direção única em cada nível, respeitada a autonomia municipal, garantindo-se os recursos necessários;
III - atendimento integral, universal e igualitário, com acesso a todos os níveis dos serviços de saúde da população urbana e rural, contemplando as ações de promoção, proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, com prioridade para as atividades preventivas e de atendimento de emergência e urgência, sem prejuízo dos demais serviços assistenciais;
IV - participação na elaboração e controle das políticas e ações de saúde de membros de entidades representativas de usuários e de profissionais de saúde, através de conselho estadual de saúde, deliberativo e paritário, estruturado por lei complementar;
V - municipalização dos recursos, tendo como parâmetros o perfil epidemiológico e demográfico, e a necessidade de implantação, expansão e manutenção dos serviços de saúde de cada Município;
VI - elaboração e atualização periódicas do Plano Estadual de Saúde, em termos de prioridade e estratégias regionais, em consonância com o Plano Nacional de Saúde e de acordo com as diretrizes do conselho estadual;
VII - outras, que venham a ser adotadas em legislação complementar.
Art. 290. É assegurada, na área de saúde, a liberdade de exercício profissional e de organização de serviços privados, na forma da lei, de acordo com os princípios da política nacional de saúde e das normas gerais estabelecidas pelo conselho estadual de saúde.
Art. 291. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, mediante o contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 1° A decisão sobre a contratação de serviços privados deverá ser precedida de audiência dos conselhos municipais de saúde, quando de abrangência municipal, e do conselho estadual de saúde, quando de abrangência estadual.
§ 2° Aos serviços de saúde de natureza privada, que descumpram as diretrizes do sistema único de saúde, ou os termos previstos nos contratos firmados com o Poder Público, aplicar-se-ão as sanções previstas em lei.
§ 3° É vedada a participação direta ou indireta de empresas estrangeiras ou de empresas brasileiras de capital estrangeiro na assistência à saúde no Estado, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4° É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 292. O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Estado, da seguridade social, da União e dos Municípios, garantidos a destinação de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos provenientes dos royalties de petróleo, quando oriundos da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, decorrentes de áreas cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido a partir de 3 de dezembro de 2012, além de outras fontes. Alterado pela Emenda Constitucional n° 084/2020 (DOE de 16.12.2020 - Edição Extra), efeitos a partir de 16.12.2020 Redação Anterior
Parágrafo único. Os recursos financeiros do sistema de saúde serão administrados, em cada esfera, por fundos de natureza contábil, criados na forma da lei.
Art. 293. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica da Saúde:
I - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, bem como a capacitação técnica e reciclagem permanente;
II - garantir aos profissionais da área de saúde um plano de cargos e salários único, o estímulo ao regime de tempo integral e condições adequadas de trabalho em todos os níveis;
III - promover o desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos imunobiológicos e contraceptivos de barreira por laboratórios oficias do Estado, abrangendo também a homeopatia, a acupuntura, a fitoterapia e outras práticas de comprovada base científica, que serão adotadas pela rede oficial de assistência à população;
IV - criar e implantar sistema estadual público de sangue, componentes e derivados, para garantir a auto-suficiência do Estado no setor, assegurando a preservação da saúde do doador e do receptor de sangue, bem como a manutenção de laboratórios e hemocentros regionais;
V - dispor sobre a fiscalização e normatização da remoção de órgãos, tecidos e substâncias, para fins de transplantes, pesquisa, especialmente sobre a reprodução humana e tratamento, vedada a sua comercialização;
VI - participar na elaboração e atualização de plano estadual de alimentação e nutrição;
VII - controlar, fiscalizar e inspecionar procedimentos, produtos e substâncias que compõem os medicamentos, contraceptivos, imunobiológicos, alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, domissanitários, agrotóxicos, biocidas, produtos agrícolas, drogas veterinárias, sangue, hemoderivados, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos, e outros de interesse para a saúde;
VIII - manter laboratório de referência de controle de qualidade;
IX - participar na fiscalização das operações de produção, transporte, guarda e utilização, executadas com substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - desenvolver ações visando à segurança e à saúde do trabalhador, integrando sindicatos e associações técnicas, compreendendo a fiscalização, normatização e coordenação geral na prevenção, prestação de serviços e recuperação, mediante:
a) medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho, e que ordenem o processo produtivo, para esse fim;
b) informações aos trabalhadores a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e dos métodos para o seu controle;
c) controle e fiscalização dos ambientes e processos de trabalhos nos órgãos ou empresas públicas e privadas, incluindo os departamentos médicos;
d) direito de recusa ao trabalho em ambientes sem controle adequado de riscos, assegurada a permanência no emprego;
e) promoção regular e prioritária de estudos e pesquisas em saúde do trabalho;
f) proibição do uso de atestado de esterilização e de teste gravidez como condição para admissão ou permanência no trabalho;
g) notificação compulsória, pelos ambulatórios médicos dos órgãos ou empresas públicas ou privadas, das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho;
h) intervenção, interrompendo as atividades em local de trabalho em que haja risco iminente ou naqueles em que tenham ocorrido graves danos à saúde do trabalhador;
XI - coordenar e estabelecer diretrizes e estratégias das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e colaborar no controle do meio ambiente e saneamento;
XII - determinar que todo estabelecimento, público ou privado, sob fiscalização de órgãos do sistema único de saúde, seja obrigado a utilizar coletor seletivo de lixo hospitalar;
XIII - formular e implantar política de atendimento à saúde de portadores de deficiência, bem como coordenar e fiscalizar os serviços e ações específicas, de modo a garantir a prevenção de doenças ou condições que favoreçam o seu surgimento, assegurando o direito à habilitação, reabilitação e integração social, com todos os recursos necessários, inclusive o acesso aos materiais e equipamentos de reabilitação;
XIV - implantar política de atendimento à saúde das pessoas consideradas doentes mentais, de forma a garantir-lhes autonomia, inclusão social e cidadania, devendo ser observados os seguintes princípios: Alterado pela Emenda Constitucional n° 083/2020 (DOE de 16.12.2020 - Edição Extra), efeitos a partir de 16.12.2020 Redação Anterior
a) rigoroso respeito aos direitos humanos dos doentes;
b) integração dos serviços de emergência psiquiátricos e psicológicos aos serviços de emergência geral;
c) prioridade na atenção extra-hospitalar, incluindo atendimento ao grupo familiar e a políticas de desinstitucionalização de pacientes em situação de internação de longa permanência, bem como ênfase na abordagem interdisciplinar, sendo a internação, em qualquer de suas modalidades, tratamento derradeiro e, quando necessário, será estruturada, exclusivamente, de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros; Alterado pela Emenda Constitucional n° 083/2020 (DOE de 16.12.2020 - Edição Extra), efeitos a partir de 16.12.2020 Redação Anterior
d) ampla informação aos doentes, familiares e à sociedade organizada sobre os métodos de tratamento a serem utilizados;
e) garantia da destinação de recursos materiais e humanos para a proteção e tratamento adequado às pessoas em sofrimento mental através da Rede de Atenção Psicossocial, em especial na atenção psicossocial especializada, nas suas diferentes modalidades; Alterado pela Emenda Constitucional n° 083/2020 (DOE de 16.12.2020 - Edição Extra), efeitos a partir de 16.12.2020 Redação Anterior
f) o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 083/2020 (DOE de 16.12.2020 - Edição Extra), efeitos a partir de 16.12.2020
XV - garantir destinação de recursos materiais e humanos na assistência às doenças crônicas e à terceira idade, na forma da lei;
XVI - estabelecer cooperação com a rede pública de ensino, de modo a promover acompanhamento constante às crianças em fase escolar, prioritariamente aos estudantes do primeiro grau;
XVII - incentivar, através de campanhas promocionais educativas e outras iniciativas, a doação de órgãos;
XVIII - prover a criação de programa suplementar que garanta fornecimento de medicação às pessoas portadoras de necessidades especiais, no caso em que seu uso seja imprescindível à vida.
Parágrafo único. O Estado, na forma da lei, concederá estímulos especiais às pessoas que doarem órgãos possíveis de serem transplantados, quando de sua morte, com o propósito de restabelecerem funções vitais à saúde.
Art. 294. O Estado garantirá assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida através da implantação de política adequada, assegurando:
I - assistência à gestação, ao parto e ao aleitamento;
II - direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão da mulher, do homem ou do casal, tanto para exercer a procriação quanto para evitá-la;
III - fornecimento de recursos educacionais, científicos e assistenciais, bem como acesso gratuito aos métodos anticoncepcionais, esclarecendo os resultados, indicações e contra-indicações, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;
IV - assistência à mulher, em caso de aborto, provocado ou não, como também em caso de violência sexual, asseguradas dependências especiais nos serviços garantidos direta ou indiretamente pelo Poder Público;
V - adoção de novas práticas de atendimento relativas ao direito da reprodução mediante consideração da experiência dos grupos ou instituições de defesa da saúde da mulher.
Art. 295. O Estado, através dos órgãos competentes, determinará a fluoretização do cloreto de sódio, na proporção fixada pela autoridade responsável.
Art. 296. Será fiscalizado a produção, distribuição e comercialização de processos químicos ou hormonais e artefatos de contracepção, proibindo-se a comercialização e uso em fase de experimentação.
Art. 297. O Estado regulamentará em relação ao sangue, coleta, processamento, estocagem, tipagem, sorologia, distribuição, transporte, descarte, indicação e transfusão, bem como sua procedência e qualidade ou componente destinado à industrialização, seu processamento, guarda, distribuição e aplicação.
Art. 298. O Estado assegurará a todo cidadão o fornecimento de sangue, componentes e derivados, bem como obter informações sobre o produto do sangue humano que lhe tenha sido aplicado.
Art. 299. A assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde, e as ações a ela correspondentes devem ser integradas ao sistema único de saúde, garantindo-se o direito de toda a população aos medicamentos básicos, que constem de lista padronizada dos que sejam considerados essenciais.
Art. 300. O Estado só poderá adquirir medicamentos e soros imunobiológicos produzidos pela rede privada, quando a rede pública, prioritariamente a estadual, não estiver capacitada a fornecê-lo.
Parágrafo único. O Estado garantirá o investimento permanente na produção estatal de medicamentos à qual serão destinados recursos especiais.
Art. 301. O Poder Público, mediante ação conjunta de suas áreas de educação e saúde, garantirá aos alunos da rede pública de ensino acompanhamento médico-odontológico, e às crianças que ingressem no pré-escolar exames e tratamentos oftalmológico e fonoaudiológico.
Art. 302. Os municípios deverão no âmbito de sua competência, estabelecer medidas de proteção à saúde dos cidadãos não fumantes em escolas, restaurantes, hospitais, transportes coletivos, repartições públicas, cinemas, teatros e demais estabelecimentos de grande afluência de público.
Art. 303. O Estado instituirá mecanismos de controle e fiscalização adequados para coibir a imperícia, a negligência, a imprudência e a omissão de socorro nos estabelecimentos hospitalares oficiais e particulares, cominando penalidades severas para os culpados.
Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimento particular, as penalidades poderão variar da imposição de multas pecuniárias à cassação da licença de funcionamento.
Art. 304. As empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica, administradoras de planos de saúde, deverão ressarcir o Estado e os Municípios das despesas com o atendimento dos segurados respectivos em unidades de saúde pertencentes ao poder público estadual ou municipal.
§ 1° O pagamento será de responsabilidade das empresas a que estejam associadas as pessoas atendidas em unidades de saúde do Estado ou dos Municípios. Renumerado pela Emenda Constitucional n° 079/2020 (DOE de 18.11.2020), efeitos a partir de 18.11.2020 Redação Anterior
§ 2° Fica vedada, sob pena de responsabilidade, o tratamento preferencial, diferenciado ou exclusivo dos pacientes de planos de saúde ou particular, inclusive quando efetuados por Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público ou Fundações Públicas ou Privadas. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 079/2020 (DOE de 18.11.2020), efeitos a partir de 18.11.2020
Seção III Da Assistência Social
Art. 305. O Estado e os Municípios prestarão assistência social a quem dela necessitar, obedecidos os princípios e normas da Constituição da República.
Parágrafo único. Será assegurada, nos termos da lei, a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de assistência social.
Capítulo III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I Da Educação
Art. 306. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visa ao pleno desenvolvimento da pessoa e a formação do cidadão; o aprimoramento da democracia e dos direitos humanos; a eliminação de todas as formas de racismo e de discriminação; o respeito dos valores e do primado do trabalho; à afirmação do pluralismo cultural; a convivência solidária a serviço de uma sociedade justa, fraterna, livre e soberana.
Art. 307. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, vedada qualquer discriminação;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - ensino público, gratuito para todos, em estabelecimentos oficiais, observado o critério da alínea abaixo:
a) na eventualidade de, em unidade escolar oficial de pré-escolar, 1° grau, 2° grau ou de ensino supletivo, haver necessidade de opção para a ocupação de vaga em decorrência de a demanda de matrículas ser superior à oferta de vagas, dar-se-á preferência aos candidatos comprovadamente carentes;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; Alterado pela Emenda Constitucional n° 053/2019 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012 Redação Anterior
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei, atendendo as seguintes diretrizes:
a) participação da sociedade na formulação da política educacional e no acompanhamento de sua execução;
b) criação de mecanismos para prestação de contas à sociedade da utilização dos recursos destinados à educação;
c) participação de estudantes, professores, pais e funcionários, através de funcionamento de conselhos comunitários em todas as unidades escolares, com o objetivo de acompanhar o nível pedagógico da escola, segundo normas dos Conselhos Estadual e Municipal de Educação.
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - educação não diferenciada entre sexos, seja no comportamento pedagógico ou no conteúdo do material didático;
IX - regionalização, inclusive para o ensino profissionalizante, segundo características sócio-econômicas e culturais, respeitado o estabelecido no artigo 317, desta Constituição.
X - animação cultural compreendida como instrumento pedagógico e de promoção da dignidade da pessoa humana. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 044/2010 (DOE de 13.05.2010), efeitos a partir de 13.05.2010
Nota Legisweb: regulamentado pela Lei Complemetar n° 207/2022 (DOE de 16.12.2022).
XI - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei estadual. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2019 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012
Art. 308. O dever do Estado e dos Municípios com a educação será efetivado mediante garantia de:
I - ensino público fundamental, obrigatório e gratuito, com o estabelecimento progressivo do turno único;
II - oferta obrigatória do ensino fundamental e gratuito aos que a eles não tiverem acesso na idade própria;
III - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio;
IV - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência e ensino profissionalizante na rede regular de ensino, quando necessário, por professores de educação especial;
V - atendimento especializado, aos alunos superdotados, a ser implantado por legislação específica;
VI - atendimento obrigatório e gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade, mediante atendimento de suas necessidades biopsicossociais, adequado aos seus diferentes níveis de desenvolvimento, com preferência à população de baixa renda;
VII - acesso ao ensino obrigatório e gratuito, que constitui direito público subjetivo;
VIII - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
IX - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
X - liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos, sendo facultada a utilização das instalações do estabelecimento de ensino para as atividades das associações;
XI - submissão, quando necessário, dos alunos matriculados na rede regular de ensino a testes de acuidade visual e auditiva, a fim de detectar possíveis desvios de desenvolvimento;
XII - eleições diretas, na forma da lei, para direção das instituições de ensino mantidas pelo Poder Público, com a participação da comunidade escolar;
XIII - assistência à saúde no que respeita ao tratamento médico-odontológico e atendimento aos portadores de problemas psicológicos ou destes decorrentes.
§ 1° A não oferta, ou a oferta insuficiente do ensino obrigatório e gratuito pelo Poder Público, importará responsabilidade da autoridade competente, nos termos da lei.
§ 2° Compete ao Poder Público recensear, periodicamente, as crianças em idade escolar, com a finalidade de orientar a política de expansão da rede pública e a elaboração do plano estadual de educação.
§ 3° O Estado prestará assistência técnica e material aos municípios para o desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar.
§ 4° Ao educando portador de deficiência física, mental ou sensorial assegura-se o direito de matrícula na escola pública mais próxima de sua residência.
Art. 309. A Universidade do Estado do Rio de Janeiro, organizada sob forma de fundação de direito público, goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, para o exercício de suas funções de ensino, pesquisa e extensão.
§ 1° O poder público destinará anualmente à Universidade do Estado do Rio de Janeiro. UERJ, dotação definida de acordo com a lei orçamentária estadual nunca inferior a 6% da receita tributária líquida, que lhe será transferida em duodécimos, mensalmente.
§ 2° A Universidade do Estado do Rio de Janeiro deverá encaminhar, anualmente, ao Conselho Superior da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ), plano de aplicação financeira na área científica, tecnológica e acadêmica para acompanhamento de sua execução.
§ 3° As receitas próprias da Universidade serão por ela geridas em conta no Banco do Estado do Rio de Janeiro e sua aplicação será apreciada pelo Tribunal de Contas.
§ 4° O ensino, nos cursos regulares da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. UERJ, obedecerá ao disposto nos artigos 206, IV, da Constituição da República.
§ 5° O controle social do trabalho e do desempenho da Universidade do Estado do Rio de Janeiro será exercido por um Conselho Comunitário de caráter consultivo, criado por lei, com participação de representantes dos Poderes Públicos e de entidades da sociedade civil.
§ 6° O poder público destinará anualmente à Universidade do Estado do Rio de Janeiro. UERJ, dotação definida de acordo com a lei orçamentária estadual que lhe será transferida em duodécimos, mensalmente. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 071/2017 (22.12.2017), efeitos a partir de 22.12.2017
Art. 309-A. O poder público destinará anualmente à Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro- UENF e à Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste. UEZO, dotação definida de acordo com a lei orçamentária estadual que lhe será transferida em duodécimos, mensalmente. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 071/2017 (22.12.2017), efeitos a partir de 22.12.2017
Art. 310. A escolha dos reitores das universidades públicas estaduais será efetuada por meio de eleição direta e secreta, com a participação da comunidade universitária, de acordo com seus estatutos.
Art. 311. O Estado atuará no sentido de interiorizar o ensino superior público e gratuito, o que, na Região Metropolitana, do Rio de Janeiro, se fará, obrigatória e preferencialmente, através da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Nos Municípios de Duque de Caxias e São Gonçalo, a interiorização referida neste artigo será feita, através da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, pela expansão de suas unidades em funcionamento naqueles municípios.
Art. 312. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade, pelo Poder Público, segundo as normas dos Conselhos Federal e Estadual de Educação;
III - garantia pelo Poder Público de mecanismos de controle indispensáveis à necessária autorização para a cobrança de taxas, mensalidades e quaisquer outros pagamentos.
Parágrafo único. O não atendimento às normas legais relativas ao ensino e a seus profissionais acarretará sanções administrativas e financeiras.
Art. 313. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 314. O Estado aplicará, anualmente, nunca menos de 35% (trinta e cinco por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, incluídos os percentuais referentes à UERJ (6%) e à FAPERJ (2%).
§ 1° A parcela da arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é considerada, para efeito de cálculo previsto neste artigo, receita estadual.
§ 2° A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao ensino obrigatório, nos termos dos planos nacional e estadual de educação, e garantirá um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a educação especial.
§ 3° Os programas suplementares de alimentação e assistência ao educando, no ensino fundamental, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e de outras dotações orçamentárias.
§ 4° O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhido, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental para seus empregados e dependentes.
§ 5° Os recursos federais transferidos ao Estado para aplicação no ensino de 1° grau serão distribuídos entre o Estado e os Municípios na exata proporção entre o número de matrículas na rede oficial de 1° grau de cada um e o número total de matrículas na rede pública estadual e municipal e repassados integralmente aos municípios no mês subseqüente ao da transferência feita pela União.
Art. 314-A. O Estado aplicará, anualmente, 75% (setenta e cinco por cento) dos recursos provenientes dos royalties de petróleo, quando oriundos da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, decorrentes de áreas cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido a partir de 3 de dezembro de 2012, no custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino público, especialmente na educação pública básica desenvolvida em tempo integral, inclusive no pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória a profissionais de educação em efetivo exercício em instituições de ensino públicas. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 084/2020 (DOE de 16.12.2020 - Edição Extra), efeitos a partir de 16.12.2020
Parágrafo único. Dos recursos de que trata o caput deste artigo, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados à manutenção, desenvolvimento e custeio das instituições de ensino superior públicas estaduais, respeitada a proporcionalidade disposta no artigo 314. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 084/2020 (DOE de 16.12.2020 - Edição Extra), efeitos a partir de 16.12.2020
Art. 315. Os recursos públicos estaduais destinados à educação serão dirigidos exclusivamente à rede pública de ensino.
Parágrafo único. Às escolas filantrópicas ou comunitárias, comprovadamente sem fins lucrativos e que ofereçam ensino gratuito a todos que nelas estudam, poderá ser destinado um percentual máximo de 3% (três por cento) dos recursos de que trata este artigo.
Art. 316. O Estado e os Municípios, na elaboração de seus planos de educação, considerarão o Plano Nacional de Educação de duração plurianual, visando a articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, e a integração das ações do Poder Público, que conduzam a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade de ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Parágrafo único. A lei organizará, nos termos do § 1° do artigo 211 da Constituição da República, o sistema estadual integrado de ensino, constituído pelos vários serviços educacionais desenvolvidos no território fluminense.
Art. 317. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino de 1° e 2° graus, em complementação regional àqueles a serem fixados pela * Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de modo a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e latino-americanos.
§ 1° Às comunidades indígenas serão também assegurados a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 2° Os programas a serem elaborados observarão, obrigatoriamente, as especificidades regionais.
§ 3° A língua espanhola passa a constar do núcleo obrigatório de disciplinas de todas as séries do 2° grau da rede estadual de ensino, tendo em vista, primordialmente, o que estabelece a Constituição da República em seu artigo 4°, parágrafo único.
§ 4° Será introduzida, como disciplina obrigatória, nos currículos de 2° grau, da rede pública e privada, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a Sociologia.
Art. 318. A lei disporá sobre a instalação de creches e escolas oficiais na construção de conjuntos habitacionais.
Art. 319. O Conselho Estadual de Educação, incumbido de normatizar, orientar e acompanhar o ensino nas redes pública e privada, com atribuições e composição a serem definidas em lei, terá os seus membros indicados pelo Governador do Estado entre pessoas de comprovado saber, com representantes das entidades mantenedoras de ensino, dos trabalhadores do ensino e dos usuários.
Parágrafo único. A composição da metade do conselho a que se refere este artigo terá a indicação de seus membros referendada pela Assembléia Legislativa.
Art. 320. Proverá o Estado a sua rede de ensino de condições plenas de abrigar tantos quantos busquem matrículas nas séries de 1° grau, na faixa etária dos sete aos quatorze anos, sendo proibida a sua negativa.
§ 1° O remanejamento e a criação de complexos escolares serão admitidos, conforme disposições legais específicas.
§ 2° Na rede estadual de ensino, nas escolas de 2° segmento do 1° grau, far-se-á obrigatória a inclusão de atividades de iniciação e prática profissionais, objetivando promover o respeito dos valores e do primado do trabalho, tendo em vista as características sócio-econômicas e culturais regionais, e a carga curricular oficial.
Art. 321. Os membros do magistério público não poderão ser afastados do exercício de regência de turma salvo para ocupar funções diretivas ou chefias onde sejam absolutamente indispensáveis e exclusivamente na estrutura da Secretaria de Educação do Estado, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 84.
Seção II Da Cultura
Art. 322. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, estadual e municipal, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, através de:
I - atuação do Conselho Estadual de Cultura;
II - articulação das ações governamentais no âmbito da cultura, da educação, dos desportos, do lazer e das comunicações;
III - criação e manutenção de espaços públicos devidamente equipados e acessíveis, à população para as diversas manifestações culturais, inclusive através de uso de próprios estaduais, vedada a extinção de espaço público, sem criação, na mesma área, de espaço equivalente. Alterado pela Emenda Constitucional n° 009/1998 (DOE de 03.06.1998), efeitos a partir de 03.06.1998 Redação Anterior
IV - estímulo à instalação de bibliotecas nas sedes dos Municípios e Distritos, assim como atenção especial à aquisição de bibliotecas, obras de arte e outros bens particulares de valor cultural;
V - incentivo ao intercâmbio cultural com países estrangeiros, com outros Estados da Federação, bem como o intercâmbio cultural dos municípios fluminenses, uns com os outros;
VI - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura, da criação artística, inclusive a cinematográfica;
VII - proteção das expressões culturais, incluindo as indígenas, afro-brasileiras, e de outros grupos participantes do processo cultural, bem como o artesanato;
VIII - proteção dos documentos, das obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e científico, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, espeleológicos, paleontológicos e ecológicos;
IX - manutenção de suas instituições culturais devidamente dotadas de recursos humanos, materiais e financeiros, promovendo pesquisa, preservação, veiculação e ampliação de seus acervos;
X - preservação, conservação e recuperação de bens nas cidades e sítios considerados instrumentos históricos e arquitetônicos.
Parágrafo Único. A lei estabelecerá o Plano Estadual de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do Estado e à integração das ações do poder público que conduzem à: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012
I - defesa e valorização do patrimônio cultural estadual; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012
II - produção, promoção e difusão de bens culturais; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012
IV - democratização do acesso aos bens de cultura; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012
V - valorização da diversidade étnica e regional. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012
Art. 323. O Conselho Estadual de Cultura, incumbido de regulamentar, orientar e acompanhar a política cultural do Estado, terá suas atribuições e composições definidas em lei, observando-se a representação das áreas de trabalhadores e empresários da cultura.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a composição do * Conselho Estadual de Cultura, devendo a indicação de seus membros ser submetida à Assembléia Legislativa.
Art. 324. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural do Estado do Rio de Janeiro por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1° Os documentos de valor histórico-cultural terão sua preservação assegurada, inclusive mediante recolhimento a arquivo público estadual.
§ 2° Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
Seção III Do Desporto
Art. 325. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, inclusive para pessoas portadoras de deficiências, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua organização e ao seu funcionamento;
II - O voto unitário nas decisões das entidades desportivas;
III - a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
IV - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;
V - a participação mínima de 20 (vinte) clubes no campeonato de futebol profissional da primeira divisão;
VI - a proteção e o incentivo a manifestações esportivas de criação nacional e olímpicas.
§ 1° O Estado assegurará o direito ao lazer e à utilização criativa do tempo destinado ao descanso, mediante oferta de área pública para fins de recreação, esportes e execução de programas culturais e de projetos turísticos intermunicipais.
§ 2° O Poder Público, ao formular a política de esporte e lazer, considerará as características sócio-culturais das comunidades interessadas.
Art. 326. O Poder Público incentivará as práticas desportivas, inclusive através de:
I - criação e manutenção de espaços adequados para a prática de esportes nas escolas e praças públicas;
II -.ações governamentais com vistas a garantir aos municípios a possibilidade de construírem e manterem espaços próprios para a prática de esportes;
III - promoção, em conjunto com os municípios, de jogos e competições esportivas amadoras, regionais e estaduais, inclusive de alunos da rede pública.
Art. 327. A educação física é disciplina curricular, regular e obrigatória nos ensinos fundamental e médio.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos de ensino público e privado deverão ser reservados espaços para a prática de atividades físicas, equipados materialmente e com recursos humanos qualificados.
Art. 328. O atleta selecionado para representar o Estado ou o País em competições oficiais terá, quando servidor público, no período de duração das competições, seus vencimentos, direitos e vantagens garantidos, de forma integral, sem prejuízo de sua ascensão funcional.
Art. 329. Os estabelecimentos especializados em atividades de educação física, esportes e recreação ficam sujeitos a registro, supervisão e orientação normativa do Poder Público, na forma da lei.
Capítulo IV DOS ÍNDIOS
Art. 330. O Estado contribuirá, no âmbito da sua competência, para o reconhecimento, aos índios, de sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, sua demarcação, proteção e o respeito a todos os seus bens, obedecendo-se ao que dispõe a Constituição da República.
Capítulo V DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 331. O Poder Público promoverá e incentivará a pesquisa e a capacitação científica e tecnológica, bem como a difusão do conhecimento, visando ao progresso da ciência e ao bem-estar da população.
§ 1° A pesquisa e a capacitação tecnológicas voltar-se-ão preponderantemente para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2° O Poder Público, nos termos da lei, apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos, que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho e que se voltem especialmente às atividades relacionadas ao desenvolvimento de pesquisas e produção de material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 332. O Estado do Rio de Janeiro destinará, anualmente, à Fundação de Amparo à Pesquisa. FAPERJ, 2% (dois por cento) da receita tributária do exercício, deduzidas as transferências e vinculações constitucionais e legais. Alterado pela Emenda Constitucional n° 032/2003 (DOE de 10.12.2003), efeitos a partir de 10.12.2003 Redação Anterior
Art. 333. As políticas científica e tecnológica tomarão como princípios o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais do povo.
§ 1° As universidades e demais instituições de pesquisa sediadas no Estado devem participar no processo de formulação e acompanhamento da política científica e tecnológica.
§ 2° O Estado garantirá, na forma da lei, o acesso às informações que permitam ao indivíduo, às entidades e à sociedade o acompanhamento das atividades de impacto social, tecnológico, econômico e ambiental.
§ 3° No interesse das investigações realizadas nas universidades, institutos de pesquisas ou por pesquisadores isolados, fica assegurado o amplo acesso às informações coletadas por órgãos oficiais, sobretudo no campo dos dados estatísticos de uso técnico e científico.
§ 4° A implantação ou expansão de sistemas tecnológicos de grande impacto social, econômico ou ambiental devem ser objeto de consulta à sociedade, na forma da lei.
Capítulo VI DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 334. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observados os princípios da Constituição da República e da legislação própria.
§ 1° São vedadas a propaganda, as divulgações e as manifestações, sob qualquer forma, que atentem contra minorias raciais, étnicas ou religiosas, bem assim a constituição e funcionamento de empresas ou organizações que visem ou exerçam aquelas práticas.
§ 2° Está assegurada a obrigatoriedade da regionalização da produção cultural, artística e jornalística, estabelecendo-se os percentuais em lei complementar.
Art. 335. Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, a fundações instituídas pelo Poder Público ou a quaisquer entidades sujeitas, direta ou indiretamente, ao seu controle econômico, serão utilizados de modo a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
§ 1° Lei criará o Conselho de Comunicação Social, que será responsável pelas diretrizes gerais a serem seguidas pelos órgãos de comunicação social do Estado.
§ 2° Não será permitida veiculação pelos órgãos de comunicação social de propaganda discriminatória de raça, etnia, credo ou condição social.
§ 3° Nos meios de radiodifusão sonora do Estado, o Poder Legislativo terá direito a um espaço mínimo de trinta minutos nos dias em que se realizarem sessões, para informar a sociedade fluminense sobre suas atividades.
Art. 336. Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais, comunitárias, ambientais ou dedicadas à defesa de direitos humanos, de âmbito estadual, terão direito a tempos de antena nos órgãos de comunicação social do Estado, segundo critérios a serem definidos por lei.
Art. 337. As emissoras de televisão dos Poderes Públicos Estadual e Municipais, se houver, terão intérpretes para deficientes auditivos nos noticiários e comunicações oficiais.
Capítulo VII DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS
Art. 338. É dever do Estado assegurar às pessoas portadoras de qualquer deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, obedecendo os seguintes princípios:
I - proibir a adoção de critérios diferentes para a admissão, a promoção, a remuneração e a dispensa no serviço público estadual garantindo-se a adaptação de provas, na forma da lei;
II - assegurar às pessoas portadoras de deficiência o direito à assistência desde o nascimento, incluindo a estimulação precoce, a educação de primeiro e segundo graus e profissionalizante, obrigatórias e gratuitas, sem limite de idade;
III - garantir às pessoas portadoras de deficiências o direito à habilitação e reabilitação com todos os equipamentos necessários;
IV - com a participação estimulada de entidades não governamentais, prover a criação de programas de prevenção de doenças ou condições que levam à deficiência, e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, e de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante treinamento para o trabalho e a convivência;
V - elaborar lei que disponha sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência;
VI - garantir as pessoas portadoras de deficiência física, pela forma que a lei estabelecer, a adoção de mecanismos capazes de assegurar o livre acesso aos veículos de transporte coletivo, bem assim, aos cinemas, teatros e demais casas de espetáculos públicos;
VII - instituir organismo deliberativo sobre a política de apoio à pessoa portadora de deficiência, assegurada a participação das entidades representativas das diferentes áreas de deficiência;
VIII - assegurar a formação de recursos humanos, em todos os níveis, especializados no tratamento, na assistência e na educação dos portadores de deficiência;
IX - garantir o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias às pessoas portadoras de deficiência;
X - conceder gratuidade nos transportes coletivos de empresas públicas estaduais para as pessoas portadoras de deficiência, com reconhecida dificuldade de locomoção, e seu acompanhante;
XI - regulamentar e organizar o trabalho das oficinas abrigadas para pessoas portadoras de deficiência, enquanto estas não possam integrar-se no mercado de trabalho competitivo;
XII - estabelecer obrigatoriedade de utilização de tecnologias e normas de segurança destinadas à prevenção de doenças ou condições que levem a deficiências.
Art. 339. O Estado promoverá, diretamente ou através de convênios, censos periódicos de sua população portadora de deficiência.
Art. 340. O Estado implantará sistemas de aprendizagem e comunicação para o deficiente visual e auditivo, de forma a atender às suas necessidades educacionais e sociais.
Art. 341. Leis municipais instituirão organismos deliberativos sobre a política municipal de apoio à pessoa portadora de deficiência, assegurando a participação de suas entidades representativas onde houver.
Art. 342. Cabe ao Poder Público celebrar os convênios necessários a garantir aos deficientes físicos as condições ideais para o convívio social, o estudo, o trabalho e a locomoção, inclusive mediante reservas de vagas nos estacionamentos públicos.
Parágrafo único. A gratuidade nos gastos inerentes dar-se-á à vista de passes especiais expedidos por autoridade competente.
TÍTULO IX DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 343. Os Municípios são unidades territoriais que integram a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotados de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da República, por esta Constituição e pela respectiva Lei Orgânica.
Art. 344. São Poderes do Município:
I - o Poder Legislativo, representado pela Câmara Municipal, composta de Vereadores;
II - o Poder Executivo, representado pelo Prefeito.
Art. 345. O Município será regido por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o intervalo mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República, nesta Constituição e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do artigo 77 da Constituição da República, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, perante a Câmara Municipal, no dia 1° de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
V - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição da República para os membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição, para os membros da Assembléia Legislativa;
VI - julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
Nota Legisweb: foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "do Vice-Prefeito", por meio da ADIN n° 588, publicada no DOU de 29.04.2021 e de 05.10.2021.
VII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal e iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município ou de bairros mediante manifestações de, pelo menos cinco por cento do eleitorado;
VIII - similaridade das atribuições da Câmara Municipal, de suas Comissões Permanentes e de Inquérito, no que couber, ao disposto nesta Constituição para o âmbito estadual.
Parágrafo Único. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no art. 153, § 5°, e arts. 158 e 159, todos da Constituição da República, efetivamente realizado no exercício anterior: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012.
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012.
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012.
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012.
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012.
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012.
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012.
Art. 346. O número de Vereadores será fixado pela Lei Orgânica Municipal e guardará proporção com a população do Município, observado o limite máximo de: Alterado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012 Redação Anterior
I - 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
II - 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
III - 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
IV - 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
V - 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
VI - 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
VII - 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
VIII - 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
IX - 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
X - 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
XI - 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
XII - 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
XIII - 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
XIV - 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
XV - 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
XVI - 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
XVII - 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
XVIII - 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
XIX - 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
XX - 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
XXI - 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
XXII - 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
XXIII - 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
XXIV - 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 26.06.2012), efeitos a partir de 26.06.2012
Parágrafo Único. A população do Município será aquela existente até 31de dezembro do ano anterior ao da eleição, apurada pelo órgão federal competente.
Art. 347. Os subsídios dos Vereadores obedecerão ao disposto no artigo 29-A da Constituição da República. Alterado pela Emenda Constitucional n° 049/2011 (DOE de 21.10.2011), efeitos a partir de 21.10.2011 Redação Anterior
Parágrafo único. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais obedecerão ao disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição da República. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 049/2011 (DOE de 21.10.2011), efeitos a partir de 21.10.2011
Art. 348. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei, a qual deve ser publicada no mesmo veículo de comunicação que divulgue os demais atos municipais, de iniciativa da Câmara Municipal, em cada Legislatura para a subsequente, consoante inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal. Alterado pela Emenda Constitucional n° 049/2011 (DOE de 21.10.2019), efeitos a partir de 21.10.2019 Redação Anterior
Art. 349. Aos Vereadores aplica-se o disposto nos parágrafos 1°, 2°, 3°, 5° e 6° do artigo 102 desta Constituição.
Nota Legisweb: foi declarada a inconstitucionalidade desse artigo, por meio da ADIN n° 588, publicada no DOU de 29.04.2021 e de 05.10.2021.
Art. 350. Lei Municipal poderá dispor sobre a criação e a organização de quadro de voluntários para o combate a incêndio, socorro em caso de calamidade pública ou de defesa permanente do meio ambiente.
Parágrafo Único. O quadro de voluntários, a que se refere este artigo, ficará sujeito aos padrões, normas e fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, condicionada a respectiva criação à celebração de convênios entre o Município e a mencionada corporação para garantia da padronização de estrutura, instrução e equipamentos operacionais.
Art. 351. Os Municípios podem celebrar convênios para execução de suas leis, de seus serviços ou de suas decisões por outros órgãos ou servidores públicos federais, estaduais ou de outros Municípios.
Parágrafo Único. Os Municípios podem também através de convênios, prévia e devidamente autorizados por leis municipais, criar entidades intermunicipais de administração indireta para a realização de obras, atividades e serviços específicos de interesse comum, dotadas de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira e sediadas em um dos Municípios convenentes.
Art. 352. Lei municipal disporá, com vistas a facilitar a locomoção de pessoas portadoras de deficiência, a previsão de rebaixamentos, rampas e outros meios adequados de acesso, em logradouros, edificações em geral e demais locais de uso público, bem como a adaptação das já existentes.
Art. 353. Fica assegurado aos servidores públicos estatutários dos Municípios que não disponham de órgãos de previdência e assistência médico-hospitalar, o direito de filiarem-se aos correspondentes órgãos do Estado, na forma estabelecida em lei estadual.
Parágrafo Único. Lei Complementar definirá os critérios para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 354. Nenhuma lei, decreto, resolução ou ato administrativo municipal produzirá efeitos antes de sua publicação.
§ 1° A publicação será feita em jornal de circulação local e, não havendo, na seção competente do Diário Oficial do Estado ou a escolha recairá sobre jornal de circulação regional com sede em município limítrofe, com afixação de cópia do ato na sede da Prefeitura.
§ 2° A escolha de órgão particular de imprensa para a divulgação das leis, resoluções e atos municipais, quando houver mais de um no Município, será feita mediante licitação em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 3° Os atos não-normativos poderão ser publicados por extrato.
§ 4° Será responsabilizado civil e criminalmente quem efetuar o pagamento de qualquer retribuição a funcionário ou servidor, de que não tenha sido publicado o respectivo ato de nomeação, admissão, contratação ou designação.
Capítulo II DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS
Art. 355. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por 2 (dois) anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; Alterado pela Emenda Constitucional n° 053/2012 (DOE de 27.06.2012), efeitos a partir de 27.06.2012 Redação Anterior
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação, para assegurar a observância de princípios desta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Parágrafo único. O não pagamento da dívida fundada, referido no inciso I, não ensejará a intervenção quando o inadimplemento esteja vinculado a gestão anterior, conforme for apurado em auditoria que o Prefeito solicitará ao Tribunal de Contas do Estado, dentro de noventa dias após sua investidura na Chefia do Executivo Municipal. Alterado pela Emenda Constitucional n° 004/1991(DOE de 21.08.1991), efeitos a partir de 21.08.1991 Redação Anterior
Nota Legisweb: foi declarada a inconstitucionalidade desse parágrafo, por meio da ADIN n° 588, publicada no DOU de 29.04.2021 e de 05.10.2021.
Art. 356. A decretação da intervenção observará os seguintes requisitos:
I - comprovado o fato ou a conduta prevista nos incisos I a IV do artigo 35 da Constituição da República, de ofício ou mediante representação do interessado, inclusive por intermédio da provocação de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificativa, dentro de 24 horas, à apreciação da Assembléia Legislativa que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada;
II - o decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor;
III - quando não couber a nomeação do interventor, assumirá o Vice-Prefeito, ou, caso este tenha sido afastado juntamente com o Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal;
IV - o interventor prestará contas de seus atos ao Governador e a Câmara Municipal;
V - cessados os motivos da intervenção, as autoridades municipais afastadas de suas funções a elas retornarão, quando for o caso, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil ou criminal decorrente de seus atos;
VI - no caso do inciso IV do artigo 35 da Constituição da República a decretação de intervenção dependerá de requisição do Tribunal de Justiça, e o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade.
Capítulo III DA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO OU ANEXAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS
Art. 357. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, far-se-ão por Lei Estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da Lei. Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/2001 (DOE de 10.08.2019), efeitos a partir de 10.08.2019 Redação Anterior
Parágrafo Único. A participação de qualquer município em uma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião dependerá de prévia aprovação pela respectiva Câmara Municipal.
Capítulo IV DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS
Art. 358. Suprimido pela Emenda Constitucional n° 004/1991 (DOE de 24.09.1991), efeitos a partir de 24.09.1991 Redação Anterior
Art. 359. Suprimido pela Emenda Constitucional n° 004/1991 (DOE de 24.09.1991), efeitos a partir de 24.09.1991 Redação Anterior
Capítulo V DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL
Art. 360. Suprimido pela Emenda Constitucional n° 004/1991 (DOE de 24.09.1991), efeitos a partir de 24.09.1991 Redação Anterior
Art. 360-A. Suprimido pela Emenda Constitucional n° 004/1991 (DOE de 24.09.1991), efeitos a partir de 24.09.1991 Redação Anterior
Capítulo VI DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DOS MUNICÍPIOS
Suprimido pela Emenda Constitucional n° 004 / 1991 Redação Anterior
TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 361. Suprimido pela Emenda Constitucional n° 004/1991 (DOE de 24.09.1991), efeitos a partir de 24.09.1991 Redação Anterior
Art. 362. É mantido o Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. IPALERJ.
Art. 363. Os Assistentes Jurídicos do Poder Executivo exercerão suas funções, sob supervisão da Procuradoria Geral do Estado, no Serviço Jurídico da Administração Direta e Indireta, sem representação judicial.
Parágrafo Único. À carreira de Assistente Jurídico serão reservadas as funções de assessoramento jurídico, atividade da advocacia cujo exercício lhe é inerente, sendo-lhe vedada, além da representação judicial, como previsto neste artigo, a consultoria jurídica, também privativa de Procuradores do Estado, nos termos do artigo 132 da Constituição da República.
Art. 364. O Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. é considerado patrimônio do povo do Estado do Rio de Janeiro não podendo suas ações ordinárias nominativas, representativas do controle acionário, ser alienadas, a qualquer título, a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nem negociadas, expropriadas ou penhoradas.
Parágrafo Único. A arrecadação de impostos, taxas, contribuições e demais receitas do Estado e dos órgãos vinculados à administração direta e indireta, bem como os respectivos pagamentos a terceiros, serão processados, com exclusividade, pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A., salvo nas localidades onde este não possuir agência ou posto e nas quais poderão ser efetuados por outros estabelecimentos.
Art. 365. Os serviços notariais e de registro são exercidos na forma do artigo 236 da Constituição da República.
Art. 366. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Art. 367. O Estado e os Municípios não concederão autorização para o funcionamento de indústrias que fabriquem armas de fogo.
Parágrafo Único. O Poder Público estabelecerá restrições à atividade comercial que explore a venda de armas de fogo e munições.
Art. 368. Na aplicação, integração e interpretação das leis, decretos e outros atos normativos estaduais, ressalvada a existência de norma estadual específica, observar-se-ão os princípios vigentes quanto às da Constituição e das leis federais.
Art. 369. São mantidos os atuais símbolos, brasão, hino e bandeira do Estado do Rio de Janeiro.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1° O Governador, o Presidente do Tribunal de Justiça e os membros da Assembléia prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2° Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
Art. 3° Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data de promulgação da Constituição da República, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 daquela Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1° O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Art. 4° Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, admitido sem concurso público.
Art. 5° É restabelecida, desde a data da extinção ou transformação dos respectivos cargos e empregos, a carreira organizada pela Lei n° 918, de 06 de novembro de 1985, nela reinvestidos automaticamente, em fiel obediência ao princípio do § 3° do artigo 41 da Constituição da República, os servidores públicos civis que lhes detinham a titularidade.
Parágrafo Único. No cumprimento do disposto no caput do artigo 7° do Ato das Disposições Transitórias desta Constituição, a lei estabelecerá a lotação numérica da carreira de Assistente Jurídico, que será composta de advogados, aprovados em concurso público de provas e títulos, mantendo-se sua atual lotação e extinguindo-se até a fixada os cargos excedentes, à medida que se tornem vagos.
Art. 6° Os valores dos proventos de aposentadoria dos servidores estaduais oriundos de cargos extintos serão revistos como determinado pela Constituição da República, em seus artigos 39, § 1° e 40, § 4°, obedecendo ainda ao disposto nos artigos 2°, parágrafo único e 6° da Lei Estadual n° 579, de 18 de outubro de 1982.
Art. 7° O Estado e os Municípios editarão leis estabelecendo critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no artigo 39 da Constituição da República e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação.
Parágrafo Único. Entre os critérios a que se refere este artigo, será estabelecido sempre o da garantia da estabilidade, que o servidor público estadual já tenha adquirido, ainda que venha a ser transferido, compulsoriamente ou mediante opção, da administração direta para a indireta ou tenha modificado o seu regime jurídico.
Art. 8° Até a promulgação da Lei Complementar referida no artigo 169 da Constituição da República, o Estado e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo Único. O Estado e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 9° As empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado promoverão a adequação dos seus estatutos às disposições desta Constituição no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da respectiva promulgação.
Art. 10. Ao ex-combatente que tenha participado efetivamente de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n° 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita extensiva aos dependentes;
III - aposentadoria com proventos integrais, aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
IV - prioridade na aquisição da casa própria para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Art. 11. É assegurado aos militares estaduais o exercício cumulativo de dois cargos ou de empregos privativos de profissionais de saúde, que estejam sendo exercidos por esses profissionais na administração pública direta ou indireta. Alterado pela Emenda Constitucional n° 005/1992 (DOE de 17.01.1992), efeitos a partir de 17.01.1992 Redação Anterior
§ 1° É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estivessem sendo exercidos na administração pública direta ou indireta na data da promulgação da Constituição da República.
§ 2° Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde os de pessoal de nível superior: Assistente Social, Bioquímico (Patologista Clínico), Enfermeiro, Farmacêutico (Bioquímico), Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Sanitarista, Terapeuta Ocupacional; de nível técnico e auxiliar: Técnico auxiliar de enfermagem, de fisioterapia, de laboratório, de nutrição, de radiologia, de saneamento, de farmácia, de odontologia, protético, inspetor sanitário, visitador sanitário; e de nível elementar: atendente, agente de saneamento, agente de saúde pública, ocupados nos estabelecimentos ou unidades de saúde e sujeitos à fiscalização do exercício profissional pela Secretaria de Estado de Saúde nos termos do Decreto-Lei n° 214, de 17.07.75, e do Decreto n° 1.754, de 14.03.78, do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3° Servidores da Administração direta, indireta e autárquica que estejam acumulando dois cargos remunerados comprovarão, a partir da promulgação desta Constituição, a efetiva compatibilidade de horários entre os dois.
Art. 11-A. É assegurado ao membro da Polícia Judiciária exercer sua função cumulativamente com um cargo de professor, na forma da lei. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 066/2016 (DOE de 22.06.2016), efeitos a partir de 22.06.2016
Art. 12. A lei manterá os atuais Juízes de paz até a posse de novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidas a estes, e designará o dia para a eleição prevista no artigo 168 desta Constituição.
Art. 13. Suprimido pela Emenda Constitucional n° 007/1998 (DOE de 28.05.1998), efeitos a partir de 28.05.1998 Redação Anterior
Parágrafo único. Suprimido pela Emenda Constitucional n° 007/1998 (DOE de 28.05.1998), efeitos a partir de 28.05.1998 Redação Anterior
Art. 14. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais, pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição da República, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1° de julho de 1989, por decisão que tenha sido editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição da República.
Parágrafo Único. Poderão as entidades devedoras, para cumprimento do disposto neste artigo, emitir em cada ano no exato montante do dispêndio, títulos da dívida pública, não computáveis para efeito do limite global de endividamento.
Art. 15. Serão estatizadas as serventias de foro judicial assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.
Art. 16. O disposto no artigo 236 da Constituição da República não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores.
§ 1° São considerados servidores notariais e de registro, para o direito de opção respeitado neste artigo, os notários e registradores titulares e interinos, seus substitutos, bem como os auxiliares dos respectivos serviços.
§ 2° É de noventa dias, a contar da data da promulgação desta Constituição, o prazo para a manifestação do direito de opção dos servidores por permanecerem ou não no regime remuneratório em que se encontram.
§ 3° Torna-se efetivo, em caso de vacância, o direito à titularidade dos serviços notariais e de registro, em favor do respectivo substituto, desde que, legalmente investido, tenha ingressado na atividade, há mais de cinco anos, até a data da promulgação da Constituição Federal.
§ 4° Ficam mantidos os atuais serviços notariais e de registro existentes no Estado, enquanto não forem disciplinadas em lei as disposições do artigo 236 da Constituição da República.
Art. 17. No prazo de sessenta dias da promulgação desta Constituição, proceder-se-á, no âmbito dos órgãos de pessoal e previdenciários estaduais, à verificação do cumprimento do disposto no artigo 20 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, assegurando-se igualdade de remuneração entre os servidores ativos e inativos.
Art. 18. A partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, a primeira vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas, dentre os escolhidos pela Assembléia Legislativa, será provida após escolha pelo Governador, aprovada pela Assembléia Legislativa, de acordo com lista tríplice formulada pelo Tribunal de Contas entre membros do Ministério Público, respeitando-se, a partir de então, para o provimento das vagas seguintes, a forma de escolha do Conselheiro que será sucedido. Alterado pela Emenda Constitucional n° 025/2002 (DOE de 05.04.2002), efeitos a partir de 05.04.2019 Redação Anterior
Parágrafo único. Suprimido pela Emenda Constitucional n° 004/1991(DOE de 24.09.1991), efeitos a partir de 24.09.1991 Redação Anterior
Art. 19. Os mandatos do Governador e Vice-Governador do Estado, eleitos no dia 15 de novembro de 1986, terminarão em 15 de março de 1991.
Art. 20. A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias em primeiro de fevereiro de 1991 para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora para mandato até primeiro de janeiro de 1993.
Art. 21. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição da República e nesta Constituição.
Parágrafo Único. As Câmaras Municipais, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da promulgação desta Constituição, elaborarão Regimento específico, que, inclusive, poderá permitir eleição de nova Mesa Diretora para a tramitação e votação da Lei Orgânica respectiva, obedecidos os princípios e diretrizes desta Constituição e da Constituição Federal
Art. 22. Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no artigo 150, III, b, da Constituição da República, não se aplica aos impostos de que tratam os artigos 155, I, a e b, 156, II e III, da Constituição da República, que podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.
Art. 23. Fica estabelecida a redução, pelo período de 10 (dez) anos da base de cálculo do ICMS devido pelas empresas industriais que, nesse período, estejam ou venham a se instalar no Pólo Industrial do Município de Campos dos Goytacazes, criado por decreto vigente.
§ 1° A redução a que se refere este artigo alcançará somente as operações relativas a mercadorias e prestações de serviços pertinentes às atividades do referido Pólo Industrial.
§ 2° As bases de cálculo obedecerão a seguinte escala anual de redução:
1990 - 50% (cinqüenta por cento).
1991 - 58,33% (cinqüenta e oito virgula trinta e três por cento).
1992 - 66,66% (sessenta e seis virgula sessenta e seis por cento).
1993 - 75% (setenta e cinco por cento).
1994 a 1999 - 75% (setenta e cinco por cento).
§ 3° Nas operações mencionadas no § 1°, as alíquotas internas serão as previstas para as interestaduais.
§ 4° O Governo Estadual envidará esforços no sentido de obter autorização legal que conceda aos Municípios do Norte e Noroeste Fluminense, em relação aos tributos de competência federal e estadual o que hoje é concedido aos Municípios do Norte do Estado de Minas Gerais, e aos Municípios do Estado do Espírito Santo.
Art. 24. O Poder Executivo do Estado e dos Municípios reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo respectivo as medidas cabíveis.
§ 1° Considerar-se-ão revogados, após dois anos a partir da data da promulgação da Constituição da República, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2° A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3° Os incentivos concedidos por convênio entre estados, celebrados nos termos do artigo 23, § 6°, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda n° 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.
Art. 25. Até que sejam fixadas em lei complementar federal, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento.
Art. 26. No prazo de doze meses, o Poder Público dará execução plena aos planos diretores das áreas de proteção ambiental e dos parques estaduais, assegurada a participação dos poderes públicos municipais e de representantes das associações civis locais que tenham como objetivo precípuo a proteção ambiental.
Art. 27. A contar da promulgação desta Constituição o Estado promoverá, no prazo máximo de dois anos:
I - o estabelecimento de métodos de avaliação do potencial carcinogênico, teratogênico e mutagênico de substâncias químicas e fontes de radioatividade, a serem revistas periodicamente;
II - a conclusão da demarcação e, quando couber, a regularização fundiária, bem como a elaboração dos planos diretores, a implantação de estruturas de fiscalização adequadas e a averbação no registro imobiliário das restrições administrativas de uso das áreas de relevante interesse ecológico e das unidades de conservação;
III - a demarcação da orla e da faixa marginal de proteção dos lagos, lagoas e lagunas;
IV - o levantamento das áreas devolutas para promover ação discriminatória através da Procuradoria Geral do Estado;
V - a conclusão de regularização dos assentamentos rurais sob sua responsabilidade;
VI - a criação do Conselho Estadual de Política Agrícola e do Instituto de Terras e Cartografia.
Art. 28. A adaptação ao que estabelece o artigo 211, III, desta Constituição, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.
Art. 29. É concedida anistia aos servidores do Estado que tenham sofrido penas disciplinares, excetuados deste benefício os que hajam sido demitidos e os que foram penalizados por improbidade, por atos lesivos ao erário público ou ao patrimônio de terceiros, e, ainda, os que tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado.
Art. 30. É considerada nula e de nenhum efeito qualquer sanção disciplinar aplicada em período anterior a esta Constituição, aos servidores civis, desde que não tenham sido demitidos e que, no inquérito criminal correspondente, tenham sido absolvidos, arquivados ou impronunciados, cujas sentenças tenham transitado em julgado até esta data.
Parágrafo Único. Fica, desde já, restabelecido o status funcional da época da apenação, desde que, satisfeitas as exigências legais vigentes, não produzindo, em qualquer hipótese, vantagens financeiras a qualquer título.
Art. 31. O Estado deverá executar plano de construção dos foros das comarcas.
Art. 32. A Imprensa Oficial do Estado e as gráficas oficiais dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão, no âmbito do Estado, possa receber um exemplar da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 33. Fica assegurada aos pensionistas legatários, pensão mínima equivalente ao salário mínimo.
Art. 34. O Estado apoiará o Tribunal Regional Eleitoral em todas as providências necessárias para que, nas eleições de 1990, seja implantado Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para as fases de votação e apuração.
Art. 35. A revisão constitucional será realizada após a da Constituição da República, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 36. No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição Estadual, a Assembléia Legislativa promoverá Comissão de exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1° A Comissão terá força legal de Comissão Parlamentar de Inquérito para os fins de requisição e convocação e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2° Apuradas irregularidades, a Assembléia Legislativa proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público, que formalizará, no prazo de sessenta dias, ação cabível.
Art. 37. Poderão optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, os membros das carreiras disciplinadas no Título IV, admitidos até a promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica vigente na data da promulgação da Constituição da República.
Art. 38. É estabelecido o prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da promulgação desta Constituição, para que os Poderes do Estado assumam, mediante iniciativa em matéria de sua competência, o processo legislativo das leis complementares a esta Constituição, a fim de que possam ser discutidas e aprovadas no prazo, também máximo, de 12 (doze) meses da mencionada promulgação.
Parágrafo Único. As Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa elaborarão, no prazo de iniciativa deste artigo, os projetos do Legislativo, em matéria do âmbito de sua competência específica, de forma a serem discutidos e convertidos em lei nos termos fixados.
Art. 39. O plano diretor urbano, quando obrigatório, ou a lei de diretrizes gerais de ocupação do território, deverão ser elaborados e aprovados no prazo de até 1 (um) ano da data da promulgação da Lei Orgânica Municipal.
§ 1° O prazo mencionado no caput deste artigo fica prorrogado por 90 (noventa) dias, caso o projeto não tenha sido encaminhado ao Legislativo, para apreciação, com a antecedência de igual período. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 001/1991 (DOE de 27.06.1991), efeitos a partir de 27.06.1991
§ 2° O Projeto de Plano Diretor que tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal, dentro do prazo fixado no caput deste artigo, poderá ser reapresentado pelo Executivo Municipal até 90 (noventa) dias após a promulgação da Lei Orgânica do Município no período da prorrogação estabelecida pelo parágrafo anterior, tendo o Legislativo Municipal o prazo de até 60 (sessenta) dias para deliberação a contar da data de sua reapresentação. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 001/1991 (DOE de 27.06.1991), efeitos a partir de 27.06.1991
Art. 40. Os jogos tidos como de azar poderão ser explorados, mediante concessão do Estado, com o fim de incentivo ao turismo e como forma de lazer social nos termos em que dispuser a lei federal.
Parágrafo Único. A definição de zonas turísticas para o funcionamento de cassinos dependerá de lei.
Art. 41. Fica criada a Zona Franca de Turismo com incentivo de livre acesso do comércio e indústria do ramo de hotelaria e turismo, com isenção de impostos estaduais, com base em permuta por construção, instalação e manutenção de hospitais de atendimento público, a ser regida por lei complementar.
Art. 42. Serão revistas pela Assembléia Legislativa, no prazo de 3 (três) anos, através de comissão especial, todas as doações, vendas, concessões ou cessões, a qualquer título, de terras públicas estaduais com área superior a 50 hectares, realizadas a partir de 15 de março de 1975.
Art. 43. No âmbito da competência estadual a lei definirá a utilização e o aproveitamento da bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul.
Art. 44. Durante os próximos trinta anos, uma dotação orçamentária anual, no mínimo equivalente a cinqüenta por cento dos recursos do fundo estadual de conservação ambiental, criado no artigo 263 desta Constituição, será destinada a investimentos na recuperação e na defesa dos ecossistemas da Baía de Guanabara e do Rio Paraíba do Sul.
Art. 45. O turno único de atividades educacionais, previsto no artigo 308, I, com oito horas de duração, será progressivamente implantado, no prazo de cinco anos, a partir da promulgação desta Constituição.
Parágrafo Único. A proibição do artigo 321 desta Constituição vigorará a partir da respectiva promulgação, não afetando aqueles que já se encontrem lotados em outras esferas de administração.
Art. 46. No prazo de doze meses a contar da promulgação desta Constituição, implantar-se-á o sistema Braille em pelo menos um estabelecimento da rede oficial de ensino em cada região fluminense, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais das pessoas portadoras de deficiência visual.
Parágrafo Único. O Estado criará a carreira de intérprete para deficientes auditivos.
Art. 47. Para os fins do artigo 332 desta Constituição, o percentual de 2% (dois por cento) da receita tributária do Estado será atingido progressivamente da seguinte forma:
I - em 1990: 1,5%;
II - de 1991 em diante: 2%.
Parágrafo Único. Durante os cinco próximos exercícios a Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPERJ transferirá ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - FATEC, um terço da dotação estipulado no artigo 332 para sua formação.
Art. 47-A. Ficam os municípios autorizados a instituir fundo contábil e/ou financeiro, para fazer frente a liquidação de restos a pagar municipais, oriundos de ações próprias ou da não transferência de recursos voluntários do Estado. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 080/2020 (DOE de 16.12.2020), efeitos a partir de 16.12.2020
Parágrafo único. Constituirão recursos do fundo: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 080/2020 (DOE de 16.12.2020), efeitos a partir de 16.12.2020
I - até 30% (trinta por cento) da dívida ativa proveniente de impostos de competência municipal; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 080/2020 (DOE de 16.12.2020), efeitos a partir de 16.12.2020
II - até 30% (trinta por cento) do repasse obrigatório da dívida ativa de impostos estaduais. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 080/2020 (DOE de 16.12.2020), efeitos a partir de 16.12.2020
III - outras receitas a serem regulamentas pelo município. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 080/2020 (DOE de 16.12.2020), efeitos a partir de 16.12.2020
Art. 48. Na conformidade do artigo 60 das Disposições Transitórias da Constituição da República, o Estado implementará, a partir de 1990, o Plano Emergencial de Erradicação do Analfabetismo, valendo-se de meios existentes no sistema estadual de ensino e de recursos comunitários.
Art. 48-A. O Poder Executivo deverá implementar um Programa de Apoio e Custeio à Educação Infantil nas redes públicas de educação dos municípios do Rio de Janeiro, para vigorar pelo prazo de 12 (doze) anos, a contar de 1° de janeiro de 2023. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 093/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022
§ 1° Para implementação do disposto no caput serão destinados 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária, além daquela prevista no § 9° do artigo 210 desta Constituição, escalonados no prazo de 3 (três) anos da seguinte forma: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 093/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022
I - 0,3% (três décimos por cento) a partir de 2023; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 093/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022
II - 0,6% (seis décimos por cento) a partir de 2024; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 093/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022
III - 1% (um por cento) a partir de 2025. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 093/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022
§ 2° O valor destinado nos termos do parágrafo anterior será repassado e gerido pelos municípios, que implementarem o Plano de Universalização da Educação Infantil na rede pública municipal para celebração de convênio com o Estado, de forma proporcional ao número de alunos da rede pública municipal. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 093/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022
§ 3° O Plano de Universalização da Educação infantil nas redes públicas de educação dos municípios do Rio de Janeiro compreenderá a faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade e terá por objetivo principal a atenção e o atendimento do aluno na unidade escolar, exclusivamente: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 093/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022
I - na implementação da educação integral nas redes municipais; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 093/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022
II - na aquisição de uniformes para o corpo discente; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 093/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022
III - na melhoria da qualidade do alimento oferecido na merenda escolar; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 093/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022
IV - no apoio a atividades extracurriculares para atuar na recuperação das aprendizagens e na promoção do desenvolvimento dos alunos; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 093/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022
V - na aquisição de equipamentos tecnológicos, material pedagógico, brinquedos e livros infantis. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 093/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022
§ 4° Os recursos destinados aos municípios bem como a prestação de contas deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público de forma granular e em formato aberto e legível por máquina, de forma a garantir a sua comparabilidade. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 093/2022 (DOE de 04.11.2022), efeitos a partir de 04.11.2022
Art. 49. O Estado criará a Universidade Estadual do Norte Fluminense, com sede em Campos dos Goytacazes, no prazo máximo de 3 (três) anos da promulgação desta Constituição.
§ 1° Fica assegurada a instalação dos cursos de Veterinária, Agronomia e Engenharia, respectivamente nos Municípios de Santo Antônio de Pádua, Itaocara e Itaperuna.
§ 2° Se até dezoito meses após a promulgação desta Constituição a lei de criação da Universidade Estadual do Norte Fluminense não tiver sido aprovada, as unidades referidas no caput e no § 1° deste artigo serão implantadas pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 50. Será constituído um Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos para conhecer de qualquer violação de direitos humanos, providenciar sua reparação, abrir inquéritos, processos e encaminhá-los aos órgãos públicos competentes.
Parágrafo Único. Lei Complementar definirá sua organização, estrutura, composição e autonomia financeira.
Art. 51. Fica criado o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, como órgãos normativo, consultivo, deliberativo e controlador da política integrada de assistência à infância e à juventude.
Parágrafo Único. A lei disporá sobre a organização, composição e funcionamento do Conselho, garantindo a participação de representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, órgãos públicos encarregados da execução da política de atendimento à infância e à juventude, assim como, em igual número, de representantes de organizações populares de defesa dos direitos da criança e do adolescente, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano.
Art. 52. O Estado promoverá a criação do Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - no prazo de 1 (um) ano da promulgação da Constituição, na forma da lei.
Art. 53. O Estado empreenderá ações visando a transferência para o seu patrimônio do serviço de energia elétrica e de televisão educativa prestados no seu território.
Art. 54. Denominar-se-á Agência Estadual de Financiamento de Longo Prazo a mencionada no artigo 226, § 2°, desta Constituição, criada para promoção do desenvolvimento estadual, através do apoio financeiro a projetos de implantação, modernização e racionalização de empresas brasileiras de capital nacional.
Parágrafo Único. Lei de iniciativa do Poder Executivo disporá sobre a organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento Econômico e da Agência Estadual de Financiamento de Longo Prazo, que o administrará.
Art. 55. As indústrias que se instalarem no Norte e Noroeste Fluminense, dentro de um ano, a contar da data da promulgação desta Constituição, ficam isentas do pagamento de todos os impostos e taxas estaduais pelo período de 5 (cinco) anos a contar da data da sua inauguração.
Art. 56. Durante dez anos o Estado aplicará, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo para o Desenvolvimento de que trata o artigo 226 nos projetos de infra-estrutura para industrialização, assegurando o desenvolvimento econômico das regiões norte e noroeste fluminenses, de acordo com os planos municipais e regionais de desenvolvimento, ficando assegurada aos Municípios do noroeste fluminense a metade dos recursos destinados às regiões.
Art. 57. O Município do Rio de Janeiro será Centro Financeiro do Estado do Rio de Janeiro, cabendo às autoridades estaduais e municipais fomentar a atividade financeira no Município do Rio de Janeiro.
§ 1° Fica revogado, expressamente, o artigo 3° da Lei n° 1381, de 03.11.88, restabelecendo-se incisos I, II e III do artigo 24 do Decreto-Lei 5/75.
§ 2° As multas conseqüentes do não recolhimento dos impostos e taxas estaduais aos cofres do Estado não poderão ser inferiores a duas vezes o seu valor.
§ 3° As multas conseqüentes da sonegação dos impostos ou taxas estaduais não poderão ser inferiores a cinco vezes o seu valor.
§ 4° Nos noventa dias da promulgação desta Constituição, o Poder Executivo Estadual tomará as medidas cabíveis para obter da União Federal a plena satisfação das obrigações desta, decorrentes da Lei Complementar Federal n° 20, de 01.07.74, em favor do Estado e do Município do Rio de Janeiro.
Art. 58. Os termos de cessão ou permissão de uso de imóveis do Estado, assinados com instituições pias, religiosas, filantrópicas, de assistência social, de atividades culturais e sócio-esportivas, ou sindicais, sem fins lucrativos e com mais de 5 (cinco) anos de vigência, ficam prorrogados por tempo indeterminado e enquanto cumpridas a destinação e finalidade para as quais foram criadas.
Art. 59. Ficam expressamente revogados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da promulgação desta Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição à Assembléia Legislativa, especialmente no que tange a ação normativa e à alocação, ou transferência de recursos de qualquer espécie.
Art. 60. O direito assegurado pelo artigo 352, desta Constituição efetivar-se-á através da adaptação de edifícios e logradouros num prazo de dezoito meses a contar de sua promulgação.
Art. 61. A lei objetivará atribuir aos servidores militares estaduais, por força do disposto nos artigos 42 e 144, § 6°, da Constituição da República e observado o princípio do seu artigo 37, inciso XI, remuneração que não seja inferior à dos postos ou graduações correspondentes no Exército, e que não lhe poderá, em caso algum, ser superior.
Parágrafo Único. Nos termos dos artigos 165, II e § 2°, e 169, parágrafo único, II, da Constituição da República, a aplicação da norma programática deste artigo far-se-á gradualmente, no prazo de dezoito meses a contar da promulgação desta Constituição.
Art. 62. Revogado pela Emenda Constitucional n° 027/2002 (DOE de 29.04.2002), efeitos a partir de 29.04.2002 Redação Anterior
Art. 63. Revogado pela Emenda Constitucional n° 027/2002 (DOE de 29.04.2002), efeitos a partir de 29.04.2002 Redação Anterior
Art. 64. Ficam assegurados os benefícios, direitos, vantagens e os respectivos regimes jurídicos já concedidos, por atos da Administração Pública Estadual, aos seus servidores, ativos e inativos, com base na legislação estadual decorrente de legislação federal de anistia.
Art. 65. Aos magistrados que, ao tempo da entrada em vigor da Lei Complementar Federal n° 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) exerciam o cargo de Professor do Magistério Público Estadual, de primeiro ou segundo grau, fica assegurado o direito a aposentadoria na atividade de educador, computado o tempo decorrido e asseguradas as vantagens, como se em exercício estivessem desde o afastamento do cargo.
Art. 66. Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerá a obrigatoriedade da colocação, em lugar de destaque, do retrato do Protomártir da Independência - JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER - O Tiradentes - em todas as repartições públicas estaduais e municipais.
Art. 67. São mantidos, com suas atribuições atuais, os cargos de Procurador dos quadros de pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem e do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro que se extinguirão à medida que vagarem, aos mesmos aplicando-se o disposto nos artigos 77, XIV, e 82, § 1°, desta Constituição.
Art. 68. Na edição da Lei Complementar a que se refere o § 1° do artigo 121 desta Constituição, assegurar-se-á aproveitamento na carreira, observado o disposto no artigo 11 da Lei 1279, de 15 de março de 1988, dos seus atuais destinatários, cujos cargos extinguir-se-ão à medida que forem aproveitados.
Art. 69. Ficam restabelecidos os direitos à transformação de cargo de servidores públicos civis do Estado que a tenham requerido com base em lei publicada até 05 de outubro de 1988.
Art. 70. Consideram-se abrangidos pelas disposições dos artigos 2° e 6° do Decreto n° 11.940, de 26 de setembro de 1988, os ocupantes, quando da expedição do Decreto n° 980, de 28 de outubro de 1976, do cargo de Assessor Administrativo do antigo Quadro III.
Art. 71. O décimo-terceiro salário devido aos servidores do Estado será pago em duas parcelas, simultaneamente, com o pagamento dos meses de julho e dezembro.
Art. 72. É assegurada a isenção de pagamento de taxas de inscrição para todos postulantes a investidura em cargo ou emprego público, desde que comprovem insuficiência de recursos, na forma da lei.
Art. 73. Fica assegurada a nomeação nos respectivos cargos aos candidatos aprovados em concursos públicos; promovidos, anteriormente à promulgação desta Constituição, pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estaduais, que, por motivo de sexo, idade, cor e estado civil, não o foram, em decorrência de aplicação de legislação ou regulamento normativo destes concursos, observada a existência de cargos vagos.
Art. 74. Os servidores estaduais que, à época da promulgação da Constituição da República, contavam cinco anos de serviço efetivo, serão transformados ou transferidos de cargos ou categorias funcionais, submetendo-se a prova de títulos e concurso interno.
Art. 75. Ficam incluídos no quadro suplementar da Secretaria de Estado de Educação todos os professores que já trabalham em regime de subvenção pelo período mínimo de 10 (dez) anos letivos.
Parágrafo Único. Os professores subvencionados, que atenderem o requisito deste artigo passarão a perceber vencimentos e vantagens iguais aos professores dos quadros de pessoal da Secretaria de Estado de Educação, de acordo com o tempo de efetivo trabalho comprovado.
Art. 76. Serão criadas Subdelegacias da Polícia Civil nos Distritos com mais de mil habitantes.
Art. 77. Os servidores públicos civis estatutários ou contratados, que tenham exercido ou estejam no exercício de suas atribuições em qualquer órgão da administração direta do Estado e que comprovem o desempenho das atribuições de encarregado de garagem e motorista, poderão optar pelo ingresso na classe de motorista policial do quadro permanente da polícia civil, no prazo de trinta dias a contar da promulgação desta Constituição.
Art. 78. Fica assegurado direito de reversão ao serviço ativo aos policiais que, embora hajam completado sessenta e cinco anos de idade, não tiveram formalizada sua aposentadoria compulsória até a data da promulgação da Constituição da República.
Art. 79. Os Detetives-Inspetores e Escrivães de 1ª Classe, com mais de 35 anos de serviço na carreira policial, Bacharéis em Direito há mais de 10 (dez) anos e que tenham cumprido, no mínimo, 280 (duzentos e oitenta) horas/aula na Academia de Polícia do Estado, no Curso de Acesso à carreira de Delegado de Polícia, ficam acessados à carreira de Delegado de Polícia, 3ª classe, da Secretaria de Estado de Polícia, do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 80. Fica assegurado aos Detetives-Inspetores e Escrivães de Polícia de 1ª Classe, Bacharéis em Direito, com mais de 10 anos de efetivo serviço no grupo POL que, à época da promulgação da Constituição Federal, possuíam mais de 5 anos na classe e que tenham freqüentado o mínimo de 50% de horas/aula no curso específico inerente ao cargo, o aproveitamento na classe inicial do cargo de Delegado de Polícia.
Art. 81. Ficam declarados nulos e de nenhum efeito os Decretos do Exmo. Sr. Governador do Estado, editados até 31.12.86, que, à revelia do encaminhamento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado, oficializaram serventias do foro extrajudicial, mistas ou não, mantida a efetivação dos respectivos substitutos.
Art. 82. Aos atuais titulares das Serventias Judiciais e Extrajudiciais fica assegurado o direito de aposentadoria, desde que, nesta data, preencham os requisitos legais necessários, com direito a percepção equivalente a 60% (sessenta por cento) dos proventos que percebem os Juízes de Direito da Comarca respectiva.
Art. 83. O pessoal demitido da Rádio Roquete Pinto, sem justa causa, após dezembro de 1986, e cujos processos ainda não tenham sido julgados por decisão irrecorrível, poderá optar por sua readmissão no emprego, com direito de contagem do período de afastamento como tempo de serviço, desde que desista da ação e, conseqüentemente, da percepção de indenizações legais.
Parágrafo Único. Não se incluem no benefício deste artigo aqueles cuja prestação de serviços se tenha iniciado em período em que a lei eleitoral proibia contratações sob pena de nulidade.
Art. 84. Caberá aos hospitais da rede oficial, após o parto, expedição do registro do nascimento, cabendo aos cartórios a sua autenticação e, nos demais casos, em conformidade com a lei.
Art. 85. O vale-transporte será emitido, comercializado e distribuído pelas empresas operadoras de transporte coletivo de passageiros, custeado pelos empregadores, sendo vedado o repasse tarifário e admitida a delegação.
Parágrafo Único. Ficam estendidos os benefícios do vale-transporte a todos os servidores públicos estaduais, da administração direta e indireta.
Art. 86. Ficam proibidos, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a comercialização, uso ou utilização de qualquer produto à base de clorofluorcarbonos (CFC'S) e à base de cloro (Bifemilas Policloradas) - Ascarel.
Parágrafo Único. Fica estabelecido o prazo de até um ano da data da promulgação desta Constituição para substituição das substâncias que menciona este artigo, por sucedâneos não tóxicos.
Art. 87. Entre os requisitos da lei complementar prevista no artigo 18, § 4° da Constituição da República para a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de Municípios, constarão:
I - população estimada igual ou superior à população do Município de menor número de habitantes do Estado;
II - arrecadação no último exercício de 5 (cinco) milésimos por cento de arrecadação estadual de impostos;
III - plebiscito que resulte o voto favorável da maioria dos eleitores que tiverem comparecido às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% dos eleitores inscritos na área a ser emancipada.
Art. 88. No dia 15 de novembro de 1990, o eleitorado de Engenheiro Paulo de Frontin decidirá, através de plebiscito, sobre o retorno da denominação de "Rodeio" ao Município.
Art. 89. O Estado providenciará a derrubada de todas as edificações existentes que impeçam o exercício do direito previsto no artigo 32 desta Constituição, promovendo junto à Justiça Federal a nulidade dos Atos que venham a autorizar construções em desacordo com a legislação.
Art. 90. Estendem-se aos ex-detentores de mandato eletivo por sufrágio universal e direto, que tiveram seus direitos políticos suspensos por Atos Institucionais, os benefícios de que cuida o inciso I do artigo 53 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Art. 91. Até cento e oitenta dias após a promulgação desta Constituição serão realizados plebiscitos destinados a deliberar sobre a disposição da população local interessada em transformar seus respectivos distritos em Municípios autônomos e independentes, ou na anexação de distritos e vilas, na seguinte ordem:
I - nos Distritos de Imbariê e Xerém, ambos do Município de Duque de Caxias, que constituirão um único Município denominado Imbariê;
II - no Distrito de Japeri, Município de Nova Iguaçu;
III - no Distrito de Varre-Sai, Município de Natividade;
IV - no Distrito de Armação de Búzios, do Município de Cabo Frio;
V - no Distrito de Rio das Ostras, do Município de Casimiro de Abreu;
VI - no Distrito de Bacaxá, do Município de Saquarema;
VII - no Distrito de Macuco, do Município de Cordeiro;
VIII - no Distrito de Barão de Inoã, do Município de Maricá;
IX - no Distrito de Iguaba Grande, do Município de São Pedro da Aldeia;
X - na Vila de Campelo, hoje pertencente ao Distrito de Paraoquena, do Município de Santo Antônio de Pádua, nos seus atuais limites, para ser anexada ao Município de Miracema;
XI - no Distrito de Engenheiro Passos, hoje 8° Distrito do Município de Resende, nos seus atuais limites, para ser anexado ao Município de Itatiaia.
§ 1° Observadas as normas legais que regem a matéria, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral, coordenar os plebiscitos e tomar as iniciativas necessárias à realização dos mesmos.
§ 2° Lei complementar de que trata o § 4° do artigo 18 da Constituição Federal terá o seu anteprojeto elaborado por uma comissão interpartidária com representação proporcional, a ser criada dentro de 30 dias da promulgação desta Constituição, e deverá ser discutida e votada no prazo de 60 dias a contar do prazo anterior.
§ 3° O plebiscito referido no inciso I será feito em conjunto.
§ 4° Nos plebiscitos referidos nos incisos X e XI, somente estarão habilitados a votar os eleitores inscritos nas 62ª e 69ª Seções da 34ª Zona Eleitoral de Vila Campelo e os inscritos no Distrito de Engenheiro Passos, respectivamente, até a data da promulgação desta Constituição.
§ 5° Proclamados os resultados pelo T.R.E. nos casos dos incisos X e XI e sendo aprovada a anexação, a mesma deverá ser concretizada no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 92. Ficam restabelecidos, a contar da data da promulgação desta Constituição, os direitos e vantagens dos servidores militares estaduais do antigo Estado da Guanabara, decorrentes de situações jurídicas efetivamente constituídas até a vigência da Lei Estadual n° 2.276, de 21 de novembro de 1973.
Art. 93 Até a entrada em vigor da Lei Complementar de que tratam o inciso II do art.89 e o inciso VI do art. 156 da Constituição Estadual, Conselheiros do Tribunal de Contas, Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 059/2015 (DOE 10.04.2015), efeitos a partir de 10.04.2015
Art. 94 São desvinculados das destinações constitucionais e legais previstas, 30 (trinta por cento) da disponibilidade financeira (saldo) dos Fundos do Estado do Rio de Janeiro, do Poder Executivo, 20 (vinte por cento) para o Fundo Especial da Polícia Militar do Estado do Rio De Janeiro - FUNESPOM - e 20 (vinte por cento) para o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio De Janeiro - FUNESBOM. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 073/2019 (DOE de 19.12.2019), efeitos a partir de 19.12.2019 e enquanto perdurar o Estado de Calamidade Financeira no âmbito da Administração Pública.
§ 1° Os recursos desvinculados previstos no caput deverão ser transferidos à Conta Única do Tesouro Estadual até 31 de janeiro do exercício seguinte ao da apuração da disponibilidade financeira. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 073/2019 (DOE de 19.12.2019), efeitos a partir de 19.12.2019 e enquanto perdurar o Estado de Calamidade Financeira no âmbito da Administração Pública.
§ 2° Fica excetuada da base de cálculo da desvinculação prevista no caput a parcela integrante do Fundo Especial da Polícia Militar do Estado do Rio De Janeiro - FUNESPOM - oriunda da contribuição consignada do soldo do servidor policial militar em folha de pagamento. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 073/2019 (DOE de 19.12.2019), efeitos a partir de 19.12.2019 e enquanto perdurar o Estado de Calamidade Financeira no âmbito da Administração Pública.
Art. 95 A desvinculação de que trata o artigo anterior da presente Emenda Constitucional não se aplica aos seguintes Fundos do Poder Executivo: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 073/2019 (DOE de 19.12.2019), efeitos a partir de 19.12.2019 e enquanto perdurar o Estado de Calamidade Financeira no âmbito da Administração Pública.
I - Fundo Especial Acadepol; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 073/2019 (DOE de 19.12.2019), efeitos a partir de 19.12.2019 e enquanto perdurar o Estado de Calamidade Financeira no âmbito da Administração Pública.
II - Fundo Estadual da Cultura; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 073/2019 (DOE de 19.12.2019), efeitos a partir de 19.12.2019 e enquanto perdurar o Estado de Calamidade Financeira no âmbito da Administração Pública.
III - Fundo de Recuperação Econômica de Municípios Fluminenses; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 073/2019 (DOE de 19.12.2019), efeitos a partir de 19.12.2019 e enquanto perdurar o Estado de Calamidade Financeira no âmbito da Administração Pública.
IV - Fundo de Microcrédito para Empreendedores das Comunidades Pacificadas do Rio de Janeiro - Fundo UPP Empreendedor; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 073/2019 (DOE de 19.12.2019), efeitos a partir de 19.12.2019 e enquanto perdurar o Estado de Calamidade Financeira no âmbito da Administração Pública.
V - Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 073/2019 (DOE de 19.12.2019), efeitos a partir de 19.12.2019 e enquanto perdurar o Estado de Calamidade Financeira no âmbito da Administração Pública.
VI - Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 073/2019 (DOE de 19.12.2019), efeitos a partir de 19.12.2019 e enquanto perdurar o Estado de Calamidade Financeira no âmbito da Administração Pública.
VII - Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 073/2019 (DOE de 19.12.2019), efeitos a partir de 19.12.2019 e enquanto perdurar o Estado de Calamidade Financeira no âmbito da Administração Pública.
VIII - Fundo Especial da Polícia Civil - Funespol; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 073/2019 (DOE de 19.12.2019), efeitos a partir de 19.12.2019 e enquanto perdurar o Estado de Calamidade Financeira no âmbito da Administração Pública.
IX - Fundo para Infância e Adolescência - FIA; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 073/2019 (DOE de 19.12.2019), efeitos a partir de 19.12.2019 e enquanto perdurar o Estado de Calamidade Financeira no âmbito da Administração Pública.
X - Fundo Estadual de habitação de Interesse Social - FEHIS; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 073/2019 (DOE de 19.12.2019), efeitos a partir de 19.12.2019 e enquanto perdurar o Estado de Calamidade Financeira no âmbito da Administração Pública.
XI - Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 073/2019 (DOE de 19.12.2019), efeitos a partir de 19.12.2019 e enquanto perdurar o Estado de Calamidade Financeira no âmbito da Administração Pública.
Nota Legisweb: a Emenda Constitucional n° 85/2021, suspende a inaplicabilidade da desvinculação da FECP, no período de 12.03.2021 até 31.12.2021, em razão de recursos destinados ao custeio do Programa Supera Rio, instituído pela Lei n° 9.191/2021, previsto no artigo 98, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias desta Constituição.
Art. 96 Enquanto perdurar o Estado de Calamidade Financeira no âmbito da Administração Pública, além do percentual disposto no artigo 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Poder Executivo poderá desvincular e utilizar o percentual adicional de 20 (vinte por cento) da disponibilidade financeira (saldo) do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM -, ficando obrigada a execução do saldo remanescente dos fundos de que trata o artigo 1° desta Emenda Constitucional. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 073/2019 (DOE de 19.12.2019), efeitos a partir de 19.12.2019 e enquanto perdurar o Estado de Calamidade Financeira no âmbito da Administração Pública.
Nota Legisweb: a Emenda Constitucional n° 85/2021, suspende a eficácia desde artigo, no período de 12.03.2021 até 31.12.2021, em razão de recursos destinados ao custeio do Programa Supera Rio, instituído pela Lei n° 9.191/2021, previsto no artigo 98, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias desta Constituição.
Art. 97 O disposto nos artigos 94 e 96 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se aplicam aos recursos decorrentes ou vinculados a ordem judicial ou a Termos de Ajustamento de Conduta - TAC - firmados e assinados no âmbito do Fundo Especial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - FUNESPOM -, Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM - e do Fundo Estadual de recursos Hídricos - FUNDRHI. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 073/2019 (DOE de 19.12.2019), efeitos a partir de 19.12.2019 e enquanto perdurar o Estado de Calamidade Financeira no âmbito da Administração Pública.
Art. 98. São desvinculados, das destinações constitucionais e legais previstas, 30% (trinta por cento) da disponibilidade financeira (saldo) do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP - e do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM -, ambos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 085/2021 (DOE de 12.03.2021), efeitos a partir de 12.03.2021 até 31.12.2021
§ 1° Os recursos desvinculados nos termos do caput deverão ser transferidos à conta única do Tesouro Estadual e serão destinados integralmente ao custeio do Programa Supera Rio, instituído pela Lei n° 9.191, de 02 de março de 2021. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 085/2021 (DOE de 12.03.2021), efeitos a partir de 12.03.2021 até 31.12.2021
§ 2° A desvinculação da destinação constitucional e legal, a que se refere o caput deste artigo, não se aplica aos recursos decorrentes dos saldos relativos ao ressarcimento de valores a serem depositados segundo determinado por ordem judicial ou por Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado e assinado no âmbito do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM) e do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNDRHI), especialmente aqueles reservados para aplicação em programas de saneamento básico, na forma da legislação estadual. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 085/2021 (DOE de 12.03.2021), efeitos a partir de 12.03.2021 até 31.12.2021
Art. 99. Até a entrada em vigor de Lei que regulamente a licença sindical de que trata o parágrafo único do Art. 84 da Constituição EstaduaI, aplicam-se as regras transitórias previstas nos Arts. 100 e 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022
Art. 100. O servidor público dirigente de Federação ou Sindicato de 1 servidores, de órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, em regime estatutário ou CLT, faz jus à licença sindical, resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um, inclusive promoção. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022
Parágrafo único. Será de, no mínimo, 4 (quatro) e de, no máximo, 12 (doze) o número de dirigentes de Sindicato com direito à licença SindicaI e, no caso de dirigentes de Federação, o mínimo será de 1 (um) ano e, o máximo, de 3 (três), observado o seguinte: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022
I - sindicato terá direito, além do mínimo, a mais de 1 (uma) licença Sindical a cada 1500 (mil e quinhentos) filiados, observado o limit máximo estabelecido no caput deste Parágrafo único; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022
II - a Federação terá o direito, além do mínimo, a mais de 1 (uma) licença sindical a cada 2 (dois) sindicatos filiados, observado o limite máximo estabelecido no caput deste Parágrafo único; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022
III - o Presidente do Sindicato ou da Federação encaminhará, à autoridade a que estiver vinculada a categoria, a relação nominal dos dirigentes que deverão gozar da licença sindical, acompanhado de ata da eleição que sufragar os respectivos nomes com o prazo de seus mandatos. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022
Art. 101. Fica assegurada, aos servidores licenciados, a manutenção de todas as vantagens e benefícios que possuam, enquanto no exercício do cargo de provimento de que for titular, no período em que perdurar a licença, sendo vedada a sua exoneração ou dispensa, salvo a pedido ou por justa causa. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 090/2021 (DOE de 18.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 1989.
GILBERTO RODRIGUES
(Presidente),
MESQUITA BRÁULIO
(1° Vice-Presidente),
PAULO ANTUNES
(2° Vice-Presidente),
OTON SÃO PAIO
(3° Vice-Presidente),
DOMINGOS FREITAS
(4° Vice-Presidente),
FERNANDO MIGUEL
(1° Secretário),
ADEMAR ALVES
(2° Secretário),
FARID ABRÃO DAVID
(3° Secretário),
PEDRO FERNANDES
(4° Secretário),
DAISY LÚCIDI
(1° Suplente),
DANIEL EUGÊNIO
(2° Suplente),
D’JANIR AZEVÊDO
(3° Suplente),
JOSIAS ÁVILA
(Presidente da Comissão Constitucional),
ELMIRO COUTINHO
(Relator Geral),
NICANOR CAMPANÁRIO
(Vice-Relator),
CARLOS MINC
(Vice-Relator),
MILTON TEMER
(Vice-Relator),
LUIS HENRIQUE LIMA
(Vice-Relator),
ACCÁCIO CALDEIRA,
ALBANO REIS,
ALBERTO BRIZOLA,
ALBERTO DAUAIRE,
ALCIDES FONSECA,
ALEXANDRE CARDOSO,
ALICE TAMBORINDEGUY,
ALOISIO OLIVEIRA,
ALTINO MOREIRA,
AMADEU CHÁCAR,
ANTÔNIO FRANCISCO NETO,
ANTÔNIO LOPES FILHO,
CARLOS CORREIA,
CARLOS VIGNOLI,
CLÁUDIO MOACYR,
ELIAS CAMILO JORGE,
ERALDO MACEDO,
ERNANI COELHO,
FERNANDO BANDEIRA,
FERNANDO LOPES,
FLORIANO CINELLI,
GODOFREDO PINTO,
GOUVÊA FILHO,
HEITOR FURTADO,
HELONEIDA STUDART,
IBIRACY PEREIRA,
JANDIRA FEGHALI,
JARDANES DE OLIVEIRA,
JOÃO CALDARA,
JORGE ARMANDO,
JOSÉ COZZOLINO,
JOSÉ FIGORELLE,
JOSÉ NADER,
JOSÉ NICOLAU,
LEÔNCIO VASCONCELLOS,
LÚCIA ARRUDA,
LUIS BARBOSA,
LUIZ PAES SELLES,
NAPOLEÃO VELLOSO,
NIELSEN LOUZADA,
NILO CAMPOS,
NOÉ MARTINS,
PAULO CORDEIRO,
PAULO DUQUE,
PEREIRA PINTO,
ROBERTO FIGUEIREDO,
ROBERTO PINTO,
RUBENS BOMTEMPO,
SÉRGIO DINIZ,
SILVÉRIO DO ESPÍRITO SANTO,
WALDIR VIEIRA e
YARA VARGAS.