Constituição s/nº DE 05/10/1989
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 out 1989
Aprova a Constituição do Estado de Rondônia.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Estado de Rondônia, parte integrante e autônoma da República Federativa do Brasil, reger-se-á por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios estabelecidos pela Constituição Federal.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.
Art. 2° São símbolos do Estado a bandeira, o hino e o brasão, em uso na data da promulgação desta Constituição e outros que a lei venha a estabelecer.
Art. 3° O território do Estado de Rondônia tem como limites os estabelecidos pela lei.
Art. 4° A Capital do Estado é a cidade de Porto Velho.
Art. 5° Incluem-se entre os bens do Estado:
I - os que a ele pertenciam na data da promulgação desta Constituição;
II - no seu território, as águas superficiais ou subterrâneas fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obra da União;
III - as ilhas fluviais e lacustres localizadas em seu território e que não se situem na zona limítrofe com outro país e não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas, não pertencentes à União;
V - outros bens e direitos que venha a incorporar ou adquirir, a qualquer título.
Parágrafo único. Os bens do Estado não podem ser objeto de doação, venda, aforamento ou cessão de uso, senão em virtude da lei que disciplinará o seu procedimento.
Art. 6° O Estado divide-se política e administrativamente em Municípios, autônomos nos limites constitucionais.
§ 1° Poderão ser instituídas, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
§ 2° Será instituído, mediante lei complementar o zoneamento socioeconômico e ecológico e a criação ou extinção de unidades de conservação e reservas ambientais de qualquer natureza. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 126 DE 28/03/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2° Será instituído, mediante lei complementar, zoneamento socioeconômico e ecológico.
§ 3° Poderão ser criadas estâncias turísticas, hidrominerais e climáticas em municípios do Estado, mediante lei complementar que estabeleça as condições e os requisitos mínimos a serem observados para esse fim, em consonância com a manifestação dos órgãos técnicos do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 34 DE 06/10/2003).
§ 4° O Estado manterá, na forma que a lei estabelecer, um fundo de melhorias das estâncias, com o objetivo de desenvolver programas de urbanização, melhorias e preservação do meio ambiente das estâncias de qualquer natureza. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 34 DE 06/10/2003).
§ 5° O fundo de melhoria das estâncias, que será criado por lei, terá dotação orçamentária anual nunca inferior a 10% (dez por cento) da totalidade da arrecadação dos impostos municipais dessas estâncias, no exercício anterior, devendo a lei fixar critérios para a transferência e a aplicação desses recursos. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 34 DE 06/10/2003).
Art. 7° São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, não podendo, quem for investido em cargo de um deles, exercer o de outro.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 8° Ao Estado compete exercer, em seu território, todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhe sejam vedados pela Constituição Federal, especialmente:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - legislar sobre:
a) o cumprimento desta Constituição;
b) a criação, organização e administração dos seus serviços;
c) os assuntos que não estejam constitucionalmente atribuídos a outra esfera de poder;
III - organizar seus poderes e administração;
IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas e prestar contas;
V - organizar e prestar os serviços públicos estaduais;
VI - firmar acordos e convênios com a União, os Municípios, os demais Estados e entidades, para fins de cooperação intergovernamental, execução de leis, serviços, decisões, assistência técnica ou aplicação de recursos;
VII - estabelecer e executar planos regionais de desenvolvimento;
VIII - promover o bem estar social;
IX - estimular e organizar atividade econômica;
X - planejar a economia estadual;
XI - difundir o ensino;
XII - cuidar da saúde pública, assistência social e proteção das pessoas com deficiência; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 164 DE 25/09/2023).
Nota: Redação Anterior:XII - cuidar da saúde pública, assistência social e proteção das pessoas portadoras de deficiência;
XIII - proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos;
XIV - coibir a evasão, destruição e a descaracterização de obras-de-arte e de outros bens de valor histórico ou cultural;
XV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
XVI - preservar as florestas, a fauna, a flora e a bacia hidrográfica da região;
XVII - fomentar o abastecimento e a produção agrosilvopastoril, através de pesquisa, assistência técnica e extensão rural;
XVIII - promover os programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, tanto no meio urbano quanto na zona rural, diretamente ou em convênio com as Prefeituras;
XIX - promover a integração social dos setores desfavorecidos, identificando-os e combatendo as causas da pobreza e os fatores da marginalização;
XX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XXI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito e ecologia nas escolas de ensino fundamental e médio;
XXII - estabelecer política de orientação ao planejamento familiar.
Art. 9° Compete, ainda, ao Estado legislar, de forma concorrente, respeitadas as normas gerais da União, sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - custas dos serviços forenses;
IV - produção e consumo;
V - juntas comerciais;
VI - florestas, caça, pesca, fauna e conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e cultural;
IX - educação, cultura, ensino, desporto e lazer;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIII - proteção e integração social das pessoas com deficiência; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 164 DE 25/09/2023).
Nota: Redação Anterior:XIII - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XIV - proteção à criança, ao jovem e ao idoso;
XV - organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil;
XVI - organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 112 DE 13/10/2016).
Nota: Redação Anterior:
XVI - organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Alterado pela Emenda Constitucional n° 006/1996
XVI - organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Militar.
XVII - organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Penal. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 138 DE 23/03/2020).
Parágrafo único. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, a competência do Estado é plena para atender as suas peculiaridades.
Art. 10. Ao Estado é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros.
IV - interromper obras iniciadas em gestão anterior. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 21 DE 23/08/2001).
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 11. A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ao disposto no art. 37 da Constituição Federal e nesta Constituição.
§ 1° O servidor público estadual, quando em exercício de mandato eletivo, receberá o tratamento previsto no art. 38 da Constituição Federal. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 21 DE 23/08/2001).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O servidor público estadual, quando em exercício de mandato eletivo, receberá o tratamento previsto no art. 38 da Constituição Federal.
(Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 21 DE 23/08/2001):
§ 2° No pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, inclusive de servidores e empregados públicos, a Administração Pública deverá obedecer à estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades.
I - a ordem cronológica somente poderá ser desobedecida ocorrendo relevantes razões de interesse público e mediante prévia autorização legislativa.
§ 3° O disposto no § 2° e inciso I, aplicam-se aos órgãos da administração direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, inclusive às empresas públicas e às de economia mista em cujo quadro de acionistas o Estado de Rondônia tenha maioria das ações. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 21 DE 23/08/2001).
§ 4° Com exceção do servidor efetivo, é vedada a nomeação para quaisquer dos cargos em comissão dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, de cônjuges, companheiros civis e parentes consangüíneos, civil e por afinidade, em linha reta e colateral, até segundo grau, do Governador, do Vice-Governador, de Secretários de Estado, de dirigentes máximos de fundações e autarquias, e de membros do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 21 DE 23/08/2001).
§ 5° As vedações previstas no parágrafo anterior não se aplicam quando a designação ou nomeação do servidor tido como parente para a ocupação do cargo comissionado ou de função gratificada forem anteriores ao ato de posse do agente ou servidor público gerador da incompatibilidade, bem quando o casamento, ou o início da união estável, for posterior ao tempo em que os cônjuges ou companheiros já estavam no exercício dos cargos ou funções, em situação que não caracterize ajuste prévio para burlar a proibição geral de prática de nepotismo. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 59 DE 29/11/2007).
§ 6° A nomeação para os Cargos em Comissão de livre nomeação não está sujeita a limitações de idade estabelecidas no inciso II, § 1°, do artigo 40 da Constituição Federal. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 18/12/2012).
§ 7° Os Presidente e Diretores de Autarquias e Fundações do Estado, serão escolhidos e nomeados pelo Governador, após aprovação pela maioria absoluta dos Membros da Assembléia Legislativa. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 123 DE 18/05/201).
Art. 12. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora do Estado, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão do serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
Art. 13. Os Poderes do Estado, os Municípios e órgãos vinculados, ao final do exercício financeiro, farão publicar em Diário Oficial a relação nominal de seus servidores ativos e inativos, onde constará o cargo, emprego ou função e a lotação.
Art. 14. A autoridade que, ciente do vício invalidador do ato administrativo, deixar de saná-lo, incorrerá nas penalidades da lei por omissão, sem prejuízo das sanções previstas no art. 37, § 4° da Constituição Federal, se for o caso.
Seção II
Dos Serviços Públicos
Art. 15. Os serviços públicos em geral, no interesse da coletividade e necessários à melhoria das condições de vida da população, serão disciplinados na forma da Constituição e executados pelo Estado e pelos Municípios.
Parágrafo único. Para os fins dispostos neste artigo serão considerados serviços públicos sob a administração estadual e com estruturas administrativas próprias: estradas, serviços de navegação, documentação e arquivo, energia elétrica, habitação popular, transporte coletivo e saneamento básico.
Art. 16. Diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o Estado e os Municípios prestarão os serviços públicos, através de licitação, estabelecendo:
I - o caráter especial dos contratos, de sua prorrogação, das condições de caducidade, de sua fiscalização e rescisão;
II - a política tarifária, do equilíbrio econômico e financeiro do contrato e sua compatibilização com a qualidade dos serviços;
III - os direitos dos usuários;
IV - a obrigação de manter o serviço adequado;
§ 1° As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos sujeitam-se ao permanente controle e fiscalização do Poder Público, cumprindo-lhes manter adequada execução dos serviços e a plena satisfação dos usuários.
§ 2° Lei municipal criará, quando assim exigir o interesse público, um Conselho Municipal Tarifário, com a incumbência de fiscalizar, deliberar e normatizar a política tarifária municipal.
§ 3° A exploração direta da atividade econômica pelo Estado e pelos Municípios, ressalvados os casos previstos nesta Constituição, só será permitida quando for de relevante interesse coletivo.
§ 4° O Estado e os Municípios, na delegação dos transportes coletivos, impedirão o monopólio nocivo ao interesse público.
§ 5° A privatização de empresa estatal de qualquer espécie dependerá sempre de prévia autorização da Assembléia Legislativa.
(Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 164 DE 25/09/2023):
Art. 17. O município garantirá às pessoas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos e às pessoas com deficiência física a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Parágrafo único. Lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios, dos aparelhos telefônicos públicos e dos veículos de transportes coletivos, a fim de garantir o acesso às pessoas com deficiência física.
Nota: Redação Anterior:Art. 17. O Município garantirá às pessoas, a partir de sessenta e cinco anos e às portadoras de deficiência física, a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Parágrafo único. Lei disporá sobre adaptação dos logradouros, dos edifícios, dos aparelhos telefônicos públicos e dos veículos de transportes coletivos, a fim de garantir o acesso às pessoas portadoras de deficiência física. Alterado pela Emenda Constitucional n° 009/1999 (DOE de 30.04.1999)
Parágrafo único. Lei disporá sobre adaptação dos logradouros, dos edifícios e dos veículos de transportes coletivos, a fim de garantir o acesso às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 18. A descentralização dos serviços públicos estaduais dependerá de planejamento conjunto, sendo necessariamente criado por lei, mediante:
I - análise sobre a execução das tarefas comuns;
II - inclusão do projeto no planejamento de abrangência territorial, onde deverá ser executado;
III - estudo de custo-benefício;
IV - participação dos Municípios envolvidos no desenvolvimento do projeto;
V - obrigatoriedade de concurso para o ingresso de pessoal no serviço público, excetuando-se apenas os cargos de direção superior.
Art. 19. Incumbe ao Poder Público assegurar, na prestação direta ou indireta dos serviços públicos, a efetividade:
I - dos requisitos, entre outros, de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos e de preço, em tarifa justa e compensável;
II - de uso e ocupação temporária de bens e serviços, na hipótese de calamidade pública, respondendo pelos danos e custos decorrentes;
III - prévia e justa indenização no caso de retomada ou encampação dos serviços públicos delegados.
Seção III
Dos Servidores Públicos Civis
Art. 20. Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas terão regime jurídico único e planos de carreira estabelecidos em lei.
§ 1° Fica assegurada aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2° Aplicam-se aos servidores públicos civis estaduais as normas dos arts. 39, 40 e 41 da Constituição Federal e as desta Constituição.
§ 3° A garantia expressa no § 1° do artigo 41 da Constituição Federal é extensiva ao servidor público estadual não estável que esteja no exercício de mandato eletivo, ou em diretoria de entidade sindical ou associativa, representativa da categoria de servidor público, sem prejuízo da remuneração integral, a qualquer título, devida pelos Poderes do Estado. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 33 DE 09/07/2003).
Nota: Redação Anterior:§ 3° As garantias expressas no § 1° do art. 41 da Constituição Federal são extensivas ao servidor público estadual não estável que esteja no exercício de mandato eletivo, ou em diretoria de entidade sindical ou associativa, representativa da categoria de servidor público, sem prejuízo da remuneração integral, a qualquer título, devida pelos Poderes do Estado, não podendo ultrapassar a quatro membros por diretoria.
(Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 63 DE 22/02/2008):
§ 4° Os servidores eleitos para dirigentes sindicais ficam à disposição do seu sindicato, com ônus para o órgão de origem, nas seguintes proporções:
I - a categoria profissional cujo montante de servidores na base sindical seja de até 1000 (mil) servidores, terá direito a licenciar até 3 (três) servidores;
II - a categoria profissional cujo montante de servidores na base sindical seja de 1001 (mil e um) até 2000 (dois mil) servidores, terá direito a licenciar até 4 (quatro) servidores; e
III - a categoria profissional cujo montante de servidores na base sindical seja superior de 2001 (dois mil e um) até 5000 (cinco mil) servidores, terá direito a licenciar até 6 (seis) servidores, e a categoria profissional cujo montante de servidores na base sindical, seja superior a 5001 (cinco mil e um) servidores, terá direito a licenciar, na proporção de a cada 1500 (mil e quinhentos) servidores, 1 (um) servidor.
IV - considera-se base sindical o total de servidores efetivos numa categoria profissional.
Nota: Redação Anterior:§ 4° Os servidores eleitos para dirigentes sindicais ficam à disposição do seu sindicato, com ônus para o órgão de origem, na proporção de um para cada quinhentos servidores na base sindical.
I - a categoria profissional cujo montante de servidores na base sindical seja de até 1000 (mil) servidores, terá direito a licenciar até 2 (dois) servidores; Alterado pela Emenda Constitucional n° 063/2008
I - considera-se base sindical o quantitativo de servidores existentes em suas categorias. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 048/2006
II - a categoria profissional cujo montante de servidores na base sindical seja de 1001 (mil e um) até 2000 (dois mil) servidores, terá direito a licenciar até 3 (três) servidores; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 063/2008
III - a categoria profissional cujo montante de servidores na base sindical seja superior a 2001 (dois mil e um) servidores, terá direito a licenciar até 5 (cinco) servidores. Alterado pela Emenda Constitucional n° 079/2012
III - a categoria profissional cujo montante de servidores na base sindical seja superior a 2001 (dois mil e um) servidores, terá direito a licenciar até 4 (quatro) servidores; e Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 063/2008
(Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 63 DE 22/02/2008):
§ 5° Os servidores eleitos para dirigentes das associações de classes de servidores estaduais ou militares estaduais ficam à disposição das mesmas, com ônus para o órgão de origem, na seguinte proporção:
I - a categoria profissional cujo montante de servidores estaduais ou militares estaduais legalmente associados na associação, com a finalidade de prestação de assistência médica, social e jurídica a seus quadros, seja igual ou superior a 1500 (mil e quinhentos) servidores estaduais ou militares estaduais associados, terá direito a disponibilizar até 3 (três) servidores.
II - considera-se associados, o total de servidores efetivos da mesma categoria profissional.
Nota: Redação Anterior:§ 5° É vedada a transferência do servidor público que esteja em efetivo exercício de mandato eletivo junto à entidade sindical de sua categoria, salvo quando requerida pelo servidor.
I - a categoria profissional cujo montante de servidores estaduais ou militares estaduais legalmente associados na associação, com a finalidade de prestação de assistência médica e social a seus quadros, seja igual ou superior a 3000 (três mil) servidores estaduais ou militares estaduais associados, terá direito a disponibilizar até 3 (três) servidores; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 063/2008
§ 6° Constituirá crime de responsabilidade do titular de poder ou responsável administrativo de órgão, autarquia ou fundação, a retenção dolosa da remuneração do servidor.
§ 7° O Estado proverá seguro contra acidente de trabalho, e a legislação própria estabelecerá os casos de indenização ao servidor acidentado.
§ 8° O servidor público, ao completar 25, 30 ou 35 anos, na forma da lei, de efetivo exercício, ao se aposentar, receberá um aumento de gratificação equivalente a vinte por cento, dos seus vencimentos ou remuneração, ou ascenderá à classe imediatamente superior, se houver.
§ 9° O salário mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Zootecnia, de Agronomia e de Veterinária é fixado em nove vezes o piso nacional de salário ou seu equivalente.
§ 10. O servidor que for eleito Deputado Estadual, ao terminar o mandato e retornar ao serviço público terá garantido o direito à disponibilidade, com todas as vantagens do mais elevado cargo ou função que tenha ocupado. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 3 DE 29/09/1992).
§ 11. Fica assegurado ao servidor público que, na forma da lei, passar para a inatividade, a conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados por necessidade do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 23 DE 20/02/2001).
§ 12. É assegurada às servidoras públicas estaduais da administração direta e indireta a licença-maternidade, sem prejuízo do cargo e remuneração, com duração de 180 (cento e oitenta dias). (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46 DE 10/01/2006).
§ 13. A mesma proporção estabelecida no § 4°, para dirigentes sindicais que fiquem à disposição do seu sindicato, será utilizada nos casos de Federação e Confederação. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 89 DE 15/05/2014).
§ 14. Aplica-se aos Agentes Penitenciários e Sócio-Educadores a vedação constante do art. 37 da Constituição Federal, exceto quando além da compatibilidade de horários a acumulação com o cargo de Agente Penitenciário e Sócio-Educador for de um professor, um técnico ou científico ou um cargo privativo de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 121 DE 06/04/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 14. Aplica-se aos cargos de Agentes Penitenciários as disposições contidas no § 14 do art. 24 da Constituição Estadual. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 116/2016
§ 16 Ao servidor licenciado para mandato sindical ou classista são assegurados todos os direitos e demais vantagens de qualquer natureza pro labore faciendo e propter laborem do cargo efetivo, sem prejuízo dos vencimentos, da remuneração, das gratificações, dos auxílios, dos adicionais e das indenizações como se exercendo o estivesse. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 166 DE 18/12/2023).
§ 17 Para fins de evolução na carreira e recebimento de gratificação de desempenho, os servidores afastados para mandato sindical ou classista nos termos desta Emenda Constitucional não integrarão os respectivos grupos sob avaliação, atribuindo-se-lhes os pontos correspondentes ao conceito máximo das classes a que pertencerem. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 166 DE 18/12/2023).
Art. 20-A. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos Membros de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Redação do caput do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 109 DE 07/04/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 20-A. A remuneração e o subsídio mensal dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública terão como limite o subsídio mensal do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado. Alterado pela Emenda Constitucional n° 072/2010
Art. 20-A. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, obedecerão ao disposto no inciso XI do caput do artigo 37 da Constituição Federal. Alterado pela Emenda Constitucional n° 055/2007
Art. 20-A. Os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário terão como limite a remuneração do Desembargador do Tribunal de Justiça. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 036/2003
(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 154 DE 30/06/2022):
Parágrafo único. A implementação do teto remuneratório estabelecido no caput dependerá de lei de iniciativa de cada Chefe de Poder ou Instituição, não produzindo qualquer efeito o caput deste artigo enquanto não houver a devida regulamentação através da competente lei. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 073/2010
(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 130 DE 01/11/2018):
Art. 20-B. Os servidores públicos civis, de todos os Órgãos e Poderes do Estado de Rondônia, cumprirão jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, observado o limite máximo de 30 (trinta) horas semanais, sendo vedado a redução do salário e dos auxílios.
§ 1° O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança poderá ser convocado sempre que houver interesse da Administração, observado o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais, não podendo essa exceção servir como regra.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos serviços públicos essenciais das áreas de saúde, segurança pública e educação.
Art. 20-C. Ficam equiparados ao dirigente sindical, para os efeitos do § 4° do artigo 20, os servidores públicos de todos os Poderes do Estado de Rondônia, assim como os servidores públicos e empregados celetistas da Administração Indireta que ocupam o cargo de Presidente de associações e dos conselhos de classe profissional, legalmente constituídos e com funcionamento há mais de 1 (um) ano, desde que haja comprovação da representação política e coletiva da classe, a ser demonstrada com a quantidade mínima de 200 (duzentos) associados e previsão estatutária para esta finalidade. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 145 DE 05/07/2021).
(Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 145 DE 05/07/2021):
Art. 20-D Ao servidor público de quaisquer dos poderes no âmbito do estado de Rondônia, órgãos autônomos, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, é assegurada a licença para atividade política, a partir da data de desincompatibilização exigida pela legislação eleitoral até 15 (quinze) dias úteis após a realização da eleição, aplicando-se ao segundo turno onde houver.
§ 1° Durante todo o período de licença, o servidor fará jus à percepção integral de sua remuneração, como se em efetivo exercício estivesse.
§ 2° Caso seja eleito, o servidor terá a opção de escolher sua lotação até a posse no cargo eletivo.
§ 3° Caso o servidor não seja aprovado em convenção partidária ou tenha seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral, com trânsito em julgado, deverá retornar às suas atividades de imediato, sob pena de apuração de abandono de emprego, sendo-lhe imputada a obrigatoriedade de realizar a compensação de carga horária ou devolver ao erário os valores correspondentes aos dias não trabalhados.
Art. 21. Fica assegurada ao servidor público estável a remoção para a localidade onde sirva o cônjuge, desde que haja no local função compatível com seu cargo.
Parágrafo único. Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido “ex-officio” para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência, nos seis meses anteriores ou posteriores à posse do Governador, salvo com o consentimento do próprio servidor.
Art. 21-A. No caso de extinção, fusão, incorporação ou transferência de propriedade para iniciativa privada ou para a União Federal, de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, que tenha sido constituída à época do extinto Território Federal de Rondônia e que tenha passado a integrar o patrimônio do Estado de Rondônia por força da Lei Complementar n° 41, de 22 de dezembro de 1981, o empregado que tenha ingressado na forma da Lei no quadro de pessoal de qualquer das pessoas jurídicas aqui elencadas, deverá, mediante opção, ser aproveitado no quadro de pessoal da Administração Pública Estadual. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 131 DE 01/11/2018).
Art. 22. O servidor público que seja responsável legal e cuide diretamente de pessoa com deficiência que necessite de assistência permanente, conforme laudo médico, independentemente de estar sob tratamento terapêutico, terá redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua integral remuneração. Alterado pela Emenda Constitucional n° 164/2023 (DOE de 25.09.2023), efeitos a partir de 25.09.2023 Redação Anterior
§ 1° Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se pessoa com necessidade especial a pessoa de qualquer idade com deficiência física ou mental comprovada e que tenha dependência socioeducacional e econômica do servidor público. Alterado pela Emenda Constitucional n° 164/2023 (DOE de 25.09.2023), efeitos a partir de 25.09.2023 Redação Anterior
§ 2° A redução da carga horária de que trata este artigo perdurará enquanto permanecer a necessidade de assistência e a dependência econômica da pessoa com necessidade especial. Alterado pela Emenda Constitucional n° 164/2023 (DOE de 25.09.2023), efeitos a partir de 25.09.2023 Redação Anterior
§ 3° Nos casos em que a deficiência for confirmadamente considerada irreversível, a concessão de que trata este artigo será definitiva, devendo o servidor comprovar, anualmente, apenas a dependência econômica. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 060/2007 (DOE de 21.12.2007), efeitos a partir de 21.12.2007
Art. 23. O servidor que contar três anos completos consecutivos ou cinco anos intercalados de exercício em cargo comissionado ou função de confiança fará jus a ter adicionadas, como vantagem pessoal, ao vencimento do respectivo cargo efetivo, as vantagens inerentes ao cargo em comissão ou função de confiança que exerceu.
Parágrafo único. Quando mais de um cargo ou função de confiança houver desempenhado, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento, o valor do cargo ou função de confiança de maior remuneração.
Seção IV
Dos Servidores Públicos Militares
Art. 24. São militares do Estado os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Alterado pela Emenda Constitucional n° 112/2016 (DOE de 13.10.2016), efeitos a partir de 13.10.2016 Redação Anterior
§ 1° As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Governador do Estado e asseguradas em plenitude aos Oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e os postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Alterado pela Emenda Constitucional n° 112/2016 (DOE de 13.10.2016), efeitos a partir de 13.10.2016 Redação Anterior
§ 2° O Oficial só perderá o posto e a patente se for julgado, em Conselho de Justificação, indigno do oficialato ou com ele incompatível, e após decisão do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra. Alterado pela Emenda Constitucional n° 112/2016 (DOE de 13.10.2016), efeitos a partir de 13.10.2016 Redação Anterior
§ 3° Aplica-se aos militares do Estado a que se refere este artigo, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do artigo 14, § 8°, do artigo 40, § 9° e do artigo 142, §§ 2° e 3°; cabendo à lei específica dispor sobre as matérias do artigo 142, § 3°, inciso X, todos da Constituição Federal. Alterado pela Emenda Constitucional n° 112/2016 (DOE de 13.10.2016), efeitos a partir de 13.10.2016 Redação Anterior
§ 4° Os proventos e outros direitos do militar do Estado na inatividade e os benefícios dos pensionistas serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do militar na ativa. Alterado pela Emenda Constitucional n° 112/2016 (DOE de 13.10.2016), efeitos a partir de 13.10.2016 Redação Anterior
§ 5° Os proventos da inatividade dos militares do Estado não serão inferiores à remuneração ou subsídio percebidos pelos mesmos postos e graduações na ativa, observado o tempo de serviço. Alterado pela Emenda Constitucional n° 112/2016 (DOE de 13.10.2016), efeitos a partir de 13.10.2016 Redação Anterior
§ 6° Aplica-se aos cargos de Comandante-Geral, Chefe da Casa Militar e demais cargos de Gerenciamento Superior, a remuneração exclusiva prevista no § 4°, do artigo 39, da Constituição Federal e, nas disposições da norma infraconstitucional, concernentes aos cargos de Gerenciamento Superior do Executivo Estadual. Alterado pela Emenda Constitucional n° 112/2016 (DOE de 13.10.2016), efeitos a partir de 13.10.2016 Redação Anterior
§ 7° O estipêndio do beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou subsídio, ou proventos do militar falecido, ou acrescido de 20% (vinte por cento) quando, no caso previsto no parágrafo seguinte, for do último hierárquico. Alterado pela Emenda Constitucional n° 112/2016 (DOE de 13.10.2016), efeitos a partir de 13.10.2016 Redação Anterior
§ 8° O militar do Estado que vier a falecer em consequência de ferimento em ações ou operações de preservação da ordem pública, de bombeiros ou defesa civil, em acidente de serviço, moléstia ou doença decorrente de qualquer destas situações, será promovido post mortem ao grau hierárquico imediato. Alterado pela Emenda Constitucional n° 112/2016 (DOE de 13.10.2016), efeitos a partir de 13.10.2016 Redação Anterior
§ 9° Revogado pela Emenda Constitucional n° 112/2016 (DOE de 13.10.2016), efeitos a partir de 13.10.2016 Redação Anterior
§ 10. Fica assegurado ao Militar do Estado, na forma da Lei, o direito de passar para a inatividade, mediante reserva ou reforma, ainda que respondendo a processo em qualquer Jurisdição, desde que o mesmo não tenha transitado em julgado. Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/2001 (DOE de 20.02.2002), efeitos a partir de 20.02.2002
§ 11. Fica assegurado ao militar do Estado, na forma da lei, o direito de passar para a inatividade, mediante reserva ou reforma, ainda que respondendo a processo em qualquer Jurisdição, desde que o mesmo não tenha transitado em julgado. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/2001 (DOE de 20.02.2002), efeitos a partir de 20.02.2002
§ 12. Fica assegurado ao servidor militar do Estado que, na forma da lei, passar para a inatividade, a conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados por necessidade do serviço. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/2001 (DOE de 20.02.2002)
§ 13. Os militares do Estado eleitos para dirigir Entidades Associativas das Corporações Militares ficam à disposição de suas respectivas entidades, com ônus para a Corporação de origem, para os cargos de Presidente, Secretário, Tesoureiro e Diretor Social. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 029/2002 (DOE de 31.01.2003), efeitos a partir de 31.01.2003
§ 14. Aplica-se aos Militares Estaduais de Rondônia a vedação constante do art. 37, exceto quando além da compatibilidade de horários a acumulação com o cargo militar for um de professor, um técnico ou científico ou um cargo privativo de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 108/2016 (DOE 07.04.2016), efeitos a partir de 07.04.2016
§ 15. Ficam anistiados todos os atos, sindicâncias, processos administrativos ou iniciativas que tenham gerado ou que possam gerar qualquer espécie de punição aos servidores públicos militares, em razão da participação em movimentos de caráter reivindicatórios e/ou de manifestação de pensamento, bem como os que foram demitidos, licenciados e excluídos, sem ter o devido processo legal de ampla defesa e o contraditório, até a promulgação desta Emenda à Constituição. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 112/2016 (DOE de 13.10.2016), efeitos a partir de 13.10.2016
I - Fica vedada à remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 112/2016 (DOE de 13.10.2016), efeitos a partir de 13.10.2016
Seção V
Das Regiões Administrativas
Art. 25. Para efeitos administrativos, o Estado poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1° Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
§ 2° Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos estaduais devidos por pessoa física ou jurídica.
TÍTULO II
DOS PODERES DO ESTADO
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 26. O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados Estaduais eleitos pelo voto secreto e direto, na forma da lei, para um mandato de quatro anos.
Art. 27. A eleição para Deputados Estaduais far-se-á, simultaneamente, com as eleições gerais para Governador, Vice-Governador, Deputados Federais e Senadores.
Parágrafo único. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Art. 28. A Assembléia Legislativa reunir-se-á na Capital do Estado:
I - ordinariamente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro, sendo as reuniões iniciais de cada período marcadas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
II - de forma preparatória, no início da legislatura, a partir de primeiro de fevereiro, para posse dos seus membros e eleição da Mesa Diretora. Para a terceira sessão legislativa de cada legislatura, far-se-á a eleição da Mesa Diretora em qualquer dos períodos das sessões legislativas anteriores, e sua posse dar-se-á ao primeiro dia do mês de fevereiro, em sessão especialmente convocada, observados os demais dispositivos constitucionais. Alterado pela Emenda Constitucional n° 031/2003 (DOE de 12.06.2003) Redação Anterior
III - extraordinariamente, por motivos relevantes e quando convocada:
a) pelo Presidente da Assembléia Legislativa, em caso de decretação de intervenção estadual em Município, apreciação de ato do Governador do Estado que importe crime de responsabilidade, bem como para o compromisso e posse do Governador e do Vice-Governador;
b) pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembléia Legislativa ou pela maioria absoluta de seus membros, em face de urgência ou interesse público relevante.
§ 1° Na sessão legislativa extraordinária somente se deliberará sobre as matérias constantes da pauta de convocação. Alterado pela Emenda Constitucional n° 105/2015 (DOE de 26.11.2015), efeitos a partir de 26.11.2015 Redação Anterior
§ 2° Revogado pela Emenda Constitucional n° 105/2015 (DOE de 26.11.2015), efeitos a partir de 26.11.2015 Redação Anterior
§ 3° A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Alterado pela Emenda Constitucional n° 061/2007 (DOE de 28.12.2007) Redação Anterior
§ 4° O regimento interno disporá sobre o funcionamento da Assembléia Legislativa nos 60 (sessenta) dias anteriores às eleições gerais, estaduais ou municipais. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 061/2007 (DOE de 28.12.2007)
Seção II
Da Competência da Assembléia Legislativa
Art. 29. Compete privativamente à Assembléia Legislativa:
I - eleger sua Mesa Diretora e constituir suas Comissões:
a) na composição da Mesa Diretora e na constituição das Comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares;
b) será de dois anos o mandato para membros da Mesa Diretora, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura; Alterado pela Emenda Constitucional n° 003/1992 (DOE de 29.09.1992) Redação Anterior
c) no caso de vacância da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, assumirá o cargo de Presidente o 1° Vice-Presidente, que cumprirá o restante do mandato do seu antecessor, devendo ser convocada extraordinariamente a Assembléia para eleger o substituto do 1° Vice-Presidente, no prazo de 10 (dez) dias; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 003/1992 (DOE de 29.09.1992)
II - elaborar seu regimento interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - mudar temporariamente sua sede;
V - emendar a Constituição, promulgar leis nos termos do § 7° do art. 42, expedir decretos legislativos e resoluções;
VI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
VII - solicitar intervenção federal para assegurar o cumprimento da Constituição Federal e desta Constituição, bem como o livre exercício de suas atribuições e competências;
VIII - apreciar veto e sobre ele deliberar;
IX - receber renúncia de Deputados;
X - declarar a vacância no caso de morte ou renúncia de Deputado e quando o titular ou suplente, formalmente convocado, não comparecer, sem justificativa, para tomar posse no prazo de trinta dias;
XI - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador;
XII - fixar o subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado; Alterado pela Emenda Constitucional n° 066/2009 (DOE de 16.04.2009), efeitos a partir de 16.04.2009 Redação Anterior
XIII - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador e o Vice-Governador;
XIV - autorizar o Governador a ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos;
XV - autorizar o Governador e o Vice-Governador a ausentarem-se do país, nos termos do art. 61 desta Constituição;
XVI - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; Alterado pela Emenda Constitucional n° 043/2006 (DOE de 25.07.2006), efeitos a partir de 25.07.2006 Redação Anterior
XVII - julgar anualmente as contas do Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo e proceder à tomada de contas, quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XVIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
XIX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Alterado pela Emenda Constitucional n° 110/2016 (DOE de 04.05.2016), efeitos a partir de 04.05.2016 Redação Anterior
XX - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou de ato normativo estadual ou municipal declarado inconstitucional por decisão judicial definitiva;
XXI - aprovar ou suspender intervenção nos Municípios, quando for decretada pelo Governador;
XXII - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Defensor Público-Geral e o Procurador-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade; Alterado pela Emenda Constitucional n° 043/2006 (DOE de 25.07.2006), efeitos a partir de 25.07.2006 Redação Anterior
XXIII - destituir, por deliberação da maioria absoluta, o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor Público-Geral, antes do término de seu mandato, na forma da respectiva lei complementar; Alterado pela Emenda Constitucional n° 043/2006 (DOE de 25.07.2006), efeitos a partir de 25.07.2006 Redação Anterior
XXIV - aprovar previamente, pelo voto nominal da maioria absoluta de seus membros, após arguição, a escolha. Alterado pela Emenda Constitucional n° 045/2006 (DOE de 12.12.2006), efeitos a partir de 12.12.2006 Redação Anterior
a) dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado indicados pelo Governador;
b) dos Administradores dos Municípios criados e não instalados;
c) Revogado pela Emenda Constitucional n° 090/2014 (DOE de 05.11.2014), efeitos a partir de 05.11.2014 Redação Anterior
d) dos titulares de outros cargos que a lei determinar; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 043/2006 (DOE de 25.07.2006), efeitos a partir de 25.07.2006
e) do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 043/2006 (DOE de 25.07.2006), efeitos a partir de 25.07.2006
XXV - apreciar as contas anuais do Tribunal de Contas do Estado;
XXVI - sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXVII - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos com os Governos Federal, Estadual ou Municipal, entidades de direito público ou privado, de que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária;
XXVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;
XXIX - autorizar, previamente, alienação a título oneroso ou não de bens imóveis do Estado;
XXX - autorizar, previamente, operações financeiras externas, de interesse do Estado e dos Municípios;
XXXI - eleger o Governador e o Vice-Governador, na conformidade do art. 60, § 1° desta Constituição;
XXXII - fixar, nos termos da Constituição Federal, o subsídio de seus Membros; Alterado pela Emenda Constitucional n° 071/2010 (DOE de 11.11.2010), efeitos a partir de 11.11.2010 Redação Anterior
XXXIII - salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros;
XXXIV - encaminhar ao Governador do Estado pedido, por escrito, de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em tramitação, ou sobre fato sujeito à fiscalização da Assembléia, importando crime de responsabilidade o não-atendimento no prazo de dez dias.
XXXV - apreciar a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria e pensões dos Conselheiros e Servidores do Tribunal de Contas, inclusive as melhorias posteriores. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 021/2001 (DOE de 23.08.2001), efeitos a partir de 23.08.2001
XXXVI - fiscalizar os atos administrativos e financeiros das Instituições mantidas pelo Poder Público. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 024/2002 (DOE de 08.03.2002)
XXXVII - expedir recomendações, não vinculativas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens, cuja fiscalização é de sua esfera de competência, através de suas respectivas Comissões. Alterado pela Emenda Constitucional n° 110/2016 (DOE de 04.05.2016), efeitos a partir de 04.05.2016 Redação Anterior
XXXVIII - expedir recomendações, não vinculativas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens, cuja fiscalização é de sua esfera de competência, através de suas respectivas Comissões. Alterado pela Emenda Constitucional n° 110/2016 (DOE de 04.05.2016), efeitos a partir de 04.05.2016 Redação Anterior
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos XVI e XXII, a decisão será proferida por dois terços dos votos da Assembléia Legislativa, podendo importar a condenação em perda do cargo e inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública estadual, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Seção III
Das Atribuições da Assembléia Legislativa
Art. 30. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívidas públicas, e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, na forma dos artigos 46 e 49 desta Constituição e do inciso I do artigo 24 da Constituição Federal; Alterado pela Emenda Constitucional n° 065/2009 (DOE de 11.03.2009) Redação Anterior
III - planos e programas estaduais de desenvolvimento, em conformidade com os planos e programas nacionais;
IV - normas gerais para a exploração ou concessão, bem como para a fixação de tarifas ou preços dos serviços públicos;
V - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
VI - normas gerais sobre doação, venda, cessão, permuta, arrendamento ou aquisição de bens públicos;
VII - transferência temporária da sede do governo;
VIII - organização judiciária do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado;
IX - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
X - instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
XI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias;
XII - escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, observado o art. 49, § 2°, II desta Constituição.
XIII - criação, alteração, incorporação e extinção de unidades de conservação e reservas ambientais de qualquer natureza. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 126/2018 (DOE de 28.03.2018), efeitos a partir de 28.03.2018
Art. 31. A Assembléia Legislativa ou qualquer de suas Comissões pode convocar Secretários de Estado, Presidentes, Diretores, responsáveis por Departamentos ou Seções para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos de sua Pasta, previamente determinados, implicando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade.
§ 1° A convocação de que trata este artigo deve ser encaminhada por escrito através da Mesa Diretora.
§ 2° Os Secretários de Estado podem comparecer à Assembléia Legislativa e a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, para fazer exposição sobre assunto de sua Pasta.
§ 3° A Mesa da Assembléia Legislativa pode encaminhar pedido de informações ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, aos Secretários de Estado e aos Diretores de órgãos e empresas públicas, implicando em crime de responsabilidade, nos termos da lei, a recusa ou não atendimento no prazo de dez dias, bem como a prestação de informações falsas. Alterado pela Emenda Constitucional n° 021/2001 (DOE de 23.08.2001), efeitos a partir de 23.08.2001 Redação Anterior
Seção IV
Dos Deputados
Art. 32. Os Deputados são imunes e invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1° Desde a expedição do diploma, os Deputados à Assembléia Legislativa não podem ser presos, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa.
§ 2° O indeferimento do pedido de licença, ou a ausência de deliberação, suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3° No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 24 (vinte e quatro) horas à Assembléia Legislativa, que pelo voto nominal da maioria absoluta de seus membros, resolverá sobre a prisão. Alterado pela Emenda Constitucional n° 045/2006 (DOE de 12.12.2006), efeitos a partir de 12.12.2006 Redação Anterior
§ 4° Os Deputados são submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 5° As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa, no caso de atos praticados fora do recinto da Assembléia Legislativa, os quais sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 6° Os Deputados não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
§ 7° A incorporação de Deputado às Forças Armadas, embora de natureza militar e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 8° O Deputado, no exercício de seu mandato, terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente nos órgãos e nas entidades da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado e dos Municípios, sujeitando os respectivos responsáveis, na hipótese de recusa ou omissão, às sanções civis, administrativas e penais previstas em lei”. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 144/2021 (DOE de 28.04.2021), efeitos a partir de 28.04.2021
Art. 33. O Deputado não pode:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública e sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, até os de confiança, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo se Ministro ou Secretário de Estado, Diretor Geral de Autarquia Estadual ou Federal, Presidente de Empresa Pública Estadual ou Federal; Alterado pela Emenda Constitucional n° 093/2015 (DOE de 30.01.2015), efeitos a partir de 30.01.2015 Redação Anterior
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de confiança nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Art. 34. Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo por licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1° É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Assembléia Legislativa, ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2° Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto de 2/3 (dois terços), mediante provocação da Mesa Diretora, ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa. Alterado pela Emenda Constitucional n° 045/2006 (DOE de 12.12.2006), efeitos a partir de 12.12.2006 Redação Anterior
§ 3° Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa, após o trânsito em julgado do processo judicial, abrangendo, ainda, os da Justiça Eleitoral, não previstos na Constituição Federal. Alterado pela Emenda Constitucional n° 064/2008 (DOE de 19.11.2008), efeitos a partir de 19.11.2008 Redação Anterior
Art. 35. Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território ou de Prefeitura, Prefeito de Capital, Administrador de Município recém-criado, Interventor de Município, Chefe de Missão Diplomática Temporária, Diretor Geral de Autarquia Estadual ou Federal, Presidente de Empresa Pública Estadual ou Federal; Alterado pela Emenda Constitucional n° 093/2015 (DOE de 30.01.2015), efeitos a partir de 30.01.2015 Redação Anterior
II - licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular.
§ 1° O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura, nos cargos ou funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2° Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3° Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado pode optar pela remuneração do mandato.
§ 4° O suplente de Deputado poderá ser convocado, independentemente do prazo da licença prevista no § 1° do artigo 35, para não prejudicar o quórum das votações das sessões da Assembleia Legislativa, tendo em vista que o Presidente somente pode votar na hipótese da alínea “t” do inciso I do artigo 14 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 157/2022 (DOE de 01.11.2022), efeitos a partir de 01.11.2022
Seção V
Das Comissões
Art. 36. A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do respectivo regimento ou ato legislativo de sua criação.
§ 1° Na constituição da Mesa Diretora e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com participação na Assembléia Legislativa.
§ 2° Às comissões, em relação à matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo recurso de um terço dos membros da Assembléia Legislativa;
II - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
III - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
IV - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
V - expedir recomendações, com base no inciso XXXVIII do art. 29 desta Constituição, através das medidas contidas no Regimento Interno da Assembléia Legislativa. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 099/2015 (DOE de 14.05.2015), efeitos a partir de 14.05.2015
§ 3° As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Casa, serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este se pronuncie sobre a responsabilidade civil ou criminal dos envolvidos, no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade.
Seção VI
Do Processo Legislativo
Art. 37. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Subseção I
Da Emenda à Constituição
Art. 38. A Constituição pode ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1° A Constituição não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2° A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3° A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa com o respectivo número de ordem.
§ 4° A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5° A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 150/2022 (DOE de 20.04.2022), efeitos a partir de 20.04.2022
Subseção II
Das Leis
Art. 39. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição. Alterado pela Emenda Constitucional n° 043/2006 (DOE de 25.07.2006), efeitos a partir de 25.07.2006 Redação Anterior
§ 1° São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
I - fixem, organizem ou alterem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, observadas as diretrizes estabelecidas na Legislação Federal. Alterado pela Emenda Constitucional n° 112/2016 (DOE de 13.10.2016), efeitos a partir de 13.10.2016 Redação Anterior
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
c) Revogado pela Emenda Constitucional n° 043/2006 (DOE de 25.07.2006), efeitos a partir de 25.07.2006 Redação Anterior
d) criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e Órgãos do Poder Executivo.
§ 2° A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, três por cento do eleitorado do Estado, distribuído, no mínimo, em vinte e cinco por cento dos Municípios.
Art. 40. Não é admitido aumento de despesa prevista:
I - em projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3° e 4° da Constituição Federal;
II - em projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Alterado pela Emenda Constitucional n° 043/2006 (DOE de 25.07.2006), efeitos a partir de 25.07.2006 Redação Anterior
Art. 41. O Governador do Estado pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1° Se, no caso deste artigo, a Assembléia Legislativa não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, esta deverá ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.
§ 2° Os prazos de que trata o parágrafo anterior não decorrem nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 42. O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Governador do Estado, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° Se o Governador do Estado considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Assembléia Legislativa.
§ 2° O veto parcial deverá abranger o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3° Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Governador importará sanção.
§ 4° O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto nominal da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa. Alterado pela Emenda Constitucional n° 156/2022 (DOE de 23.09.2022), efeitos a partir de 23.09.2022. Redação Anterior
§ 5° Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação ao Governador.
§ 6° Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7° Se, nas hipóteses dos §§ 3° e 5°, a lei não for promulgada pelo Governador, no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao primeiro Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 43. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 44. As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.
Art. 45. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar delegação da Assembléia Legislativa.
§ 1° Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento.
§ 2° A delegação ao Governador do Estado terá forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3° Se a resolução determinar apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Seção VII
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 46. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e publicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público do Estado.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 47. A Comissão permanente a que se refere o art. 135, § 1° desta Constituição, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1° Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2° Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia Legislativa sua sustação.
Subseção II
Do Tribunal de Contas do Estado
Art. 48. O Tribunal de Contas do Estado, órgão auxiliar do Poder Legislativo, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição Federal.
§ 1° Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco anos de idade; Alterado pela Emenda Constitucional n° 003/1992 (DOE de 29.09.1992) Redação Anterior
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de 10 (dez) anos de exercício no Estado de Rondônia de função pública ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos descritos no inciso anterior. Alterado pela Emenda Constitucional n° 085/2013 (DOE de 28.06.2013), efeitos a partir de 28.06.2013 Redação Anterior
§ 2° Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; Alterado pela Emenda Constitucional n° 030/2003 (DOE de 09.04.2003) Redação Anterior
II - quatro pela Assembléia Legislativa. Alterado pela Emenda Constitucional n° 030/2003 (DOE de 09.04.2003) Redação Anterior
§ 3° O provimento do cargo de Conselheiro, em caso de vacância, observará primeiramente as indicações previstas no inciso anterior, ocorrendo alternância para as demais vagas.
§ 4° Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
§ 5° O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, impedimentos, prerrogativas, vencimentos e vantagens do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juízes estaduais de entrância mais elevada.
§ 6° Fica assegurada aos ocupantes do Grupo Ocupacional - Atividade de Auditoria, Inspeção e Controle do Tribunal de Contas do Estado isonomia funcional com os ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional - Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 7° Não satisfazem os requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada aqueles que: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 082/2012 (DOE de 18.12.2012)
I - tenham sido condenados, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, após o cumprimento da pena, pelos crimes: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 082/2012 (DOE de 18.12.2012)
a) contra a economia popular, a fé pública, administração pública e o patrimônio público; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 082/2012 (DOE de 18.12.2012)
b) contra patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 082/2012 (DOE de 18.12.2012)
c) contra o meio ambiente e a saúde pública; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 082/2012 (DOE de 18.12.2012)
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 082/2012 (DOE de 18.12.2012)
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 082/2012 (DOE de 18.12.2012)
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 082/2012 (DOE de 18.12.2012)
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 082/2012 (DOE de 18.12.2012)
h) de redução à condição análoga à de escravo; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 082/2012 (DOE de 18.12.2012)
i) contra a vida e a dignidade sexual; e Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 082/2012 (DOE de 18.12.2012)
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 082/2012 (DOE de 18.12.2012)
II - tenham sido declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 082/2012 (DOE de 18.12.2012)
III - tenham suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 082/2012 (DOE de 18.12.2012)
IV - Revogado pela Emenda Constitucional n° 096/2015 (DOE de 08.04.2015), efeitos a partir de 08.04.2015 Redação Anterior
V - aos detentores de cargo na administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 082/2012 (DOE de 18.12.2012)
VI - tenham sido condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 082/2012 (DOE de 18.12.2012)
VII - tenham sido excluídos do exercício da profissão por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; e Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 082/2012 (DOE de 18.12.2012)
VIII - tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 082/2012 (DOE de 18.12.2012)
§ 8° Para o provimento de cargo de conselheiro é vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou indicada para referido cargo por Poder, Instituição, Órgão ou assemelhado, singular ou colegiado ou ainda que tenha parente nestas condições de grau de parentesco como chefe ou membro, mesmo que estes estejam licenciados ou afastados a qualquer título do exercício de suas funções. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 082/2012 (DOE de 18.12.2012)
Art. 49. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, do Ministério Público, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade:
a) dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão.
b) das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso II, por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, da Assembléia Legislativa e de Comissões Técnicas ou de inquérito, e quando convocado pela Assembléia Legislativa, nas unidades do Poder Legislativo; Alterado pela Emenda Constitucional n° 021/2001 (DOE de 23.08.2001), efeitos a partir de 23.08.2001 Redação Anterior
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por qualquer de suas Comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário público;
VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade, sustando, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa.
IX - remeter à Assembléia Legislativa os atos de aposentadoria e pensões dos conselheiros e servidores do Tribunal de Contas para fins de apreciação da legalidade, inclusive melhorias posteriores. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 021/2001 (DOE de 23.08.2001), efeitos a partir de 23.08.2001
§ 1° No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará de imediato, ao Poder respectivo, as medidas cabíveis.
§ 2° Se a Assembléia Legislativa ou o Poder respectivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3° As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4° O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
§ 5° Em consonância com o artigo 46 desta Constituição, o Tribunal de Contas do Estado apresentará à Assembléia Legislativa, até o dia 31 de agosto de cada ano, o plano de ação anual de controle externo para o exercício seguinte, que sobre ele deliberará antes do encerramento da sessão legislativa. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 065/2009 (DOE de 11.03.2009)
Art. 50. Ao Tribunal de Contas do Estado é assegurada autonomia financeira e administrativa, podendo propor ao Poder Legislativo a criação e extinção dos seus cargos, alteração da organização e dos serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos.
Art. 51. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de :
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1° Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2° Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 52. O prazo para prestação de contas anuais dos ordenadores de despesas, bem como dos órgãos da administração direta e indireta, será de:
a) até trinta e um de março do ano subsequente, para os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e demais entidades instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
b) até trinta e um de maio do ano subsequente, para as empresas e sociedades de economia mista.
§ 1° O Tribunal de Contas do Estado prestará suas contas anualmente à Assembléia Legislativa, dentro do prazo previsto na alínea “a” deste artigo.
§ 2° A Comissão permanente a que se refere o art. 135, § 1° desta Constituição, apreciará as contas do Tribunal de Contas do Estado, mediante parecer que será levado à apreciação do plenário, na forma regimental.
§ 3° Na fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, a Comissão permanente terá os poderes constantes do art. 47, no que couber.
§ 4° O prazo para o Tribunal de Contas promover a citação ou audiência de responsáveis arrolados em processo de prestação de contas, ou tomada de contas, ou inspeção, sob a pena de responsabilidade solidária, será de: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 021/2001 (DOE de 23.08.2001), efeitos a partir de 23.08.2001
I - um ano, no caso de prestação de contas, a contar da entrada do processo no Tribunal; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 021/2001 (DOE de 23.08.2001), efeitos a partir de 23.08.2001
II - cento e oitenta dias, no caso de tomada de contas, contados a partir da expiração dos prazos previstos nas alíneas do caput deste artigo; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 021/2001 (DOE de 23.08.2001), efeitos a partir de 23.08.2001
III - trinta dias, nos casos de inspeção, a contar da conclusão do respectivo relatório. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 021/2001 (DOE de 23.08.2001), efeitos a partir de 23.08.2001
Art. 53. Os órgãos mencionados no artigo anterior apresentarão ao Tribunal de Contas, nos trinta dias subsequentes, balancetes mensais.
§ 1° O Tribunal de Contas do Estado, após conceder prazo razoável para legalização, comunicará à Assembléia Legislativa, dentro de cinco dias, a relação dos órgãos estaduais que não entregarem na data estabelecida os balancetes mensais e a prestação de contas, ficando afastado o titular até a completa regularização, ocorrendo idêntica situação com os Municípios.
§ 2° Se a Assembléia Legislativa, em noventa dias, não deliberar sobre a comunicação, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas, que baixará resolução instruindo os órgãos competentes para os impedimentos de que trata o parágrafo anterior.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Governador e do Vice-Governador
Art. 54. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art. 55. O Governador e o Vice-Governador do Estado serão eleitos, simultaneamente, e empossados em datas previstas em lei federal.
Art. 56. Será considerado eleito Governador do Estado o candidato que, registrado por partido político, tiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1° Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias, após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2° Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3° Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 57. O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse em sessão da Assembléia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, promover o bem geral e desempenhar com lealdade e integridade suas funções.
Parágrafo único. Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador do Estado, salvo por motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 58. Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Governador.
Parágrafo único. O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 59. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vaga dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder Executivo o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 60. Vagando os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição até sessenta dias depois de aberta a última vaga.
§ 1° Ocorrendo a vacância nos últimos 2 (dois) anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias após a última vaga, pela Assembléia Legislativa, em sessão especial, considerando-se eleito quem obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros. Alterado pela Emenda Constitucional n° 066/2009 (DOE de 16.04.2009), efeitos a partir de 16.04.2009 Redação Anterior
§ 2° Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 61. O Governador e o Vice-Governador deverão residir na Capital do Estado, onde exercerão suas funções.
§ 1° O Governador não poderá ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, nem do território nacional por qualquer prazo, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo.
§ 2° O Vice-Governador poderá ausentar-se do território nacional pelo período de até quinze dias consecutivos, mediante comunicação à Assembléia Legislativa, devendo ter prévia autorização, sob pena de perda do mandato, se pretender ausentar-se por maior período.
§ 3° A renúncia do Governador tornar-se-á efetiva com o recebimento da respectiva mensagem pela Assembléia Legislativa.
Art. 62. Tratando-se de viagem oficial, o Governador, no prazo de quinze dias, a partir da data do retorno, deverá enviar à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre o resultado da viagem.
Art. 63. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observadas as disposições desta Constituição.
Parágrafo único. Não perderá o mandato o Governador quando decretar a Justiça Eleitoral ou quando sofrer condenação criminal, enquanto não transitado o respectivo processo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 064/2008 (DOE de 19.11.2008), efeitos a partir de 19.11.2008
Art. 64. Revogado pela Emenda Constitucional n° 106/2015 (DOE de 26.11.2015), efeitos a partir de 26.11.2015 Redação Anterior
Seção II
Das Atribuições do Governador do Estado
Art. 65. Compete privativamente ao Governador do Estado:
I - representar o Estado perante o Governo da União e as Unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas e administrativas, exercendo com o auxílio dos Secretários de Estado a direção superior da administração estadual;
II - nomear e exonerar:
a) os Secretários de Estado;
b) os dirigentes de empresas de economia mista e autarquias;
III - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;
V - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis;
VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Estado na forma da lei;
VIII - decretar e executar a intervenção nos Municípios, nomeando o interventor;
IX - remeter mensagens e plano de governo à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação dos negócios do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;
X - nomear e destituir o Procurador-Geral do Estado; Alterado pela Emenda Constitucional n° 043/2006 (DOE de 25.07.2006), efeitos a partir de 25.07.2006 Redação Anterior
XI - nomear os Desembargadores, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e o Defensor Público-Geral, na forma prevista nesta Constituição; Alterado pela Emenda Constitucional n° 080/2012 (DOE de 23.08.2012), efeitos a partir de 23.08.2012 Redação Anterior
XII - exercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nomear e exonerar seu Comandante-Geral e promover seus Oficiais. Alterado pela Emenda Constitucional n° 112/2016 (DOE de 13.10.2016), efeitos a partir de 13.10.2016 Redação Anterior
XIII - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;
XIV - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior, importando crime de responsabilidade o seu descumprimento;
XV - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei;
XVI - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição;
XVII - sancionar as leis delegadas;
XVIII - exercer a titularidade da iniciativa das leis previstas no art. 39, § 1° desta Constituição;
XIX - prestar por escrito, em seu próprio nome ou de seus auxiliares, as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, no prazo de dez dias, salvo se outro for determinado por lei federal, importando crime de responsabilidade o não-atendimento ou recusa.
Parágrafo único. O Governador do Estado poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos V e XIX, primeira parte, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites definidos nas respectivas delegações.
Seção III
Da Responsabilidade do Governador do Estado
Art. 66. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentarem contra a Constituição Federal, esta Constituição e, especialmente, contra:
I - a existência da União, do Estado ou dos Municípios;
II - o exercício dos direitos individuais, sociais e políticos;
III - a segurança interna do País ou do Estado;
IV - a probidade na administração;
V - a lei orçamentária;
VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. O processo e julgamento, bem como a definição desses crimes, serão estabelecidos em leis específicas.
Art. 67. O Governador do Estado, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa nos crimes de responsabilidade.
§ 1° O Governador ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pela Assembléia Legislativa.
§ 2° Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3° Enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória nas infrações penais comuns, o Governador do Estado não estará sujeito à prisão.
Art. 68. O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Seção IV
Dos Secretários de Estado
Art. 69. Os Secretários de Estado, auxiliares do Governador, serão por ele escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no gozo dos seus direitos civis e políticos.
Art. 70. Lei disporá sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado.
Art. 71. Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e em lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar atos e decretos assinados pelo Governador;
II - expedir instrução para a boa execução dos preceitos desta Constituição, das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Governador do Estado relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;
IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;
V - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta;
VI - delegar suas próprias atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados;
VII - comparecer à Assembléia Legislativa, quando convocado ou voluntariamente, bem como encaminhar informações, nos termos do art. 31 desta Constituição;
VIII - apresentar declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Seção V
Do Conselho de Governo
Art. 72. O Conselho de Governo é o órgão superior de consulta do Governador do Estado, sob a sua presidência, e dele participam:
I - o Vice-Governador do Estado;
II - o Presidente da Assembléia Legislativa;
III - o Presidente do Tribunal de Justiça;
IV - o Procurador-Geral de Justiça;
V - o Presidente do Tribunal de Contas;
VI - os Líderes da maioria e minoria, na Assembléia Legislativa;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, de reputação ilibada, nomeados pelo Governador, sendo:
a) três de sua livre escolha;
b) três indicados pela Assembléia Legislativa.
Art. 73. Compete ao Conselho pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Governo Estadual, incluída a estabilidade das instituições e problemas emergentes, de grave complexidade e implicações sociais.
Parágrafo único. Lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Governo.
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 74. São órgãos do Poder Judiciário:
I - Tribunal de Justiça;
II - Juízes de Direito e Juízes Substitutos;
III - Tribunal do Júri;
IV - Justiça Militar;
V - Outros Tribunais e Juízos instituídos por lei.
Art. 75. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1° O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2° Quando o regular exercício do Poder Judiciário for tolhido pela não satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal intervenção da União no Estado.
Art. 76. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais.
§ 1° É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciais, apresentados até 1° de julho, data em que terão atualizados os seus valores, efetuando-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2° As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§ 3° O Tribunal de Justiça fará publicar no Diário Oficial da Justiça, até o dia 30 de dezembro de cada ano, a relação de todos os precatórios judiciários requisitados e pagos até aquela data, contendo o valor, o nome do credor, a origem da dívida e o número do respectivo processo judicial que lhe deu origem. Alterado pela Emenda Constitucional n° 062/2007 (DOE de 28.12.2007) Redação Anterior
Art. 77. Lei de iniciativa do Poder Judiciário disciplinará as atribuições, direitos e deveres dos Escrivães Judiciais, Escrivães Judiciais Substitutos, Oficiais de Justiça, Avaliadores, Distribuidores, Contadores e Depositários, cuja admissão se dará por concurso público de títulos e provas.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, dentro de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, enviará projeto de lei nesse sentido.
Art. 78. Os Juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do inciso VIII do art. 80 desta Constituição;
III - irredutibilidade de vencimentos - a remuneração observará o disposto nesta Constituição.
Art. 79. Aos Juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas de participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
Art. 80. A magistratura estadual observará os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de Juiz Substituto, por concurso público de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Justiça, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado o seguinte:
a) é obrigatório a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, e integrará o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago.
c) o merecimento deverá ser aferido pelos critérios de presteza e de segurança no despachar e no sentenciar, assiduidade e pontualidade aos atos judiciais, bem como frequência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
III - o acesso aos tribunais de segundo grau será feito por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurado na última entrância ou no Tribunal de Alçada, se houver, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observados o inciso II e a classe de origem;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;
V - os vencimentos dos juízes serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo os do juiz de categoria mais elevada ser inferior a noventa por cento dos vencimentos de Desembargador, excetuadas as vantagens de caráter pessoal;
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 250 desta Constituição e no art. 40 da Constituição Federal; Alterado pela Emenda Constitucional n° 146/2021 (DOE de 14.09.2021), efeitos a partir de 14.09.2021 Redação Anterior
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa.
Art. 81. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça e, se houver, do Tribunal de Alçada, será composto de membros do Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional, respectivamente, indicados, em lista sêxtupla, pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará a lista tríplice, enviando-a ao Governador, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 82. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.
Art. 83. As decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas, sendo que as disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Seção II
Da Competência dos Tribunais
Art. 84. Compete privativamente aos Tribunais:
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância às normas de processo e às garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus servidores;
IV - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecidas as disposições orçamentárias desta Constituição, os cargos dos seus serviços auxiliares, exceto os de confiança assim definidos em lei.
Seção III
Do Tribunal de Justiça
Art. 85. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de, no mínimo, nove desembargadores. Alterado pela Emenda Constitucional n° 004/1993 (DOE de 25.11.1993) Redação Anterior
Art. 86. Os vencimentos dos Desembargadores serão apreciados pela Assembléia Legislativa e não excederão a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento dos vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sem outras vantagens, exceto os adicionais por tempo de serviço, ficando sujeitos a impostos gerais, inclusive os de renda e os extraordinários. Alterado pela Emenda Constitucional n° 042/2006 (DOE de 20.01.2006), efeitos a partir de 20.01.2006 Redação Anterior
Art. 87. Compete ao Tribunal de Justiça:
I - propor à Assembléia Legislativa, observadas as disposições orçamentárias e esta Constituição:
a) a alteração do número dos membros dos Tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos Desembargadores, dos Juízes, inclusive dos Tribunais inferiores, se houver, dos serviços auxiliares e os dos Juízes que lhes forem subordinados;
c) a criação ou extinção de Tribunais inferiores;
d) a criação de novos juízos, comarcas, bem como a alteração da organização e da divisão judiciária;
II - solicitar a intervenção no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição;
III - nomear, prover, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade seus magistrados;
IV - processar e julgar originariamente:
a) nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral e os Prefeitos; Alterado pela Emenda Constitucional n° 043/2006 (DOE de 25.07.2006), efeitos a partir de 25.07.2006 Redação Anterior
b) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Juízes de Direito, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e os Secretários de Estado, observando-se, neste caso, o disposto no inciso XVI do artigo 29 desta Constituição; Alterado pela Emenda Constitucional n° 043/2006 (DOE de 25.07.2006), efeitos a partir de 25.07.2006 Redação Anterior
c) os conflitos de competência entre órgãos do próprio Tribunal;
d) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas quando forem interessados o Governador, o Prefeito da Capital, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado e o Procurador-Geral de Justiça;
e) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas do Estado e dos Municípios, não compreendidos na alínea anterior;
f) o mandado de segurança e o “habeas-data” contra atos:
1) do Governador;
2) dos membros do Tribunal, inclusive de seu Presidente;
3) da Mesa Diretora e do Presidente da Assembléia Legislativa;
4) do Tribunal de Contas do Estado;
5) do Corregedor-Geral de Justiça;
6) do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral; Alterado pela Emenda Constitucional n° 043/2006 (DOE de 25.07.2006), efeitos a partir de 25.07.2006 Redação Anterior
7) do Conselho da Magistratura;
8) dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos;
9) dos Secretários de Estado;
g) o “habeas-corpus”, quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário, cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária ou por recurso;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, dos Prefeitos e da Mesa da Câmara de Vereadores, bem como de órgão, entidade ou autoridade das administrações direta ou indireta, estaduais ou municipais;
i) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados e dos Juizes no âmbito de sua competência por recurso;
j) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para prática de atos processuais;
V - julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância, no âmbito de sua competência;
VI - exercer, as demais atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Organização e Divisão Judiciária.
Parágrafo único. Não caberá “habeas-corpus” em relação a punições disciplinares militares.
Subseção I
Do Controle de Constitucionalidade
Art. 88. São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:
I - o Governador;
II - a Mesa da Assembléia Legislativa;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, em se tratando de lei ou ato normativo local;
V - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa ou em Câmara de Vereadores;
VII - as federações sindicais e entidades de classe de âmbito estadual;
VIII - o Defensor Público-Geral. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 043/2006 (DOE de 25.07.2006), efeitos a partir de 25.07.2006
IX - as Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa; e Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 117/2016 (DOE de 21.12.2016), efeitos a partir de 21.12.2016
X - os Membros da Assembléia Legislativa. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 117/2016 (DOE de 21.12.2016), efeitos a partir de 21.12.2016
§ 1° O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.
§ 2° Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou ato impugnado.
§ 3° Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo e, em se tratando de órgão administrativo, para emiti-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade.
§ 4° Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará previamente o Procurador-Geral do Estado ou o Procurador-Geral da Assembléia Legislativa, que defenderá o ato ou texto impugnado ou, em se tratando de norma municipal, o Prefeito, para a mesma finalidade.
§ 5° Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou de seu órgão especial, poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta.
§ 6° É de competência exclusiva dos órgãos do Poder Judiciário o controle difuso ou concreto de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 111/2016 (DOE de 16.06.2016), efeitos a partir de 15.06.2016
Art. 89. Pode o Tribunal de Justiça estabelecer seções especializadas, integradas por órgão fracionário da área de sua especialização, na forma que dispuser seu regimento interno.
Seção IV
Dos Juízes de Direito
Art. 90. Os Juízes de Direito e Juízes Substitutos, na Jurisdição comum estadual de primeiro grau, integram a carreira da magistratura nas comarcas e juízos e com a competência que a Lei de Organização e Divisão Judiciária determinar.
Art. 91. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará Juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único. Sempre que necessário para eficiente prestação jurisdicional, o Juiz far-se-á presente no local do litígio.
Seção V
Dos Tribunais do Júri
Art. 92. Em cada comarca existirá, pelo menos, um Tribunal do Júri, presidido por Juiz de Direito e composto de jurados, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
I - a plenitude de defesa;
II - o sigilo das votações;
III - a soberania de veredictos;
IV - a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Seção VI
Dos Conselhos de Justiça Militar
Art. 93. A Justiça Militar, constituída na forma da Lei de Organização Judiciária, terá como órgão de primeira instância os Conselhos de Justiça e, de segunda, o Tribunal de Justiça.
Seção VII
Dos Tribunais e Juizados Especiais
Subseção I
Dos Juizados Especiais
Art. 94. Serão criados e instalados no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, juizados especiais, providos por Juízes togados, togados e leigos, para conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de Juízes de primeiro grau.
Subseção II
Dos Juízes de Paz
Art. 95. A Lei de Organização e Divisão Judiciária disporá sobre a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício, ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação, exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas em lei.
Parágrafo único. A legislação que criar a Justiça de Paz, manterá os atuais Juízes de Paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II da Constituição Federal.
Art. 96. Os Juízes de Paz, sem caráter jurisdicional, integrarão a administração da Justiça.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
Do Ministério Público
Art. 97. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Alterado pela Emenda Constitucional n° 020/2001 (DOE de 07.06.2001) Redação Anterior
Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 98. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Alterado pela Emenda Constitucional n° 020/2001 (DOE de 07.06.2001) Redação Anterior
§ 1° Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto nos artigos 137 e 138 desta Constituição, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 2° O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3° Revogado pela Emenda Constitucional n° 083/2013 (DOE de 22.04.2013), efeitos a partir de 22.04.2013 Redação Anterior
§ 4° Revogado pela Emenda Constitucional n° 083/2013 (DOE de 22.04.2013), efeitos a partir de 22.04.2013 Redação Anterior
Art. 99. O Ministério Público do Estado tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, empossado pelo Colégio de Procuradores, dentre os membros vitalícios em exercício, eleitos em um único turno pelos integrantes de carreira que gozem de vitaliciedade, na forma prevista em lei complementar para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Alterado pela Emenda Constitucional n° 080/2012 (DOE de 23.08.2012), efeitos a partir de 23.08.2012 Redação Anterior
Parágrafo único. Compete, exclusivamente, ao Procurador-Geral de Justiça promover o inquérito civil público e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos quando praticados pelo Governador do Estado, pelos Membros do Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e da Defensoria Pública. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 094/2015 (DOE de 30.01.2015), efeitos a partir de 30.01.2015
Art. 99-A. Revogado pela Emenda Constitucional n° 101/2015 (DOE de 10.09.2015), efeitos a partir de 10.09.2015 Redação Anterior
Art. 100. Lei Complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: Alterado pela Emenda Constitucional n° 020/2001 (DOE de 07.06.2001) Redação Anterior
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do artigo 39, § 4°, e ressalvado o disposto nos artigos 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2°, I, da Constituição Federal;
d) aposentadoria e pensão de seus dependentes, em conformidade com o disposto no art. 250 desta Constituição do Estado e no art. 40 da Constituição Federal; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 146/2021 (DOE de 14.09.2021), efeitos a partir de 14.09.2021
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei;
f) ser nomeado a qualquer cargo demissível ad nutum.
Art. 101. São funções institucionais do Ministério Público: Alterado pela Emenda Constitucional n° 020/2001 (DOE de 07.06.2001) Redação Anterior
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia.
Art. 101-A. O Procurador-Geral de Justiça poderá requisitar policiais civis e militares para atuarem nos Grupos Especiais do Ministério Público do Estado de Rondônia. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2014 (DOE de 08.12.2014), efeitos a partir de 08.12.2014
Art. 102. Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no artigo 93, II e VI e artigo 129, incisos e parágrafos da Constituição Federal. Alterado pela Emenda Constitucional n° 020/2001 (DOE de 07.06.2001) Redação Anterior
Art. 103. Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se as disposições desta Sessão pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura. Alterado pela Emenda Constitucional n° 020/2001 (DOE de 07.06.2001) Redação Anterior
Seção II
Da Procuradoria-Geral do Estado
Art. 104. A Procuradoria-Geral do Estado é a instituição que representa o Estado, judicial e extrajudicialmente cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1° A Procuradoria Geral do Estado será dirigida pelo Procurador-Geral, nomeado pelo Governador dentre os membros estáveis em exercício na carreira de Procurador do Estado. Alterado pela Emenda Constitucional n° 070/2010 (DOE de 10.11.2010), efeitos a partir de 10.11.2010 Redação Anterior
§ 2° A Procuradoria-Geral do Estado será integrada pelos Procuradores do Estado, organizados em carreira, por nomeação dos aprovados em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia, na forma que a lei estabelecer.
§ 3° Lei complementar organizará a carreira da Procuradoria-Geral do Estado e regulamentará o provimento e investidura nos cargos mencionados neste artigo, no prazo de cento e oitenta dias.
§ 4° Aos Procuradores do Estado no exercício da advocacia se impõem exclusivamente os impedimentos estabelecidos no Estatuto da advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do inciso I do artigo 30 da Lei Federal n° 8.906, de 4 de julho de 1994. Alterado pela Emenda Constitucional n° 069/2010 (DOE de 07.07.2010), efeitos a partir de 07.07.2010 Redação Anterior
§ 5° Aplica-se aos Advogados da Assembléia Legislativa do Estado o disposto no § 4° deste artigo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 069/2010 (DOE de 07.07.2010), efeitos a partir de 07.07.2010
§ 6° O subsídio do grau ou nível máximo da carreira de Procurador do Estado corresponderá ao subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, que equivale a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo os subsídios dos demais integrantes da categoria fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a 16,5% (dezesseis vírgula cinco por cento) ou inferior a 5% (cinco por cento), na forma do disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4°, da Constituição Federal. Alterado pela Emenda Constitucional n° 076/2011 (DOE de 20.06.2011) Redação Anterior
§ 7° Aplica-se à carreira de Procurador de Autarquia do Estado o disposto no § 6° deste artigo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 070/2010 (DOE de 10.11.2010), efeitos a partir de 10.11.2010
§ 8° A implementação do subsídio do grau ou nível máximo da carreira de Procurador do Estado dependerá de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, não produzindo qualquer efeito o § 6° deste artigo enquanto não houver a devida regulamentação através da competente lei. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 073/2010 (DOE de 25.11.2010), efeitos a partir de 25.11.2010
§ 9° Revogado pela Emenda Constitucional n° 075/2011 (DOE de 18.02.2011), efeitos a partir de 18.02.2011 Redação Anterior
§ 10. No processo judicial que versar sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou por sua administração, a representação do Estado incumbe à Advocacia-Geral da Assembléia Legislativa na forma do artigo 252. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 077/2011 (DOE de 19.12.2011)
Seção III
Da Defensoria Pública
Art. 105. A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição Federal. Alterado pela Emenda Constitucional n° 090/2014 (DOE de 05.11.2014), efeitos a partir de 05.11.2014 Redação Anterior
§ 1° São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se, também, no que couber, o disposto no artigo 93 e inciso II do artigo 96 da Constituição Federal. Alterado pela Emenda Constitucional n° 090/2014 (DOE de 05.11.2014), efeitos a partir de 05.11.2014 Redação Anterior
§ 2° A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os membros estáveis na carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto e plurinominal e obrigatório de seus membros, na forma prevista na Lei Complementar, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Alterado pela Emenda Constitucional n° 090/2014 (DOE de 05.11.2014), efeitos a partir de 05.11.2014 Redação Anterior
§ 3° À Defensoria Pública é assegurada a autonomia funcional, financeira, administrativa e orçamentária, cabendo-lhe: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 043/2006 (DOE de 25.07.2006), efeitos a partir de 25.07.2006
I - praticar atos próprios de gestão;Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 043/2006 (DOE de 25.07.2006), efeitos a partir de 25.07.2006
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa dos membros da carreira e dos servidores dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 043/2006 (DOE de 25.07.2006), efeitos a partir de 25.07.2006
III - adquirir bens e contratar serviços; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 043/2006 (DOE de 25.07.2006), efeitos a partir de 25.07.2006
IV - privativamente propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos da carreira de Defensor Público do Estado e de seus servidores auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos dos mesmos; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 043/2006 (DOE de 25.07.2006), efeitos a partir de 25.07.2006
V - prover seus cargos, por nomeação, remoção, promoção e demais formas de provimento derivado; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 043/2006 (DOE de 25.07.2006), efeitos a partir de 25.07.2006
VI - editar atos de aposentadoria, exoneração, demissão, afastamento e outros que importem vacância do cargo da carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membro da sua carreira e dos servidores dos serviços auxiliares; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 043/2006 (DOE de 25.07.2006), efeitos a partir de 25.07.2006
VII - organizar os serviços de apoio institucional e administrativo das Defensorias Públicas de Primeira e Segunda Instâncias; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 043/2006 (DOE de 25.07.2006), efeitos a partir de 25.07.2006
VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno e dos seus órgãos colegiados; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 043/2006 (DOE de 25.07.2006), efeitos a partir de 25.07.2006
IX - elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; Alterado pela Emenda Constitucional n° 090/2014 (DOE de 05.11.2014), efeitos a partir de 05.11.2014 Redação Anterior
X - exercer outras atribuições que forem definidas em lei. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 043/2006 (DOE de 25.07.2006), efeitos a partir de 25.07.2006
Art. 105-A. A Lei Complementar, de iniciativa do Defensor Público-Geral, conforme normas gerais e princípios institucionais estabelecidos em lei complementar federal, organizará e estruturará a Defensoria Pública do Estado em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, observando-se em relação aos seus membros: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 043/2006 (DOE de 25.07.2006), efeitos a partir de 25.07.2006
I - as seguintes garantias: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 043/2006 (DOE de 25.07.2006), efeitos a partir de 25.07.2006
a) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior da Defensoria Pública, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 043/2006 (DOE de 25.07.2006), efeitos a partir de 25.07.2006
b) irredutibilidade da remuneração; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 043/2006 (DOE de 25.07.2006), efeitos a partir de 25.07.2006
c) estabilidade, após 3 (três) anos de exercício, não podendo ser demitido do cargo senão por sentença judicial ou em conseqüência de processo disciplinar administrativo em que lhes seja assegurado ampla defesa; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 043/2006 (DOE de 25.07.2006), efeitos a partir de 25.07.2006
d) promoção voluntária de categoria para categoria, alternadamente, por antiguidade e merecimento, esta por meio de lista tríplice no terço mais antigo da carreira elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 043/2006 (DOE de 25.07.2006), efeitos a partir de 25.07.2006
e) aposentadoria e pensão de seus dependentes, em conformidade com o disposto no artigo 250 desta Constituição e no artigo 40 da Constituição Federal; Alterado pela Emenda Constitucional n° 146/2021 (DOE de 14.09.2021), efeitos a partir de 14.09.2021 Redação Anterior
II - entre outras, as seguintes vedações: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 043/2006 (DOE de 25.07.2006), efeitos a partir de 25.07.2006
a) receber, a qualquer título e sobre qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 043/2006 (DOE de 25.07.2006), efeitos a partir de 25.07.2006
b) exercer a advocacia; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 043/2006 (DOE de 25.07.2006), efeitos a partir de 25.07.2006
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 043/2006 (DOE de 25.07.2006), efeitos a partir de 25.07.2006
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 043/2006 (DOE de 25.07.2006), efeitos a partir de 25.07.2006
e) Revogado pela Emenda Constitucional n° 090/2014 (DOE de 05.11.2014), efeitos a partir de 05.11.2014 Redação Anterior
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 043/2006 (DOE de 25.07.2006), efeitos a partir de 25.07.2006
Art. 106. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do artigo 39, § 4°, da Constituição Federal. Alterado pela Emenda Constitucional n° 043/2006 (DOE de 25.07.2006), efeitos a partir de 25.07.2006 Redação Anterior
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 107. Lei complementar estadual estabelecerá as normas e requisitos para a criação, alteração, desmembramento, fusão, incorporação e extinção de Municípios, nos termos do § 4° do art. 18 da Constituição Federal, bem como as condições essenciais à criação de distritos e subdistritos.
Art. 108. A criação de Município somente será admitida quando anteceder a período mínimo de seis meses das eleições municipais.
§ 1° A instalação do novo Município dar-se-á por ocasião da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos na forma da lei.
§ 2° No período compreendido entre a criação do Município e a sua instalação, o Governador do Estado nomeará um Administrador, com prerrogativas de Prefeito, indicando-o à Assembléia Legislativa, em lista tríplice, para apreciação e escolha.
§ 3° O Administrador nomeado nos termos do parágrafo anterior perceberá, a título de remuneração, valor correspondente a duas vezes o maior vencimento básico da tabela de vencimentos de nível superior do Poder Executivo, e mais até cem por cento, a título de representação.
§ 4° O Administrador nomeado de acordo com o § 2° deste artigo apresentará, dentro de trinta dias de sua posse, orçamento para o período de sua administração, o qual deverá ser previamente aprovado pela Comissão de Finanças da Assembléia Legislativa.
Seção II
Da Competência dos Municípios
Art. 109. Os Municípios são unidades territoriais administrativas, com autonomia política, administrativa e financeira e podem dividir-se em distritos e estes em subdistritos.
Parágrafo único. Os Municípios, através de lei, poderão instituir símbolos próprios.
Art. 110. A Lei Orgânica de cada Município será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
§ 1° A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados os limites da Constituição Federal.
§ 2° O número de Vereadores será fixado pela Câmara de Vereadores de cada município para cada legislatura, em função do número de habitantes apurado pelo órgão federal competente até 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição, observado o disposto nas alíneas a, b e c do inciso IV do artigo 29, da Constituição Federal. Alterado pela Emenda Constitucional n° 013/1999 (DOE de 06.08.1999), efeitos a partir de 06.08.1999 Redação Anterior
Art. 111. São Poderes do governo municipal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo, representado pelo Prefeito, e o Legislativo, representado pela Câmara de Vereadores.
Art. 112. Os Municípios deverão organizar sua administração e planejar suas atividades, atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integral da comunidade.
Parágrafo único. O Município reger-se-á pelas leis que adotar, respeitados, dentre outros, os princípios estabelecidos na sua Lei Orgânica.
Seção III
Da Intervenção dos Municípios
Art. 113. Ao Estado compete exercer em seu território todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhe sejam vedados pela Constituição Federal e, especialmente, intervir nos Municípios somente quando:
a) deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
b) não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
c) não tiver aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino, em cada ano, pelo menos vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos;
d) o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Federal e nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;
e) não forem cumpridos os prazos estabelecidos nesta Constituição.
Art. 114. Compete ao Governador do Estado decretar a intervenção nos Municípios, nos casos previstos no artigo anterior, obedecido o disposto nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do art. 36 da Constituição Federal.
§ 1° O pedido de intervenção, referente a assunto de fiscalização financeira ou orçamentária, será encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado ou por representação da maioria dos membros da Câmara Municipal ao Governador do Estado, sendo anexada documentação que justifique o pedido em questão.
§ 2° Quando o Tribunal de Justiça der provimento à representação do Procurador-Geral do Estado, com a finalidade de assegurar a observância dos princípios indicados nesta Constituição, o ato do Governador limitar-se-á ao cumprimento da resolução do Poder Judiciário, sendo posteriormente submetido ao Poder Legislativo, de acordo com as prescrições contidas nos §§ 1° e 2° do art. 36 da Constituição Federal.
§ 3° No caso do parágrafo anterior, se o decreto do Governador, suspensivo do ato impugnado, bastar ao restabelecimento da normalidade, ficará dispensada a apreciação por parte da Assembléia Legislativa.
Seção IV
Da Autonomia dos Municípios
Art. 115. Os Municípios poderão realizar obras, serviços e atividades de interesse comum, mediante convênios com entidades públicas ou particulares, bem como através de consórcios intermunicipais aprovados pelas respectivas Câmaras, utilizando-se dos meios e instrumentos adequados à sua execução.
Art. 115-A. Os Municípios de Rondônia poderão constituir Brigadas Municipais através de convênio com Bombeiros Civis, destinados a executar atividades de defesa civil, realização exclusiva de prevenção e combate a incêndio. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 128/2018 (DOE de 26.09.2018), efeitos a partir de 26.09.2018
Parágrafo único. Entende-se como Bombeiros Civis a sociedade civil, privada, sem fins lucrativos, constituída para a atividade de bombeiros. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 128/2018 (DOE de 26.09.2018), efeitos a partir de 26.09.2018
Art. 115-B. No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto com os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 128/2018 (DOE de 26.09.2018), efeitos a partir de 26.09.2018
Art. 115-C. As empresas e demais entidades que se utilizem dos serviços de Bombeiro Civil poderão firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, para assistência técnica a seus profissionais. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 128/2018 (DOE de 26.09.2018), efeitos a partir de 26.09.2018
Art. 116. Os Municípios poderão elaborar o estatuto de seus servidores, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição, em leis federais e estaduais pertinentes e na sua Lei Orgânica.
Art. 117. Não será concedido pelo Estado auxílio a Município sem prévia entrega do plano de aplicação ao órgão estadual competente.
Parágrafo único. O Município somente poderá receber novos auxílios do Estado se tiver apresentado, dentro dos prazos fixados, ao órgão estadual competente, as prestações de conta dos auxílios recebidos anteriormente.
Art. 118. O Estado poderá prestar assistência técnico-administrativa ao Município que a solicitar.
Art. 119. Constituem patrimônio dos Municípios todos os direitos, bens móveis, imóveis e semoventes, adquiridos ou que venham a adquirir a qualquer título.
Art. 120. Os bens dos Municípios não podem ser objeto de doação ou cessão gratuita, cabendo à lei municipal autorizar-lhes a alienação, precedida sempre de concorrência pública.
Parágrafo único. Autorizada pelo Legislativo Municipal, poderá a Prefeitura promover a doação de bens, no interesse social, a pessoas cuja renda mensal seja comprovadamente de até três salários mínimos, a entidades federais, estaduais e municipais, ou a instituições particulares legalmente reconhecidas como de utilidade pública, associações de classe e entidades religiosas.
Art. 121. É vedado ao Município, além do que dispõem a Constituição Federal e esta Constituição, contrair empréstimos externos e realizar operações de crédito e acordos da mesma natureza sem prévia autorização do Senado Federal.
Art. 122. Os Municípios legislarão sobre assuntos de interesse local, observado o disposto no art. 30, incisos I a IX da Constituição Federal.
Art. 123. Quando a matéria for comum ao Estado e aos Municípios, o Estado expedirá a legislação de normas gerais, e o Município, a legislação suplementar, para compatibilizar aquelas normas às peculiaridades locais.
Art. 124. Todo Município sede de Comarca tê-la-á efetivada imediatamente após sua instalação.
Art. 125. Na elaboração e na execução da política de desenvolvimento urbano e seus instrumentos legais, o Município observará o disposto nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal, de modo a promover e assegurar condições de vida urbana digna, além de gestão democrática e participativa.
Art. 126. A Lei Orgânica do Município garantirá a participação da comunidade, através de sugestões de entidades de classe, no planejamento municipal, bem como assegurará a todos o direito à informação e audiência com os Poderes competentes.
TÍTULO IV
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 127. O Estado e os Municípios poderão instituir os tributos previstos nos incisos I e II do art. 145 da Constituição Federal, bem como o de contribuição de melhoria pela valorização do imóvel decorrente de obras públicas.
§ 1° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, incumbindo à administração tributária conferir efetividade a esses objetivos e identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2° As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3° 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação serão repassados aos municípios, conforme os seguintes critérios: Alterado pela Emenda Constitucional n° 153/2022 (DOE de 30.06.2022), efeitos a partir de 30.06.2022 Redação Anterior
a) 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seus territórios; Alterado pela Emenda Constitucional n° 153/2022 (DOE de 30.06.2022), efeitos a partir de 30.06.2022 Redação Anterior
b) Até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. Alterado pela Emenda Constitucional n° 153/2022 (DOE de 30.06.2022), efeitos a partir de 30.06.2022 Redação Anterior
§ 4° O Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito às municipalidades, para fins de fiscalização e recolhimento do Imposto Sobre o Serviço de Qualquer Natureza, como disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 119/2017 (DOE de 21.02.2017), efeitos a partir de 21.02.2017
§ 5° A disponibilização das informações para os Municípios ocorrerá mensalmente e de forma continuada, por meio eletrônico, contendo rol de todas as operações com cartões de crédito e de débito ocorridas em seus respectivos territórios, no período do mês anterior. Deverá a relação explicitar, de cada administradora de cartões, os nomes dos vendedores de mercadorias e/ou de serviços e os valores de suas operações discriminadas. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 119/2017 (DOE de 21.02.2017), efeitos a partir de 21.02.2017
Art. 128. Revogado pela Emenda Constitucional n° 146/2021 (DOE de 14.09.2021), efeitos a partir de 14.09.2021 Redação Anterior
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 129. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, são aplicados ao Estado e aos Municípios os mesmos princípios normatizados no art. 150 da Constituição Federal.
Art. 130. Compete ao Estado instituir impostos sobre transmissão “causa-mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos, obedecendo ao que fixar o Senado Federal, e mais o que prescrevem a Constituição Federal, esta Constituição e lei federal.
§ 1° As alíquotas serão fixadas por lei estadual, respeitados os limites determinados por lei federal, mediante os seguintes critérios:
I - serão observadas, nas operações internas, as alíquotas mínimas e máximas que vierem a ser fixadas pelo Senado Federal, nos termos da Constituição Federal;
II - salvo deliberação em contrário, nos termos do disposto no art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviço, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
III - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a contribuinte localizado neste Estado, que seja, ao mesmo tempo, consumidor final, a este caberá o imposto correspondente à diferença entre alíquota interna e a interestadual.
IV - será observado o disposto na lei complementar federal no que diz respeito ao determinado nas alíneas a, b, c, d, f do inciso XII do art. 155 da Constituição Federal.
§ 2° O Diário Oficial do Estado publicará, até o último dia do mês subsequente, os montantes de cada um dos impostos, englobando os acréscimos arrecadados, bem como os valores transferidos aos Municípios.
§ 3° Constituem ainda receita do Estado as parcelas de tributos federais que lhe são atribuídas pela Constituição Federal e leis federais.
Seção III
Dos Impostos dos Municípios
Art. 131. Aos Municípios compete instituir os impostos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição.
Art. 132. Lei complementar disporá sobre finanças públicas, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e em lei complementar federal.
Art. 133. As disponibilidades de caixa do Estado, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas deverão ficar, preferencialmente, no Banco do Estado de Rondônia, ressalvados os casos previstos em lei federal.
Seção IV
Dos Orçamentos
Art. 134. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, obedecendo aos dispositivos estatuídos nos artigos 165 e 166 da Constituição Federal. Alterado pela Emenda Constitucional n° 021/2001 (DOE de 23.08.2001), efeitos a partir de 23.08.2001 Redação Anterior
§ 1° Os poderes Legislativo e Executivo promoverão a participação direta dos cidadãos ou de entidades civis legalmente constituídas no processo de elaboração, aprovação e controle da execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 021/2001 (DOE de 23.08.2001), efeitos a partir de 23.08.2001
§ 2° Lei complementar disporá sobre a forma de participação da população e de suas entidades no processo orçamentário. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 021/2001 (DOE de 23.08.2001), efeitos a partir de 23.08.2001
§ 3° A previsão de receita e a fixação da despesa no Projeto e na Lei Orçamentária devem refletir com fidedignidade a conjuntura econômica e a política fiscal. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 091/2014 (DOE de 04.12.2014), efeitos a partir de 04.12.2014
Art. 135. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa.
§ 1° Caberá a uma Comissão permanente de Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas pelo Governador do Estado.
§ 2° O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificação nos projetos de que trata este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão permanente.
§ 3° O encaminhamento à Assembléia Legislativa e a devolução para sanção dos projetos de que tratam o "caput" deste artigo obedecerão aos seguintes prazos: Alterado pela Emenda Constitucional n° 021/2001 (DOE de 23.08.2001), efeitos a partir de 23.08.2001 Redação Anterior
I - o projeto de lei das diretrizes orçamentárias será enviado até 15 de abril e devolvido à sanção até 30 de junho de cada ano;
II - o projeto de lei orçamentária anual será enviado até 15 de setembro e devolvido à sanção até 15 de dezembro de cada ano;
III - o projeto de lei do plano plurianual e suas atualizações, quando houver, serão enviados até 15 de setembro e devolvido à sanção até 15 de dezembro do ano anterior a que se referirem.
§ 4° No primeiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, os prazos de que tratam o parágrafo anterior serão os seguintes: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 037/2005 (DOE de 10.05.2005), efeitos a partir de 10.05.2005
I - o projeto de lei das diretrizes orçamentárias será enviado até o dia 15 de maio e devolvido à sanção até o dia 30 de junho; Alterado pela Emenda Constitucional n° 165/2023 (DOE de 06.12.2023), efeitos a partir de 06.12.2023 Redação Anterior
II - o projeto de lei do plano plurianual e o projeto de lei orçamentária anual serão enviados até 30 (trinta) de outubro e devolvidos à sanção até o final da respectiva sessão legislativa. Alterado pela Emenda Constitucional n° 165/2023 (DOE de 06.12.2023), efeitos a partir de 06.12.2023 Redação Anterior
§ 5° Aplicam-se aos municípios os prazos estabelecidos nos parágrafos acima, se outros não tiverem sido legalmente fixados. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 037/2005 (DOE de 10.05.2005), efeitos a partir de 10.05.2005
§ 6° As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 091/2014 (DOE de 04.12.2014), efeitos a partir de 04.12.2014
I - aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no projeto; e Alterado pela Emenda Constitucional n° 161/2023 (DOE de 04.07.2023), efeitos a partir de 04.07.2023 Redação Anterior
II - divulgadas em audiências públicas pelos municípios beneficiados. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 091/2014 (DOE de 04.12.2014), efeitos a partir de 04.12.2014
§ 7° É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma isonômica, da programação incluída em Lei Orçamentária por emendas individuais, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. Alterado pela Emenda Constitucional n° 161/2023 (DOE de 04.07.2023), efeitos a partir de 04.07.2023 Redação Anterior
§ 8° No caso de impedimento de ordem técnica ou legal na execução de crédito que integre a programação prevista no § 7° deste artigo: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 091/2014 (DOE de 04.12.2014), efeitos a partir de 04.12.2014
I - até 30 de junho, os Poderes e o Ministério Público do Estado publicarão as justificativas do impedimento; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 091/2014 (DOE de 04.12.2014), efeitos a partir de 04.12.2014
II - até 30 de setembro, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei de crédito adicional à Assembléia Legislativa para remanejamento ou cancelamento da programação cujo impedimento não tiver sido superado; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 091/2014 (DOE de 04.12.2014), efeitos a partir de 04.12.2014
III - até 20 de novembro, não havendo deliberação da Comissão Permanente de deputados prevista no artigo 135, § 1°, o projeto será considerado rejeitado. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 091/2014 (DOE de 04.12.2014), efeitos a partir de 04.12.2014
§ 9° Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no artigo 135, § 7°, poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 091/2014 (DOE de 04.12.2014), efeitos a partir de 04.12.2014
§ 10. Para fins do disposto no § 7° deste artigo, a execução da programação será: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 091/2014 (DOE de 04.12.2014), efeitos a partir de 04.12.2014
I - demonstrada no relatório equivalente ao que trata o artigo 165, § 3°, da Constituição Federal; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 091/2014 (DOE de 04.12.2014), efeitos a partir de 04.12.2014
II - objeto de manifestação específica no parecer previsto no artigo 49, I; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 091/2014 (DOE de 04.12.2014), efeitos a partir de 04.12.2014
III - fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 091/2014 (DOE de 04.12.2014), efeitos a partir de 04.12.2014
§ 11. Considera-se obrigatória, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a transferência do Estado aos Municípios para execução de programação prevista no § 7° deste artigo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 091/2014 (DOE de 04.12.2014), efeitos a partir de 04.12.2014
Art. 135-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos no Municípios por meio de: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 161/2023 (DOE de 04.07.2023), efeitos a partir de 04.07.2023
I - transferência especial; ou Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 161/2023 (DOE de 04.07.2023), efeitos a partir de 04.07.2023
II - transferência com finalidade definida. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 161/2023 (DOE de 04.07.2023), efeitos a partir de 04.07.2023
§ 1° Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente municipal, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 161/2023 (DOE de 04.07.2023), efeitos a partir de 04.07.2023
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 161/2023 (DOE de 04.07.2023), efeitos a partir de 04.07.2023
II - encargos referentes ao serviço da dívida. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 161/2023 (DOE de 04.07.2023), efeitos a partir de 04.07.2023
§ 2° Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 161/2023 (DOE de 04.07.2023), efeitos a partir de 04.07.2023
I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 161/2023 (DOE de 04.07.2023), efeitos a partir de 04.07.2023
II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 161/2023 (DOE de 04.07.2023), efeitos a partir de 04.07.2023
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5° deste artigo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 161/2023 (DOE de 04.07.2023), efeitos a partir de 04.07.2023
§ 3° O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 161/2023 (DOE de 04.07.2023), efeitos a partir de 04.07.2023
§ 4° Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 161/2023 (DOE de 04.07.2023), efeitos a partir de 04.07.2023
§ 5° Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1° deste artigo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 161/2023 (DOE de 04.07.2023), efeitos a partir de 04.07.2023
Art. 136. Prevalecem para fins de vedações orçamentárias os preceitos estatuídos no art. 167 da Constituição Federal.
§ 1° Na abertura de créditos suplementares, o Poder Executivo deve observar que somente mediante autorização legislativa específica: Alterado pela Emenda Constitucional n° 051/2007 (DOE de 01.02.2007), efeitos a partir de 01.02.2007 Redação Anterior
I - as dotações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares poderão ser anuladas; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 051/2007 (DOE de 01.02.2007), efeitos a partir de 01.02.2007
II - poderão ser concedidos aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 051/2007 (DOE de 01.02.2007), efeitos a partir de 01.02.2007
§ 2° O projeto de lei solicitando a abertura de crédito adicional deverá especificar o montante em moeda corrente, a origem e a destinação dos recursos do crédito a ser autorizado. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 027/2002 (DOE de 18.10.2002)
Art. 136-A. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Alterado pela Emenda Constitucional n° 161/2023 (DOE de 04.07.2023), efeitos a partir de 04.07.2023 Redação Anterior
§ 1° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada. Alterado pela Emenda Constitucional n° 161/2023 (DOE de 04.07.2023), efeitos a partir de 04.07.2023 Redação Anterior
§ 2° As dotações decorrentes de emendas parlamentares e de iniciativa de bancada de parlamentares serão identificadas na Lei Orçamentária Anual. Alterado pela Emenda Constitucional n° 148/2021 (DOE de 14.12.2021), efeitos a partir de 14.12.2021 Redação Anterior
§ 3° São vedados o cancelamento ou o contingenciamento, total ou parcial, por parte do Poder Executivo, de dotação constante da Lei Orçamentária Anual, decorrente de emendas de parlamentares e de iniciativa de bancada de parlamentares. Alterado pela Emenda Constitucional n° 148/2021 (DOE de 14.12.2021), efeitos a partir de 14.12.2021 Redação Anterior
§ 4° No caso de impedimento de ordem técnica ou jurídica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 1° deste artigo, os recursos serão remanejados por ato do Poder Executivo mediante solicitação do autor da emenda parlamentar, sendo mantida a sua obrigatoriedade de execução. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 095/2015 (DOE de 26.03.2015), efeitos a partir de 26.03.2015
§ 5° Se o ocorrido no disposto no § 4°, deste artigo ocasionar atrasos na execução da despesa, os valores de que trata o § 1°, quando não pagos no exercício financeiro correspondente ficarão inscritos em restos a pagar com o respectivo valor em conta bancária, não onerando o limite das emendas individuais do exercício financeiro subsequente. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 095/2015 (DOE de 26.03.2015), efeitos a partir de 26.03.2015
§ 6° Os valores das emendas parlamentares de bancada ou coletiva serão definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 095/2015 (DOE de 26.03.2015), efeitos a partir de 26.03.2015
§ 7° Do total dos recursos de que trata o caput deste artigo, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados a ações e serviços públicos de saúde ou educação. Alterado pela Emenda Constitucional n° 124/2017 (DOE de 30.06.2017), efeitos a partir de 01.01.2017 Redação Anterior
§ 8° Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista nos §§ 1° e 9° deste artigo, for destinada aos municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 138. Alterado pela Emenda Constitucional n° 148/2021 (DOE de 14.12.2021), efeitos a partir de 14.12.2021 Redação Anterior
§ 9° A garantia de execução de que trata o § 1° deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares do Estado, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 148/2021 (DOE de 14.12.2021), efeitos a partir de 14.12.2021
§ 10. As programações orçamentárias previstas nos §§ 1° e 9° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 148/2021 (DOE de 14.12.2021), efeitos a partir de 14.12.2021
Art. 137. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Tribunal de Justiça, à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública ser-lhe-ão entregues em duodécimos até o dia vinte de cada mês. Alterado pela Emenda Constitucional n° 043/2006 (DOE de 25.07.2006), efeitos a partir de 25.07.2006 Redação Anterior
§ 1° A remuneração dos servidores públicos estaduais será, obrigatoriamente, paga dentro do mês trabalhado. Alterado pela Emenda Constitucional n° 008/1998 (DOE de 04/11/1998) Redação Anterior
§ 2° O repasse financeiro dos recursos a que se refere este artigo será feito mediante crédito automático em conta própria de cada órgão mencionado no “caput” deste artigo pela instituição financeira centralizadora da receita do Estado. Alterado pela Emenda Constitucional n° 008/1998 (DOE de 04.11.1998) Redação Anterior
§ 3° É vedada a retenção ou restrição ao repasse ou emprego dos recursos atribuídos aos Poderes e órgãos mencionados no “caput” deste artigo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 008/1998 (DOE de 04.11.1998)
§ 4° É defeso ao poder executivo efetuar pagamentos e repasses financeiros a órgãos e pessoas sem o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo”. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 008/1998 (DOE de 04.11.1998)
§ 5° Como forma de garantir o cumprimento do artigo 227 da Constituição Federal, a programação orçamentária de fundos estaduais que tratem dos direitos da criança e do adolescente é de execução obrigatória. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 087/2013 (DOE de 16.12.2013) efeitos a partir de 16.12.2013
§ 6° A não execução do dispositivo no § 5°, deste artigo, constitui descumprimento da lei orçamentária, enquadrando-se no artigo 66, inciso V da Constituição Estadual. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 087/2013 (DOE de 16.12.2013) efeitos a partir de 16.12.2013
Art. 137-A. O excedente de repasse duodecimal do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, será destinado à promoção do equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência social estadual, observando os seguintes parâmetros: Alterado pela Emenda Constitucional n° 147/2021 (DOE de 27.09.2021), efeitos a partir de 27.09.2021 Redação Anterior
I - a destinação do excedente de repasse duodecimal do Poder Executivo será de, no mínimo, 20% (vinte por cento); e Alterado pela Emenda Constitucional n° 147/2021 (DOE de 27.09.2021), efeitos a partir de 27.09.2021 Redação Anterior
II - o excesso de arrecadação apurado pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado de Rondônia será destinado integralmente a equalizar o déficit atuarial do Fundo Previdenciário Financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, na proporção de cada Poder ou Órgão Autônomo. Alterado pela Emenda Constitucional n° 159/2023 (DOE de 16.03.2023), efeitos a partir de 16.03.2023 Redação Anterior
III - a destinação do excedente de repasse duodecimal do Poder Legislativo é o mesmo percentual definido no inciso I deste artigo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 159/2023 (DOE de 16.03.2023), efeitos a partir de 16.03.2023
§ 1° O Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA não poderão dispor diferentemente do previsto neste artigo. Alterado pela Emenda Constitucional n° 147/2021 (DOE de 27.09.2021), efeitos a partir de 27.09.2021 Redação Anterior
§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, o excedente de repasse duodecimal consiste no saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre o repasse duodecimal realizado, que se fundamenta na receita realizada, da Fonte/Destinação 500 - Recursos não vinculados de impostos e 501 - Outros Recursos não Vinculados, e o repasse previsto no cronograma de desembolso aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, que tem como fundamento a receita orçada. Alterado pela Emenda Constitucional n° 152/2022 (DOE de 29.06.2022), efeitos a partir de 29.06.2022 Redação Anterior
§ 3° Consideram-se os repasses realizados dentro do exercício, equivalentes ao somatório dos ingressos financeiros ocorridos entre os meses de janeiro a dezembro, em comparação com o duodécimo orçado para o mesmo mês, independentemente do mês de realização da receita. Alterado pela Emenda Constitucional n° 147/2021 (DOE de 27.09.2021), efeitos a partir de 27.09.2021 Redação Anterior
§ 4° A transferência do montante correspondente ao excedente de repasse duodecimal será realizada diretamente por cada Poder ou Órgão Autônomo ao regime próprio de previdência social estadual, a título de amortização do déficit atuarial correspondente a cada instituição. Alterado pela Emenda Constitucional n° 147/2021 (DOE de 27.09.2021), efeitos a partir de 27.09.2021 Redação Anterior
§ 5° Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública elaborarão as suas propostas orçamentárias tendo por parâmetro para a fixação das despesas percentual da arrecadação da Fonte/Destinação 500 - Recursos Não Vinculados de impostos e 501 - Outros Recursos Não Vinculados. Alterado pela Emenda Constitucional n° 152/2022 (DOE de 29.06.2022), efeitos a partir de 29.06.2022 Redação Anterior
§ 6° A distribuição financeira aos Poderes e órgãos autônomos indicados no parágrafo anterior ocorrerá tendo por referência a incidência de percentual sobre o total da receita realizada Fonte/Destinação 500 - Recursos não Vinculados de Impostos e 501 - Outros Recursos Não Vinculados, deduzidas somente as transferências constitucionais aos Municípios, as contribuição para a formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e os recursos desembolsados pelo Poder Executivo, no período de apuração relativos aos precatórios decorrentes de atos ou fatos imputados a cada Poder ou Órgão Autônomo. Alterado pela Emenda Constitucional n° 152/2022 (DOE de 29.06.2022), efeitos a partir de 29.06.2022 Redação Anterior
§ 7° Ao saldo financeiro decorrente dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, aplica-se o previsto no caput e no § 4° deste artigo. Alterado pela Emenda Constitucional n° 147/2021 (DOE de 27.09.2021), efeitos a partir de 27.09.2021 Redação Anterior
§ 8° Os repasses de que tratam este artigo deixarão de ser obrigatórios quando não for identificado déficit financeiro e atuarial no regime próprio de previdência social estadual. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 147/2021 (DOE de 27.09.2021), efeitos a partir de 27.09.2021
§ 9° A fiscalização do cumprimento das regras dispostas neste artigo será de responsabilidade do Tribunal de Contas do Estado, conforme regulamentação exarada pela Corte. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 147/2021 (DOE de 27.09.2021), efeitos a partir de 27.09.2021
Art. 138. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender aos acréscimos decorrentes de projeções de despesa de pessoal.
TÍTULO V
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
CAPÍTULO I
DA LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA
Art. 139. É inviolável, nos termos da Constituição Federal, a liberdade de consciência e de crença, assegurando-se o livre exercício dos cultos religiosos de qualquer natureza e garantia, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e liturgia.
§ 1° Será prestada, nos termos da lei, assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
§ 2° A autoridade policial garantirá a proteção de que trata o “caput” deste artigo.
§ 3° Ninguém será prejudicado funcional ou socialmente por suas convicções religiosas, filosóficas ou políticas, devendo o Poder Público prover meios que evitem essa ocorrência e garantir o cumprimento deste princípio constitucional.
CAPÍTULO II
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 140. A família, base da sociedade, receberá especial proteção do Estado, na forma da Constituição Federal e desta Constituição.
§ 1° O casamento será civil e gratuita a sua celebração.
§ 2° O casamento religioso terá efeito civil, na forma da lei.
§ 3° Na sociedade conjugal, homem e mulher exercem idênticos direitos e deveres.
§ 4° O Estado assegurará assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
§ 5° O Estado e os Municípios promoverão programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais, através da aplicação percentual dos recursos públicos destinados à saúde e à assistência materno-infantil.
§ 6° O atendimento à criança de zero a seis anos, em creches, e à saúde do educando, será feito com recursos específicos do Estado e dos Municípios, não incidindo sobre o percentual orçamentário de vinte e cinco por cento obrigatório, destinado à manutenção do ensino.
Art. 141. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito a uma existência digna.
Parágrafo único. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
Art. 142. O Estado criará programas de prevenção e atendimento especializado a pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, com prioridade para a assistência pré-natal e a infância, bem como a integração social do adolescente com deficiência, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos. Alterado pela Emenda Constitucional n° 164/2023 (DOE de 25.09.2023), efeitos a partir de 25.09.2023 Redação Anterior
§ 1° Para assegurar a implementação dessas medidas, incumbe ao Poder Público providenciar as medidas necessárias para os fins do “caput” deste artigo.
§ 2° O Estado estimulará, mediante incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda de criança, ou adolescente órfão ou abandonado e menor infrator.
§ 3° O Estado destinará recursos à assistência materno-infantil e atendimento especializado à criança, bem como ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Seção I
disposições Preliminares
Art. 143. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar. Alterado pela Emenda Constitucional n° 112/2016 (DOE de 13.10.2016), efeitos a partir de 13.10.2016 Redação Anterior
IV - Polícia Penal. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 138/2020 (DOE de 23.03.2020), efeitos a partir de 23.03.2020
V - Guardas Municipais, vinculadas aos municípios. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 163/2023 (DOE de 12.09.2023), efeitos a partir de 12.09.2023
§ 1° Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal do Estado, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 138/2020 (DOE de 23.03.2020), efeitos a partir de 23.03.2020
§ 2° O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 138/2020 (DOE de 23.03.2020), efeitos a partir de 23.03.2020
§ 4° Agente de segurança viária é todo aquele(a) servidor(a) de carreira estável vinculado a órgão executivo de trânsito, pertencente ao Estado e ao municípios. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 141/2020 (DOE de 17.12.2020), efeitos a partir de 17.12.2020
§ 5° A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 141/2020 (DOE de 17.12.2020), efeitos a partir de 17.12.2020
I - compreende e a educação, a engenharia e a fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em Lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 141/2020 (DOE de 17.12.2020), efeitos a partir de 17.12.2020
II - compete ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, no âmbito dos municípios aos respectivos órgãos ou entidades executivos, e aos agentes de segurança viária de cada esfera, estruturado em carreira, na forma da Lei. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 141/2020 (DOE de 17.12.2020), efeitos a partir de 17.12.2020
§ 6° Os Cargos de Direção Superior e Funções Gratificadas serão privativos de servidores do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN de carreira estável. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 141/2020 (DOE de 17.12.2020), efeitos a partir de 17.12.2020
Art. 144. As Polícias Civil, Penal, Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Agentes de Segurança Viária serão regidos por legislação especial que definirá as atividades e a atuação harmônica, respeitados os princípios desta Constituição e da Legislação federal, bem como, no que couber, o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis e Militares. Alterado pela Emenda Constitucional n° 141/2020 (DOE de 17.12.2020), efeitos a partir de 17.12.2020 Redação Anterior
Parágrafo único. Nos currículos dos cursos de formação policial serão obrigatórias as disciplinas Relações Públicas e Humanas e Direitos Humanos.
Art. 145. Aos servidores dos níveis hierárquicos mais elevados, dos órgãos de que trata este Capítulo, aplica-se o princípio do art. 20, § 1° desta Constituição, observando-se o escalonamento funcional para os demais níveis.
Subseção I
da Polícia Civil
Art. 146. À Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia da classe mais elevada, nomeado pelo Governador do Estado, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de Polícia Judiciária e apuração de infração penal, exceto as militares. Alterado pela Emenda Constitucional n° 086/2013 (DOE de 10.10.2013), efeitos a partir de 10.10.2013 Redação Anterior
Parágrafo único. O Departamento de polícia técnica, incumbido das perícias médico-legais e criminalísticas, dos serviços de identificação e do desenvolvimento de pesquisa de sua área de atuação, será dirigido por um técnico da respectiva área de especialização, da classe mais elevada. Alterado pela Emenda Constitucional n° 019/1999 (DOE de 23.12.1999), efeitos a partir de 23.12.1999
Art. 146-A. O Delegado Geral da Polícia Civil será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira de Delegado de Polícia em atividade, da última classe da carreira, indicado em lista tríplice formada pelo Conselho Superior de Polícia, para mandato de 02 (dois) anos permitida uma recondução. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 118/2016 (DOE de 21.12.2016), efeitos a partir de 21.12.2016
§ 1° A escolha da lista tríplice far-se-á mediante consulta dentre os Delegados de Polícia judiciária da ativa, na forma de Resolução do Conselho Superior da Polícia Civil. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 118/2016 (DOE de 21.12.2016), efeitos a partir de 21.12.2016
§ 2° O processo de seleção para lista tríplice deverá ser deflagrado no mês de outubro do último ano do mandato do respectivo Delegado Geral em exercício, devendo ser encerrado até o dia 15 de dezembro. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 118/2016 (DOE de 21.12.2016), efeitos a partir de 21.12.2016
§ 3° O Delegado-Geral de Polícia Civil será nomeado e empossado pelo Governador do Estado, em sessão solene, sempre no dia 02 de janeiro. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 118/2016 (DOE de 21.12.2016), efeitos a partir de 21.12.2016
§ 4° Nos seus afastamentos e impedimentos o Delegado-Geral da Polícia Civil será substituído pelo Delegado-Geral Adjunto e Corregedor-Geral da Polícia Civil, obedecida essa ordem. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 118/2016 (DOE de 21.12.2016), efeitos a partir de 21.12.2016
§ 5° Havendo inércia do Chefe do Poder Executivo, caso não efetive a nomeação do Delegado-Geral de polícia Civil nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo de Delegado de Polícia mais votado, para exercício do mandato. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 118/2016 (DOE de 21.12.2016), efeitos a partir de 21.12.2016
§ 6° O Corregedor-Geral da Polícia civil será nomeado e empossado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, até quinze dias após sua posse, dentre os integrantes da carreira de delegado de Polícia Judiciária em atividade, da última classe da carreira, indicados em lista tríplice formada nos termos de Resolução do Conselho Superior de Polícia, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 118/2016 (DOE de 21.12.2016), efeitos a partir de 21.12.2016
§ 7° A lista tríplice para Corregedor-Geral de Polícia Civil será formada na mesma data escolhida para a formação da lista tríplice para delegado-Geral de Polícia Civil, a partir da consulta de todos os Delegados de Polícia Judiciária Civil em atividade, excluídos aqueles que estejam respondendo a procedimento administrativo junto à Corregedoria Geral de Polícia Civil. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 118/2016 (DOE de 21.12.2016), efeitos a partir de 21.12.2016
§ 8° Caso o Delegado-Geral de Polícia Civil não efetive a nomeação do Corregedor-Geral de Polícia Civil, nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Delegado de Polícia mais votado, para exercício do mandato. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 118/2016 (DOE de 21.12.2016), efeitos a partir de 21.12.2016
§ 9° Lei Complementar disciplinará o procedimento para escolha e nomeação do Delegado-Geral de Polícia Civil e do Corregedor-Geral de Polícia Civil, nos termos desta constituição, devendo o Conselho Superior de Polícia editar Resolução que vigorará até a promulgação da referida Lei Complementar. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 118/2016 (DOE de 21.12.2016), efeitos a partir de 21.12.2016
§ 10. Todos os demais cargos comissionados, bem como as funções gratificadas no âmbito da Polícia Judiciária Civil, são de livre nomeação e exoneração do Delegado-Geral de Polícia, nos termos do regulamento. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 118/2016 (DOE de 21.12.2016), efeitos a partir de 21.12.2016
Art. 147. O exercício da função policial é privativo do policial de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas e títulos, submetido a curso de formação policial.
§ 1° Os integrantes dos serviços policiais serão reavaliados periodicamente, aferindo-se suas condições para o exercício do cargo, na forma de lei.
§ 2° Revogado pela Emenda Constitucional n° 097/2015 (DOE de 15.04.2015), efeitos a partir de 15.04.2017 Redação Anterior
§ 3° Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do artigo 241 da Constituição Federal, sendo que, para todos os efeitos legais, são assemelhados aos membros do Ministério Público, assegurando-se as mesmas garantias, vedações, vencimentos e sua revisão, em igual percentual, sempre que revistos os atribuídos àqueles. Alterado pela Emenda Constitucional n° 003/1992 (DOE de 29.09.1992) Redação Anterior
§ 4° Os cargos de carreira de Polícia Técnica, para todos os efeitos legais, são assemelhados aos do delegado de Polícia de carreira, nos termos do artigo 39, § 1° da Constituição Federal. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 003/1992 (DOE de 29.09.1992)
Subseção II
Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
Art. 148. À Polícia Militar, força auxiliar, reserva do Exército e instituição permanente, baseada na hierarquia e na disciplina, cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública e execução de atividades de defesa civil, através dos seguintes tipos de policiamento: Alterado pela Emenda Constitucional n° 019/1999 (DOE de 23.12.1999), efeitos a partir de 23.12.1999 Redação Anterior
I - ostensivo geral, urbano e rural;
II - de trânsito;
III - florestal e de mananciais;
IV - rodoviário e ferroviário, nas estradas estaduais;
V - portuário;
VI - fluvial e lacustre;
VII - de radiopatrulha terrestre e aérea;
VIII - de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado;
IX - Revogado pela Emenda Constitucional n° 112/2016 (DOE de 13.10.2016), efeitos a partir de 13.10.2016 Redação Anterior
X - outros, atribuídos por lei.
§ 1° O Comando Geral da Polícia Militar será exercido por oficial do último posto do quadro de combatentes da própria corporação, ressalvado o disposto na legislação federal. Alterado pela Emenda Constitucional n° 019/1999 DOE de 23.12.1999), efeitos a partir de 23.12.1999 Redação Anterior
§ 2° A Polícia Militar desenvolverá atividades educativas relativas às suas atribuições.
§ 3° Ao Corpo de Bombeiros Militar, força auxiliar, reserva do Exército e instituição permanente, baseada na sua hierarquia e disciplina, cabe a prevenção e combate a incêndio, bem como a execução de atividade de defesa civil. Alterado pela Emenda Constitucional n° 019/1999 (DOE de 23.12.1999), efeitos a partir de 23.12.1999 Redação Anterior
I - O Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar será exercido por oficial do último posto do quadro de combatentes da própria Corporação, portador do Curso de Formação de Bombeiro Militar - CFO/BM, Curso de Bombeiro para Oficiais - CBO, Curso de Especialização de Bombeiro Militar ou Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Bombeiro Militar, ressalvado o disposto na legislação federal.
II - o Corpo de Bombeiros Militar desenvolverá atividades educativas relativas as suas atribuições. Alterado pela Emenda Constitucional n° 112/2016 (DOE de 13.10.2016), efeitos a partir de 13.10.2016 Redação Anterior
§ 4° Os integrantes dos serviços policiais militares serão reavaliados periodicamente aferindo-se suas condições para o exercício do cargo, na forma da Lei. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 016/1999 (DOE de 30.11.1999), efeitos a partir de 30.11.1999
Art. 148-A. O acesso ao Quadro de Oficiais Combatentes dos Militares do Estado dar-se-á por concurso público de provas e títulos, com oportunidades iguais entre civil e militar, vedado o concurso especial para oficiais das Forças Armadas.
Parágrafo único. Os Militares do Estado serão formados preferencialmente pela própria instituição militar a que pertence, admitindo-se apenas a formação em outra instituição como forma de intercâmbio, não podendo exceder a 10% (dez por cento) dos formandos a cada concurso público. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 056/2007 (DOE de 31.05.2007), efeitos a partir de 31.05.2007
Art. 148-C. As Guardas Municipais dos municípios do Estado de Rondônia, órgãos permanentes de caráter civil, têm a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelecido em Lei Federal que regula a matéria. Acrescentado pela Emenda constitucional n° 163/2023 (DOE de 12.09.2023), efeitos a partir de 12.09.2023
Parágrafo único. No exercício de suas funções, é assegurado aos guardas municipais o direito ao porte de arma funcional nos moldes da Legislação Federal. Acrescentado pela Emenda constitucional n° 163/2023 (DOE de 12.09.2023), efeitos a partir de 12.09.2023
Subseção II-C
Das Guardas Municipais
Acrescentado pela Emenda constitucional n° 163/2023 (DOE de 12.09.2023), efeitos a partir de 12.09.2023
Art. 148-D. São asseguradas às Guardas Municipais dos municípios do Estado de Rondônia as competências e princípios estabelecidos na Lei Federal que regula a matéria, no que for compatível com as disposições desta Constituição Estadual. Acrescentado pela Emenda constitucional n° 163/2023 (DOE de 12.09.2023), efeitos a partir de 12.09.2023
Art. 148-E. Compete às Guardas Municipais dos municípios integrantes do Estado de Rondônia, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: Acrescentado pela Emenda constitucional n° 163/2023 (DOE de 12.09.2023), efeitos a partir de 12.09.2023
I - proteger os bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município; Acrescentado pela Emenda constitucional n° 163/2023 (DOE de 12.09.2023), efeitos a partir de 12.09.2023
II - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; Acrescentado pela Emenda constitucional n° 163/2023 (DOE de 12.09.2023), efeitos a partir de 12.09.2023
III - prevenir e inibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; Acrescentado pela Emenda constitucional n° 163/2023 (DOE de 12.09.2023), efeitos a partir de 12.09.2023
IV - atuar preventivamente no território do Município, visando à proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; Acrescentado pela Emenda constitucional n° 163/2023 (DOE de 12.09.2023), efeitos a partir de 12.09.2023
V - colaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas para a paz social; Acrescentado pela Emenda constitucional n° 163/2023 (DOE de 12.09.2023), efeitos a partir de 12.09.2023
VI - colaborar com a pacificação de conflitos, respeitando os direitos fundamentais das pessoas; Acrescentado pela Emenda constitucional n° 163/2023 (DOE de 12.09.2023), efeitos a partir de 12.09.2023
VII - exercer as competências de trânsito nas vias e logradouros municipais, nos termos da legislação pertinente; Acrescentado pela Emenda constitucional n° 163/2023 (DOE de 12.09.2023), efeitos a partir de 12.09.2023
VIII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município; Acrescentado pela Emenda constitucional n° 163/2023 (DOE de 12.09.2023), efeitos a partir de 12.09.2023
IX - cooperar com órgãos de defesa civil em suas atividades; Acrescentado pela Emenda constitucional n° 163/2023 (DOE de 12.09.2023), efeitos a partir de 12.09.2023
X - interagir e articular com a Polícia Civil do Estado de Rondônia em assuntos de inteligência e segurança pública mediante ajuste ou convênio específico; Acrescentado pela Emenda constitucional n° 163/2023 (DOE de 12.09.2023), efeitos a partir de 12.09.2023
XI - interagir com a sociedade civil para solução de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; Acrescentado pela Emenda constitucional n° 163/2023 (DOE de 12.09.2023), efeitos a partir de 12.09.2023
XII - estabelecer parcerias com órgãos estaduais, municipais ou da União para ações preventivas integradas; Acrescentado pela Emenda constitucional n° 163/2023 (DOE de 12.09.2023), efeitos a partir de 12.09.2023
XIII - colaborar com órgãos municipais de políticas sociais visando a segurança no Município; Acrescentado pela Emenda constitucional n° 163/2023 (DOE de 12.09.2023), efeitos a partir de 12.09.2023
XIV - integrar-se com órgãos de poder de polícia administrativa para normatização e fiscalização das posturas municipais; Acrescentado pela Emenda constitucional n° 163/2023 (DOE de 12.09.2023), efeitos a partir de 12.09.2023
XV - garantir atendimento de ocorrências emergenciais; Acrescentado pela Emenda constitucional n° 163/2023 (DOE de 12.09.2023), efeitos a partir de 12.09.2023
XVI - encaminhar, quando cabível, autor de infração ao delegado de polícia; Acrescentado pela Emenda constitucional n° 163/2023 (DOE de 12.09.2023), efeitos a partir de 12.09.2023
XVII - contribuir no estudo de impacto na segurança local; Acrescentado pela Emenda constitucional n° 163/2023 (DOE de 12.09.2023), efeitos a partir de 12.09.2023
XVIII - atuar na segurança escolar, colaborando para a cultura de paz na comunidade local; e Acrescentado pela Emenda constitucional n° 163/2023 (DOE de 12.09.2023), efeitos a partir de 12.09.2023
XIX - realizar abordagens a veículos e pessoas suspeitas em atividade ostensiva dentro da circunscrição do seu município. Acrescentado pela Emenda constitucional n° 163/2023 (DOE de 12.09.2023), efeitos a partir de 12.09.2023
Parágrafo único. O Curso de Formação Técnico-Profissional do Guarda Municipal é etapa obrigatória do concurso público para o cargo de Guarda Municipal, devendo ser ministrado pela Academia de Polícia Civil mediante termo ou ajuste específico entre o respectivo Município e o Estado de Rondônia, por intermédio da Direção-Geral da Polícia Civil. Acrescentado pela Emenda constitucional n° 163/2023 (DOE de 12.09.2023), efeitos a partir de 12.09.2023
Art. 148-F. No exercício de suas competências, as Guardas Municipais dos municípios integrantes do Estado de Rondônia poderão colaborar com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de municípios vizinhos, conforme o necessário. Acrescentado pela Emenda constitucional n° 163/2023 (DOE de 12.09.2023), efeitos a partir de 12.09.2023
Art. 148-G. As Guardas Municipais dos municípios integrantes do Estado de Rondônia serão criadas por Lei Municipal, subordinadas ao chefe do Poder Executivo Municipal. Acrescentado pela Emenda constitucional n° 163/2023 (DOE de 12.09.2023), efeitos a partir de 12.09.2023
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ORDEM ECONÔMICA
Seção I
Dos Objetivos
Art. 149. A ordem econômica, fundada no trabalho e na democratização da riqueza, tem por fim realizar a justiça social, a melhoria progressiva das condições de vida da população e o desenvolvimento harmônico e integrado do Estado.
Parágrafo único. A ordenação da atividade econômica terá por princípios:
I - a valorização do trabalho;
II - o pleno emprego;
III - a livre iniciativa, combinada com o planejamento democrático da economia;
IV - a harmonia e a solidariedade entre as categorias sociais de produção;
V - a função social da propriedade e da empresa;
VI - o estímulo às tecnologias inovadoras e adequadas ao desenvolvimento do Estado;
VII - o controle e fiscalização do investimento estrangeiro pelo Estado;
VIII - a repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio de mercados, pela eliminação da concorrência e pelo aumento arbitrário dos preços;
IX - o incremento à defesa sanitária animal;
X - a execução de uma política agropecuária de democratização da propriedade rural e de fixação do homem;
XI - a adequação do uso do solo urbano às necessidades fundamentais de habitação, trabalho, educação, saúde, lazer e cultura da população urbana, cujos critérios serão definidos em lei;
XII - a exploração racional dos recursos renováveis da natureza, a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
XIII - o resguardo e a preservação das áreas de usufruto das comunidades indígenas visando à conservação de seu universo ecológico e biológico.
Art. 150. Os meios de produção devem adaptar-se ao interesse geral, assegurada a proteção do consumidor.
Art. 151. O Estado atuará na ordem econômica para que suas finalidades sejam alcançadas, respeitando os princípios que caracterizam a economia de mercado, incumbindo:
I - promover, prioritariamente, o desenvolvimento econômico-social, procurando eliminar a miséria e oferecendo, no que for possível, serviços sociais básicos;
II - responsabilizar-se pelos serviços de utilidade pública diretamente ou, sempre que possível, mediante autorização, concessão ou permissão;
III - estabelecer o sistema de planejamento, estimulando seu caráter participativo;
IV - diminuir as disparidades econômico-sociais, setoriais e regionais, mediante atividades incentivadas;
V - estimular o cooperativismo, especialmente o agrícola;
VI - fiscalizar a atividade econômica.
Parágrafo único. Lei poderá criar órgãos especializados para coibir abusos do poder econômico, defender os direitos dos consumidores, proteger e incentivar a atividade econômica de pequeno porte e as cooperativas.
Art. 152. Lei complementar disciplinará a ação do Estado na defesa dos direitos do consumidor, nos termos da Constituição Federal, desta Constituição e de leis federais.
Art. 153. O Estado e os Municípios promoverão, nos limites de sua competência:
I - tratamento diferenciado às micro, pequenas e médias empresas, visando a incentivá-las, através da simplificação de suas obrigações tributáveis e outras que a lei determinar;
II - proteção e incentivos fiscais às indústrias que venham a instalar-se no Estado e o aperfeiçoamento das já existentes;
III - desenvolvimento do turismo;
IV - fomento à produção agropecuária e ao abastecimento alimentar;
V - assistência aos trabalhadores rurais, aos pequenos agricultores e respectivas organizações, com o fim de propiciar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção, comercialização de produtos, saúde, educação e assistência social;
VI - estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo, concedendo-lhes apoio técnico, incentivos financeiros e tributários.
§ 1° O Estado planejará o seu desenvolvimento econômico, sob forma de programas, plano e projetos estaduais, tendo caráter impositivo em relação ao setor público e indicativo em relação aos Municípios e à iniciativa privada.
§ 2° O Estado apoiará e incentivará a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico conveniente às necessidades e peculiaridades regionais, utilizando-se dos meios oficiais, da iniciativa particular, da pesquisa universitária e da especialização de seus profissionais.
Art. 154. A política industrial estruturará a promoção do desenvolvimento equilibrado do setor produtivo industrial, servindo aos interesses da comunidade, pautada na liberdade de iniciativa privada e na ação indutora do Estado, atendendo aos princípios da oportunidade, da eficiência e competitividade econômica e da proteção do meio ambiente.
Art. 155. Lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, estaduais e municipais, estabelecendo:
I - obrigação de manter o serviço adequado;
II - tarifas que permitam a remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem equilíbrio econômico e financeiro;
III - fiscalização permanente e revisão periódica das tarifas.
Parágrafo único. A escolha da empresa concessionária dependerá de prévia licitação pública.
Art. 156. A empresa pública e a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividades econômicas, ressalvado o disposto na legislação federal, sujeitam-se à permanente fiscalização do Poder Público, cumprindo-lhes manter adequada execução do serviço e a plena satisfação dos direitos dos usuários.
Parágrafo único. Somente por lei específica o Estado e os Municípios criarão autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, sujeitando-se as que exploram atividades econômicas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não podendo gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Art. 157. O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, considerando-se a proteção ao meio ambiente, a promoção social e o incentivo à industrialização das riquezas do subsolo.
Parágrafo único. O Estado promoverá, respeitada a Constituição Federal, o registro, acompanhamento e fiscalização da exploração desta atividade em seu território.
Seção II
Da Política Urbana
Art. 158. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
I - a urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas de população favelada e de baixa renda, preferencialmente sem remoção dos moradores;
II - a regularização dos loteamentos clandestinos, abandonados ou não titulados;
III - a participação ativa das respectivas entidades comunitárias no Estado, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
IV - a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, e o estímulo a estas atividades primárias;
V - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente urbano e rural;
VI - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, cultural, ambiental, turístico e de utilização pública.
Art. 159. Para consecução dos objetivos de que trata esta Seção, poderá ser adotado o sistema de cooperativismo, especialmente para as áreas de crédito, abastecimento, saneamento, habitação, educação e transporte.
Seção III
Da Política Agrícola
Art. 160. A política agrícola será formulada e executada em nível estadual e municipal, segundo lei federal e lei complementar do Estado.
Art. 161. O Estado promoverá o cadastramento geral das propriedades rurais com a indicação da natureza de seus produtos, para efeito de concessão gratuita, assistência creditícia e técnica e extensão rural aos pequenos e médios produtores rurais e respectivas organizações, com o objetivo de proporcionar-lhes com recursos próprios, entre outros benefícios, meios eficazes de produção, transporte, armazenamento, comercialização, saúde, educação e assistência social.
§ 1° A assistência de que trata o caput deste artigo será dada, com prioridade, aos produtores que adotem política de amparo aos trabalhadores rurais ou se dediquem à efetiva e adequada exploração da propriedade, cuja atividade econômica principal seja agroindústria, agropecuária, pesqueira e florestal.
§ 2° O Estado adotará meios de proporcionar energia elétrica ao trabalhador rural, nos termos da Constituição Federal.
§ 3° A Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER-RO, Entidade da Administração Indireta do Estado de Rondônia, responsável por desenvolver as atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural, tratada no caput deste artigo, tem a natureza de Autarquia, prestadora de serviços públicos, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura. Alterado pela Emenda Constitucional n° 113/2016 (DOE de 30.11.2016), efeitos a partir de 30.11.2016 Redação Anterior
§ 4° Lei complementar definirá o montante do orçamento anual para a execução da assistência técnica e extensão rural, de que trata o caput deste artigo.
§ 5° O patrimônio pertencente à EMATER/RO referido no § 3°, deste artigo, próprio e cedido pela Administração Pública Estadual, passa a compor o patrimônio da Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER/RO. Alterado pela Emenda Constitucional n° 113/2016 (DOE de 30.11.2016), efeitos a partir de 30.11.2016 Redação Anterior
§ 6° O Poder Executivo Estadual implantará por meio de Lei Estadual o Orçamento, o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Salários e Benefícios da Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER/RO, e integrarão o referido plano em quadro de extinção, os empregados que não optarem pelo plano de demissão voluntário a ser implementado pela autarquia. Alterado pela Emenda Constitucional n° 113/2016 (DOE de 30.11.2016), efeitos a partir de 30.11.2016 Redação Anterior
Art. 162. A política rural será formulada conforme a regionalização adotada pelo Estado, observadas as peculiaridades locais, visando a desenvolver e consolidar a diversificação e especialização regionais, assegurando-se as seguintes medidas:
I - implantação e manutenção de núcleo de profissionalização específica;
II - criação e manutenção de fazendas-modelo e de núcleos de preservação da saúde animal;
III - divulgação de dados técnicos relevantes, relativos à política rural;
IV - oferta pelo Poder Público de garantia de armazenamento da produção;
V - repressão ao uso indiscriminado de agrotóxicos;
VI - incentivo, com a participação dos Municípios, à criação de granjas, sítios e chácaras em núcleos rurais, em sistema familiar;
VII - estímulo à organização participativa da população rural;
VIII - adoção de prática preventiva da medicina humana e veterinária e de técnicas de reposição florestal, compatibilizadas com a exploração do solo e a preservação do meio ambiente;
IX - oferta pelo Poder Público de escolas, postos de saúde e centros de lazer.
Art. 163. O Estado, através de seus órgãos específicos, adotará medidas disciplinando a comercialização, a distribuição e o uso de fertilizantes, agrotóxicos, corretivos, biocidas e produtos veterinários na agricultura, pecuária e silvicultura, prevenindo possíveis danos e incluindo:
I - adoção obrigatória de receituários expedidos por profissionais legalmente habilitados;
II - exigência de um responsável técnico legalmente habilitado no comércio varejista desses produtos;
III - promoção de fiscalização mais efetiva.
Art. 164. O Estado elaborará, com a participação das entidades representativas do setor primário, o plano estadual de desenvolvimento agropecuário, de caráter plurianual, envolvendo, no conjunto, as condições de ocupação do solo agrícola, plantio, colheita, produção, armazenamento, escoamento e comercialização, o qual será submetido à aprovação da Assembléia Legislativa, até cento e vinte dias antes do início de sua execução.
Parágrafo único. Para os fins dispostos no “caput” deste artigo, o plano agropecuário deverá contemplar, obrigatoriamente, políticas integradas de abrangência federal, estadual e municipal.
Art. 165. O Poder Público promoverá a criação de escolas agrotécnicas para a formação e difusão de tecnologias ligadas ao setor primário.
Parágrafo único. Essas escolas funcionarão nas localidades rurais com habilitação específica nas culturas da região, sem prejuízo da formação geral.
Art. 166. O Estado apoiará o incremento da produção e da produtividade pela evolução tecnológica e o desenvolvimento de mercado com ampla oportunidade de participação que proporcionem aos seus integrantes igualdade de tratamento e as mesmas condições de competitividade.
Parágrafo único. Serão compatibilizadas na ação do Poder Executivo Estadual e Municipal as ações de política industrial, agrícola, agrária e de meio ambiente.
Seção IV
Da Política Fundiária
Art. 167. O Estado promoverá a justa distribuição da propriedade, atendendo ao interesse social, mediante a destinação de suas terras, respeitada a legislação federal, de modo a assegurar às famílias o acesso à terra e aos meios de produção.
Art. 168. O Estado promoverá a fixação do homem ao campo, a fim de evitar o êxodo rural, estabelecendo plano de colonização, com o aproveitamento de terras públicas e particulares, nos termos da legislação federal, levando-se em conta:
I - a democratização da propriedade rural;
II - a cobertura dos riscos e das calamidades;
III - o planejamento da utilização da terra, permitindo a criação da propriedade agrária estatal, da propriedade agrária coletiva sob o regime cooperativo, e da propriedade familiar;
IV - a função social da propriedade e da empresa;
V - o direito à propriedade subordinada à função social, ao bem-estar da coletividade, à preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, e o uso racional do solo;
VI - a existência de imóveis cujo tamanho, localização e improdutividade afetem o desenvolvimento de povoados, vilas e cidades;
VII - a promoção e criação das condições de acesso ao trabalhador à propriedade da terra, de preferência na região em que habita, ou em áreas plenamente ajustadas pelos projetos de assentamento e colonização;
VIII - a direção e controle dos assentamentos de agricultores, de acordo com as políticas agrícola e de meio ambiente e com o Plano Regional de Reforma Agrária.
Art. 169. A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento dos débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Art. 170. A destinação, venda, doação, permuta e concessão de uso à pessoa física ou jurídica das terras públicas estaduais, com área contínua superior a mil hectares, dependerá de prévia autorização da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. O Estado poderá adquirir e desapropriar, na forma da lei, terras situadas ao longo das rodovias estaduais e de rios navegáveis, sempre que seus titulares não lhe derem função social ou as mantiverem com fins de especulação fundiária.
Art. 171. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos, denominados Títulos da Dívida Pública Estadual, que serão distribuídos em séries autônomas, respeitando o limite máximo a ser estabelecido em lei.
Parágrafo único. O orçamento estadual fixará, anualmente, o volume total de títulos da dívida estadual.
Art. 172. O Estado adotará plano de reforma agrária, visando a estabilizar o produtor rural, aumentar a rentabilidade do processo de produção agropecuária e o acesso à terra, estimulando, prioritariamente, a pequena e a média exploração rural e a em1presa agrária, desestimulando o minifúndio e o latifúndio improdutivos.
§ 1° Os beneficiários da distribuição, dispostos no caput deste artigo, receberão títulos de domínio ou de concessão real de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos, exceto “causa mortis”.
§ 2° O Estado estabelecerá planos de financiamento a médio e longo prazos, com juros módicos, para facilitar a aquisição pelos beneficiários a que se refere este artigo de implementos e insumos agrícolas e construção de benfeitorias.
§ 3° O Estado facilitará a formação de cooperativas de pequenos e médios proprietários e de trabalhadores rurais.
Art. 173. As terras devolvidas ao patrimônio público estadual, de conformidade com a legislação federal, destinar-se-ão ao Plano Estadual de Reforma Agrária.
Art. 174. Na escolha e aprovação da área com vistas ao assentamento de colonos, para implantação de projetos de colonização e do Plano Regional de Reforma Agrária, será obrigatória a comprovação de níveis de fertilidade que garantam boa produtividade pela execução de levantamento socioeconômico e a respectiva análise e pesquisa do solo.
Art. 175. Serão subvencionadas as terras para trabalhadores carentes e sem terras, emitindo-se título de propriedade inegociável e intransferível durante dez anos de uso contínuo e produtivo da terra.
Parágrafo único. O Estado, após o cadastramento previsto no art. 161 desta Constituição, promoverá a regularização das propriedades com modalidade de exploração hortifrutigranjeira, até o limite de trinta hectares, através do órgão competente.
Art. 176. O Instituto de Terra de Rondônia deverá, obrigatoriamente, submeter à Assembléia Legislativa, até três meses antes do início de cada ano, um plano de desenvolvimento de suas atividades, para a devida apreciação e aprovação.
Art. 177. O Estado e os Municípios só poderão declarar de utilidade pública e desapropriar bens imóveis mediante prévia autorização legislativa.
Art. 178. As terras devolutas do Estado e dos Municípios terão suas destinações prioritariamente vinculadas ao Plano Estadual de Reforma Agrária, compatibilizadas com as políticas agrícola e fundiária.
Seção V
Da Política Industrial
Art. 179. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao seu desenvolvimento, o Estado implantará política industrial, consoante lei federal e lei complementar.
Art. 180. A política industrial promoverá o desenvolvimento equilibrado do setor produtivo industrial, servindo aos interesses da comunidade, pautada na liberdade da iniciativa privada e na ação indutora do Estado, atendendo aos princípios da oportunidade, da eficiência e competitividade econômica e da proteção ao meio ambiente.
§ 1° Incluem-se na política industrial as atividades industriais, agroindustriais, da pesca industrial e da indústria florestal.
§ 2° Serão compatibilizadas as ações da política industrial com a política agrícola e de meio ambiente.
Art. 181. A política industrial tem por objetivo:
I - incremento da produção e da produtividade pela evolução tecnológica, o desenvolvimento de mercados, com ampla oportunidade de participação, que proporcionem aos seus integrantes igualdade de tratamento, de forma que se estabeleçam, em todos os níveis, as mesmas condições de competitividade;
II - melhoria das condições para a implantação de distritos industriais, através da expansão e modernização da infraestrutura, de capital social e de serviços públicos, por meio de adequados mecanismos de organização industrial;
III - conservação e restauração dos recursos naturais pelo seu uso racional, concorrendo para o desenvolvimento de condições de meio ambiente favoráveis à preservação da fauna e flora.
Parágrafo único. Para a consecução desses objetivos, compete ao Estado:
I - organizar o processo de formulação da política industrial, adaptando-a à participação do sistema político representativo, às contribuições do setor privado, à livre iniciativa e à seleção de instrumentos que melhor conduzam ao cumprimento de suas finalidade;
II - reduzir a intervenção do Estado, estimulando o mercado de livre concorrência, mantendo-o sob condições de equilíbrio, objetivando reverter os processos de distorção estrutural resultantes dessa intervenção;
III - estimular a criação e o fortalecimento de mecanismos de auto-sustentação da iniciativa privada, especialmente voltados para o micro e pequeno industrial;
IV - prevenir a perda de mercados, tanto nacional como internacional, viabilizando a redução de custos de transporte, energia, abastecimento de água, armazenamento e comercialização dos produtos;
V - estabelecer uma política de compra de produtos industrializados que privilegie a produção local, ainda que os preços praticados sejam superiores aos da concorrência externa, até o limite estabelecido em lei, e que parte desse diferencial de preço seja alocado ao Fundo de Planejamento e Desenvolvimento Industrial;
VI - criar programa de incentivos fiscais para a indústria com recursos:
a) derivados dos valores de impostos estaduais incidentes sobre operações de circulação dos produtos fabricados pelas empresas beneficiadas e efetivamente recolhidos ao Fundo de Planejamento e Desenvolvimento Industrial;
b) advindos do diferencial de preços ajustados pela indústria local sobre os valores das concorrências externas, de acordo com a execução da política de compras do Estado, e alocados também ao Fundo.
Seção VI
Dos Recursos Minerais
Art. 182. É dever do Poder Público estadual elaborar o Plano Estadual de Recursos Minerais, visando à conservação, ao aproveitamento racional dos recursos minerais, ao desenvolvimento harmônico do setor com os demais e ao desenvolvimento equilibrado das regiões do Estado.
§ 1° As empresas mineradoras que causarem danos ao solo e ao meio ambiente sofrerão multa de até quinhentas vezes o piso nacional de salário ou seu equivalente.
§ 2° As crateras provocadas pela atividade de mineração serão obrigatoriamente recompostas pelas empresas mineradoras, sob a forma de reflorestamento.
§ 3° Compete ao órgão próprio fiscalizar e aplicar a multa prevista no § 1° deste artigo.
§ 4° As empresas mineradoras aplicarão, anualmente, parte dos lucros gerados com o aproveitamento de bens minerais, nos municípios em que estiverem situadas as minas e jazidas, em atividades econômicas permanentes não relacionadas com a mineração.
§ 5° Lei complementar definirá o quantitativo a ser aplicado e as atividades permanentes respectivas.
Art. 183. Os recursos oriundos da jazida mineral a serem repassados para a região deverão ser destinados proporcionalmente pelo índice populacional ao Município de origem e aos Municípios desmembrados da região.
Seção VII
Do Turismo
Art. 184. O Estado apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.
Art. 185. O Estado, juntamente com os segmentos envolvidos no setor, definirá a política estadual de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações:
I - adoção de plano integrado e permanente, para o desenvolvimento do turismo no Estado, atendidas as peculiaridades regionais; Alterado pela Emenda Constitucional n° 019/1999 (DOE de 23.12.1999), efeitos a partir de 23.12.1999 Redação Anterior
II - criação de colônia de férias, observado o disposto no inciso anterior;
III - desenvolvimento de infraestrutura e conservação de parques estaduais, reservas biológicas, monumentos históricos e religiosos, bem como todo o potencial que venha a ser de interesse turístico;
IV - estímulo à produção artesanal típica de cada região do Estado, mediante política de redução ou de isenção de tarifas devidas, conforme especificação em lei;
V - apoio a programas de orientação e divulgação do turismo regional;
VI - regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;
VII - criação de um fundo de assistência ao turismo, para conservação dos monumentos históricos do Estado e dos Municípios;
VIII - proteção ao patrimônio ecológico e histórico-cultural do Estado e dos Municípios;
IX - apoio à iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para a população, de modo geral;
X - criação de centros de artesanato.
Parágrafo único. A política de execução e incentivo ao turismo competirá ao órgão encarregado pela atividade de turismo, no que couber, e à iniciativa privada, de acordo com o plano estabelecido no inciso I deste artigo. Alterado pela Emenda Constitucional n° 019/1999 (DOE de 23.12.1999), efeitos a partir de 23.12.1999 Redação Anterior
CAPÍTULO II
DA ORDEM SOCIAL
Seção I
Da Educação
Art. 186. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e executada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa para o exercício da cidadania e sua preparação e qualificação para o trabalho.
Art. 187. O Estado e os Municípios manterão o sistema de ensino, respeitados os princípios estabelecidos em leis federais e mais os seguintes:
I - ensino fundamental ministrado em língua portuguesa, assegurado o direito às comunidades indígenas de recebê-lo nos respectivos idiomas, através de processos adequados de aprendizagem;
II - valorização dos profissionais do magistério, garantindo-se, na forma da lei, planos de carreira, envolvendo remuneração, treinamento e desenvolvimento para todos os cargos do magistério público, com piso de vencimento profissional e ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob regime jurídico único, adotado pelo Estado e seus Municípios, para seus servidores civis;
III - acesso ao aprendizado, ao ensino e à pesquisa;
IV - liberdade de divulgar o pensamento, a arte, a ciência, a cultura, o esporte e o saber;
V - participação de profissionais e suas entidades na elaboração e discussão de currículos adequados às áreas de sua abrangência;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - abertura de espaço nas escolas para integração aluno-professor-família, mediante relacionamento permanente e democrático desses três agentes do processo educativo;
VIII - garantia aos profissionais do magistério, dos diferentes níveis, de concessão de bolsas de estudo para cursos de pós-graduação em especialização, mestrado e doutorado, mediante critérios a serem estabelecidos em lei;
IX - garantia de acesso ao ensino supletivo.
X - assegurada a atuação profissional de Assistentes Sociais, Psicólogos, Fonoaudiólogos, Nutricionistas e Técnicos em Nutrição no processo de ensino e aprendizagem das escolas públicas. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 133/2019 (DOE de 24.04.2019), efeitos a partir de 24.04.2019
§ 1° O Currículo Escolar das Escolas Públicas estaduais incluirá, obrigatoriamente, disciplina ou prática educativa referente à prevenção sobre a natureza e efeitos das substâncias psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica. Renumerado pela Emenda Constitucional n° 015/1999 (DOE de 30.11.1999), efeitos a partir de 30.11.1999 Redação Anterior
§ 2° O Currículo das escolas estaduais incluirá, obrigatoriamente, disciplinas ou práticas educativas referentes a trânsito, ecologia e direitos humanos. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 015/1999 (DOE de 30.11.1999), efeitos a partir de 30.11.1999
Art. 188. O Estado e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, seus sistemas de ensino.
Parágrafo único. Os Municípios organizarão os seus sistemas de ensino, tendo em vista a sua capacidade financeira e a necessidade de seus habitantes, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e na pré-escola.
Art. 189. Cabe ao Estado e aos Municípios aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino nunca menos que o estabelecido no art. 212 da Constituição Federal.
I - São considerados como integrantes da receita aplicada nos termos deste artigo as despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício financeiro. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 017/1999 (DOE de 30.11.1999), efeitos a partir de 30.11.1999
§ 1° A aplicação de que trata o caput deste artigo deverá ser anual. Alterado pela Emenda Constitucional n° 062/2007 (DOE de 28.12.2007) Redação Anterior
§ 2° O não-atendimento ao previsto no parágrafo anterior implicará a correção monetária dos valores, tomando por base de cálculo o maior índice de correção vigente no País, no mês da aplicação.
§ 3° O Estado publicará, até 10 de março de cada ano, o demonstrativo da aplicação dos recursos previstos neste artigo, por Município, e por atividade.
§ 4° Lei ordinária definirá um percentual dentro do valor orçamentário destinado à Educação a ser aplicado especificamente no ensino especial, normatizando-se a sua aplicação.
§ 5° O Poder Executivo Estadual manterá conta especial para os efeitos financeiros definidos neste artigo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 017/1999 (DOE de 30.11.1999), efeitos a partir de 30.11.1999
§ 6° O Poder Executivo Estadual encaminhará, trimestralmente, à Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, até o décimo quinto dia do mês subsequente, demonstrativo dos recursos aplicados no período, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 017/1999 (DOE de 30.11.1999), efeitos a partir de 30.11.1999
Art. 190. É defeso ao Estado auxiliar, com recursos financeiros e humanos, o Município que deixe de comprovar a regular e eficaz aplicação, no ano imediatamente anterior, do mínimo constitucional obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 191. O ensino é livre à iniciativa privada, porém sujeito à fiscalização do Estado, devendo atender às seguintes condições:
I - dar cumprimento às normas gerais de educação nacional e estadual;
II - ser autorizado e sua qualidade avaliada pelo Conselho Estadual de Educação;
III - ser ministrado sem restrições de ordem filosófica e religiosa, ou preconceitos de qualquer natureza;
IV - utilizar profissionais habilitados, respeitadas as modalidades e níveis de ensino;
V - incentivar o aperfeiçoamento e desenvolvimento dos profissionais com programas de reciclagem permanente.
Art. 192. O Estado adotará a descentralização do ensino, através da cooperação com os Municípios, obedecidas as seguintes diretrizes:
I - atendimento prioritário à escolaridade obrigatória;
II - garantia de repasse de recursos técnicos e financeiros;
Parágrafo único. A cessão de pessoal do magistério para os sistemas municipais de ensino, quando houver, dar-se-á com todos os direitos e vantagens funcionais do cargo.
Art. 193. As empresas comerciais, industriais e agrícolas com mais de cem empregados deverão garantir ensino gratuito para os seus empregados e filhos destes, entre seis e catorze anos de idade, ou concorrer para este fim, nos termos da Constituição Federal.
Art. 194. O Estado poderá criar entidades de ensino superior com autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial, obedecendo ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão de seus serviços à comunidade.
Art. 195. As instituições públicas de educação profissional e tecnológica, bem como as instituições públicas de educação tecnológica e as instituições públicas de educação profissional do Sistema Estadual de Ensino de Rondônia, consoante disposto nas respectivas leis de criação, poderão ser dotadas de autonomia administrativa, disciplinar, financeira, orçamentária, patrimonial e didático-pedagógica, nesta compreendida, inclusive a competência regulatória de criação e extinção de suas unidades e de seus cursos, o registro dos respectivos diplomas e certificados e a formulação da política de educação profissional e tecnológica no âmbito legal de sua atuação. Alterado pela Emenda Constitucional n° 115/2016 (DOE de 08.12.2016), efeitos a partir de 08.12.2016 Redação Anterior
§ 1° As características referidas no caput, deste artigo, poderão ser estendidas às instituições comunitárias, filantrópicas e confessionais, nos limites estabelecidos em lei específica. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 115/2016 (DOE de 08.12.2016), efeitos a partir de 08.12.2016
§ 2° Os planos regionais de desenvolvimento contemplarão a instalação e a manutenção das instituições referidas no caput, deste artigo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 115/2016 (DOE de 08.12.2016), efeitos a partir de 08.12.2016
§ 3° O disposto no artigo 196, desta Constituição, aplicar-se-á às instituições referidas no caput deste artigo, nos termos estabelecidos nas correspondentes leis de criação. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 115/2016 (DOE de 08.12.2016), efeitos a partir de 08.12.2016
Art. 196. Compete ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União:
I - baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino;
II - interpretar a legislação de ensino;
III - autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e avaliar-lhes a qualidade;
IV - desconcentrar suas atribuições por meio de comissões de âmbito municipal;
V - aprovar os planos estaduais de educação.
Parágrafo único. A competência, a organização e as diretrizes de funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei.
Art. 197. Os professores e os especialistas em educação serão regidos por planos de carreira e a eles aplicado, no que couber, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.
Seção II
Da Ciência e Tecnologia
Art. 198. É livre a pesquisa, o ensino, a experimentação científica e tecnológica, cabendo ao Poder Público seu incentivo e controle, com vistas ao desenvolvimento em benefício do interesse coletivo, no sentido de atender as necessidades básicas da população.
Art. 199. É obrigação do Estado, sem prejuízo da iniciativa privada, promover e incentivar o desenvolvimento da ciência e tecnologia, o estímulo à pesquisa, disseminação do saber e o domínio e aproveitamento adequado do patrimônio universal, mediante:
I - incentivo às instituições de ensino superior, aos centros de pesquisa, e às indústrias com destinação de recursos necessários;
II - integração no mercado e no processo de produção estadual e nacional.
Art. 200. O Estado adotará medidas para o desenvolvimento científico e tecnológico, integrando as ações junto aos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, além da participação da comunidade científica, observando:
I - a pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências;
II - preponderantemente, a pesquisa tecnológica voltar-se-á para soluções de problemas regionais e para o desenvolvimento produtivo do Estado;
III - a subordinação às necessidades sociais, econômicas, políticas e culturais, dando-se prioridade ao esforço para completa incorporação dos marginalizados na sociedade moderna;
IV - o respeito às características sociais e culturais do Estado e plena utilização de seus recursos humanos e materiais.
Art. 201. Lei disporá sobre a criação da Fundação de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. As atividades relativas ao desenvolvimento das ações científicas e tecnológicas serão disciplinadas em lei.
Art. 202. O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem, exclusivamente, meios e condições especiais de trabalho.
Art. 203. O Poder Público criará o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, cujas atribuições, organização e foro de funcionamento serão definidos em lei.
Seção III
Da Cultura
Art. 204. O Sistema Estadual de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre a União, os entes da Federação, os municípios do Estado de Rondônia e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. Alterado pela Emenda Constitucional n° 103/2015 (DOE de 08.10.2015) Redação Anterior
§ 1° O Sistema Estadual de Cultura fundamenta-se na política estadual de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Estadual de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 103/2015 (DOE de 08.10.2015)
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os municípios, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados, dos municípios e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
§ 2° Constitui a estrutura do Sistema Estadual de Cultura: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 103/2015 (DOE de 08.10.2015)
I - órgão gestor da cultura;
II - Conselho Estadual de Política Cultural;
III - Conferência Estadual de Cultura;
IV - comissões intergestores;
V - planos de cultura;
VI - sistemas de financiamento à cultura;
VII - sistemas de informações e indicadores culturais;
VIII - programas de formação na área da cultura;
IX - sistemas setoriais de cultura.
§ 3° Lei estadual disporá sobre a regulamentação do Sistema Estadual de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas ou políticas setoriais de governo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 103/2015 (DOE de 08.10.2015)
§ 4° Os municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 103/2015 (DOE de 08.10.2015)
Art. 205. O Estado apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais e, solidariamente, às demais instituições sociais.
§ 1° O Poder Público protegerá, em sua integridade e desenvolvimento, as manifestações de cultura popular de origem dos grupos étnicos participantes do processo de civilização brasileira.
§ 2° As culturas indígenas devem ser respeitadas em seu caráter autônomo, seus usos, costumes, línguas, crenças, tradições e organização social.
Art. 206. Constituem patrimônio cultural do povo de Rondônia os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1° Os bens mencionados nos incisos IV e V deste artigo são considerados integrantes do patrimônio público, devendo, para sua proteção e preservação, a administração pública incentivar a colaboração da comunidade.
§ 2° Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
§ 3° Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas, calendário de roteiro turístico e de fatos relevantes para cultura estadual.
§ 4° Os bens mencionados neste artigo poderão ser objeto de desapropriação por parte do Poder Público e, se permanecerem no domínio particular, não devem ser objeto de modificação ou reforma, na base da lei.
Art. 207. O Estado e os Municípios incentivarão a instalação de bibliotecas nas sedes dos Municípios e distritos, assim como dedicarão atenção especial à compra de bibliotecas particulares, obras-de-arte e outros bens particulares, visando ao estímulo e à permanência desses bens no Estado.
Art. 208. O Estado disporá de um fundo estadual de desenvolvimento cultural, devidamente estruturado, que lhe assegure, respeitada a Constituição Federal, recursos destinados ao provimento das necessidades culturais definidas em lei.
Parágrafo único. Constitui receita principal do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura - FEDEC. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 103/2015 (DOE de 08.10.2015)
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando o percentual mínimo de 0,5% (cinco décimo por cento) da receita tributária líquida do Poder Executivo do Estado de Rondônia; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 103/2015 (DOE de 08.10.2015)
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do FEDEC/RO. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 103/2015 (DOE de 08.10.2015)
Art. 209. O Poder Público criará o Conselho de Política Cultural, cujas atribuições, organização e forma de funcionamento serão definidas em lei.
Seção IV
do Desporto e do Lazer
Art. 210. O Estado de Rondônia adotará os seguintes princípios estabelecidos pela Constituição Federal, quanto aos Desportos, em seu art. 217:
I - obrigatoriedade de reservas de área e construção de praças e campos de esporte nos projetos de urbanização e unidades escolares, bem como desenvolvimento de programas e construção de quadras para prática do esporte comunitário;
II - ensejo à facilidade e estímulo em geral aos integrantes de representações desportivas estaduais e municipais das diversas modalidades, concedendo-lhes bolsa-atleta. Alterado pela Emenda Constitucional n° 078/2012 (DOE de 29.03.2012) Redação Anterior
Art. 211. O Estado incentivará, mediante benefícios fiscais, o investimento no desporto pela iniciativa privada.
Art. 212. O Estado e os Municípios estimularão as atividades de desporto de massa e de lazer junto à comunidade, observando a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento.
Art. 213. O Poder Público proporcionará formas adequadas de acompanhamento médico e exames complementares aos atletas integrantes de delegações esportivas que representarem o Estado de Rondônia em competições interestaduais, nacionais e internacionais.
Art. 214. O Estado destinará recursos orçamentários, bem como pessoal e material, preferencialmente, às entidades desportivas, dirigentes e associações que:
a) cumpram integralmente o calendário do ano imediatamente anterior;
b) pratiquem desportos de maior abrangência populacional;
c) possuam maior número de participantes;
d) desenvolvam maior participação em eventos a nível estadual, nacional e internacional;
e) prestem assistência médica aos atletas integrantes de seus quadros esportivos.
Art. 215. Os deficientes físicos e os idosos acima de 65 anos terão acesso gratuito a estádios, ginásios, quadras poliesportivas, bem como a todos os locais em que se realizem eventos esportivos e culturais oficiais. Alterado pela Emenda Constitucional n° 025/2002 (DOE de 25.07.2002) Redação Anterior
Art. 216. O Estado e os Municípios, visando a estimular a prática do desporto escolar e do rendimento, deverão realizar, anualmente, pelo menos uma competição desportiva.
Parágrafo único. A participação do servidor ou estudante na rede oficial de ensino, em competições oficiais, no âmbito estadual, nacional e internacional, será apoiada pelo Poder Público e considerada de relevante interesse público.
Art. 217. O Poder Público estimulará a pesquisa, o intercâmbio, os cursos na área de educação física, do desporto e do lazer, visando a atualizar a capacitação técnica de seus profissionais no desempenho de suas atividades.
§ 1° O Poder Público apoiará e incentivará o lazer, reconhecendo-o como forma de promoção social.
§ 2° O Poder Público dará tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional.
Seção V
Do Meio Ambiente
Art. 218. A preservação do meio ambiente, a proteção dos recursos naturais, de forma a evitar o seu esgotamento e a manutenção do equilíbrio ecológico são de responsabilidade do Poder Público e da comunidade, para uso das gerações presentes e futuras.
Parágrafo único. Os valores ambientais e os recursos naturais serão considerados bens de uso comum do povo e essenciais à sadia qualidade de vida.
Art. 219. É dever do Poder Público, através de organismos próprios e colaboração da comunidade:
I - assegurar, em âmbito estadual, as diversidades das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar o patrimônio genético do Estado;
II - planejar e implantar unidades de conservação e preservação da natureza, de âmbito estadual e municipal, mantendo-as através dos serviços públicos indispensáveis as suas finalidades;
III - ordenar o espaço territorial de forma a conservar ou restaurar áreas biologicamente desequilibradas;
IV - prevenir, controlar e combater a poluição, a erosão e os processos de desmatamento, aplicando ao infrator da legislação pertinente, dentre outras penalidades, a proibição de receber incentivos e auxílios governamentais;
V - disciplinar, com base em princípios ecológicos, o aproveitamento dos recursos naturais em benefício de todos;
VI - exigir a elaboração de estudos de impacto que permitam definir prioridades e alternativas na execução de projetos que possam causar danos ao meio ambiente;
VII - proteger os monumentos naturais, os sítios paleontológicos e arqueológicos, os monumentos e sítios históricos e seus elementos;
VIII - promover a educação ambiental com implantação em toda a rede estadual, a começar pela pré-escola e ensino fundamental, alcançando todos os níveis, de forma interdisciplinar, e proporcionar à comunidade a informação das questões ambientais orientadas por um atendimento cultural lógico das relações entre a natureza e a sociedade;
IX - controlar a produção, comercialização, emprego de técnicas e métodos e utilização de substâncias que afetem a saúde pública e o meio ambiente.
§ 1° À Polícia Florestal, subordinada à Polícia Militar do Estado, incumbir-se-ão as ações de planejamento, direção e execução do policiamento florestal. Renumerado pela Emenda Constitucional n° 126/2018 (DOE de 28.03.2018), efeitos a partir de 28.03.2018 Redação Anterior
§ 2° A implantação, alteração ou extinção das unidades de conservação e preservação da natureza de que cuidam o inciso II, serão necessariamente criadas alteradas ou extintas por lei complementar própria. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 126/2018 (DOE de 28.03.2018), efeitos a partir de 28.03.2018
Art. 220. O desenvolvimento econômico e social deve conciliar-se com a proteção ao meio ambiente, para preservá-lo de alterações físicas, químicas ou biológicas que, direta ou indiretamente, sejam nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações e ocasionem danos à fauna, à flora, ao solo e às paisagens.
§ 1° O exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-estar da coletividade, à conservação dos recursos naturais e à proteção ao meio ambiente.
§ 2° Lei estadual estabelecerá o plano geral de proteção ao meio ambiente, adotando as medidas necessárias à utilização racional dos recursos naturais e à redução, ao mínimo possível, da poluição e degradação ambiental.
Art. 221. Para assegurar a efetividade do disposto no artigo anterior, incumbe ao Estado e aos Municípios, na esfera de suas respectivas competências:
I - aprovar, para fins de legislação urbanística, a transformação de zona rural em zona urbana, mediante prévio estudo de impacto ambiental;
II - registrar, acompanhar e fiscalizar concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;
III - definir os espaços territoriais a serem especialmente protegidos, com vistas aos objetivos conservacionistas do zoneamento socioeconômico e ecológico do Estado;
IV - proteger, nos loteamentos em áreas de expansão urbana, os espaços de importância ecológica, social, paisagística, cultural e científica;
V - promover a classificação dos cursos d'água, de acordo com seus usos preponderantes e as exigências de qualidade;
VI - prevenir e coibir toda prática que submeta os animais à crueldade;
VII - discriminar áreas destinadas às atividades produtivas, em especial, às indústrias.
§ 1° Competirá ao Estado controlar e ajustar os planos de zoneamento de atividades econômicas e sociais, de iniciativa dos Municípios, visando a compatibilizar, no interesse ecológico, funções conflitantes em espaços municipais contíguos e integrar iniciativas regionais mais amplas.
§ 2° Será criado em cada Município o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, cujas atribuições, organização e forma de funcionamento serão definidas em lei.
Art. 222. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, na forma da lei.
Art. 223. As condutas e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, às sanções administrativas, sem prejuízo das obrigações de reparar o dano e das cominações penais cabíveis.
Parágrafo único. O Ministério Público tem legitimidade ativa para promover o inquérito civil e ação civil pública para a defesa do meio ambiente em termos do art. 129, III da Constituição Federal, podendo determinar a apuração dos prejuízos ao ecossistema junto aos órgãos competentes do Estado.
Art. 224. São indisponíveis as terras devolutas e as que vierem a ser arrecadadas pelo Estado, necessárias às atividades de recreação pública e à instituição de parques e demais unidades de conservação, para proteção dos ecossistemas naturais, arrecadadas em ações discriminatórias.
Art. 225. O Poder Público criará mecanismo de fomento ao reflorestamento com a finalidade de suprir a demanda de produtos lenhosos e minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos.
§ 1° O Estado manterá o inventário e o mapeamento das coberturas vegetais nativas, visando à adoção de medidas especiais de proteção.
§ 2° As atividades que utilizam produtos florestais, como combustíveis ou matéria prima, deverão comprovar, para fins de licenciamento ambiental, que possuem disponibilidade daqueles insumos capazes de assegurar, técnica e legalmente, o respectivo suprimento.
Art. 226. O Poder Público Estadual exercerá rigoroso controle das atividades industriais, realizadas junto às bacias hidrográficas do Estado, podendo, entre outras sanções, aplicar penas de advertência e multa, suspender atividades, bem como proibir instalação ou ampliação de estabelecimentos, tais como:
I - indústria produtora de cloro-soda;
II - indústria ou depósito de defensivos agrícolas organoclorados;
III - indústrias cujos efluentes finais contenham substâncias não degradáveis e de alto grau de toxidade;
IV - indústria que lance substâncias cancerígenas em seus efluentes finais;
V - depósitos de resíduos perigosos ou que contenham substância não degradável, ou de alto grau de toxidade.
Art. 227. O Estado manterá instituições para estudar, planejar e controlar a utilização racional do meio ambiente, os fenômenos da urbanização e a reciclagem dos recursos naturais e ambientais, preservando regiões ecológicas, turísticas, o patrimônio histórico e a defesa da paisagem.
Parágrafo único. Condutas e atividades lesivas ao ambiente das regiões de que trata este artigo sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a:
I - sanções administrativas;
II - sanções penais;
III - obrigatoriedade da reparação dos danos.
Art. 228. São áreas de permanente interesse ecológico do Estado, cujos atributos essenciais serão preservados, as seguintes unidades federais de conservação:
I - Parque de Pacaás Novos;
II - Floresta do Bom Futuro;
III - Floresta do Jamari;
IV - Estação Ecológica do Cuniã;
V - Reserva Biológica do Guaporé;
VI - Reserva Biológica do Jaru;
VII - Áreas e parques indígenas já delimitados ou a serem definidos.
Parágrafo único. Lei estadual ou federal estabelecerá os limites das reservas, cabendo ao órgão próprio a demarcação.
Art. 229. O Poder Público criará o Conselho Estadual de Política Ambiental, cujas atribuições, organização e forma de funcionamento serão definidas em lei.
Art. 230. Revogado pela Emenda Constitucional n° 122/2017 (DOE de 18.05.2017), efeitos a partir de 18.05.2017 Redação Anterior
Art. 231. Fica terminantemente proibido o uso, o consumo e a venda de qualquer produto ou substância cujo consumo ou fabricação tenha sido proibido no país de origem, seja para utilização humana, seja para utilização agrícola, pecuária ou silvícola.
Art. 232. Fica vedado o depósito de todo e qualquer resíduo ou lixo atômico, ou similar, no território do Estado de Rondônia.
Seção V-A
Do Desenvolvimento Sustentável
Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 125/2017 (DOE de 13.10.2017), efeitos a partir de 13.10.2017
Art. 232-A. O Estado, para fomentar o desenvolvimento sustentável do Estado, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição, estabelecerá e executará o Plano de Desenvolvimento Estadual Sustentável - PDES. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 125/2017 (DOE de 13.10.2017), efeitos a partir de 13.10.2017
Art. 232-B. O Plano terá, entre outros, os seguintes objetivos: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 125/2017 (DOE de 13.10.2017), efeitos a partir de 13.10.2017
I - o desenvolvimento socioeconômico sustentável e integrado do Estado; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 125/2017 (DOE de 13.10.2017), efeitos a partir de 13.10.2017
II - a racionalização e a coordenação das ações do Governo; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 125/2017 (DOE de 13.10.2017), efeitos a partir de 13.10.2017
III - o incremento das atividades produtivas do Estado; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 125/2017 (DOE de 13.10.2017), efeitos a partir de 13.10.2017
IV - a expansão social; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 125/2017 (DOE de 13.10.2017), efeitos a partir de 13.10.2017
V - a superação das desigualdades sociais e regionais do Estado; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 125/2017 (DOE de 13.10.2017), efeitos a partir de 13.10.2017
VI - o desenvolvimento dos municípios; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 125/2017 (DOE de 13.10.2017), efeitos a partir de 13.10.2017
VII - o desenvolvimento tecnológico do Estado; e Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 125/2017 (DOE de 13.10.2017), efeitos a partir de 13.10.2017
VIII - a infraestrutura adequada, proporcionando mais competividade, ordenamento territorial e qualidade de vida. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 125/2017 (DOE de 13.10.2017), efeitos a partir de 13.10.2017
Art. 232-C. São princípios do Desenvolvimento Sustentável: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 125/2017 (DOE de 13.10.2017), efeitos a partir de 13.10.2017
I - participação e controle social; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 125/2017 (DOE de 13.10.2017), efeitos a partir de 13.10.2017
II - transparência; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 125/2017 (DOE de 13.10.2017), efeitos a partir de 13.10.2017
III - solidariedade regional; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 125/2017 (DOE de 13.10.2017), efeitos a partir de 13.10.2017
IV - valorização da diversidade ambiental, social, cultural e econômica; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 125/2017 (DOE de 13.10.2017), efeitos a partir de 13.10.2017
V - sustentabilidade; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 125/2017 (DOE de 13.10.2017), efeitos a partir de 13.10.2017
VI - multidimensionalidade e transversalidade das políticas; e Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 125/2017 (DOE de 13.10.2017), efeitos a partir de 13.10.2017
VII - competitividade e equidade no desenvolvimento produtivo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 125/2017 (DOE de 13.10.2017), efeitos a partir de 13.10.2017
Art. 232-D. As Políticas Setoriais de que tratam os Títulos e Capítulos seguintes desta Constituição, terão como balizadores as seguintes Diretrizes Estratégicas de Desenvolvimento: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 125/2017 (DOE de 13.10.2017), efeitos a partir de 13.10.2017
I - a qualidade de vida, que assegura às pessoas seus direitos fundamentais, como segurança, saúde, educação e cultura; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 125/2017 (DOE de 13.10.2017), efeitos a partir de 13.10.2017
II - a territorialização e desenvolvimento dos municípios, que envolve a bordagem territorial, com municípios integrados, urbanizados e ordenados territorialmente; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 125/2017 (DOE de 13.10.2017), efeitos a partir de 13.10.2017
III - a competitividade sustentável, que prove infraestrutura diversificada e de qualidade, o fomento ao desenvolvimento econômico inclusivo, inovador e sustentável, potencializando os ativos regionais; e Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 125/2017 (DOE de 13.10.2017), efeitos a partir de 13.10.2017
IV - a modernização administrativa, que pressupõe uma gestão pública eficiente, geradora de mais e melhores resultados e próxima da Sociedade. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 125/2017 (DOE de 13.10.2017), efeitos a partir de 13.10.2017
§ 1° Na fixação das Diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no parágrafo anterior, deve o Estado respeitar e preservar seus valores regionais culturais. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 125/2017 (DOE de 13.10.2017), efeitos a partir de 13.10.2017
§ 2° O planejamento governamental terá caráter indicativo para o setor privado e público. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 125/2017 (DOE de 13.10.2017), efeitos a partir de 13.10.2017
Seção VI
Do Índio
Art. 233. O Estado cooperará com a União na proteção dos bens indígenas, no reconhecimento de seus direitos originários sobre terras que tradicionalmente ocupam e no respeito a sua organização social, usos, costumes, línguas e tradições.
§ 1° O Poder Público organizará estudos, pesquisas e programas sobre as línguas, arte e culturas indígenas, visando a preservar e valorizar suas formas de expressões tradicionais.
§ 2° São asseguradas às comunidades indígenas, em seu próprio “habitat”, a proteção e a assistência social e de saúde prestadas pelo Poder Público Estadual e Municipal, respeitando-se a medicina nativa.
§ 3° O Estado auxiliará os Municípios na promoção do ensino regular ministrado às comunidades indígenas, em sua língua.
§ 4° O Estado zelará pela preservação ambiental das terras indígenas.
CAPÍTULO III
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 234. O Estado e os Municípios, juntamente com a União, integram um conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, de conformidade com as disposições da Constituição Federal.
Parágrafo único. Ao Poder Público compete, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes princípios:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralização da gestão administrativa, com a participação dos segurados na formulação dos programas e concessão dos benefícios.
Art. 235. A seguridade social estadual será financiada por toda a sociedade, de forma direta ou indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes do orçamento do Estado e das seguintes contribuições sociais:
I - do funcionalismo público estadual;
II - da sociedade, facultativamente;
III - sobre receita de loterias, concurso de prognósticos e assemelhados, quando houver.
§ 1° A proposta de orçamento da seguridade e previdência social, obedecidas as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assegurará a cada órgão a gestão de seus recursos.
§ 2° As receitas dos Municípios destinadas à seguridade social constarão nos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento do Estado.
§ 3° Lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social estadual, obedecidos os dispositivos constitucionais.
§ 4° Nenhum benefício ou serviço da seguridade social estadual poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 5° As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal.
§ 6° A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social não poderá contratar com a administração pública, nem dela receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Seção II
Da Saúde
Art. 236. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida através de políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços proporcionados à sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. O direito à saúde implica:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - informações sobre os riscos de adoecer e morrer, incluindo condições individuais e coletivas de saúde;
IV - dignidade, gratuidade e qualidade das ações de saúde;
V - participação da comunidade em nível de decisão, na formulação das políticas de saúde e na gestão dos serviços.
Art. 237. É garantido a todos o acesso aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação.
Art. 238. A organização e a operacionalização das ações de saúde obedecerão aos seguintes princípios:
I - a área de prestação de serviço será formada por uma única rede hierarquizada, regionalizada, descentralizada em cada nível de Governo, estadual e municipal, cabendo aos Municípios a prestação dos serviços básicos de atendimento à saúde, através do gerenciamento, no mínimo, dos postos e centros de saúde, com a cooperação técnica e financeira do Estado, sob supervisão, podendo as instituições privadas integrar a rede em caráter suplementar;
II - a área de vigilância sanitária compreenderá as ações de controle das condições do ambiente de trabalho e a normatização e controle do consumo de serviços de produtos químico-farmacêuticos, tóxicos e radioativos que interfiram na saúde do indivíduo e sobre o meio ambiente;
III - a área de recursos humanos ordenará a formação, capacitação e reciclagem permanente de pessoal, com incentivo a tempo integral e dedicação exclusiva, propiciando condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis;
IV - a área de pesquisa e desenvolvimento de tecnologia compatibilizará oferta de serviços ao agravo à saúde e às demandas específicas do setor, visando à criação de alternativas adequadas à realidade;
V - a área de apoio, diagnóstico e hemoderivados será constituída de uma rede estadual de hemocentros e de laboratórios de saúde pública;
VI - a área de participação popular constituir-se-á do Conselho Estadual e Comissão de Saúde, com representação de entidades dos usuários e profissionais da saúde na formulação, gestão e controle de política de saúde a nível estadual e municipal.
§ 1° O Estado adotará a descentralização das ações básicas de saúde, cooperando com os Municípios e garantindo o repasse de recursos técnicos e financeiros.
§ 2° A cessão de pessoal especializado da área de saúde para os Municípios, quando houver, dar-se-á com todos os direitos e vantagens funcionais.
Art. 239. As ações de qualquer natureza, na área de saúde, desenvolvidas por pessoa física ou jurídica, são de interesse social, sendo responsabilidade do Estado sua normatização e controle.
§ 1° O setor privado, em caráter suplementar de prestação de serviços de saúde, pode colaborar na cobertura assistencial à população, sob condições estabelecidas em contrato de Direito Público, tendo preferência e tratamento especial as entidades sem fins lucrativos.
§ 2° O Poder Público poderá intervir nos serviços de saúde de natureza privada, nos casos previstos em lei.
§ 3° Fica proibida a exploração direta ou indireta, por parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência à saúde no Estado, salvo os casos previstos em lei.
Art. 240. O Estado elaborará um Plano Estadual de Saúde de duração plurianual, visando à articulação para o desenvolvimento da saúde em diversos níveis, à integração das ações dos poderes públicos, respeitadas as seguintes prioridades:
I - descentralização político-administrativa que assegure autonomia aos Municípios;
II - garantia da existência da rede dos serviços de assistência médica, odontológica, hospitalar, ambulatorial e farmacêutica;
III - interiorização dos serviços básicos de saúde;
IV - controle efetivo de endemias;
V - assistência materno-infantil;
VI - proteção à saúde mental;
VII - proteção à saúde bucal;
VIII - amparo aos idosos e deficientes;
IX - vigilância e fiscalização sanitária de alimentos, medicamentos e produtos químicos.
§ 1° O Plano observará o princípio da descentralização, respeitada a ação normativa da União, cabendo ao Estado e aos Municípios a definição e operacionalização dos sistemas regionais e locais de saúde.
§ 2° A descentralização a que se refere o parágrafo anterior deverá definir, efetivamente, o grau de responsabilidade entre as diversas instâncias do Poder Público, no tocante aos aspectos políticos, administrativos e financeiros na gestão dos serviços.
§ 3° O Plano Estadual de Saúde previsto no caput deste artigo garantirá, quando necessário, aos idosos e aos deficientes, o transporte coletivo intermunicipal, para que os mesmos tenham acesso a saúde, conforme disposto no artigo 237. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 021/2001 (DOE de 23.08.2001), efeitos a partir de 23.08.2001
Art. 241. O Sistema Estadual de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Estado, da seguridade social da União e dos Municípios, além de outras fontes.
§ 1° O Estado aplicará, anualmente, nunca menos de dez por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 007/1997 (DOE de 30.12.1997)
§ 2° Será criado o Fundo Estadual de Saúde para custeio das ações de saúde, originando-se seus recursos de dotações orçamentárias prefixadas pelo Estado e Municípios, e transferências da União, além de outras fontes que a lei estabelecer. Renumerado pela Emenda Constitucional n° 007/1997 (DOE de 30.12.1997) Redação Anterior
Art. 242. As políticas de recursos humanos, saneamento básico, insumos, equipamentos, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, na área de saúde, são subordinadas aos interesses e diretrizes do Sistema Estadual de Saúde.
§ 1° Cabe ao Poder Público disciplinar e controlar a produção e distribuição de medicamentos imunológicos, hemoderivados e outros insumos, e delas participar.
§ 2° É dever do Estado exercer o controle das drogas e do abuso dos demais produtos tóxicos inebriantes e estabelecer princípios básicos para a prevenção de seu uso.
§ 3° A matéria de que trata o § 2°, deste artigo, será coordenada, normatizada, controlada e fiscalizada pelo Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CONEN, vinculado ao órgão encarregado do Sistema Estadual de Saúde, cabendo o seu disciplinamento e aparelhamento ao Estado, com base na legislação federal pertinente. Alterado pela Emenda Constitucional n° 102/2015 (DOE de 05.10.2015), efeitos a partir de 05.10.2015 Redação Anterior
Art. 243. É assegurado o livre exercício da atividade liberal em saúde e a organização de serviços de saúde privados, obedecendo aos preceitos éticos e técnicos determinados pela lei e aos princípios que norteiam a política estadual de saúde.
Art. 244. A saúde ocupacional é parte integrante do sistema estadual de saúde, sendo assegurada aos trabalhadores, mediante:
I - medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes e doenças da profissão e do trabalho;
II - informação a respeito dos riscos que o trabalho representa à saúde, dos resultados das avaliações realizadas e dos métodos de controle;
III - recusa ao trabalho em ambiente insalubre ou perigoso, ou que represente graves e iminentes riscos à saúde quando não adotadas medidas de eliminação ou proteção contra eles, assegurada a permanência no emprego;
IV - participação na gestão dos serviços relacionados à segurança do trabalho e saúde ocupacional dentro e fora dos locais de trabalho.
Art. 245. Compete ao Conselho Estadual de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei, e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal:
I - baixar normas disciplinadoras de implantação e funcionamento do sistema estadual de saúde;
II - descentralizar suas atribuições por meio de comissões municipais de saúde;
III - avaliar, permanentemente, a qualidade, organização e funcionamento dos serviços de saúde.
Parágrafo único. As atribuições, a organização e as diretrizes de funcionamento do Conselho Estadual de Saúde serão estabelecidas em lei.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 246. As ações estaduais, na área de assistência social, serão implementadas com recursos do orçamento do Estado e de outras fontes, observadas as seguintes diretrizes:
I - descentralização administrativa, segundo a política de regionalização, com a participação de entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população por meio de entidades comunitárias, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - realização de planos especiais de assistência social às populações, em áreas de calamidade.
Art. 247. O Estado e os Municípios prestarão assistência social a quem dela necessitar, obedecidos os princípios e normas desta Constituição, tendo por objetivo:
I - amparo e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - promoção da integração social, inclusive ao mercado de trabalho;
III - habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; Alterado pela Emenda Constitucional n° 164/2023 (DOE de 25.09.2023), efeitos a partir de 25.09.2023 Redação Anterior
IV - incentivo a programas integrados de assistência sanitária, familiar, comunitária, escolar e profissional, nas áreas rurais e urbanas, em especial, às populações de baixa renda.
§ 1° Para assegurar a implementação destas medidas, incumbe ao Poder Público:
I - prover as condições de habilitação do deficiente físico, sensorial e mental, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e de obstáculos arquitetônicos;
II - criar mecanismos, mediante incentivos fiscais, que estimulem as empresas a absorver mão de obra de pessoas com deficiência, aposentados ainda produtivos e menores. Alterado pela Emenda Constitucional n° 164/2023 (DOE de 25.09.2023), efeitos a partir de 25.09.2023 Redação Anterior
III - criar centro profissionalizante para treinamento, habilitação e reabilitação, promovendo a integração entre educação e trabalho;
IV - eliminar gradativamente o sistema de internato de crianças e adolescentes carentes, transformando-o em escolas de atendimento integral.
§ 2° Para assegurar e preservar o disposto nesta Constituição, o Estado estimulará, por meio de apoio técnico e financeiro, programas destinados aos carentes, inclusive os de responsabilidade de entidades beneficentes.
§ 3° Fica criada a Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma da lei, assegurada a participação de entidades não governamentais.
Art. 248. O Estado estimulará a criação e manutenção de instituições voltadas para a prestação de assistência social, preferencialmente daquelas oriundas e sujeitas à participação de gestão comunitária.
§ 1° Para atender ao disposto neste artigo, faculta-se ao Poder Público valer-se da cooperação de entidades estaduais, nacionais, internacionais e privadas.
§ 2° O Estado e os Municípios observarão a idoneidade, a capacidade, as condições éticas e físicas de funcionamento das instituições para a prestação de serviços assistenciais.
§ 3° É vedada a concessão de auxílios ou subvenções, a qualquer título, a entidades de assistência social que tenham fins lucrativos.
Art. 249. O Estado estimulará a construção de casas populares, através de agentes financeiros, especialmente para a população de baixa renda, assegurado o sistema de equivalência salarial.
Parágrafo único. Revogado pela Emenda Constitucional n° 058/2007 (DOE de 08.08.2007), efeitos a partir de 08.08.2007 Redação Anterior
Seção IV
Da Previdência Social
Art. 250. O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo Ente Federativo, de servidores ativos, de aposentados e pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Alterado pela Emenda Constitucional n° 146/2021 (DOE de 14.09.2021), efeitos a partir de 14.09.2021 Redação Anterior
§ 1° O servidor abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social será aposentado: Alterado pela Emenda Constitucional n° 146/2021 (DOE de 14.09.2021), efeitos a partir de 14.09.2021 Redação Anterior
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 146/2021 (DOE de 14.09.2021), efeitos a partir de 14.09.2021
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade ou aos 75 (setenta e cinco) anos, na forma de Lei Complementar; e Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 146/2021 (DOE de 14.09.2021), efeitos a partir de 14.09.2021
III - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher e, aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em Lei Complementar. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 146/2021 (DOE de 14.09.2021), efeitos a partir de 14.09.2021
§ 2° Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2° do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. Alterado pela Emenda Constitucional n° 146/2021 (DOE de 14.09.2021), efeitos a partir de 14.09.2021 Redação Anterior
§ 3° As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei. Alterado pela Emenda Constitucional n° 146/2021 (DOE de 14.09.2021), efeitos a partir de 14.09.2021 Redação Anterior
§ 4° É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em Regime Próprio de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do § 5° deste artigo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 146/2021 (DOE de 14.09.2021), efeitos a partir de 14.09.2021
§ 5° Poderão ser estabelecidos por Lei Complementar idade, tempo de contribuição e demais requisitos diferenciados para aposentadoria: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 146/2021 (DOE de 14.09.2021), efeitos a partir de 14.09.2021
I - de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 146/2021 (DOE de 14.09.2021), efeitos a partir de 14.09.2021
II - de policial civil, policial legislativo, e ocupante de cargo de policial penal ou agente de segurança socioeducativo; e Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 146/2021 (DOE de 14.09.2021), efeitos a partir de 14.09.2021
III - de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 146/2021 (DOE de 14.09.2021), efeitos a partir de 14.09.2021
§ 6° Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1° deste artigo, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, fixado em Lei Complementar. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 146/2021 (DOE de 14.09.2021), efeitos a partir de 14.09.2021
§ 7° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 146/2021 (DOE de 14.09.2021), efeitos a partir de 14.09.2021
§ 8° Observado o disposto no § 2° do art. 201 da Constituição Federal, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos da lei, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o inciso II do § 5° deste artigo, decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 146/2021 (DOE de 14.09.2021), efeitos a partir de 14.09.2021
§ 9° O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9° e 9°-A do art. 201 da Constituição Federal e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 146/2021 (DOE de 14.09.2021), efeitos a partir de 14.09.2021
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem do tempo de contribuição fictício. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 146/2021 (DOE de 14.09.2021), efeitos a partir de 14.09.2021
§ 11. Além do disposto neste artigo serão observados, no Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 146/2021 (DOE de 14.09.2021), efeitos a partir de 14.09.2021
§ 12. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive de mandato eletivo ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 146/2021 (DOE de 14.09.2021), efeitos a partir de 14.09.2021
§ 13. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a abono de permanência com valor definido em lei, correspondendo, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 146/2021 (DOE de 14.09.2021), efeitos a partir de 14.09.2021
§ 14. É vedada a existência de mais de um regime próprio de Previdência Social e de mais de 1 (um) órgão ou entidade gestora desse Regime, abrangidos todos os Poderes, Órgãos e Entidades Autárquicas e Fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em Lei Complementar. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 146/2021 (DOE de 14.09.2021), efeitos a partir de 14.09.2021
§ 15. O rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 146/2021 (DOE de 14.09.2021), efeitos a partir de 14.09.2021
§ 16. Os servidores que tenham sido admitidos antes de 6 de novembro de 2018 poderão, mediante opção expressa, migrar para o regime de previdência complementar instituído no Estado de Rondônia, nos termos do § 16 do art. 40 da Constituição Federal, de forma irrevogável e irretratável, nos termos definidos em lei. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 146/2021 (DOE de 14.09.2021), efeitos a partir de 14.09.2021
§ 17. A atuação dos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Procuradores, da Defensoria Pública, dos Oficiais de Justiça e dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais constitui atividade de risco análoga a dos policiais. Alterado pela Emenda Constitucional n° 151/2022 (DOE de 19.05.2022), efeitos a partir de 19.05.2022 Redação Anterior
§ 18. Aplica-se o disposto no § 17 deste artigo aos Procuradores dos municípios. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 151/2022 (DOE de 19.05.2022), efeitos a partir de 19.05.2022
Art. 251. Revogado pela Emenda Constitucional n° 146/2021 (DOE de 14.09.2021), efeitos a partir de 14.09.2021 Redação Anterior
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Art. 252. A representação judicial, extrajudicial e a consultoria jurídica do Poder Legislativo, bem como a supervisão dos serviços de assessoramento jurídico, serão exercidas pela Advocacia-Geral da Assembléia Legislativa. Alterado pela Emenda Constitucional n° 054/2007 (DOE de 23.02.2007), efeitos a partir de 23.02.2007 Redação Anterior
§ 1° Os Advogados da Assembléia Legislativa oficiarão nos atos e procedimentos administrativos no que pertine ao controle interno da legalidade dos atos do Poder Legislativo, bem como promoverão a defesa dos interesses legítimos do Parlamento Estadual, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária. Alterado pela Emenda Constitucional n° 077/2011 (DOE de 19.12.2011) Redação Anterior
§ 2° O Advogado-Geral da Assembléia Legislativa, Chefe da Advocacia Geral, será indicado pelo Presidente do Poder Legislativo, dentre advogados com notório saber jurídico, após ser sabatinado no Plenário da Assembléia. Alterado pela Emenda Constitucional n° 098/2015 (DOE de 30.04.2015), efeitos a partir de 30.04.2015 Redação Anterior
§ 3° O subsídio mensal do nível máximo da carreira de Advogado da Assembléia Legislativa, fixado por lei, de iniciativa da Mesa Diretora, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, sendo os subsídios dos demais níveis da referida carreira fixados com diferenças de 10% (dez por cento) entre os níveis. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 075/2011 (DOE 18.02.2011), efeitos a partir de 18.02.2011
§ 4° Em sendo aprovado o nome do advogado indicado, o Presidente da Assembléia deverá nomeá-lo no respectivo cargo. Alterado pela Emenda Constitucional n° 098/2015 (DOE de 30.04.2015), efeitos a partir de 30.04.2015
Art. 253. A Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado, integrada por sete Procuradores, é o órgão que representa o Tribunal, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre a sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1° Os Procuradores do Tribunal de Contas do Estado oficiarão os atos e procedimentos administrativos no que respeita ao controle interno da legalidade dos atos do Tribunal e promoverão a defesa dos interesses legítimos deste, incluídos os de natureza financeira e orçamentária, sem prejuízo das atribuições privativas do Ministério Público.
§ 2° O Procurador-Geral do Tribunal de Contas do Estado, Chefe da Procuradoria, será nomeado pelo Presidente do Tribunal, dentre os integrantes da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3° Aplicam-se às disposições do art. 252 e deste artigo os princípios do art. 135 da Constituição Federal.
Art. 254. Os Procuradores do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I - dois pelo próprio Tribunal dentre advogados do serviço público, concursados na forma da lei;
II - cinco pela Assembléia Legislativa, obedecendo aos mesmos critérios estabelecidos no inciso anterior.
Parágrafo único. Um quinto dos procuradores escolhidos pela Assembléia Legislativa será indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, em lista tríplice, enviada à Assembléia.
Art. 255. É de competência privativa do Presidente do Tribunal de Contas do Estado a nomeação dos Procuradores integrantes de sua Procuradoria-Geral.
Art. 256. O ocupante de cargo ou função de direção de órgão da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios terá que apresentar à Assembléia Legislativa ou à respectiva Câmara Municipal, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua assunção, certidão negativa de débitos do Tribunal de Contas do Estado sob pena de, não o fazendo, tornar nulo o ato de nomeação.
Art. 257. Por denúncia de fraude, ilegalidade ou irregularidade administrativa comprovada, a Assembléia Legislativa e as Câmaras Municipais, pela maioria absoluta de seus membros em votação única poderão determinar a sustação da obra, contrato ou pagamento que envolvam interesse público.
Art. 258. Nos currículos de ensino serão obrigatoriamente oferecidos como disciplinas facultativas:
I - no ensino fundamental, o Ensino Religioso aconfessional com princípios bíblicos;
II - no ensino fundamental e no ensino médio, como unidades de estudo, Noções de Trânsito, Educação Sexual, Estudos de Ecologia, bem como informações científicas sobre substâncias entorpecentes que possibilitem dependência física e psíquica.
Parágrafo único. O ensino de História e Geografia de Rondônia deverá ser obrigatoriamente ministrado no ensino fundamental, sob forma de unidades de estudos, e, no ensino médio, como disciplinas.
Art. 259. O Estado e os Municípios valorizarão os profissionais da Educação Especial, da 1ª série do Ensino Fundamental, das Classes de Aceleração da Aprendizagem - CAA, do Ciclo Básico de Aprendizagem - CBA e de Classes do Curso de Suplência com equivalência a 1ª série do Ensino Fundamental regular, garantindo o acréscimo pecuniário de 20% (vinte por cento) do vencimento básico para os primeiros, imediatamente, ao assumirem a docência nessa modalidade de ensino e, para os demais, após 2 (dois) anos de efetivo exercício da docência e a comprovada aptidão. Alterado pela Emenda Constitucional n° 022/2001 (DOE de 20.02.2002), efeitos a partir de 20.02.2002 Redação Anterior
Art. 260. A escolha de administrador escolar obedecerá aos princípios estabelecidos em lei federal e será feita dentre especialistas em educação ou, se não houver, dentre professores com experiência mínima de cinco anos de efetivo exercício no magistério.
Parágrafo único. Nas localidades onde não houver especialistas nem professores de formação superior, a escolha recairá sobre o que comprovar melhor qualificação.
Art. 261. Revogado pela Emenda Constitucional n° 146/2021 (DOE de 14.09.2021), efeitos a partir de 14.09.2021 Redação Anterior
Art. 262. Aos membros dos Conselhos Estaduais são asseguradas as mesmas garantias constitucionais previstas para os dirigentes sindicais.
Art. 263. Serão em números de dez as Secretarias Estaduais.
§ 1° Os Secretários Especiais, em número máximo de dois, somente poderão exercer o cargo transitoriamente por, no máximo, um ano, vedada a nomeação de outro para o mesmo cargo.
§ 2° A infringência deste artigo implicará crime de responsabilidade.
Art. 264. Ficam tombados os sítios arqueológicos, a Estrada de Ferro Madeira-Mamoré com todo o seu acervo, o Real Forte do Príncipe da Beira, os postos telegráficos e demais acervos da Comissão Rondon, o local da antiga cidade de Santo Antonio do Alto Madeira, o Cemitério da Candelária, o Cemitério dos Inocentes, o Prédio da Cooperativa dos Seringalistas, o marco das coordenadas geográficas da cidade de Porto Velho e outros que venham a ser definidos em lei.
Parágrafo único. As terras pertencentes à antiga Estrada de Ferro Madeira-Mamoré e outras consideradas de importância histórica, revertidas ao patrimônio do Estado, não serão discriminadas, sendo nulos de pleno direito os atos de qualquer natureza que tenham por objeto o seu domínio, uma vez praticados pelo Governo do Estado, sendo seu uso disciplinado em lei.
Art. 265. O foro competente para as causas em que o Estado for réu, é o da Capital, salvo os casos expressos em lei.
Art. 266. Os serviços notariais e de registro do Estado passam a ser exercidos em caráter privado, ficando assegurado o direito à titularidade aos Escrivães Extrajudiciais e Tabeliães, nomeados ou efetivados, que se encontravam exercendo a função ou no exercício da titularidade na data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte.
Art. 267. O Estado criará e manterá o Instituto Geográfico, Cartográfico e Histórico do Estado de Rondônia.
§ 1° O Instituto será constituído por quinze membros escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, dentre professores de Geografia e de História, cartógrafos, geógrafos e historiadores de notório saber.
§ 2° A composição, organização e funcionamento do Instituto serão regulamentados em lei própria.
Art. 268. Revogado pela Emenda Constitucional n° 146/2021 (DOE de 14.09.2021), efeitos a partir de 14.09.2021 Redação Anterior
Art. 269. O Poder Executivo estadual deverá remeter à Assembléia Legislativa projeto de lei agrícola, até noventa dias após a promulgação de lei agrícola nacional.
Art. 270. O Poder Público criará a Fundação Tevê e Rádio Educativa de Rondônia - FUNTEVÊ, cuja finalidade será promover a divulgação de programas regionais, como contribuição do Estado no aprimoramento cultural do povo, especialmente dos que vivem distantes dos meios mais desenvolvidos do Estado.
Parágrafo único. O patrimônio da Fundação será composto do acervo existente atualmente na Tevê Madeira-Mamoré, explorada pelo Governo do Estado, e o que vier a ser adquirido com esta destinação.
Art. 271. A organização e a forma de seu funcionamento serão definidas em lei complementar, a ser elaborada em até noventa dias após a promulgação desta Constituição.
Art. 272. Os ex-Deputados da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia que forem servidores públicos, vencida a legislatura, optarão pelo seu retorno ao órgão de origem ou ficarão em disponibilidade.
Art. 273. No cumprimento do disposto no inciso XXXVI, artigo 29, desta Constituição, a Instituição que deixar de encaminhar às solicitações no prazo estabelecido, ou fornecer informações falsas, o seu responsável incorrerá em ato de improbidade administrativa. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 024/2002 (DOE de 08.03.2002)
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1° O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os membros da Assembléia Legislativa prestarão compromissos de manter, defender e cumprir esta Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2° A revisão constitucional será realizada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, após a revisão da Constituição Federal.
Art. 3° Ficam anistiados todos os servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, demitidos ou que sofreram outras punições no período de 21 de dezembro de 1981 até a promulgação desta Constituição, por motivo político ou classista, inclusive movimentos grevistas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação desta Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
Art. 4° No encaminhamento da reforma administrativa de que trata o art. 40 destas Disposições Constitucionais Transitórias, o Estado estabelecerá a política salarial, assegurando a reposição das perdas salariais dos servidores públicos nos prazos estabelecidos no art. 24 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 5° No prazo de doze meses, a contar da data de promulgação da Constituição, a Assembléia Legislativa promoverá, através de uma comissão constituída por três Deputados e três Auditores do Tribunal de Contas do Estado, exame analítico-pericial dos atos e fatos geradores do endividamento do Estado.
§ 1° A comissão terá força de Comissão Parlamentar de Inquérito para fins de requisição e convocação.
§ 2° Apurada irregularidade, a Assembléia Legislativa proporá ao Judiciário a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Estadual que formalizará, no prazo máximo de sessenta dias, a ação cabível.
Art. 6° A Assembléia Legislativa, através de uma comissão de três Deputados, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, revisará todas as doações, vendas e concessões de terras públicas do Estado, desde a data de sua criação até a promulgação desta Constituição.
§ 1° A comissão revisora será constituída no prazo de um ano, a partir da data da promulgação desta Constituição.
§ 2° Serão observados os critérios de legalidade e de interesse público.
Art. 7° Lei complementar disciplinará o funcionamento dos Conselhos Estaduais e a escolha de seus membros, dentre pessoas de notório saber na área de sua atuação.
Parágrafo único. Os atuais membros dos Conselhos perderão o mandato, sem prejuízo para o erário público estadual ou municipal, com a posse dos novos membros, nomeados de acordo com a lei complementar de que trata o caput deste artigo.
Art. 8° Os servidores estaduais cedidos, colocados à disposição, que se encontrarem prestando serviços nos Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário, respeitada a opção, serão absorvidos pelo órgão ou instituição em que estiverem exercendo suas funções, ressalvados os cargos em comissão ou funções de confiança.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere o caput deste artigo terão o prazo de cento e vinte dias para fazer a opção.
Art. 9° Deverá o Ministério Público, no prazo de sessenta dias após a promulgação desta Constituição, manifestar-se sobre a responsabilidade civil ou criminal dos indiciados em processos oriundos das Comissões Parlamentares de Inquérito já concluídos e encaminhados àquele órgão pelo Poder Legislativo.
Art. 10. Os atuais integrantes da Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa do Estado, concursados na forma da lei, passam a integrar a Advocacia-Geral da Assembléia Legislativa, sendo denominados, doravante, simplesmente Advogados. Alterado pela Emenda Constitucional n° 054/2007 (DOE de 23.02.2007), efeitos a partir de 23.02.2007 Redação Anterior
Art. 11. Revogado pela Emenda Constitucional n° 146/2021 (DOE de 14.09.2021), efeitos a partir de 14.09.2021 Redação Anterior
Art. 12. É assegurado aos Assistentes Jurídicos, amparados pelo Decreto n° 2778, de 31 de outubro de 1985, contratados e em exercício, até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, o direito de opção pela carreira de Defensor Público, com a observância das garantias e vedações previstas no artigo 134, Parágrafo único, da Constituição Federal. Alterado pela Emenda Constitucional n° 035/2003 (DOE de 05.03.2004) Redação Anterior
Art. 13. Aos Assistentes Jurídicos não amparados pelo artigo anterior, mas investidos de fato na função de Defensor Público até a data da instalação da Assembléia Estadual Constituinte, e que prestarem concurso para a carreira de Defensor Público, será assegurado contar como título o tempo de serviço prestado à Assistência Judiciária.
Parágrafo único. Integra ainda a Procuradoria-Geral do Estado o quadro formado pelos atuais Assistentes Jurídicos.
Art. 14. Fica criada a Loteria do Estado de Rondônia, a ser implantada em até dois anos, através de lei.
Parágrafo único. Lei ordinária regulamentará a matéria.
Art. 15. O Governador do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa a proposta do orçamento anual para 1990, com base no art. 135 desta Constituição, até quinze dias após sua promulgação.
Art. 16. Ficam anistiadas as multas e a correção monetária sobre os débitos fiscais estaduais, ainda que lançados ou ajuizados, das empresas estabelecidas neste Estado, inclusive produtores rurais, nos últimos cinco anos, até a promulgação desta Constituição.
§ 1° Entende-se por empresa, para os efeitos do caput deste artigo, as pessoas físicas ou jurídicas contribuintes dos tributos estaduais, bem como os produtores rurais.
§ 2° Farão jus ao benefício do caput deste artigo aqueles que quitarem seus débitos até trinta dias após a promulgação desta Constituição.
Art. 17. O Município de Alvorada do Oeste passa a ter os seguintes limites: começa no rio Muqui ou Ricardo Franco, na foz do igarapé Novo Mundo ou rio Acangapiranga; sobe este igarapé ou rio até suas nascentes na serra Moreira Cabral, na Chapada dos Parecis, até encontrar as nascentes do rio Urupá; desce o rio Urupá até sua confluência com o igarapé que tem a sua foz na Cachoeira Primeiro de Março; sobe o igarapé que tem em sua foz a Cachoeira Primeiro de Março até suas nascentes; daí segue em linha reta até alcançar as nascentes do rio Seco; desce-o até o rio Muqui ou Ricardo Franco pelo qual desce até a foz do igarapé Novo Mundo ou rio Acangapiranga, ponto de partida.
Art. 18. Fica autorizada, em acordo com o Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico, a criação das seguintes Unidades de Conservação:
I - Parque Estadual:
a) do Corumbiara;
b) da Serra dos Parecis;
c) da Serra dos Reis;
d) de Guajará-Mirim;
e) do Cautário;
f) do Candeias.
II - Reserva Estadual Biológica:
a) do Rio Ouro Preto;
b) do Traçadal.
III - Estação Estadual Ecológica:
a) da Serra dos Três Irmãos;
b) do Cuniã.
Art. 19. Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar à Assembléia Legislativa no prazo de trinta dias, a contar da promulgação desta Constituição, um projeto de lei estabelecendo unificação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Instituto Estadual de Florestas, criando órgão vinculado ao Gabinete do Governador, com seus respectivos bens materiais, obrigações e recursos humanos.
Parágrafo único. O projeto de lei de que trata este artigo conterá a estrutura do novo órgão, além de seu plano de cargos e salários, cuja regulamentação será feita dentro de sessenta dias após publicação da lei.
Art. 20. Fica autorizada, de acordo com Zoneamento Socioeconômico e Ecológico, a criação de Reserva Extrativista de Rendimento Sustentado nas seguintes regiões: rio Preto, rio Jacundá, Jaci-Paraná, Mutum-Paraná, São Miguel, Pedras Negras, Pacaás Novos e rio Novo.
Art. 21. Fica autorizada, de acordo com o Zoneamento Socioeconômico e Ecológico, a criação da Floresta Estadual de Rendimento Sustentado nas seguintes regiões: rio Vermelho, rio São Domingos, rio Abunã, Projeto Cujubim, rio Madeira, Projeto Machadinho, rio Machado, rio Roosevelt, Projeto Urupá, rio Guaporé e rio Mequéns.
Art. 22. Fica criado o Colégio da Polícia Militar, com sede na Capital do Estado.
Parágrafo único. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias à sua efetivação.
Art. 23. Caberá ao Governo do Estado compatibilizar as atuais Secretarias de forma a atender ao disposto no art. 263 no prazo de noventa dias após a promulgação desta Constituição.
Parágrafo único. Com a extinção das Secretarias , serão extintas as funções gratificadas, a qualquer nível, dos que se encontram em exercício naqueles órgãos.
Art. 24. Os atuais detentores de mandato eletivo, que vierem a ser escolhidos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, poderão tomar posse e assumir após o término do mandato.
Art. 25. O Estado promoverá, no âmbito de sua competência, condições necessárias à instalação, na rede hospitalar, de alas para atendimento de hemofílicos e aidéticos.
Art. 26. A Imprensa Oficial e demais gráficas do Estado, da administração direta ou indireta, promoverão edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta à disposição das escolas, cartórios, sindicatos, quartéis, igrejas e outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente.
Art. 27. Lei regulamentará o disposto no art. 103, desta Constituição, nos termos da lei complementar federal.
Art. 28. O Estado promoverá a criação de um seguro rural em seu território, com as seguintes modalidades de cobertura:
I - Seguro de custeio agrícola;
II - Seguro pecuário;
III - Seguro de bens, benfeitorias e produtos agropecuários;
IV - Seguro de vida para o pequeno agricultor e sua família.
Parágrafo único. Os meios e as condições de implementação do seguro rural serão definidos em lei, no máximo, após um ano da promulgação desta Constituição, como medida indispensável à segurança e sustentação das atividades agrícolas e pecuárias do Estado de Rondônia.
Art. 29. As leis complementares e ordinárias, exigidas para a complementação dos dispositivos da nova Constituição Estadual, deverão ter a sua elaboração nos seguintes prazos:
I - os projetos de lei, tanto complementar como ordinária, que se destinem à regulamentação dos dispositivos constitucionais, deverão ser elaborados no prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação desta Constituição;
II - os projetos de lei que se destinem à instituição ou criação de órgãos ou conselhos deverão ser elaboradas no prazo de trezentos e sessenta dias, contados da promulgação da Constituição.
Art. 30. Os atuais Parlamentares Estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.
Art. 31. O Estado criará a Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia - FASER. Alterado pela Emenda Constitucional n° 019/1999 (DOE de 23.12.1999), efeitos a partir de 23.12.1999 Redação Anterior
Parágrafo único. A Fundação a ser criada nos termos deste artigo destinar-se-á, precipuamente, à formação integral, à recuperação e à integração do menor na sociedade, assegurando-lhe para tal:
I - amparo e desenvolvimento em comunidade educativa, constituída em torno de creches;
II - promoção de programas de educação integral, de profissionalização, de lazer, de assistência social, moral e psicológica;
III - programa de estímulo junto às microempresas, no sentido da absorção da mão-de-obra do menor, em múltiplas opções de profissionalização;
IV - programa de conscientização e incentivo aos casais com recursos, visando à consecução de um lar aos menores abandonados.
Art. 32. Ficam convertidas em concessão legais, pelo prazo de dez anos, as permissões dos transportes coletivos de passageiros, de âmbito intermunicipal, outorgadas até a data da promulgação desta Constituição em processo regular.
Parágrafo único. Para a validade deste artigo, o Poder Executivo formalizará o documento competente ao seu cumprimento, mediante requerimento dos interessados, no prazo de cento e vinte dias, que preverá a sujeição aos limites, condições de regulamentação e fiscalização do poder competente, podendo ser prorrogadas.
Art. 33. Fica criado fundo de apoio à recuperação das áreas até então degradadas e encapoeiradas no Estado de Rondônia, originando-se seus recursos de dotações orçamentárias prefixadas do Estado e Municípios, além de outras que a lei estabelecer.
§ 1° Para recuperação das áreas aludidas neste artigo, que tenham sido objeto de exploração agropecuária decorrente da colonização oficial e reforma agrária, os produtores terão financiamento através do BERON, com créditos especiais e juros subsidiados, com carência de até oito anos e prazo para pagamento de doze anos.
§ 2° Dos recursos de que trata este artigo serão aplicados, no mínimo, setenta por cento em propriedades com áreas de até cem hectares.
Art. 34. Os Servidores e serventuários de que trata o art. 77 desta Constituição, que na data da instalação da Assembléia Estadual Constituinte contavam com pelo menos dois anos contínuos de exercício e que não tenham sido admitidos na forma do art. 37, inciso II da Constituição Federal, serão considerados efetivos no cargo.
Art. 35. Do produto de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS havido sobre operações relativas a minérios, o percentual devido aos Municípios será creditado na proporção destas operações, realizadas em seus territórios, imediatamente à arrecadação, até vigorarem, para os fins previstos na alínea “a” do § 3° do art. 127 desta Constituição, valores adicionados que se iniciem a partir da data da promulgação desta Constituição.
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará as medidas cabíveis para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 36. Lei de iniciativa do Poder Executivo definirá a estrutura da carreira de técnico agrícola no Estado de Rondônia, obedecendo ao que dispõe o inciso V do artigo 7° da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para o fim de que dispõe o “caput” deste artigo, o Poder Executivo deverá enviar mensagem à Assembléia Legislativa no prazo de noventa dias a partir da promulgação desta Constituição.
Art. 37. Fica anistiada a dívida existente entre a Assembléia Legislativa e o IPERON - Instituto de Previdência do Estado de Rondônia, até o mês de março de 1989.
Art. 38. O Estado e os Municípios criarão o Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher.
Parágrafo único. O Conselho a ser criado, em função do presente artigo, terá suas funções regulamentadas através de Lei Complementar.
Art. 39. O Poder Executivo Estadual fica obrigado a prestar assistência administrativa e financeira aos novos Municípios pelo prazo de cinco anos.
Art. 40. No prazo previsto pela Constituição Federal, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário enviarão, para apreciação da Assembléia Legislativa, projetos de lei complementares referentes a:
I - reforma administrativa;
II - planos de carreira dos servidores e estatutos próprios garantidos por esta Constituição.
§ 1° Nos projetos de lei referidos no caput deste artigo deverão estar expressos, claramente, os quantitativos de pessoal por órgão, unidades administrativas, cargos e funções.
§ 2° Nos planos de carreira e estatutos referidos no inciso II deste artigo deverão estar previstos os quantitativos de pessoal por classes, categorias funcionais e referências, bem como os vencimentos, vantagens e outros benefícios e subsídios, com observância dos preceitos isonômicos entre os Poderes, no que for pertinente.
Art. 41. Os Municípios deverão, no prazo de um ano, a contar da promulgação desta Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias, ou litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes.
§ 1° Havendo solicitação dos Municípios interessados, o Estado poderá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios.
§ 2° Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação desta Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá ao Estado determinar os limites das áreas litigiosas.
Art. 42. O plebiscito para criação dos novos Municípios nominados por esta Constituição será realizado na mesma data das eleições presidenciais, a serem realizadas no dia 15 de novembro de 1989, ficando criados aqueles que obtiverem cinquenta por cento mais um dos votos favoráveis, devendo a Assembléia Legislativa adotar as providências e atos, relativamente àqueles que restarem aprovados, no prazo de noventa dias.
Parágrafo único. As localidades a que se refere o “caput” deste artigo são:
I - MONTE NEGRO, a ser desmembrado do Município de Ariquemes, tendo seus limites começando no cruzamento do igarapé Santa Cruz com o paralelo 10°00’00”, segue o dito paralelo até o rio Jamari; sobe por este até encontrar o paralelo 10°29’28”, pelo qual atinge o divisor de águas dos rios Jamari/Candeias; daí segue o dito divisor as nascentes do igarapé Santa Cruz; desce por este até o paralelo 10°00’00”, ponto de partida.
II - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA, a ser desmembrado do Município de Jaru, tendo como limites: começa na foz do rio Ubirajara, no rio Jaru; sobe por este até o rio São Francisco ou Couto Magalhães, por este rio acima até suas nascentes na serra da Pedra Branca; segue a cumeada da dita serra no divisor de águas Jaru/Jamari até as nascentes do igarapé Estirão; desce por este até o rio Jamari; sobe o rio Jamari até o igarapé do Meio; por este sobe até suas nascentes no divisor de águas da serra dos Pacaás-Novos; daí por este divisor até encontrar o paralelo 10°29’28”; segue este paralelo até o rio Ubirajara; desce este até o rio Jaru, ponto de partida.
III - JAMARI, a ser desmembrado dos Municípios de Porto Velho e Ariquemes, com seus limites assim definidos: começa no rio Jamari, na foz do igarapé Japim, pelo qual sobe ao paralelo 9°00’00”; por este paralelo segue até o igarapé Verde, desce por este até o igarapé da Soveira ou Jenipapo; desce por este até o rio Jacundá; desce por este rio até o rio Preto, sobe o rio Preto até o igarapé da Onça; sobe por este até o igarapé da Serra; sobe por este até suas nascentes; por uma linha reta segue até o cruzamento da BR-364 com o rio Preto do Crespo; pela BR-364, em direção a Porto Velho, à atual entrada da Mineração Cachoeirinha; daí por uma linha reta que vai à foz do igarapé Ambição no rio Candeias, até alcançar o braço direito do rio Preto do Candeias, por onde desce até o igarapé Colina; sobe por este até suas nascentes; por uma reta até as nascentes do igarapé São Marcos; desce por este até o rio Jamari, pelo qual desce até o igarapé Japim, ponto de partida.
IV - URUPÁ, a ser desmembrado dos Municípios de Ouro Preto do Oeste e Alvorada do Oeste, começa na foz do igarapé Mandi, no rio Urupá, e sobe este rio até a foz do igarapé Negro Velho; subindo por este igarapé encontra o ponto de coordenadas geográficas 11°10’16” e 62°15’43”, na linha de divisa dos setores Urupá e Redenção; seguindo, por esta divisa, em linha reta, encontra o ponto de coordenadas geográficas 11°10’34” e 62°26’42”; daí segue em linha reta até o cruzamento da linha 22 com a linha 68 da gleba Novo Destino, no ponto das coordenadas 11°13’23 e 62°34’58”, vai pela linha 68 e chega ao rio Urupá, no ponto das coordenadas 11°07’45” e 62°41’25”; desce o rio Urupá encontrando a linha 172, pela qual segue até o encontro dela com a linha do rio Candeias, ponto das Coordenadas 11°01’46” e 62°29’52”, e seguindo pela linha do rio Candeias até o encontro com a linha 139 A do PIC Ouro Preto, prosseguindo por esta e pela linha 28, encontra-se com o igarapé Mandi, e por este até sua foz no rio Urupá, ponto de partida.
V - MIRANTE DA SERRA, a ser desmembrado do Município de Ouro Preto do Oeste, tendo seus limites assim definidos: partindo do cruzamento da linha 172 com o rio Urupá, sobe por este rio até suas nascentes na chapada da serra, dos Pacaás-Novos, divisor de águas Guaporé/Ji-Paraná ou Machado; prossegue pela chapada da serra dos Pacaás-Novos até a cumeada da serra do Mirante; segue por esta cumeada no divisor de águas Jaru/Urupá até a cabeceira do Ribeirão Trincheiras; desce por este até encontrar o prolongamento da reta que, partindo da cabeceira do igarapé Esmeril, atinge o igarapé Paraíso, no ponto de encontro com o paralelo 10°21’16”; daí pela citada reta até encontrar o prolongamento da linha 50; segue a linha 50 até a linha 172; por esta linha até o rio Urupá, ponto de partida.
VI - MINISTRO ANDREAZZA, a ser desmembrado do Município de Cacoal, tendo seus limites assim definidos: começa no cruzamento do paralelo 11°20’00” com o igarapé Grande, indo por este até suas nascentes no divisor de águas Ji-Paraná/Roosevelt; seguindo o dito divisor encontra as nascentes do Ribeirão Riachuelo; por ele desce até encontrar o paralelo que passa na foz do rio Capitão Cardoso, no rio Roosevelt, divisa com Mato Grosso; segue por este paralelo até a linha reta de azimute 359°04’59” que liga os pontos M.9 (coordenadas geográficas 10°45’03,9”S e 61°25’47,7” W-GR) e M.05 (coordenadas geográficas 11°0,6’49,2”S e 61°25’27,6” W-GR), limite da área indígena Sete de Setembro; vai pela reta acima citada do ponto M.9 até o ponto M.05; segue o paralelo do ponto M.05 até o meridiano 61°30’00”; por este até o paralelo 11°20’00”; por este paralelo até o igarapé Grande, ponto de partida.
VII - THEOBROMA, a ser desmembrada do Município de Jarú, tendo como limites: começa na foz do igarapé Paraíso, no rio Jaru; sobe por este ate o rio Taquifone; sobe o rio Taquifone até a linha 600; por esta até a BR-364; segue no sentido Porto Velho até encontrar a reta que parte do encontro do rio Ubirajara com o paralelo 10°29’28” às nascentes do rio Machadinho; segue a dita reta até as nascentes do rio Machadinho; desce por este até o igarapé Itamaraí; por este sobe até suas nascentes; daí por uma reta até as nascentes do rio Anari; desce por este até a foz do Anarizinho; daí por uma reta até a foz do igarapé Cajueiro, no rio Ji-Paraná ou Machado; sobe o rio Ji-Paraná até o rio Jaru; por este acima até o igarapé Paraíso, ponto de partida.
VIII - ALTO PARAÍSO, a ser desmembrado dos Municípios de Ariquemes e Porto Velho, tendo seus limites assim definidos: começa no cruzamento da BR-364 com a linha C-80; segue por esta linha até o Travessão B-0; por este Travessão até a linha C-85; por esta linha até o igarapé Santa Cruz; desce este igarapé até o rio Candeias; desce o rio Candeias até a foz do igarapé da Ambição; daí por uma reta até a atual entrada da Mineração Cachoeirinha, na BR-364, por onde vai até a linha C-80, ponto de partida.
IX - RIO CRESPO, a ser desmembrado dos Municípios de Ariquemes e Machadinho do Oeste, tendo seus limites assim definidos: começa nas nascentes do igarapé da Serra e daí, descendo, vai ao igarapé da Onça; desce por este até o rio Preto; por este desce até a foz do rio Jacundá; daí segue pelo contraforte fronteiro da serra da Curica até alcançar o rio Juruá; sobe o rio Juruá até suas nascentes na serra das Queimadas; pela cumeada desta serra segue o divisor de águas rio Preto/Machadinho até as nascentes do igarapé Manteiga; desce o dito igarapé até a linha C-80; por esta linha até a BR-364; daí segue no sentido Porto Velho até o rio Preto do Crespo; daí por uma reta até as nascentes do igarapé da Serra, ponto de partida.
X - APIDIÁ, a ser desmembrado do Município de Pimenta Bueno, tendo seus limites assim definidos: começa no rio Pimenta Bueno, na foz do igarapé Arara; sobe por este igarapé até encontrar a linha 210 ou Capa Zero; pela linha 210 ou Capa Zero até a linha 40; pela linha 40 até o Ribeirão Arenito; desce o Ribeirão Arenito até o rio Rolim de Moura ou São Pedro; desce este rio até o paralelo 11°36’58”; segue por este paralelo até o rio Luiz de Albuquerque; desce o dito rio até o rio Machado; sobe o rio Machado até o igarapé Marreta; prossegue por este igarapé até o paralelo 11°45'00"; segue o dito paralelo até o rio Pimenta Bueno; sobe o rio Pimenta até a foz do igarapé Arara, ponto de partida.
XI - EXTREMA DE RONDÔNIA, área a ser desmembrada do Município de Porto Velho, tendo seus limites assim definidos: começa o rio Madeira, na foz do rio Abunã: sobe por este rio até encontrar a linha geodésica Cunha Gomes, divisa Acre/Rondônia; segue esta linha geodésica até encontrar o divisor de águas Ituxi/Abunã; daí segue por este divisor e cumeada da serra dos Três Irmãos até as nascentes do igarapé São Simão; desce por este até o rio Madeira; sobe o rio Madeira até a foz do Abunã, ponto de partida.
XII - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA, a ser desmembrado do Município de Porto Velho, tendo seus limites assim definidos: começa no cruzamento do rio Jaci-Paraná com o paralelo 10°00’00”; segue o dito paralelo até o igarapé Santa Cruz; sobe por este até suas nascentes no divisor de águas Candeias/Jamari; segue por este divisor e cumeada da serra dos Pacaás-Novos até as nascentes do rio Jaci-Paraná; desce este rio até o paralelo 10°00’00”, ponto de partida.
XIII - CORUMBIARA, a ser desmembrado dos Municípios de Colorado do Oeste e Vilhena, tendo seus limites assim definidos: começa na foz do rio Tanaru, no rio Pimenta Bueno, pelo qual sobe até seu primeiro afluente da margem esquerda, logo após a foz do rio Cachoeira Perdida; por este afluente da margem esquerda até suas nascentes na serra dos Parecis; daí segue o divisor de águas Escondido/Corumbiara até o divisor de águas Guaporé/Corumbiara; por este divisor segue até o encontro do meridiano 61°00’00” com o rio Corumbiara; daí desce o rio Corumbiara até o rio Verde; sobe este rio até suas nascentes na Chapada dos Parecis; segue a dita Chapada até as nascentes do rio Tanaru; desce por este até o rio Pimenta Bueno, ponto de partida.
XIV - SERINGUEIRAS, a ser desmembrado dos Municípios de São Miguel do Guaporé e Costa Marques, tendo como limites; começa no cruzamento dos paralelos 12°10’00” com o rio Cautarinho e sobe este rio Cautarinho até o igarapé São Pedro; subindo por este igarapé até suas nascentes na serra dos Uopianês e daí, por uma reta, até alcançar a nascente do igarapé, afluente do rio Cautário, que deságua logo abaixo da foz do igarapé Esperança; descendo este igarapé até o rio Cautário, sobe por este rio até o igarapé Esperança; subindo por este igarapé até suas nascentes na serra dos Uopianês; segue o divisor de águas dos rios São Miguel/São Francisco e Bananeira até as nascentes do igarapé Jurupari e desce este igarapé até o rio São Miguel; desce este rio até o rio São Francisco; sobe por este rio até o paralelo 12°10’00” e segue por este paralelo 12°10’00” até o rio Cautarinho, ponto de partida.
XV - CANDEIAS DO JAMARI, a ser desmembrado do Município de Porto Velho, tendo seus limites assim definidos: começa no cruzamento do rio Jamari com o paralelo 8°30’00”, por onde segue até o Rio Preto; por este sobe até o rio Jacundá ; sobe o rio Jacundá até o igarapé da Soveira ou Jenipapo; por este sobe até o igarapé Verde; sobe por este até encontrar o paralelo 9°00’00”; por este até o igarapé Japim, desce daí até o rio Jamari, por onde sobe até o igarapé São Marcos; daí por ele, até suas nascentes; por uma reta vai às nascentes do igarapé Colina; desce por este até o rio Candeias; sobe por este até o braço direito do rio Preto do Candeias; por este sobe ate encontrar a reta que liga a atual entrada da Mineração Cachoeirinha à foz do igarapé Ambição, pela qual segue até a foz do igarapé Ambição, no rio Candeias,; desce o rio Candeias até o rio Jamari; desce por este até o paralelo 8°30’00”, ponto de partida.
XVI - CACAULÂNDIA, a ser desmembrado do Município de Ariquemes, tendo seus limites assim definidos: começa no cruzamento do rio Jamari com o paralelo 10°10’00"; segue por este paralelo até a BR-364; segue a BR-364, no sentido de Cuiabá até a reta que parte das nascentes do rio Machadinho e vai ao encontro do braço esquerdo do rio Ubirajara com o paralelo 10°29’28”: segue a dita reta até o paralelo 10°29’28”, daí pelo dito paralelo até o rio Jamari; desce o rio Jamari até o paralelo 10°10’00”, ponto de partida.
XVII - CACAIEIROS, a ser desmembrado do Município de Rolim de Moura, tendo seus limites assim definidos: começa no cruzamento do igarapé Bolonês ou Lacerda de Almeida com o paralelo 11°30’00”, segue o dito paralelo até o meridiano 62°00’00"; segue pelo dito meridiano até o paralelo 11°35’00”; segue o dito paralelo até o rio Palha; sobe o rio Palha até suas nascentes na Chapada dos Parecis; segue a dita Chapada até as nascentes do igarapé Bolonês ou Lacerda de Almeida; desce o dito igarapé até o paralelo 11°30’00”, ponto de partida.
XVIII - NOVA UNIÃO, a ser desmembrado do Município de Ouro Preto do Oeste, tendo seus limites partindo do ponto de encontro da linha 50 do PIC Ouro Preto com a linha 172 do PIC Ouro Preto ponto de coordenadas 62°32’55” e 11°03’59”, seguindo pela linha 50 e seu prolongamento até encontrar a reta que partindo da cabeceira do igarapé Esmeril, atinge o igarapé do Paraíso no ponto de encontro com o paralelo 10°21’16”, daí pela citada reta até encontrar o prolongamento da linha 195A e 192B do PIC Ouro Preto; seguindo por estas linhas até encontrar a linha 172; seguindo por esta até encontrar o prolongamento da linha 50, ponto de partida.
XIX - TEIXEIRÓPOLIS, a ser desmembrado do Município de Ouro Preto do Oeste, tendo seus limites partindo do ponto de encontro da linha 172 com a linha 171 do PIC Ouro Preto, ponto de coordenadas 62°18'25” e 10°50’00”, seguindo pelas linhas 171, 133 e 124 do PIC Ouro Preto até o ponto de encontro com a linha reta que sai das nascentes do igarapé Jacaré à confluência do paralelo 11°00’00” com o igarapé Mandi, por esta linha até o igarapé Mandi, pelo qual desce até o encontro com a linha 28 do PIC Ouro Preto; segue esta linha e a linha 139A do PIC Ouro Preto até o encontro com a linha do rio Candeias (divisa entre os projetos de Colonização Urupá e Tancredo Neves com o PIC-Projeto Integrado de Colonização Ouro Preto), seguindo pela linha do rio Candeias até o encontro com a linha 172, ponto de coordenadas 11°01’46” e 62°29’52”, seguindo pela linha 172 até o encontro com a linha 171, ponto de partida.
XX - VALE DO PARAÍSO, a ser desmembrado do Município de Ouro Preto do Oeste, começa no ponto de encontro da linha 202A com a linha 152 do PIC Ouro Preto, seguindo por esta até o encontro com a linha 198A do PIC Ouro Preto, e por esta até o encontro com a linha 212 do PIC Ouro Preto, e por esta até a reta que, partindo da cabeceira do igarapé Esmeril, atinge o igarapé Paraíso no ponto de encontro com o paralelo 10°21”16”, daí, pela citada reta, até o igarapé Paraíso, seguindo por este até sua foz no rio Jaru; segue por este até sua foz no rio Ji-Paraná e por este até o encontro do prolongamento da linha 615 do PIC Adolfo Rool; seguindo pelo citado prolongamento até o encontro com o prolongamento da linha 202A, pela qual segue até o encontro com a linha 152, ponto de partida.
XXI - CASTANHEIRAS, a ser desmembrado do Município de Rolim de Moura, tendo seus limites assim definidos: começa na foz do igarapé Bolonês ou Lacerda de Almeida, no rio Muqui ou Ricardo Franco; descendo o rio Muqui ou Ricardo Franco até o rio Machado; subindo o rio Machado até o rio Rolim de Moura ou São Pedro; subindo o rio Rolim de Moura ou São Pedro até o paralelo 11°35’00”; seguindo o paralelo 11°35’00” até encontrar o meridiano 62°00’00”; seguindo o meridiano 62°00’00” até o paralelo 11°30’00”, seguindo o paralelo 11°30’00” até o igarapé Bolonês ou Lacerda de Almeida; descendo o igarapé Bolonês ou Lacerda de Almeida até o rio Muqui ou Ricardo Franco, ponto de partida.
Art. 43. Os integrantes da carreira policial militar do extinto Território Federal de Rondônia, incorporados aos Quadros da União, por força do disposto na Emenda à Constituição Federal n° 38, de 12 de junho de 2002, compondo o Quadro em Extinção da Administração Federal, ficam cedidos ao Estado de Rondônia. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 032/2003 (DOE de 09.07.2003), efeitos a partir de 09.07.2003
§ 1° Os militares de que trata o caput deste artigo, exercerão suas atribuições de funções compatíveis com o seu grau hierárquico nas Corporações Militares do Estado de Rondônia e no Gabinete Militar, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as respectivas Corporações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 032/2003 (DOE de 09.07.2003), efeitos a partir de 09.07.2003
§ 2° Fica assegurado aos oficiais combatentes do último posto, do Quadro em Extinção, o disposto no § 1° do artigo 148 da Constituição Estadual, ressalvado o disposto na legislação federal. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 032/2003 (DOE de 09.07.2003), efeitos a partir de 09.07.2003
Art. 44. Revogado pela Emenda Constitucional n° 058/2007 (DOE de 08.08.2007), efeitos a partir de 08.08.2007 Redação Anterior
Art. 45. O concurso para acesso ao Quadro de Oficial Combatente da Policia Militar do Estado que não tenha observado o princípio constitucional da igualdade de oportunidade entre civil e militar, e que ainda não tenham iniciado o Curso de Formação de Oficiais será anulado, ficando desde logo válidas as inscrições já realizadas. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 056/2007 (DOE de 31.05.2007), efeitos a partir de 31.05.2007
Parágrafo único. Em nível de transição, far-se-á um único concurso aproveitando oficiais das Forças Armadas e militares do Estado com mais de um ano de efetivo serviço nas Corporações. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 056/2007 (DOE de 31.05.2007), efeitos a partir de 31.05.2007
Art. 46. Os Distritos que, à época da promulgação da Emenda à Constituição Federal n° 15, de 12 de setembro de 1996, estavam em área de litígio federativo ainda sob análise do Poder Judiciário, poderão após trânsito em julgado de sentença favorável, retomar o processo de consulta plebiscitária para emancipação. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 057/2007 (DOE de 11.07.2007), efeitos a partir de 11.07.2007
Art. 47. Os servidores pertencentes ao quadro funcional da EMATER-RO, referida na parte inicial do § 3° do art. 161 da Constituição Estadual, serão recepcionados pela empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia, da seguinte forma: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 084/2013 (DOE de 30.04.2013), efeitos a partir de 30.04.2013
I - os servidores contratados até o dia 28 de setembro de 1989, permanecem na empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia, no seu quadro efetivo, em cargos idênticos e atribuições semelhantes as que, atualmente se encontram, sobre o regime jurídico único, sem prejuízo das vantagens, benefícios e direitos a eles auferidos pelo Plano de Cargos, Salários e Benefícios - PCSB vigente; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 084/2013 (DOE de 30.04.2013), efeitos a partir de 30.04.2013
II - os servidores contratados a partir de 29 de setembro de 1989 até julho de 2012, passam a compor o quadro em extinção da Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia, sob o regime celetista, por serem os trabalhos de Assistência Técnica e Extensão Rural múnus público de natureza essencial, que não pode sofrer solução de continuidade. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 084/2013 (DOE de 30.04.2013), efeitos a partir de 30.04.2013
Art. 48. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Publica e à respectiva população. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 090/2014 (DOE de 05.11.2014), efeitos a partir de 05.11.2014
§ 1° No prazo de 8 (oito) anos o Estado de Rondônia deverá contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 090/2014 (DOE de 05.11.2014), efeitos a partir de 05.11.2014
§ 2° Durante o decurso previsto para o cumprimento do parágrafo primeiro, a lotação dos Defensores Públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices com exclusão social e adensamento populacional. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 090/2014 (DOE de 05.11.2014), efeitos a partir de 05.11.2014
Art. 49. - Revogado pela Emenda Constitucional n° 162/2023 (DOE de 01.08.2023 - Edição Extra), efeitos a partir de 01.08.2023 Redação Anterior
Porto Velho, 28 de setembro de 1989
Oswaldo Piana
Presidente
Acelino Luiz Marcon
1° Vice-Presidente
Edison Fidelis de Souza
2° Vice-Presidente
Reditário Cassol
1° Secretário
Silvernani César dos Santos
2° Secretário
Heitor Luiz da Costa Júnior
3° Secretário
Neri Firigolo
4° Secretário
Amizael Gomes da Silva
Relator Geral
José Rodrigues do Prado
Presidente da Comissão de Sistematização
Álvaro Lustosa Pires
Antônio Geraldo da Silva
Genival Nunes da Silva
Geraldo Roque de Lima
Haroldo Franklin dos Santos
João Batista de Lima
Lourival Siqueira da Silva
Luiz Gonzaga da Costa
Odaísa Fernandes Ferreira
Osmar Costa de Vilhena
Pedro Kemper
Rigomero de Costa Agra
Sadraque Muniz
Sandi Calistro de Souza
Vicente Homem Sobrinho