Constituição s/nº DE 05/10/1989

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 05 out 1989

Aprova a Constituição do Estado de Santa Catarina.

TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1° a 3°

TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 4°

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO

Art.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 5° a 7°

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO ESTADO

Art. 8° a 11

CAPÍTULO III - DOS BENS

Art. 12

CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art.

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 13 a 25

Seção II - Dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional

Art. 26 a 30

Seção III - Dos Militares Estaduais

Art. 31

TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Art.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 32

CAPÍTULO II - DO PODER LEGISLATIVO

Art.

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 33 a 38

Seção II - Das Atribuições da Assembleia Legislativa

Art. 39 a 41

Seção III - Dos Deputados

Art. 42 a 45

Seção IV - Das Reuniões

Art. 46

Seção V - Das Comissões

Art. 47

Seção VI - Do Processo Legislativo

Art.

Subseção I - Disposição Geral

Art. 48

Subseção II - Das Emendas à Constituição

Art. 49

Subseção III - Das Leis

Art. 50 a 57

Seção VII - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 58 a 62

CAPÍTULO III - DO PODER EXECUTIVO

Art.

Seção I - Do Governador e do Vice-Governador do Estado

Art.63 a 70

Seção II - Das atribuições do Governador

Art. 71

Seção III - Da responsabilidade do Governador

Art. 72 a 73

Seção IV - Dos Secretários de Estado

Art. 74 a 75

Seção V Do Conselho de Governo  

Art. 76

CAPÍTULO IV - DO PODER JUDICIÁRIO

Art.

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 77 a 81

Seção II - Do Tribunal de Justiça

Art. 82 a 83

Seção III - Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 84 a 85

Seção IV - Dos Tribunais do Júri  

Art. 86

Seção V - Dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos

Art. 87 a 89

Seção VI - Da Justiça Militar

Art. 90

Seção VII - Dos Juizados Especiais e da Justiça de Paz

Art. 91 a 92

CAPÍTULO V - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Art.

Seção I - Do Ministério Público

Art. 93 a 102

Seção II - Da Advocacia do Estado

Art. 103

Seção III - Da Defensoria Pública

Art. 104 a 104-A

TÍTULO V - DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 105 a  105-A

CAPÍTULO II - DA POLÍCIA CIVIL

Art. 106

CAPÍTULO III - DA POLÍCIA MILITAR

Art. 107

CAPÍTULO lll-A - DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Art. 108

CAPÍTULO III-B - DA POLÍCIA PENAL

Art. 108-A

CAPÍTULO IV - DA DEFESA CIVIL

Art. 109

CAPÍTULO IV-A - DA POLÍCIA CIENTÍFICA

Art. 109-A

TÍTULO VI - DOS ASSUNTOS MUNICIPAIS E MICRORREGIONAIS

Art.

CAPÍTULO ÚNICO - DO MUNICÍPIO

Art.

Seção I - Disposição Geral  

Art. 110

Seção II - Da Organização  

Art. 111 a 111-A

Seção III - Da Competência

Art. 112

Seção IV - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária do Município

Art. 113

Seção V - Das Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Microrregiões

Art. 114

TÍTULO VII - DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Art.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 115 a 119

CAPÍTULO II - DOS ORÇAMENTOS

Art. 120 a 124

CAPÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO

Art.

Seção I - Das Disposições Gerais  

Art. 125 a 128

Seção II - Dos Impostos do Estado

Art. 129 a 131

Seção III - Dos Impostos dos Municípios

Art. 132

Seção IV - Da Repartição das Receitas Tributárias

Art. 133

TÍTULO VIII - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

Art.

CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS DA ECONOMIA CATARINENSE

Art. 134 a 137

CAPÍTULO II - DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E URBANO

Art.

Seção I - Da Política de Desenvolvimento Regional

Art. 138 a 139

Seção II - Da Política de Desenvolvimento Urbano

Art. 140 a 141

Seção III - Da Política Habitacional

Art. 142

CAPÍTULO III - DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Art. 144 a 148-A

CAPÍTULO IV - DO SISTEMA FINANCEIRO ESTADUAL

Art. 149 

CAPÍTULO V - DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 150

TÍTULO IX - DA ORDEM SOCIAL

Art.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL  

Art. 151

CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL

Art.

Seção I - Disposição Geral  

Art. 152

Seção II - Da Saúde  

Art. 153 a 156

Seção III - Da Assistência Social

Art. 157

Seção IV - Da Previdência Social  

Art. 158 a 160

CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

Art.

Seção I - Da Educação

Art. 161 a 167

Seção II - Do Ensino Superior  

Art. 168 a 172

Seção III - Da Cultura

Art. 173

Seção IV - Do Desporto

Art. 174 a 175

CAPÍTULO IV - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 176 a 177 

CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 178 a 180 

CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE  

Art. 181 a 185

CAPÍTULO VII - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO IDOSO E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art.

Seção I - Da Família  

Art. 186

Seção II - Da Criança, do Adolescente e do Jovem

Art. 187 a  188

Seção III - Do Idoso

Art. 189

Seção IV - Da Pessoa com Deficiência

Art. 190 a  191

CAPÍTULO VIII - DOS ÍNDIOS

Art. 192

CAPÍTULO IX - DO TURISMO  

Art. 192-A

TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 193 a 196

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 1° a 57

TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1° O Estado de Santa Catarina, unidade inseparável da República Federativa do Brasil, formado pela união de seus Municípios, visando à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, preservará os princípios que informam o estado democrático de direito e tem como fundamentos:

I - a soberania nacional;

II - a autonomia estadual;

III - a cidadania;

IV - a dignidade da pessoa humana;

V - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

VI - o pluralismo político.

Art. 2° Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Parágrafo único. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

Art. 3° São símbolos do Estado a bandeira, o hino, as armas e o selo em vigor na data da promulgação desta Constituição e outros estabelecidos em lei.

Parágrafo único. Fica adotada a configuração da Bandeira do Estado como forma de representação permanente da logomarca do Governo do Estado de Santa Catarina, obedecidos os seguintes critérios:

I - a representação emblemática de que trata o parágrafo anterior será adotada por todas as gestões de governo, de forma continuada e permanente;

II - fica proibida a utilização de qualquer tipo de frase, desenho, logomarca ou slogan para representar ou distinguir gestões de governo que não a representação oficial definida neste Parágrafo único.

TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 4° O Estado, por suas leis e pelos atos de seus agentes, assegurará, em seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias individuais e coletivos, sociais e políticos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição, ou decorrentes dos princípios e do regime por elas adotados, bem como os constantes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte, observado o seguinte:

I - as omissões do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão supridas na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, no prazo de trinta dias, contados do requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização de medidas judiciais;

II - são gratuitos, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil e a certidão de nascimento;

b) a cédula individual de identificação;

c) o registro e a certidão de casamento;

d) o registro e a certidão de adoção de menor;

e) a assistência jurídica integral;

f) o registro e a certidão de óbito;

III - o sistema penitenciário estadual garantirá a dignidade e integridade física e moral dos presidiários, facultando-lhes assistência espiritual e jurídica, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, bem como acesso aos dados relativos à execução das respectivas penas;

IV - a lei cominará sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a entidades que incorrerem em discriminação por motivo de origem, raça, cor, sexo, idade, estado civil, crença religiosa, orientação sexual ou de convicção política ou filosófica, e de outras quaisquer formas, independentemente das medidas judiciais previstas em lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 023 / 2002

V - o Poder Judiciário assegurará preferência no julgamento do habeas-corpus, do mandado de segurança e de injunção, do habeas-data, da ação direta de inconstitucionalidade, popular, indenizatória por erro judiciário e da decorrente de atos de improbidade administrativa.

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 5° O Estado de Santa Catarina organiza-se política e administrativamente nos termos desta Constituição e das leis que adotar.

Art. 6° O território do Estado compreende o espaço físico que atualmente se encontra sob seu domínio e jurisdição.

Art. 7° A Capital do Estado é a cidade de Florianópolis, sede dos Poderes.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO ESTADO

Art. 8° Ao Estado cabe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, especialmente:

I - produzir atos legislativos, administrativos e judiciais;

II - organizar seu governo e a própria administração;

III - manter a ordem e a segurança internas;

IV - instituir e arrecadar tributos, tarifas e preços públicos;

V - elaborar e executar planos metropolitanos, regionais e microrregionais de desenvolvimento;

VI - explorar, diretamente ou mediante concessão, os serviços de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 38/2004).

VII - explorar, em articulação com a União e com a colaboração do setor privado, mediante autorização, concessão ou permissão, serviços e instalações de energia elétrica e aproveitamento energético de cursos d'água, bem como o carvão mineral;

VIII - explorar, diretamente ou mediante delegação os recursos hídricos de seu domínio, os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e outros de sua competência conforme art. 137; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2007).

IX - celebrar e firmar contratos, convênios, acordos e ajustes; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2007).

X - intervir nos Municípios, na forma desta Constituição;

XI - firmar acordos e compromissos com outros Estados e entidades de personalidade internacional, desde que não afetem a soberania de seu povo e sejam respeitados os seguintes princípios:

a) a independência do Estado;

b) a intocabilidade dos direitos humanos;

c) a igualdade entre os Estados;

d) a não ingerência nos assuntos internos de outros Estados;

e) a cooperação com unidades federadas para a emancipação e o progresso da sociedade.

Parágrafo único. A lei disporá sobre as formas de apoio e as garantias asseguradas ao setor privado, nos casos da colaboração prevista no inciso VII.

Art. 9° O Estado exerce, com a União e os Municípios, as seguintes competências:

I - zelar pela guarda da Constituição Federal e desta Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Art. 10. Compete ao Estado legislar, concorrentemente com a União, sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

III - junta comercial;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em matéria processual;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII - assistência jurídica e defensoria pública;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância, à juventude e à velhice;

XVI - organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil.

§ 1° No âmbito da legislação concorrente, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar do Estado.

§ 2° Inexistindo norma geral federal, o Estado exercerá a competência legislativa plena para atender suas peculiaridades.

§ 3° A superveniencia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Art. 11. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.

§ 1° A intervenção no Município se dará por decreto do Governador do Estado:

I - de ofício, ou mediante representação fundamentada da maioria absoluta da Câmara Municipal ou do Tribunal de Contas, nos casos dos incisos I, II e III;

II - mediante requisição do Tribunal de Justiça, no caso do inciso IV.

§ 2° O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas, a qual, se não estiver reunida, será convocada extraordinariamente, no mesmo prazo.

§ 3° No caso do inciso IV, dispensada a apreciação pela Assembleia Legislativa, o decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado se a medida bastar ao restabelecimento da normalidade, devendo o Governador do Estado comunicar o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 4° Cessados os motivos da intervenção, os afastados retornarão, salvo impedimento legal, a seus cargos, sem prejuízo da apuração dos atos por eles praticados.

§ 5° O interventor prestará contas de seus atos ao Governador do Estado, ao Tribunal de Contas e a Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO III - DOS BENS

Art. 12. São bens do Estado:

I - os que atualmente lhe pertencem, que vier a adquirir ou lhe forem atribuídos;

II - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

III - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos Municípios ou de terceiros;

IV - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes a União;

V - as terras devolutas situadas em seu território que não estejam compreendidas entre as da União;

VI - a rede viária estadual, sua infraestrutura e bens acessórios.

Nota: foi julgado improcedente a declaração de inconstitucionalidade deste parágrafo, por meio da ADIN Nº 3.594, conforme publicado no DOU de 22/03/2021.

Nota: foi declarada a inconstitucionalidade da expressão utilização gratuita, deste parágrafo, por meio da ADIN Nº 3.594, conforme publicado no DOU de 01/07/2020.

§ 1° A doação ou utilização gratuita de bens imóveis depende de prévia autorização legislativa.

§ 2° Os bens móveis declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, cabendo doação somente nos casos que a lei especificar.

CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 13. A administração pública de qualquer dos Poderes do Estado compreende:

I - os órgãos da administração direta;

II - as seguintes entidades da administração indireta, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) autarquias;

b) empresas públicas;

c) sociedades de economia mista;

d) fundações públicas.

§ 1° Depende de lei específica:

I - a criação de autarquia;

II - a autorização para:

a) constituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias;

b) instituição de fundação pública;

c) transformação, fusão, cisão, extinção, dissolução, transferência do controle e privatização de qualquer das entidades mencionadas nas alíneas anteriores.

§ 2° Depende de autorização legislativa, em cada caso, a participação das entidades da administração indireta no capital de empresas privadas, ressalvadas as instituições financeiras oficiais e as que tenham por objetivo a compra e venda de participações societárias ou aplicação de incentivos fiscais.

§ 3° O disposto no art. 23, inciso II, aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias, que receberem recursos da União, do Estado e do Município, para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 38/2004).

§ 4° A alienação ou qualquer transferência do controle acionário da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A - Celesc, sua subsidiária Celesc Distribuição SA, dependerá obrigatoriamente de autorização legislativa com posterior consulta popular, sob forma de referendo. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 59/2011).

§ 5° A alienação superior a quarenta e nove por cento das ações ordinárias da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S.A. -Casan, que implique na troca do controle acionário da Companhia, dependerá obrigatoriamente de autorização legislativa com posterior consulta popular, sob forma de referendo. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 59/2011).

Art. 14. São instrumentos de gestão democrática das ações da administração pública, nos campos administrativo, social e econômico, nos termos da lei:

I - o funcionamento de conselhos estaduais, com participação paritária de membros do Poder Público e da sociedade civil organizada naqueles de campo administrativo e econômico, e naqueles de cunho social com participação majoritária da sociedade civil; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 67/2013).

ll - a participação de um representante dos empregados, por eles indicado, no conselho de administração e na diretoria das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

Parágrafo único. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre os seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 038/2004).

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; e

III - a remuneração do pessoal.

Art. 15. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 16. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Estado obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

§ 1° Os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo.

§ 2° A administração é obrigada a fornecer a qualquer interessado certidão ou cópia autenticada, no prazo máximo de trinta dias, de atos, contratos e convênios administrativos, sob pena de responsabilidade da autoridade competente ou do servidor que negar ou retardar a expedição.

§ 3° A autoridade competente terá o mesmo prazo do parágrafo anterior para atender requisições do Poder Judiciário, se outro não for o prazo por ele fixado.

§ 4° A lei fixará prazo para proferimento da decisão final no processo contencioso administrativo-tributario, sob pena de seu arquivamento e da impossibilidade de revisão ou renovação do lançamento tributário sobre o mesmo fato gerador.

§ 5° No processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados.

§ 6° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeadas diretamente por esta, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, delas não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, e serão suspensas noventa dias antes das eleições, ressalvadas as essenciais ao interesse público.

Art. 17. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Parágrafo único . A licitação e a contratação de obras públicas são proibidas no período de até cento e vinte dias precedentes ao término do mandato do Governador do Estado, salvo situação de comprovada urgência, especificação na lei de diretrizes orçamentárias ou decorrentes de recursos provenientes de financiamentos externos ou repasses da União. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 008/1994).

Art. 18. A lei disciplinará a forma de participação do usuário na administração pública direta ou indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5o, incisos X e XXXIII, da Constituição Federal; e

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 1° As entidades e as associações representativas de interesses sociais e coletivos, vinculadas ou não a órgãos públicos, quando expressamente autorizadas, são partes legítimas para requerer informações ao Poder Público e promover as ações que visem à defesa dos interesses que representam, na forma da lei.

§ 2° A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

Art. 19. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 20. (Revogado pela Emenda Constitucional Nº 038/2004).

Art. 21. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, observado o seguinte:

I - a investidura em cargo ou a admissão em emprego da administração pública depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

II - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;

III - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, quem for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na mesma carreira;

IV - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; e

V - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

§ 1° A não observância do disposto nos incisos I e II implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 2° A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

§ 3° A abertura de concurso público para cargo de provimento efetivo será obrigatória sempre que o número de vagas atingir um quinto do total de cargos da categoria funcional.

Art. 22. Todo o agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego ou função, é obrigado, na posse, exoneração ou aposentadoria, a declarar seus bens.

Parágrafo único. É obrigatória a publicação no órgão oficial do Estado, da declaração de bens dos ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança e cargos eletivos por ocasião da posse, exoneração, aposentadoria ou término do mandato.

Art. 23. A remuneração e o subsídio dos servidores da administração pública de qualquer dos Poderes, atenderão ao seguinte:

I - a revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices;

II - os Poderes publicarão anualmente os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos;

III - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais;

IV - a lei poderá estabelecer relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso III;

V - para a efetividade do disposto no inciso II somente a lei determinará, no âmbito de cada Poder, os seus valores e as suas alterações posteriores;

VI - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

VII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; e

VIII - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos III e VII, deste artigo, nos arts. 23-A e 128, inciso II, desta Constituição e no art. 153, inciso III e § 2°, inciso I, da Constituição Federal.

§ 1° A remuneração dos servidores públicos organizados em carreiras poderá ser fixada nos termos do art. 23-A.

§ 2° (Revogado pela Emenda Constitucional Nº 068/2013).

Art. 23-A - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Estaduais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 23, incisos I, II e III. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 038/2004).

Art. 24. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 031/2002)).

Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 038/2004).

Art. 25. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração da carreira funcional como se estivesse em pleno exercício, adicionado o valor da representação do mandato parlamentar;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

§ 1° Aplica-se o disposto nos incisos II e V ao servidor eleito Vice-Prefeito investido em função executiva municipal.

§ 2° É inamovível, salvo a pedido, o servidor público estadual eleito Vereador.

§ 3° Na hipótese de opção pela remuneração funcional constante do inciso I, a Assembleia Legislativa deverá ressarcir o órgão, entidade ou empresa de origem até o valor do vencimento de legislador estadual. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 013/1997).

Seção II - Dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional

Art. 26. O Estado instituirá Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1° A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura; e

III - as peculiaridades dos cargos.

§ 2° O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

§ 3° A lei disciplinará a aplicação dos recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

Art. 27. São direitos dos servidores públicos, além de outros estabelecidos em lei:

I - piso de vencimento não inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado;

II - piso de vencimento proporcional a extensão e a complexidade do trabalho, assegurada aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior remuneração não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei;

III - garantia de vencimento nunca inferior ao piso do Estado, para os que percebem remuneração variável;

IV - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor dos proventos;

V - remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;

VI - remuneração do titular quando em substituição ou designado para responder pelo expediente;

VII - salário-família para seus dependentes;

VIII - percepção dos vencimentos e proventos até o último dia útil do mês a que correspondem;

IX - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;

X - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento ao do normal;

XII - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que a remuneração normal;

XIII - licença remunerada à gestante, com a duração de cento e vinte dias;

XIV - Ucença-paternidade, nos termos da lei;

XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XVI - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XVII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XVIII - proibição de diferença de vencimento, de exercício de funções e critérios de admissão, bem como de ingresso e freqüência em cursos de aperfeiçoamento e programas de treinamento por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XIX - vale-transporte, nos casos previstos em lei;

XX - a livre associação sindical;

XXI - a greve, nos termos e limites definidos em lei específica federal; e

XXII - participação nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de decisão e deliberação.

Art. 28. São direitos específicos dos membros do magistério público:

I - reciclagem e atualização permanentes com afastamento das atividades sem perda de remuneração, nos termos da lei;

II - progressão funcional na carreira, baseada na titulação;

III - cômputo, para todos os efeitos legais, incluída a concessão de adicional e licença-prêmio, do tempo de serviço prestado a instituição educacional privada incorporada pelo Poder Público.

Art. 29. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1° O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; ou

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4° Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

(Redação do caput dada pela Emenda Constitucional Nº 082/2021DE 09/08/2021):

Art. 30. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 1° O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será aposentado:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma definida em lei complementar;

II - compulsoriamente, nos termos do inciso II do § 1° do art. 40 da Constituição da República;

III - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.

§ 2° É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4°-A, 4°-B, 4°-C e 5°, do art. 40 da Constituição Federal, sendo a diferenciação limitada à idade e ao tempo de contribuição.

§ 3° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

§ 4° Observados critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

§ 5° As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei complementar.

Nota: Redação Anterior:
Art. 30. O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1° A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 2° O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 3° Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 4° Revogado pela Emenda Constitucional n° 038 / 2004

§ 4° Para efeito do disposto no inciso III, alínea “b”, considera-se efetivo exercício em funções de magistério a atividade dos especialistas em assuntos educacionais.

§ 5° Lei complementar poderá estabelecer exceção ao disposto no inciso III, alíneas "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

Seção III - Dos Militares Estaduais

Art. 31. São militares estaduais os integrantes dos quadros efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que terão as mesmas garantias, deveres e obrigações - estatuto, lei de remuneração, lei de promoção de oficiais e praças e regulamento disciplinar único. (Redação do caput dada pela Emenda Constitucional Nº 33/2003).

§ 1° A investidura na carreira militar depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.

§ 2° O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, restrito ao previsto no estatuto da corporação.

§ 3° As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda sua plenitude aos oficiais da ativa, reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, uniformes militares e postos até coronel, cujo soldo não poderá ser inferior ao correspondente dos servidores militares federais.

§ 4° As patentes dos oficiais são conferidas pelo Governador do Estado.

§ 5° O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.

§ 6° O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.

§ 7° Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

§ 8° O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.

§ 9° O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.

§ 10. O oficial condenado na justiça comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

§ 11. Lei complementar disporá sobre:

I - o ingresso, direitos, garantias, promoção, vantagens, obrigações e tempo de serviço do servidor militar;

II - a estabilidade, os limites de idade e questões específicas de inatividades e pensões da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar que não conflitem com as normas gerais estabelecidas pela União. (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 089/2022 DE 19/12/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - a estabilidade, os limites de idade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.

§ 12. O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita ao servidor militar indiciado ou processado em decorrência do serviço.

§ 13. Aplica-se aos militares estaduais o disposto no art. 27, incisos IV, VII, VIII, IX, XI a XIV e XIX, no art. 30, § 3°, no art. 23, incisos II, V, VI e VII, desta Constituição, e no art. 30, §§ 4°, 5° e 6°, da Constituição Federal. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 38/2004).

§ 14. Todos os militares estaduais ativos e inativos e os pensionistas militares são integrantes do Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais de Santa Catarina. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 38/2004).

TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 32. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Parágrafo único. Salvo as expressas exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar competências.

CAPÍTULO II - DO PODER LEGISLATIVO

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 33. O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados, representantes do povo, eleitos pelo voto direto e secreto, em sistema proporcional, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, atendidas as demais condições da legislação eleitoral.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 34. A eleição para Deputado se fará simultaneamente com as eleições gerais para Governador, Vice-Governador, Senador e Deputado Federal.

Art. 35. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

Art. 36. Salvo disposição constitucional em contrário, todas as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas comissões, presente a maioria absoluta dos seus membros, serão tomadas através do voto aberto, exigida a maioria simples. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 37/2004).

Art. 37. O Poder Legislativo será representado judicial e extrajudicialmente por seu Presidente, através da Procuradoria da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. Resolução disciplinará a organização e o funcionamento da Procuradoria da Assembleia Legislativa.

Art. 38. Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia administrativa e financeira, na forma desta Constituição.

Parágrafo único. A Assembleia Legislativa elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

Seção II - Das Atribuições da Assembleia Legislativa

Art. 39. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

III - fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar;

IV - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V - transferência temporária da sede do Governo Estadual;

VI - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o disposto no art.71, inciso IV, alínea "b"; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 038/2004).

VIII - criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 038/2004).

IX - aquisição, administração, alienação, arrendamento e cessão de bens imóveis do Estado;

X - prestação de garantia, pelo Estado, em operação de crédito contratada por suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e seus Municípios;

XI - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;

XII - procedimentos em matéria processual;

XIII - proteção, recuperação e incentivo à preservação do meio ambiente;

XIV - fixar, por lei, o subsídio dos Deputados Estaduais, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4°, 57, § 7°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; e (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 088 DE 13/12/2022).

Nota: Redação Anterior:
XIV - fixar, por lei, o subsídio do Deputado em cada Legislatura, para a subsequente, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para o Deputado Federal; e

XV - fixar, por lei, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõe o art. 28, § 2o, da Constituição Federal. (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 38/2004).

Art. 40. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:

I - emendar a Constituição;

II - autorizar referendo e convocar plebiscito, mediante solicitação subscrita por no mínimo dois terços de seus membros;

III - (Revogado pela Emenda Constitucional Nº 038/2004).

IV - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e:

a) conhecer de suas renúncias;

b) conceder-lhes ou recusar-lhes licença para interromper o exercício das funções;

c) autorizar o Governador e o Vice-Governador do Estado a se ausentarem do País ou do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias; Emenda Constitucional Nº 41. alínea "c" do inciso IV do art. 40 (NR)

V - aprovar ou suspender a intervenção nos Municípios;

VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VII - mudar temporariamente sua sede;

VIII - (Revogado pela Emenda Constitucional Nº 038/2004).

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - (Revogado pela Emenda Constitucional Nº 038/2004).

XI - fiscalizar e controlar diretamente os atos administrativos dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário, incluídos os das entidades da administração indireta e do Tribunal de Contas;

XII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XIII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei estadual ou municipal declarada inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;

XIV - solicitar, quando couber, intervenção federal no Estado;

XV - pronunciar-se sobre incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas do território estadual, quando solicitada pelo Congresso Nacional;

XVI - autorizar, por deliberação de dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado;

XVII- proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

XVIII - elaborar seu regimento interno;

XIX - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

XX - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, bem como os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

XXI - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;

XXII - escolher quatro dentre os sete membros do Tribunal de Contas do Estado;

XXIII - aprovar, previamente, após arguição pública, a escolha dos:

a) Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado;

b) titulares de outros cargos ou funções que a lei determinar;

XXIV - destituir, por deliberação da maioria absoluta, na forma de lei complementar, o Procurador-Geral de Justiça;

XXV - aprovar, previamente, por maioria absoluta dos Deputados, proposta de empréstimo externo.

§ 1° - Nos casos previstos nos incisos XX e XXI, funcionará como presidente o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos de seus membros, à perda do cargo, com inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

§ 2° - O voto dos representantes do Estado nos conselhos administrativos das Sociedades de Economia Mista, exceto da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento SA - Casan, que implique em alteração do estatuto social, será precedido de autorização do Poder Legislativo, pela maioria absoluta dos seus membros.

Art. 41. A Assembleia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderá convocar Secretário de Estado e titulares de Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando a ausência injustificada em crime de responsabilidade.

§ 1° Os Secretários de Estado e titulares de Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista poderão comparecer à Assembleia Legislativa, ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua Secretaria ou órgãos.

§ 2° A Mesa da Assembleia Legislativa encaminhará, após deliberação do Plenário, pedidos de informação ao Governador, aos Secretários de Estado e aos titulares de Fundações, Autarquias e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, sendo que a resposta deverá estar acompanhada de cópias de documentos compatíveis com as informações prestadas pelo órgão inquirido, importando em crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

Seção III - Dos Deputados

Art. 42. Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1° Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.

§ 2° Desde a expedição do diploma, os membros do Poder Legislativo Estadual não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 3° Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4° O pedido de sustação será apreciado no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa.

§ 5° A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 6° Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 7° A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.

§ 8° As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto do Poder Legislativo Estadual, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Art. 43. Os Deputados não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas no inciso I, alínea "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 44. Perderá o mandato o Deputado:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Assembleia, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1° É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembleia Legislativa ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2° Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 66 / 2013

§ 3° Nos casos previstos nos incisos III a V a perda será declarada pela Mesa da Assembleia, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

§ 4° A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2° e 3°. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 038 / 2004

Art. 45. Não perderá o mandato o Deputado:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, da Prefeitura da Capital ou de chefe de missão diplomática temporária;

II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1° O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas no inciso I, ou de licença igual ou superior a 30 (trinta) dias. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 91 DE 16/08/2023).

Nota: Redação Anterior:
§ 1° O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas no inciso I, ou de licença igual ou superior a sessenta dias.

§ 2° Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3° Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.

§ 4° O suplente poderá formalmente abdicar do direito ao exercício do cargo, situação em que não perderá a qualidade de suplente e a condição de exercício do cargo em futuras convocações, assegurando-se-lhe, nesta última hipótese, a precedência sobre os suplentes subsequentes.

Seção IV - Das Reuniões

Art. 46. A Assembleia Legislativa se reunirá anualmente na Capital do Estado, de dois de fevereiro a dezessete de julho e de primeiro de agosto a vinte e dois de dezembro.

§ 1° As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

§ 2° A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3° No primeiro ano da legislatura, a Assembleia se reunirá em sessão preparatória, a partir de primeiro de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, com mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

§ 4° A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa, que requer a exigência de motivo urgente e a demonstração de interesse público relevante, far-se-á: (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 44/2006).

I - pelo Presidente da Assembleia, para o compromisso e posse do Governador e do Vice-Governador e no caso de intervenção em Município ou edição de medida provisória;

II - pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembleia ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 5° Na sessão legislativa extraordinária a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, ressalvada a hipótese do § 6º, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 44/2006).

§ 6° Havendo medidas provisórias em vigor, na data da convocação extraordinária da Assembleia Legislativa, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46

§ 7° O caráter de urgência e o conceito de interesse público serão regulamentados em lei ordinária específica. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 44/2006).

Seção V - Das Comissões

Art. 47. A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as competências previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1° Na constituição da Mesa e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

§ 2° Às comissões, constituídas em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir, emendar e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de dois décimos dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - realizar audiência pública em regiões do Estado para subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária;

IV - convocar Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

V - fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública;

VI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas ou prestadoras de serviços públicos;

VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VIII - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ 3° As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Assembleia, serão constituídas mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 4° A omissão de informações às comissões parlamentares de inquérito, inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestação de informações falsas constituem crime de responsabilidade.

§ 5° Durante o recesso haverá uma comissão representativa da Assembleia, eleita pelo Plenário na última sessão ordinária da sessão legislativa, com competência definida no regimento interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

Seção VI - Do Processo Legislativo

Subseção I - Disposição Geral

Art. 48. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - proposta de emenda à Constituição Federal;

II - emendas a esta Constituição;

III - leis complementares;

IV - leis ordinárias;

V - leis delegadas;

VI - medidas provisórias;

VII - decretos legislativos;

VIII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Subseção II - Das Emendas à Constituição

Art. 49. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;

II - do Governador do Estado;

III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

IV - de pelo menos dois e meio por cento do eleitorado estadual, distribuído por no mínimo quarenta Municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.

§ 1° A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, de estado de sítio ou de estado de defesa.

§ 2° A proposta de emenda será discutida e votada pela Assembleia em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos de seus membros.

§ 3° A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa.

§ 4° Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que:

I - ferir princípio federativo;

II - atentar contra a separação dos Poderes.

§ 5° A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Subseção III - Das Leis

Art. 50. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1° A iniciativa popular de leis será exercida junto à Assembleia Legislativa pela apresentação de projeto de lei subscrito por no mínimo um por cento dos eleitores do Estado, distribuídos por pelo menos vinte Municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.

§ 2° São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

I - a organização, o regime jurídico, a fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, o provimento de seus cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 38/2004).

II - a criação de cargos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional ou aumento de sua remuneração;

III - o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

IV - os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 38/2004).

V - a organização da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;

VI - a criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 71, inciso IV. (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 38/2004).

Art. 51. Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Assembleia Legislativa.

§ 1° As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 7o e 8o, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 6o, uma vez por igual período, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

§ 2° É vedada a edição de medida provisória sobre matéria que não possa ser objeto de lei delegada.

§ 3° É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória não deliberada ou rejeitada pela Assembleia Legislativa.

§ 4° o prazo a que se refere o § Io contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso da Assembleia Legislativa. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 49/2009).

§ 5° Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias, contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Assembleia Legislativa. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 49/2009).

§ 6° Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada na Assembleia Legislativa. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 49/2009).

§ 7° Não editado o decreto legislativo a que se refere o § Io até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 49/2009).

§ 8° Aprovado o projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 49/2009).

Art. 52. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 120, §§ 9° e 10 e art. 122, §§ 3° e 4°; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 074/2017 DE 05/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 122, §§ 3o e 4o;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Art. 53. O Governador do Estado poderá solicitar urgência, a qualquer tempo, para a apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1° Indicado e justificado o pedido de urgência na mensagem enviada à Assembleia Legislativa, se esta não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, será ela incluída na ordem do dia da primeira sessão subsequente, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2° Esse prazo não corre nos períodos de recesso da Assembleia Legislativa.

Art. 54. Concluída a votação e aprovado o projeto de lei, a Assembleia Legislativa o encaminhará ao Governador do Estado para sanção.

§ 1° Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Assembleia os motivos do veto.

§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

§ 3° Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador do Estado importará em sanção.

§ 4° o veto será apreciado pela Assembleia Legislativa dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados.

§ 5° Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Governador do Estado para promulgação.

§ 6° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4o, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam os arts. 51 e 53.

§ 7° Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 3o e 5o, o Presidente da Assembleia a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

Art. 55. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Deputados.

Art. 56. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembleia Legislativa.

§ 1° Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2° A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3° Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 57. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos votos dos Deputados.

Parágrafo único. Além de outros casos previstos nesta Constituição, serão complementares as leis que dispuserem sobre:

I - organização e divisão judiciárias;

II - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 062/2012).

III - organização do Tribunal de Contas;

Nota: foi declarada a inconstitucionalidade deste inciso, por meio da ADIN Nº 5.003, conforme publicado no DOU de 13.12.2019 e no DOU de 05.03.2020.

IV - regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de planos de carreira;

Nota: foi declarada a inconstitucionalidade deste inciso, por meio da ADIN Nº 5.003, conforme publicado no DOU de 13.12.2019 e no DOU de 05.03.2020.

V - organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e o regime jurídico de seus servidores; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 033/2003).

VI - atribuições do Vice-Governador do Estado;

Nota: foi declarada a inconstitucionalidade deste inciso, por meio da ADIN Nº 5.003, conforme publicado no DOU de 13.12.2019 e no DOU de 05.03.2020.

VII - organização do sistema estadual de educação;

Nota: foi declarada a inconstitucionalidade deste inciso, por meio da ADIN Nº 5.003, conforme publicado no DOU de 13.12.2019 e no DOU de 05.03.2020.

VIII - plebiscito e referendo.

Seção VII - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 58. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração pública, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 38/2004).

Art. 59. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, as quais serão anexadas às dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio que levará em consideração as contas dos três últimos exercícios financeiros e que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 62/2012).

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas de empresas de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos do documento constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, e das subvenções a qualquer entidade de direito privado;

VII - prestar, dentro de trinta dias, sob pena de responsabilidade, as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

XII - responder a consultas sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, relativas a matéria sujeita a sua fiscalização.

§ 1° No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2° Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3° As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4° o Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Art. 60. A comissão permanente a que se refere o art. 122, § Io, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1° Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.

§ 2° Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou lesão à economia pública, determinará ao Poder competente sua sustação.

§ 3° Da determinação mencionada no parágrafo anterior cabe recurso ao Plenário da Assembleia Legislativa, sem efeito suspensivo.

Art. 61. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na cidade de Florianópolis, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, a competência prevista no art. 83.

§ 1° Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre os brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

(Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 17/1999):

§ 2° Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

I - três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Plenário, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

II - quatro pela Assembleia Legislativa.

(Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 17/1999):

§ 3° O processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado obedecerá ao seguinte critério:

I - na primeira, segunda, quarta e quinta vagas, a escolha será de competência da Assembleia Legislativa;

II - na terceira, sexta e sétima vagas, a escolha caberá ao Governador do Estado, devendo recair as duas últimas, alternadamente, em auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal;

III - a partir da oitava vaga reinicia-se o processo previsto nos incisos anteriores.

§ 4° Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

§ 5° Os auditores, nomeados pelo Governador do Estado após aprovação em concurso público de provas e títulos, terão, quando em substituição a Conselheiro, as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito da última entrância.

Art. 62. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1° Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2° Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas.

CAPÍTULO III - DO PODER EXECUTIVO

Seção I - Do Governador e do Vice-Governador do Estado

Art. 63. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

Art. 64. O Governador e o Vice-Governador serão eleitos dentre brasileiros maiores de trinta anos, noventa dias antes do término do mandato governamental vigente, atendidas as demais condições da legislação eleitoral.

§ 1° A eleição do Governador importará a do Vice-Governador com ele registrado.

§ 2° Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3° Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4° Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á dentre os remanescentes o de maior votação.

§ 5° Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Art. 65. O Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembleia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado, observar as leis, promover o bem-estar geral e desempenhar seu cargo honrada, leal e patrióticamente.

Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembleia Legislativa.

Art. 66. Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.

Parágrafo único. O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador sempre que por este convocado para missões especiais.

Art. 67. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da governança o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 68. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1° Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, por maioria absoluta. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 066 / 2013

§ 2° Se, no primeiro escrutínio, nenhum candidato obtiver essa maioria, a eleição se fará em segundo escrutínio por maioria relativa, considerando-se eleito o mais idoso, no caso de empate.

§ 3° Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 69. O mandato do Governador é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. (Redação do caput do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 25/2002).

§ 1° Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 25, incisos I, IV e V. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 38/2004).

§ 2° O Governador e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, poderá ser reeleito para único período subsequente. Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 38/2004).

Art. 70. O Governador e o Vice-Governador do Estado residirão na Capital do Estado e não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se do território nacional ou estadual por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. (Redação do caput do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 41/2005).

Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Constitucional Nº 64/2012).

Seção II - Das atribuições do Governador

Art. 71. São atribuições privativas do Governador do Estado:

I - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

(Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 38/2004):

IV - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - nomear e exonerar os Secretários de Estado e o Procurador- Geral do Estado;

VII - nomear o Procurador-Geral de Justiça dentre os integrantes da carreira, em lista tríplice elaborada pelo Ministério Público, na forma de lei complementar;

VIII - nomear, observado o disposto no art. 61, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

IX - prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 033/2003).

X - remeter mensagem e plano de governo à Assembleia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;

XI - enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

XII - ministrar, por escrito, as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Assembleia Legislativa, no prazo máximo de trinta dias;

XIII - realizar operações de crédito mediante prévia e específica autorização da Assembleia Legislativa e, se for o caso, do Senado Federal;

XIV - celebrar com a União, outros Estados, Distrito Federal e Municípios convenções e ajustes a d referendum da Assembléia Legislativa;

XV - nomear e exonerar o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os militares estaduais, para o exercício de cargos de interesse policial-militar e de bombeiro-militar, respectivamente, assim definidos em lei, e promover os oficiais das respectivas corporações;

XVI - decretar, quando couber, intervenção nos Municípios;

XVII - mudar temporariamente a sede do Governo, em caso de perturbação da ordem;

XVIII - abrir crédito extraordinário, na forma do art. 123, §2°;

XIX - promover desapropriação;

XX - prover os cargos públicos, na forma da lei; e (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 38/2004).

XXI - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Parágrafo único. O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos IV e XX, primeira parte, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites traçados nos respectivos atos de delegação.

Seção III - Da responsabilidade do Governador

Art. 72. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra a Constituição Federal, contra a Constituição Estadual e especialmente contra:

I - a existência da União, Estado ou Município;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do Estado e dos Municípios;

V - a probidade na administração pública;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. As normas de processo e julgamento desses crimes serão definidas em lei especial.

Art. 73. O Governador será submetido a processo e julgamento, nos crimes de responsabilidade, perante a Assembleia Legislativa e, nos comuns, perante o Superior Tribunal de Justiça, depois de declarada, por aquela, pelo voto de dois terços de seus membros, a procedência da acusação.

§ 1° O Governador ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

ll - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa.

§ 2° Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3° (Revogado pela Emenda Constitucional Nº 38/2004)

§ 4° (Revogado pela Emenda Constitucional Nº 38/2004)

Seção IV - Dos Secretários de Estado

Art. 74. Os Secretários de Estado são auxiliares diretos do Governador, escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no gozo dos direitos políticos.

Parágrafo único. São atribuições dos Secretários de Estado, além de outras estabelecidas nesta Constituição e nas leis:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência;

II - referendar os decretos e atos assinados pelo Governador;

III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

IV - apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão na Secretaria de Estado;

V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;

VI - comparecer à Assembleia Legislativa ou a suas comissões, nos casos e para os fins indicados nesta Constituição.

Art. 75. Os Secretários de Estado serão, nos crimes comuns e de responsabilidade, processados e julgados pelo Tribunal de Justiça e, nos conexos com os do Governador, pelo órgão competente para o processo e julgamento deste, ressalvada a competência dos órgãos judiciários federais.

Parágrafo único. São crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado os referidos no art. 72 e os demais previstos nesta Constituição, entre os quais se inclui o não-comparecimento, sem justa causa, à Assembleia Legislativa quando convocado.

Seção V - Do Conselho de Governo

Art. 76. Ao Conselho de Governo, órgão superior de consulta do Poder Executivo, compete pronunciar-se, quando convocado pelo Governador do Estado, sobre assuntos de relevante complexidade e magnitude.

§ 1° Integram o Conselho de Governo:

I - o Governador do Estado, que o preside;

II - o Vice-Governador do Estado;

III - os ex-Governadores do Estado;

IV - o Presidente da Assembleia Legislativa;

V - os líderes das bancadas dos partidos políticos representados na Assembleia Legislativa;

VI - o Procurador-Geral de Justiça;

VII - três cidadãos brasileiros maiores de trinta e cinco anos, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2° A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Governo.

CAPÍTULO IV - DO PODER JUDICIÁRIO

Seção I - Das Disposições Preliminares

(Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 056 / 2010).

Art. 77. São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I - o Tribunal de Justiça;

II - os Tribunais do Júri;

III - os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos;

IV - a Justiça Militar;

V - os Juizados Especiais e as Turmas de Recursos;

VI - a Câmara Regional de Chapecó;

VII - os Juízes de Paz;

VIII - outros órgãos instituídos em lei.

Art. 78. A Lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça, disporá sobre a estrutura e funcionamento do Poder Judiciário e a carreira da magistratura, observados os seguintes princípios:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso de provas e títulos, com a participação da seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 42/2005).

(Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 42/2005):

II - promoção de entráñela para entráñela, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entráñela e integrar o juiz na primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 42/2005).

d) na apuração por antiguidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 42/2005).

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 42/2005).

III - o acesso ao Tribunal de Justiça se fará alternadamente por antigüidade e merecimento, apurados na ultima entrância, observados os critérios do inciso II;

IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitalicia mento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 42/2005).

V - o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do estabelecido para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Os demais subsídios mensais da magistratura serão fixados com diferença não superior a dez, nem inferior a cinco por cento de uma para outra categoria da carreira, não podendo, a qualquer título, exceder aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 37, XI, da CF); (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 42/2005).

VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40, da Constituição Federal; (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 42/2005).

VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal de Justiça; (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 42/2005).

VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 42/2005).

IX - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas 'a' a 'e', do inciso II; (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 42/2005).

X - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade; (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 42/2005).

XI - as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas, e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 42/2005).

XII - no Tribunal de Justiça, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno; (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 42/2005).

XIII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e Tribunal de Justiça, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;

XIV - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 42/2005).

XV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; e (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 42/2005).

XVI - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 42/2005).

Art. 79. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista séxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado, que, nos vinte dias subsequentes, nomeará um de seus integrantes.

Art. 80. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado, assegurado em qualquer hipótese o direito à ampla defesa;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 78, inciso VIII;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 23, incisos I a III, 23-A e 128, inciso II, desta Constituição e art. 153, inciso III e § 2°, inciso I, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função remunerada, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 038/2004).

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; e (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 42/2005).

V - exercer a advocacia no juízo ou no Tribunal de Justiça do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 42/2005).

Art. 81. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1° O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2° À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de condenação judicial, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica da apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 3° É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de dotação orçamentária necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais apresentados até 1- de julho, para pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 38/2004).

§ 4° Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdência rios e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.

§ 5° As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

§ 6° As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.

§ 7° Se o Presidente do Tribunal de Justiça não encaminhar a proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § Io.

§ 8° Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § Io, o Poder Executivo procederá ao ajuste necessário para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 9° Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

Seção II - Do Tribunal de Justiça

Art. 82. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de no mínimo vinte e sete Desembargadores, nomeados dentre os magistrados de carreira, membros do Ministério Público e advogados, nos termos desta Constituição.

Parágrafo único. A alteração do número de Desembargadores depende de lei complementar.

Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

I - eleger seus órgãos diretivos;

II - elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

III - organizar sua secretaria e serviços auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

IV - propor à Assembleia Legislativa, observado o disposto no art.118:

a) a criação ou extinção de tribunais inferiores;

b) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

c) a criação e a extinção de cargos e a fixação dos subsídios dos magistrados e dos juízes de paz do Estado, e os vencimentos integrantes dos serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados; e (Redação dada pela pela Emenda Constitucional Nº 042 / 2005

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

V - prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos da magistratura de primeiro e de segundo grau, ressalvada a competência do Governador do Estado para a nomeação dos Desembargadores oriundos do Ministério Público e da classe dos advogados;

VI - prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei;

VII - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;

VIII - aposentar os magistrados e os servidores da Justiça;

IX - solicitar, quando cabível, intervenção federal no Estado;

X - prestar, por escrito, através de seu Presidente, no prazo máximo de sessenta dias, todas as informações que a Assembleia Legislativa solicitar a respeito das atividades do Poder Judiciário;

XI - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Deputados e o Procurador-Geral de Justiça;

b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, salvo a hipótese prevista no art. 75, os juízes e os membros do Ministério Público, os Prefeitos, bem como os titulares de Fundações, Autarquias e Empresas Públicas, nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 42/2005).

c) os mandados de segurança e de injunção e os habeas-data contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juizes de primeiro grau;

d) os habeas-corpus quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição;

e) as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados;

f) as ações diretas de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face desta Constituição;

g) as representações para intervenção em Municípios;

h) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

j) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

XII - julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância, bem como a validade de lei local contestada em face de lei estadual ou desta Constituição; e (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 42/2005).

XIII - exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.

Parágrafo único. Caberá à Academia Judicial a preparação de cursos oficiais de aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento, e à Escola Superior da Magistratura a preparação para o ingresso na carreira. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 042 / 2005

Seção III - Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 84. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal.

Art. 85. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição:

I - o Governador do Estado;

II - a Mesa da Assembleia Legislativa ou um quarto dos Deputados Estaduais;

III - o Procurador-Geral de Justiça;

IV - o Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa;

VI - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;

VII - o Prefeito, a Mesa da Câmara ou um quarto dos Vereadores, o representante do Ministério Público, a Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, os sindicatos e as associações representativas de classe ou da comunidade, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal.

§ 1° O Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade.

§ 2° Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada ao Poder ou órgão competente para a adoção das providências necessárias.

§ 3° Reconhecida a inconstitucionalidade, por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente, para a adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para cumprimento em trinta dias.

§ 4° Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Legislativa da Assembleia ou o Procurador do Município, conforme o caso, que defenderão o texto impugnado.

Seção IV - Dos Tribunais do Júri

Art. 86. Aos Tribunais do Júri, com a organização que a lei federal determinar, assegurados o sigilo das votações, a plenitude da defesa e a soberania dos veredictos, compete julgar os crimes dolosos contra a vida.

Seção V - Dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos

Art. 87. Os juízes de direito e substitutos, exercendo a jurisdição comum estadual de primeiro grau, integram a carreira da magistratura com a competência que a lei de organização judiciária determinar.

Art. 88. A lei de organização judiciária classificará as comarcas em entrâncias.

§ 1° Os juízes, no âmbito de sua jurisdição, terão função itinerante.

§ 2° O Tribunal de Justiça poderá prover cargo de juiz especial na comarca ou vara que tenha ultrapassado determinado limite de processos, na forma que vier a ser disciplinada na lei de organização judiciária.

§ 3° O Tribunal de Justiça funcionará descentralizadamente, instalando de forma definitiva e permanente a Câmara Regional de Chapecó, podendo constituir outras Câmaras regionais, com o fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 56/2010).

§ 4° O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 42/2005).

(Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 042/2005):

Parágrafo único. Sempre que entender necessário à eficiente prestação da tutela jurisdicional, o juiz irá ao local do litígio.

Art. 89. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

Parágrafo único. Sempre que entender necessário à eficiente prestação da tutela jurisdicional, o juiz irá ao local do litígio.

Seção VI - Da Justiça Militar

(Redação do caput dada pela Emenda Constitucional Nº 33/2003):

Art. 90. Os Conselhos de Justiça funcionarão como órgãos de primeiro grau da Justiça Militar, constituídos na forma da lei de organização judiciária, com competência para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares estaduais.

§ 1° Como órgão de segundo grau funcionará o Tribunal de Justiça, cabendo-lhe decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

§ 2° Os juízes auditores terão, as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos magistrados estaduais da última entrância, exceto o acesso por promoção ao Tribunal de Justiça.

§ 3° Os juízes auditores substitutos sucedem aos juizes auditores e são equiparados, para todos os fins, aos magistrados estaduais da penúltima entrância.

Seção VII - Dos Juizados Especiais e da Justiça de Paz

Art. 91. A organização e distribuição da competência, a composição e o funcionamento dos Juizados Especiais de causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, bem como das respectivas Turmas de Recursos, serão determinados na lei de organização judiciária. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 042/2005).

Art. 92. A justiça de paz, remunerada, será composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, verificar de ofício, ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação, exercer atribuições conciliatórias e outras, sem caráter jurisdicional, conforme dispuser a lei de organização judiciária.

CAPÍTULO V - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Seção I - Do Ministério Público

Art. 93. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Art. 94. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Art. 95. São funções institucionais do Ministério Público, além das consignadas no art. 129 da Constituição Federal, as seguintes:

I - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal;

II - promover a ação de responsabilidade civil dos infratores de normas penais ou extrapenais, por atos ou fatos apurados em comissões parlamentares de inquérito;

III - conhecer de representações por violação de direitos humanos ou sociais decorrentes de abuso de poder econômico ou administrativo, para apurá-las e dar-lhes curso junto ao órgão ou Poder competente;

IV - fiscalizar os estabelecimentos que abrigam menores, idosos, incapazes e pessoas portadoras de deficiência;

V - velar pelas fundações.

Art. 96. O Ministério Público do Estado é exercido pelo Procurador-Geral de Justiça, pelos Procuradores de Justiça e pelos Promotores de Justiça.

§ 1° Os membros do Ministério Público formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para a escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 36/2004).

§ 2° A nomeação do Procurador-Geral de Justiça será feita no prazo de quinze dias, devendo o Governador do Estado dar-lhe posse imediata.

§ 3° O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação, em sua realização, da seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 42/2005).

§ 4° Os membros do Ministério Público deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 42/2005).

§ 5° Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto nos arts. 78 e 80, parágrafo único, inciso V. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 42/2005).

§ 6° A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 42/2005).

Art. 97. Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público junto ao Poder Judiciário, observado o disposto nos §§ Io a 4o do art. 129 da Constituição Federal.

Art. 98. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, podendo, observado o disposto no art. 118, propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira. (Redação do caput do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 038/2004).

§ 1° O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, conjuntamente com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 042/2005).

§ 2° Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1°. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 042/2005).

§ 3° Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1°, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para o fim de consolidação da proposta orçamentária anual. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 042/2005).

§ 4° Durante a execução orçamentária do exercício não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 042/2005).

Art. 99. Os membros do Ministério Público tem as seguintes garantias:

I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente, integrante de sua estrutura, por voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; e

III - irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 23, inciso III, desta Constituição e ressalvado o disposto nos arts. 37, incisos X e XI, 150, inciso II, 153, inciso III e § 2°, inciso I, da Constituição Federal. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 42/2005).

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II - exercer a advocacia;

III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

V - exercer atividade político-partidaria; e

VI - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 042 / 2005

Art. 101. O Procurador-Geral de Justiça comparecerá, anualmente, à Assembleia Legislativa, para relatar, em sessão pública, as atividades do Ministério Público.

Art. 102. Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se as disposições desta Seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

Parágrafo único. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é exercido pelos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.

Seção II - Da Advocacia do Estado

Art. 103. A Procuradoria-Geral do Estado, subordinada ao Gabinete do Governador, é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1° O Procurador-Geral do Estado, chefe da advocacia do Estado, com prerrogativas e representação de Secretário de Estado, será nomeado pelo Governador dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, advogados, de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2° Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 050 / 2009

§ 3° O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador do Estado dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 050 / 2009

§ 4° As autarquias e fundações públicas terão serviços jurídicos próprios, vinculados à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da lei complementar.

§ 5° Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado da corregedoria. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 038 / 2004

Seção III - Da Defensoria Pública

Art. 104. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a orientação jurídica e a defesa gratuitas, em todos os graus, dos necessitados, assim considerados os que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos de lei complementar.

§ 1° À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa.

§ 2° Compete à Defensoria Pública, observados os prazos e os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, a elaboração de sua proposta orçamentária.

§ 3° Para a elaboração de sua proposta orçamentária, a Defensoria Pública terá como parâmetro para a fixação de suas despesas, a serem financiadas com recursos ordinários do Tesouro Estadual, cota orçamentária necessária à cobertura das despesas de pessoal e encargos sociais e outras despesas relacionadas às atividades de manutenção e ações finalísticas, ficando vedada a fixação de percentuais de despesas em relação à Receita Orçamentária.

§ 4° o Poder Executivo informará à Defensoria Pública a cota orçamentária para a elaboração de sua proposta orçamentária.

§ 5° Lei complementar disporá sobre a organização da Defensoria Pública e sobre a carreira de Defensor Público.

§ 6° O ingresso na classe inicial da carreira de Defensor Público se dará mediante concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 7° Aos Defensores Públicos é assegurada a inamovibilidade, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma da lei complementar referida no § 5o deste artigo.

§ 8° Aos Defensores Públicos aplicam-se as seguintes vedações:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II - exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais;

III - participar de sociedade empresária, na forma da lei;

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

V - exercer atividade político-partidaria; e

VI - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

§ 9° O Defensor Público-Geral do Estado comparecerá, anualmente, à Assembleia Legislativa, para relatar, em sessão pública, as atividades da Defensoria Pública.

Art. 104-A - Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas seções II e III, deste capítulo, serão remunerados na forma do art. 23-A. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 038 / 2004

TÍTULO V - DA SEGURANÇA PÚBLICA

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 105. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - Polícia Civil;

II - Polícia Militar;

III - Corpo de Bombeiros Militar; e Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 033 / 2003

IV - Instituto Geral de Perícia.

V - Polícia Penal. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 080/2020 (DOE de 18.12.2020), efeitos a partir de 18.12.2020

§ 1° A lei disciplinará a organização, a competência, o funcionamento e os efetivos dos órgãos responsáveis pela segurança pública do Estado, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 2° O regulamento disciplinar dos militares estaduais será revisto periodicamente, com intervalo de no máximo cinco anos, visando o seu aprimoramento e atualização. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 033 / 2003

Art. 105-A - A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados no art. 105 será fixada na forma do art. 23-A. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 038 / 2004

CAPÍTULO II - DA POLÍCIA CIVIL

Art. 106. A Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia, subordina-se ao Governador do Estado, cabendo-lhe:

I - ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares;

II - Revogado pela Emenda Constitucional Nº 039 / 2005

III - Revogado pela Emenda Constitucional Nº 092/2023 (DOE de 19.12.2023), efeitos a partir de 19.12.2023

IV - a supervisão dos serviços de segurança privada;

V - o controle da propriedade e uso de armas, munições, explosivos e outros produtos controlados;

VI - a fiscalização de jogos e diversões públicas.

§ 1° O chefe da Polícia Civil, nomeado pelo Governador do Estado, será escolhido dentre os delegados de polícia. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 018 / 1999

§ 2° Lei complementar disporá sobre o ingresso, garantias, remuneração, organização e estruturação das carreiras da Polícia Civil.

§ 3° Os cargos da Polícia Civil serão organizados em escala vertical, de forma a assegurar adequada proporcionalidade de remuneração das diversas carreiras com a de delegado de polícia.

§ 4° O cargo de Delegado de Polícia Civil, privativo de bacharel em Direito, exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, vedada a vinculação a quaisquer espécies remuneratórias às demais carreiras jurídicas de Estado. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 061 / 2012

§ 5° Aos Delegados de Polícia Civil é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 061 / 2012

CAPÍTULO III - DA POLÍCIA MILITAR

Art. 107. À Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em Lei: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 033 / 2003

I - exercer a polícia ostensiva relacionada com:

a) a preservação da ordem e da segurança pública;

b) o radiopatrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial;

c) o patrulhamento rodoviário;

d) a guarda e a fiscalização das florestas e dos mananciais;

e) a guarda e a fiscalização do trânsito urbano;

f) a polícia judiciária militar, nos termos de lei federal;

g) a proteção do meio ambiente; e

h) a garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicas, especialmente da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;

II - cooperar com órgãos de defesa civil; e

III - atuar preventivamente como força de dissuasão e repressivamente como de restauração da ordem pública.

§ 1° A Polícia Militar:

I - é comandada por oficial da ativa do último posto da corporação; e

II - disporá de quadro de pessoal civil para a execução de atividades administrativas, auxiliares de apoio e de manutenção.

§ 2° Os cargos não previstos nos quadros de organização da corporação poderão ser exercidos pelo pessoal da Polícia Militar, por nomeação do Governador do Estado.

§ 3° O cargo de Oficial da Polícia Militar, pertencente ao Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), organizados em carreira que dependa de aprovação em concurso público e diploma de Bacharel em Direito, exerce função essencial à justiça e à defesa da ordem jurídica, vedada a vinculação a quaisquer espécies remuneratórias às demais carreiras jurídicas do Estado. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 063 / 2012

§ 4° Aos Oficiais da Polícia Militar é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 063 / 2012

CAPÍTULO lll-A - DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Art. 108. O Corpo de Bombeiros Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e disciplina, subordinado ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em lei:

I - realizar os serviços de prevenção de sinistros ou catástrofes, de combate a incêndio e de busca e salvamento de pessoas e bens e o atendimento pré-hospitalar;

II - estabelecer normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio, catástrofe ou produtos perigosos;

III - analisar, previamente, os projetos de segurança contra incêndio em edificações, contra sinistros em áreas de risco e de armazenagem, manipulação e transporte de produtos perigosos, acompanhar e fiscalizar sua execução, e impor sanções administrativas estabelecidas em lei;

IV - realizar perícias de incêndio e de áreas sinistradas no limite de sua competência;

V - colaborar com os órgãos da defesa civil;

VI - exercer a polícia judiciária militar, nos termos de lei federal;

VII - estabelecer a prevenção balneária por salva-vidas; e

VIII - prevenir acidentes e incêndios na orla marítima e fluvial.

§ 1° O Corpo de Bombeiros Militar:

I - é comandado por oficial da ativa do último posto da corporação; e

II - disporá de quadro de pessoal civil para a execução de atividades administrativas, auxiliares de apoio e de manutenção.

§ 2° Os cargos não previstos nos quadros de organização da corporação, poderão ser exercidos pelo pessoal do Corpo de Bombeiros Militar, por nomeação do Governador do Estado.

CAPÍTULO III-B - DA POLÍCIA PENAL

Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 080/2020 (DOE de 18.12.2020), efeitos a partir de 18.12.2020

Art. 108-A. A Polícia Penal subordina-se ao Governador do Estado, cabendo-lhe a segurança dos estabelecimentos penais do Estado. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 080/2020 (DOE de 18.12.2020), efeitos a partir de 18.12.2020

§ 1° Fica a Polícia Penal vinculada ao órgão administrador do sistema penal do Estado. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 080/2020 (DOE de 18.12.2020), efeitos a partir de 18.12.2020

§ 2° A lei disporá sobre o ingresso, as garantias, a remuneração, a organização e a estruturação da carreira da Polícia Penal. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 080/2020 (DOE de 18.12.2020), efeitos a partir de 18.12.2020

CAPÍTULO IV - DA DEFESA CIVIL

Art. 109. A Defesa Civil, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, tem por objetivo planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas e situações emergenciais.

§ 1° A lei disciplinará a organização, o funcionamento e o quadro de pessoal da Defesa Civil, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 2° O Estado estimulará e apoiará, técnica e financeiramente, a atuação de entidades privadas na defesa civil, particularmente os corpos de bombeiros voluntários.

CAPÍTULO IV-A

DA POLÍCIA CIENTÍFICA

(Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 084/2021 (DOE de 28.12.2021), efeitos a partir de 28.12.2021

Art. 109-A - A Polícia Científica é o órgão permanente de perícia oficial, competindo-lhe a realização de perícias criminais, os serviços de identificação civil e criminal e a pesquisa e o desenvolvimento de estudos na sua área de atuação. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 084/2021 (DOE de 28.12.2021), efeitos a partir de 28.12.2021

§ 1° A direção da Polícia Científica e a das suas diversas áreas de especialização serão exercidas por perito oficial de carreira, nomeado pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 084/2021 (DOE de 28.12.2021), efeitos a partir de 28.12.2021

§ 2° A lei disciplinará a organização, o funcionamento e o quadro de pessoal da Polícia Científica, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 084/2021 (DOE de 28.12.2021), efeitos a partir de 28.12.2021

CAPÍTULO V - DO SISTEMA ESTADUAL DE TRÂNSITO

Art. 109-B. O Sistema Estadual de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades do Estado que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 092/2023 (DOE de 19.12.2023), efeitos a partir de 19.12.2023

Art.109-C. Compete ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) a execução dos serviços administrativos de trânsito. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 092/2023 (DOE de 19.12.2023), efeitos a partir de 19.12.2023

TÍTULO VI - DOS ASSUNTOS MUNICIPAIS E MICRORREGIONAIS

CAPÍTULO ÚNICO - DO MUNICÍPIO

Seção I - Disposição Geral

Art. 110. O Município é parte integrante do Estado, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.

§ 1° A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 038 / 2004

§ 2° Os Municípios podem ter símbolos próprios.

§ 3° O município sede da Capital do Estado não poderá sofrer processo de fusão, incorporação ou desmembramento. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 034 / 2003

Seção II - Da Organização

Art. 111. O Município rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:

I - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 64 no caso de Município com mais de duzentos mil eleitores;

II - reeleição do Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, para um único período subsequente; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 038 / 2004

III - eleição dos Vereadores dentre brasileiros maiores de dezoito anos, para mandato de quatro anos, mediante pleito simultâneo realizado em todo o País, atendidas as demais condições da legislação eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 038 / 2004

IV - posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores no dia 1° de janeiro do ano subsequente ao da eleição; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 038 / 2004

V - número de Vereadores proporcional à população do Município, obedecidos os limites da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 038 / 2004

VI - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, inciso V, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 038 / 2004

VII - subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subsequente, com antecedência mínima de seis meses, observados os critérios estabelecidos nas respectivas leis orgânicas e os limites máximos dispostos na Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 038 / 2004

VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos, no exercício dos mandatos e na circunscrição do Município;

IX - proibições e incompatibilidades no exercício da vereança similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição, para os membros da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 038 / 2004

X - julgamento dos Prefeitos perante o Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 038 / 2004

XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras das Câmaras Municipais; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 038 / 2004

XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 038 / 2004

XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; e Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 038 / 2004

XIV - perda de mandato do Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no art. 25. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 038 / 2004

§ 1° Os atos municipais oriundos do Poder Executivo e Legislativo que produzam efeitos externos serão publicados obrigatoriamente no diário oficial do Município ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer, cuja escolha será decidida mediante certame licitatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 073/2016 (DOE de 21.12.2016), efeitos a partir de 21.12.2016

§ 2° Atos oficiais que produzam efeitos externos são aqueles cujo alcance ultrapasse o ambiente do próprio ente público e tenham repercussão na sociedade em geral. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 073/2016 (DOE de 21.12.2016), efeitos a partir de 21.12.2016

Art. 111-A - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas nos arts. 153, § 5o, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior: Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 038 / 2004

I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;

II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;

III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; e

IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.

§ 1° A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

§ 2° Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

II - não enviar os repasses até o dia vinte de cada mês; ou

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária.

§ 3° Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1°, deste artigo.

Seção III - Da Competência

Art. 112. Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos, tarifas e preços públicos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar coritas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e extinguir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação, prioritariamente pré-escolar e de ensino fundamental;

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, paisagístico e ecológico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

X - constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações;

XI - exigir, nos termos da Constituição e legislação federal, o adequado aproveitamento do solo urbano não-edificado, subutilizado ou não-utilizado, sob pena, sucessivamente, de:

a) parcelamento ou edificação compulsórios;

b) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

c) desapropriação com o pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais; e

XII - dispor sobre o horário e dias de funcionamento do comércio local e de eventos comerciais temporários de natureza econômica. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 051 / 2009

Parágrafo único. No exercício da competência de fiscalização de projetos, edificações e obras nos respectivos territórios, os Municípios poderão, nos termos de lei local, celebrar convênios com os corpos de bombeiros voluntários legalmente constituídos até maio de 2012, para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 060 / 2012

Nota: foi declarada parcialmente a inconstitucionalidade da expressão "para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio”, por meio da ADIN Nº 5.354, publicada no DOU de 07.07.2023.

Seção IV - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária do Município

Art. 113. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e à renúncia de receitas, é exercida:

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal.

§ 1° O controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, observado, no que couber e nos termos da lei complementar, o disposto nos arts. 58 a 62.

§ 2° O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3° A Câmara Municipal somente julgará as contas após a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 032 / 2003

§ 4° As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 5° O Tribunal de Contas do Estado emitirá parecer sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito até o último dia do exercício em que foram prestadas. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 032 / 2003

Seção V - Das Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Microrregiões

Art. 114. O Estado, para integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de seu interesse e de Municípios limítrofes do mesmo complexo geoeconômico e social, poderá, mediante lei complementar, instituir:

I - regiões metropolitanas;

II - aglomerações urbanas;

III - microrregiões.

§ 1° A instituição de região metropolitana se fará com base em avaliação do conjunto dos seguintes dados ou fatores, entre outros objetivamente apurados:

I - população, crescimento demográfico, grau de concentração e fluxos migratórios;

II - atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento;

III - fatores de polarização;

IV - deficiência dos recursos públicos, em um ou mais Municípios, com implicação no desenvolvimento da região.

§ 2° Não será criada microrregião integrada por menos de quatro por cento dos Municípios do Estado.

§ 3° Os Municípios poderão criar associações, consórcios e entidades intermunicipais para a realização de ações, obras e serviços de interesse comum.

TÍTULO VII - DAS FINANÇAS PÚBLICAS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 115. A legislação estadual sobre finanças públicas observará as normas gerais de direito financeiro fixadas pela União.

§ 1° Ressalvadas as de antecipação de receitas, nenhuma operação de crédito poderá ser contratada por órgãos ou entidades da administração direta, autárquica ou fundacional, sem prévia e específica autorização legislativa.

§ 2° A lei que autorizar operação de crédito cuja liquidação ocorra em exercício financeiro subsequente deverá dispor sobre os valores que devam ser incluídos nos orçamentos anuais, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para sua liquidação.

§ 3° Na administração da dívida pública, o Estado observará a competência do Senado Federal para:

I - autorizar operações externas de natureza financeira;

II - fixar limites globais para o montante da dívida consolidada;

III - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno;

IV - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliaria.

Art. 116. As disponibilidades financeiras dos órgãos e entidades da administração pública serão depositadas em instituições financeiras oficiais do Estado e somente através delas poderão ser aplicadas.

Parágrafo único. A lei poderá excetuar depósitos e aplicações dessa obrigatoriedade, quando o interesse público recomendar.

Art. 117. As dívidas dos órgãos e entidades da administração pública serão, independentemente de sua natureza, quando inadimplidas, monetariamente atualizadas, a partir do dia de seu vencimento e até o de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para a atualização de obrigações tributárias.

Parágrafo único. Essa disposição não se aplica a operações de crédito contratadas com instituições financeiras.

Art. 118. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e de seus Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

§ 1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, de empregos e funções, ou a alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2° Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar federal, referida neste artigo, para a adaptação aos parâmetros nela previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses estaduais de verbas aos Municípios que não observarem os mencionados limites.

§ 3° Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar federal referida no caput, o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I - redução, em pelo menos vinte por cento, das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; e

II - exoneração dos servidores não estáveis.

§ 4° Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar federal referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa, objeto da redução de pessoal.

§ 5° O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 6° O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função, com atribuições iguais ou assemelhadas, pelo prazo de quatro anos.

§ 7° Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4o.

Art. 119. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, evidenciando as fontes e os usos dos recursos financeiros.

CAPÍTULO II - DOS ORÇAMENTOS

Art. 120. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, estruturados em Programas Governamentais, serão estabelecidos em leis de iniciativa do Poder Executivo, precedidas da realização do Congresso Estadual do Planejamento Participativo, de acordo com o disposto em lei complementar.

§ 1° O plano plurianual exporá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2° Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual.

§ 3° A lei de diretrizes orçamentárias:

I - arrolará as metas e as prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;

II - orientará a elaboração da lei orçamentária anual;

III - disporá sobre alterações na legislação tributária;

IV - estabelecerá a política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento;

V - destinará, obrigatoriamente, 10% (dez por cento) da receita corrente do Estado, através de dotação orçamentária, aos programas de desenvolvimento da agricultura, pecuária e abastecimento. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 014 / 1999

§ 4° A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública;

II - o orçamento de investimento das empresas cujo controle seja, direta ou indiretamente, detido pelo Estado;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades, órgãos e fundos da administração pública a ela vinculados.

§ 5° Para emendas ao projeto de lei orçamentária anual, a Assembleia Legislativa, por intermédio de comissão específica, sistematizará e priorizará, em audiência pública regional prevista no inciso III do § 2o do art. 47 desta Constituição, as propostas resultantes de audiências públicas municipais efetivadas pelos Poderes públicos locais entre os dias 1^ de abril a 30 de junho de cada ano, nos termos de regulamentação. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 012 / 1996

§ 5°-A - O Congresso Estadual do Planejamento Participativo visa congregar os cidadãos e cidadãs para definição das diretrizes gerais e específicas do desenvolvimento Estadual, das regiões e Municípios catarinenses. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 026 / 2002

§ 6° O Tribunal de Contas do Estado participará da audiência pública regional a que se refere o parágrafo anterior. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 012 / 1996

§ 7° Os Poderes Executivo e Judiciário do Estado promoverão, nos Municipios designados e nas datas marcadas para a realização das audiencias públicas regionais pela Assembleia Legislativa, audiência pública a fim de prestar informações e colher subsídios para as ações pertinentes a seus respectivos âmbitos de competências. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 012 / 1996

Nota: o § 7° deste artigo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN Nº 1.606, conforme publicado no DOU de 11.02.2019.

§ 8° A lei orçamentária não poderá conter matéria estranha a previsão da receita e à fixação da despesa, exceto para autorizar:

I - a abertura de créditos suplementares, até o limite de um quarto do montante das respectivas dotações orçamentárias;

II - a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

§ 9° As emendas individuais de parlamentares ao projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) serão aprovadas no limite de 1% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 074/2017 (DOE de 05.07.2017), efeitos a partir de 05.07.2017

§ 10 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9° deste artigo, nos termos da Lei Complementar. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 074/2017 (DOE de 05.07.2017), efeitos a partir de 05.07.2017

§ 11 As programações orçamentárias previstas no § 9° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 074/2017 (DOE de 05.07.2017), efeitos a partir de 05.07.2017

§ 12 No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma dos §§ 9° e 10 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 074/2017 (DOE de 05.07.2017), efeitos a partir de 05.07.2017

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Constas enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 074/2017 (DOE de 05.07.2017), efeitos a partir de 05.07.2017

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 074/2017 (DOE de 05.07.2017), efeitos a partir de 05.07.2017

III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 074/2017 (DOE de 05.07.2017), efeitos a partir de 05.07.2017

IV - se, até 20 de novembro de ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo, a Assembleia Legislativa não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei orçamentária. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 074/2017 (DOE de 05.07.2017), efeitos a partir de 05.07.2017

§ 13 Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista nos §§ 9° e 10 deste artigo, for destinada a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 074/2017 (DOE de 05.07.2017), efeitos a partir de 05.07.2017

Art. 120-A - Recebidos os projetos do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual e constatado não haverem sido integralmente contempladas as prioridades estabelecidas nas audiências públicas regionais, a Assembleia Legislativa as incluirá como emenda da competente comissão técnica permanente, no texto legislativo a ser submetido à deliberação do Plenário. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 070 / 2014

Nota: este artigo foi declarado inconstitucional por meio da ADIN 5.274, publicada no DOU de 25.10.2021 e 10.12.2021.

Art. 120-B - É de execução impositiva a programação constante da Lei Orçamentária Anual relativa às prioridades estabelecidas nas audiências públicas regionais, nos termos da lei complementar. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 070 / 2014

Nota: este artigo foi declarado inconstitucional por meio da ADIN 5.274, publicada no DOU de 25.10.2021 e 10.12.2021.

§ 1° A Lei de Diretrizes Orçamentárias fixará, anualmente, o valor destinado às prioridades eleitas nas audiências públicas regionais, com base na receita corrente líquida efetivamente realizada no exercício anterior.

§ 2° A comissão técnica permanente a que se refere o art. 122 estabelecerá o indicador que será utilizado na distribuição regional dos recursos de que trata o § 1° deste artigo.

§ 3° As dotações referentes às prioridades eleitas nas audiências públicas regionais poderão ser contingenciadas na forma da lei complementar de que trata o art. 163 da Constituição Federal.

Art. 120-C Os repasses dos recursos financeiros aos Municípios contemplados com emendas parlamentares impositivas, previstas no § 9° do art. 120, serão considerados transferências especiais a partir da execução da Lei Orçamentária Nº 17.447, de 28 de dezembro de 2017, ficando dispensada a celebração de convênio e a apresentação de plano de trabalho ou de instrumento congênere. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 078/2020 (DOE de 02.07.2020), efeitos a partir de 01.01.2018

§ 1° A transferência de recursos de que trata o caput será efetuada diretamente em conta bancária aberta pelo Município, exclusivamente para esta finalidade, devendo o Secretário de Estado da Fazenda editar e publicar portaria discriminando os Municípios beneficiados e os valores respectivamente repassados. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 078/2020 (DOE de 02.07.2020), efeitos a partir de 01.01.2018

§ 2° As emendas de que trata o caput poderão ser pagas de forma parcelada até o final de cada exercício financeiro. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 078/2020 (DOE de 02.07.2020), efeitos a partir de 01.01.2018

§ 3° As emendas parlamentares impositivas constantes nas Leis Orçamentárias Nºs 17.698, de 16 de janeiro de 2019 e 17.875, de 26 de dezembro de 2019, serão pagas até o final do exercício financeiro de 2020. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 078/2020 (DOE de 02.07.2020), efeitos a partir de 01.01.2018

§ 4° As emendas parlamentares impositivas constantes na Lei Orçamentária Nº 17.447, de 28 de dezembro de 2017 serão reinseridas na lei orçamentária a ser executada em 2021 e serão pagas neste exercício financeiro. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 078/2020 (DOE de 02.07.2020), efeitos a partir de 01.01.2018

Art. 121. O exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, assim como a normalização da gestão financeira e patrimonial da administração pública, e as condições para a instituição e funcionamento de fundos serão dispostos em lei complementar, respeitada a lei complementar federal.

§ 1° O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas.

§ 2° Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, nos termos das leis complementares mencionadas no caput

Art. 122. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa, na forma de seu regimento interno.

§ 1° Caberá a uma comissão técnica permanente:

I - examinar e emitir parecer sobre esses projetos e sobre as contas anualmente apresentadas pelo Governador do Estado;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões.

§ 2° As emendas aos projetos serão apresentadas perante a comissão técnica, que sobre elas emitirá parecer, e deliberadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembleia Legislativa.

§ 3° Não serão acolhidas emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 4° As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser acolhidas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os decorrentes de anulação de despesas, excluídas as relativas:

a) a dotações para pessoal e seus encargos;

b) ao serviço da dívida pública;

c) a parcelas correspondentes às participações municipais;

III - sejam relacionadas com correção de erros ou omissões, ou com dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 5° O Governador do Estado poderá encaminhar mensagens à Assembleia Legislativa propondo modificação nos projetos, enquanto não iniciada a votação, na comissão técnica, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6° É lícita a utilização, mediante créditos especiais ou suplementares e com prévia e específica autorização legislativa, de recursos liberados em decorrência de emenda, rejeição ou veto do projeto de lei orçamentária anual.

§ 7° Ressalvado o disposto neste capítulo, são aplicáveis a esses projetos as demais normas concernentes ao processo legislativo.

Art. 123. É vedado:

I - iniciar programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - iniciar, sob pena de crime de responsabilidade, investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão;

III - realizar despesas ou assumir obrigações diretas que excedam créditos orçamentários ou adicionais;

IV - realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

V - vincular receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as parcelas pertencentes aos Municípios, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e o desenvolvimento do ensinocomo determinado pelos arts. 155, § 2°, e 167, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 020 / 1999

VI - abrir crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VII - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programa para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VIII - conceder ou utilizar créditos ilimitados;

IX - utilizar, sem autorização legislativa específica, recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo anterior;

X - instituir fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;

XI - ao Estado e às suas instituições financeiras, transferir voluntariamente recursos e conceder empréstimos, inclusive por antecipação de receita, para o pagamento de despesas com o pessoal ativo, inativo e pensionista do Estado e dos Municípios. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 038 / 2004

§ 1° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 2° A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 51.

§ 3° As transferências voluntárias aos Municípios serão consideradas transferências especiais, ficando dispensada a celebração de convênio ou de instrumento congênere, na forma da lei. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 081/2021 (DOE de 02.07.2021), efeitos a partir de 02.07.2021

Art. 124. Os recursos relativos às dotações orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, acrescidos dos créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues no segundo decêndio de cada mês.

CAPÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 125. O Estado de Santa Catarina e seus Municípios tem competência para instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1° A função social dos tributos constitui princípio a ser observado na legislação que sobre eles dispuser.

§ 2° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especificamente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei específica, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 3° A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, nos termos da lei.

§ 4°- As taxas não poderão ser cobradas em valor superior ao custo de seus fatos geradores, e também não poderão ter base de cálculo própria de impostos instituídos pela mesma pessoa ou por outra de direito público.

§ 5° A lei poderá determinar a atualização monetária dos tributos, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do pagamento.

Art. 126. O Estado e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

Art. 127. A legislação tributária observará o disposto em lei complementar federal no tocante a:

I - conflitos de competência, em matéria tributária, entre pessoas de direito público;

II - limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos constitucionalmente discriminados, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

IV - obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

V - adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado por sociedades cooperativas.

Art. 128. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e a seus Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, inclusive por meio da cobrança de taxa de qualquer natureza, excluída a cobrança de preço pela utilização de vias conservadas pelo Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 079/2020 (DOE de 29.10.2020), efeitos a partir de 29.10.2020

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros e da União;

b) templos de qualquer culto religioso;

c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e, atendidos os requisitos da lei, de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§ 1° A vedação do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2° As vedações do inciso VI, alínea "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3° As vedações do inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4° Somente a lei poderá conceder isenção, redução de alíquota ou base de cálculo, anistia, remissão e outros incentivos e benefícios fiscais.

§ 5° Ressalvados os casos previstos na lei de diretrizes orçamentárias ou em que a iniciativa do processo legislativo decorra do advento de lei complementar federal ou resolução do Senado, os projetos de lei que instituam ou aumentem tributos só serão apreciados pela Assembleia, no mesmo exercício financeiro, se a ela encaminhados até noventa dias antes de seu encerramento.

§ 6° As contribuições do sistema estadual de previdência social só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou aumentado, não se lhes aplicando o disposto no inciso III, alínea "b", e no § 5o.

Seção II - Dos Impostos do Estado

Art. 129. Compete ao Estado instituir:

I - impostos sobre:

a) transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;

b) operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

c) propriedade de veículos automotores;

II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em seu território, a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

Art. 130. O imposto sobre a transmissão causa mortis e doação:

I - incidirá sobre:

a) os bens imóveis situados no Estado e respectivos direitos;

b) os bens móveis, títulos e créditos quando o inventário ou o arrolamento se processar ou o doador tiver domicílio no Estado;

II - terá sua incidência regulada de acordo com o disposto em lei complementar federal quando:

a) o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b) o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior;

III - observará as alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

IV - não será exigido, nos termos da lei, quando:

a) o acervo hereditário ou os quinhões forem considerados irrelevantes em razão de sua reduzida expressão monetária;

b) o adquirente for deficiente físico ou mental incapaz de prover a própria subsistência.

Art. 131. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV - adotará, nas operações e prestações interestaduais e de exportação, as alíquotas fixadas pelo Senado Federal;

V - observará, nas operações internas, as alíquotas mínimas e máximas fixadas pelo Senado Federal;

VI - as alíquotas internas não poderão ser inferiores às previstas para as operações e prestações interestaduais, salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, tomada nos termos do disposto no inciso XIII, alínea "g";

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, aplicar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

VIII - caberá ao Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, em relação às operações e prestações promovidas por contribuintes de outras unidades da Federação, que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, nele localizados;

IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior, quando o destinatário da mercadoria ou do serviço estiver situado no Estado;

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

X - não incidirá:

a) sobre serviços prestados a usuários localizados fora do País e sobre operações que, realizadas diretamente ou através de empresas dedicadas exclusivamente à exportação de mercadorias, destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar federal;

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c) sobre o ouro definido pela lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial;

d) Revogado pela Emenda Constitucional Nº 038 / 2004

XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

XII - a lei estabelecerá tratamento fiscal privilegiado para operações que se refiram a substâncias minerais;

XIII - à lei complementar federal que:

a) definir seus contribuintes;

b) dispuser sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, outros produtos além dos mencionados no inciso X, alínea "a";

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior de serviços e de mercadorias;

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, serão concedidas ou revogadas isenções, incentivos e benefícios fiscais.

Parágrafo único. As deliberações tomadas nos termos do inciso XIII, alínea "g", somente produzirão efeitos, no Estado, após sua homologação pela Assembleia Legislativa.

Seção III - Dos Impostos dos Municípios

Art. 132. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - Revogado pela Emenda Constitucional Nº 038 / 2004

IV - serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1° Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 112, inciso XI, aliena "b", o imposto previsto no inciso I, deste artigo, poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 038 / 2004

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II - ter alíquotas diferentes, de acordo com a localização e o uso do imóvel.

§ 1°-A. O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 128 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 087/2022 (DOE de 17.08.2022), efeitos a partir de 17.08.2022

§ 2° O imposto referido no inciso II:

I - cabe ao Município da situação do bem;

II - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de seus direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3° O imposto referido no inciso III não exclui a incidência do imposto previsto no art. 129, inciso I, alínea "b", sobre a mesma operação.

§ 4° Cabe à lei complementar federal:

I - fixar as alíquotas máximas dos impostos referidos nos incisos III e IV;

II - excluir da incidência do imposto referido no inciso IV exportações de serviços para o exterior.

Seção IV - Da Repartição das Receitas Tributárias

Art. 133. Pertencem aos Municípios:

I - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

II - vinte e cinco por cento:

a) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

b) dos recursos que, nos termos do disposto no art. 159, inciso II, da Constituição Federal, o Estado receber da União.

§ 1° É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego de recursos atribuídos aos Municípios, ressalvado o condicionamento ao cumprimento do disposto no art. 155, § 2°, incisos I e II.

§ 2° Na quantificação das participações municipais serão considerados os valores do principal e dos acessórios que a ele acrescerem, inclusive penalidades pecuniárias.

§ 3° As parcelas de receitas pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso II serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios; e (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 086/2022 (DOE de 10.08.2022), efeitos a partir de 10.08.2022

II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 086/2022 (DOE de 10.08.2022), efeitos a partir de 10.08.2022

§ 4° Os índices de rateio das parcelas previstas no inciso II serão calculados com a participação dos Municípios, através de suas associações representativas, sendo-lhes assegurado livre acesso a todos os elementos utilizados no processo.

§ 5° O Estado divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.

§ 6° Os dados divulgados serão discriminados por Município, no que couber.

§ 7° A lei poderá estabelecer outros indicadores para fins de distribuição das parcelas de que trata o inciso II do § 3° deste artigo. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 086/2022 (DOE de 10.08.2022), efeitos a partir de 10.08.2022

TÍTULO VIII - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS DA ECONOMIA CATARINENSE

Art. 134. A ordem econômica catarinense, obedecidos os princípios da Constituição Federal, baseada no primado do trabalho, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.

Art. 135. O Estado só intervirá na exploração direta da atividade econômica por motivo de interesse público, expressamente definido em lei.

§ 1° A entidade estatal que explore atividade econômica se sujeitará ao regime jurídico próprio da empresa privada, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

§ 2° As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos as do setor privado.

§ 3° A lei regulará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade, prevendo as formas e os meios para sua privatização.

§ 4°- A lei estimulará a livre iniciativa e a livre concorrência, reprimindo os abusos do poder econômico.

Art. 136. Para incrementar o desenvolvimento econômico, o Estado tomará, entre outras, as seguintes providências:

I - apoio e estímulo a empreendimentos de economia solidária, ao cooperativismo e outras formas associativas; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 058 / 2011

II - estímulo à pesquisa científica e tecnológica;

III - apoio e estímulo ao aproveitamento do potencial hidrelétrico;

IV - articulação e integração das ações das diferentes esferas de governo e das respectivas entidades da administração indireta, com atuação nas regiões, distribuindo adequadamente os recursos financeiros;

V - manutenção do serviço de extensão rural, de extensão e fiscalização da pesca e de extensão urbana;

VI - tratamento favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, constituídas sob as leis brasileiras, que tenham sede e administração no Estado, aos pescadores artesanais e aos produtores rurais que trabalhem em regime de economia familiar, assim definidos em lei, visando a incentivá-los mediante: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 038 / 2004

a) simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e financeiras;

b) favorecimento no acesso ao crédito, com a criação de programas específicos de financiamento;

c) redução escalonada ou eliminação de tributos, através de lei ou convênio.

VII - tratamento tributário diferenciado, no âmbito da política fiscal do Estado, concedido por lei específica, com detalhamento do objeto, dos valores e das metas. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 081/2021 (DOE de 02.07.2021), efeitos a partir de 02.07.2021

Parágrafo único. A concessão ou a manutenção do tratamento de que trata o inciso VII do caput deste artigo poderá ser condicionada ao cumprimento de ao menos um dos seguintes compromissos: Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 081/2021 (DOE de 02.07.2021), efeitos a partir de 02.07.2021

I - transferência de recursos, que serão considerados receita não tributária, para fundos mantidos pelo Estado; Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 081/2021 (DOE de 02.07.2021), efeitos a partir de 02.07.2021

II - apresentação de projeto de instalação ou expansão de empreendimento; Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 081/2021 (DOE de 02.07.2021), efeitos a partir de 02.07.2021

III - geração ou manutenção de empregos; Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 081/2021 (DOE de 02.07.2021), efeitos a partir de 02.07.2021

IV - manutenção ou aumento do nível de faturamento ou de recolhimento de imposto; ou Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 081/2021 (DOE de 02.07.2021), efeitos a partir de 02.07.2021

V - transferências de recursos, que serão considerados receita não tributária, para fundos, programas, projetos, entidades ou destinações não enquadrados no inciso I deste parágrafo. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 081/2021 (DOE de 02.07.2021), efeitos a partir de 02.07.2021

Art. 137. Ao Estado incumbe a prestação dos serviços públicos de sua competência, diretamente ou mediante delegação.

§ 1° A delegação, se for o caso e nos termos da legislação vigente, será precedida de licitação. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 046 / 2007

§ 2° A delegação assegurará ao concessionário ou permissionário as condições de prorrogação, caducidade, fiscalização e rescisão do contrato, garantidas:

I - a qualidade do serviço prestado aos usuários;

II - política tarifária socialmente justa que assegure aos usuários o direito de igualdade, o melhoramento e expansão dos serviços, a justa remuneração do capital empregado e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 3° O Estado e os seus Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 038 / 2004

CAPÍTULO II - DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E URBANO

Seção I - Da Política de Desenvolvimento Regional

Art. 138. A política de desenvolvimento regional será definida com base nos aspectos sociais, econômicos, culturais e ecológicos, assegurando:

I - equilíbrio entre o desenvolvimento social e econômico;

II - harmonia entre o desenvolvimento rural e urbano;

III - ordenação territorial;

IV - uso adequado dos recursos naturais;

V - proteção ao patrimônio cultural;

VI - erradicação da pobreza e dos fatores de marginalização;

VII - redução das desigualdades sociais e econômicas.

§ 1° As diretrizes da política de desenvolvimento regional são imperativas para a administração pública e indicativas para o setor privado.

§ 2° A lei definirá os sistemas de planejamento e de execução das ações públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento.

Art. 139. O Estado poderá instituir áreas de interesse especial, mediante lei que especifique o plano a ser executado, o órgão responsável e o prazo de execução.

Seção II - Da Política de Desenvolvimento Urbano

Art. 140. A política municipal de desenvolvimento urbano atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e ao bem-estar de seus habitantes, na forma da lei.

Parágrafo único. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbanos.

Art. 141. No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e o Município assegurarão:

I - política de uso e ocupação do solo que garanta:

a) controle da expansão urbana;

b) controle dos vazios urbanos;

c) proteção e recuperação do ambiente cultural;

d) manutenção de características do ambiente natural;

II - criação de áreas de especial interesse social, ambiental, turístico ou de utilização pública;

III - participação de entidades comunitárias na elaboração e implementação de planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;

IV - eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência física;

V - atendimento aos problemas decorrentes de áreas ocupadas por população de baixa renda.

Seção III - Da Política Habitacional

Art. 142. A política habitacional atenderá as diretrizes dos planos de desenvolvimento para garantir, gradativamente, habitação a todas as famílias.

Parágrafo único. Terão tratamento prioritário as famílias de baixa renda e os problemas de subabitação, dando-se ênfase a programas de loteamentos urbanizados.

Art. 143. Na elaboração de seus planos plurianuais e orçamentos anuais, o Estado e os Municípios estabelecerão as metas e prioridades e fixarão as dotações necessárias à efetividade e eficácia da política habitacional.

Parágrafo único. O Estado e os Municípios apoiarão e estimularão a pesquisa que vise à melhoria das condições habitacionais.

CAPÍTULO III - DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Art. 144. A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada na forma da lei, observada a legislação federal, com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transportes, levando em conta, especialmente:

I - os instrumentos creditícios e fiscais, com abertura de linhas de crédito especiais nas instituições financeiras oficiais, para o pequeno e médio produtor;

II - as condições de produção, comercialização e armazenagem, prestigiada a comercialização direta entre produtor e consumidor;

III - o desenvolvimento da propriedade em todas suas potencialidades, a partir da vocação regional e da capacidade de uso e conservação do solo;

IV - a habitação, educação e saúde para o produtor rural;

V - a execução de programas de recuperação e conservação do solo, de reflorestamento e aproveitamento dos recursos naturais;

VI - a proteção do meio ambiente;

VII - o seguro agrícola;

VIII - a assistência técnica e extensão rural;

IX - o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;

X - a eletrificação, telefonia, internet e irrigação; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 076/2019 (DOE de 09.08.2019), efeitos a partir de 09.08.2019

XI - o estímulo à produção de alimentos para o mercado interno;

XII - a pesquisa agrícola e tecnológica, executada diretamente pelo governo e por ele incentivada;

XIII - a prestação de serviços públicos e fornecimento de insumos;

XIV - a infraestrutura física e social no setor rural;

XV - a criação de escolas-fazendas e agrotécnicas.

§ 1° O planejamento agrícola abrange as atividades agropecuárias, agroindustriais, pesqueiras e florestais.

§ 2° A preservação e a recuperação ambientais no meio rural atenderão ao seguinte:

I - realização de zoneamento agroecológico que permita estabelecer critérios para o disciplinamento e ordenamento da ocupação espacial pelas diversas atividades produtivas, quando da instalação de hidrelétricas e processos de urbanização;

II - as bacias hidrográficas constituem unidades básicas de planejamento do uso, conservação e recuperação dos recursos naturais;

III - manutenção de área de reserva florestal em todas as propriedades;

IV - disciplinamento da produção, manipulação, armazenamento e uso de agrotóxicos, biocidas e afins e seus componentes.

§ 3° A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar seu desenvolvimento.

§ 4° Essas ações atenderão as metas e diretrizes do plano plurianual, e os programas de eletrificação e telefonia rural terão recursos alocados em cada orçamento anual.

Art. 145. A política pesqueira do Estado tem como fundamentos e objetivos o desenvolvimento da pesca, do pescador artesanal e de suas comunidades, estimulando a organização cooperativa e associativa, a recuperação e preservação dos ecossistemas e fomentando a pesquisa.

§ 1° Concorrentemente com a União, o Estado normatizará e disciplinará a atividade pesqueira no litoral catarinense, definindo:

I - áreas, épocas, equipamentos e apetrechos de captura mais adequados ao exercício da pesca;

II - tamanho mínimo do pescado e quotas para a pesca amadora;

III - critérios para habilitação ao exercício da pesca profissional e amadora;

IV - normas e critérios de fiscalização para a pesca em época de defeso. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 001 / 1991

§ 2° As entidades representativas dos pescadores participarão da definição da política pesqueira catarinense.

Art. 146. O Estado colaborará com a União na execução de programas de reforma agrária em seu território.

Art. 147. O Estado, nos termos da lei, observadas as metas e prioridades do plano plurianual, elaborará e executará programas de financiamento de terras, com a participação dos trabalhadores, produtores, cooperativas e outras formas de associativismo rural.

Parágrafo único. Os recursos para os programas de financiamento de terras serão definidos na lei de diretrizes orçamentárias e serão suplementados com os proporcionados por outras fontes, públicas ou privadas.

Art. 148. As terras públicas e devolutas se destinarão, de acordo com suas condições naturais e econômicas, à preservação ambiental ou a assentamentos de trabalhadores rurais sem terra, até o limite máximo de vinte e cinco hectares por família.

§ 1° Os beneficiários dos assentamentos provenientes de terras públicas e devolutas receberão títulos de concessão de direito real de uso, inegociáveis pelo prazo de quinze anos.

§ 2° O Estado implementará a regularização fundiária das áreas devolutas de até vinte e cinco hectares, destinando-as aos produtores rurais que nelas residem e as cultivam empregando força de trabalho preponderantemente familiar.

§ 3° A concessão ou alienação de terras públicas e devolutas, a qualquer título, de área superior a vinte e cinco hectares depende de prévia autorização legislativa.

§ 4° A concessão de uso de terras públicas se fará por meio de contrato contendo as seguintes cláusulas essenciais:

I - exploração da terra diretamente ou com o auxílio da família, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda a política estadual de desenvolvimento rural, sob pena de reversão ao Estado;

II - residencia dos beneficiários na localidade das terras;

III - indivisibilidade e intransferibilidade das terras, a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do Estado;

IV - manutenção de reservas florestais obrigatórias e observancia das restrições do uso do imóvel rural, nos termos da lei;

V - proteção e recuperação dos métodos de produção artesanais não-predatórios.

Art. 148-A - O Estado poderá promover, na forma da lei e por meio de convênios com outros entes federativos, o reassentamento ou a indenização dos pequenos agricultores que, de boa fé, estejam ocupando terras destinadas por meio de processo demarcatório, aos povos indígenas. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 040 / 2005

CAPÍTULO IV - DO SISTEMA FINANCEIRO ESTADUAL

Art. 149. O Sistema Financeiro Estadual, estruturado para promover o desenvolvimento econômico e social do Estado de forma harmônica e equilibrada e a servir aos interesses da coletividade, é constituído de instituições financeiras oficiais que se obrigarão às normas federais vigentes.

Parágrafo único. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 016 / 1999

CAPÍTULO V - DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 150. O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

Parágrafo único. A política estadual de defesa do consumidor, definida com a participação de suas entidades representativas, levará em conta a necessidade de:

I - promoção de interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços;

II - criação de programas de atendimento, educação e informação do consumidor;

III - medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços;

IV - articulação com as ações federais e municipais na área.

TÍTULO IX - DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I -- DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 151. A ordem social catarinense tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I - Disposição Geral

Art. 152. O Estado participará, respeitada sua autonomia e os limites de seus recursos, das ações do sistema nacional de seguridade social.

§ 1°- A proposta de orçamento anual da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos estaduais responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, observadas as metas e prioridades estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 2°- Na definição dos recursos da seguridade social, será considerada a contrapartida da União e dos Municípios para a manutenção e o desenvolvimento do sistema único de saúde e das ações de assistência social.

§ 3° É assegurada a gestão democrática e descentralizada das ações governamentais relativas à seguridade social, com a participação da sociedade civil organizada, nos termos da lei.

§ 4°- A lei definirá a contrapartida em recursos financeiros ou materiais, ou outras formas de colaboração, que as empresas beneficiárias de incentivos fiscais ou financeiros devem proporcionar ao Estado, no tocante às ações de saúde e assistência social.

Seção II - Da Saúde

Art. 153. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único. O direito à saúde implica os seguintes princípios fundamentais:

I - trabalho digno, educação, alimentação, saneamento, moradia, meio ambiente saudável, transporte e lazer;

II - informação sobre o risco de doença e morte, bem como a promoção e recuperação da saúde.

Art. 154. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e também por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 155. O Estado integra o sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização política, administrativa e financeira com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral com prioridade para as ações preventivas e coletivas, adequadas à realidade epidemiológica, sem prejuízo das assistenciais e individuais;

III - universalização da assistência de igual qualidade dos serviços de saúde à população urbana e rural;

IV - participação da comunidade.

§ 1°- As ações e serviços de saúde serão planejados, executados e avaliados através de equipes interdisciplinares.

§ 2° O Estado e os Municípios anualmente aplicarão em ações e serviços de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento), calculados: (Redação dada pela Emenda Constituicional Nº 072/2016 (DOE de 10.11.2016), efeitos a partir de 10.11.2016.

I - no caso dos Municípios, sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea "b" e o § 3°, todos da Constituição Federal; e

II - no caso do Estado, sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a" e inciso II, todos da Constituição Federal, observado o disposto no art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

§ 3° Lei Complementar federal estabelecerá as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constituicional Nº 072/2016 (DOE de 10.11.2016), efeitos a partir de 10.11.2016.

§ 4° Os montantes a que se referem os incisos I e II do § 2°, serão aplicados por meio do Fundo Estadual de Saúde, sob acompanhamento e fiscalização do Conselho Estadual de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 62. Acrescentado pela Emenda Constituicional Nº 072/2016 (DOE de 10.11.2016), efeitos a partir de 10.11.2016.

Art. 156. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que pode participar de forma complementar do sistema único de saúde, observadas as diretrizes deste, mediante contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Seção III - Da Assistência Social

Art. 157. O Estado prestará, em cooperação com a União e com os Municípios, assistência social a quem dela necessitar, objetivando:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e ao deficiente;

II - o amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carente;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, observada a lei federal sobre critérios de concessão e custeio.

Parágrafo único. As ações governamentais na área da assistência social serão organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e execução de programas ao Estado e a entidades beneficentes de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações.

Seção IV - Da Previdência Social

Art. 158. O Estado, na forma definida em lei complementar, manterá Regime Próprio de Previdência Social para seus servidores, cujo órgão gestor será organizado sob forma de autarquia ou fundação pública com personalidade jurídica de direito público. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 082/2021 (DOE de 09.08.2021), efeitos a partir de 09.08.2021

Parágrafo único. Os Municípios poderão participar de programa específico da previdência social estadual, mediante contribuição.

Art. 159. Aos dependentes de servidores abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado é assegurada pensão por morte, nos termos estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 082/2021 (DOE de 09.08.2021), efeitos a partir de 09.08.2021

Art. 160. A previdência social estadual manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuição adicional, nos termos da lei

CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

Seção I - Da Educação

Art. 161. A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, visando ao pleno exercício da cidadania.

Parágrafo único. A educação prestada pelo Estado atenderá a formação humanística, cultural, técnica e científica da população catarinense.

Art. 162. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

V - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VI - gestão democrática do ensino público, adotado o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino, nos termos da lei; Revogada a expressão grifada pela Emenda Constitucional Nº 038 / 2004

VII - garantia do padrão de qualidade;

VIII - valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

VIII-A - garantia de remuneração mínima aos integrantes da carreira do magistério púbico estadual, na forma da lei; e Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 083/2021 (DOE de 12.08.2021), efeitos a partir de 12.08.2021

IX - promoção da integração escola-comunidade.

Art. 163. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - oferta de creches e pré-escola para as crianças de zero a seis anos de idade;

II - ensino fundamental, gratuito e obrigatório para todos, na rede estadual, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

III - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

IV - ensino noturno regular, na rede estadual, adequado às condições do aluno;

V - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial, bem como aos que revelarem vocação excepcional em qualquer ramo do conhecimento, na rede estadual;

VI - condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;

VII - atendimento ao educando através de programas suplementares de alimentação, assistência à saúde, material didático e transporte;

VIII - recenseamento periódico dos educandos, em conjunto com os Municípios, promovendo sua chamada e zelando pela frequência à escola, na forma da lei;

IX - membros do magistério em número suficiente para atender à demanda escolar;

X - implantação progressiva da jornada integral, nos termos da lei.

Parágrafo único. A não-oferta ou a oferta irregular do ensino obrigatório, pelo Poder Público, importa em responsabilidade da autoridade competente.

Art. 164. A lei complementar que organizar o sistema estadual de educação fixará, observada a lei de diretrizes e bases da educação nacional, os conteúdos mínimos para o ensino fundamental e médio, de maneira a assegurar, além da formação básica:

I - a promoção dos valores culturais, nacionais e regionais;

II - programas visando à analise e à reflexão crítica sobre a comunicação social;

III - currículos escolares adaptados às realidades dos meios urbano, rural e pesqueiro;

IV - programação de orientação técnica e científica sobre a prevenção ao uso de drogas, a proteção do meio ambiente e a orientação sexual;

V - conteúdos programáticos voltados para a formação associativa, cooperativista e sindical.

§ 1° O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2° O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

§ 3° Os cursos profissionalizantes de ensino médio da rede pública estadual serão administrados por órgão específico.

§ 4° O Estado e seus Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

Art. 165. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - observância das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de sua qualidade pelo Poder Público;

III - avaliação da qualidade do corpo docente e técnico- administrativo;

IV - condições físicas de funcionamento.

Art. 166. O plano estadual de educação, aprovado por lei, articulado com os planos nacional e municipais de educação, será elaborado com a participação da comunidade e tem como objetivos básicos a:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - formação humanística, científica e tecnológica.

Art. 167. O Estado aplicará anualmente vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento de seu sistema de ensino.

§ 1° Para esse efeito, não se considera receita do Estado a parcela de arrecadação de impostos por ele transferida a seus Municípios.

§ 2° Os recursos estaduais e municipais destinados à educação serão aplicados, prioritariamente, nas escolas públicas, visando ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.

§ 3° Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 163, inciso VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais federais e outros recursos orçamentários.

§ 4° para garantir o disposto no art. 163, o Estado, além da concessão de bolsas de estudo, prestará assistência técnica e financeira:

I - aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino;

II - às escolas comunitárias, filantrópicas e confessionais, nos termos da lei;

Ill - às escolas da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade nos Municípios onde não houver oferta de ensino público no mesmo grau ou habilitação.

Seção II - Do Ensino Superior

Art. 168. O ensino superior será desenvolvido com base na indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, tendo como objetivos gerais a produção e difusão do conhecimento e a formação de recursos humanos para o mercado de trabalho.

Art. 169. As instituições universitárias do Estado exercerão sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial na forma de seus estatutos e regimentos, garantida a gestão democrática do ensino através de:

I - eleição direta para os cargos dirigentes;

II - participação de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária nos conselhos deliberativos;

III - liberdade de organização e manifestação dos diversos segmentos da comunidade universitária.

§ 1° É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 038 / 2004

§ 2° As instituições de pesquisa científica e tecnológica gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, sendo-lhes facultado o disposto no parágrafo anterior. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 038 / 2004

Art. 170. O Estado prestará anualmente, na forma da lei complementar, assistência financeira aos alunos matriculados nas instituições de educação superior legalmente habilitadas a funcionar no Estado de Santa Catarina. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 15 / 1999

§ 1° Os recursos relativos à assistência financeira não serão inferiores a cinco por cento do mínimo constitucional que o Estado tem o dever de aplicar na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Renumerado pela Emenda Constitucional Nº 090 / 2023 (DOE de 06.07.2023), efeitos a partir de 06.07.2023

§ 2° Os recursos que excederem o limite de 5% (cinco por cento) de que trata o § 1° não serão considerados para fins de cumprimento do mínimo constitucional de aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 090 / 2023 (DOE de 06.07.2023), efeitos a partir de 06.07.2023

Art. 171. A lei disciplinará as formas de apoio a manutenção e ao desenvolvimento do ensino superior que as empresas privadas deverão prestar, sempre que se beneficiarem:

I - de programas estaduais de incentivos financeiros e fiscais;

II - de pesquisas e tecnologias por elas geradas com financiamento do Poder Público estadual.

Art. 172. A lei regulará a participação das instituições de ensino superior nas ações estaduais voltadas para o desenvolvimento regional, microrregional e metropolitano.

Seção III - Da Cultura

Art. 173. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e catarinense.

Parágrafo único. A política cultural de Santa Catarina será definida com ampla participação popular, baseada nos seguintes princípios:

I - incentivo e valorização de todas as formas de expressão cultural;

II - integração com as políticas de comunicação, ecológica, educacional e de lazer;

III - proteção das obras, objetos, documentos, monumentos naturais e outros bens de valor histórico, artístico, científico e cultural;

IV - criação de espaços e equipamentos públicos e privados, destinados a manifestações artístico-culturais;

V - preservação da identidade e da memória catarinense;

VI - concessão de apoio administrativo, técnico e financeiro às entidades culturais estaduais, municipais e privadas, em especial à Academia Catarinense de Letras, à Academia Catarinense de Letras e Artes, ao Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina, à Orquestra Sinfônica de Santa Catarina, à Associação Cultural Cinemateca Catarinense, à Federação Catarinense de Teatro, ao Instituto Escola do Teatro Bolshoi no Brasil e à Associação Filarmônica Camerata Florianópolis; (Redação dada pela Emenda Cosntituional Nº 085/2022 (DOE de 09.06.2022), efeitos a partir de 09.06.2022

VII - concessão de incentivos, nos termos da lei, para a produção e difusão de bens e valores culturais, como forma de garantir a preservação das tradições e costumes das etnias formadoras da sociedade catarinense;

VIII - integração das ações governamentais no âmbito da educação, cultura e esporte;

IX - abertura dos equipamentos públicos para as atividades culturais;

X - criação de espaços públicos equipados para a formação e difusão das expressões artístico-culturais.

Seção IV - Do Desporto

Art. 174. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de todos, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não- profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;

V - a educação física como disciplina de matrícula obrigatória;

VI - o fomento e o incentivo à pesquisa no campo da educação física.

Parágrafo único. Observadas essas diretrizes, o Estado promoverá:

I - o incentivo às competições desportivas estaduais, regionais e locais;

II - a prática de atividades desportivas pelas comunidades, facilitando o acesso às áreas públicas destinadas à pratica do esporte;

Ill - o desenvolvimento de práticas desportivas para pessoas portadoras de deficiência.

Art. 175. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

Parágrafo único. A justiça desportiva, no Estado, é exercida pelos Tribunais de Justiça Desportiva e, nos Municípios, pelas Juntas de Justiça Desportiva.

CAPÍTULO IV - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 176. É dever do Estado a promoção, o incentivo e a sustentação do desenvolvimento científico, da pesquisa e da capacitação tecnológica.

Art. 177. A política científica e tecnológica terá como princípios:

I - o respeito à vida, à saúde humana e ambiental e aos valores culturais do povo;

II - o uso racional e não-predatório dos recursos naturais;

III - a recuperação e a preservação do meio ambiente;

IV - a participação da sociedade civil e das comunidades;

V - o incentivo permanente à formação de recursos humanos.

Parágrafo único. As universidades e demais instituições públicas de pesquisa e as sociedades científicas participarão do planejamento, da execução e da avaliação dos planos e programas estaduais de desenvolvimento científico e pesquisa científica e tecnológica.

CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 178. A comunicação é bem cultural e direito inalienável de todo cidadão, devendo estar a serviço do desenvolvimento integral do povo e da eliminação das desigualdades e das injustiças.

Parágrafo único. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão nenhuma restrição, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.

Art. 179. A direção dos veículos de comunicação social de propriedade do Estado será composta por órgão colegiado, com participação das entidades representativas dos profissionais de comunicação, nos termos da lei.

Art. 180. O uso, pelo Poder Público estadual, dos meios de comunicação social se restringirá à publicidade obrigatória de seus atos oficiais e à divulgação de:

I - notas e avisos oficiais de esclarecimento;

II - campanhas educativas de interesse público;

III - campanhas de racionalização e racionamento do uso de serviços públicos e de utilidade pública.

Parágrafo único. O Poder Público veiculará sua publicidade em todos os veículos de comunicação social do Estado, segundo critérios técnicos, vedada qualquer forma de discriminação.

CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE

Art. 181. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Art. 182. Incumbe ao Estado, na forma da lei:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam animais a tratamento cruel;

IV - definir, em todas as regiões do Estado, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

V - exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos prévios de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

VI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino público e privado, bem como promover a conscientização pública para preservação do meio ambiente, assegurada a atuação conjunta dos órgãos de educação e de atuação na área do meio ambiente;

VIII - informar sistematicamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, a situação de riscos de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água, no ar, no solo e nos alimentos;

IX - proteger os animais domésticos, relacionados historicamente com o homem, que sofram as conseqüências do urbanismo e da modernidade.

§ 1° A participação voluntária em programas e projetos de fiscalização ambiental será considerada como relevante serviço prestado ao Estado.

§ 2° O Estado instituirá, na Polícia Militar, órgão especial de polícia florestal.

§ 3° Revogado pela Emenda Constitucional Nº 038 / 2004

Art. 183. O resultado da participação do Estado na exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos e carvão mineral para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais em seu território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, será preferencialmente aplicado no setor mineral e energético e em programas e projetos de fiscalização, conservação e recuperação ambiental.

Art. 184. São áreas de interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes homologada pela Assembleia Legislativa, preservados seus atributos especiais:

I - a Mata Atlântica;

II - a Serra Geral;

III - a Serra do Mar;

IV - a Serra Costeira;

V - as faixas de proteção de águas superficiais;

VI - as encostas passíveis de deslizamentos

Art. 185. Revogado pela Emenda Constitucional Nº 038 / 2004

CAPÍTULO VII - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO IDOSO E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

(Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 069 / 2014

Seção I - Da Família

Art. 186. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, observados os princípios e normas da Constituição Federal.

Parágrafo único. Cabe ao Estado promover:

I - programas de planejamento familiar, fundados na dignidade da pessoa humana, na paternidade responsável e na livre decisão do casal, através de recursos educativos e científicos, proporcionados gratuitamente, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;

II - assistência educativa à família em estado de privação;

III - criação de serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no seio das relações familiares, bem como locais adequados ao acolhimento provisório das vítimas de violência familiar.

Seção II - Da Criança, do Adolescente e do Jovem

(Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 069 / 2014

Art. 187. O Estado assegurará os direitos da criança, do adolescente e do jovem previstos na Constituição Federal.

§ 1° O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas, respeitado a aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil.

§ 2° O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - respeito aos direitos humanos;

II - autoaplicabilidade;

III - preservação da vida privada na família, no domicílio e na ocorrência de intromissões arbitrárias e ilegais;

IV - expressão livre de opinião;

V - atendimento médico e psicológico imediato em caso de exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito de entorpecentes e drogas;

VI - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins;

VII - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

VIII - juizado com especialização e competência exclusiva nas comarcas de mais de 100 (cem) mil habitantes, com plantões permanentes, inclusive de juiz, promotor e advogado;

IX - garantia de pleno e formal conhecimento de atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

X - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica gratuita, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

XI - processo administrativo ou judicial sigiloso para proteção da intimidade para crianças e adolescentes;

XII - alternativas educacionais para crianças e adolescentes carentes; e

XIII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

§ 3° A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

§ 4° A lei estabelecerá, assegurada a participação dos jovens, o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens e o plano estadual de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do Poder Público para a execução de políticas públicas, observados os princípios:

I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens;

II - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;

III - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do Estado;

IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;

V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;

VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;

VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e

VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.

Art. 188. O Estado criará e manterá organismos estruturados para dar cumprimento às ações de atendimento à criança e ao adolescente.

§ 1° A criança ou o adolescente infrator ou de conduta social irregular será, prioritariamente, atendido no âmbito familiar e comunitário.

§ 2° A medida de internação será aplicada como último recurso, malogrados os esforços de outras alternativas, e pelo menor espaço de tempo possível.

§ 3° A criança e o adolescente internados em estabelecimento de recuperação oficial receberão proteção, cuidados e assistência social, educacional, profissional, psicológica, médica e jurídica.

§ 4° A internação em estabelecimento de recuperação dependerá de processo legal e técnico e será restrita aos casos previstos em lei.

§ 5° Em toda e qualquer situação infracional ou de desvio de conduta, se necessário, a criança ou o adolescente serão encaminhados para centros exclusivos de recolhimento provisório e, excepcionalmente, permanecerão em dependências de delegacias ou cadeias públicas.

§ 6° Sempre que internados em estabelecimento de recuperação, a criança e o adolescente serão mantidos separados dos adultos infratores.

§ 7° A escolarização e a profissionalização de crianças ou adolescentes serão obrigatórias, inclusive em instituições fechadas, sempre que não for possível a frequência às escolas da comunidade.

§ 8° A lei garantirá ao aprendiz deficiente os direitos previdenciários e trabalhistas durante o período de treinamento.

Seção III - Do Idoso

Art. 189. O Estado implementará política destinada a amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, nos termos da lei, observado o seguinte:

I - os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares;

II - aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos em linhas urbanas e intermunicipais de características urbanas, assim classificadas pelos poderes concedentes;

III - definição das condições para a criação e funcionamento de asilos e instituições similares, cabendo ao Poder Público acompanhar e fiscalizar as condições de vida e o tratamento dispensado aos idosos.

§ 1° O Estado prestará apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudo, pesquisa e divulgação da causa do idoso bem como às instituições beneficentes e executoras de programas de atendimento, oferecendo prioridade no treinamento de seus recursos humanos.

§ 2° Para a eliminação do quadro de marginalização social, o Estado facilitará os procedimentos fiscais, legais e burocráticos em favor do associativismo de trabalho das pessoas idosas que visem ao aproveitamento de suas habilidades profissionais e complementação da renda para sua sobrevivência.

Seção IV - Da Pessoa com Deficiência

(Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 069 / 2014

Art. 190. O Estado assegurará às pessoas com deficiência os direitos previstos na Constituição Federal.

§ 1° O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação destinados à assistência à pessoa com deficiência, observados os princípios:

I - respeito aos direitos humanos;

II - promoção da autonomia e emancipação da pessoa com deficiência;

III - tendo discernimento, ser ouvida sempre que esteja em causa o seu direito;

IV - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;

V - não ser submetida a intromissões arbitrárias e ilegais na vida privada, na família, no domicílio ou correspondência;

VI - exprimir livremente sua opinião sobre todas as questões, consoante a idade e maturidade;

VII - atendimento médico e psicológico imediato em caso de exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito de entorpecentes e drogas.

§ 2° A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 191. Cabe ao Estado a formulação e a execução da política de atendimento à saúde garantida a participação das pessoas com deficiência, de modo a garantir a prevenção de doenças ou condições que favoreçam o seu surgimento, assegurando àquele segmento o direito a habilitação e a reabilitação com todos os recursos necessários.

Parágrafo único. As pessoas com deficiências profundas terão assistência em instituições em regime de internato ou semi-internato.

CAPÍTULO VIII - DOS ÍNDIOS

Art. 192. O Estado respeitará e fará respeitar, em seu território, os direitos, bens materiais, crenças e tradições e todas as garantias conferidas aos índios na Constituição Federal.

Parágrafo único. O Estado assegurará às comunidades indígenas nativas, de seu território, proteção, assistência social, técnica e de saúde, sem interferir em seus hábitos, crenças e costumes.

CAPÍTULO IX - DO TURISMO

Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 035 / 2003

Art. 192-A - O Estado promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, de divulgação, de valorização e preservação do patrimônio cultural e natural, respeitando as peculiaridades locais, coibindo a desagregação das comunidades envolvidas e assegurando o respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades exploradas, estimulando sua auto-sustentabilidade.

§ 1° O Estado definirá a política estadual de turismo proporcionando condições necessárias para o desenvolvimento da atividade.

§ 2° O instrumento básico de intervenção do Estado, decorrente da norma estatuída no caput, será o plano diretor de turismo, estabelecido em lei complementar que, fundado no inventário do potencial turístico das diferentes regiões, com a participação dos Municípios envolvidos, direcionará as ações de planejamento, promoção e execução da política estadual de turismo.

§ 3° Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, caberá ao Estado, em ação conjunta com os Municípios, promover especialmente:

I - o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico sob jurisdição do Estado;

II - a infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando investimentos no fomento dos empreendimentos, equipamentos e instalações e na qualificação dos serviços, por meio de linhas de crédito especiais e incentivos fiscais; e

Ill - a promoção do intercâmbio permanente com Estados da Federação e com o exterior, visando o aumento do fluxo turístico e a elevação da média de permanência do turista.

TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 193. O Estado destinará à pesquisa científica e tecnológica pelo menos dois por cento de suas receitas correntes, delas excluídas as parcelas pertencentes aos Municípios, destinando-se metade à pesquisa agropecuária, liberados em duodécimos.

Art. 194. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1° O ingresso na atividade notarial e de registro depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso para provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

§ 2° Os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro serão fixados de acordo com a lei federal.

Art. 195. Revogado pela Emenda Constitucional Nº 075/2017 (DOE de 21.12.2017), efeitos a partir de 21.12.2017

Art. 196. Aos Procuradores dos Poderes do Estado e aos delegados de polícia é assegurado o tratamento isonômico previsto no art. 26, §§ Io e 2o, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100, incisos I a III.

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 1° O Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados Estaduais prestarão, no ato de promulgação da Constituição, o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumprí-la.

Art. 2° Os mandatos do Governador e do Vice-Governador eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.

Art. 3° Os eleitores catarinenses deliberarão, na consulta plebiscitária a ser realizada em 07 de setembro de 1993, sobre a transferência da Capital do Estado para o planalto serrano, no Município de Curitibanos.

Parágrafo único. Lei complementar estabelecerá as normas reguladoras deste artigo.

Art. 4° Enquanto não promulgada a lei prevista no art. 16, § 4o, da Constituição, o prazo nele referido é fixado em doze meses, e em seis meses para os processos em tramitação, descontado o período necessário à realização de diligências motivadas.

Art. 5° Os atuais agentes públicos de Santa Catarina terão o prazo de noventa dias contados da promulgação da Constituição para cumprir o disposto no art. 22.

Art. 6° Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive os admitidos em caráter transitório, em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos, continuados. (Revogada a expressão pela Emenda Constitucional Nº 038 / 2004), são considerados estáveis no serviço público.

§ 1° O tempo de serviço desses servidores será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2° Essa disposição não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para fins do previsto no caput, exceto se se tratar de servidor público.

§ 3° Será apostilado, de imediato ou logo após, conforme o caso, para que se declare seu direito, o título de servidor que tiver preenchido ou que, admitido em data anterior a instalação da Constituinte, vier a preencher as condições estabelecidas neste artigo.

Art. 7° Fica assegurado aos ocupantes de cargo de magistério o cômputo, para todos os efeitos legais, inclusive para concessão de adicional e de licença-prémio, do tempo de serviço prestado a instituição educacional de caráter privado que, extinta, tenha tido suas atividades incorporadas à escola pública até a data da promulgação da Constituição.

Art. 8° São abonadas todas as faltas ao serviço cometidas por servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Estado em decorrência de movimentos grevistas deflagrados até a promulgação da Constituição, anulando-se assentamentos, punições e restrições deles consequentes.

Art. 9° A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa promoverá, no prazo de sessenta dias, os atos necessários a:

I - adoção de regime único para seus servidores;

II - realização de concurso público para regularização dos servidores declarados estáveis ou ainda em situação que requeira correção administrativa ou funcional;

III - criação das carreiras para os serviços de assessoramento jurídico e legislativo aos Parlamentares;

IV - criação do serviço de auditoria para o controle interno e apoio técnico à comissão permanente a que se refere o art. 122, § Io, da Constituição;

V - reorganização dos serviços da Assembleia Legislativa e reclassificação de seu pessoal técnico e administrativo de acordo com suas respectivas habilitações, para adequá-los às novas atribuições decorrentes da Constituição.

Art. 10. O Estado promoverá, através de lei especial, no prazo de cento e vinte dias da data da promulgação da Constituição, a equivalência salarial no plano de carreira, de acordo com o tempo de serviço e cursos dos professores e especialistas aposentados antes da vigência da Lei Nº 6.771, de 12 de junho de 1986.

Parágrafo único. Os professores e especialistas aposentados por invalidez terão os benefícios deste artigo.

Art. 11. Os atuais Procuradores Administrativos, até a extinção da carreira, nos termos da Lei Nº 7.675, de 13 de julho de 1989, terão exercício na Procuradoria-Geral do Estado, com atribuições de consultoria e assessoramento do Poder Executivo e isonomia de vencimentos com os Procuradores do Estado, conforme dispuser a lei.

Art. 12. Ressalvadas e garantidas as situações eventualmente mais vantajosas de membros da Procuradoria-Geral do Estado e até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o art. 103 da Constituição, o tratamento isonômico se dará no nível de promotor de justiça de primeira entráñela.

Art. 13. Enquanto não for promulgada a lei complementar relativa à Procuradoria Geral do Estado, os serviços jurídicos das autarquias e fundações públicas continuarão a exercer suas atividades de representação na área das respectivas atribuições.

Art. 14. Revogado pela Emenda Constitucional Nº 038 / 2004

Art. 15. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo lavrado a partir da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, convalidados os anteriores, que tenham por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 16. A legislação que criar a Justiça de Paz:

I - disporá sobre o aproveitamento dos juízes de paz que adquiriram estabilidade nos termos do art. 6o;

II - manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares eleitos, assegurando-lhes os direitos conferidos a estes.

Art. 17. É estabelecido o prazo máximo de seis meses a contar da promulgação da Constituição para que os Poderes do Estado iniciem, nas matérias de sua competência, o processo legislativo das leis previstas na Constituição, para que os projetos possam ser discutidos e aprovados no prazo, também máximo, de doze meses da mencionada promulgação.

Parágrafo único. As comissões permanentes da Assembleia Legislativa, respeitado o disposto no art. 50 da Constituição, elaborarão, no prazo previsto neste artigo, os projetos do Legislativo, em matéria de sua competência, para serem discutidos e votados nos termos fixados.

Art. 18. No prazo de cento e vinte dias de vigência da Constituição será editada a lei estadual de defesa do meio ambiente, unificando todas as normas estaduais sobre a matéria, denominada Código Estadual do Meio Ambiente, que conterá as normas de proteção ecológica, definindo infrações, respectivas penalidades e demais procedimentos peculiares à espécie.

Art. 19. O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de noventa dias, encaminhará projeto de lei à Assembleia Legislativa dispondo sobre provimento de cargos, procedimentos, prazos e recursos para a instalação dos juizados especiais a que se refere o art. 91 da Constituição.

Art. 20. O Estado implantará, através de lei, no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, a descentralização político-administrativa das ações na área da assistência social e disporá sobre a participação da população no acompanhamento da execução dessas ações.

Art. 21. A estrutura do Poder Judiciário do Estado preverá, no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição, a instalação de comarcas em todos os Municípios com população de quinze mil ou mais habitantes.

§ 1° Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça disporá sobre as condições mínimas necessárias à instalação de novas comarcas e indicará a participação do Estado e dos Municípios na consecução dessas condições.

§ 2° Nas comarcas com população de cento e cinquenta mil ou mais habitantes, o Tribunal de Justiça, nos termos da lei e sempre que a fluidez e a agilização da atividade forense recomendarem, providenciará a descentralização dessa atividade, através da instalação de varas distritais.

Art. 22. A utilização dos veículos oficiais dos três Poderes do Estado será regulamentada em lei, no prazo de cento e oitenta dias.

Parágrafo único. Os critérios para revisão de que trata o caput serão o da legalidade e o do interesse público.

Art. 23. A Assembleia Legislativa constituirá Comissão Parlamentar para, no prazo de 4 (quatro) anos após a promulgação da Constituição, realizar a revisão de todas as concessões, doações ou vendas de terras públicas, rurais e urbanas, feitas pelo Poder Público estadual de 1° de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1989.

Art. 24. As terras públicas estaduais, rurais e urbanas, serão objeto de ação discriminatória pelo Poder Público estadual, no prazo de três anos após promulgada a Constituição.

Parágrafo único. Os bens advindos das ações discriminatórias se destinam prioritariamente a projetos de recuperação ambiental, assentamento de população de baixa renda ou obras e equipamentos sociais definidos no plano diretor ou nas diretrizes gerais de ocupação do território, em se tratando de Municípios com menos de vinte mil habitantes.

Art. 25. Até a promulgação da lei que instituir o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro não poderão ser expedidas pelos Municípios localizados na orla marítima normas e diretrizes menos restritivas que as existentes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem como sobre a utilização de imóveis no âmbito de seu território.

Art. 26. Enquanto não promulgada lei ou convênio dispondo sobre o tratamento diferenciado previsto no art. 136, inciso VI, alínea "c", da Constituição, ficam mantidos e estendidos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação os benefícios previstos na Lei Nº 6.569, de 21 de junho de 1985, com suas alterações, fixado em noventa mil Bônus do Tesouro Nacional o limite anual de receita bruta.

Art. 27. Os débitos dos Municípios para com o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC - constituídos até 30 de junho de 1989 serão liquidados, com correção monetária, em sessenta parcelas mensais, dispensados juros e multas, desde que o pagamento se inicie no prazo de noventa dias contados da data da promulgação da Constituição.

Parágrafo único. Se ocorrer atraso no pagamento do débito parcelado, será ele considerado vencido em sua totalidade, podendo o Estado reter o montante correspondente quando do repasse de receitas tributárias que pertençam ao Município.

Art. 28. Revogado pela Emenda Constitucional Nº 082/2021 (DOE de 09.08.2021), efeitos a partir de 09.08.2021

Art. 29. Os Deputados à Assembleia Legislativa em 05 de outubro de 1988, eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito não perderão o mandato parlamentar, persistindo esta prerrogativa no caso de reeleição ou eleição para mandato parlamentar em 1990.

Art. 30. Os contratos de concessão de serviços de transporte de passageiros, em vigor, terão assegurado o direito de prorrogação por novo período, adaptando-se automaticamente à Constituição.

§ 1° A prorrogação fica condicionada à qualidade dos serviços.

§ 2° As permissões e autorizações de serviços de transporte de passageiros, em operação, ficam transformadas em concessões.

Art. 31. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial são assegurados os direitos previstos no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 32. A legislação tributária estadual atenderá ao disposto nos arts. 34 e 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 33. O disposto no art. 128, § 5o, da Constituição não se aplica aos projetos de lei encaminhados à Assembleia Legislativa até 31 de dezembro de 1989.

Art. 34. Revogado pela Emenda Constitucional Nº 038 / 2004

Art. 35. Até a entrada em vigor da legislação prevista no art. 121 da Constituição:

I - o projeto de plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 36. Até que editada a lei complementar referida no art. 118 da Constituição, o Estado deverá limitar seus dispêndios com pessoal a sessenta e cinco por cento do total das respectivas receitas correntes.

Parágrafo único. Quando a despesa exceder esse limite deverá a ele retornar, reduzido o percentual excedente a razão de um quinto por ano.

Art. 37. O serviço de extensão urbana de que trata o art. 136, inciso V, da Constituição será implantado no prazo de seis meses.

Art. 38. A Assembleia Legislativa, no prazo de cento e vinte dias contados da promulgação da Constituição, elaborará lei definindo os órgãos competentes e as formas de aplicação dos recursos previstos em seu art. 193.

Art. 39. Para garantir a autonomia estabelecida no art. 169 da Constituição, a Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - será organizada sob a forma de fundação pública mantida pelo Estado, devendo seus recursos ser repassados em duodécimos.

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de trinta dias, designará comissão específica destinada a elaborar os atos constitutivos, através de escritura pública, e a efetuar levantamento dos bens, direitos e obrigações que deverão ser incorporados ao patrimônio da fundação, bem como dos servidores da Fundação Educacional de Santa Catarina - FESC -, que serão absorvidos.

Art. 40. No exercício financeiro de 1990, a distribuição dos recursos mencionados no art. 170 da Constituição se fará de acordo com os seguintes critérios:

I - vinte e cinco por cento serão repartidos em partes iguais entre as fundações;

II - setenta e cinco por cento serão repartidos proporcionalmente ao número de alunos de cada fundação.

Art. 41. Os cursos profissionalizantes a que se refere o art. 164, § 3o, da Constituição ficam vinculados a Fundação Educacional de Santa Catarina - FESC -, exceto os de preparação para o magistério.

Art. 42. É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estivessem sendo exercidos, na data da promulgação da Constituição Federal, na administração pública direta ou indireta.

Art. 43. O disposto no art. 111, inciso V, da Constituição aplica-se à próxima legislatura.

Art. 44. O Estado ofertará, enquanto perdurar a demanda, na rede estadual de ensino, cursos supletivos de primeiro grau, nas modalidades sistemáticas e assistemáticas, de modo a assegurar aos interessados, com idade mínima de 14 (quatorze) anos para o ingresso, a conclusão do referido grau de escolaridade obrigatória. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 003 / 1991

Art. 45. Os ofícios de registros de imóveis criados pelo art. 455 da Lei Nº 5.624, de 09 de novembro de 1979, serão instalados no prazo de cento e vinte dias a contar da data da promulgação da Constituição.

Art. 46. Nos exercícios fiscais de 1999, 2000 e 2001, os recursos relativos à assistência financeira que o Estado de Santa Catarina tem o dever de prestar na forma do art. 170 da Constituição do Estado, corresponderão respectivamente a dois por cento, três por cento e quatro por cento do mínimo constitucional que o Estado tem o dever de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 015 / 1999

Parágrafo único. Durante os períodos referidos neste artigo, os recursos relativos à assistência financeira que o Estado tem o dever de prestar na forma do art. 170, da Constituição do Estado, serão aplicados da seguinte forma:

I - no exercício fiscal de 1999, o Estado destinará dois por cento do mínimo constitucional que tem o dever de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, para a concessão de bolsas de estudo e bolsas de pesquisa destinadas ao pagamento das mensalidades dos alunos economicamente carentes das Fundações Educacionais de Ensino Superior, instituídas por lei municipal;

II - nos exercícios fiscais de 2000 e 2001, o Estado destinará dois vírgula cinco por cento do mínimo constitucional que tem o dever de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, para a concessão de bolsas de estudo e bolsas de pesquisa, destinadas ao pagamento das mensalidades dos alunos economicamente carentes das Fundações Educacionais de Ensino Superior, instituídas por lei municipal;

III - nos exercícios fiscais de 2000 e 2001, o Estado destinará zero vírgula cinco por cento e um vírgula cinco por cento, respectivamente, do mínimo constitucional que tem o dever de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, para a prestação de auxílio financeiro aos alunos das Fundações Educacionais de Ensino Superior, instituídas por lei municipal, na forma da Lei.

Art. 47. Revogado pela Emenda Constitucional Nº 090 / 2023 (DOE de 06.07.2023), efeitos a partir de 06.07.2023

Art. 48. Revogado pela Emenda Constitucional Nº 090 / 2023 (DOE de 06.07.2023), efeitos a partir de 06.07.2023

Art. 49. Revogado pela Emenda Constitucional Nº 090 / 2023 (DOE de 06.07.2023), efeitos a partir de 06.07.2023

Art. 50. A aplicação mínima a que se refere o art. 155, § 2°, inciso II, da Constituição do Estado, em ações e serviços públicos de saúde, será gradativamente implementada até o exercício fiscal de 2019, observando que: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 072/2016 (DOE de 10.11.2016), efeitos a partir de 10.11.2016

I - no exercício fiscal de 2017 serão aplicados 13% (treze por cento); (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 072/2016 (DOE de 10.11.2016), efeitos a partir de 10.11.2016

II - no exercício fiscal de 2018 serão aplicados 14% (quatorze por cento); (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 072/2016 (DOE de 10.11.2016), efeitos a partir de 10.11.2016

III - no exercício fiscal de 2019 serão aplicados 15% (quinze por cento). Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 072/2016 (DOE de 10.11.2016), efeitos a partir de 10.11.2016

§ 1° O Estado aplicará a partir de 2000, pelo menos sete por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos Municípios, elevando esse percentual a razão de, pelo menos, um quinto por ano, até o exercício de 2004.

§ 2° Os Municípios que apliquem percentual inferior ao fixado no inciso II, deverão elevá-lo gradualmente, até o exercício de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.

§ 3° Os recursos do Estado e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde serão aplicados por meio do Fundo Estadual de Saúde que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Estadual de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 62 da Constituição do Estado.

§ 4° ||a ausência da lei complementar a que se refere o art. 155, § 3°, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á ao Estado e aos Municípios o disposto neste artigo.

§ 5° Até a edição da lei complementar a que se refere o art. 155, § 32, da Constituição Estadual, é vedada a inclusão de gastos com inativos da área da saúde na apuração do percentual a que se refere o inciso I deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 055 / 2010

Art. 51. Os militares estaduais e funcionários civis lotados funcionalmente nas unidades do Corpo de Bombeiros Militar, terão direito de optar pela permanência, conforme estabelecido em Lei.

Art. 52. Os militares estaduais, lotados funcionalmente nas unidades ou órgãos da Polícia Militar, poderão optar pelo Corpo de Bombeiros Militar, de acordo com os prazos e requisitos de qualificação estabelecidos em Lei. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 033 / 2003

Art. 53. Até que dispositivo legal regule sobre a organização básica, estatuto, regulamento disciplinar e lei de promoção de oficiais e praças, aplica-se ao Corpo de Bombeiros Militar a legislação vigente para a Polícia Militar. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 033 / 2003

§ 1° A legislação que tratar de assuntos comuns como do estatuto, do regulamento disciplinar, da remuneração, do plano de carreira, da promoção de oficiais e praças e seus regulamentos, será única e aplicável aos militares estaduais.

§ 2° A legislação que abordar assuntos como lei de organização básica, orçamento e fixação de efetivo, será específica e aplicável a cada corporação.

Art. 54. A efetivação do desmembramento patrimonial da Polícia Militar para o Corpo de Bombeiros Militar se dará na forma de lei. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 033 / 2003

Parágrafo único. Será aproveitada pelo Corpo de Bombeiros Militar a estrutura administrativa existente, até que se promova a sua adequação.

Art. 55. O Poder Executivo regulamentará a emancipação administrativa e operacional do Corpo de Bombeiros Militar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da emenda que institui este artigo, visando o seu aprimoramento e atualização. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 033 / 2003

Art. 56. Havendo lacunas na legislação específica da Polícia Científica, será aplicada a legislação pertinente à Polícia Civil. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 084/2021 (DOE de 28.12.2021), efeitos a partir de 28.12.2021

Art. 56-A. Na legislação estadual em vigor, onde se lê "Instituto Geral de Perícia", leia-se "Polícia Científica", especialmente na Lei Complementar Nº 374, de 30 de janeiro de 2007, na Lei Complementar Nº 741, de 12 de junho de 2019, e na Lei Nº 15.156, de 11 de maio de 2010. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 084/2021 (DOE de 28.12.2021), efeitos a partir de 28.12.2021

Art. 57. Enquanto vigente o estado de calamidade pública declarado no âmbito do Estado de Santa Catarina, em razão da pandemia da COVID-19, será de até 72 (setenta e duas) horas o prazo para resposta a pedidos de informação, previstos no § 2° do art. 41 da Constituição Estadual, originários de Comissão Especial da Assembleia Legislativa, especificamente constituída para o acompanhamento da situação fiscal e da execução orçamentária e financeira de medidas relacionadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública dela decorrente. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 077/2020 (DOE de 24.06.2020), efeitos a partir de 24.06.2020

Art. 58. Em decorrência do disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 167 da Constituição do Estado, a partir do exercício de 2021 a remuneração mínima de que trata o inciso VIII-A do caput do art. 162 da Constituição do Estado fica definida como medida de valorização do profissional da educação e garantida ao integrante da carreira do magistério público estadual, tendo o seu valor definido em lei específica, observadas as seguintes condições: Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 083/2021 (DOE de 12.08.2021), efeitos a partir de 12.08.2021

I - a base de cálculo da remuneração do integrante da carreira do magistério público estadual, para fins de verificação do alcance da remuneração mínima garantida, engloba o somatório das espécies remuneratórias percebidas pelo servidor, conforme discriminado em lei específica; e Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 083/2021 (DOE de 12.08.2021), efeitos a partir de 12.08.2021

II - será devida parcela de complemento remuneratório ao integrante da carreira do magistério público estadual cuja base de cálculo de que trata o inciso I do caput deste artigo não alcance o valor da remuneração mínima garantida, observada a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 083/2021 (DOE de 12.08.2021), efeitos a partir de 12.08.2021