Consulta SEFAZ nº 10 DE 10/08/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 ago 2005

Substituição Trib. - Veículo Automotor - Consumidor Final

Informação nº 010/2005-GCPJ/SATRSenhor Superintendente:

A empresa acima indicada, inscrita no CNPJ sob o nº ......, e inscrição estadual nº ....., estabelecida na Av. ......, Cuiabá-MT, formula consulta acerca da cobrança de diferença de ICMS, nas operações de faturamento direto de fábrica situada em outra unidade da Federação para adquirente consumidor final residente neste Estado, cuja Nota Fiscal foi emitida com destaque do ICMS à alíquota de 17%.

A consulente junta cópia da Nota Fiscal nº ...., emitida em 16/06/2005, pela empresa ....., estabelecida no Estado do Ceará, referente a venda de um veículo marca Troller para consumidor mato-grossense (fl. 3).

É a consulta.

Sobre a matéria consultada, dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em suas Disposições Transitórias:"Art. 52-A Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a não contribuintes do imposto, será exigido o pagamento do ICMS no valor correspondente à diferença entre a carga tributária exigida pela unidade federada de origem e a praticada no Estado de Mato Grosso.


§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos destinados diretamente a consumidor final, faturados pelas montadoras, localizadas em unidades da Federação, signatárias do Convênio ICMS 51/2000, hipótese em que se lhe aplica a carga tributária prevista no artigo 52 das Disposições Transitórias do RICMS, independentemente de credenciamento do destinatário do veículo.

§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o ICMS devido em consonância com o caput, será pago antes do licenciamento do veículo, junto à Agencia Fazendária, através do Documento de Arrecadação – DAR-Mod. 1, o qual deverá ser, obrigatoriamente anexado ao processo de registro do veículo junto ao DETRAN.
(...)." (Foi destacado).
As operações de faturamento de veículo efetuadas direto da montadora para o consumidor estão disciplinadas no Convênio ICMS 51/2000, de 15/09/2000, (publicado no DOU em 20/09/2000), que dispõe:

"Cláusula primeira Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no Capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste convênio.

Parágrafo único O disposto neste convênio somente se aplica nos casos em que:

I – a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II – a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.
Cláusula segunda Para a aplicação do disposto neste convênio, a montadora e a importadora deverão:

I – emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

(...)

b) contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

1 – a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor – Convênio ICMS nº 51/00, de 15 de setembro de 2000";

2 – detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

3 – dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

(...)." (Destacou-se).

No caso em concreto, objeto da consulta, houve um faturamento direto da montadora situada no Estado do Ceará para um consumidor final residente neste Estado, por meio da Nota Fiscal nº ...., de 16/06/2005.

Ocorre que, o documento fiscal não demonstra ter sido a operação realizada nos moldes do Convênio ICMS 51/2000.

Assim, para o licenciamento do veículo será necessária a comprovação do recolhimento do imposto devido nos termos do Art. 52-A, conforme determina o artigo 52-C, ambos das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS:"Art. 52-C Fica o Departamento Estadual de Trânsito deste Estado – DETRAN/MT obrigado a exigir, no momento do licenciamento dos veículos, a comprovação do pagamento do imposto de que tratam os artigos 52-A e 52-B."Prosseguindo no exame do documento fiscal de venda do veículo, constata-se que a sua entrega foi efetuada pela concessionária consulente, em 17/06/2005, conforme indicação e carimbo aposto no referido documento.

Consta, ainda, no mencionado documento fiscal a observação de que o veículo foi remetido ao estabelecimento da consulente para exposição em 09/05/05 e retornado por meio da Nota Fiscal nº ....., de 16/06/05.

Pelas datas de emissão das Notas Fiscais de retorno e de venda verifica-se que o retorno foi simbólico.

Dessa forma, considerando que a mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária, e que a montadora não efetuou a retenção do imposto para posterior repasse a este Estado, conforme prevê o Convênio ICMS 51/2000, e, considerando ainda, que a venda foi efetuada pela concessionária, esta deverá efetuar o recolhimento do ICMS substituição tributária devido pela venda deste veículo, bem como dos demais veículos comercializados da mesma forma.

Assim sendo, deverá a consulente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Estatuto regulamentar.

Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS, para conhecimento e providências

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais, da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 10 de agosto de 2005.
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais
De acordo:Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação