Consulta nº 10 DE 31/08/2013
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 31 ago 2013
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – “Starter” NCM 8536.50 - Anexo XXI do RICMS/TO – item 15 – O industrial ou importador é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST nas operações interestaduais. O código NCM 8536.50.90 detalha o produto e não afasta a cobrança do ICMS/ST.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – “Starter” NCM 8536.50 - Anexo XXI do RICMS/TO – item 15 – O industrial ou importador é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST nas operações interestaduais. O código NCM 8536.50.90 detalha o produto e não afasta a cobrança do ICMS/ST.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa jurídica de direito privado e apuração do ICMS pelo regime normal de recolhimento, exerce como atividade principal o comércio atacadista de material elétrico.
Norteia seus argumentos sobre a interpretação da aplicação da Substituição Tributária nas operações com “lâmpada elétrica”, tanto na entrada quanto na saída interestadual.
Explica que a sua fornecedora é a Schneider Eletric Brasil Ltda., estabelecida em Cajamar/SP, conforme o DANFE apresentado.
Informa que adquire “conjunto de interruptores” com NCM 8536.50.90 e que esse produto está elencado no anexo XXI do RICMS/TO.
Acrescenta que no anexo XXI a classificação 8536.50.90 descreve a mercadoria “Starter” para esse código da tabela NCM, embora na sua aquisição venha descriminado “Conjunto de interruptores” e que o “starter” está agregado nesse conjunto de interruptor. Alega ser aqui o núcleo da sua dúvida.
Ressalta que vem considerando o produto de sua aquisição (conjunto de interruptor) como mercadoria sujeita ao Regime da Substituição Tributária no Tocantins, embora seu fornecedor envie com tributação normal. Segue dizendo que seus cálculos são realizados nos termos do Protocolo ICMS 17/85.
Discorreu, também, sobre como proceder sobre a revenda das mercadorias adquiridas sob o regime da substituição tributária, apresentando situações nas quais os destinatários seriam consumidores finais e revendedores em outro estado.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1. “A empresa Stokluz estabelecida aqui em Palmas/TO deverá recolher o ICMS Substituição Tributária na entrada da mercadoria, considerando o produto conjunto de interruptores que está agregado o ‘starter’ com NCM 8536.50.90, cuja mercadoria vem de São Paulo e o fornecedor não recolhe o ICMS ST para o Estado do TOCANTINS?”
2. “A empresa Stokluz está interpretando o RICMS/TO e Protocolo ICM 17/85 corretamente quanto à saída interestadual de produtos substituição tributária conforme situações de contribuintes ou não contribuintes mencionados abaixo:”
· 2.1 - Venda pessoa física e/ou pessoa jurídica não contribuintes de ICMS fora do Estado:
- Não há incidência de ICMS Substituição Tributária, correto? Se negativo, qual a forma?
· 2.2 - Venda pessoa jurídica contribuinte de ICMS fora do Estado:
Há incidência de ICMS Substituição Tributária com incidência da margem do valor agregado (MVA) e que a empresa Stokluz deverá recolher o ICMS ST para o Estado de destino considerando o MVA, correto? Se negativo, qual a forma correta?
· 2.3 - Venda pessoa jurídica contribuinte de ICMS fora do Estado para consumo final:
Calcula-se a diferença entre as alíquotas, ou seja, alíquota interestadual do Estado de origem x alíquota interna do estado destinatário (TO) e que a empresa Stokluz deverá recolher o ICMS ST para o Estado de destino apenas a diferença das alíquotas, correto? Se negativo, qual a forma correta?
RESPOSTA:
O Estado de São Paulo – SP celebrou acordos que preveem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino à contribuinte localizado em outra unidade federada, conforme dispõe o Protocolo ICMS-26/99, de 10-12-99, com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.
O Estado do Tocantins veio dispor sobre a Substituição Tributária nas operações com lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter" em seu artigo 55, inciso III do RICMS/TO (Decreto 2.912/2006), com base no Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985, ao qual aderiu pelo Protocolo ICMS 26/99, com efeitos a partir de 01.01.00.
No capítulo 85 da NCM congrega, dentre outros, máquinas, aparelhos e materiais elétricos, bem como suas partes. A posição 8536 diz respeito a:
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.
A subposição 8536.50 agrupa "outros interruptores, seccionadores e comutadores", sendo que o item 90 codifica todas as mercadorias desta subposição:
– Do tipo utilizado em residências
A estrutura adotada pela NCM parte da classificação mais genérica para a mais específica à medida que nela se incluem posições, subposições, itens e subitens.
Para os aparelhos denominados de "starters" na subposição 8536.50 (interruptor automático termoelétrico) parece não restar qualquer dúvida que a prescrição do Anexo XXI do RICMS diz respeito tão somente aos interruptores, seccionadores e comutadores elétricos caracterizados como "starters", e que nas saídas subseqüentes e na entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário o estabelecimento industrial ou importador estará obrigado à retenção e ao recolhimento do ICMS nos termos do RICMS/TO. Ficando, inclusive, nas operações interestaduais, o adquirente obrigado ao recolhimento antecipado do imposto nos casos em que não houver a retenção devida.
Quanto às indagações da Consulente:
1. Sim. O Adquirente é obrigado a fazer a antecipação ou complementação, se for o caso. (Legislação: Art. 64, §§ 5º e 6º do RICMS/2006 e Art. 13, XII da Lei 1.287/2001).
2. Quanto à revenda de mercadorias que sofreram a retenção do ICMS pelo regime da Substituição tributária observar-se-á:
· 2.1 – venda com destino à pessoa física ou jurídica não contribuintes do ICMS: a saída é normal e sem destaque do imposto (Legislação: Art. 65, I, “a” do RICMS/TO). Portanto, não há incidência do ICMS/ST.
· 2.2 – venda com destino à pessoa jurídica, contribuinte do ICMS em outra unidade da federação, para comercialização: o contribuinte do Tocantins é o sujeito passivo por substituição, sendo atribuída a ele a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, sempre observando a legislação da unidade federada de destino das mercadorias. (Legislação: Art. 55, § 1º do RICMS/TO). Dessa forma, sim. Há incidência do ICMS/ST quando ocorrer operações entre contribuintes que são estabelecidos nos Estados signatários do Protocolo ICM 17/85. Observar regras do Convênio ICMS 81/93.
· 2.3 – venda com destino à pessoa jurídica, contribuinte do ICMS em outra unidade da federação, para consumo: segue a mesma regra do item 2.2, porém sem aplicação da margem de valor agregado. Sendo assim, a resposta é afirmativa. Produto sujeito ao regime da substituição tributária, quando não destinado à comercialização, será retido o valor resultante da diferença entre as alíquotas da unidade de origem e de destino, nos termos da legislação.
Logo, o entendimento da Consulente apresentado na petição, para as indagações formuladas, está correto. Deve-se, no entanto, sempre atentar-se à legislação para composição da base de cálculo (Cláusula Terceira do Protocolo ICMS 17/85).
À consideração superior.
Ana Rogéria Engelberg da Silva Faria
Auditora Fiscal da Receita Estadual – AFRE III
De acordo.
Gilmar Arruda Dias
Diretor de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Diretor do Departamento de Gestão Tributária