Consulta SEFAZ nº 10 DE 17/01/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jan 2014

Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo - Tratamento Tributário


INFORMAÇÃO Nº 010/2014 – GCPJ/SUNOR

...................., estabelecida na Rua ............, nº ......... – ...............-RJ, inscrita no CNPJ sob o nº ......... e Inscrição Estadual como contribuinte substituto no Estado sob o nº .............., com atividade de fabricação de óleos lubrificantes, enquadrada na CNAE 1922-5/99, vem por seus procuradores expor e apresentar a seguinte consulta:

Informa que tem como objeto principal de sua atividade econômica a fabricação e comercialização de produtos derivados ou não de petróleo, exceto produtos de refino, especificamente lubrificantes, coolants, graxas e fluido de freio e que não se insere no objeto de sua atividade qualquer atividade de exploração e produção de petróleo.

Expõe, que sua envergadura econômica é de empresa de grande porte, possuindo 23 estabelecimentos, dentre fábricas e diversos armazéns de distribuição em diversos municípios por todo território nacional.

Comenta que possui neste Estado um estabelecimento localizado na Avenida .........., nº ........, Quadra ......., Lotes ........ Sala ....... no Distrito Industrial de .............-MT, inscrito no CNPJ sob o nº .............. e com Inscrição Estadual nº ............, cuja atividade principal é o comércio atacadista de lubrificantes, enquadrado na CNAE 4681-8/05.

Esclarece que transfere para a filial, dentre outros produtos, os relacionados a seguir, que serão vendidos para clientes tanto deste como de outros Estados:
a) lubrificantes derivados de petróleo - NCM 2710.19.31 e 2710.19.32;
b) lubrificantes não derivados de petróleo - NCM 3403.19.00 e 3403.99.00;
c) graxas - NCM 2710.19.32 e 3403.19.00;
d) fluido de freios - NCM 3819.00.00.

Destaca que nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007 os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, estão autorizados a atribuir ao remetente, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, dentre os quais se inserem os produtos fabricados na filial de Duque de Caxias e acima relacionados, a partir da operação que estiver realizando até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário.

Afirma que, nessa linha, o Estado do Mato Grosso disciplinou a aplicação do regime de substituição tributária, previsto no Convênio ICMS 110/2007, através dos artigos 297 a 308, do RICMS-MT, que transcreve:
Art. 297. Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente situado em outra unidade da Federação, que destinar ao Estado de Mato Grosso combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, adiante relacionados, observada a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007):

...

V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;

...

XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403;

...

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:
I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, atendida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

...

b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;

...

§ 4º Excluídas as transferências de querosene de aviação, classificado no código 2710.19.11 da NCM/SH, o disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às transferências dos produtos relacionados nos incisos do caput deste artigo, promovidas por estabelecimento localizado em outra unidade federada, com destino a estabelecimento mato-grossense, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

Grifos da Consulente

Entende, com fundamento no inciso II da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/1993, que, em regra, o regime de substituição tributária não se aplica às transferências para outro estabelecimento do contribuinte substituto, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

Reclama que, conforme se depreende da redação conferida ao § 4º, do artigo 297 do RICMS-MT, retro, quando o destinatário dos produtos citados naquele dispositivo estiver estabelecido no Estado do Mato Grosso, o remetente ficará responsável pela retenção e recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária, mesmo em se tratando de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.

Então, seguindo essa linha de raciocínio, ao efetuar a transferência de lubrificantes derivados de petróleo (NCM 2710.19.31 e 2710.19.32), lubrificantes não derivados de petróleo (NCM 3403.19.00 e 3403.99.00) e graxas (NCM 2710.19.32 e 3403.19.00) ficará responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pelo recolhimento do ICMS incidente nas operações subsequentes realizadas pela sua filial atacadista estabelecida neste Estado, devendo efetuar a retenção e o pagamento do imposto retido na forma e prazo previstos na legislação mato-grossense.

Reproduz os artigos 298, 298-A, 298-D, e 299-B, do RICMS-MT, no que concerne à base de cálculo para a retenção do imposto pelo regime de substituição tributária relativamente aos referidos produtos:

Art. 298. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 110/2007).

Art. 298-A. Na falta do preço a que se refere o artigo anterior, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007)

(...)

Art. 298-D. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os artigos 298-A a 298-C, inexistindo o preço mencionado no artigo 298, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICMS 110/2007).

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no artigo 155, § 2º, X, b da Constituição Federal, nas operações:
a) internas: 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula:
MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto no Estado de Mato Grosso, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

II - em relação aos demais produtos: 30% (trinta por cento).
(...)

Art. 299-B. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria, sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta seção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do artigo 297-A. (cf. cláusula décima quinta do Convênio ICMS 110/2007)Grifos da Consulente.

Conclui que, analisados os dispositivos regulamentares transcritos e considerando que as mercadorias remetidas em transferência não estão relacionadas no Ato COTEPE/ICMS nº 21/2008 e alterações, que divulga as margens de valor agregado para fins de cálculo do ICMS pelo regime de substituição tributária previstas no Convênio ICMS 110/07 e, no particular, no artigo 297 do RICMS-MT, a base de cálculo para retenção do imposto será a prevista no artigo 298-D, qual seja, o valor da operação de transferência acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

a) 56,63% (obtido pela aplicação da fórmula "MVA = [130 / (1 - ALIQ)] – 100), nos casos de produtos derivados de petróleo, imunes em operações interestaduais;
b) 30% em relação aos demais produtos.

E complementa que o prazo para recolhimento do ICMS retido será o previsto no artigo 299-C do RICMS-MT, qual seja, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito do Estado de Mato Grosso.

Diante do exposto questiona:

1) Está correto o entendimento no sentido de o seu estabelecimento em Duque de Caxias, ou eventualmente outro fora do Estado do Mato Grosso, ser o responsável pelo cálculo e recolhimento do ICMS de substituição tributária, quando efetuar a transferência de lubrificantes derivados de petróleo (NCM 2710.19.31 e 2710.19.32), lubrificantes não derivados de petróleo (NCM 3403.19.00 e 3403.99.00) e graxas (NCM 2710.19.32 e 3403.19.00), na qualidade de contribuinte substituto, do ICMS incidente nas operações subsequentes realizadas pela sua filial estabelecida no Mato Grosso?

2) Em caso afirmativo, está correto o entendimento de que a base de cálculo para a retenção será o valor da operação de transferência, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de 56,63% quando se tratar de derivados de petróleo e de 30% nos demais casos?

3) Ainda em caso afirmativo, está correto o entendimento de que o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a transferência, a crédito do Estado de Mato Grosso?

É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE informada como substituta tributária e no regime de apuração normal do ICMS.

Em síntese, a Consulente questiona quanto a aplicação do regime de substituição tributária em relação às transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, nas operações com produtos derivados ou não de petróleo.

Com referência às transferências interestaduais de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, no período em que foi protocolizada a consulta, 29/06/2012, estava em vigor a redação conferida pelo Decreto nº 428/2011 ao § 4º do artigo 297 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, RICMS/MT, conforme transcrição acima.

Todavia, vale ressaltar que mesmo antes das disposições do § 4º, o próprio caput do artigo 297 constitui fundamento legal para a exigência da retenção e recolhimento do ICMS-ST na remessa, a qualquer título, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relativamente às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense.

Ainda, a Lei Complementar nº 87/96, prevê no seu artigo 12, inciso I, que constitui fato gerador do ICMS a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, estabelece também no seu artigo 13, § 4º, a base de cálculo na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular. Portanto, da legislação do ICMS hoje em vigor se infere que há previsão legal de incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadorias.

Isto posto, passa-se às respostas dos questionamentos na ordem de proposição:

1) Sim, o remetente, mesmo que nas operações de transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, de produtos derivados ou não de petróleo, é substituto tributário em relação ao ICMS a partir da operação que estiver realizando até a última, conforme o disposto no § 4º do artigo 297 do RICMS/MT.

2) Sim, no âmbito da legislação deste Estado, os termos do Convênio ICMS 110/07 estão disciplinados nos artigos 297 e seguintes do Regulamento do ICMS/MT. Portanto, nas operações interestaduais de óleo lubrificante para a cobrança do ICMS-ST a base de cálculo será o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de 56,63% quando se tratar de derivados de petróleo e de 30% nos demais casos, conforme o disposto no artigo 298-D do RICMS/MT.

Importa que se esclareça que a resposta dada se refere à época de protocolização do processo de consulta, 29.06.2012, posto que a partir de 1º.08.2013 o percentual de margem de valor agregado – MVA relativa às operações a ocorrerem neste Estado com lubrificantes encontra-se fixado em Ato COTEPE.

3) Não, a Portaria nº 100/1996 – SEFAZ, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, estabelece no artigo 1º, inciso VII, alínea 'a', os prazos de recolhimento do imposto para contribuintes substitutos tributários nas operações com lubrificantes, derivados ou não de petróleo, nos seguintes termos:
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
(...)
VII - para os contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários que promoverem a saída de mercadorias sujeitas a retenção antecipada do imposto:
a) nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive os produtos mencionados nos incisos I e II do § 1º do artigo 297 do Regulamento do ICMS: (Nova redação dada pela Port. 136/03, efeitos a partir 1°/11/03)
1) até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando os combustíveis derivados ou não de petróleo não forem destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário, desde que o remetente seja credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda. (Nova redação dada pela Port. 136/03, efeitos a partir 1°/11/03)
2) antes da saída da mercadoria, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, na falta de credenciamento de que trata o item anterior. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011) (Nova redação dada pela Port. 197/11)
3) até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas demais hipóteses não contempladas nos itens anteriores. (Nova redação dada pela Port. 136/03, efeitos a partir 1°/11/03)
(...) Destacou-se.

Portanto, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ou seja, da saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente, a crédito do Estado de Mato Grosso.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de janeiro de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública