Consulta SER/SEFAZ nº 10 DE 21/11/2017

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 28 nov 2017

1 - ICMS. 2 - Consulta. 3 - Consulta formulada por não contribuinte do ICMS, estabelecido em outra Unidade da Federação. 4 - Ausência de requisitos necessários à consulta, falta de legitimidade ativa. 5 - Consulta não respondida.

Relatório

trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, estabelecida em outra unidade da federação sobre remessa interestadual de equipamentos e materiais por não contribuinte do ICMS mediante a utilização de documento não previsto na legislação tributária do estado do Amazonas.

O Interessado informa que não está sob procedimento administrativo de fiscalização, que não foi intimado a cumprir qualquer obrigação relativa ao fato objeto da consulta, e que o fato exposto não foi objeto de decisão ainda não modificada.

Conclui-se que as afirmativas acima são relativas apenas ao estado do Amazonas, uma vez que o próprio Consulente anexou textos de três consultas, apresentadas aos órgãos responsáveis nas Secretárias da Fazenda do Distrito Federal e dos estados de São Paulo e Rio Grande do Sul.

Em apertada síntese, o Consulente informa que diante da necessidade de remessa dos bens que cita inicialmente, realiza a remessa por meio de documento próprio por ele denominado "Declaração de Transporte", cuja cópia foi anexada à fl. 48. Pergunta se o procedimento adotado pelo Consulente e validado pelos Estados de suas sedes (DF, SP e RS) quanto à emissão da "Declaração de Transporte" para as operações interestaduais que ultrapassem as barreiras territoriais do estado do Paraná (sic) é reconhecido como válido, em razão de não ser a instituição contribuinte do ICMS".(grifei)

Afirma textualmente à fl. 3 que "por meio de procedimento próprio dependendo do estado de emissão, sendo certo que, conforme cópia das consultas anexas, no estado de São Paulo e no Estado do Rio Grande do Sul, por não existir previsão de emissão de nota fiscal para esses casos, utiliza-se de formulário próprio (documento anexo) juntamente com cópia de todos os documentos que comprovam a operação".(grifei)

Afirma ainda que "Para os estados que a instituição possui sede, portanto, os procedimentos estão sendo adotadas de maneira legítima, e foram validados por meio de soluções de consulta". (grifei)

É de se salientar que tais afirmativas não condizem com a verdade.

Após perfunctória leitura das consultas e suas respostas, infere-se que:

1. Embora a consulta 316/2011, respondida em 23.04.2012, tenha sido favorável a utilização de documento interno nas operações descritas, à folha 38 consta a ressalva de que a orientação dada na consulta 568/2001, somente prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades administrativas.

2. O Parecer nº 11182, de 18.07.2011, emitido pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda do estado do Rio Grande do Sul, aparentemente parece favorável à Consulente, entretanto, não há nenhuma referência, no texto, de que essas operações seriam interestaduais, ao contrário, o item (iii) que reproduz as indagações feitas pela Consulente, poderia ter induzido a Agente Fiscal do Tesouro a entender que a operação descrita seria realizada no "âmbito estadual" conforme transcrição feita. Ainda que mencionasse textualmente operações interestaduais, inócua seria em relação aos outros estados da Federação e ao DF, sendo assim, tal resposta tem valor apenas às operações realizadas no território do estado do Rio Grande do Sul.

3. No mesmo sentido, por meio da Declaração de Ineficácia da Consulta nº 14/2011, aprovada em 21.10.2011, emitida pelo órgão responsável da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, cujo relatório expõe a mesma situação descrita na presente consulta, a consulente obteve, em síntese, as seguintes respostas:

(i). "Para acobertar o retorno, ao proprietário, de materiais e equipamentos, cedidos ao consulente em regime de comodato, este deverá efetuar o acesso ao SENFA para solicitar a emissão de NFA-e e nos termos do disposto no inciso IV, art. 3º, da Portaria nº 103/2010. A remessa eventual de bens em doação, também será acobertada por NFA-e, na forma preceituada naquele mesmo dispositivo.

Ressalte-se que, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 12 do RICMS, O consulente não se qualificará como contribuinte do imposto, não sendo necessária sua inscrição no cadastro fiscal do ICMS.

(ii). A declaração para transporte "documento anexo" não é documento hábil para amparar as remessas realizadas. Quanto ao acobertamento da remessa eventual dois equipamentos, ver resposta "i"."

Data máxima vênia, o questionamento formulado pelo Consulente já foi respondido pelos setores responsáveis das secretarias de fazenda das unidades da Federação onde estão situadas a matriz e filiais da Consulente, e não cabe à Auditoria Tributária da Secretaria da Fazenda do estado do Amazonas reanalizar ou se contrapor a estas questões.

Sugere-se apenas que a consulente procure ler com atenção as respostas ofertadas por cada unidade da Federação para bem e fielmente cumpri-las, uma vez que, tudo indica, fez afirmações absolutamente diversas das respostas.

Por outro lado, nos termos dos artigos 272, da Lei Complementar estadual 19/1997 e 163, do Regulamento do Processo Tributário Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564/79 , somente a contribuintes ou suas entidades representativas foi facultado a formulação de consultas à Auditoria Tributária, a saber:

"Art. 272. A Secretaria de Estado da Fazenda, através da Auditoria Tributária, responderá às consultas relativas aos tributos estaduais formuladas por contribuintes ou suas entidades representativas.

.....

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição." (grifei)

Entretanto, se tal faculdade fosse atribuída à Consulente, que ora não tem legitimidade ativa para tanto, a solução seria no mesmo sentido dos itens "i" e "ii" da resposta ofertada pelo Núcleo de Esclarecimento de Normas da Secretaria de estado da fazenda do Distrito Federal, na Declaração de Ineficácia de Consulta nº 14/2011, às fls 45/46.

RESPOSTA À CONSULTA

Por todo o exposto, esclareço que:

(i). O instituto da Consulta não pode ser utilizado para alterar ou contrapor entendimento firmado em respostas às consultas apresentadas perante secretarias de fazenda de outras unidades da Federação;

(ii). É necessário legitimidade ativa para usufruir dessa faculdade; e

(iii). Por fim, ainda que, eventualmente, o entendimento firmado pela Auditoria Tributária do estado do Amazonas fosse contrário ao das outras unidades da Federação, o que não é o caso, seria aplicável apenas internamente, como foi exemplarmente esclarecido pela Consultoria Tributária do estado de São Paulo, à fl. 38.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 21 de novembro de 2017.

ANTONIO ANÍSIO DE ARAÚJO NETO

Julgador de Primeira Instância