Consulta nº 100 DE 03/12/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 dez 2009

ICMS. MERCADORIAS SOB CÓDIGO NCM 9021.10.10. HIPÓTESE DE ISENÇÃO.

A consulente, segundo informa, atua na importação e comercialização de produtos ortodônticos classificados na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul – 9021.10.10, para o mercado atacadista e varejista, deixando de destacar o imposto haja vista isenção fundamentada nas disposições do artigo 4º do Regulamento do ICMS.

Entende, ademais, que todas as mercadorias com essa classificação estariam ao abrigo da isenção.

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Dispõe o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008):

Art. 4º Os convênios concessivos de benefícios fiscais serão celebrados na forma prevista em lei complementar a que se refere a alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal  (art. 3º da Lei n. 11.580/96).

Parágrafo único. As operações e as prestações beneficiadas com isenção, redução na base de cálculo e crédito presumido estão elencadas, respectivamente, nos Anexos I, II e III deste Regulamento.

Anexo I - Isenções

29 Saídas dos produtos a seguir indicados (Convênio ICMS 47/97 e 38/05):

...

d) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, classificados nos códigos NCM

9021.31.10, 9021.31.20, 9021.31.90 e 9021.10.10;

Vê-se, logo, que a isenção em exame exige simultânea identidade da descrição e do código NCM como requisito para que determinado produto nela se enquadre. Assim, está condicionado a que a íntegra do dispositivo da isenção seja atendida pelo produto, isto é, “próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, classificados nos códigos NCM 9021.31.10, 9021.31.20, 9021.31.90 e 9021.10.10”.

Portanto, equivocado o entendimento da consulente, eis que não se pode afirmar que todos os produtos com código 9021.10.10 estão amparados pela isenção, pois necessária também a identidade descritiva do produto beneficiado.

Estabelece a NCM:

Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

Notas

...

6.- Na acepção da posição 90.21, consideram-se artigos e aparelhos ortopédicos os artigos e aparelhos utilizados:

- seja para prevenir ou corrigir certas deformidades corporais;

- seja para suster ou manter partes do corpo após uma doença, operação ou lesão.

Os artigos e aparelhos ortopédicos compreendem os calçados ortopédicos assim como as solas interiores (palmilhas) especiais, concebidos para corrigir as deformidades ortopédicas do pé, contanto que sejam:

1°) fabricados sob medida ou 2°) fabricados em série, apresentados em unidades e não em pares, e concebidos para adaptar-se indiferentemente a cada pé.

90.21 Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.

9021.10-Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas

9021.10.10 Artigos e aparelhos ortopédicos

9021.10.20 Artigos e aparelhos para fraturas

9021.10.9 Partes e acessórios

9021.10.91 De artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

9021.10.99 Outros

9021.2 -Artigos e aparelhos de prótese dentária:

9021.21-Dentes artificiais

9021.21.10 De acrílico

9021.21.90 Outros

9021.29.00-Outros

9021.3-Outros artigos e aparelhos de prótese:

9021.31-Próteses articulares

9021.31.10 Femurais

9021.31.20 Mioelétricas

9021.31.90 Outras

A NCM 9021.10.10 refere-se, como se observa, a “artigos e aparelhos ortopédicos”, enquanto que o item 29, “d”, do Anexo I, do RICMS/2008, assinala, no que lhe seria correspondente, isenção tão somente para “outros aparelhos de ortopedia”, corroborando com a impossibilidade de que se entenda que todos são os

produtos da classificação 9021.10.10 beneficiados.

A interpretação de benefício fiscal deve ser literal, como determina o CTN – Código Tributário Nacional:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

...

II - outorga de isenção;

Desta forma, somente quando se configurar a correspondência plena da descrição e da classificação das mercadorias haverá direito ao benefício da isenção examinada.

Por sua vez, impõe-se destacar que a responsabilidade pela classificação do produto na NCM é do contribuinte e a competência decisória é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.