Consulta nº 100 DE 21/12/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 dez 2010

ICMS. PLACAS DE VEÍCULOS. PROCEDIMENTOS.

A consulente informa que atua na fabricação de placas para veículos, que compreende as seguintes etapas: 1) aquisição de chapas de alumínio ou ferro; 2) corte da medida correspondente; 3) perfuração; 4) estampa do friso; 5) desengraxe do material; 6) pintura da placa; 7) estampa -prensagem do alfanuméricos; 8) pintura dos alfanuméricos; 9) fixação da tarjeta com arrebite; 10) fixação no veículo do consumidor final e a devida lacração.

Entende que na operação de venda da placa, por esta se constituir em um produto final, isto é, mercadoria, incide o ICMS. Ocorre que, a partir do advento da Lei Complementar n. 116/03, o fisco municipal entende incidir o ISSQN em tal operação.

Diante desse impasse, indaga se, a partir do advento da Lei Complementar n. 116/03, subitem 24.01, as placas para veículos estão fora do campo de incidência do ICMS?

Por fim, cita consultas de outras unidades da federação que tratam da matéria questionada.

RESPOSTA

Nos termos constitucionais, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (CF/88, art. 155, II). Estabelece, ainda, a Constituição Federal, que compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (art. 156, III).

Conforme disposto no art. 1º, § 2º, da LC 116/03, ressalvadas as exceções expressas na própria lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Tal disposição não contraria o previsto na Lei Complementar n. 87/96, art. 2º, IV e V.

A atividade de confecção de placas passou a figurar, de modo expresso, na Lista de Serviços de que trata a Lei Complementar nº 116/03:

24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

Desse modo, a atividade de confecção de placas de automóveis e veículos em geral, nas circunstâncias aludidas pela consulente, ou seja, para uso exclusivo do encomendante, em etapa final da cadeia de circulação, não constitui hipótese de incidência do ICMS. Precedente análogo: Consulta 39/06.

Por fim, a Consulente deve ajustar seus procedimentos ao que foi esclarecido, observando o previsto no art. 659 do RICMS/08.