Consulta COPAT nº 100 DE 26/10/2018
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 out 2018
ICMS. AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINAREM BENS OU SERVIÇOS A NÃO CONTRIBUINTES LOCALIZADOS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, MESMO QUANDO EFETIVADAS COM A INTERVENIÊNCIA DE ARMAZEM GERAL LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO (RICMS/SC, ANEXO 6, ART, 62) TERÃO O DIFAL RECOLHIDO NA FORMA PARTILHADA PREVISTA NO ART. 108 DO RICMS/SC, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO ARMAZEM GERAL PELA LEI Nº 10.297/96, ART. 9º.
DA CONSULTA
A consulente é empresa varejista regularmente inscrita no CCICMS/SC. Informa que mantem parte de seu estoque em Armazém-geral situado no Estado de São Paulo, e que por ocasião da venda destas mercadorias a saída física dar-seá diretamente desse armazém-geral para o consumidor final, o qual poderá ter domicilio em qualquer outra Unidade da Federação.
Acrescenta que de acordo com a EC nº 87/2015 deverá haver o recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, sendo que a responsabilidade de recolhimento do diferencial de alíquotas quando o destinatário não é contribuinte do ICMS é do remetente da mercadoria. Porém, entende que em razão das regras que envolvem o Armazém-geral, este é responsável pelo ICMS quando o depositante é estabelecido em Estado diferente do Armazém-geral, o que é o caso consultado, posto a consulente é o depositante que está estabelecido em SC e o Armazém-geral em SP.
Exemplificando a consulente simula: havendo a venda da mercadoria para não contribuinte de outro Estado (Ex. MG) haverá o recolhimento do diferencial de alíquotas, sendo este de responsabilidade do Armazém-geral, já que é este quem remete fisicamente a mercadoria para outro Estado. Neste cenário o Armazém em 2018 recolherá 80% do diferencial de alíquotas para Estado de destino (MG) e 20% para Estado de origem (SP) e a partir de 2019 recolherá 100% para o Estado de destino (MG).
Conclui, segundo o seu entendimento, que nesta hipótese o Estado de SC não terá nenhum direito ao DIFAL, pois quem remeterá a mercadoria para o consumidor final não contribuinte será o Armazém-geral, e que é considerado contribuinte do ICMS no Estado de SP.
Indaga, por fim, se está correto esse entendimento.
A Gerencia Regional analisou as condições de admissibilidade da Consulta.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
Lei nº 10.297/1996, art. 9º;
RICMS/SC, art. 108 e Anexo 6, art. 62.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente assevera-se: O entendimento da consulente está equivocado!
Por que o armazém-geral na situação descrita pela consulente figura na relação jurídica como sujeito passivo por responsabilidade e, portanto, não revestindo a condição de contribuinte.
Por primeiro, p ara construir um assolho conceitual, transcreve-se o que dispõe o Código Tributário Nacional:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Por essa esteira a Lei Complementar nº 87/96 dispôs:
Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.
Por sua vez, a lei catarinense que institui o ICMS determina:
Art. 9º São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
I - os armazéns gerais E os depositários a qualquer título:
a) nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado ou do Distrito Federal;
b) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadorias não acompanhadas de documentação fiscal idônea;
A partir dessas interpretações autênticas, pode-se afirmar que os armazém-gerais não são contribuintes stricto senso como assevera a consulente, mas sim responsáveis pelo recolhimento do imposto devido nas operações que intervierem. Tem-se, nessa hipótese, uma substituição tributária concomitante, que é aquela onde lei atribui a obrigação do pagamento do imposto para pessoa diversa daquela que está realizando a operação simultaneamente à ocorrência do fato gerador. Caso em que, o recolhimento do ICMS devido em razão da ocorrência do fato gerador praticado pelo próprio contribuinte passa a ser de responsabilidade do armazém geral.
Corrobora neste sentido o regramento do Confaz sobre o relacionamento entre os contribuintes depositantes e armazénsgerais para fins do ICMS. Transcreve-se abaixo apenas os dispositivos referentes às vendas de mercadorias depositadas em operações interestaduais inserido no RICMS/SC, Anexo 6. Veja-se:
Art. 62. Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, estando o estabelecimento depositante e o armazém-geral situados em unidades da Federação diversas, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 1º No ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
I - em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do "caput";
b) como natureza da operação, "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante e o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
d) o destaque do imposto, se devido, com a declaração "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral", se for o caso;
II - em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b) como natureza da operação, "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";
c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante e o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso I.
§ 2º A mercadoria será acompanhada no seu transporte pelas notas fiscais referidas no "caput" e no § 1º, I.
§ 3º A nota fiscal a que se refere o § 1º, II, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.
§ 4º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o "caput", acrescentando, na coluna Observações, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no § 1º, I, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral, e lançará nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém-geral.
Do regramento acima, foca-se no que dispõe o § 4º em sua parte inicial que dispõe: "O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o "caput". Destacando-se que a Nota Fiscal referida no caput é aquela emitida pelo depositante, onde estarão consignados todos os dados da operação, inclusive o CFOP correspondente à operação de venda de mercadoria, porém, sem destaque do imposto.
Indaga-se: Por que não é destacado o imposto?
Porque a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será do armazém-geral que, por sua vez, deverá emitir nota fiscal para fins de transporte com destaque do imposto, a qual restará vinculada, para fins de registro contábil-fiscal no destinatário, à nota principal da operação emitida pelo vendedor original. É o que se depreenda da parte final do § 4º que reza: acrescentando, na coluna Observações, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no § 1º, I, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral.
A partir dessa reflexão, infere-se que este tido de operação, do ponto de vista jurídico, dá-se originalmente entre o estabelecimento depositante/vendedor (origem) e o comprador/consumidor final (destino). Sendo o Armazém-geral (prestador de serviços de logística) apenas um interveniente a quem a legislação atribui responsabilidades logística e tributária.
Essa inferência passará a ser a premissa básica para a solução da questão aqui levantada e que, a rigor, vincula-se a correta aplicação do que que dispõe o artigo 108 do RICMS/SC. In verbis:
Art. 108. Nas operações ou prestações realizadas por estabelecimento localizado neste Estado que destinarem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);
II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); e
III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).
Sabe-se, entre especialistas, que este artigo decorre da ratificação do Convênio ICMS 93/2015, cuja cláusula décima diz:
Cláusula décima. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:
I - de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
II - de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
§ 1º A critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto a que se refere o inciso II do caput deve ser recolhida em separado.
Constata-se que a partilha do valor referente ao diferencial de alíquotas nos percentuais estabelecidos na norma dar-seá entre as unidades federadas de origem e de destino.
Conforme alhures demonstrado, nas operações de venda de mercadorias estocadas em armazém geral situado em Estado diverso, figurarão, no polo ativo da relação jurídica tributaria, o Estado de origem da mercadoria (no caso, o Estado de Santa Catarina) onde está domiciliado o vendedor das mercadorias e o Estado de destino, ou seja, aquele onde está domiciliado o comprador das mercadorias. Sem prejuízo, obviamente, da atribuição legal da responsabilidade pelo recolhimento ao armazém geral interveniente.
Registra-se, a título de argumento relevante, a assertiva de que NÃO PODE a decisão gerencial da consulente de manter seus estoques depositados em armazém-geral situado no Estado de SP para, por ocasião das vendas ao consumidor final, remeter as mercadorias diretamente a partir desse depósito MUDAR o Sujeito Ativo da relação jurídico tributária e, por conseguinte, alterar a titularidade sobre uma receita pública de natureza tributária. Ademais, trata-se de uma opção da consulente consubstanciada num contrato mercantil de prestação de serviço de logístico firmado entre particulares.
RESPOSTA
Pelo exposto, propõe-se que a consulta seja respondida nos seguintes termos: As operações ou prestações realizadas por estabelecimento localizado neste Estado que destinarem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, mesmo quando efetivadas com a interveniência de armazém-geral localizado em outro estado conforme disposto no RICMS/SC, Anexo 6, art. 62, terão a diferença entre a alíquota interna e a interestadual recolhida na forma partilhada entre este Estado (origem) o estado de destino conforme previsto no art. 108 do RICMSC/SC, sem prejuízo da responsabilidade pelo recolhimento do imposto atribuída aos armazém-gerais pelo artigo 9º da Lei nº 10.297/1996.
É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão.
LINTNEY NAZARENO DA VEIGA
AFRE IV - Matrícula: 1914022
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11.10.2018.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA
Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO
Secretário(a) Executivo(a)