Consulta nº 101 DE 21/12/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 dez 2010
ICMS. IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO.
A Consulente, pessoa jurídica de direito privado, informa que diante do que previa o inciso IV do artigo 634 do RICMS/PR não efetuou o crédito presumido de que trata a Lei n. 14.985/2006, pois as mercadorias que comercializa estão ao abrigo do diferimento, conforme previsão contida no item 49 do artigo 95 do citado Regulamento.
Cita que o Decreto n. 5.129, de 20 de julho de 2009, introduziu alteração no parágrafo único do artigo 634 do RICMS ao incluir a alínea “c” com a seguinte redação: “c) às importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes.”
Aduz que o artigo 2º do Decreto n. 5.129/2009 convalidou os créditos efetuados pelos contribuintes, para o período compreendido entre 6/1/06 e 30/6/09, ao estabelecer para a citada alteração: “Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período compreendido entre 6 de janeiro de 2006 e 30 de junho de 2009, com base no disposto na alteração 267ª do art. 1º deste decreto.”
Entende que, diante da alteração e da convalidação citadas, poderá efetuar crédito extemporâneo e assim questiona se está correta a sua interpretação de que poderá aproveitar o crédito para os fatos ocorridos desde janeiro de 2006 e, estando correta a sua interpretação, indaga sobre qual o procedimento correto para escriturar o referido crédito.
RESPOSTA
Prevê o item 49 do art. 95 do RICMS/2008 (aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007):
Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
…............
49. matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo industrial; (grifei)
Por sua vez dispõe o artigo 634, caput, inciso IV e parágrafo único, alínea “c”, do RICMS:
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
….....
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101;
…......
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:
….......
c) às importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes. (grifei)
(Acrescentada a alínea "c" pela alteração 267ª, art. 1º, do Decreto n.º 5.129 de 20.07.2009).
Estabelece o artigo 2º do Decreto n. 5.129/2009:
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período compreendido entre 6 de janeiro de 2006 e 30 de junho de 2009, com base no disposto na Alteração 267ª do artigo 1º deste Decreto
Cabe ao contribuinte observar se as importações que efetua se enquadram na previsão normativa citada (regra de exceção às vedações previstas no artigo 634 do RICMS), haja vista que o descrito na Consulta não oferece dados suficientes para o Setor Consultivo manifestar-se a respeito de que os produtos que a Consulente importa estão amparados pela regra contida na alínea “c” do parágrafo único do artigo 634 do RICMS/2008, com vigência a partir de 20 de julho de 2007 e efeitos a partir de 1º de julho de 2009 (art. 3º do Decreto n.5.129/2009).
Do exposto, verifica-se que Poder Executivo convalidou os procedimentos adotados pelos contribuintes, efetuados antes da vigência do citado decreto, e que, no entanto, não deu efeito retroativo à vigência da norma inserida pela alteração 267ª, artigo 1º do Decreto n. 5.129/2009. Sendo assim, não há que se falar em crédito extemporâneo a ser efetuado.
Registra-se que, atualmente, encontra-se no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4481, na qual se questiona a constitucionalidade dos artigos 1º a 8º e o artigo 11 da Lei n. 14.985/2006 (inclusive o parágrafo único do artigo 1º, que foi acrescentado pela Lei n. 15.467/2007).