Consulta nº 103 DE 07/12/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 dez 2010
ICMS. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. ALÍQUOTA.
A consulente, que atua no comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, afirma que a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.430, de 1º/9/09, as partes e acessórios dos produtos classificados no código NBM 8471.50 passam a ter “redução de alíquota de 18%” para 12%. Como faz parte desse código os computadores de pequeno e médio porte, concluiu que a referida redução contempla todos os componentes internos desses computadores, conforme lista a seguir:
NBM |
Componente |
8471.6052 |
teclados |
8471.6053 |
mouses |
8471.6054 |
Mesas digitalizadas |
8414.5990 |
coolers |
8471702 |
Unidades de DVD |
8471.9012 |
Leitores de código de barras |
8542.3110 |
Circuitos integrados eletrônicos não montados (processadores) |
8542.3120 |
Circuitos integrados eletrônicos montados (processadores) |
8542.3190 |
Outros processadores |
8473.3041 |
Placas mãe |
8473.3041 |
Placas de som, vídeo e rede |
8473.3042 |
memórias |
8473.3049 |
Placas de rede |
8473.3031 |
HD's – Conjunto cabeça-disco (HDA – Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados |
8504.3119 |
fontes |
Indaga se está correto seu entendimento.
RESPOSTA
Reproduz-se as normas da Lei n. 11.580/96, que tratam da matéria questionada:
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
(...)
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias:
(...)
x) da indústria de automação e eletrônica:
1. máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442;
2. máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas; caixa registradora eletrônica (NCM 8470.50.1); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 8471, dos subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5 desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados nesta alínea (NCM 8473); partes e acessórios das máquinas da posição 8471 (NCM 8473.30); outros (NCM 8473.30.19);
3. motores de passo (NCM 8501.10.1); transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução (NCM 8504);
(...)
8. diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados (NCM 8541); circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos (NCM 8542); máquinas e aparelhos elétricos com funções próprias, não especificados nem compreendidos em outras posições (NCM 8543); Destaque não consta do original.
Verifica-se que os códigos dos produtos apontados pela Consulente estão contemplados nos dispositivos transcritos. Portanto, desde que tais componentes classifiquem-se nesses respectivos códigos, nas operações internas a alíquota aplicável será de 12%.