Consulta nº 103 DE 07/12/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 dez 2010

ICMS. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. ALÍQUOTA.

A consulente, que atua no comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, afirma que a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.430, de 1º/9/09, as partes e acessórios dos produtos classificados no código NBM 8471.50 passam a ter “redução de alíquota de 18%” para 12%. Como faz parte desse código os computadores de pequeno e médio porte, concluiu que a referida redução contempla todos os componentes internos desses computadores, conforme lista a seguir:


NBM

Componente

8471.6052

teclados

8471.6053

mouses

8471.6054

Mesas digitalizadas

8414.5990

coolers

8471702

Unidades de DVD

8471.9012

Leitores de código de barras

8542.3110

Circuitos integrados eletrônicos não montados (processadores)

8542.3120

Circuitos integrados eletrônicos montados (processadores)

8542.3190

Outros processadores

8473.3041

Placas mãe

8473.3041

Placas de som, vídeo e rede

8473.3042

memórias

8473.3049

Placas de rede

8473.3031

HD's – Conjunto cabeça-disco (HDA – Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados

8504.3119

fontes

Indaga se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

Reproduz-se as normas da Lei n. 11.580/96, que tratam da matéria questionada:

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

(...)

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias:

(...)

x) da indústria de automação e eletrônica:

1. máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442;

2. máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas; caixa registradora eletrônica (NCM 8470.50.1); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 8471, dos subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5 desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados nesta alínea (NCM 8473); partes e acessórios das máquinas da posição 8471 (NCM 8473.30); outros (NCM 8473.30.19);

3. motores de passo (NCM 8501.10.1); transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução (NCM 8504);

(...)

8. diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados (NCM 8541); circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos (NCM 8542); máquinas e aparelhos elétricos com funções próprias, não especificados nem compreendidos em outras posições (NCM 8543); Destaque não consta do original.

Verifica-se que os códigos dos produtos apontados pela Consulente estão contemplados nos dispositivos transcritos. Portanto, desde que tais componentes classifiquem-se nesses respectivos códigos, nas operações internas a alíquota aplicável será de 12%.