Consulta SEFAZ nº 103 DE 07/12/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 dez 2016

Inscrição Estadual - Produtor Rural - Espólio

INFORMAÇÃO Nº 103/2016 – GILT/SUNOR

O ..., ..., cuja propriedade rural, ..., se situa na ..., no município de ....-MT, inscrito no CPF sob n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., ora representado pelo inventariante ..., CPF nº ..., domiciliado à Av. .., ...-MT, formula consulta, em 17/10/2016, sobre a necessidade ou não de inserção do inventariante na Inscrição Estadual do Espólio.

A CNAE principal do estabelecimento agropecuário é 0220-9/01, sendo que o ramo de atividade é a extração de madeiras em floresta nativa.

Para tanto, relata que "A SEMA Secretaria do Meio Ambiente, está solicitando que no cadastro de Inscrição de Produtor Rural, onde consta o nome da parte falecida seja inserida o CPF do Inventariante."

O consulente, já qualificado, apresenta os questionamentos:

Possui dúvida quanto ao correto cadastramento do "de cujus" em Cadastro de Produtor Rural sendo que existe o processo de inventário em andamento.

Em conjunto com o engenheiro florestal ..., CREA nº ..., responsável técnico do "de cujus" junto à SEMA, solicitam esclarecimentos sobre o correto preenchimento do Cadastro de inscrição de Produtor Rural em caso de falecimento do proprietário do imóvel rural cujos bens encontram-se em fase de Inventário.

Expõe que o "de cujus" possui um projeto de Manejo Florestal aprovado e o projeto de CC-SEMA da propriedade, para comercialização dos produtos florestais, encontra-se em análise junto a esse órgão; entretanto, foi encaminhada uma pendência ao engenheiro florestal para adequação do CIC/CCE - Cartão de Inscrição Estadual, em que a SEMA solicita que seja alterado o CPF no Cartão de Identificação do Contribuinte, retirando o CPF do "de cujus" e colocando o CPF do Inventariante naquele campo.

Informa ainda que procurou atendimento junto à Agência Fazendária de Aripuanã bem como atendimento telefônico junto a Agência Fazendária de Cuiabá; foi dito que era impossível de se fazer; contudo, a SEMA-MT, em resposta, afirma que a informação é inconsistente visto que já foram analisados tantos outros processos semelhantes e os interessados conseguiram a alteração demandada junto à SEFAZ.

Anexa cópias dos seguintes documentos:

. Termo de Compromisso do Inventariante;

. Certidão de óbito de João Maltezo;

. Cópias de e-mail(s).

Declara não estar sob fiscalização.

São os termos da consulta.

De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que está ativo o enquadramento da consulente no Regime de Apuração Normal desde 01/06/2011 e afastado do Regime de Estimativa Simplificado na mesma data e tem como forma de Tributação o Diferimento do imposto. No mesmo extrato, impresso na data de 05/12/2016, verificou-se que o nome do produtor deixou de ser "X" e agora nele consta "Espólio de X" e no campo "Quadro Societário e Acionista" aparecem nos campos descritos, a seguir, tanto os nomes e CPF do "de cujus" quanto do Inventariante:

Identificação Nome Tipo

... ESPÓLIO DE "X" Pessoa Física

... ... - INVENTARIANTE Pessoa Física Sócio

Estabelece o Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/2002:

Art. 9º Serão registrados em registro público:

I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

(...)

Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.

Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.

Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.

Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

(...)

Dispõe o Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, sobre os poderes conferidos ao inventariante:

Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

Da leitura do dispositivo anteriormente reproduzido, entende-se que a partir do momento do compromisso prestado pelo inventariante de bem e fielmente desempenhar a função, a posse do espólio passa a estar sob sua responsabilidade.

Prossegue o legislador sobre as incumbências reputadas ao inventariante no C.P.C:

Art. 618. Incumbe ao inventariante:

I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1o;

II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

VIII - requerer a declaração de insolvência.

Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

I - alienar bens de qualquer espécie;

II - transigir em juízo ou fora dele;

III - pagar dívidas do espólio;

IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados:

I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento;

II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável;

III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado;

IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:

a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam;

b) os móveis, com os sinais característicos;

c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos;

d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;

e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;

f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores;

g) direitos e ações;

h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.

§ 1º O juiz determinará que se proceda:

I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual;

II - à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.

§ 2º As declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará.

No que concerne às obrigações do contribuinte, dispõe a Lei nº 7.098/1998:

Art. 17 São obrigações do contribuinte: (artigo retificado-DOE. de 05.01.99)

IV - comunicar à repartição fiscal as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, suspensão e encerramento de atividade, na forma e prazo estabelecidos no regulamento;

(...)

XVIII – informar à Administração Tributária e manter atualizados os endereços eletrônicos próprio, do seu preposto e do profissional de Contabilidade responsável pela respectiva escrituração fiscal e/ou contábil, bem como acessá-los, diariamente, verificando as notificações e comunicações administrativo-tributárias, que lhe forem enviadas eletronicamente pelas unidades fazendárias. (Acrescentado pela Lei 9.226/09)

Em relação ao Cartão de Identificação do contribuinte, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, estabelece:

Art. 67 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, uma vez autorizada a inscrição estadual, a unidade fazendária competente disponibilizará, por meio eletrônico, o "Cartão de Identificação do Contribuinte – CIC/CCE – ELETRÔNICO", no qual será indicado o respectivo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

(...)

Art. 68 O CIC/CCE – Eletrônico é intransferível e será renovado quando ocorrer:

I – expiração do seu prazo de validade;

II – modificação dos dados cadastrais do contribuinte.

Parágrafo único A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a forma e o prazo para renovação do CIC/CCE – Eletrônico.

Ainda sobre a matéria em questão, cabe trazer as disposições da Portaria nº 005/2014 - SEFAZ, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências:

Art. 2° Consideram-se contribuintes do ICMS as pessoas arroladas no artigo 16 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 1° Inclui-se entre os contribuintes do imposto o produtor agropecuário, assim considerado a pessoa física ou jurídica que se dedique à exploração, isolada ou conjuntamente, de atividade agropecuária, extrativismo vegetal, reflorestamento e/ou assemelhados, em estabelecimento próprio ou alheio, beneficiando-se dos frutos dessa atividade econômica. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Nova redação dada pela Port. 107/15)

§ 2° Nos termos do § 1° deste artigo, o produtor agropecuário poderá ser constituído por única pessoa física ou por única pessoa jurídica ou, ainda, por pessoas físicas e/ou jurídicas, apresentando-se em uma das seguintes condições: proprietário, coproprietário, condômino, bem como arrendatário, assentado, cessionário de direito, comodatário, comprador, ocupante, parceiro, permutante, posseiro, usufrutuário, além do espólio, formal de partilha, massa falida, massa de devedor insolvente ou massa patrimonial sob interdição judicial.

Art. 11 A Solicitação de Evento Cadastral Eletrônica, designada, simplesmente, Solicitação Cadastral, será utilizada para inscrição inicial no CCE/MT, para alteração cadastral, bem como para suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária, para reativação de inscrição estadual suspensa, para revalidação de inscrição estadual cassada ou para baixa de inscrição estadual.

§ 1° Acompanham a Solicitação Cadastral os respectivos Anexos I, II e III, os quais deverão ser utilizados, conforme o caso, nas hipóteses adiante arroladas:

I – Anexo I – destina-se ao arrolamento dos sócios, quando da inscrição estadual, ou solicitação de qualquer alteração cadastral relativa aos sócios ou aos respectivos dados;

II – Anexo II – destina-se à indicação do vínculo de nova área de imóvel rural à inscrição estadual previamente existente, obrigatoriamente, se pertencentes a pessoa física, nos termos do § 3° do artigo 3°, ou, por opção do respectivo titular, se pertencentes a pessoa jurídica, em conformidade com o disposto no § 4°, também do artigo 3°;

III – Anexo III – destina-se à indicação de preposto para, por opção do contribuinte, representá-lo junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos dos artigos 33 e 34 desta portaria.

§ 2° Os formulários de que trata este artigo serão disponibilizados, para preenchimento eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante acesso ao Sistema de Informações Cadastrais mantido no âmbito GCAD/SUIRP. (Substituída a remissão à unidade fazendária pela Port. 247/15)

§ 3° Respeitadas as disposições desta portaria, a Solicitação Cadastral e os respectivos Anexos I, II e III serão preenchidos eletronicamente, atendidas as instruções divulgadas pela GCAD/SUIRP. (Substituída a remissão à unidade fazendária pela Port. 247/15)

(...)

§ 7° Ressalvada disposição expressa em contrário, na hipótese de opção pela indicação de preposto, o Anexo III da Solicitação Cadastral, arrolado no inciso III do § 1° deste artigo, deverá conter a assinatura de cada preposto indicado.(efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Nova redação dada pela Port. 107/15)

Art. 18 O documento de comprovação da inscrição do contribuinte no CCE/MT ou das respectivas alterações é o Cartão de Identificação do Contribuinte – CIC/CCE-Eletrônico.

§ 1° O CIC/CCE-ELETRÔNICO será disponibilizado por meio eletrônico, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, devendo ser impresso pelo contribuinte ou pelo contabilista credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento.

§ 2° Não haverá limite de vias para impressão do CIC/CCE-ELETRÔNICO, durante o respectivo prazo de validade.

§ 3° Fica vedada a impressão do CIC/CCE-ELETRÔNICO pelo estabelecimento cuja inscrição estadual estiver suspensa, cassada ou baixada.

(...)

§ 6° O CIC/CCE-ELETRÔNICO é intransferível e será renovado sempre que ocorrer modificação dos dados cadastrais do contribuinte.

§ 7° O prazo de validade do CIC/CCE-ELETRÔNICO será de 2 (dois) anos ou, quando inferior, igual ao prazo de validade da correspondente inscrição estadual.

(...)

Art. 37 Observado o disposto nos artigos 39 e 40, deverão se inscrever no CCE/MT os produtores agropecuários que desenvolvam atividades agropecuárias ou de extrativismo vegetal ou reflorestamento e assemelhados em imóvel rural localizado na extensão territorial deste Estado.

Art. 38 A inscrição a que se refere o artigo 37 será concedida em nome da pessoa física ou jurídica que constar dos registros cadastrais como produtor agropecuário, devendo o pedido ser instruído, conforme o caso, com os documentos a seguir indicados:

I – pessoa física:

(...)

d) cópia do documento oficial que comprove a administração do espólio e da Certidão de Óbito do titular do imóvel;

(...)

§ 5° Na inscrição estadual de qualquer estabelecimento agropecuário, fica facultada a indicação de preposto para representar o contribuinte junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto na alínea j do inciso I e/ou na alínea a do inciso II deste artigo, bem como no artigo 33.

§ 6° A opção pela indicação do preposto poderá ser efetuada, alternativamente, mediante:

I – acesso assegurado diretamente ao contribuinte ou contabilista responsável pela respectiva escrituração fiscal, indicado nos termos do artigo 32;

II – apresentação do Anexo III da Solicitação Cadastral, conforme disposto no inciso III do § 1° e no § 7° do artigo 11.

(...)

§ 11 Ressalvado o disposto nos §§ 5° a 7° do artigo 27, bem como o estatuído nos §§ 21 e 22 deste artigo, cada produtor agropecuário terá um número distinto de inscrição estadual para cada estabelecimento.

§ 12 Não se fará transferência de inscrição estadual de um imóvel para outro, nem de um produtor primário, pessoa física, para outro.

(...)

Quanto à alteração cadastral mencionada, a Portaria prescreve:

Art. 58 O contribuinte promoverá a atualização de seus dados cadastrais junto à unidade fazendária com atribuições regimentais pertinentes, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que ocorrer qualquer alteração relativa:

(...)

IV – ao quadro societário;

(...)

VII – à identificação de preposto, quando indicado ou incluído, ou à respectiva exclusão;

§ 1° Em se tratando de produtor agropecuário, pessoa física, a atualização deverá ser promovida quando ocorrer:

I – alteração do nome do estabelecimento;

II – alteração do endereço residencial do titular;

III – alteração da quantidade da área informada, independentemente da respectiva classificação;

IV – alteração da atividade agropecuária explorada, principal ou secundária;

V – renovação de contrato;

VI – qualquer alteração cadastral, não arrolada nos incisos I a V deste parágrafo.

§ 3° Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos: (Nova redação dada pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05/09/16)

I - solicitação cadastral, disponibilizada e preenchida eletronicamente, com as alterações pertinentes, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 32 e 33;

(...)

Extrai-se do CTN, Lei nº 5.172/1966:

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

(...)

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

(...)

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

(...)

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

(...)

Após a transcrição dos atos legais cabe efetuar as seguintes considerações:

Decorrentemente dos acessos a extratos de Consultas no Sistema de Cadastro de Contribuintes, I.E. ........., foram verificadas Solicitações Cadastrais, nos termos do art. 11 da Port. 005/2014, com alterações nos campos:

- "Nome do Produtor" para Espólio de ........., homologada em 24/08/2016;

- "Quadro Societário e Acionista": Inclusão de .......... como Inventariante, homologada em 24/10/2016.

Relativamente ao CIC/CCE - Eletrônico, constatou-se a vinculada alteração cadastral da razão social/Nome do Produtor Rural, sendo renovado e nele constando "........ - Pequeno Produtor - Pessoa Física", mantido o CPF do de cujus no campo "C.N.P.J/C.P.F. do Responsável". Não há, nesse documento, o campo "Quadro Societário e Acionista". O CIC/CCE é intransferível nos termos do § 6º do art. 18 da Port. 005/2014 - SEFAZ.

Em observância à legislação tributária estadual reproduzida, as alterações foram providenciadas nos termos do art. 58, §1º, VI da Portaria referida.

O ato legal em tela admite, inclusive, a figura de preposto no caso do §5º do art. 38 para representar qualquer estabelecimento agropecuário na Secretaria Estadual de Fazenda desde a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes e não autoriza, expressamente, a transferência de "inscrição estadual de um imóvel para outro, nem de um produtor primário, pessoa física, para outro" conforme §12 do art. 38, ambos da Port. nº 005/2014 -SEFAZ.

Pelo exposto, a situação do Espólio em relação às atualizações cadastrais está regular perante a SEFAZ, sendo que seu representante legal é o seu inventariante, (legalmente constituído mediante o Termo de Compromisso firmado na Comarca de Aripuanã de acordo com a legislação nacional civil e processual civil vigentes), posto que foram apresentadas Solicitações Cadastrais por seu contabilista, devidamente instruídas dos documentos exigidos pela legislação tributária estadual.

No que concerne a exigências da Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA, desconhece-se a legislação que possa ter motivado o indeferimento dos pleitos do inventariante, posto não constar dos e-mail(s) respondidos por aquele órgão.

Ressalte-se, entretanto, que em função do falecimento do produtor rural, que era proprietário único, a administração do espólio cabe ao inventariante, que foi revestido dos poderes concernentes a essa função nos moldes já expostos, mantido o CPF do de "cujus", de nº.........

Cabe ainda ressalvar que:

- conforme já mencionado, houve a necessária alteração do Nome do Produtor para Espólio de ...;

- além disso, houve a inclusão do inventariante no campo "Quadro Societário e Acionista" do Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, o que pode ser observado em Consulta Genérica de Contribuintes no referido Sistema de Cadastro, porém essa informação não aparece no CIC/CCE;

- em observância à documentação anexada, o sobrenome do "de cujus" e do inventariante não apresenta a letra h, razão porque, em todas as citações desta Informação, a grafia está ...... e não ..........

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do art. 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de dezembro de 2016.

Silvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli

FTE

De acordo:

Marilsa Martins Pereira

Gerente de Interpretação de Legislação Tributária em exercício