Consulta nº 104 DE 22/12/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 dez 2010

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. BISCOITO COOKIE LIGHT. INAPLICABILIDADE.

A consulente, cuja atividade principal é a fabricação, beneficiamento, exportação, importação e comércio atacadista de produtos alimentícios, biscoitos e bolachas, fabricação de produtos derivados de cacau e de chocolates, fabricação de salgadinhos e aperitivos a base de milho, fabricação de gérmen, e farinha de trigo integral, a atividade de envasamento e empacotamento por conta de terceiros, prestações de serviços de armazenagem e logística, serviços de assessoria, consultoria e auditoria em gestão de negócios administrativos e financeiros, vem formular consulta nos termos abaixo.

Informa que fabrica o produto denominado Cookie "Light" Castanha do Pará, cujos ingredientes e quantidades em quilogramas são os seguintes:


Ingredientes

Quantidade

(kg)

%

Farinha de trigo integral grossa

30,000

25,047

Farinha de tribo especial

30,000

25,047

Amido de milho

10,000

8,349

Óleo de milho

7,500

6,262

Óleo de soja

7,500

6,262

Ácido cítrico

7,500

6,262

Açúcar mascavo

18,000

15,028

Biscocrem

0,500

0,417

Malte de cevada

4,000

3,340

Essência de nozes

0,500

0,417

Bicarbonato de sódio

0,400

0,334

Bicarbonato de amônio

0,250

0,209

Sal marinho

0,300

0,250

Castanha do Pará

6,000

5,009

Coco ralado

0,500

0,417

Fermento químico

0,100

0,083

Corante amarelo

0,100

0,083

Polidextrose

4,000

3,340

Edulcorante (Splenda)

0,004

0,003

Summer

0,100

0,083

Total

119,774

100,000

Indaga se referido produto, classificado na subposição 1905.3 da NBM/SH, usufrui do crédito presumido previsto na alínea "d" do item 12 do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007.

É a consulta. Passa-se a responder.

RESPOSTA

Para melhor compreensão, preliminarmente, faz-se necessário a transcrição da alínea "d" do item 12 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.980/2007 (RICMS/PR):

ANEXO III - CRÉDITO PRESUMIDO

(a que se refere o parágrafo único do art. 4° deste Regulamento)

ITEM DISCRIMINAÇÃO

12 Aos estabelecimentos fabricantes, em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de janeiro e Minas Gerais, no percentual de dez por cento sobre o valor das saídas das seguintes mercadorias classificadas na NBM/SH:

d) biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "marfa" e outros de consumo popular (subposição 1905.30) e que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.

Notas: o benefício de que trata este item:

1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense.

2. será atribuído às operações com farinha de trigo e com mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, opcionalmente, em substituição à redução na base de cálculo prevista na alínea "b" do art. 4º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, observado o disposto no artigo 3º da Lei n. 14.160, de 16 de outubro de 2003;

3. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado.

Nova redação da nota 3 dada pelo alteração 304ª, do Decreto n. 5.137, de 22.07.2009, produzindo efeitos a partir de lº.06.2009.

Redação original em vigor no período de 1°.01.2008 a 31.05.2009:

"3. considera-se também estabelecimento fabricante aquele que promova as operações descritas neste item com mercadoria que tenha sido produzida sob sua encomenda em estabelecimento industrial localizado no Estado."

Da análise, verifica-se algumas condicionantes para a utilização do crédito presumido, quais sejam:

a) que o produto seja enquadrado como biscoito ou bolacha derivada de trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" ou de consumo popular (subposição 1905.30).

b) que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial;

c) somente é aplicável às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;

Na hipótese, o produto, ainda que contenha trigo em sua composição, não se enquadra nos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria".

Resta a hipótese de consumo popular, porém, para ser enquadrado como tal é necessário que não possua adição de outros ingredientes que o descaracterizem como alimento de consumo básico pela população.

Tais produtos, por serem de menor valor agregado, não podem conter em sua composição frutas secas ou cristalizadas, especiarias, essências e outros ingredientes que encarecem o produto.

Verifica-se que o produto em análise possui recheio de partes de Castanha do Pará, próprios de produtos de maior valor agregado, ingrediente este que o descaracteriza como de consumo popular.

Além disso, apesar da redução do teor de açúcar em 11g, quando comparado com 100g de produtos semelhantes, foi adicionado o edulcorante Splenda (sucralose), aditivo esse que também encarece o produto final.

Além do fator custo, observa-se que, apesar de não conter cacau e não ser amanteigado, contudo, o recheio com Castanha do Pará também é impeditivo, pois para poder fazer uso do benefício, o produto, independentemente de sua denominação comercial, não pode possuir recheio ou cobertura.

Isto posto, verifica-se que o produto em análise não atende às exigências estabelecidas na alínea "d" do item 12 do Anexo III do Regulamento do ICMS, não fazendo, portanto, jus ao benefício do crédito presumido.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1° do art. 654 do RICMS e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.